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norma nº 713/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 713 / 1993
Date 1993-09-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35685-000 - ITATIAIUÇU - MG
LZI Nº 713, de 17.09.93
Institui o Conselho Municipal de Saúde e
dá outras providências.
Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado
de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Arto 1º — Fica instituído o Conselho My
nicipal de Saúde - CS — em caráter permanente, como órgão deli
berativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município
de Itatiaiuçue
Art. 2º — Sem prejuízo das funções do po
der Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - Define as prioridades de saúde;
II - Estabelece as diretrizes a serem '
observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios para a programa- *
ção e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Muni
cipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos re
cursos;
V' — Acompanhar, avaliar e fiscalizar '
os serviços de saúde prestados à populações pelos órgãos e enti
dades públicas e privadas integrantes ao SUS no município;
VI — Definir critérios para celebração !
de contratos cu convênios entre o setor público e as entidades !
privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VII - Apreciar previamente os contratos '
e convênios referidos no inciso anterior;
VIII- Definir critérios de qualidade pa
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ra o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no
êmbito do SUS;
IX -— Estabelecer diretrizes quanto a lo
calização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde !
públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu Negimento Interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas !
em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Arto 3º - O Conselho Municipal de Saúde
terá a seguinte composição:
I - Do Governo lNunicipal
- Diretor do Departamento de Saúde;
Vice-Prefeito Municipal;
- Chefe do Serviço de Enfermagem;
BP o cpm
|
- Representante do Comércio local.
II - Dos Usuários:
a - Representante do Sindicato dos Traba
lhadores Metalúrgicos;
t - Representante das Associações Comuni
tárias de Pinheiros e Santa Teresinha;
c - Representante do Colegiado de pais;
d - Representante do Conselho Vicentino.
$ 1º- 4 cada Titular do Conselho Nunici-
pal de Saúde corresponderá um suplente.
$ 2º. Será considerada como existente,pa
ra fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entida
de regularmente organizada.
Arte 4º — Os membros efetivos e suplen- !
tes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados velo Prefeito
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Hunicipal mediante indicação da assembléia comunitária.
$ 1º — O Diretor ão Departamento de Saúde
é membro nato e presidirá o Conselho Municipal de Saúde;
$ 2º - Na ausência ou impedimento do Pre
sidente, a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será assumi
da pelo seu Suplente.
Arte 5º - O Conselho Municipal de Saúde !
reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus
membros:
I - O exercício da função de Conselhei-
ro não será remunerada, constituíndo serviço público relevante,es
tabelecendo presunção de idoneidade moral;
II — Os membros do Conselho Municipal de
Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a
duas reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas no pe
ríodo de seis meses.
III - Os membros do Conselho Municipal de
Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade '
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Arte 6º - O Conselho Municipal de Saúde '!
terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O Grgão de deliberação máxima é o '
Plenário;
II - As sessões plenárias serão realiza-
das ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente, quan
do convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros;
III - Para a realização das sessões será
necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos pre
sentes ;
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IV - Cada membro do Conselho Municipal '!
de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do Conselho Municipal '
de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções»
Arte 7º — O Departamento Municipal de Saú
de prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Muni ci
pal de Saúde.
Arte 8º — Para melhor desempenho de suas
funções o Conselho lKunicipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o Conselho
Municipal de Saúde em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões inter
nas, constituídas por entidade-membro do Conselho Municipal de
Saúde e outras instituições para promover estudos e emitir parece
res a respeito de temas específicos,
Arto 9º — As sessões plenárias ordinárias
e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter di
vulgação ampla e acesso assegurado ao públicos.
Parágrafo único -— As resoluções do Conse-
lho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, *
reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulga-
das.
Art. 10º = O Conselho Municipal de Saúde
elaborará seu Regimento interno no prazo de 60(sessenta)dias após
a promulgação desta leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/NG, EM 17 DE SETEMBRO DE 1993;
104º DA REPÚBLICA E 30º DO MUNICÍPIO.
TO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal

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