| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 1993 |
| Date | 1993-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros, e separação de óleos e graxas, óleos lubrificantes, graxas e lavagens de veículos, oficinas mecânicas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de ltatiaiuçu PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 25685-000 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 718/93 Dispõe sobre a obr igator iedade da reten- ção e sedimentação de areias e solidos * grosseiros, e separação de óleos e gra- xas, pelos Postos de Venda de Combusti - veis, óleos lubrificantes, graxas e lava gens de veículos, oficinas mecanicas e , e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Se- rais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. IS - Ficam obrigados a proceder a retenção e se- dimentação de areias e sólidos grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão * direta em bueiros, esgotos e corpos de agua, conforme Projetos Técnicos da COPASA ou SAAE, ou EMATER/MG, fornecidos pela Prefei- tura Municipal, todos os Postos de Venda de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, € lavagem de veículos, oficinas mecânicas e de manutenção de frotas públicas e privadas, garagens de empre- sas transportadoras de passageiros e cargas municipais, estadu- ais, interestaduais, e internacionais e industriais que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos me- ios urbanos, rural, rodoviário, ferroviário e aeroviários g Ie - Para as Empresas e firmas referidas no art. Ig, somente serao expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a com- provação da existência de caixas coletoras e separadoras, executa das de acordo com O Projeto Técnico. $2º - As Empresas e Firmas já existentes, em opera- ção, terao prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem às exigênci- as da presente Lei. Prefeitura Municipal de lItatiaiuçu PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685-000 - ITATIAIUÇU - MG Art. 2º - O nao cumprimento do disposto no artigo ante rior implicará na suspensão do Alvara de Funcionamento. Art. 3º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação na caixa separadora, poderão ser coletadas pelo serviço de limpeza urbana do município, para destinação adequada. Art. 4º - À Prefeitura colocará à disposição dos inte- ressados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Projeto Tecnico, a que se refere o "caput” do ar- tigo |£, fornecido pela COPASA ou FNS (SAAE), ou EMATER /MG. Art. 5º - À Prefeitura devera divulgar amplamente as disposições desta Lei, inclusive com correspondências pessoais e palestras aos proprietários das atividades listadas em seu artigo ie. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem O conhecimento e a execução da presente Lei haja pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. ITATIAIUÇU, EM 14 DE OUTUBRO DE 1993; 30º DO MUNICÍPIO DRIGUES DA SILVA ITO MUNICIPAL