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norma nº 718/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 1993
Date 1993-10-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros, e separação de óleos e graxas, óleos lubrificantes, graxas e lavagens de veículos, oficinas mecânicas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de ltatiaiuçu
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 25685-000 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 718/93
Dispõe sobre a obr igator iedade da reten-
ção e sedimentação de areias e solidos *
grosseiros, e separação de óleos e gra-
xas, pelos Postos de Venda de Combusti -
veis, óleos lubrificantes, graxas e lava
gens de veículos, oficinas mecanicas e
, e
dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Se-
rais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. IS - Ficam obrigados a proceder a retenção e se-
dimentação de areias e sólidos grosseiros e a separação de óleos
e graxas em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão *
direta em bueiros, esgotos e corpos de agua, conforme Projetos
Técnicos da COPASA ou SAAE, ou EMATER/MG, fornecidos pela Prefei-
tura Municipal, todos os Postos de Venda de combustíveis, óleos
lubrificantes e graxas, € lavagem de veículos, oficinas mecânicas
e de manutenção de frotas públicas e privadas, garagens de empre-
sas transportadoras de passageiros e cargas municipais, estadu-
ais, interestaduais, e internacionais e industriais que utilizam
caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos me-
ios urbanos, rural, rodoviário, ferroviário e aeroviários
g Ie - Para as Empresas e firmas referidas no art. Ig,
somente serao expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a com-
provação da existência de caixas coletoras e separadoras, executa
das de acordo com O Projeto Técnico.
$2º - As Empresas e Firmas já existentes, em opera-
ção, terao prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem às exigênci-
as da presente Lei.
Prefeitura Municipal de lItatiaiuçu
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35685-000 - ITATIAIUÇU - MG
Art. 2º - O nao cumprimento do disposto no artigo ante
rior implicará na suspensão do Alvara de Funcionamento.
Art. 3º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes
da sedimentação na caixa separadora, poderão ser coletadas pelo
serviço de limpeza urbana do município, para destinação adequada.
Art. 4º - À Prefeitura colocará à disposição dos inte-
ressados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da
presente Lei, o Projeto Tecnico, a que se refere o "caput” do ar-
tigo |£, fornecido pela COPASA ou FNS (SAAE), ou EMATER /MG.
Art. 5º - À Prefeitura devera divulgar amplamente as
disposições desta Lei, inclusive com correspondências pessoais e
palestras aos proprietários das atividades listadas em seu artigo
ie.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem O conhecimento e a execução da
presente Lei haja pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
ITATIAIUÇU, EM 14 DE OUTUBRO DE 1993; 30º DO MUNICÍPIO
DRIGUES DA SILVA
ITO MUNICIPAL

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