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norma nº 722/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 1993
Date 1993-10-29
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255
35685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 722/93
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providencias.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. Iº - Fica instituído o Fundo Municipal
de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerên
cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que
compreendem:
I - o atendimento à saude universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
|| - a vigilância sanitária;
Hi - a vigilância epidemiológica e ações
de saude de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agres
sões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual.
SEÇÃO |
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saude ficará
vinculado diretamente ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 3º - Sao atribuições do Prefeito Muni-
cipal:
| -— nomear o coordenador do Fundo Munici-
pal de Saúde ou assumir a coordenação;
|| - assinar cheques com o responsável pela
tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Chefe do
Departamento Municipal de Saúde.
SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - São atribuições do Chefe do Depar
tamento Municipal de Saude:
] - gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer políticas de aplicaçao dos seus recursos em conjunto com
o Conselho Municipal de Saúde;
HH - acompanhar, avaliar e decidir sobre
a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
[tl - submeter ac Conselho Municipal de *
Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Iv - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à Contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
vi - subdelegar competências aos respon -
sáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
Vil - assinar cheques com o responsável pe
la tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das *
despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclu-
id .
sive de emprestimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recur-
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sos que serao administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do
Fundo:
l - preparar as demonstraçoes mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas ao Chefe do Departamento Muni
cipal de Saúde;
,
E! - manter os controles necessários a
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recolhimentos das receitas do Fundo;
til - manter, em coordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários so-
bre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
Iv - encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a - mensalmente, as demonstrações de recei-
tas e despesas;
b - trimestralmente, os inventários de es-
toques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c - anualmente, o inventário dos bens mo-
veis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos con-
é . ”
troles da execuçao orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteri
ormente;
es
vi - preparar os relatorios de acompanha-
mento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Che-
fe Do Departamento Municipal de Saúde;
vit - providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econo-
E
mica-financeira gera! do Fundo Municipal de Saude;
VIII - apresentar, ao Chefe do Departamento
e. , Ea En ' - a .
Municipal de Saude, a analise e a avaliaçao da situaçao economico-fi
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nanceira do Fundo Municipal de Saúde;
IX - manter os controles necessários so-
bre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor pri-
vado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Chefe do
Departamento Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencio-
nada no inciso anterior;
x1 - manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
x1! - encaminhar mensalmente, ao Chefe do
Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e ava-
liação da produção de serviços prestados pela rede municipal de sau-
de.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
] - as transferências oriundas do orça-
mento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência
do que dispõe o artigo 30, VIl, da Constituição Federal;
|| - os rendimentos e os juros provenien-
tes de aplicações financeiras;
tl - o produto de convênios firmados com
outras entidades financiadoras;
ty - o produto da arrecadação da taxa de *
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por in-
frações do Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecada
ção de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
v - as parcelas do produto da arrecadação
de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município te-
nha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente
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para este Fundo.
$ |º - As receitas descritas neste artigo
serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$2º - À aplicaçao dos recursos de natureza
financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em
Função do cumprimento de programação;
HI - de prévia aprovação do Chefe do Depar-
tamento Municipal de Saúde.
S 3º - As liberações de receitas por parte
do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo se
rao realizadas até no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguin-
. . E =
te aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadaçoes.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Muni-
cipal de Saúde:
l - disponibilidades monetárias em bancos
ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
|| - direitos que porventura vier a cons-
tituir;
||| - bem móveis e imóveis que forem desti-
nados ao sistema de saude do Município;
Iv - bens móveis e imóveis doados, com ou
sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
v - bens móveis e imóveis destinados a
administração do sistema de saúde do Municípios.
Parágrafo Único - Anualmente se processará
Ed . “ .
o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundos.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
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Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Mu-
. . pa
nicipal de Saude as obrigaçoes de qualquer natureza que porventura o
ts . - ] A
Município venha a assumir para a manutençao e o funcionamento do sis
ê
tema municipal de saude.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamen-
tais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
$ |I8 - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio
da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Munici-
pal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, par
trimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados "
os padroes e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. Il - A contabilidade será organizada
de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Ant. |2 - A escrituração contábil sera fei- Ki
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ta pelo método das partidas dobradas.
gs |º - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestao, inclusive dos custos dos serviços.
S 2º - Entende-se por relatórios de gestao
os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Saude e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela le-
gislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios pro
duzidos passarao a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO |
DA DESPESA
Art. |3 - Imediatamente após a promulgação
da Lei de Orçamento, o Chefe de Departamento Municipal de Saude apro
vara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais po-
derão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado
no orçamento e o comportamento da sua execução.
”
Art. I4 - Nenhuma despesa sera realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo nico - Para os casos de insufici
ências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados por lei e a-
bertos por decreto do executivo.
Art. |5 - A despesa do Fundo Municipal de
Saúde se constituira de:
] - financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com
ela conveniados;
,
nm - pagamento de vencimentos, salarios,
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oo
gratificações ao pessoal dos órgaos ou entidades de administração di
reta ou indireta que participem da execução das ações previstas no
art. |Iº da presente Lei;
tt! - pagamento pela prestação de serviços
a entidades de direito privado para execução de programas cu proje-
tos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 5 Iº, '
art. 199 da Constituição Federal;
tv - aquisição de material permanente e
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
v - construçao, reforma, ampliação, aqui
sição ou locação de imóveis para adequação da rede física de presta-
ção de serviços de saude;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestao, planejamento, administração e controle
das ações de saúde;
vil - desenvolvimento de programa de capa-
citação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias a execução das ações de saude menci
onados no art. Iº da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. I5 - À execução orçamentária das recei
tas se processara através da obtenção do seu produto nas fontes de-
terminadas nesta Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Adicional Especial no valor de CR$-1.000.000,00 (Hum
milhao de cruzeiros reais), para cobrir as despesas de implantação id
do Fundo de que trata a presente Lei.
Paragrafo Unico - As despesas a serem aten-
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didas pelo presente crédito correrao à conta do codigo de despesa
3214.00.00 - Contribuições a Fundos, as quais serao compensadas cem
os recursos oriundos do art. 43, $$ e incisos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. I8 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Hando, portanto, a quem O conhecimento e a
execução da presente Lei haja pertencer, que a cumpra e à faça cum -
prir, tão inteiramente como nela se contém.
ltatiaiuçu, em 29 de outubro de 1993; 30º *
do Município.
JUVEN RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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