| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 1993 |
| Date | 1993-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Itatiaiuçu. |
| native_id | 1555 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 01 LEI Nº 729/93 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Itatiaiuçu. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Pre feito Municipal, nos termos do $ 3º do art. 56 da Lei Orgânica Muni- cipal, sancionou, e eu, Jaci dos Santos Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo promulgo a se- guinte Lei: CAPÍTULO Í DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Ma gistério do Município de Itatiaiuçu. Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se A por pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos a 1»: e funções nas unidades escolares do Município. ; Art. 3º - O pessoal do Magistério público muni- cipal compreende as seguintes categorias: E - Professor - o servidor encarregado de mi- nistrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áre- as de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar. II - Técnico em Educação - o servidor que exe- cutar tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervi- são, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e inspeção « III - Auxiliar de Educação - o servidor que exer ça atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino. Parágrafo único - Para efeito desta lei, servi-! f CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG dor é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Ma gistério Municipal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS REGIMENTAIS Art. 4º - O Estatuto do Magistério Municipal tem como principais objetivos: I - estabelecer as normas reguladoras do ma- gistério e incentivar sua profissionalização, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços, em prol da educação; bi II - assegurar aos seus integrantes uma remune- ração condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação profissional; III - garantir-lhes a promoção, na carreira de profissional de educação, de acordo com o crescente aperfeiçoamento! e tempo de serviço; IV - estabelecer uma estrutura funcional do Ma- gistério e um vencimento básico para cada nível. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 5º - Os cargos do magistério se classifi- cam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas a seus ocupantes, dis- tribuídas do seguinte modo: a) Auxiliar de Educação - CEM - 01 I - Cantineiras II - Auxiliar de Biblioteca e Auxiliar de Se- PA ONDE A (a 02 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 03 III - Bibliotecário. bt) Professor - CEM - 02 kp - Regente de classes de pré-escolar e de 1º a 48 série; ; II - Regente de classes de 5º a 88 séries do 1º grau; III - Regente de classes do 2º grau. c) Técnico em Educação - CEM - 03 E - Especialista em educação com atuação nas unidades escolares; II - Especialista em educação com atuação no âm bito do Município. a CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS Art. 6º - São atribuições funcionais de cada ca- tegoria profissional: T - do professor: a regência efetiva de ativi- dades em classe; a elaboração de programas e planos de trabalho; (o) controle e avaliação do rendimento escolar; a recuperação dos alunos de acordo com o regimento escolar; a participação de reuniões, auto- aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da es- la, para aprimoramento, tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional; a participação ativa na vida comunitária da es- cola; e a frequência a cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Pre feitura ou por ela indicados; II - do professor eventual: mediante designação do Departamento de Educação, dentre os professores do quadro efeti- vo, tem como característica suprir eventuais faltas e licenças de professores ao trabalho, sendo que na inexistência de tais substi- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 04 tuições, terá como atribuição o exercício de outras atividades, num período correspondente ao horário do professor regente; III - do diretor da escola: a direção adminis- trativa e pedagógica da(s) escola(s), cuja(s) direção(ões) lhe este- ja(m) subordinada(s); o trabalho no sentido de colocar a escola como um centro sócio-cultural da comunidade; a promoção da integração es- cola-comunidade; a manutenção do prédio, comunicando ao Departamento de Educação qualquer anormalidade que prejudique o bom funcionamento das atividades educacionais; a promoção, juntamente com a cantinei- ra, do controle do recebimento e distribuição da merenda escolar; a- lém de zelar, juntamente com os demais professores pela disciplina dos educandos, proporcionando. um ambiente de relacionamento entre professores, cantineiras e alunos; IV - do técnico em educação: a supervisão dorro cesso didático em seu tríplice aspecto, controle e avaliação; plane- jamento de cursos de aperfeiçoamento; assistência individual, de a- cordo com a necessidade de cada professor; promoção da integração do professor de modo a formar um grupo homogêneo e realmente dedicado à educação; e a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alu nos em gua formação geral e sondagem de suas tendências vocacionais e de sues aptidões; a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou comunidade e a coope- ração com atividades docentes. V - do secretário de escola: a realização dos serviços e atribuições inerentes ao expediente relativo aos atos ad- ministrativos das escolas municipais; VI - do auxiliar de secretaria: o auxílio na realização dos serviços e atribuições inerentes ao expediente rela- tivo aos atos administrativos das escolas municipais; VII - do bibliotecário: a organização e adminis- tração das bibliotecas municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG ganização e administração das bibliotecas municipais; IX - do supervisor da merenda escolar: a tomada de todas as medidas necessárias para a perfeita distribuição da me- renda escolar, mantendo os devidos contatos com o órgão estadual dis tribuidor de merenda, oferecendo-lhe informações necessárias para o planejamento, bem como prestação de contas, além da promoção de cur- sos de educação alimentar para cantineiras e verificação periódica das condições de armazenamento e aproveitamento adequado dos produ- tos; X - da cantineira escolar: a promoção da 1im- peza e boa aparência do prédio escolar; a preparação da merenda, par ticipando na formação de hábitos alimentares e de higiene dos educan dos; a participação ne conservação da horta escolar, que servirá não so para complementar a merenda, como para despertar nos educandos a importância de uma horta doméstica, e juntamente com a diretora fa- zer o controle de recebimento e distribuição da merenda escolar. Art. 7º - São critérios para a escolha do pro- fessor eventual: I - Haverá rodízio anual de acordo com o tempo de serviços II - O professor deverá ter lecionado no ano an terior. Art. 8º - São critérios para a escolha do dire- tor de escola: I - O candidato deverá ter ingressado na Pre- feitura atraves de concurso públicos II - O candidato a diretor de escola de I grau deverá ter no mínimo licenciatura curta; III - O candidato a diretor de escola de II grau deverá ter no mínimo licenciatura plena; IV - O candidato deverá estar trabalhando no mí Rn 4 ds ES a ad a > a a e " go 05 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 06 lhe será entregue. CAPÍTULO V DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 9º - A investidura nos cargos do magistério municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, decla- rados em lei de livre nomeação e exoneração. $ 1º - O concurso deverá ser de regime singular' e destinar-se-á ao preenchimento de vagas no órgão central ou nas es colas municipais, devendo ser .observado na realização do mesmo: I - O edital do concurso indicará as vagas e-! xistentes no quadro do magistério. II - Constituirão parte integrante do edital os programas das provas, bibliografias, julgamento de títulos, processo de classificação, desempate, recursos, especificação de cargos, con- dições para inscrição e disposições gerais; III - Será classificado o candidato que obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das provas escritas; IV - No julgamento de títulos dar-se-á valor a- té 30% (trinta por cento) do total das provas escritas, distribuídos de acordo com o edital; V - Além de todos os documentos que o edital possa exigir para inscrição do concurso, o candidato deverá apresen- tar ainda os que comprovem: a) ter habilitação para o exercício do cargo, sendo que a Comprovação do registro profissional poderá ser feito a- té o dia da nomeação; t) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG CAPÍTULO VI DO REGIME JURÍDICO E DISCIPLINAR Art. 10 - Aplica-se ao Magistério Municipal o regime jurídico dos servidores públicos municipais, observadas as normas específicas constantes desta lei. Art. 11 - Constituem transgressões passíveis de penalidade para os servidores do magistério, além das demais previs- tas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: 1 - O não cumprimento das atribuições funcio- nais enumeradas no artigo 6º deste estatuto; II - a ação ou omissão que traga prejuízos fí- sicos, morais ou intelectuais ao aluno; III - a imposição de castigos físicos ou humi- lhantes ao aluno; IV - atos que resultem em exemplo deseducativo! ao alunos V - a prática de discriminação por motivo de cor, nível intelectual, condição social, sexo, credo ou convicção políticas VI -— comportamento indecoroso, incompatível com a dignidade profissional de educação, dentro ou fora da escola ou no âmbito escolar; VII - o não cumprimento das normas pedagógicas ' estabelecidas pelo sistema. Parágrafo único - Serão aplicadas ao pessoal do Magistério, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Pu- blicos do Município. CAPÍTULO VII DA CARGA HORÁRIA 07 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 356685 — ITATIAIUÇU — MG 08 Art. 12 - A jornada de trabalho do Professor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e das cantineiras 35 (trinta e cinco) horas semanais. 8 1º - O Professor regente de classe de Pré-esco lar a 42 série terá a jornada de trabalho equivalente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas semanais em classe, ficando o tempo restante destinado a reuniões, outras atividades pe- dagógicas e horas "in itinere", $ 2º - O Professor de 5º a 8º série do 1º grau e o Professor de 2º grau terá a jornada de trabalho equivalente a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais ficando o tempo restante desti- nado a reuniões, outras atividades pedagógicas e horas "in itinere", $ 3º - Os técnicos e demais servidores do Magis- tério tem jornada de 30 (trinta) horas semanais. CAPÍTULO VIII DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES Art. 13 - Os vencimentos do pessoal do Magisté- rio constam da Política de Pessoal da Prefeitura de Itatiaiuçu, fi- cando garantida remuneração adequada às suas responsabilidades pro- fissionais, nível de formação e ao tempo de magistério público muni- cipal. $ 1º - Além dos vencimentos constantes da Políti ca de Pessoal da Prefeitura de Itatiaiuçu é assegurado ao pessoal do Magistério: 1 - Adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento inicial de seu cargo efetivo para o professor nível FÉ que possuir curso de licenciatura plena, na sua área específica, ou- vida a comissão nos termos do art. 17. II - Adicionais de 10% (dez por cento), 20% CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 09 cial para os professores de nível II e III e Técnicos de Educação com pós-graduação "lato sensu! , mestrado e doutorado respectivamen- te; III - Adicional de 20%(vinte por cento), intitu- lado "pó-de-giz", para o professor regente de classe, quando em exer cício, sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo. Art. 14 - Cada período de 05 (cinco) anos de efe tivo exercício na Prefeitura de Itatiaiuçu, dará ao professor direi- to a um adicional (quinquênio) de 10% (dez por cento) sobre o venci- mento inicial de seu cargo efetivo. CAPÍTULO IX DA PROGRESSÃO Art. 15 - A progressão é a ascenção funcional dentro de cada cargo de um grau para o subsequente, na faixa de ven- cimento do cargo a que pertence o grau. Art. 16 - As progressões serão adquiridas no car go e feitas por merecimento e antiquidade. Art. 17 - Fica prevista a criação da Comissão de Desenvolvimento Profissional do Magistério, que ficará incumbida de opinar sobre a progressão por merecimento do servidor, composta dos seguintes membros: T - 1 (um) membro efetivo e um suplente do De partamento de Administração; II - 1 (um) membro efetivo e um suplente do De partamento de Educação; III - 1 (um) representante dos servidores do magistério. $ 1º - A progressão por merecimento enseja um a- dicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do servidor. , dy do Aid aos A EP x se CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG progressão referida no "caput" deste artigo, serão definidos por Lei. Art. 18 - A cada período de 2 (dois) anos de e- fetivo serviço, mesmo exercendo cargo de confiança, todo servidor do magistério Lorá direito a progressão por antiguidade, fazendo jus a 2% (dois por cento) sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo. CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO E DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO Art. 19 - Lotação é o ato que determina a unida- de escolar de exercício do servidor e a mudança de lotação é a trans ferência do servidor de uma para outra unidade escolar. Arte 20 — 0 servidor optará pela sua lotação no ato da posse, de socrdoNeci as vagas declaradas existentes pelo De- partamento de Educação. Parágrafo único - O recém-nomeado escolherá a va ga obedecida a ordem de classificação no concurso. Art. 21 - Não perde a lotação o servidor licen- ciado para cargo efetivo em autorização especial ou nomeado para car go comissionado no âmbito municipal. Art. 22 - A mudança de lotação ocorrera: 6 - por permuta II - a pedido III - "ex-officio" $ 1º - A mudança de lotação por permuta ocorrerá entre servidores que ocupem cargos da mesma categoria e mesma jorna- da de trabalho e será processada ao final de cada ano. $ 2º - Para efeito de mudança a pedido, o servi- dor deverá entregar requerimento dirigido ao Departamento de Educa- ção, durante o mês de outubro de cada ano especificando as suas pre- ferências (duas opções). 10 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG Ei ra por excedência, perdendo a vaga, o último lotado na escola. CAPÍTULO XI DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 23 - São direitos especiais do pessoal do magistério municipal: A - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Municípios II - escolher, respeitadas as diretrizes gerais d das autoridades competentes, os processos de avaliação de aprendiza- gem; III - participar de planejamento de programas e currículo, reuniões, conselhos ou comissões escolares; q IV - receber assistência técnica para aperfei- çgoamento, especialização e atualização. CAPÍTULO XII DAS FÉRIAS Art. 24 - As férias do professor são usufruídas no mês de janeiro, sendo garantido ainda 30 (trinta) dias de recesso a ser regulado pelo calendário escolar. Art. 25 - A critério do Departamento de Educa- ção, por conveniência funcional as cantineiras gozarão suas ferias regulamentares em julho ou janeiro. CAPÍTULO XIII DO TREINAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG 2 de permanente do Departamento Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - incrementar a produtividade e criar condi- ções para constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; II - integrar os objetivos de cada função às finalidades de administração como um todo; III - atualizar conhecimentos adquiridos para me lhor qualificação do pessoal docente. Art. 27 - Compete ao Departamento Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treina- mento de seus servidores. Parágrafo. único - As atividades de treinamento ! serão programadas preferencialmente para a época de recesso escolar. Art. 28 - O treinamento terá sempre o caráter ob jetivo e prático e será ministrado: I - sempre que possível, diretamente pela Pre- feitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos 1lo- cais ou de outras localidades; II - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município. CAPÍTULO XIV DO PERÍODO SABÁTICO Art. 29 — O Professor e o Técnico em Educação te rão direito a um período sabático para cada 7 (sete) anos de efetivo exercício de magistério, com duração de 120 (cento e vinte) dias, pa ra aprimoramento profissional, devidamente comprovado. Art. 30 - O Professor ou Técnico em Educação em gozo de período sabático cumprirá atividades que guardem correlação com as atribuições do seu cargos. » po CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG HE) ano que anteceder ao início do período sabático, o servidor apresen- tará ao Deaprtamento de Educação acompanhado de parecer da Comissão de Desenvolvimento Profissional, o programa das atividades e o perí- odo em que pretende desenvolvê-las, cabendo àquela instância delibe- rar no prazo de até 15 (quinze) dias. Parágrafo único - Não sendo aprovado o plano de atividades, o servidor terá o prazo de quinze dias para reformulá-lo, devendo haver nova apreciação em igual prazo ao estabelecido no "ca- put" deste artigo. Art. 32 - Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao cumprimento do período sabático, o servidor encaminhará à Comis- são de Desenvolvimento Profissional um relatório circunstanciado das atividades cumpridas. $ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Profissio- nal apreciará o relatório e emitirá parecer encaminhando-o ao Depar- tamento de Educação. $:2º - Ocorrendo abuso, o servidor -ressaciará aos cofres publicos municipais a remuneração auferida no período, ps cando, ainda, sujeito às penalidades previstas no regime disciplinar deste Estatuto e do Estatuto dos Servidores Municipais. $3º - A não apresentação do relatório implica- rã, além do ressarcimento aos cofres municipais, na caracterização ! de falta grave para efeito de punição disciplinar. Art. 33 - O período sabático não poderá ser con- vertido em férias, remuneração, vantagens ou afastamento de qualquer outra espécie. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - Ao pessoal do Quadro do Magistério a- CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG pio e o plano de Política de Pessoal ãa Prefeitura de Itatiaiuçu. Art. 35 - As atribuições, responsabilidades, de- veres e condições para o preenchimento dos cargos do magistério, tem como a competência dos seus órgãos, além do previsto no presente Es- tatuto, serão regulamentados por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 36 - No primeiro concurso público a ser re- alizado no ano de 1993, será admitida a inscrição de professor que estiver concluindo os cursos de licenciaturas curta ou plena no cor- rente ano, bastando apenas ãeclaração do respectivo estabelecimento! de ensino atestando o fatos Art. 37 - As diretoras em exercício, na promul- gação desta lei, serão mantidas em seus cargos, independentemente dos requisitos do art. 8º, Parágrafo único - Em caso de substituição, a mesma dar-se-á atendendo os critérios do referido artigo. Art. 38 - Até 30 de outubro deste ano, todos os professores deverão apresentar ao Departamento de Educação requeri- mento contendo a sua primeira e segunda opções de lotação. Parágrafo único - Na definição da lotação, o pro fessor efetivo com mais tempo de Serviço na Prefeitura terá prefe- rência sobre o de menor tempo. Art. 39 - A descrição de cargos de que trata a presente lei, será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente toda a legislação municipal que trata dos servidores do Magistério, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, EM 30 NOVEMBRO Dn 7909 Fra o cd 14