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norma nº 729/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Itatiaiuçu.
native_id1555

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35685 — ITATIAIUÇU — MG
01
LEI Nº 729/93
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal
de Itatiaiuçu.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Pre
feito Municipal, nos termos do $ 3º do art. 56 da Lei Orgânica Muni-
cipal, sancionou, e eu, Jaci dos Santos Silva, Vice-Presidente da
Câmara Municipal, nos termos do $ 7º do mesmo artigo promulgo a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO Í
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Ma
gistério do Município de Itatiaiuçu.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se
A por pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos
a 1»: e funções nas unidades escolares do Município.
; Art. 3º - O pessoal do Magistério público muni-
cipal compreende as seguintes categorias:
E - Professor - o servidor encarregado de mi-
nistrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áre-
as de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.
II - Técnico em Educação - o servidor que exe-
cutar tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervi-
são, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e
inspeção «
III - Auxiliar de Educação - o servidor que exer
ça atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, servi-!
f
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dor é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Ma
gistério Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS REGIMENTAIS
Art. 4º - O Estatuto do Magistério Municipal tem
como principais objetivos:
I - estabelecer as normas reguladoras do ma-
gistério e incentivar sua profissionalização, mediante a criação de
condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços,
em prol da educação; bi
II - assegurar aos seus integrantes uma remune-
ração condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de
formação profissional;
III - garantir-lhes a promoção, na carreira de
profissional de educação, de acordo com o crescente aperfeiçoamento!
e tempo de serviço;
IV - estabelecer uma estrutura funcional do Ma-
gistério e um vencimento básico para cada nível.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - Os cargos do magistério se classifi-
cam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade
das atribuições e responsabilidades cometidas a seus ocupantes, dis-
tribuídas do seguinte modo:
a) Auxiliar de Educação - CEM - 01
I - Cantineiras
II - Auxiliar de Biblioteca e Auxiliar de Se-
PA ONDE A (a
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III - Bibliotecário.
bt) Professor - CEM - 02
kp - Regente de classes de pré-escolar e de 1º
a 48 série; ;
II - Regente de classes de 5º a 88 séries do 1º
grau;
III - Regente de classes do 2º grau.
c) Técnico em Educação - CEM - 03
E - Especialista em educação com atuação nas
unidades escolares;
II - Especialista em educação com atuação no âm
bito do Município. a
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 6º - São atribuições funcionais de cada ca-
tegoria profissional:
T - do professor: a regência efetiva de ativi-
dades em classe; a elaboração de programas e planos de trabalho; (o)
controle e avaliação do rendimento escolar; a recuperação dos alunos
de acordo com o regimento escolar; a participação de reuniões, auto-
aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da es-
la, para aprimoramento, tanto do processo ensino-aprendizagem, como
da ação educacional; a participação ativa na vida comunitária da es-
cola; e a frequência a cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Pre
feitura ou por ela indicados;
II - do professor eventual: mediante designação
do Departamento de Educação, dentre os professores do quadro efeti-
vo, tem como característica suprir eventuais faltas e licenças de
professores ao trabalho, sendo que na inexistência de tais substi-
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tuições, terá como atribuição o exercício de outras atividades, num
período correspondente ao horário do professor regente;
III - do diretor da escola: a direção adminis-
trativa e pedagógica da(s) escola(s), cuja(s) direção(ões) lhe este-
ja(m) subordinada(s); o trabalho no sentido de colocar a escola como
um centro sócio-cultural da comunidade; a promoção da integração es-
cola-comunidade; a manutenção do prédio, comunicando ao Departamento
de Educação qualquer anormalidade que prejudique o bom funcionamento
das atividades educacionais; a promoção, juntamente com a cantinei-
ra, do controle do recebimento e distribuição da merenda escolar; a-
lém de zelar, juntamente com os demais professores pela disciplina
dos educandos, proporcionando. um ambiente de relacionamento entre
professores, cantineiras e alunos;
IV - do técnico em educação: a supervisão dorro
cesso didático em seu tríplice aspecto, controle e avaliação; plane-
jamento de cursos de aperfeiçoamento; assistência individual, de a-
cordo com a necessidade de cada professor; promoção da integração do
professor de modo a formar um grupo homogêneo e realmente dedicado à
educação; e a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alu
nos em gua formação geral e sondagem de suas tendências vocacionais
e de sues aptidões; a ordenação das influências que incidam sobre a
formação do educando na escola, na família ou comunidade e a coope-
ração com atividades docentes.
V - do secretário de escola: a realização dos
serviços e atribuições inerentes ao expediente relativo aos atos ad-
ministrativos das escolas municipais;
VI - do auxiliar de secretaria: o auxílio na
realização dos serviços e atribuições inerentes ao expediente rela-
tivo aos atos administrativos das escolas municipais;
VII - do bibliotecário: a organização e adminis-
tração das bibliotecas municipais;
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ganização e administração das bibliotecas municipais;
IX - do supervisor da merenda escolar: a tomada
de todas as medidas necessárias para a perfeita distribuição da me-
renda escolar, mantendo os devidos contatos com o órgão estadual dis
tribuidor de merenda, oferecendo-lhe informações necessárias para o
planejamento, bem como prestação de contas, além da promoção de cur-
sos de educação alimentar para cantineiras e verificação periódica
das condições de armazenamento e aproveitamento adequado dos produ-
tos;
X - da cantineira escolar: a promoção da 1im-
peza e boa aparência do prédio escolar; a preparação da merenda, par
ticipando na formação de hábitos alimentares e de higiene dos educan
dos; a participação ne conservação da horta escolar, que servirá não
so para complementar a merenda, como para despertar nos educandos a
importância de uma horta doméstica, e juntamente com a diretora fa-
zer o controle de recebimento e distribuição da merenda escolar.
Art. 7º - São critérios para a escolha do pro-
fessor eventual:
I - Haverá rodízio anual de acordo com o tempo
de serviços
II - O professor deverá ter lecionado no ano an
terior.
Art. 8º - São critérios para a escolha do dire-
tor de escola:
I - O candidato deverá ter ingressado na Pre-
feitura atraves de concurso públicos
II - O candidato a diretor de escola de I grau
deverá ter no mínimo licenciatura curta;
III - O candidato a diretor de escola de II grau
deverá ter no mínimo licenciatura plena;
IV - O candidato deverá estar trabalhando no mí
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lhe será entregue.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 9º - A investidura nos cargos do magistério
municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, decla-
rados em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º - O concurso deverá ser de regime singular'
e destinar-se-á ao preenchimento de vagas no órgão central ou nas es
colas municipais, devendo ser .observado na realização do mesmo:
I - O edital do concurso indicará as vagas e-!
xistentes no quadro do magistério.
II - Constituirão parte integrante do edital os
programas das provas, bibliografias, julgamento de títulos, processo
de classificação, desempate, recursos, especificação de cargos, con-
dições para inscrição e disposições gerais;
III - Será classificado o candidato que obtiver
no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das provas escritas;
IV - No julgamento de títulos dar-se-á valor a-
té 30% (trinta por cento) do total das provas escritas, distribuídos
de acordo com o edital;
V - Além de todos os documentos que o edital
possa exigir para inscrição do concurso, o candidato deverá apresen-
tar ainda os que comprovem:
a) ter habilitação para o exercício do cargo,
sendo que a Comprovação do registro profissional poderá ser feito a-
té o dia da nomeação;
t) estar em dia com as obrigações eleitorais e
militares.
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CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO E DISCIPLINAR
Art. 10 - Aplica-se ao Magistério Municipal o
regime jurídico dos servidores públicos municipais, observadas as
normas específicas constantes desta lei.
Art. 11 - Constituem transgressões passíveis de
penalidade para os servidores do magistério, além das demais previs-
tas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
1 - O não cumprimento das atribuições funcio-
nais enumeradas no artigo 6º deste estatuto;
II - a ação ou omissão que traga prejuízos fí-
sicos, morais ou intelectuais ao aluno;
III - a imposição de castigos físicos ou humi-
lhantes ao aluno;
IV - atos que resultem em exemplo deseducativo!
ao alunos
V - a prática de discriminação por motivo de
cor, nível intelectual, condição social, sexo, credo ou convicção
políticas
VI -— comportamento indecoroso, incompatível com
a dignidade profissional de educação, dentro ou fora da escola ou
no âmbito escolar;
VII - o não cumprimento das normas pedagógicas '
estabelecidas pelo sistema.
Parágrafo único - Serão aplicadas ao pessoal do
Magistério, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Pu-
blicos do Município.
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
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Art. 12 - A jornada de trabalho do Professor é
de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e das cantineiras 35 (trinta
e cinco) horas semanais.
8 1º - O Professor regente de classe de Pré-esco
lar a 42 série terá a jornada de trabalho equivalente a 24 (vinte e
quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas semanais em classe,
ficando o tempo restante destinado a reuniões, outras atividades pe-
dagógicas e horas "in itinere",
$ 2º - O Professor de 5º a 8º série do 1º grau e
o Professor de 2º grau terá a jornada de trabalho equivalente a 24
(vinte e quatro) horas-aula semanais ficando o tempo restante desti-
nado a reuniões, outras atividades pedagógicas e horas "in itinere",
$ 3º - Os técnicos e demais servidores do Magis-
tério tem jornada de 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
Art. 13 - Os vencimentos do pessoal do Magisté-
rio constam da Política de Pessoal da Prefeitura de Itatiaiuçu, fi-
cando garantida remuneração adequada às suas responsabilidades pro-
fissionais, nível de formação e ao tempo de magistério público muni-
cipal.
$ 1º - Além dos vencimentos constantes da Políti
ca de Pessoal da Prefeitura de Itatiaiuçu é assegurado ao pessoal do
Magistério:
1 - Adicional de 15% (quinze por cento) sobre
o vencimento inicial de seu cargo efetivo para o professor nível FÉ
que possuir curso de licenciatura plena, na sua área específica, ou-
vida a comissão nos termos do art. 17.
II - Adicionais de 10% (dez por cento), 20%
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cial para os professores de nível II e III e Técnicos de Educação
com pós-graduação "lato sensu! , mestrado e doutorado respectivamen-
te;
III - Adicional de 20%(vinte por cento), intitu-
lado "pó-de-giz", para o professor regente de classe, quando em exer
cício, sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo.
Art. 14 - Cada período de 05 (cinco) anos de efe
tivo exercício na Prefeitura de Itatiaiuçu, dará ao professor direi-
to a um adicional (quinquênio) de 10% (dez por cento) sobre o venci-
mento inicial de seu cargo efetivo.
CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO
Art. 15 - A progressão é a ascenção funcional
dentro de cada cargo de um grau para o subsequente, na faixa de ven-
cimento do cargo a que pertence o grau.
Art. 16 - As progressões serão adquiridas no car
go e feitas por merecimento e antiquidade.
Art. 17 - Fica prevista a criação da Comissão
de Desenvolvimento Profissional do Magistério, que ficará incumbida
de opinar sobre a progressão por merecimento do servidor, composta
dos seguintes membros:
T - 1 (um) membro efetivo e um suplente do De
partamento de Administração;
II - 1 (um) membro efetivo e um suplente do De
partamento de Educação;
III - 1 (um) representante dos servidores do
magistério.
$ 1º - A progressão por merecimento enseja um a-
dicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do servidor.
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progressão referida no "caput" deste artigo, serão definidos por Lei.
Art. 18 - A cada período de 2 (dois) anos de e-
fetivo serviço, mesmo exercendo cargo de confiança, todo servidor do
magistério Lorá direito a progressão por antiguidade, fazendo jus a
2% (dois por cento) sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO E DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 19 - Lotação é o ato que determina a unida-
de escolar de exercício do servidor e a mudança de lotação é a trans
ferência do servidor de uma para outra unidade escolar.
Arte 20 — 0 servidor optará pela sua lotação no
ato da posse, de socrdoNeci as vagas declaradas existentes pelo De-
partamento de Educação.
Parágrafo único - O recém-nomeado escolherá a va
ga obedecida a ordem de classificação no concurso.
Art. 21 - Não perde a lotação o servidor licen-
ciado para cargo efetivo em autorização especial ou nomeado para car
go comissionado no âmbito municipal.
Art. 22 - A mudança de lotação ocorrera:
6 - por permuta
II - a pedido
III - "ex-officio"
$ 1º - A mudança de lotação por permuta ocorrerá
entre servidores que ocupem cargos da mesma categoria e mesma jorna-
da de trabalho e será processada ao final de cada ano.
$ 2º - Para efeito de mudança a pedido, o servi-
dor deverá entregar requerimento dirigido ao Departamento de Educa-
ção, durante o mês de outubro de cada ano especificando as suas pre-
ferências (duas opções).
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ra por excedência, perdendo a vaga, o último lotado na escola.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 23 - São direitos especiais do pessoal do
magistério municipal:
A - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou
especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo
Municípios
II - escolher, respeitadas as diretrizes gerais
d das autoridades competentes, os processos de avaliação de aprendiza-
gem;
III - participar de planejamento de programas e
currículo, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
q IV - receber assistência técnica para aperfei-
çgoamento, especialização e atualização.
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS
Art. 24 - As férias do professor são usufruídas
no mês de janeiro, sendo garantido ainda 30 (trinta) dias de recesso
a ser regulado pelo calendário escolar.
Art. 25 - A critério do Departamento de Educa-
ção, por conveniência funcional as cantineiras gozarão suas ferias
regulamentares em julho ou janeiro.
CAPÍTULO XIII
DO TREINAMENTO
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de permanente do Departamento Municipal de Educação, o treinamento
de seus servidores, tendo como objetivos:
I - incrementar a produtividade e criar condi-
ções para constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II - integrar os objetivos de cada função às
finalidades de administração como um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para me
lhor qualificação do pessoal docente.
Art. 27 - Compete ao Departamento Municipal de
Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treina-
mento de seus servidores.
Parágrafo. único - As atividades de treinamento !
serão programadas preferencialmente para a época de recesso escolar.
Art. 28 - O treinamento terá sempre o caráter ob
jetivo e prático e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente pela Pre-
feitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos 1lo-
cais ou de outras localidades;
II - mediante o encaminhamento de servidores a
organizações especializadas, sediadas ou não no Município.
CAPÍTULO XIV
DO PERÍODO SABÁTICO
Art. 29 — O Professor e o Técnico em Educação te
rão direito a um período sabático para cada 7 (sete) anos de efetivo
exercício de magistério, com duração de 120 (cento e vinte) dias, pa
ra aprimoramento profissional, devidamente comprovado.
Art. 30 - O Professor ou Técnico em Educação em
gozo de período sabático cumprirá atividades que guardem correlação
com as atribuições do seu cargos.
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ano que anteceder ao início do período sabático, o servidor apresen-
tará ao Deaprtamento de Educação acompanhado de parecer da Comissão
de Desenvolvimento Profissional, o programa das atividades e o perí-
odo em que pretende desenvolvê-las, cabendo àquela instância delibe-
rar no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Não sendo aprovado o plano de
atividades, o servidor terá o prazo de quinze dias para reformulá-lo,
devendo haver nova apreciação em igual prazo ao estabelecido no "ca-
put" deste artigo.
Art. 32 - Nos 30 (trinta) dias que se seguirem
ao cumprimento do período sabático, o servidor encaminhará à Comis-
são de Desenvolvimento Profissional um relatório circunstanciado das
atividades cumpridas.
$ 1º - A Comissão de Desenvolvimento Profissio-
nal apreciará o relatório e emitirá parecer encaminhando-o ao Depar-
tamento de Educação.
$:2º - Ocorrendo abuso, o servidor -ressaciará
aos cofres publicos municipais a remuneração auferida no período, ps
cando, ainda, sujeito às penalidades previstas no regime disciplinar
deste Estatuto e do Estatuto dos Servidores Municipais.
$3º - A não apresentação do relatório implica-
rã, além do ressarcimento aos cofres municipais, na caracterização !
de falta grave para efeito de punição disciplinar.
Art. 33 - O período sabático não poderá ser con-
vertido em férias, remuneração, vantagens ou afastamento de qualquer
outra espécie.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Ao pessoal do Quadro do Magistério a-
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pio e o plano de Política de Pessoal ãa Prefeitura de Itatiaiuçu.
Art. 35 - As atribuições, responsabilidades, de-
veres e condições para o preenchimento dos cargos do magistério, tem
como a competência dos seus órgãos, além do previsto no presente Es-
tatuto, serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 - No primeiro concurso público a ser re-
alizado no ano de 1993, será admitida a inscrição de professor que
estiver concluindo os cursos de licenciaturas curta ou plena no cor-
rente ano, bastando apenas ãeclaração do respectivo estabelecimento!
de ensino atestando o fatos
Art. 37 - As diretoras em exercício, na promul-
gação desta lei, serão mantidas em seus cargos, independentemente
dos requisitos do art. 8º,
Parágrafo único - Em caso de substituição, a
mesma dar-se-á atendendo os critérios do referido artigo.
Art. 38 - Até 30 de outubro deste ano, todos os
professores deverão apresentar ao Departamento de Educação requeri-
mento contendo a sua primeira e segunda opções de lotação.
Parágrafo único - Na definição da lotação, o pro
fessor efetivo com mais tempo de Serviço na Prefeitura terá prefe-
rência sobre o de menor tempo.
Art. 39 - A descrição de cargos de que trata a
presente lei, será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário,
especialmente toda a legislação municipal que trata dos servidores
do Magistério, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, EM 30 NOVEMBRO
Dn 7909 Fra o cd
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