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norma nº 2/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaDispõe sobre o regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu.
native_id1572

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texto integral #

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(MALE)
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CAMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇY
LEL COMPLEMENTAR Nº 09,19%
Dispõe sobre o regime Jurídico dos Servidores Fúblicos do
Município de Ttatiaiuçu.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovous o Prefeito
Municipal, nos termos do 8 39 do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, sancionou,
e eu, Jaci dos Santos silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos
do & 79 do mesmo artigo promulgo a seguinte Leis
TITULO I
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta lei institui o Regime dJurídico dos
Servidores Públicos do Município de Itatiaiuçu.
Arte - Fara os efeitos desta lei, servidor € a
pessoa legalmente inves
tida em cargo públicos
Art so e Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura orgenizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Us cargos público: acessíveis a
todos os brasileiros, são criados por
= com denominação própria e
vencimento pago pelos
res públicos, para provimento em caráter efetivo ou
EM COMISSÃO «
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUiRINO DA SELVA, ADA
CEP 30040 ITALIALUÇU — MO o
CAPÍTULO .
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
DISTOS LIÇÕES GERAIS
*
Art. 5º - São requisitos Dbánicon pnea Inventidu-
ra em cnrgo público!
I - a naoclonalidado bragilolras
II - o gozo dos direlLos polfbLcont
III = a quitação com an obrLenções miJLtnroa o
eleitorais; À
Iv - o níval: de oncolnridndo exiaido pnra o a
xercício do cargos
V - n idado mínimn do dazananta nnons
VI - aptldão fÍnica e mantal.
$18º - AB nLrIdulções do cargo podem qualificar
n exigência do outros requisitos entnbelecidon em Tod.
$ 2º - do pessoas porindoraa da deflelânoia á
assegurndo o direito do ve Ingerever om concurno público para provi-
mento de cargo cujas atribuições sejam compaltfveln coma dofielâncin
de que são portadorasy prra nte ponsona norão reservadas até 5A
(cinco por conto) dns vagna oforaclana no concurao.
Art. 6º - Q provimonto don enrgon públicos far
se-ú medinnte nto do Prefelto Muntelpal.
Art. 79 = A invontldura em envgo publ ted ocorra-
rá com a posso.
s
Art. 8º — Sho forms do provimento de enrgo pú-
blico:
I - nomoaçãos
II - promoção;
ILI - transferências
IV - roddaptação;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 90008 — ITATIAIUÇU — MG 03
- y - reveranos :
- VI - aproveltamentos
q VII - reintegração!
VIII - recondução.
+”
A SEÇÃO TI
a DA NOMEAÇÃO
o . Arte 9º - À nomonção far-De-a:
o E - em envútor efollvo, quando ne trntnr da
o "* cargo isulado de provimento efetivo ou de enrretra. |
A II - em comisnÃo, para cargos de confinnça, da
livre exoneração.
Art. 10 - À nomeação para cargo de enrrolra ou
cargo isolado de provimento ofotivo doponde do provia habilitação em
- concurso público do provas ou do provas o Lltulos, obedecendo nº or-
dem de clasgificação e o prazo de eua validade.
Parágrafo único - Op demis requioitos pnéa o In
gresso o o dogsenvolvimonto do servidor nn envrejrn, norão entnhale-
cidos nn Plano do Carroiras doo Sorvidoroo Munde tpndo,
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
'
Art. 11 - O concurso sord do provna ou de provna
o títulos, podendo sor realizado em duna etapnaa, conforma diapunorem
a lei e o regulamento do respecilvo plano da enrreira.
o Art. 12 - O concurso público terá validado da a-
- to 2 (dois) mnop, podendo ser prorrogada uma únion vez, por igunl pe
ríodo.
$1º - O prnzo do validndo do concurso e nn con-
âições do ua renlização gerão C)andao em cdlini,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNLO QUIRENO CDA SILVA AMA
CEP OaDeao o PEATIALUÇU MG ATA
1V - produtlyldndos
V - ronponsabt ado.
8 1º + Qunlro monen nuabem do (indo o porfodo do
ostúrio probatório, doerá submobda do homo Torição da autor idcdo Cerom
pretente n avallação do desempenho do gervidor, cenligndn com o quo
v
diapuser n Toi ou o rogulamento do efetomn do envrotrn non Incloon T
vv dento netigo.
42º -Q servidor não aprovado no astúgio probn-
, tório será exonerado ou, De estivol, reconduzido no enrgo nubortor!
mento ocupado, observando o dloposto no prefgento único do meigo
20.
SEÇÃO V
SIL TDADE
Art. PO = O gorvidor habitado em conetrno qi
bLico e empossado em earpo do provimonto efeLivo ndquipira astabhll
ad 1 ' .
dade no sorviço publico no completar 2 (doio) nnong de afelivo nor
Fá :
cício.
Art. 21 = O gervidor entával dó porderto esrro
em virtudo do sentença judicial Lenortinda cem gutendo om de procopro
adminis lrativo diselplinar no qual Me cega nosopgarnda ampla dofanno.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Net. PP —- Temoforôncia 8 n poennpront do fes flor
ostúvel do corpo ofoblvo paea outro do Jean denominação portonconta
“ quadro do pessoal divorno, do órião ou Inotituição do motmo Podor.
$ 18 - A transferência ocorrora da offeto on n
pedido do servidor, atendido o Inbaresne do mervigo, modinnta co pro-
enchimento de vagina
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIU ÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 20088 — INANIACUÇU — MG o7
$2º - Sora ndmillda n benpoferêneia da narvidor
ocupanto do cargo de quadro em extlução porn Irunl nitunção om «qua
dro do outro orgão ou enLiando.
SEÇÃO VII
DA READANTAÇÃO
Art. 23 — Rendaptação 6 n Invenlidurn do norvi-
» dor em cargo de alribulções e respononbilldndes compalfvela com n 1]
mitação que tenha sofrido em sun ceapaeldnde física ou menknl voriri-
cada em inspeção médica.
$1º - So julgndo inenpnz povea o nerviço quúbit-
'
co, o readaptando sera nposentado.
Sora readaptação vera aofollyvada em enrgo da
atribuições afins, respeitada n hnbilLinção exbedan.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Ark, 24 - Rovornão à o rolorno à ntlvidada da
,
servidor aposentado por invalidez quando, por Junta médien ofioinl,
forem doclarados insuboleLontes on moltlvon dn npongntindorda,
Art. 25 = À rovoraÃo fnr-no-á no monmo cargo qu
no cargo resultante do oua transformação.
Torógrnto único - Enconkrando-na provido o enr-
EO, O servidor exercera sunn abribulções como exoedanto, nto n ocor-
s
rência de vngn.
Art. 26 = Não podora rovortor o npononindo que
já tiver completado YO (sotantn) nnon do ldndo.
SEÇÃO IX
DA RETNTESRAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 38008 :- ITANIALUÇU — MU Ot
Art. 27 - À reintegração é mn Snvontldura do nar
vidor estável no cnrgo anteriormente oeupndo, ou no envgo raogu Ennio
de sua transformação, quando invalidada n eum demlenho por — dacinão
administrativa ou Judicial, com renonreimento de Lodan no vantngona,
$3º - Na hipóLeos do o enrpo Lar aldo extinto,
o servidor ficará em digponibiLidndo, observando o dinponto non nrti
gos 29 e 30.
$ 29 — Encontrondo-se provido o CORO, O 00H e.
ventunl ocupante perá reconduzido no entro do origem, gom diraollto n
indenização ou aprovoltamonto em oulro cnrgo, ou, alndn, ponto em
disponibilidade,
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 28 —- Racondução é o retorno do nervldor an-
tável ao cargo anteriormanto ocupndo e decorrerá de:
E = Junbllltnção em entasio probatório reln-
tivo a outro cargo;
IT - reinbegenção do mterlor ocupanto.
Pardgrafo único — Encontrnndo-no provido o enrro
de origem, o servidor vorá aprovelindo em culro, observado o Mopos-
to no art. 30.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO MROVELTARENTO
ER]
Art. 29 - O retorno à nlividadea do nervidor em
disponibilidnde Tar-so-ú medimito nprovoltnmonto obrigntório em enr-
go de atribuiçõen e voncimentoo compatíveio com n nntortormento ocu-
rado.
Ariie 30 = O óreão central do elatoma do pontas]
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONTO QWUININO DA SILVA, 4n4
CUP MBA o VEATIALUÇU 99
determinará o imodiato aprovol tamento de nervidor am dinpontbi dada
om vaga que vior a ocorrar non órghon on enlldndon dn ndmbnfalenção.
Act. 31 = Sera tornado nam efello o nprovod inmo
Lo e censsada n dlapontbilidade ne o servidor não ontrnr em azerofoto
no prazo legal, salvo dosnça comprovada por Juntn médien orbotal.
*
CAPÍTULO TI
DA VACÂNCIA
Art. 32 - À vacância do cargo público decorparn
de:
1 = GXonorriçãos
II - demianios
LIL - promoção:
IV — ascenção!
v - lransforânc Ins;
vi — rendaptnçãos
VII — aposonindoriny;
VILI - posso em outro enreo Inncumulávals:
IX - falecimento.
Arb. 33 = À exoneração do envro efelivo darono
a pedido do servidor, ou do ofício.
7 ; = ,
Parngrato undeo = À exoneração do offelo dnrosos
n:
E - quando não gatiofeltan ag condiçõas do eo
Lágio probatório;
s
TI - quando, Lendo Lomndo ponne, o norvlidor
não entrar om exercício no prazo onlinboloeldo.,
Art. 34 = À exoneração do cnrro em comlesnho dar.
se-a:
1 - a juízo an nutortinda compotentos
IL a pedido do próprio corvidor.
E CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
di CO PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
ú CEP 36000 — ITATIAIUÇU — MG 10
Parágrarlo único! O nínalinmento do norvidor da
Tunção de direção, chefia ou n9nenoornmanto ânr-pe-ns
. i - a podido;
A = mod lula dlapenon, non ennon das
| n) promoção;
- +
- b) cumprimanto da prnzo oxigido pora rotatividn-
de na função;
E co) por Toltn do oxnção no exorefcio do auna nbri
o " buições, segundo o resultado do rrocesgso de avaltação, conforma en-
tabelecido em lel e regulamentos ,
E 1
CAPÍTULO III
E DA REMOÇÃO E DA REDISTRINUTÇÃO
A)
Art. 35 - Remoção é o danlocnmanto do nervidor,
a pedido ou de ofício, no âmbito do megmo qundro
Ê -
SEÇÃO I
11) DA REDISIRINUIÇÃO
Art. 36 - Redistribuição e o denlocamento do ser
o vidor, com o respectivo cargo, para quadro do pessoal de oulro orgão
A ou entidade do mesmo Poiler, cujoo planos do cargos à vencimentos se-
jam idênticos, observado sempre o interesse dn ndminiotrnção,
$1º - A redistribuição dar-se-á excluslvamonte!
para njuntnmento de quadros do peovonl do noconoidnden don nerviçon,
inclusivo nono ensos do reorgnnlznção, oxblnçião ou orlação da órgão
ds ou entidade.
$ 2º - Nos canos de oxbinção da órgão ou entida-
de, os servidores estávols quo não pudoram sor rodiotribuídos na Tor
ma deste artigo, serão colocados em dleponthiTidado, alé ceu nprovel
tamento na forma do art, 29.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEE 30008 IXATIALUÇU == .MqQ mWm
rage tada pt ice nie em o rasa AA
. CAPÍTULO 1V ;
DA SURSPETUIÇÃO
Arte 37. On nervldoron Ernvantidon om Função da
direção ou chefia o og ocupantes do onrpon em comtanão Lerão embatiA—
+
tutoo indicados No roglmento Interno Ou, no enno da ombnaio, prov in
menta doslgnados pela nutorldnda compelonta,
$1º oq subs til luto nasua nubemal fonmontoa o
* exercício do enrgo ou Tunção da direção ou chefta non nafontnmenton +
ou impedimontos rogulamentaroo do Ulto lar,
$2º - O subalituto Form jun A eenLiSipação polo
exercício da Tunção de direção ouchefla, pngn nn Proporção don dina
de efetiva substituição.
Art. 38 - q dloponto no artigo nntortor np) fon-
Se aos titulnros do unidados admbndotratl van orgnndandna em nfval do
assessoria,
TÍTULO III
J DOS DIREITOS p VANPAGENS
y
- CAPÍTULO
DO VENCIMBNTO 1 DA REMUNERAÇÃO
Art. 39 - Voncimento o a retribuição pacuntárin
relo exercício de cargo público, com valor fixado em Tal.
Torágraro Único — Nenhum porvidor recaberá, fal tí
tulo de vencimento, Importância Inferior ao,enlário mínimo.
Avi, 40 — Remuneração é o voncimeonto do ONVEO n-
Tetivo acroscido dno vantagono pocunlirino pormanontars anbabaloc]iana
em lei,
$i18 «A remunoração do norvidor invontido em
Tunção ou cargo em comlasÃo aará Prem na forma proviota no art, 61,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
ERP 3OUA e ITATIAIUÇU — MU 12
$2º - O vencimento do enrgo ofelivo, acranclido
das vantagons do carator permnnonta, O jrredulíval.
Sar = É sogoguradao am Sronombn do vano Lnenkon pn
ra cargos de atribulções Lgunio ou agoome lindaa do menmo Poder, ou
entro servidores dos dois Poderes, ressalvadas po vanbngona da enrã-
ter individunl o as relativas à naturoza ou no local de Lenbnlho.
Art. 41 - Nenhum sorvidor poderá perceber, men
salmente, a título do remuneração, Importância ouperior à soma dom
escenta. paroquga. 1º
“valores porcebidos pelo Profolio Muniolpnl. (near do Vs
Arte 42 — Plena Iinlbada em 10 (day) vazam n di.
ferença entre na malor e A menor remunoração dos garvidores "pÚDI Icon
municipais.
Art. 43 - O servidor porderds
d - a remunoração dos dino em que falbnr no
eorviço;
o AI - a pnrcela do romunoração diária, propor-
cional aos atrasos, ausências o enídna mnlecipadas, iguala ou nupe-
riores a GO (sossenta) minutos |
TIL — maltnda dn remunoração na hipótese pravtn-
ta no $ 2º do art, 116. |
Arte 44 = Gnlvo por Imponlção Lognl, ou mandndo
judicinl, nenhum desconto Incldirá gobre a remuneração ou provanto.
Taráerafo único — Medinnto nutorização do nervi-
dor, poderá haver conslgnação em folha do pagamento a favor da tor-
celros, a critério dn adminiotração o com ropontigão do cunton, nn
forma definida em regulamanto. a
Arte 45 = AO roponiçõen a indentzaçõen no aernrto
serão doscontndns em pnrcalns monania não excodenteo à décima pnrte
da remuneração ou rrovento, em valores atualizados,
Arte 46 — O nervidor em dobito com o erúrio, qua
Tor demitido, exonerado, ou que liver n nun nporentadorin ou Alnpo-
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CER 90000 — ITANIALUÇO cm MO 13
nibilidade cassada, terá o prazo do soosenta dbna porn quitintoo dó-
bitos
Parágrafo único - À não quiLnção do ASbJ to no
yrazo previsto implicara sun Angorição em dfvian ntivn.
Arte 47 - O voncimento, a remuneração oo pro-
vento não sorão objeto de mrresto, Doquestro ou penhora, exento non
casos de prentação de alimentos rasultanto do docinho judicinl.
CAPÍTULO 11
DAS VANTAGENS
'
Art. 40 — Além do vonc Emanto, poderão mor prgna
ao servidor as seguintes vantingenas
I - indonlgnçõemns
IL - gratificações!
III - adiclonnlo.
$i1º - AB Indenlzações não no Incorpocam no ven-
cimento ou provento para qualquer efalto.
82º - Ao genlificações o os adielonaLo Lavoro
ram-so no vencimento ou provento, nom enmon a condições (ndlendon em
lei.
Arte 49 = Ao vantngana pocunfarina não nerÃo com
putadas nem acumuladas, pnrna efeito de conconnão da qualoquor oulron
acréscimos pecuniarloa ulLorLoren, sob o menmo título na Idâônlico fun
damento .
SEÇÃO 1
DAS INDENTAAÇÕES
Art. 50 - ConelllLuem Indenlznçõesn no norvidor:
1 = dlnrinas
I1 - Lranaporto.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAILUÇU
PRAÇA ANTONIO QUININO DA SILVA 404
CEL SOGUA IALUÇU — MG 14
| “ .
Art. 51 - Og vnlores dno litdenlznçoen, aonnim co-
mo ns condições para a nun concennão, narho antnbelertãon om rogulno
monto
SUnSEÇÃO 1
DAS DUÁRIAS
art. 92 - O norvidor quo, n sorviço, nº nfnotar
da sedo em enrsútor oventunl ou tennaldtório, para outro ponto do Ler-
ritório nacional, fava jus n paonagena a dtúrdas poea cobrlronn dan
pesns de pousada, alimentação e Locomoção urbanas ,
$ 1º = A dinria Born concedida por din de nfna-
timento, sondo devida pola metado quando o donlocnmento nho exirir
pernoite fora da pede.
$ 2º — on cn9oo em quo o doolocamonto da node
conatituir exigôncia permanente do enrgo, O nervidor não fara jun by
dinrias. FA Ouusecid 83º po xp. me o SM Corpo
art. 53 - O agervidor que receber dtarina a não
se nfnslar da sedo por qualquor motivo, fion obrigndo a rontitul-]nn
integralmente, no prazo do 5 (elnco) dina.
Pnrásmalo único - Na bipótena de o gervidor ve-
tornar n sode em prazo monor quo o previoto para o neu nfnatamento,!
restiluirad as ajárias receblidna om excesso, no prazo yrevinto no "oa
put".
SUNSEÇÃO TI
DA UNDENTZAÇÃO DI PRANOVORTE
Art. 4 — Concoder-ge-n Indenização do Lennaopor-
to ao sorvidor que renlizar despenas com A utilianção de melo pró-
prio de locomoção para a oxocução do sorviços axtornos, por força
das atribuições própr no do envio, conforma no JLnpuner om regnlnmen
to.
nº PS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
“PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, An4
CEL MOCHO = LEATIALUCU — Mg 15
SEÇÃO 11 .
DAS GRATIRICAÇÕES | APIS TONADES
Art, 55 = Além do vencimento a dn vnnlngonn ra
vistas nesta lei, serão doferidos noa Rervinoreg AS pnoguinios prnlil-
Ticnções e adicionais:
I - eralilLonção polo exorofeto da Função do
direção, chefin q assesnoramento;
IL — grantitionção babalinn;
III - adicional por tempo da norvyiçosr,
IV - adlelonn], polo exerofoto do mMilytadndan iu
Salubres, perigosas ou renogsns;
v - adicional pola proslação do norviço 0x-
traordinário;
vI - adlolonnl noturnos
I
VII adiclonnl do Lérinng
VIII - outrog relnlbivos no loonl ou à noluraza +
do trabalho.
SUDSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO TRTO BXEROÍCIO Dj FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHRPIA QU ASSESSORAMENTO
Art. 56 = Ao bervidor Invantldo em função de dj.
reção, chefin Ou ansonsornmanto à davida um ernbiflenção rolo nou
exercício. k
Si1º - 0a povcentunio de evotifienção sorão nata
belecidos em lei, em ordom docrenconto, n pnrtbir dos TimiLon ceotnha-
lecidos nos artigos 41 0 42,
$22 4 eratifionção prevista nogto artigo 4n-
corpora-se à remuneração do Bervidor a intogra q Provento da nposen-
tndorin, nn proporção do 1/5 (Cum quinto) vor quinquânio de eoxorofo lo
RE. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇO
NTE SL
AD PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
sue? CAE ILOUO = DIATIALUÇU — Ma LG
na função de direção, chefia ou noronsormmento, ntá o Tmlia do 5
(cinco) quintos,
«Dn
3º — Quando mnto do tmn função houvor agido do-
sempenhnda no período de 5 (elnoo) nnos, mn Importância a nar Incor-
porada terá como bnse do calculo n função exerçida por mnior tompo.
SUDSEÇÃO IT
DA GRATIVICAÇÃO NATALINA
Arte 57 - A eratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o dorvidor fizer jus no mãa
de dezembro, por môs do exerofelo HO Tegpoclivo nno.
Porágento único - A Tração Leunl ou supertor a
15 (quinzo) dino sord consldorada como môn Integral.
Art. 58 - À eratifloação gerá púga até o dia 20
(vinte) do mgs de dozenbro de cadn anos !
Art. 59 - O nervidor exonerado pereebora nua gra
tificação natalina, proporclonnimento nos manos da exsroício, — Sol-
culnda sobre a remunoração do mên dn exoneração.
Art. 60 = À evntifioação nabnl inn não nará eon-
siderada para .calculo de qualquer vantagem pecuniária;
SUDSEÇÃO 171
DO ADICIONAL POR TENTO DE SERVIÇO
Arte 61 = Cndn período xlo atnao nnog da afaliivo
exercício dá ao Bervidor direlto a adicional de 0% (dez por cento)
solre o vencimento Inicial do mou enrgo ofolivo ou gobro o voncimen-
to do seu cargo em comiasão, quando no exereício: furto;
SG ) ç GA ib ts G,
cres centado É Unico Pe/ere se. io d IG ora G03/M
SUDSEÇÃO TV
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAITUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUININO DA SILVA, 404
IALUÇU — Mg IRÁ
ERES
DOS ADICTONALS DI PRSALUBRTDADE, PERTOLOST DADE
OU ATIVIDADES TRUQSAS
Arte 62 + 07 nevvidoron qua LaenbnThom cum O
tualidade em locais insalubres ou em contato permanonta com aubotân-
”
, f. 1 da .
cius toxicas, radlonLlvns ou com rlaco do vida, fazom jura um nd]
Elas 4 |
cionnl. sobre o venolmanto do enreo ofotivo.
$1º - O servidor quo flzor jus hos nadie Lonato
de insalubridade o do porlculosidade deverá optar por um dolen.
$2º2 = 0 divallo ao ndlelonal de inoalabridado +
ou periculosidade cessa com n eliminação das condições ou dos rincon
que deram causa a gua concessão. .
Arte 63 = Tavorá permnanto controle da nbividn-
do de servidoros em opernções ou loenda congidorndos panogos, Innn-.
lubres ou perigonon.
j Pnrúgralo único = A corvidora gontnnto ou loctan
te será afastnda, enquanto durar n gestação ou Inctação, dna opera-
ções e locais previstos negto avtitgo, exercando quan ntividades em
loenl enlubre e em serviço não pengoo e não rerironos
Art. 64 - O ndlelonnl de Ingalubridada correnpon
de a 40% (quarenta por canto), 20% (vinla por cento) o 10% (dos por
cento) do venclmanto mínimo do pino da enrretra, conforma a fnonlu-
bridnde ne clnosiflque noo gravo mAx Emo módlo o mínimo ranpeo Liva-
mente.
Arte 65 = 0 trabalho om condição da perietonl-
inde a pononldndo nogogura no norvidor um ngtetonnl do 307! (Lrintn
ror cento) sobre a sun vemunoração.
Avte 66 — OB Iocenin do trabalho e on nervidoran!
que operam com ralos X ou pubstâncins radiontlvas serão mantidos mob
controle permanente, de modo que ao dongo de rndlação não uliyapan-
sem o nível múximo provioto na Tagialação próprino.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUÇU
“PRAÇA ANTONIO QWUIRINO DA SILVA, 404
SER SONO. ITATIALUÇU MG 19
Parágralo unteo — On novryidoron Nqve go roforo
esto mrilgo serão Sulbmetidos n cxnmag motlean n enda 6 Conta) menon.
SUBSEÇÃO v
DO ADICIONAL vOR SERVICO px:
I
w
BAORDINÁRIO
Arte GT = 0 norvlço exbrenordindrio norn vVeminorn
do com acréso Lmo do 505% Colnquontn Por cento) om ralação A horn hor
“mal do trabalho.
Art. 68 — Somonto nerd Pormltido Borviço axirn.
ordinavio para atender qn Silunçães 9Xcepelonnin q temporario, Cor
NU Peitado o limite maximo do 2 Cdunr) horna Por Jornada,
]
o
SUNSEÇÃO VI
DO ADICIONAL HOTUNHO
Arte 69 q nerviço noturno, Progtado em henárto
compreendido entre 22 (vinto o duna) horop da vm dia a 5 (efneo) hos
ros do din Senulnto, Lord o valor horn neceno lo da P0/ (vinte per
cento).
SUNSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Ari. TO — Indopondentomonto da noltetinção, norn
Pngo no Servidor, por ocnsino dng fórino, um adieSonn] Correnpanidan.
s
te n 1/3 (um Lerço) an Pomunoração do período dna Corina.
Prrdarnro único — No enno do o norvidor eaxoroar
Tunção de direção, chofin ou ADBengornmento, ou ooupar contro em co
missão, q rospeotiva vankngom vorá conatdorndn no efloulo do nd led..
onal de que lrata esto mllgos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 104
cl Pao (UO TIA BUU me ma 10)
CAPÍTULO TIT & .
DAS PINTAS a
A ASF
Art. Tl - O servidor fará jun a 30 (trinta) dino
consecutivos de ferias, que podem cer ncumilndne, nto o múximo da 2
(dois) poríodos, no caso de nocerstdado do Derviço, romentundan am
hipotesos em quo haja lorÃolação onpocíl Len.
$1º - Para o primalro período oqyudotilvo da fo-
rins serão exigidos 12 (doza) manan da oxarefolo,
6 20 = É volndo lovnc à conta de.ferina qunlquar
Talta ao pervoços N
Ave T2 —- O prpamento àn vamunoração ang Corina
será efotundo ato 2 (dola) dino antes do Infelo do renpaciivo porío-
do, observando-se o dlaposoto no 94º desto nrblgo.
81º - É faculindo no morvidor oonverter 1/3 (um
terço) das fórins om abono pecuninvlo, doeda que o requoirn com pelo
menos 60 (sessenta) dina de nnbecedôncina
$ 29º = No enteulo do abono pocuntário nerá con-
oiderndo o valor do ndlelonal do Córinn,
Arte 73 = O sevvidor quo opera diroln a pormandn
to com rnloo X ou gubatâncina padiontlynn goznt 2O(v Inda) Ana cons
seculivoo do fevlnn, por gamontro do oblvldnda proftantonnTo prabhs.
dn om qualquer Apóbane a nenmulaçãos,
rovágrafo úndeo - O norvidor referido nagle np-
tigo não frnrá juo no abono pecuniúrio do que trata o nrtígo antordo
Or . 4
Arve JA = AS fóvino gomanto poderão nar Intarrom
pidas por motivo do enlrunidado púbTIon, comoção Intern, convornção
para júri, serviço militar ou ololtoral ou por molivo do ouperior in
teresseo público.
CANÍTULO 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUÇO
“PRACA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA. 404
CEP 3b0us ATAALUÇU
MG O]
DAS LICENÇAS N .
Abro TO es Concedor-ne-t no norvidor Liconons
E = Por molivo do doonon em ponmos dn Frnf
lia;
+
El - por molivo do af Enmonho do eua ou
Companheiro;
TII = preno Bevviço mil bnry
Iv - peeon abivignda polftlons;
v = prêmio por onoldntandos ,
VI = Pen Lentnr do InLerannen porllonTarass
VIT — para decempenho da mandato clnontato.
$1º A linennça provintn no JAncino LI gorá pra-
codida do exnma Por médico eu Junin madien ofletn.
$ 2000 sarvidor não poderá permnnocoar em 14.
cença da mesma empécia por porfodo nuportor n 24 (vinte o quntro) mo
Ses, salvo noo casos dos incisos Elo III; TV, o vit.
43 ID] vedado q exapo foto de nilvlanda romuno.
roda d
“ulo o período dn Doenan provinto no Enelno ) dormia neto,
Art. 6 = À Heonça Cencodlin donlro do GO (nom
' Lg '
senta) dins do Lormino do outra dn mom orpóata por coneldarndea no
no Vrorvrognç Ro .
SEÇÃO II
DA LICENÇA ron HOPIVO uy POBHÇA Bi PRSSOA DA
> RAMÍLTA
4
Arte TI Poderá Ber convodldn Ieonçoa meo merey la
dor por molivo de doença do cônjumo ou companhoLroç padranto OM mn
drnsta, ascerdento, doscendanta, entendo a colmteral consangufnao ou
afim ale o Sogundo prau ctyl LU modianto comprovação Por juntn móédion
oficial.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO
DA SILVA, 4n4
BEE BMOUD = ITATIALUÇU — MG “
GIº.A lUconçn Momonto horn doforida na n qa.
sistôncia diveta do sorvidor for Indioponsávo] a não pudor nor prog.
tada simultanoamento Como axorefolo do enrro.
Sora Ulconça sora concedida mam pro jul
o ofolivo, até 90 (no
vo dan
Temuneração do Cure venta) dna redondo For
ç ê ri
Prorrognda por ats go (noventa) dino,
madinnta parecor do Junta
dica, e, o
“
ma
xcodendo estes Hrazon, nem reminoração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA TOR MOTIVO DE APASPAMENTO po) CÔNIDGE
Art. TO « Toderá ner concedida locança no norv]-
dor para acompanhar q cônjugo Ou companheiro qua Tol denloendo
pora
Outro ponto do torrltório noclonal,
pren o oxlarior ou para o
nxop.
lo de mandato eletivo don Poderan Brovulivoa à In
cie gimlativo,
, a a
Parngraro Unico - À Jicença nará POr penzo Inde-
terminado e sem remunoração.
SEÇÃO Iv
DA LICBNÇA PMMA O SERVIÇO MILITAR
Art. 79 = Aa nerv dor Convoondo para o nerv log
militar será concad Ldn Heença, nn Form o condição provlotna nm Jo.
sislação eopecíflen.
Paráeraro Único - Concluído q norviço mM ar, o
servidor tera ntd 30 Cirinta)
dlno com Pemtutiração prea ronneunir q
exorcíeio du carmo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA TARA NPIVIDADE POLÍTICA
Avb. BO - O norvidor torá direto n Doença, nom
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA. 404
CEP 900UD = ITATIALUÇU -—- Mq 22
remuneração, durante o poríodo que mediar ontra a gun encolha em com
venção prrtidiria, como enndldnto a cnrgo olobivo, on vonpern do ve
gistro de sua candidatura poranto n Juollça ElolLoral,
$ 1º - O nervidor eondiaânio a enrgo olabivo nn
localidade onde desempenha puna funções e que exerça enrgo da dire-
ção, chefia, nogessornnanto, neroendação ou floonllanção, dola nora
afastado, n partir do dia imodínto no do rosdatro da nua cnndfdatiurm
perante a Justiça Eleitoral, nte o 158 (décimo quinto) dim nogulnta
ao do pleilo.
SEÇÃO VI
DA DICBNÇA-FRÊMIO POR ASSIDULDADE
Art. 81 = Apóo enda período do dez non da afa-
tivo exercício de serviço público muntolpnl, o norvidor Enrá juo n
seio meses do licença, n tílulo do prômio por nonlduldada, com a ra-
muneração do curgo efolivo.
5 1º — Por orção do nevvidor, E admitida n con] Mocts ok
vorsão em enpeéclo dn Llesnçn n que na rafaro o "onputlo donto neitiro,d do Compl
ou, parva ofello do nponentndoria, n contngom om dobro dna não none) ndo da
dns.
829 - 08 porfodos do Ilcença-prônto am ndquir so
dos e não goundos pelo nervidor quo vier a fnlecer nerho converlidon
em favor de seus benoficinrion da pensão.
Art. 82 — lão 09 concedará licangn-prêmio. no nor
vidor que, no período aquioitivo:
I - golror ponnilindo dlocipitonr do nunpan-
são;
II - afogolar-no do cnrgo om viviuda das
a) Ilcença por molivo do doença em posgoa da fa
mília, sem remuneração;
b) Teonça peen ctrnteo do Paloranmorno porbfonta
reo;
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PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 30000 = INATIALUÇU — my 23
c) condenação q yonn privativa da MDberdada por
Sentonça doflnllivas
d) aCaotnmento paro neomprohne cônjuge ou compa-
nheiro.
Porágraro único - Ag anidro Enqualtrtondnn no
Serviço retardado a concensão da liesiiga peovinta nooto nriilro, nn
proporção de 1 Cum) mão pato cadn Enlta,
Art. 83 = O númoro do vorvldores em gozo da It.
cença-prêmio não poderá nor ouperior 0:1/3 (um Levço) da lotação dn
respecliva divisno admtnlotentiva. : ,
SEÇÃO VIT
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PAMEPLGUL ARS É
Arte BA = À critório dn ndmininiração, podará
ser concedida no gonrvidor enliávo) Hoença pren o troto da nnounton !
rarticulnves, polo prazo da nto 2 Cdoio) non connaontlvor, gem re.
muneração.
$1º <A Memnên poderá nor Inborvomplan, moqual,
quer tompo, a podido do sorvidor ou no Inloronna do norvidor.
$ 22 - não no concadorá nova Heençn nnLan da da
corridos 2 (dois) anos do tormino dn mntor)or.
SEÇÃO VIII
DA DTCRUÇA TARA O DESEMPENHO DE MANDATO
a
CLASS TSTA
Art. 85 - É novogurado no sorvidor ololto pnrn o
enrgo de prosidente do Sindiento dog Sorv idoron Munlclipnto, ltconça
para o desemponho do mandato, com q romunoração 'do sau cargo afall-
VOn
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 4n4
EM ento RAALUQU MU 24
, =”
Pavóuraro único - Gnro o prosidonto uio quatrs
se afastar, podora o olndicato Indicar preco afantinmanto um ouve
servidor eleito pnen cargo do dlração do mindienta.
CAPÍTULO V
DOS APASTARBUTOS
SEÇÃO T
DO APASPAMBINTO PARA SERVIMN A oUeRO ÁrREÃO
OU ENTIDADE
Ari. BG O nopvldor poderá nor cedido pnrn nr
exorcício em outro órrão ou ontidado don Poderen dn UntÃo, don BnLa-
dos, ou do Distrito Federal o don onto fpton, nan romintos hipóta-
neo:
Ir - poen evorofolo da enrro em comtanÃo om!
função de conf lanças
LT - em censor provislon em Tola enpro(flenn,
81º <tua hipóbaga do Ineleo T donta neligo, o
ônus da remuneração servi do órgão em ontldndo conntondrln,
5 29 = À connão Enrcna A modtnntoa portartn,
SEÇÃO TI
DO APABIPANBNTO PARA BRERCÍCIO DI MAUDATO
ELBTIVO
Arte 87 = Ao sarvidor Lnvontido em mnndnto alo-
tivo aplícam-so as sopulntos dioponiçõons
To teatando-no de mandato Codernto contodonTo ou
distrital, ficará afastndo do enrros
TI - invoslido no mandato de prefeito, serva no
Tastado do enrgo, sondo-lha Cncul tado oplnr pola sun remunoraçãos
CÂMARA MUNICIPAL.
PRAÇA ANTONIO QUINA
NO DA SILVA, 404
PRE ABM o ITANIALICU my
SET. ms Invantitdo no man
9) hnvando Compalihris
as Vantagong do 5 eu erro, aom rrojuíso ln
tivo;
afasta
GO, O
FA
“CI
rio
L) não havendo Compal
dnto da Vorondors
indo do horúvio, pu
DE ITATIAUÇU
,
Pooborn
Pomunoração do entro alo.
q f
TT dedo da hornrto,
,
norn
do do corro, Sondo-T ha Front lndo opte io nun Fomunaração.
. , ,
Parásraco Unico - To enmo do nÊno Lamand o Jo onpo
Servidor Contrlbulya parn n Bosurldnda BorinT como na mp Orne.
eslivesso,
CarÉTUrO vi
DAS CONCESSÕES
Ae. 88 Uom anrlanor
odr Nusontnr-no do Sorviços:
tor;
do:
das ten
irmãos.
vidor e
rio age
artigo,
da a du
fem di
T = por 1 (um) ta,
IT por Cum) din,
HI - por f Coblo) ain
n) ennnmontos
b) Ênlec mento do cônin
ou padragto, Lino, oubendon, manor
Art. B9 - Sord ConcadLd
Studnnto, quando Comprovmda n Incomp
olar 9 o dn Pepnriição, rom Eredufsa
Parfgraro único = Para
será exigidn n Compensação do horn
ração somanal do trabalho.
Art. 90 = À npieação do
Proqufio, podorn o
norvi.
pren donção do onnpmos
Pre lina so Como elol
9 Cougeeullvon om
BOM Compra tro, pn
nob n gunrdn ou tu
U horário efpooln]
iii [bt dnda entro o
A PXerofelo do es
ofalto do Alopon lo
to nn repnrtição, r
Compo do nerviço T
ndo 1
In, mn
Enln a
“no mer
hor 6.
Pos
nonta
enpaol-.
nr-na
No, Convortidon em bom em apo do 365 (rsconton q Porrontn a
CÂMARA MUNICIPAL DE [TATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUINIHO DA SELVA 404
CMPOIOMUO NEATIALUÇU Mg a fá
Cinco) dino. ,
Parágnnio único — Polinoa convarnão do que Lenln
o capul do arligo, os dina rontnnton nto IH? (ennto à ollonta a doin)
não serão computados, nurodendnando-sa poem (um) não quando axondo.
'
rom esse numero.
w
GAPÉTULO VT]
DO DIRIERTO Pis PETIÇÃO
Art. 91 = É eocepuendo no norvldor o dipoflo da
'
requerer nog Poderen Publicon, om dofenn do dlralio ou inbepronsoa lo
Far
Fá Cimo.
Abe 92 = 0 requerimento morn dirteldo Nsntorio
Ande compeLento para dectadf-lo a enenmfnhado por fnbormod fo daquela
a que esbiver Imedlalimonto gubardinndo q Pequeronto,
Ark 93 + Cabo podido do roconnTdo nsdo fo nulo
ridade que houver expedido o nto ou proferido mogno Ten deslção,
não podendo sor renovado.
Tarneento único O roquorimonto co o podido do 1
reconsideração de que Lreatam co mligor nobeciovon dovorda mer don
pnebndos no prazo de 4 (cinco) dias o davjdldon dontiro do SO (rn.
ta) dino,
Mete 94 = Cabora roonurro:
T - do jodoforimonto do pedido do poconaidora
ção;
UI - dam doclnóan mobo OM roecnreoro ancent iva
mento inborpostos.
GIO OQ recurso nerd dirirido à mmtorddmia Jmo-
dintnmente superior à que enllver expedido o nto ou proferido nº de-
cisão, e, sucessivamente, om encnln nocendento, do demnja sutorsda-
des.
' CO 4 0 recurvo sora oncsmbulsula pe Inderaqõa fa
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA AU4
CEL MBDO . ITATIALUÇU -— MG ani
dn nutoridado mm quo cenblvor Imodlalamonto nabord finado o roquaranto,
Ave 95 = 0 peogo poem fnborponteno do podido da
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) diam, mo contar An pus
blicação ou da cJêncin, pelo JInteresendo, da decisão rocorrida.
Act. 96 - O recurso poderá gor recebido com afof.
+
to suspensivo, a juízo da nutoridnda compelontas
Porngrcafo único = Em enno da provimanto do podi-
do de reconsideração ou do recurso, 00 afolton da decinão rolron-
rão à data do ato impugnado.
Arte 9T — O diroLlo do requoror prescrevas
1 - om 5 (cinco) mor, quanto nom nbon,de demtn-
não e de cassação do npononbadorta ou diaponLbi anda, em quo nfotem
interesse patrimonial e eradLioo rem tnnteo dna relnções de trabn-
lhos
IT - em 120 (cento o vinta) dino, nom demnta on-
sos, salvo gunndo outro prazo Sor flando em leL.
Parágrafo único = O prazo de proncrição norA son
tado da data de publlenção do nto Impusnndo ou da doln da clâncin pa
lo interessendo, quando o nto nho for publiendo,
Art. 98 = O podido do recongtdmmação a o roonp-
80, quando enbívalo, Luterrompem n pronerição.
o Art. 99 = À proncrição 4 do ordem públton, nho
podondo mer rolevnda pela adutadalraçãos
Ark. 100 - Porn o exorofoio do diraito do pelf-
ção, é assegurada vista do processo ou documonto, um ropnriição, no
servidor ou n procurador por ele conalitufdo.
a
Net. 107 = À númindatenção davern rover ntom, qn
qualquer tempo, quando elvados de Jlngnlldndo,
Art. 102 — São faltado o Improrrogíávolm on prnzoa
estabelecidos neste enpítulo, snlvo motivo da força mnlor,
vÉruro TV
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 30098 — ELATIALUÇU o MG 28
DO REGIME DISC UPILUNAR ,
CATÍÉTULO 1
pos DEVERES
Act. 10) - São devoros do Dervidor!
1 = exercor com galo o dedienção no atribul-
ções do enrgos
1L - nor lonl bo Ingtltulções n que novvtrs
i
JL - observar no noruna Jognta a regulamento,
4
TV -— cumprlp am ordenm aupertoran, exoetko que
do manifeslinmente ILegnhes
V - ntonder com preatozas
n) no público em gorndo prontando nn (nformnçõen
requeridns, ressalvadas no probopidam por aladlos
v) à axpodição da carbidõen requerkdna pnen da-
fesa de direito ou esclnrecimento da nitunçõen de Jntorenoe pensonlt
e) tn vcequlslçõen poem defenda Fnçonda púLIt.
cas
1 vI “ Jovi no conhoo Emanto da naborddndo gupos
rior ns irregular Landes de quo Elyer ciône tn cem engão do enrgos
VII = golor poln econombn do mater knloe no con-
servação do patrimônio yúblicos
VIII - gut ntgilo nobre annunto da reparti-
ção;
s
Tk - manos conduta eompadfvalo com no mornd tda
de administrativas
X ser nosfduo o pontunl no oervlços
XI - tratar com urbnnldnde no ponnonnt
XII reprogontar contra Dogaliande, omtonão
ou abuso do poder,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONTO QUIRIENO DA SILVA, 404
CrP tr ma ar)
Parágralo úntoo - À repremontação da que brentn o
ES o 4 p “
inciso XIT sera encsmbnhada peln vin blorárqulcn o aprocinda peln nu
toridnde superior àguola contra n qual e Formatando, angognrando-na !
ao reprosentndo ampla defegn.
Y
CAPÍTULO LL
DAS FROIDIÇÕES
E Met. 104 - Ao gorvidor é prolbLdos
1 - nunentnr-go do morviço durante q expedian
to, sem previa autorização do chole Imodintos 1
11 - roblrnr, com provin quuôncia da auborida-
de competente, qualquer documento ou objeto da rapnriiçãos
MT - reounm Co a docimonton públicont
LV - opor rontotânedln AnguntSfIendro no aariamo
to de documento e yroceoso ou execução da narviços
V - promover monsferiação da apreço ow dann-
preço no recinto da repnriiçãos
VI = comobor n pennon cstranha À reprtição,
fora dos canos provlolos em lol, o denemponho de atribuição qua nejn
de gua vespongabil ndo ou da E mubordinndos
VIL = consie ou nlfoJnr gubordLnndon no nontido
de filinvom-so a asogelação profinadonnT ou etndionl, on n partido
político;
VILT - mnnter nob gun choflta Imediata, om «nrgo
ou função de confiança, cOnjugo, companholro ou pnronto nã o nagun-
do genu civils
TA - vaJor-nae do cargo pera JTogranr provelto
pesoonl ou do outrem, em detrimanto dn dignidndo da função púvlleas
X -“spartdodparcda goarâneila ou adminintrnção !
de empresn privada, de sociedade elvil, on exercer o comereto, exnel
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
GER MBONO = ITATIALUGU MA 30
to na qualidade de nelontotn, coliatn ou comando Ltár Los
XI = atuar, como procurador ou InbLermedinrio,
junto a repnrtições públicna, enlvo quando ne Lenknr da Venar foton
, ,
previdenciarÃos ou agalotonchalo do pnrentas nto q negando ErAU, q
de cônjuge ou companhelros Y
XIY - recebor proplnn, comianão, praogenta o!
XII receber proplnn, comisano, gen 1
vantogem de qualquer onpécio, em ração de nuno atribuiçõens
XUIL - neoitne comlinho, emprego ou ponnão de em
tado colrangeiros
XIV — penticar uoura cob qualquer docenno for-
mnss '
KV - praveilar da Cormn doatdforng
AVL
uti Lan posoonl ou rocurgos materiato da
repartição em serviços ou ablvyikindos parllLeularons
XVII - cometer n outro servidor ntribulçõen nm
tranhas no enrgo quo ocupa, excoLo em oLLunções de omergêncin a Gran
silórins;
AVLII- exercer qualaquer nilvldndea que sagnm tn
A . ' mo
compatívelo ao envro ou função o com o horúrio do trabalho.
CAPÍTULO TIA
DA ACUMULAÇÃO
Avbe 105 - Regsalvados os ongos previatos na
Constituição, é vedada a acumulação romunernda doe SAE ros UE on:
GS 1º - À prolbição do acumulnc anbondo-ne a ante
gos, empregos a Lunções am mubncqu lar, Fundnçõen púL)ena, empragaa
públicna, gocledndes de economia miaba da União, do Dlatesto Fede-
ral, dos Eotados o doo Munleíploo.
G 29 - A acumulação da enrgos, ainda quo 1íctla,
ficn condicionada à comprovação Gn compntibiliindo de horánioo,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUININO DA SILVA, 404
GEP BOOUG MEANIALUCU o MA 31
Art. 106 = O novvidor não podera axoreor mala do
um cargo em cominsão, nem gor reminarado pole poeblelpação em áreio
de doliberação coletiva.
: Avi. 107 = O novvldor vinculado no regeima dontn
lei, que acumúlor lcltamento 2 (doln) envgos afalivon, quando ihn-
vestido em cargo do provimento em comigaão Tienrá afagtindo do ambos
og emrgos elalivos.
CAPÍZUTO 1V
DAS RESPONSADELEDADES A ,
'
Met. 100 = O forvidor ronpondo civil, pennl 9
udminisbrabivamento polo exarefelo Irvegulnr do guoo atribuições.
Art. 109 - À roopovendiT ade clvil danorra da
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, quo-renulto om prejuí.
zo no erário ou a tercelron.
$1º - À Indonlsnção do vrajulzo dolonamente enu
sendo no erario somente nern Ilquiinin DA Forma provigln no nrtigo
46, na falta de outros Deus que nanegiram n exacução do adia palio
via judielal.
$ 20 <'Pratando-so do dano enunado no Larcatron,!
responderd o oorvidor peranto a Enagonda PÚbTion, em ação ropronniyna
$3º - À obrlenção do roepnrar o dano oo tenda-!
ge nos gucestores e contra eles norú oxocutada, até o Jimlta do vn-
lor da herança recobldn.
Arte 110 - À vronponaablA dinda ponnl abençoa om
crimes o contravenções Impubadar no gervidor, noson qual tando.
Act, 111 — A ronpononbilidnde otviT-ndminlatenti
va rogulta do ato omlosivo ou comlselvo proltondo no dagempenho do
cargo ou Tunção.
Act. 112 = AS ennçõen elvia, ponatm e adnintotra
tivas poderão cumular-so, aendo indopondentanm entre nl.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
>
y PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SELVA 404
CEP 300U0 — ILATIAUÇU — MG 3»
UE
Avte 13 = A roopononbiTtdado admbntntendiva do
aa sã
servidor sera afnalnda no censo de nbeo lv ção es tinbnndo que nopgue noo-
xlotôncina do fato om emma nulor ne
CAPÍTULO V
DAS PREUMVEDADE!
AVG. 14 — São ponalldndos digciplinmros:
I = niver bôncias
TI - nnaponaios i
VEL — demtonhos '
Yv e enanação do nponentndorda ow diopontbili-
dndes
V — dentitulção do onrgo om comionÃos
va - dentiltulção do função combeafonndn.
Avt. 115 = Jin npllenção dog ponaliânden serão
consideradas a natureza o a genvidndo da infração cometida, om dnnon
que dela provlerem paro o novviço público, ns efeennetâno Ina ngrnvon
tes ou abenuantes à om nabecedenton Dune Ponnho
Act. J16 - A ndvoriêncin nov npllenda por enerd
to, nos cns09 do violnção do prolbição coustonto no arte 104, Enc d-
sos IL a VIIL o do LnobgervâneLa do dever Puno fonnl provieto em Job,
regulamentação ou norma Antorna, quo não justifiquo Imponição mnde
grave.
Act. 117 - À susponsão nerá aplfonda em enno de
reincidência das Lol bns puntino com ndvertâmo In a da violação dan da
mais proibições quo nho ElplC quem Infração augolba a ponnllânda da
demissão, não podendo excedar de JO (noventa) dlao.
819 - Será punido com cuopansão da até 15 (avin
ze) dino o servidor que, AngjuotlLClcadamanto, nocunnr-ne a mer enibmo-
tido a inapoção médica determinada pola nutoriindo compotente, cao
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUGU
PRAÇA ANTONIO QUINEHO DA SILVA 404
cEr 30008 0 NEATLALUÇU MO W
gando ou afaltos da ponaltdado uma voz enmprtdnoo dotorminação.
$ 2º — Quando houver convan |ôneln pnrn o norvi-
ço, n penalidade de sunvanaão poderá nar convorkilda com muttnç nm bo-
so de 509 (cinquenta per conto) por dimído veno monto om reminern-
ção, ficando o pervlior ovrirado a pormonacor er nervígo.
pet. 18 = AM pountidndons da ndvortôncia o o
sunpenção torão nous reglatron emncotados opóm o decurso do 3 (trãe)
e 5 (cinco) snog de afotivo exorofelo, toopocblvmonto, ne o norvl
der não houver, nonso período, prodilendo nova intenção dinedplinni.
+
Paraçrafe úundeo = O enneelamento da penalidade
pon 1 4 s
não surtirá efeitos rolrontivos + b
Art. 119 = À demleaaho nora aplderda nos negntn
I - exime contra a ndmindatração públtens
TI - abandeno de eres
CEDO = tAnnoetdutadnde pabi tunis
IV - improblinida andando benta
v = Aoeontnânea púbifem e contitino ençandn
1osa, na repartição:
VI = Jonubord nação quenvo em norvicos
VIT - ofengn Cfnten, em novviço, mn rorybdor cem
n particular, enlvo em Ter Ãtma defenn vróprim om do outrem
VIII — apltenção teresa doa Atulredros públio
cor;
TX - revelação de enprado do qunloco npropefon
em razão do emos a
x = Yonho nor colroo públicos n dMnridnção
do patrimônio naclonnis
]
XI corrunçãos
XIL
!
neumilação Ilegal da centros, onyprorom eu
funções qúblicass
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRIHO DA SILVA, 404
DAP ANIALUCU = MG M
CEP SUCO
XT = tronrgeraçaho dom Incas Tn XVI do net.
104.
Ari. 120 - VorjTiondin cm procesmo Moacitplann
cumilação proibida o provada a Don rá, e sarvldor opkncá por mm dos
cargos . A
91º = Peovnda nmd-£e, pordord Enmbém o corpo !
que exeroda ha anda tampo o rontilntedoo que Livor porcebtdo Endovi-
demente.
fee. Wa ntpóbene do pneúgento antortorço nono
um dos enrpos, omprero ow Função axeretdo em ontivo depõe ev ent tda
de, n demissão lho sera comuntondn. 1
Ark. 121 — Sorá ensanda a nposontndorin on n dig
ponibilidado do inativo qua Nouvor peattoendoç nn niividado faltn pu
nível com domianão.
Arte 120 0 A donbiliutção de ecmeço om combanho a
xereido por não ocupanto do enrgo efobivo norá npltonda non emmon da
infração sujetia ha ponalidadon do eusponnão a domtanio.
Porderafo úuioo — Cone intra n hip ábiana do aqua!
tentn onto artigo, n exonornção afetando nor Lopinor do ari 34 qn
convertida em dostltulção do cnrgo am cominsão,
I
Are 12% = A demtanho ou n desbttulção da enrgo
em comiasão, non ensor don Ineluon IV, VILE, Xe XT do nrt. TD, Im
rlica a indisponibilidade dos heng o o reranevelmonto no evúrto nam
prejuízo da ação pennl cabível.
Art. 124 — A demlanho ou n destilulção do enrio
em comissão por infrigância do met. 104, Inolnon IX é XT AncompnlÃ-
bilizn o ox-vorvidor para nova Anvonktdurn am enego público muntef.
pal pelo prozo do 5 (cinco) nnop.
Terógraro único = Não podorA rotornnr no serviço
público municipnl o nervidor que for demitido on dantI tulio do enrpo
em comianão por infringôncin do art. 119, Incloon To IV, VITI, E n
AT.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUININO DA SILVA, 404
CEP IOONM CC NTATIATUÇO MG 35
Art. 125 —- Configura abanitono de osmego nº nunân-
cia intencional do morvidor no novvbeo por nntea de Erfnka dina conno
cutivoo.
Art. 126 = Entondo-na por Innortdnidndo habitunl
a falta ao serviço, Dom enuen dunli lendo, porção (sencontn) dias,
interpolndnmenta, durante o paríodo da J? (dozxn) monon,
Art. 27 = O nto da IopontoRo dn pon idndo man-
cionara sempre o fundamanto Jem an emunn dr canção djsciplipnr.
Art. 1280 - Am ponnliândeo diaciplinnreo oorão a
plicndas:
1 - polo Profetbo, quando no Lentnrido domin.
são e cassação de aponeatadoria on MaponthDUdnde de garvidons
Tr: pone contortdndor ndmbntadend ya da hino.
rarquia imadiatamonto inferior no lroPetto, nn domo ponnlidadon,
Ark 129 + A ação dlncipl nar preneravorás
T - em 5 Coineo) nuns quanto n Infençõen pu-
níveis com demissão, canonção dy aponantadoria ou dLopontbilidado a
destituição de cargo om contento;
IT - em 2 (dols) nmony quanto à EM ponnÃos
TIL - em BO (conto e oitonta) diam, quanto À
advortôncia.
K
3 19 = 0 prazo do prenerição começa a corror dn
data em que o fato ge tornou conhacido.
82º - 09 prazos do pronerição pravioton na Jos
penal aplicam-oo do Infraçõon Aveiplinnves coptbuladan UGrmbem como
crimo. a
830 = A abertura de stndieBncia ou n Suntanyno
ção de processo disciplinar intorrompe n rroscrição, nté n dacinho
Tinal proferida por nutoridado competonto.
$4º — Interronpido o curvo dn precerição, o yra
zo comoçnra mn correr a purtir do din em quo coggnr n Intorrurçho.
+
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUÇU
PRAÇA ANTÓNIO QUININO DA SILVA, 404
36
CRE AOMOO = LTATIALUGU — My Ê,
TÍTULO y | .
DO DROCRIO ADMINIDTRARIVO DESCI MITRAN
cartroTo T
DISCOS ÇÕEO GurArS
w
Ari. 130 - À autoridade qua tlvar clância da Jr.
regularidnde no Sorviço público é obrignda a Promover n nun nruração
imodiata, modiante slulioânoln ou Procenno ndminiatrativo AselpIs-
“nar asgogurada no acusado mupln dafena,
Act. 132 = Ag danúno Tan Bobra Irrogulnridndon no
rão objoto do apuração, desdo que contonhom n Idontificação q q en
deroço do denuncinnto a nejam formal ndan vor »nerito, Confirmada na
autenticidado.
, Ro e e
Prragrolo Unico - Qunndo O Ínko nnrendo nOo con.
Tigurar avidonto infração dincipT nar on Mfcilo PennT, a donfnota +
sera arquivada, For Lnlta de objolo,
Art. 132 - Dn nindicâncin podoraá regultars
I - Arquivamonto do Procengos
II - apllenção da PenaTlanda da ndvertêncin om
Suvyronsão do até 30. (lrintn) ans
] TITO instanração de Erovasno digcip] nar.
Pnránra£o Único - O prazo para conclunão dn nin-
dicância não excoderá 30 Clrintn) dino, podando par Prorrogndo — por
igual período, a oritório dn muloridndo Buporior.
pet. 133 - Sempro quo o Aleito pratiendo pelo
Servidor ensojmw a impontção do Pon Lindo dy euoponsão por mia da
30 (trinta) dino, do domiagão, ensanção da npocentndorin ou dinpont=
bilidade, ou destitulção de vargo em cominoão, nerd obrigatória a
ingtauração do processo dLec)plinnr.
CAPÍTIMO TT
DO APASPANENTO Im BVBNTIVO
TA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUÇO
PRACA ANTONDO QuUInINO DA SILVA, 404
ED JON DEATIADUÇO MG 7
AVES TIA Como modidea cnnbatar o Cm de quo o
Servidor não vonha n EnCTutr ma epUrnçÃo dn irvognlaridado, monto.
rldânie instnuradorn do procansa disciplina podora doloerminar a mom
afastamento do oxmrefolo do EnPrRoO, pelo premio an nto Lo Cirene) '
dica, nem Projuízo da Pomunarnção, "
Pardernto únioa - O nfanlamonto podera roer pror.
Pognado por Leual Prnvo, Pinda q PS ennnntho qu dou nPeflorm nfmdn
que não concluído O Procango,
CArÍÉPULO TIT
DO TrogêRESo pise LTIAR
APL. 195 0 Prononno deep] forr do Donterimar
to dostinndo n apurar renponoabia ado do servidor por Infração porno
Licada no oxrrofelo doa em nbribatçonrn, om que Penha polnaçe TRE]
. , ,
micibutsdes do PNPEO Om que te eme nlrn Envonbtdo.
Arts If = 0 Procon MicolplH any nora conduzido
Por comissão compogtn do 3 (rifa) Poryldoren dontenadon peln mutorÃ.
dado Competento qua indicarn, entro celon, o me prectdonta,
o ' :
419 A combondo porá Como oncrotário rarvidor
dezigundo rolo seu Prosidonto, radoudo n Tudtenção recente om um da
Sous mentos.
920 = Não podorn preblotpar do combnnio do nin
dicância ou inquórito, cônjugo, compenhotro on pnronto do neuondo, *
consiiuínoo Ou afim, em Tinha rota ou votntncato atá o Lorcoalro gran,
APL IIT A combenho axoroors Dun nb futdseon
4
com Independôncin q impeec in] Findo, ansepurndo o migiio nocannário à
elucidação do fato ou exirido polo Antoroono dn odnlnirtração.
Pufrrafo Único « An rountões e no nudtâneino
das comissõas terão enráLer resarvndo.
AMPLO 38 00 procesra dicelpl ear no donstivolvo
nro copuintes Írgos:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇOU
PRAÇA ANTÔNIO QUINRINO DA SILVA, asma
CRP 30008. LEATIAIUÇU — MA 39
1 E Ino tmmração, com mn quhTenção do nho qua
Conobituls a combanio;
Ir = inquérito ndmintotraLivo, MO Compra!
j m a ; ra
inglrução, doTogn e relatórios;
LIT do Julgamento.
w
Art. 139 - q Erngo para concinaão do Frocenno
disciplina não excodorh GQ (nennontin) dtan, contados dn anta da pum
blienção do ato quo connbituir n comlosão, ndmbilda n Sun prorrogn-
"ção por lgunl Prazo, quando no etreunalâno Ian o nxTelron,
$29º.. “ompro qua necenaírio, q comissão dedien-.
“rá tempo inLoprnl non noum trabalhon, Clenndo naun momiron 2 JLopano.
Badoo do ponto, nto n ontrega do roIntório Cinnd,
Seo ag reuniões dn comisgão serto vesiatendas
em atoo quo dovorão dotnlhar nn ANT IDbornçõens ndo lndan.
SEÇÃO T
DO INQUÉRITO
Art. 140 + q Enquórito adniniotentivo obedecara
no princípio do contraditório, annegurnda no acusado ampla dofana,
com a utiliznção don moloa à recurnos nim) Cidon am Mroafto.
! AVE. 141 - On milton dn rindloRincin Inbegentão E)
Proceggo disciplinar, cemo Taça Informnllyn dn Inntrução,
Partgraro único - Hn hipótono do o ralatório an
Sindicância coneluir quo n Infenção aota enpilulnda como NMfofto po-
nal, a autoricdado compotente encaminhnrá coptn dan mulon no Mininta-
rio TúblIco, ludopendentamonta dn dinndIntn tielnuenção do procongo
disciplinar.
AVL. 142 = Un Engg do Inquórito, A comtanho pro-
moverá a tomada de depolmonton, nemnaçõen, Envon ti lanções e dillgên-
clas cabíveis, objetivando a colsta da Irovn, Tonorrando, quando no-
cossário, a tóenicog a porriton, do medo n pecrletron completo noto
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIALUÇU
PRAÇA ANTONIO VULmENo DA SILVA, 104
Crer aoouo DUATIATUÇU == MG 39
o dação dos Fatos. ,
“ AVES TAI cg nePorurndo no Porvidor o direto da
A acompanhar q Hrocanse Ponsenirento ou Por Intbeemidlo la Procurador,
nrrolnr bos tomunhas, Produsir provas o Formula auoni ton, quando np
brator do Prova portlet.
”w
8 0 q pPreridonto dn Comlonno pódara Conngno
o Tedidon Cons tiaradon impertinonton, mornmono Prololutór ton, om Ja
o nenhum ij Uboregga Ever o Pav Tareo Emonlo dom Eniona.
G Po Goraá Endaforido o podido dn Prova portof
al, quando n Compro
o do Entao Judo pondn do tenhoc Imento conpan In]
. do pertto, 1
AVES 44 + Anton beminhan navio enmndan no Jan
Por medio aimnlato expadido polo pProotdontea an ema no, Taveando n
Segunda via, com o clonta do Intorerando, Nor nnoxnda nom milon,
, e. EO vo , ,
Penernlo untoo - Sa n Gon Lema For narvfior
Público, mexredição do mandndo nern bnadintnmon tn Comntonda no cho
fe da Popertição ondo SOrvVe, com n indicação da dinia horn mnpoSdan
| para inquirição.
N Ark. 145 0 dopolmonto norn prentndo oralrento
| [o roduzitio q termo, não soudo Iíoilo n tombemuha lrnzá-lo por on.
crito,
Go. Ag bon benhan Hetho Eomqutrtann napermin
monta,
620 Na hipótongo do depolmontog contrnditórion
Ou nue iufirman, Proceder nan A nenrenção anlira 08 depoantorn..
AVE 46 — Conclufan n EqquirtoRa dem tan tam.
e ,
nhag, n Comissão Vromoverad q Inborrogntár o do nevando, obmoryndon +
OS procodimentoa Provintorn nom neles TAI g 144.
949 - No enno do mato do um neuonio, coda um do
leo será ouvido Sepmminmonto, * Bempre qua Uvorglram em muna docln
% a , à o
Tações sobra (nlos on q irevnntâne Ina, era rromovian n nenronção an.
lre ellen.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEPASSOS — ITATIALUÇU — Mg 10
$29 - 0 procurador do nausado podera asalotir
ao interrogatório, hem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, po-
rém reinquiri-las, por Intormédio do presidente da comiesão.
Art. 147 - Quando houver dúvida sobre a sonidade
mental do acusado, a comissão proporá à nutoridade competontao quo e-
lo soja submetido a oxamo por junta médica oficial, da qual partici-
pe pelo monos um médico pslquiatra.
Parisraio único - O incidonte de sanidade mental
sora processado om nuto apartado e apenso no processa principal, a-
pós a expedição do lnudo periolal.. '
Art. 148 = Yipifionda a infração disciplinar, no
rá Tornulada a indiciação do servidor, com a sepecificação dos fatos
a Re qu e das respectivas provas.
$ 1º - O indiciado sorn citado por mandado expe-
êido pelo rresidento ân comionão porra aprosontnr defesa eneríta, no
prezo de 10 (dez) dins, asvegurando-so-lhe vista do rrocasgo na re-
partição.
$ 2º — nvendo dois ou mta Indleladon, o praço
sera comum e do 20 (vinte) dino.
$3º - Q prazo do defean podera cor rrorrogndo
relo dobro, para diligêncino reputndno indigponoávolo.
84º - No censo de recuga do Indiciado em nyor oq
ciente na cópia, o prazo de defesa contar-se-a da data declarada, em
tremo rróprio, velo membro da comiesão quo foz a citação, com a aB-
Sinatura de 2 (duas) testemunhas. à ã '
Art. 149 — O indiciado que mudar de residência !
Tica obrigindo a comunicar à comlosião o lugnr onde poderá nor encon-
tirado.
Art. 150 - Achando-se o indiciado em lugar Ancer
v
to o não sabido, será clbndo por oditnl, publiendo no Diário Oficinl
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIATUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 30048 — ITATIALUÇU — MG 41
do Estado e em Jornnl de grande circulação na localidndo do ÚLtimo
domicílio conhecido, para apregentnr defegn.
Tarásrafo único - Na hipótoge degte nrtiro, o
prazo para defesa será da 15 (quinze) digo a rortir da última publ i-
cação do edital. à
Arte 151 - Considerar-se-á revel o indicindo qua,
regulnrmente citado, não aprasentnr defagn no prozo lenal.
$1º - À revelia será declarada, por termo, nos
“autos do processo e devolverá o Prazo para defesa.
$2º - Paran defender o Indicindo rovol, in nuto-
ridade instnuradora do rrocesso denlgnará um servidor como adefensor
ântivo, ocupante de cnrgo de nível Lgunl ou superior ao do . indicla-
do.
Art. 152 — Apreciada a defesa, a comiasÃo elnbo-
rara relatório minucloso, onde resumira ns rFeças principais dos au-
tos e mencionara as provas em que baseou prra formar a gua convic-
ção.
$1º 0 relatório sará Sonpre conclusivo quanto
à inocêncin ou à responsabilidade do morvidor.
$ 2º — Roconhecida a resronsnbilidade do aorvi-
dor, a cominsão indicorã o dlopositivo logal ou regulamontar trane-
Gredido, bem como ap clrcunstâno Lng ngrnvantos ou atenvantes.
Art. 153 — O processo disciplinar, com o relntó-
rio da comissão, será submetida à nutoridade que determinou à sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 154 - To prazo do 20 (vinte) dina, contados
do recebimento do Processo, a autoridnde julendora prroferirá n sua
decicão.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA BILVA, 404
CEP 30000 — IXATIALUGU — MG 42
$1º Sea renalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este mera encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em leual prazos
42º - Havendo mnis de um indiciado e diversida-
de de sanções, o julgamento caberá à autoridnde, competente pnra a
imposição da ponn main EIIAIV O +
$3º - Se a pennlidade provinta for na deminoão
ou cassação do aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento enherá
“no Prefeito.
Arte 155 - O julgamanto acntará o relntório da
comissão, salvo quando contrário ha rrovno dos autos. 4
. FParagrafo único - Quando o relatório dn comienão
contrariar ao provas dos nutos, a autoridade jJulgadorn poderá, moti-
vadamente, agravar a penalidade rroposta, abrandá-la ou ingentar 9
servidor de responsabilidade.
, Art. 156 - Verificada a existência de vício In.
sanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcí-
ul do procoggo e ordenará a constituição de outra comissão, rara ing
touração de novo processo.
“$2º - O julgamento Torn do prazo legal não 4m-
rlica nulidado: do procenso.
$29º - À autoridade Julgadora que der causa à
preperição do que trata o art. 129, 8 2º, será responsabilizada na
Torma do capítulo IV do título IV. NE
Art. 157 - Extinta a punibilidade pola prescri-
ção, a autoridade detorminara o registro do fnto nos assentamentos !
individunis do noxvidor.
, Art. 158 - Quando a infração estiver capitulada!
como crimo, o procesgo disciplinar será remetido ao Ministério Públi
co rara instnuração dn nçio ponnl, ficando translpdado na reporti-.
ção.
E CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Wo PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 36600 — ITATIAIUÇU — MG 43
Arte 159 - O servidor qua responder a processo
dieciplinar so podora ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntn-
riamente, nrõs a conclusão do procesgo o o cumprimento da penal. Lando,
vcrso mllenda.
Parúgrafo único - Ocorrida 2 exoneração do qua
tratn o parágrafo Unico, incleo I do art. 33, o nto perá convertido
em demissão, me for o enno.
Art. 160 —- Serão assegurados transporte e dlari-
HE - RO Servidor convocado pera prestar depol-
“mento fora dn sede de sun repartição, na condição de testemunha, do-
nunciado ou indiciado; ,
II - nos membros da comissão e no socrotírio,!
quando obrigados a se deslocarem da Bode dos trabalhos para a renli-
| zação de missão essencial no esclarecimento dos Tatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO TROCESS
N Art. 161 - O procegso disciplinar poderá ser re-
visto, a qualquer tempo, n pedido ou do ofício, quando ae aduzirom
Tatos novos ou circunstâncias suscetíveis da justificar a 1nocência
do punido ou a inadenuação da penalidade aplicada,
$ 1º - Em envo de falecimento, ausôncia ou desa-
parecimento do servidor, qualquer vesson da família poderá “requerer |
u revisão do processo. .
$2º - No caso de incopacidade mental do Bservi-
dor, a revisão será roquorida polo recpoctivo curador
Arte 162 - No provenso revisional, o ônus da rro
va cabe no requerente.
Art, 163 - A aimples alegação de injustiça da
renalidade não constitui fundamento pnra a revisão, que requor oje-
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA East QUIRINO DA SILVA, 404
EP 80008 -— ITATIALUÇU — Ma 44
mentos nevon, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 164 - O requerimento de ravinão do procengo
disciplinar será dirigido no Prefeito me, se nutoriznr a rovinão,
enciminhara o pedido no Diretor do Departamento ou Divinho que na o-
riginou o procosso dlaciplinar.
Prrúgrnfo único - Deforida a petição, a nutori-
inde competente providonciará a constituição de comissão, na forma
do art, 136.
' Art. 165 - À revisão correrá em apenso ao proceg
so orisinário.
Pnrágralo Único - Na potição inicial, o Fequeren
te pedira dia e hora pora q produção de provas 6 inquirição dna tos-
temunhas que arrolar.
Art. 166 —- À comlasio revinora tara 60 (nonnan-
ta) dins para a conclusão dog trabalhos
Art. 167 - Aplicnm-gse nog trabalhos da comtesio!
) revisora, no que couber, no normng e procedimentos próprios da €0-
missão dieciplinar,
| Art. 168 — O julgamento enborá À nutoridnde - que
aplicou a vennliinde, nos termos do Ar to. 128
Tardgento único - O prnzo para julgamanto será
de 20 (vinte) dias, contados do recenimanto do procepso, no eurno do
qnt a nutoriânde julgadora poderá determinar WU gêncina,
Art. 169 - Julgadn rrocedente a revisão, sern dg
cinrada gem efeito q ronaltando apltendn, rostnbelecando-no todos on
direitos do servidor, exceto em rolnção A donkitulção da enrmo em (aÃ)
missão, que será convertida em exonernção. *
Prráprento único - Dn rovinão do procanno não vo-
derú regaulter agravamento de pennlitdndo.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCTAL DO SERVIDOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
SER 90085 —- ILATIALUÇU — MG 45
CAPÍTULO I .
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170 - O Município manterá Plano de segurida
de socínl para o servidor e sua Tamília. '
Art. 171 - O plano de seguridade Bocjnl vina dar
cobertura no9 riscos a que estão sujeitos o servidor e gun Tfamíltin,
£ compreende um conjunto de beneTícios e nções que atendem ha seruin
tes Tinnlidades:
I - Garantir mojos do asubsietência nos evon-
tos de doença, invalidez, velhlea, ncidente em serviço, Inntividndo,
falecimento e reclusÃo; '
II - proteção à matornidado, à ndoção o À ya-
tornidndo;
IIT - assistência À ando,
Tmágraro único - Og bonefícion nerão concedido
nos termos e condições defintdon em rerulaomento, observndno an din.
rosições desta lei. j
Art. 172 — 08 benefícios do Plano de nopurfAndo!
social do servidor. compreendem:
I - quanto no servidor:
a) nposontadorlas
b) nuxílio-natnitande;
ce) ealário-Tanílins;
d) licaonça para trntamonto de saúlos
0) Ieonça h sostnnta, à edolanto q lLiconça pn-
ternidade;
T) licença por ncidenteo em Borviço!
&) assistência À enúdo;
h) garantia de condições individuais e ombien-
tais de trabalho satinfniórina.
LL - quando no dopendanto:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 30080 — [LUATIALUÇU — Ma 46
a) pensão vitalícia o temporárias
vb) auxílio funeral!
c) nuxílio-reclunÃos
à) nosintência à saúdo.
CAPÍTULO TI
DOS DENEPÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 173 - O pervidor será aposentado! à
- por invalidez permanente, sendo .os proven
tos integrais quando decorrentes de ncidenta em gerviço, moleetia
rroflesiennl ou doença grave, contoniosn ou incurável, enpaciflenda
em lei, e rroporclonnis nos demais ensoss
II - compulsor Lamente , non 70 (notenta) anos
de idade, com reu proporcionnis no tempo de serviços
III - volunterinmonte:
an) nos 35 (trinta e cinco) nnos de serviço, [51]
homem e ncp 30 (tritita) pe mulher, com proventos integratles:
vb) nos 30 (trinta) anos de efativo exerofelo em
funções de magiotório, se profosoor e 25 (vinto q cinco) ee profeg
sora, com proventos integrolos
ec) nop 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e
aos 25 (vinte a cinco) se mulher, com proventos proporcionala a espe
tempos a
d) nos 65 (sessenta e cinco) nnos de idnde, sa
homem o nose GO (sessonta) eo mulhor, com proventos proporclonate ao
tonpo de earviços.
$ 1º — Consideram-se doençns graves, contagionas
ou incuráveis, a que pe refere o inciso I dente artigo, tuberculose!
ativa, alienação mental, ercleronn múltipia, neopinala maligna, co-
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
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gueira posterior ao ingresso no aerviço público, hangeníngo, cnardlo-
Patia grave, doença de Parkingon, parnlieln irreversívol o incapnci-
tante, espondiloartroso anquilosante, nefropntia grave, estados avan
gados do mnl de Pagot (osteíto deformante), Síndrome de Imunodeficl-
êncin Adquirida — AIDS, e outrna que a led indigar, com bnge na ma-
dicina especializada.
$ 2º - Nos canos de exorcício de atividades con-
siderndas insnlubres ou perigosas, a nposontadoria de que trata o In
“ciso III, "a" e "e", observará o dleposto em lel sepecíficn,
Art. 174 - À aposentadorin compulsória será au-
tomática, e declaradn por ato, com vigência n partir do din imodiato
aquele em que o servidor atingir a Idade-limito de pormanência no
Serviço ativo.
Ate 175 - À aposentadoria voluntárin ou ror An-
vnlides vigorava a pnrtir da datn an publtenção do renpootivo nto.
Si19º A aposentadoria por Invalidez, SorA prace-
dida de licença para tratamento de saúde, ror período não excedente
a 24 (vinte o quatro) mesas,
8 os Expirado o período de licença e não egtan
do em condições de reassumnir o cargo ou de mer redaptado, o servidor
será arosontado,
$ 3º = 0 Jopoo da tempo compreandido entre o tor
mino da licença e a publicação do ato da aposentndorin sera conatde-
rado cemo de rrorrogação da licença.
Art. 176 - O provonto da nposentadorin Gera enl-
culndo com obgervÂncia do dleponto no 6 28 do arte 40, n roviato na
mesma datn ao proporção, aempre que ga TE q a remuneração don
servideres em atividade,
Tarágrofo único - São estendidos nos inativos +
quaiequer benofícios ou vantagens posteriormonto concedidas non ner-
vidores em ntividade, inclusive quando decorrente de transformação "
ou reclassificnção do enrgo ou função em que no deu A npogentndorins,
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Art. 177 - O servidor aposéntado com provento
proporcional no tempo de Serviço, se acometido de qualquer das molég
tias especificadas no art. 173, $ 1º, passara a perceber provento in
tesral.,
Art. 178 - Quando proporclanal ao tempo de sor-
viço, o provento não sera Inferior a 1/3 (um terço) dn remuneração !
da atividade.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
A
E |
| Ê
Arte 179 - O auxílio nntnlidade é aóvido à ser-
vidora ror motivo de nascimento de filho, em quantidada, equivalante
ao menor vencimento do serviço público,' Inclusive no onao de nati-
mortos. ,
$1º - Nn hipótese do parto múltiplo, o valor ne
rá ncrescido de 50% (cinguenta por cento), por nascituro.
$29 - O nuxílio será rago no cônjuge ou compa-
nheiro servidor público, quando a parturtenta não for servidora,
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-PANÍLIA
Art. 180 - O anlirio-família é devido no Garvi-
dor ativo ou inativo, ror dependente econômico,
Paorngrafo único - Consideram-se dependentes eco-
nômicos vara efeito da rercepçio do onlário-fnmília:
I - o cônjuge ou companheiro e ve f12ho8, in-
clusive os entendos até 21 (vinto e um) nnos de idade ou, es Inváli-
do, de qualquer idado; i
II - o menor de 21 (vinte e um) anova que, mo-
diante nutorização judicial, viver nn companhin a An expensra do enr
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i
vidor, ou do inativos . i
III - a mão e o pai sem economia própria.
Art. 181 - NÃo ne configura n dependência econô-
mica quando o beneficinrio do galário-família perceber rendimonto do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 182 — Quando paí e mãe forem servidores pu-
blicos e viverem om comum, o enlnrio-família será pngo n um deles!
“ quando separados, sora pngo a um e cutro, de acordo com a dLetribul-
ção de dependentes. , o
Tarúprafo único - Ao pai e & mãe equiparnm-so O
padrasto, a madrasta e, nn falta destos, o8 representantes .legnis dos
incapazes.
Art. 183 - O golúrio-fomília não eotá sujeito A
qualquer tributo, nom gerviraá de Unve pnra qualquer contrithuição, to
clusive para a Providôncia Social.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA DANA TRATANENTO DE SAÚDE
Arte 284 — Será concedida no dervidor licença ra
ra tratamento de snúde, n pedido ou do ofício, com bnoe em perfcin
médica, sem prejuízo du remuneração a que flzer Jus.
Art. 185 - Porn licença até 15 (quinze) dios a
insreção sera feita yor médico do setor de asaletência do órgão de
ressoal o, so por prnzo superior, por junta qiádica ofletnl.
$ 1º - Sempre que necessúrio, a inspeção será re
alizada na reeidência do servidor ou no estabelecimento ' hospitalar
onde se encontrer internado.
$ 2º - Inexletindo médico do | Srgão ou entidade no
local onde se encontra o sorvidor, sora acolto atentndo rasando por
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médico particular. .
$ 3º - No caso do pardarafo anterior, o atentado
so produzirá efeitos depois de homologado polo setor médico do reg-
pectivo órgão ou entidade.
Art. 186 - Findo o prazo da licença, o servidor
será submetido a nova inspeção médica, que concluíra pela volta Ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 187 - O atestado e o laudo da Junta médica
"não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo muando ge trax=
tor de 105068 produzidas por moldente em serviço, doença rrofinelo-
“nal ou qualquer das doenças especificadas no art. 174, 8 19,
Art. 188 - O dorvidor que apresentar Indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será submetido an inspeção médica:
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA
LICENÇA-TPATERNIDADE
Art. 189 - Será concedida licença À varvidora '
gestante por 120 (goto e vinte) diana consecutivos, sem prejuízo aa
remuneração.
$ 1º - A licença poderá tor Início no prímalro
ula do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médi-
ca.
$2º - No caso de nascimento prematuro, a licen-
ça terá início a partir do rarto. x
$ 3º - No cnpo de natimorto, decorridon 15 (quin
ze) dias do evento, a servidora verá submetida a exnme médico, s ne
julgada apta, reassumirá o exercício.
$4º - No cnso de atorto ateetado por médico o-
)
ficial, n servidora terá direito n 15 (quinze) úlss de repouso remu-
nerado.
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Art. 190 - Pelo nascimento «do filhos, o servidor
terá direito à licença-paternidnde de 5 (cinco) dias consecutivos,
Art. 191 - Fara amamentar o próprio filho, até
a idade de sels Meses, a gervidora lnctante tera direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcela-
da em dois períodos de mola hora. ,
Art. 192 - À servidora que adotar ou obtiver gua
da judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos
'30 (trinta) dins de licença remunerada,
Pnrúgrato único - Ho censo de adoção ou guarda Ju
“dicial de criança com maio de 1 (um) nno de idade, o prazo da que
trata este artigo será do 10 (dez) diana:
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 193 - Sorá licenciado, com remuneração 1p-
, tegral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 194 - Configura nelidonte em rerviço o “anno
físico ou montal sofrido pelo servidor, quo 09 relacione, mediata ou
imediatamente ,' com as atribuições do enrgo exarcldo.
Parúgraro Único — Equlpava-as no neldento em ser
viço o danos:
I - decorrente de agressão sofrida a não pro-
vocada pelo servidor no exercício do cargos É
II - gofrido no poboupao da regldância para o
trabalho e vice-verega.
' Art. 195 - O servidor acidentado em norviço que
necessite de tratamento espocinlizndo poderá nor tratado om Institui
ção privada, à conta de recursos públicos.
Parágra£o Único - O tratnmanto recomendado por
junta médlen ofíelal constltul medida de excação o comento gará nd-
4
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Nabo PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
Em CEP 30605 — ITATIAIUÇU = ..MQ sa
eme e
missível quando inexiotirem meios e recursos adequados em Anstitul-
|
|
]
e
saio
ção públicn.
Art. 196 - A prova do acidente porá feita no rra
zo de 10 (dez) diam, prorrogável quando as circunstâncias o exlgl-
rem.
SEÇÃO VII
DA TENSÃO
Art. 197 - Por morte do sorvidor, op dependentas
“fazem Jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao dn, ratpac-
tiva remunernção ou provento, a partir da data do óbito, observada o
limite estabelecido no art. 41.
Arte 198 — As pennõos dlotinguem-sa, quanto à na
tureza, em vitalícino e temporírina.
. $1º - A pensão vitalícin é composta de cota. ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morta
de seus beneficiários.
$ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem sa extinguir ou reverter por motivo do morte, cegca-
ção de invalídez ou malorldnde do beneficiário.
a Art. 199 - São beneficiários das pongõen!
I - vitnlÍciar
a) o cônjuges
b) a pessoa separnda Judo Lalmento ou divorota-,
|
da, com percepção, de pensão alimentícias!
!
0) o companhelro ou dompanhelra desLgnado que
comprove união estavel como entidade TamilLerç :
I i
à) a mãe e o pai que icomprovem dopendênota eco-:
nômica do servidor; o]
Carpe semagaio
e) a pessoa designada, maior de 60 ) (aoscenta) Alm
nos e a peoson portadora do doficiôncia, que vivam gob A dependência
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econômica do servidor; '
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, alé 21 (vinte 6 um)
anos de idade, ou, pe inválidos, enquanto durar a Invalidez
b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte
e um) anos de idades | .
e) o Irmão detão, | até 21 (vinte e um) nnoo, e O
inválido, enquanto durar A Cida da aus comprovem 1 dependência eco-
nômica do sorvidor; |
d) a pessoa designada que Alva na dergndôncia o.
conômica do servidor, atá 21 (vinte e um) anos, ou ne invflida, aon-
quanto durar a invalidez. N ,
Si. A concessão, “do pensão vitalícia noB bana-
Ticiários de que tratom as nlínens "a! q non do inaleo T dente arti-
&o exclui desse direito os demais beneficiários roforidos nas alíne-
as "d't e "gn,
$2º - À concessão da pensão temporária ava bem
neficiários de que tratam as alíneas "a" q "pr do inciso II deste (Se
tigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas a-
líneas "ter e "dr,
Art. 200 - A pensão sera concedida integralmente
ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da
pensão temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares
à pensão vitalícia, o Beu valor gera distribuído em partes lguaia en
tre os beneficiários habilitados. R
$ 28 — Ooorrondo habilitação ho pensões vitnl(-
cia o temporária, metude do valor caberá no titular ou titularso da!
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes Iguais, en-
tre os titulares da ponoão temporária.
$ 3º - Ocorrendo habilitação somente À pensão
temporária, o valor integral da pensão sora ratoado, em partes i-
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guais, entre os que se havilitarem. ] dt: | , !
Art. 201 - A pensão: poderá ser URÉIA a audio
quer tempo, prescrevendo tão somonte ns: prestações exigíveis há mate
E de 5 (cinco) anos. | bas
- Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer !
brova posterior ou habilitação tardia que implique exolusão de bene-
Ticiário ou redução da pensão vó rroduzira efeitos a partir da data
em que for oferecida.
Art. 202 - Não faz jus à pensão o beneficiário !
condenado pela prálica de crime doloso de que tenha resultado n mor-
te do servidor. '
Art. 203 - Será concedida pensão provisória por
morte presumida do servidor, nop seguintes casos!
I - declaração de nusência, pela autoridade
judiciária competente;
II | - desaparecimento em desabamento, inunda-
ção, incêdio ou acidente não caracterizado como em Berviços
III — desapnrecimento no desempenho dna atribui
ções do cargo ou em missão de segurança,
- Parágrafo único - À pensão provisória será trang
formada em vitnlícia ou temporária, conforme o enno, decorridon 5
(cinco) anos de eua vigência, rospalvado o eventual ronparooimanto !
do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cance-
lado. .
Art. 204 - Acarreta perda da qualidnde do bone-
ficiário: E
I - o neu falecimentos
IX - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuges
III - a cesanção da invalidez, em ae tentando dh
beneficiário inválidos
IV - à maioridade de. filho, irmão órfão ou reg
| pigs idas dep
Es Lopo BEM posta
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CRP 96005 — ITATIALUÇU mM, 55
Soa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; ,
v - & acumulação de pensão na forma do art.
- 207.
VI — a renúncia expresga,
Art. 205 - Por morte ou rerda da qualidade de be
neficiário, a respectiva cota revertera: *
I - dn pensão vitalíoia Pera 09 remanescanl an
desta pensão ou para og titulares da pensão temporária, Bo não hou-
«Ver pensionista Temnnepoente da ponaão vitalfoias
LE - da pensão temporária para os co-benefictá
Ê “rios ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalfo ta.
Art. 206 — Ag -pensõos serão automa Lioamante ntu-
alizados na mesma data e na mesma Proporção dos reajustes dos vonci-
mentos dog Bervidores, aplicando-se o dlieposto no parágrafo Único do
art. 176,
Art. 207 - Ressalvado o direito de Opção, à ve-
dada a percepção cumulativa de mals de duna pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 208 - O nuxílio-funeral é davido à família:
do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalen-
te a um môs de remuneração ou proventos.
$1º - no caso de acumulação legal de enrgos, oq
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
$2º .. 0 nuxílio duh ia no prazo de 48 (qua-
Tenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à repooa!
| tá
da família que houver ounteado à Tuneral, Tito
Art. 209 - Se o funeral for custeado por torcol-
ros, ogste sera indenizndo, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 210 - Em cngo de falecimento de sorvidor em
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ERP 90005 JEATIALUÇU — MG 56
Serviço fora do loenl de tralinlho, Ineluniva ro extarior, na danpa-
sas de lransporte do corpo correrão A conta de racurnos do Huntef..
o rio, autarquia ou Tudação pública.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Avb. 211 = À noslolôncia h saúde do cervidor, n-
É tivo ou Inntivo, e de gun fomília, compreende anolotâncin módlen,
hospitalar, odontológica o psicológica, prontnda pelo Statemn nico.
de Saúde ou dirotamento pelo órgão ou antidade ao qual estiver vin-
- culado o servidor, ou ninda, mediante convênio, nn forma enbabalec]-
4 da em regulamento.
Ni
h
R CAPÍTULO IV
N , DO CUSTEIO
Ê N Ari. 212 = O plnno do seguridade mooinT do nar.
]
vídor gera custendo com o produto dn nrreendação de contributçõen no
cCinis obrigatórias dos servidores municipais,
, '
Parngrafo único - À contribulção do nervidor nas
ra Lixodn em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO id
DAS DISPOSIÇÕES GENALS
Art. 213 — Para atender n necesaldndas tempord-
rins poderão ser efetundas contratações de pensonl por tempo deter-
minado, medianto contrato de vrestação de gerviço.
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P 36006 — ITATIAIU EU MG 57
- $1º - É vedndo O dopvio de função dn panson con
tradada na Cormn doste nrtigo, Dob pona do nulidade do contento.
$2e A Temuneração do poraon] contrntndo na tur
na desto dispositivo Hera a meema Tixada porn enreo idêntico ou na-
- semelhado, integrante do quadro de enrgos do mpntefpio.
Art. 214 - 08 Prazos previstos nenta tal narÃo
contados em ding corridos, exolulndo-sa o dia do Começo e Inclulndo-
se o do vencimento, ficando Prorrogndo, para o primeiro dia Útil] go-
euinte, o prazo vencido em din em que não haja expodienta,
Art. 215 - Por motivo de Crença religiosa ou da
convicção filosófica ou polítion, o servidor não poderá anr privado
de quaisquer dos seus direitos, sofrer dlneriminações em gun vida
funcional, nem eximir-ge do Cumprimonto de seus deveras,
Art. 216 - O dia 28 de outubro sord conangrndo
ao servidor público municipal.
Art. 217 - 0 Prefeito Municipal baixará, por de-
É . -
cretos, os regulamentos nocesgarion a execução da prenenta lala
CAPÍTULO II
DAS DISFOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 218 - Ficam Bubmetidos ao regima juríaico
instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicoa todnaa
as pesgoas que prestam serviços no Municipio. .
$1º - 08 ervidores do Município, regidos pola
Consolidação das Leio Trabalhistas, cujo ingroaso não se tenha dndo
em virtude de concurgo público, terão os seua empregos trnnaforma-
dos em função pública eutomationmonto a partir da data da vigência
desta lei,
5 2º - Exclul-se do disposto do perfgrato ante-
rior, o servidor que ingressou no Município na condição de ocupante
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CEP 38000 — IEALIAIUÇU — MU El
po À
de cargo, função ou emprego de confiança ou em-comigaão declarado de
livro oxoneração.»
$ 3º - A função públten crlada na Forma do 6 19,
será extinta após o enquadramento do servidor no Plano do Carreirna
atravóe de concurso ou com o seu deslLaamento do serviço público.
Art. 219 - Até que pejn regulomenindo o 4 29 do
art. 202 da Constliuição Federal, ob vorvidores municipais flenrão q
Lrangidos pelo Regime Geral de Trevidôncia Soclnl, Ânclunive no que
se refero A aposentadoria,
41º - Excotunm-se dn dipposição do "enput!, oa
Servidores concursados cujo ingresso no Município me deu anntaa da
05.10.88.
$ 29º - Rogulananto do Exacutivo definirá crité-
rios e formas de complementação dos provontos de aponentadortas doa
servidores municipala, que ne aponentnram ou vioram a na aposentar
yelo Regime Geral de Trevidôncia Socinl npdo 05.10.88,
Art. 220 - Botn lei entra em vigor nn data da
sua publicação, revogando-se na dinronições em contrário, enpacini-
mente n Lol nº 441, do 24.05.02 0 roapecliva Taginlação complaman-
Lar.
SALA DAS SESSÕES DA CÂNARA MUNICITAL DE ITANIALUÇU, J0 DE NOVELIRO
DE 1993.
a
eo
tua ;
Vigo see
LER
di JACI DOCS CANSOS E DILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

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