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norma nº 629/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 1990
Date 1990-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.991
native_id1671

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255
35685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 629, DE 04/07/1990
Dispoe sobre as diretrizes orçamentarias pa-
ra o exercicio de 1.991.
O Povo do Município de Itatiaiuçu - Estado de Minas”
Gerais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. Iº - A presente lei contém as diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, para o exercício financei-
ro de 1.991.
Art. 2º - Na proposta orçamentária, as receitas e as
despesas serao orçadas segundo os valores de 1.990, devidamente cor-
rigidos pelos índices de inflação e considerado o crescimento real.
Paragrafo Único - Para corrigir os valores de que *
trata este artigo, levar-se-á em conta:
| - os valores da receita arrecadada e da despesa”
realizada, serao corrigidos pelos índices oficiais de inflação no pe-
ríodo de primeiro de janeiro a trinta de junho de 1.990.
Ho - no período de primeiro de julho a trinta e um
de dezembro de 1.990, os valores de que trata o inciso anterior, se-
rão corrigidos mediante a projeção dos índices de inflação.
||| - a receita estimada e a despesa fixada para o
exercício de 1.991, resultarao no somatório dos valores encontrados ”
nos incisos anteriores devidamente corrigidos pela projeção dos índi-
ces de inflação, acrescidos do crescimento real«
Art. 3º - O crescimento real da receita para fins de
elaboração da proposta orçamentária, será estimado levando-se em con
ta:
] - a atualização do cadastro imobiliário;
|| - o crescimento provável do numero de contribuin
tes;
[II - a revisao da legislação fiscal que resulte em
aumento de arrecadação tributária;
IV -—- o crescimento das participações do Município F
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255
35685 - ITATIAIUÇU - MG
Continuação «.««
V - a revisão dos valores dos preços e tarifas pu
blicas municipais;
vi - a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo
de Participação dos Municípios, em decorrência do disposto no inciso
HI, do 3 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais *
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º - A despesa será fixada no mesmo valor atri
buído à receita prevista.
Parágrafo Único - A lei orçamentária poderá conter”
dotação global denominada “Reserva de Contigência”, não vinculada a
qual quer unidade orçamentaria e destinada como recurso para a abertu
ra de créditos adicionais autorizados.
Art. 5º - À lei orçamentária compreenderá o orçamen
to fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades”
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas”
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - À lei orçamentária não contera dispositi-
vo estranho a previsao da receita e à fixação da despesa.
Parágrafo Unico - Não se incluem na proibição de
que trata este artigo:
I - a autorização para abertura de créditos suple
mentares; e
Ho - a autorização para contratação de operações TÁ
de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará ao Execu-
tivo, até o dia primeiro de agosto de |.990, o orçamento de suas des
pesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a
justificar o seu montante.
Art. 8º - O orçamento municipal não destinara recur
sos para execução de projetos e atividades típicas da Administração”
Estadual ou Federal, ressal vando-se aquelas de interesse do Municípi
a E boi .
o e decorrentes de convênios e acordos de cooperaçao intergovernamen
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255
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Continuação ...«
Art. 9º - O orçamento de 1.99] deverá conter parcela”
não inferior a vinte e cinco por cento da receita de imposto, desti-
nada à manutenção e desenvolvimento do ensinos
Parágrafo Único - As parcelas correspondentes às id
transferências feitas ao Município pela União e pelo Estado, serao !
computadas para se estabelecer o percentual de que trata este artigo
Art. |I0 - Os alunos regularmente matriculados no ensi
no fundamenta! mantido pelo Município, receberao gratuitamente o ma-
terial didático-escolar, o transporte quando necessário, a suplemen-
tação alimentar e assistência médico-odontológicas
Art. || - Quando a rede oficial de ensino fundamental
e médio nao for suficiente para atender à demanda de matrículas, po-
derao ser concedidas bolsas de estudo para atendimento através da re
de particular de ensino, observada a carencia dos beneficiários e a
existência de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A inexistencia de vagas suficientes
para atender à demanda, será declarada através de documento assinado
pelo diretor do estabelecimento oficial de ensino.
Art. 12 - Ate a promulgação da Lei Complementar Fede-
ral a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, o Munici-
pio não despenderá anualmente parcela superior a sessenta e cinco ”
por cento do valor da receita corrente constante do orçamento munici
pal, com o pagamento de pessoal.
Parágrafo Único - A despesa referida neste artigo, com
z
preendera:
| - o pagamento da remuneração dos agentes políti-”
cos;
|| - o pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo!
e Executivo, incluindo-se os inativos, os pensionistas e os encargos
sociais e previdenciários correspondentes;
[Il - o pagamento de abono familiar e outras vanta-
gens atribuidas a servidores municipais; e
ca PE se Pr = É FE .
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Continuação «..
mação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 13 - É vedada a destinação de recursos municipais
para auxílios e/ ou subvenções a entidades privadas de finalidade lu-
crativa«
Art. |I4 - O orçamento Municipal garantirá recursos aos
programas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental, visan-
do a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 15 - As alterações da legislação tributária que
se fizerem necessárias, serao encaminhadas ao Legislativo ate 90 (no-
venta) dias antes do encerramento do exercício de 1.990,
Art. 16 - São vedadas as despesas com a aquisição e ma
nutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao
Prefeito e Presidente do Poder Legislativo.
Art. |I7 - Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entrara em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 04 DE
JULHO DE 1.990. Bs
JAIR RGES RIBEIRO
REFEITO MUNICIPAL

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