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norma nº 654/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 1991
Date 1991-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255
35685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 654, DE 12/07/91
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 1992.
O Povo do Município de Itatiaiuçu - Estado de Minas Gerais, '
por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguin
te lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento do disposto no art. 148, $ 2º, da
Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração pública municipal;
II - orientações para o orçamento anual do Município, nele
incluindo os correspondentes créditos adicionais;
III - limite para elaboração da proposta orçamentária do po-
der Legislativo;
IV - disposições sobre as despesas do Município com pessoal;
v - disposições sobre alterações na legislação tributária '
do Município.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º —- As metas e as prioridades para o exercício financei
ro de 1992, serão aquelas constantes do plano plurianual, período de
1992/1994, cujo projeto de lei, a ser encaminhado ao Legislativo Mu-
nicipal, observará a classificação funcional-programática.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º — Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas segundo os valores de 1991, devidamente corrigidos pe-
Ed . . me - .
los indices de inflaçao, considerando o crescimento real.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255
35685 - ITATIAIUÇU - MG
mono
Parágrafo Único - Para corrigir os valores de que trata este
artigo, levar-se-á em conta:
I - os valores da receita arrecadada e da despesa realiza-
da, serão corrigidos pelos índices oficiais de inflação no período de
primeiro de janeiro a trinta de junho de 1991.
II - no período de primeiro de julho a trinta e um de dezem
bro de 1991, os valores de que trata o inciso anterior, serão corrigi
dos mediante a projeção dos índices de inflação,
III - a receita estimada e a despesa fixada para o exercício
de 1992, resultarão no somatório dos valores encontrados nos incisos!
anteriores devidamente corrigidos pela projeção dos Índices de infla-
ção acrescidos do crescimento real.
Art. 4º - O crescimento real da receita para fins de elabora
ção da proposta orçamentária, será estimado levando-se em conta:
Tt - a atualização do cadastro imobiliário;
II - o crescimento provável do número de contribuintes;
III - a revisão da Legislação fiscal que resulte em aumento!
de arrecadação tributárias
IV - o crescimento das participações do Município em tribu-
tos de competências federal e estadual;
V - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas mu
nicipais;
VI - a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo de Parti
cipação dos Municípios, em decorrência do disposto no inciso III, do
$ 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-
rias da Constituição Federal,
Art. 5º - A despesa será fixada no mesmo valor atribuido à
receita previstas
Parágrafo Unico - A lei orçamentária poderá conter dotação
global denominada "Reserva de Contigência", não vinculada a qualquer
unidade orçamentária e destinada como recurso para abertura de crédi-
tos adicionais autorizados.
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-3-
Arte 6º - A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal
dos Poderes do Município, seus fundos, orgãos e entidades da adminis-
tração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Po-
der Público Municipal.
Arte 7º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho
a previsão da receita e a fixação da despesas
Parágrafo Único - Não se incluem na proibição de que trata eg
te artigos
I - a autorização para abertura de créditos suplementares, e
II - a autorização para contratação de operações de créditos,
ainda que por antecipação da receitas
Arto 8º - O Poder Legislativo encaminhará ao executivo, até o
dia primeiro de agosto de 1991, o orçamento de suas despesas, acompa-
nhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante
art. 9º - O orçamento municipal não destinará recursos para
execução de projetos e atividades típicas da administração Estadual
ou Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do Município e decor-
rentes de convênios e acordos de cooperação intergovernamentaiso
Arto 10 — Os alunos regularmente matriculados no ensino funda
mental mantido pelo Município, receberão gratuitamente o material di-
dático-escolar, transporte quando necessário, a suplementação alimen-
tar e assistência médico-odontológicas
Art. 11 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio
não for suficiente para atender à demanda de matrículas, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para atendimento através de rede particu-
lar de ensino, observada a carência dos beneficiários e a existência
de dotação orçamentárias
Parágrafo Único - A inexistência de vagas suficientes para
atender à demanda, será declarada através de documento assinado pelo
diretor do estabelecimento oficial de ensinos
Art. 12 — Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que
se refere o artigo 169, da Constituição Federal, o Município não des-
penderã anualmente parcela superior a sessenta e cinco por cento do
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-— 4 —
valor da receita corrente constante do orçamento municipal, com o pa-
gamento de pessoalo
Parágrafo Único - A despesa referida neste artigo, compreende,
rá:
I - o pagamento da remuneração dos agentes políticos3
II - o pagamento do Pessoal dos Poderes Legislativo e Execu-
tivo, incluindo-se os inativos, os pensionistas e os encargos sociais
e previdênciários correspondentes
III - o pagamento de abono familiar e outras vantagens atri-
puíãas a servidores municipaiso
Art, 13 - É vedada a destinação de recursos municipais para
auxílio e/ou subvenções a entidades privadas de finalidades lucrativas
Arte 14 - O orçamento municipal garantirá recursos aos progra
mas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental, visando a
melhoria da qualidade de vida da população
Arto 15 - As alterações da Legislação tributária que se fize-
rem necessárias, serão encaminhadas ao Legislativo até 60 (sessenta)
dias antes do encerramento do exercício de 1991,
Art. 16 - São vedadas as despesas com a aquisição e manuten-
ção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefei
to e Presidente do Poder Legislativos
Arto 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en-
trará em vigor na data de sua publi cação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU(MG), 12 DE JULHO DE 19916
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JAIR RGES RIBEIRO
Prefgito Nunicipal

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