| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 1991 |
| Date | 1991-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 654, DE 12/07/91 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992. O Povo do Município de Itatiaiuçu - Estado de Minas Gerais, ' por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguin te lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Em cumprimento do disposto no art. 148, $ 2º, da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992, compreendendo: I - metas e prioridades da administração pública municipal; II - orientações para o orçamento anual do Município, nele incluindo os correspondentes créditos adicionais; III - limite para elaboração da proposta orçamentária do po- der Legislativo; IV - disposições sobre as despesas do Município com pessoal; v - disposições sobre alterações na legislação tributária ' do Município. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º —- As metas e as prioridades para o exercício financei ro de 1992, serão aquelas constantes do plano plurianual, período de 1992/1994, cujo projeto de lei, a ser encaminhado ao Legislativo Mu- nicipal, observará a classificação funcional-programática. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 3º — Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores de 1991, devidamente corrigidos pe- Ed . . me - . los indices de inflaçao, considerando o crescimento real. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG mono Parágrafo Único - Para corrigir os valores de que trata este artigo, levar-se-á em conta: I - os valores da receita arrecadada e da despesa realiza- da, serão corrigidos pelos índices oficiais de inflação no período de primeiro de janeiro a trinta de junho de 1991. II - no período de primeiro de julho a trinta e um de dezem bro de 1991, os valores de que trata o inciso anterior, serão corrigi dos mediante a projeção dos índices de inflação, III - a receita estimada e a despesa fixada para o exercício de 1992, resultarão no somatório dos valores encontrados nos incisos! anteriores devidamente corrigidos pela projeção dos Índices de infla- ção acrescidos do crescimento real. Art. 4º - O crescimento real da receita para fins de elabora ção da proposta orçamentária, será estimado levando-se em conta: Tt - a atualização do cadastro imobiliário; II - o crescimento provável do número de contribuintes; III - a revisão da Legislação fiscal que resulte em aumento! de arrecadação tributárias IV - o crescimento das participações do Município em tribu- tos de competências federal e estadual; V - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas mu nicipais; VI - a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo de Parti cipação dos Municípios, em decorrência do disposto no inciso III, do $ 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitó- rias da Constituição Federal, Art. 5º - A despesa será fixada no mesmo valor atribuido à receita previstas Parágrafo Unico - A lei orçamentária poderá conter dotação global denominada "Reserva de Contigência", não vinculada a qualquer unidade orçamentária e destinada como recurso para abertura de crédi- tos adicionais autorizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG -3- Arte 6º - A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, orgãos e entidades da adminis- tração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Po- der Público Municipal. Arte 7º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesas Parágrafo Único - Não se incluem na proibição de que trata eg te artigos I - a autorização para abertura de créditos suplementares, e II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receitas Arto 8º - O Poder Legislativo encaminhará ao executivo, até o dia primeiro de agosto de 1991, o orçamento de suas despesas, acompa- nhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante art. 9º - O orçamento municipal não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do Município e decor- rentes de convênios e acordos de cooperação intergovernamentaiso Arto 10 — Os alunos regularmente matriculados no ensino funda mental mantido pelo Município, receberão gratuitamente o material di- dático-escolar, transporte quando necessário, a suplementação alimen- tar e assistência médico-odontológicas Art. 11 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio não for suficiente para atender à demanda de matrículas, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento através de rede particu- lar de ensino, observada a carência dos beneficiários e a existência de dotação orçamentárias Parágrafo Único - A inexistência de vagas suficientes para atender à demanda, será declarada através de documento assinado pelo diretor do estabelecimento oficial de ensinos Art. 12 — Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, o Município não des- penderã anualmente parcela superior a sessenta e cinco por cento do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG -— 4 — valor da receita corrente constante do orçamento municipal, com o pa- gamento de pessoalo Parágrafo Único - A despesa referida neste artigo, compreende, rá: I - o pagamento da remuneração dos agentes políticos3 II - o pagamento do Pessoal dos Poderes Legislativo e Execu- tivo, incluindo-se os inativos, os pensionistas e os encargos sociais e previdênciários correspondentes III - o pagamento de abono familiar e outras vantagens atri- puíãas a servidores municipaiso Art, 13 - É vedada a destinação de recursos municipais para auxílio e/ou subvenções a entidades privadas de finalidades lucrativas Arte 14 - O orçamento municipal garantirá recursos aos progra mas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população Arto 15 - As alterações da Legislação tributária que se fize- rem necessárias, serão encaminhadas ao Legislativo até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício de 1991, Art. 16 - São vedadas as despesas com a aquisição e manuten- ção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefei to e Presidente do Poder Legislativos Arto 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en- trará em vigor na data de sua publi cação PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU(MG), 12 DE JULHO DE 19916 7 JAIR RGES RIBEIRO Prefgito Nunicipal