| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1986 |
| Date | 1986-07-10 |
| Ementa | Autoriza alienação de veículo |
| native_id | 1739 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35.685 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 526, DE 10/07/1986 Dispõe sobre o serviço de taxi no Município de Ita- tiaiuçu. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, istado de Minas Gerais, E decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: art. 1º - O serviço de taxi no Municípic de Itatiaiuçu é! considerado de utilidade pública, cuja exploração por particulares! far-se-á mediante permissão da Prefeitura, observados os preceitos! desta lei. art. 2º - A permissão de que trata o artigo 1º far-se-á me - diante edital de chamamento dos interessados, para escolha dos me - lnores pretendentes. 3 1º - Na escolha dos pretendentes à exploração do serviço! de taxi, levar-se-á em conta, entre outros, os seguintes critérios: 1 - O ano de fabricação do veículo; II - O tempo de habilitação do motorista; III - U tipo ou categoria da habilitação do motorista. 3 »º - O pretendente à exploração do serviço de taxi deverá! apresentar com O requerimento, a documentação comprobatória de pro- priedade do veículo em fotocópia autenticada, além de sua folha cor rida policial e prova de habilitação como motorista. art. 3º - A permissão de que trata o artigo 1º será a título precário, vedada a sua transferência sem a prévia autorização da Prefeitura e o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei. art. 4º - A permissão da Prefeitura para licenciamento de ! taxis do Município, não poderá ultrapassar de 1 (um) veículo para ! cada grupo completo de 1.000 (mil) habitantes na cidade e de 1 (um) veículo para cada grupo completo de 500 (quinhentos) habitantes na! vila de Santa Teresinha de Minas. art. 5º - à instalação de taxímetro será obrigatória quando! o Município atingir 19.000 (dez mil) habitantes na séde. art. 6º - Us veículos deverão instalar, no ato do licencia - mento, placa indicativa 1uminosa, com a inscrição "TAXI"! sob o teto do veículo, em conformidade com os padrões adotados na Capital do ! Estado de Minas Gerais. art. 7º - As tarifas do serviço de taxi serão estabelecidas! e majoradas pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto. EFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35.685 - ITATIAIUÇU - MG Art. 8º - Independentemente da existencia de outros preten- dentes à permissão, dar-se-á preferência aqueles que, na data desta! lei, tenham veículo licenciados na categoria de aluguel e autoriza - ção da Prefeitura há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o! transporte de passageiros, na cidade ou na Vila de Santa Teresinha ! de Minas. art. 9º - O serviço de taxi deverá funcionar em pontos a ! serem determinados pela Prefeitura; observado o horário compreendido das 7:00 às 22:00 horas, diariamente. parágrafo único - O norário de funcionamento do serviço de! taxi, poderá, de acordo com a conveniência e a necessidade da popu - lação, ser alterado, reduzido ou ampliado. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei ! entrará em vigor na data de sua publicação. PRaPEITURA MUNICIPAL Di ITATIAIUÇU, ESTADO Di MINAS GuRAIS, sá 10 DE JULHO DE 1986. E - ILSUN MORÁIS DA SILVA- PREFBITO MUNICIPAL