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norma nº 526/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 1986
Date 1986-07-10
EmentaAutoriza alienação de veículo
native_id1739

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35.685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 526, DE 10/07/1986
Dispõe sobre o serviço de taxi no Município de Ita-
tiaiuçu.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, istado de Minas Gerais, E
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
art. 1º - O serviço de taxi no Municípic de Itatiaiuçu é!
considerado de utilidade pública, cuja exploração por particulares!
far-se-á mediante permissão da Prefeitura, observados os preceitos!
desta lei.
art. 2º - A permissão de que trata o artigo 1º far-se-á me -
diante edital de chamamento dos interessados, para escolha dos me -
lnores pretendentes.
3 1º - Na escolha dos pretendentes à exploração do serviço!
de taxi, levar-se-á em conta, entre outros, os seguintes critérios:
1 - O ano de fabricação do veículo;
II - O tempo de habilitação do motorista;
III - U tipo ou categoria da habilitação do motorista.
3 »º - O pretendente à exploração do serviço de taxi deverá!
apresentar com O requerimento, a documentação comprobatória de pro-
priedade do veículo em fotocópia autenticada, além de sua folha cor
rida policial e prova de habilitação como motorista.
art. 3º - A permissão de que trata o artigo 1º será a título
precário, vedada a sua transferência sem a prévia autorização da
Prefeitura e o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º
desta lei.
art. 4º - A permissão da Prefeitura para licenciamento de !
taxis do Município, não poderá ultrapassar de 1 (um) veículo para !
cada grupo completo de 1.000 (mil) habitantes na cidade e de 1 (um)
veículo para cada grupo completo de 500 (quinhentos) habitantes na!
vila de Santa Teresinha de Minas.
art. 5º - à instalação de taxímetro será obrigatória quando!
o Município atingir 19.000 (dez mil) habitantes na séde.
art. 6º - Us veículos deverão instalar, no ato do licencia -
mento, placa indicativa 1uminosa, com a inscrição "TAXI"! sob o teto
do veículo, em conformidade com os padrões adotados na Capital do !
Estado de Minas Gerais.
art. 7º - As tarifas do serviço de taxi serão estabelecidas!
e majoradas pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto.
EFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35.685 - ITATIAIUÇU - MG
Art. 8º - Independentemente da existencia de outros preten-
dentes à permissão, dar-se-á preferência aqueles que, na data desta!
lei, tenham veículo licenciados na categoria de aluguel e autoriza -
ção da Prefeitura há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o!
transporte de passageiros, na cidade ou na Vila de Santa Teresinha !
de Minas.
art. 9º - O serviço de taxi deverá funcionar em pontos a !
serem determinados pela Prefeitura; observado o horário compreendido
das 7:00 às 22:00 horas, diariamente.
parágrafo único - O norário de funcionamento do serviço de!
taxi, poderá, de acordo com a conveniência e a necessidade da popu -
lação, ser alterado, reduzido ou ampliado.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei !
entrará em vigor na data de sua publicação.
PRaPEITURA MUNICIPAL Di ITATIAIUÇU, ESTADO Di MINAS GuRAIS, sá 10 DE
JULHO DE 1986.
E
- ILSUN MORÁIS DA SILVA-
PREFBITO MUNICIPAL

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