| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 1988 |
| Date | 1988-12-19 |
| Ementa | Institui o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis "inter vivos". |
| native_id | 1760 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 588, DE 19/12/1988 Institui o imposto municipal sobre a transmissao de bens imoveis “inter vivos”. O Povo do Município de Itatiaiugu - Estado de Minas Ge rais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. |Iº - Esta lei institui o imposto municipal sobre” E , a transmissao de bens imoveis “inter vivos”. CAPÍTULO | Da Incidência Art. 2º - O imposto municipal sobre a transmissao de bens imóveis “inter vivos”, tem como fato gerador: | - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio util de bens imóveis 7 por natureza ou por acessao física, como definidos na lei civil; [| - a transmissão “inter vivos”, a qual quer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garan- tia, as servidoes e o usufruto; [Il - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo Único - Sao também tributáveis os compromis- sos ou promessas de compra e venda de imóveis, sempre que os mesmos * forem utilizados como instrumentos de registro junto ao Cartório Imo- biliário. Art. 3º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais, por ato oneroso, “inter vivos”: | - compra e venda pura ou condicional; HI - dação em pagamento; EI — arrematação; Iv — adjudicação; V - permuta de bens imóveis e direitos a eles relati- vos; continua ...« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação ... VI - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento, separação Judicial ou di- vórcio, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe for devida da totalidade dos bens, inci - dindo o imposto sobre a diferença; VII - tornas ou reposição que ocorram nas divisoes para extinção do condomínio de imóveis, quando for re- cebida por qual quer condômino quota-parte mate- rial, cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, incidindo o imposto da diferença; VIII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcri- ção na forma da lei. Art. 4º - O imposto é devido quando o imóvel transmi- tido, ou sobre que versem os direitos transmitidos ou cedidos, este- ja situado no Município de Itatiaiuçu, mesmo que a mutação patrimoni al decorra de contrato celebrado fora dele. CAPÍTULO 11 Da Não Incidência Art. 5º - O imposto nao incide sobre: | - a transmissão de bens ou direitos, quando efetua- da para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em reali- zação de capital; || - a transmissão de bens ou direitos, quando decor- rentes de fusao, incorporação ou extinção de capital de pessoa juri- dica: [Il - a transmissao dos bens ou direitos, quando a aqui sição for feita: a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; b) pelos partidos políticos, inclusive suas funda - goes; ” continua «..«« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação «.« c) pelas entidades sindicais dos trabalhadores; d) pelas instituições de educação e de assistência so- cial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 68. $ Iº - O disposto nos incisos | e || deste artigo nao se aplica quando a pessoa jurídica referida tiver como atividade pre- ponderante a venda ou a locação ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. S 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde rante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta” por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,nos 3 (três) anos anteriores e nos 3 (três) anos subsequentes à aquisição 7 decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imo- veis. S 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas a- tividades apos a aquisição do imovel, ou menos de 3 (três) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior le- vando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da a- quisição. $ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no $ |º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto sera exigido no ato da aquisi - ção, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado to com aplicação do disposto no $ 2º ou $ 3º. $ 5º - Ressalvada a hipotese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos $$ 2º e 3º deste artigo, tor nar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisi- ção e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo 5º , item HI, letra “d”, as instituições de educação e assistência social deve rão observar os seguintes requisitos: | - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimo- nio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resul tado; continua «.. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação «.. Il - aplicarem integralmente, no pais, seus recursos na manutençao e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; Ill - manterem escrituraçao regular de suas receitas e , despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidao. CAPÍTULO 111 Das Isenções Art. 7º - São isentas do imposto: | - a aquisição de moradia realizada por ex-combaten - tes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos meno- res ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite ! de 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Munici- pio, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe ao Secretário Hunicipal da Fazenda, a vista de requerimento instrui do com: a) prova da condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva do ex-combatente; b) declaração do interessado de que não possui outro i movel de moradia; c) avaliação fiscal do imovel. Il - a aquisição, a qualquer título, de bens imoveis * promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB/MG; Wi -a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a! programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comuni- tário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas” de baixa renda, com a participação de entidades ou órgaos criados pe- lo Poder Público; Iv -a aquisição de imóveis feita por sindicatos patro- nais, clubes sociais, recreativos e desportivos, entidades e associa- ções declaradas de util idade pública por lei municipal. V - a sentença declaratoria de usucapiao. CAPÍTULO IV Das Aliquotas continua «.. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação ... Art. 8º - As alíquotas do imposto são: | - nas transações € cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH): a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efeti- vamente financiado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; [| - nas demais transmissões e cessões a título one- a a roso, 2% (dois por cento). CAPÍTULO V Da Base de Cálculo Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissao ou cessao dos direitos a eles relati- vos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço * pago, se este for maior. $ |º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. $ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo pre- valecera pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamen- to do imposto, ficara sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 10 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: | - na arrematação ou leilão, o preço pago; [| - na adjudicação, o valor estabelecido pela avalia - ção judicial ou administrativa; Hi - nas dações em pagamento, o valor dos bens imoveis” doados para solver o débito; IV - nas permutas, o valor de cada imovel ou direito permutado; V - na transmissão do domínio útil, 1/3 Cum terço) do valor venal do imovel; VI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois ter - ços) do valor venal do imovel; continua ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação «.«. VII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 ( dois ter- cos) do valor venal do imóvel; VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; IX - na promessa de compra e venda e na cessão de direi tos, o valor venal do imóvel; X - nas transmissões de direitos e ação a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imovel situado no Município; XI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imovel! ou direito real, nao especificada nos incisos anteriores, o valor ve- nal do bem. Parágrafo" Ílnico - Para efeito deste artigo considera - se valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou admi - nistrativa. CAPÍTULO VI Dos Contribuintes Art. Il - O contribuinte do imposto e: | - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos * cedidos ou transmitidos; !l - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessoes que se e fetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o trans- mitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso. CAPÍTULO VI Do Pagamento do Imposto SEÇÃO | Da Forma e Local de Pagamento continua ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuaçao ...« Art. |2 - O pagamento do imposto far-se-à em local in- dicado pelo fisco, atraves de guia própria, em modelo que vier a ser adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. |2 - Antes da lavratura da escritura publica ces- são de direitos decorrentes de imoveis ou registro de compromisso ou promessa de compra e venda, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, emitirá a guia para avaliação fiscal, em modelo que vier a ser adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda, que conterá entre” outros elementos, a descrição completa do imovel, suas característi- cas, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outras informaçoes que possibilitem a estimativa do seu valor venal. SIS-A emissao da guia de que trata este artigo sera feita, também, pelo oficial de registro de imóveis, antes da transcri ção, na hipotese de registro de carta de adjudicação. $ 2º - Na hipotese do parágrafo anterior, fica dispen- sada a descrição dos imoveis na guia se a ela for anéxada copia da carta de adjudicação. SEÇÃO 11 Do Prazo de Pagamento Art. |I4 - O pagamento do imposto, realizar-se-a: | - na transmissão ou cessão por escritura pública, an tes de sua lavratura; | - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização e até a data da inscri- ção, transcrição ou-averbação no registro competente; [Il - na transmissão em virtude de qualquer sentença ju- dicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da senten- ça; Iv - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias, apos o ato ou o transito em julgado da sentença, medi - ante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito; vV - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação” continua ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuaçao «.« do despacho que as autorizar; VI - na aquisiçao por escritura lavrada fora do llunici pio de Itatiaiuçu dentro de 20 (trinta) dias após o ato. CAPÍTULO VIII Da Restituição Art. |5 - O imposto recolhido sera devolvido, no todo” ou em parte, quando: | - não se completar o ato ou contrato sobre que se ti ver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; Hi - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; [II - for reconhecida a não incidência ou o direito à i- senção; IV - houver sido recolhido a maior. e) SIº- Instruirá o processo de restituição a via origi nal da guia de arrecadação respectiva. 5S 2º - Para fins de restituição, a importância indevi- damente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda |, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. CAPÍTULO IX Da Fiscalização Art. |6 - O escrivao, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ou qual quer outro serventuário da Justiça não poderão praticar atos que importem” em transmissao de bens imoveis ou de direitos a eles relativos, bem * como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivos. Art. |I7 - Os serventuários referidos no artigo ante- rior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Hunicipal” o exame, em cartorio, dos livros, registros e outros documentos e a continua ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação «.. lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidoes de atos ! q que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes ê a imoveis ou direitos a eles relativos. CAPÍTULO X Das Penal idades Art. 18 - O não pagamento do imposto nos prazos estabe lecidos no artigo I4, | a Vl, sujeita o contribuinte à multa de 50% ' cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido. q p SIL 3 - Para efeito do pagamento do imposto em atraso , o fisco municipal adotara na avaliaçao, o valor venal do imovel da da ta do pagamento. S$ 2º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste ar- tigo será de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Art. I9 - À falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto, com evidente in e uito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 505 (cinquenta ú por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penal i dade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada. Art. 20 - As penalidades constantes deste capítulo se- rão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo ca- bível. Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentos relativos ao impos to, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará su- jeito as mesmas penal idades estabelecidas para os contribuintes deven do ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. Art. 21 - No caso de reclamação contra exigência do im posto, e de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, . “8 É 4 ã = o Secretario Municipal da Fazenda ou a autoridade por ele indicada. continua «.a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação ... CAPÍTULO X Disposições Finais e Transitórias Art. 22 - A avaliação Fiscal do imovel para fins de lan çamento e cobrança do imposto de que trata esta lei, nao tem qual quer” vinculação com o valor venal atribuído pelo fisco para o lançamento e cobrança de outro tributo. Art. 23 - Na aquisição de terreno ou fração, ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com con trato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, devera ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser ! exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeito- ria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. SIS-o promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará su jeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfei- toria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após con trato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: 1) alvará de licença para construção; 2) contrato de empreiteira de mão-de-obra; 3) notas fiscais do material adquirido para a constru - ção; 4) certidão de regularidade da situação da obra, peran- te o órgão competente do llinistério da Previdência Social. $ 2º - A critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo” anterior, poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente. Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regula mentar a presente lei. Art. 25 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a- pós a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAYS, EM I9 DE * DEZEMBRO DE 1988. ) ILSON MOR a DA SILVA PREFEITO/MUNICIPAL