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norma nº 588/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 588 / 1988
Date 1988-12-19
EmentaInstitui o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis "inter vivos".
native_id1760

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 588, DE 19/12/1988
Institui o imposto municipal sobre a transmissao
de bens imoveis “inter vivos”.
O Povo do Município de Itatiaiugu - Estado de Minas Ge
rais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. |Iº - Esta lei institui o imposto municipal sobre”
E ,
a transmissao de bens imoveis “inter vivos”.
CAPÍTULO |
Da Incidência
Art. 2º - O imposto municipal sobre a transmissao de
bens imóveis “inter vivos”, tem como fato gerador:
| - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso, da propriedade ou do domínio util de bens imóveis 7
por natureza ou por acessao física, como definidos na lei civil;
[| - a transmissão “inter vivos”, a qual quer título,
por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garan-
tia, as servidoes e o usufruto;
[Il - a cessão de direitos relativos a aquisição dos
bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - Sao também tributáveis os compromis-
sos ou promessas de compra e venda de imóveis, sempre que os mesmos *
forem utilizados como instrumentos de registro junto ao Cartório Imo-
biliário.
Art. 3º - A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais, por ato oneroso, “inter vivos”:
| - compra e venda pura ou condicional;
HI - dação em pagamento;
EI — arrematação;
Iv — adjudicação;
V - permuta de bens imóveis e direitos a eles relati-
vos;
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VI - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em
virtude de falecimento, separação Judicial ou di-
vórcio, quando qualquer interessado receber dos
imóveis situados no Município, quota-parte cujo
valor seja maior do que o valor da quota-parte
que lhe for devida da totalidade dos bens, inci -
dindo o imposto sobre a diferença;
VII - tornas ou reposição que ocorram nas divisoes para
extinção do condomínio de imóveis, quando for re-
cebida por qual quer condômino quota-parte mate-
rial, cujo valor seja maior do que o valor da sua
quota-ideal, incidindo o imposto da diferença;
VIII - quaisquer outros atos e contratos translativos da
propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcri-
ção na forma da lei.
Art. 4º - O imposto é devido quando o imóvel transmi-
tido, ou sobre que versem os direitos transmitidos ou cedidos, este-
ja situado no Município de Itatiaiuçu, mesmo que a mutação patrimoni
al decorra de contrato celebrado fora dele.
CAPÍTULO 11
Da Não Incidência
Art. 5º - O imposto nao incide sobre:
| - a transmissão de bens ou direitos, quando efetua-
da para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em reali-
zação de capital;
|| - a transmissão de bens ou direitos, quando decor-
rentes de fusao, incorporação ou extinção de capital de pessoa juri-
dica:
[Il - a transmissao dos bens ou direitos, quando a aqui
sição for feita:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
b) pelos partidos políticos, inclusive suas funda -
goes; ”
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c) pelas entidades sindicais dos trabalhadores;
d) pelas instituições de educação e de assistência so-
cial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 68.
$ Iº - O disposto nos incisos | e || deste artigo nao
se aplica quando a pessoa jurídica referida tiver como atividade pre-
ponderante a venda ou a locação ou a cessão de direitos relativos a
sua aquisição.
S 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponde
rante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta”
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,nos 3
(três) anos anteriores e nos 3 (três) anos subsequentes à aquisição 7
decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imo-
veis.
S 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas a-
tividades apos a aquisição do imovel, ou menos de 3 (três) anos antes
dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior le-
vando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da a-
quisição.
$ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no $
|º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da
pessoa jurídica adquirente, o imposto sera exigido no ato da aquisi -
ção, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado
to
com aplicação do disposto no $ 2º ou $ 3º.
$ 5º - Ressalvada a hipotese do parágrafo anterior e
verificada a preponderância referida nos $$ 2º e 3º deste artigo, tor
nar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisi-
ção e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo 5º , item
HI, letra “d”, as instituições de educação e assistência social deve
rão observar os seguintes requisitos:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimo-
nio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resul
tado;
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Il - aplicarem integralmente, no pais, seus recursos na
manutençao e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
Ill - manterem escrituraçao regular de suas receitas e
,
despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua perfeita exatidao.
CAPÍTULO 111
Das Isenções
Art. 7º - São isentas do imposto:
| - a aquisição de moradia realizada por ex-combaten -
tes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos meno-
res ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite !
de 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Munici-
pio, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe ao Secretário
Hunicipal da Fazenda, a vista de requerimento instrui do com:
a) prova da condição de ex-combatente ou documento que
prove ser o interessado filho ou viúva do ex-combatente;
b) declaração do interessado de que não possui outro i
movel de moradia;
c) avaliação fiscal do imovel.
Il - a aquisição, a qualquer título, de bens imoveis *
promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB/MG;
Wi -a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a!
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comuni-
tário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas”
de baixa renda, com a participação de entidades ou órgaos criados pe-
lo Poder Público;
Iv -a aquisição de imóveis feita por sindicatos patro-
nais, clubes sociais, recreativos e desportivos, entidades e associa-
ções declaradas de util idade pública por lei municipal.
V - a sentença declaratoria de usucapiao.
CAPÍTULO IV
Das Aliquotas
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Art. 8º - As alíquotas do imposto são:
| - nas transações € cessões por intermédio do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH):
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efeti-
vamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
[| - nas demais transmissões e cessões a título one-
a a
roso, 2% (dois por cento).
CAPÍTULO V
Da Base de Cálculo
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor dos
bens, no momento da transmissao ou cessao dos direitos a eles relati-
vos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço *
pago, se este for maior.
$ |º - Não concordando com o valor estimado, poderá o
contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido
com documentação que fundamente sua discordância.
$ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo pre-
valecera pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamen-
to do imposto, ficara sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 10 - Nos casos a seguir especificados, a base de
cálculo é:
| - na arrematação ou leilão, o preço pago;
[| - na adjudicação, o valor estabelecido pela avalia -
ção judicial ou administrativa;
Hi - nas dações em pagamento, o valor dos bens imoveis”
doados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imovel ou direito
permutado;
V - na transmissão do domínio útil, 1/3 Cum terço) do
valor venal do imovel;
VI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois ter -
ços) do valor venal do imovel;
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VII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 ( dois ter-
cos) do valor venal do imóvel;
VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas
ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da
parte ideal consistente em imóveis;
IX - na promessa de compra e venda e na cessão de direi
tos, o valor venal do imóvel;
X - nas transmissões de direitos e ação a herança ou
legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao
imovel situado no Município;
XI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imovel!
ou direito real, nao especificada nos incisos anteriores, o valor ve-
nal do bem.
Parágrafo" Ílnico - Para efeito deste artigo considera -
se valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou admi -
nistrativa.
CAPÍTULO VI
Dos Contribuintes
Art. Il - O contribuinte do imposto e:
| - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos *
cedidos ou transmitidos;
!l - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessoes que se e
fetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o trans-
mitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do
seu ofício, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento do Imposto
SEÇÃO |
Da Forma e Local de Pagamento
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Art. |2 - O pagamento do imposto far-se-à em local in-
dicado pelo fisco, atraves de guia própria, em modelo que vier a ser
adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. |2 - Antes da lavratura da escritura publica ces-
são de direitos decorrentes de imoveis ou registro de compromisso ou
promessa de compra e venda, o contribuinte, o escrivão de notas ou o
tabelião, emitirá a guia para avaliação fiscal, em modelo que vier a
ser adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda, que conterá entre”
outros elementos, a descrição completa do imovel, suas característi-
cas, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e
outras informaçoes que possibilitem a estimativa do seu valor venal.
SIS-A emissao da guia de que trata este artigo sera
feita, também, pelo oficial de registro de imóveis, antes da transcri
ção, na hipotese de registro de carta de adjudicação.
$ 2º - Na hipotese do parágrafo anterior, fica dispen-
sada a descrição dos imoveis na guia se a ela for anéxada copia da
carta de adjudicação.
SEÇÃO 11
Do Prazo de Pagamento
Art. |I4 - O pagamento do imposto, realizar-se-a:
| - na transmissão ou cessão por escritura pública, an
tes de sua lavratura;
| - na transmissão ou cessão por documento particular,
mediante apresentação do mesmo à fiscalização e até a data da inscri-
ção, transcrição ou-averbação no registro competente;
[Il - na transmissão em virtude de qualquer sentença ju-
dicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da senten-
ça;
Iv - na arrematação, adjudicação e remição, até 30
(trinta) dias, apos o ato ou o transito em julgado da sentença, medi -
ante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
vV - nas tornas ou reposição em que sejam interessados
incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação”
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do despacho que as autorizar;
VI - na aquisiçao por escritura lavrada fora do llunici
pio de Itatiaiuçu dentro de 20 (trinta) dias após o ato.
CAPÍTULO VIII
Da Restituição
Art. |5 - O imposto recolhido sera devolvido, no todo”
ou em parte, quando:
| - não se completar o ato ou contrato sobre que se ti
ver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
Hi - for declarada, por decisão judicial transitada em
julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
[II - for reconhecida a não incidência ou o direito à i-
senção;
IV - houver sido recolhido a maior.
e)
SIº- Instruirá o processo de restituição a via origi
nal da guia de arrecadação respectiva.
5S 2º - Para fins de restituição, a importância indevi-
damente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda |,
segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base
na tabela em vigor na data de sua efetivação.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Art. |6 - O escrivao, tabelião, oficial de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ou qual quer
outro serventuário da Justiça não poderão praticar atos que importem”
em transmissao de bens imoveis ou de direitos a eles relativos, bem *
como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original
do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor,
no instrumento respectivos.
Art. |I7 - Os serventuários referidos no artigo ante-
rior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Hunicipal”
o exame, em cartorio, dos livros, registros e outros documentos e a
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lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidoes de atos !
q
que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes
ê
a imoveis ou direitos a eles relativos.
CAPÍTULO X
Das Penal idades
Art. 18 - O não pagamento do imposto nos prazos estabe
lecidos no artigo I4, | a Vl, sujeita o contribuinte à multa de 50% '
cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido.
q p
SIL
3
- Para efeito do pagamento do imposto em atraso ,
o fisco municipal adotara na avaliaçao, o valor venal do imovel da da
ta do pagamento.
S$ 2º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste ar-
tigo será de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Art. I9 - À falta ou inexatidão de declaração relativa
a elementos que possam influir no calculo do imposto, com evidente in
e
uito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 505 (cinquenta ú
por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penal i dade será aplicada a
qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha
no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar,
na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 20 - As penalidades constantes deste capítulo se-
rão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo ca-
bível.
Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que
não observar os dispositivos legais e regulamentos relativos ao impos
to, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará su-
jeito as mesmas penal idades estabelecidas para os contribuintes deven
do ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 21 - No caso de reclamação contra exigência do im
posto, e de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou
funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo,
. “8 É 4 ã =
o Secretario Municipal da Fazenda ou a autoridade por ele indicada.
continua «.a
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CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - A avaliação Fiscal do imovel para fins de lan
çamento e cobrança do imposto de que trata esta lei, nao tem qual quer”
vinculação com o valor venal atribuído pelo fisco para o lançamento e
cobrança de outro tributo.
Art. 23 - Na aquisição de terreno ou fração, ideal de
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com con
trato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, devera
ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser !
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeito-
ria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
SIS-o promissário comprador de lote de terreno, que
construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará su
jeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfei-
toria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após con
trato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1) alvará de licença para construção;
2) contrato de empreiteira de mão-de-obra;
3) notas fiscais do material adquirido para a constru -
ção;
4) certidão de regularidade da situação da obra, peran-
te o órgão competente do llinistério da Previdência
Social.
$ 2º - A critério do representante da Fazenda Municipal,
a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo”
anterior, poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente.
Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regula
mentar a presente lei.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a-
pós a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAYS, EM I9 DE *
DEZEMBRO DE 1988. )
ILSON MOR a DA SILVA
PREFEITO/MUNICIPAL

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