| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 1988 |
| Date | 1988-12-20 |
| Ementa | Institui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 589, DE 20/12/1988 Institui o imposto sobre venda a varejo de combus O Povo do Nunicípio de Itatiaiugu - Estado de Minas Ce rdis, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono | a seguinte lei: Arte |Iº - O imposto sobre combustíveis Líquidos e gaso sos, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabeleci - mento, a consumidor final, dos seguintes produtos: gasolina, querose- ' 9 ] z : , : A ne iluminante, alcool hidratado, oleos combustiveis, gas liquefeito de petroleo, gas natural (encanado), gasolina de aviaçao e querosene” r de aviação. Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a venda a varejo de oleo diesel. Art. 2º - Considera-se local da operação aquele onde ! se encontrar o produto no momento da venda. Art. 3º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento” comercial ou industrial que realizar as vendas a varejo dos produtos” mencionados no artigo |Iº, “caput”. 5 |º - Estabelecimento e o local, construído ou não, ! onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou ” temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. S 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação tributá . Ea - ad . tia, sera considerado autonomo cada um dos estabelecimentos, permanen tes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambu lante. S 3º - O disposto no parágrafo anterior nao se aplica” aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a dest inatá- A . , - 28 . rios certos, em decorrência de operaçao ja tributada. continua ..« PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG , - Consideram-se tambem contribuintes: | - os estabelecimentos de sociedades civis de fins” não lucrativos, inclusive as cooperativas, que pratiquem com habitua- = , , lidade operaçoes de vendas a varejo de combustiveis liquidos e gaso- sos; || - o estabelecimento de orgao da administraçao publi- > ca direta, de autarquia ou de empresa publica, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo os produtos mencionados no artigo Iº “caput”, ainda que a compradores de determinada categoria profissio - nal ou funcional. Art. 5º - Sao responsáveis, solidariamente, pelo paga- mento do imposto devido: | - o transportador, em relação a produtos transporta- dos e comercializados no varejo durante o transporte; . ” || - o armazém ou deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor Final. Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despe- sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo des o . taque mera indicação para fins de controle. fiscal podera arbitrar a base Art. 7º - A autorida de calculo, sempre que: | - não forem exibidos ao fisco os elementos neces- sários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de per- da, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fis -* cais; || - houver fundada suspeita de que os documentos Tis- cais não refletem o valor real das operações de venda; ||| - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. continua «va PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG . - Ate que sejam fixadas atraves de lei comple- quotas do imposto, para todos os produtos mencionados * mentar, as al . - = a no artigo |2, “caput”, serao de 3% (tres por cento). Art. 9º - O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, cuja guia para pagamento será preenchida pelo contribuin te em modelo aprovado em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento devera estabelecer os prazos para pagamento do imposto, bem como os casos de recolhimento e fetuado por contribuim , ” e ou responsavel nao inscrito. Art. I0 - O imposto nao liquidado nas epocas proprias, . gs bo . sed Ea ' Ea: fica sújeito a atualização monetaria do seu valor, segundo os indices utilizados pela Uniao para a correção monetaria dos debitos decorren- tes de tributos federais. Art. |I - Quando ocorrer atraso no pagamento & impos to, fica o contribuinte sujeito as multas previstas no artigo 27 da * . pe r Pd . . 2d 1, . Lei nº 95, de 30/12/66, com a modificaçao decorrente da Lei nº 369 ., imposto nao pago integralmente no vencimen Arte |2 - ) a 4 . ' 1 a ; h e to sera acrescido de juros de mora «e 1% (um por cento) ao mes ou fra ção, seja qual for o motivo determinado da falta. “Art. 13 - Tanto as multas de que trata o artigo Il, as sim como os juros mencionados no artigo |2, serao calculadas sobre o montante do imposto corrigido monetariamente. » Art. I4 - O regulamento devera estabelecer o documenta . ' ' E es rio fiscal, assim como a escrita fiscal e outros documentos necessary s scalizaçao e controle do imposto. Paragrafo Unico - Aplica-se subsidiariamente ao tribu- to instituído por esta lei, o Codigo Tributario Municipal (Lei nº 95, de 30/12/66), com as suas alteraçoes posterioress continua ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35685 - ITATIAIUÇU - MG continuação «.« Art. |5 - Revogadas as disposiçoes em contrario, esta” Ici entrará em vigor 30 (trinta) dias apos a sua publicação. : E ç PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 20 DE qi ILSON ME a SILVA PREFEITO MUNICIPAL rossi UE Ra DEZEMBRO DE 1980.