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norma nº 589/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 1988
Date 1988-12-20
EmentaInstitui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
native_id1761

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 589, DE 20/12/1988
Institui o imposto sobre venda a varejo de combus
O Povo do Nunicípio de Itatiaiugu - Estado de Minas Ce
rdis, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono | a
seguinte lei:
Arte |Iº - O imposto sobre combustíveis Líquidos e gaso
sos, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabeleci -
mento, a consumidor final, dos seguintes produtos: gasolina, querose-
' 9 ]
z : , : A
ne iluminante, alcool hidratado, oleos combustiveis, gas liquefeito
de petroleo, gas natural (encanado), gasolina de aviaçao e querosene”
r
de aviação.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a venda a
varejo de oleo diesel.
Art. 2º - Considera-se local da operação aquele onde !
se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 3º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento”
comercial ou industrial que realizar as vendas a varejo dos produtos”
mencionados no artigo |Iº, “caput”.
5 |º - Estabelecimento e o local, construído ou não, !
onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou ”
temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao
imposto.
S 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação tributá
. Ea - ad .
tia, sera considerado autonomo cada um dos estabelecimentos, permanen
tes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambu
lante.
S 3º - O disposto no parágrafo anterior nao se aplica”
aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a dest inatá-
A . , - 28 .
rios certos, em decorrência de operaçao ja tributada.
continua ..«
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35685 - ITATIAIUÇU - MG
,
- Consideram-se tambem contribuintes:
| - os estabelecimentos de sociedades civis de fins”
não lucrativos, inclusive as cooperativas, que pratiquem com habitua-
= , ,
lidade operaçoes de vendas a varejo de combustiveis liquidos e gaso-
sos;
|| - o estabelecimento de orgao da administraçao publi-
>
ca direta, de autarquia ou de empresa publica, federal, estadual ou
municipal, que venda a varejo os produtos mencionados no artigo Iº
“caput”, ainda que a compradores de determinada categoria profissio -
nal ou funcional.
Art. 5º - Sao responsáveis, solidariamente, pelo paga-
mento do imposto devido:
| - o transportador, em relação a produtos transporta-
dos e comercializados no varejo durante o transporte;
. ”
|| - o armazém ou deposito que mantenha sob sua guarda,
em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor
Final.
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor de
venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despe-
sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base
de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo des
o .
taque mera indicação para fins de controle.
fiscal podera arbitrar a base
Art. 7º - A autorida
de calculo, sempre que:
| - não forem exibidos ao fisco os elementos neces-
sários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de per-
da, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fis -*
cais;
|| - houver fundada suspeita de que os documentos Tis-
cais não refletem o valor real das operações de venda;
||| - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
continua «va
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35685 - ITATIAIUÇU - MG
.
- Ate que sejam fixadas atraves de lei comple-
quotas do imposto, para todos os produtos mencionados *
mentar, as al
. - = a
no artigo |2, “caput”, serao de 3% (tres por cento).
Art. 9º - O valor do imposto a recolher será apurado
mensalmente, cuja guia para pagamento será preenchida pelo contribuin
te em modelo aprovado em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento devera estabelecer os
prazos para pagamento do imposto, bem como os casos de recolhimento e
fetuado por contribuim
, ”
e ou responsavel nao inscrito.
Art. I0 - O imposto nao liquidado nas epocas proprias,
. gs bo . sed Ea ' Ea:
fica sújeito a atualização monetaria do seu valor, segundo os indices
utilizados pela Uniao para a correção monetaria dos debitos decorren-
tes de tributos federais.
Art. |I - Quando ocorrer atraso no pagamento & impos
to, fica o contribuinte sujeito as multas previstas no artigo 27 da *
. pe r Pd . . 2d 1, .
Lei nº 95, de 30/12/66, com a modificaçao decorrente da Lei nº 369 .,
imposto nao pago integralmente no vencimen
Arte |2 -
) a 4 . ' 1 a ; h e
to sera acrescido de juros de mora «e 1% (um por cento) ao mes ou fra
ção, seja qual for o motivo determinado da falta.
“Art. 13 - Tanto as multas de que trata o artigo Il, as
sim como os juros mencionados no artigo |2, serao calculadas sobre o
montante do imposto corrigido monetariamente.
» Art. I4 - O regulamento devera estabelecer o documenta
. ' ' E es
rio fiscal, assim como a escrita fiscal e outros documentos necessary
s
scalizaçao e controle do imposto.
Paragrafo Unico - Aplica-se subsidiariamente ao tribu-
to instituído por esta lei, o Codigo Tributario Municipal (Lei nº 95,
de 30/12/66), com as suas alteraçoes posterioress
continua ...
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35685 - ITATIAIUÇU - MG
continuação «.«
Art. |5 - Revogadas as disposiçoes em contrario, esta”
Ici entrará em vigor 30 (trinta) dias apos a sua publicação.
: E ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 20 DE
qi
ILSON ME a SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
rossi UE Ra
DEZEMBRO DE 1980.

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