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norma nº 171/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDispõe sobre a regularização e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei Complementar nº 171, de 27 de março de 2023.
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais e de
serviços, construídas em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 146/2020 (Plano
Diretor do Município de Itatiaiuçu/MG), bem como com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de
Obras e Decretos Municipais, serão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de “Habite-se” e
cadastro imobiliário, desde que atendam as condições estabelecidas nesta Lei.
& 1º É considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com projeto aprovado, bem como a que foi construída sem projeto aprovado ou em
desacordo com a legislação vigente.
& 2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização
esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada até a data de 31 de dezembro de 2020.
83º A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de adequação
para garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade,
habitabilidade, salubridade, permeabilidade e enquadramento na legislação específica aplicável, por
meio de pedido junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu.
Art. 2º O Município de Itatiaiuçu, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo,
fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
| - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite do Município veiculada
até o dia 31-12-2020;
Il - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Título Ill, do
Capítulo V da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
Ill - que tenham sido concluídas ou estejam em fase de cobertura, laje ou telhado,
identificado em imagem satélite do Município, veiculada até dia 31 de dezembro de 2020;
IV - que tenham condições de higiene, segurança de uso, estabilidade, habitabilidade e
salubridade, conforme legislação municipal.
CAPÍTULO Il
DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO
Art. 3º Não serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações que:
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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| - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que
avancem sobre eles;
II - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos,
fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de
energia de alta tensão;
Ill- estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem parecer
ambiental favorável do CODEMA;
IV — em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
V — que avançarem sobre imóveis de terceiros;
VI - que extrapolem o C.A. máximo permitido pelo zoneamento em mais de 50%;
VII — que possuam menos de 30% da área legalmente exigida de área permeável.
CAPÍTULO Ill
DAS ANUÊNCIAS
Art. 4º As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de interesse
ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento,
poderão ser regularizadas, atendidos os parâmetros desta Lei e ouvidos os órgãos consultivos
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O proprietário deverá instruir o pedido de regularização junto ao protocolo da
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu com os seguintes documentos:
|—-requerimento individual, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu
procurador;
Il — procuração com firma reconhecida do proprietário caso este seja representado por
terceiros;
III — cópia do registro do imóvel atualizado, com até 180 (cento e oitenta) dias;
IV — escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção;
V — Certidão Negativa de Débitos Municipais;
VI - documento de arrecadação devidamente pago;
VIl — apresentar Projeto Arquitetônico da construção conforme Carta de Serviços
(aprovação de Levantamento Arquitetônico), devidamente elaborado por profissional técnico
habilitado;
VIll — Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica,
devidamente quitado;
IX- termo de compromisso assinado, conforme artigo 9º desta Lei.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
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Art. 6º A análise de projeto para a regularização das edificações somente será possível
quando apresentadas graficamente, na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação parcial das
edificações.
Parágrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular, esta
deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número de alvará de construção
correspondente.
Art. 7º Não poderá haver alteração da construção durante o procedimento de aprovação
da regularização.
Art. 8º Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e obtiverem
alvará de regularização e Certidão de “Habite-se”, não poderão ser beneficiados por qualquer outra Lei
ou ato do Poder Executivo que dispor sobre construção irregular, regularização fundiária e alvarás de
construção e habite-se em caráter excepcional.
Art. 9º O interessado em regularizar o imóvel, com base no disposto nesta Lei, firmará
termo de compromisso específico com o Município, no qual estará consubstanciado e comprometido
quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e o cumprimento da medida onerosa de
regularização.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento do valor
em reais a ser calculado pela multiplicação da área de irregularidade, obtida conforme artigo 11 desta
Lei, vezes O valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção — Desonerado
(CUB/m2-Desonerado) do SINDUSCON-MG, conforme NBR 12.721/2006 e fórmula abaixo:
V = Alx CUB/m2-Desonerado x FR, onde:
V= valor a ser pago;
Al= área de Irregularidade;
CUB/m2-Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo SINDUSCON-MG
que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade,
considerando fatores territoriais e sociais.
& 1º Como fator de redução (FR) do valor acima calculado incidirá os seguintes índices
aos respectivos zoneamentos, tendo-se em vista as seguintes bases para unidades que se configuram
unifamiliar (uma única edificação por unidades de lote):
| - para as edificações situadas em Zona de Proteção 1 (ZP-1):0,06;
Il = para as edificações situadas em Zona de Proteção 2 (ZP-2): 0,30;
Ill — para as edificações situadas em Zona de Proteção 3 (ZP-3):0,45;
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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IV- para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-1):0,60;
V- para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-2):0,75.
8 2º Como fator de redução (FR) do valor acima calculado incidirá os seguintes índices
aos respectivos zoneamentos, tendo-se em vista as seguintes bases para unidades que se configuram
multifamiliar (mais de uma edificação por unidade de lote, tais como prédios, residências geminadas e
etc):
| - para as edificações situadas em Zona de Proteção 1 (ZP-1):0,04;
Il — para as edificações situadas em Zona de Proteção 2 (ZP-2):0,20;
Hi — para as edificações situadas em Zona de Proteção 3 (ZP-3): 0,30;
IV para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-1):0,40;
V— para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-2):0,50.
83º As áreas de Diretrizes Especiais (ZDE) serão classificadas conforme sobreposição de
seu zoneamento.
84º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, observando-se o
máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais, na forma a ser regulamentada por Decreto
Municipal.
8 5º A regularização de que trata esta Lei dependerá inexoravelmente da comprovação
do recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa.
Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área
considerado irregular é necessário a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
Al= ATC - AR
Onde:
Al= área de Irregularidade
ATC= área total construída
AR= área de Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não atendida
pelos parâmetros mínimos legais será tomada à Área de Irregularidade (Al) em metros quadrados.
Art. 12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será aceita
mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual deverá ser
evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os processos de regularização de edificação em andamento na data de
publicação desta Lei não poderão ser analisados com base nela.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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Parágrafo único. O interessado poderá abrir novo processo de regularização nos
parâmetros desta Lei e, mediante apresentação de protocolo, optar pelo arquivamento do processo em
andamento.
Art. 14. A Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer
tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações,
valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de
acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a inveracidade das situações
mencionadas no caput deste artigo, o interessado será notificado a saná-las, sob pena de anulação do
Certificado de Regularização.
Art. 15. A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento, pelo
Município de Itatiaiuçu, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os
proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades
decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Art. 16. Procedida à regularização, todas as multas não pagas relativas às irregularidades
da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e ao Código de Obras e
demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente, sendo vedada a restituição
de valores.
Art. 17. Para as edificações regularizadas conforme disposições desta Lei será emitido o
Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a
Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo.
Art. 18. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá enquadrar-
se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 27 de março de 2023.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
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