| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 1987 |
| Date | 1987-11-09 |
| Ementa | Aprova loteamentos e contém outras disposições. |
| native_id | 1796 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35.685 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 558, DE 09/11/1987 Aprova loteamento e contém outras disposições A Câmara lunicipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, de- cretou e eu, Prefeito lunicipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica aprovada a planta de loteamento do Bairro Pio! XII, nesta Cidade, compreendendo os seguintes lotes de terreno do Pa- trimonio Municipal: I - quadra 01 - lotes de nrs. 01 a 093 II - quadra 02 - lotes de nrs. 01 a 12: III - quadra 03 - lotes de nrs. 01 a 06-35 IV - quadra 05 - ETA-Ttatiaiuçu; V - quadra 06 - lotes de nrs. Ol a 145 vI | - quadra 07 - lotes de nrs. 01 a 02º VII - quadra 08 -— Estadio Municipal "Marolão ; VIII - quadra 09 - Centro Recreativo, Desportivo e Comuni tá- rio de Itatiaiuçu: lotes de nrs. 01 a 10; IX - quadra 10 X - quadra 11 - lotes de nrs. 01 a 16; Art. 2º - Fica igualmente aprovada a planta de parcelamento ! de uma área de terreno do Patrimônio lunicipal, medindo 1.661,73 m2,' situada entre a Rua 1º de Maio e Avenida Duque de Caxias, nesta Cida- de, na quadra 09, contendo os lotes de terreno de nrs. 14, 15, 16 e ! 17. Art. 3º - Os lotes de terreno referidos nos artigos 1º e 2º + desta lei, serão alienados pelo Executivo lunicipal, através de hasta pública, de acordo com as normas previstas na Lei nº 352, de 24 de '! fevereiro de 1978. Parágrafo único - Além das condições previstas na Lei nº 352, de 24 de fevereiro de 1978, os lotes de terreno serão alienados com ' observância dos seguintes requisitos: I - todo arrematante deverá firmar compromisso de compra e ! venda com a Prefeitura, contendo entre outras as seguintes clausulas: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 35.685 - ITATIAIUÇU - MG a) - obrigação de vedar o lote por muro, em todas as suas confrontações: b) - obrigação de construir no lote no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contado da data da arrematação. II - os lotes serão alienados para pagamento à vista ou ! no máximo em 15 (quinze) prestações mensais, não podendo a primeira! parcela ser inferior a 30% (trinta por cento) do preço da aquisição! do lote. III - no caso de venda parcelada, o saldo devedor será cor- rigido mensalmente, de acordo com a variação da OTN. Art. 4º - Og lotes não arrematados na hasta pública, serão levados a leilão público, até 48,00 horas após a licitação. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os lotes re - manescentes poderão ser adquiridos por qualquer interessado, nunca,' porém, em número superior a um lote para cada unidade familiar. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 09 1 DE NOVEMBRO DE 1987. -ILSON MORAÍS DA SILVA- PREFEITO MUNICIPAL