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norma nº 558/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 1987
Date 1987-11-09
EmentaAprova loteamentos e contém outras disposições.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35.685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 558, DE 09/11/1987
Aprova loteamento e contém outras disposições
A Câmara lunicipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, de-
cretou e eu, Prefeito lunicipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica aprovada a planta de loteamento do Bairro Pio!
XII, nesta Cidade, compreendendo os seguintes lotes de terreno do Pa-
trimonio Municipal:
I - quadra 01 - lotes de nrs. 01 a 093
II - quadra 02 - lotes de nrs. 01 a 12:
III - quadra 03 - lotes de nrs. 01 a 06-35
IV - quadra 05 - ETA-Ttatiaiuçu;
V - quadra 06 - lotes de nrs. Ol a 145
vI | - quadra 07 - lotes de nrs. 01 a 02º
VII - quadra 08 -— Estadio Municipal "Marolão ;
VIII - quadra 09 - Centro Recreativo, Desportivo e Comuni tá-
rio de Itatiaiuçu:
lotes de nrs. 01 a 10;
IX - quadra 10
X - quadra 11 - lotes de nrs. 01 a 16;
Art. 2º - Fica igualmente aprovada a planta de parcelamento !
de uma área de terreno do Patrimônio lunicipal, medindo 1.661,73 m2,'
situada entre a Rua 1º de Maio e Avenida Duque de Caxias, nesta Cida-
de, na quadra 09, contendo os lotes de terreno de nrs. 14, 15, 16 e !
17.
Art. 3º - Os lotes de terreno referidos nos artigos 1º e 2º +
desta lei, serão alienados pelo Executivo lunicipal, através de hasta
pública, de acordo com as normas previstas na Lei nº 352, de 24 de '!
fevereiro de 1978.
Parágrafo único - Além das condições previstas na Lei nº 352,
de 24 de fevereiro de 1978, os lotes de terreno serão alienados com '
observância dos seguintes requisitos:
I - todo arrematante deverá firmar compromisso de compra e !
venda com a Prefeitura, contendo entre outras as seguintes clausulas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
35.685 - ITATIAIUÇU - MG
a) - obrigação de vedar o lote por muro, em todas as suas
confrontações:
b) - obrigação de construir no lote no prazo máximo de 04
(quatro) anos, contado da data da arrematação.
II - os lotes serão alienados para pagamento à vista ou !
no máximo em 15 (quinze) prestações mensais, não podendo a primeira!
parcela ser inferior a 30% (trinta por cento) do preço da aquisição!
do lote.
III - no caso de venda parcelada, o saldo devedor será cor-
rigido mensalmente, de acordo com a variação da OTN.
Art. 4º - Og lotes não arrematados na hasta pública,
serão levados a leilão público, até 48,00 horas após a licitação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os lotes re -
manescentes poderão ser adquiridos por qualquer interessado, nunca,'
porém, em número superior a um lote para cada unidade familiar.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 09 1
DE NOVEMBRO DE 1987.
-ILSON MORAÍS DA SILVA-
PREFEITO MUNICIPAL

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