br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 205/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 205 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInstitui o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais do Poder Executivo Municipal e revoga a Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007.
native_id1821

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Auxílio Transporte para os servidores públicos
municipais do Poder Executivo Municipal e revoga a Lei
Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Auxílio-Transporte em pecúnia será concedido pelo Município de natureza
jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas com o transporte público municipal
ou intermunicipal, pelos servidores ativos do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, por meio do transporte coletivo bem como aos estagiários
eventualmente contratados, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para
repouso e alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos
ou especiais.
81º A utilização do Auxílio-Transporte pelo servidor é opcional.
82º A vantagem não se aplica ao servidor que utilizar veículo fornecido pelo Município.
83º É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte ao vencimento ou provento, à
remuneração ou à pensão.
54º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de
renda ou de contribuição previdenciária.
85º O Auxílio-Transporte, por não possuir natureza salarial, não será computado para o
cálculo do limite de dispêndio com recursos humanos de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
86º Os servidores que por incompatibilidade de horários não puderem fazer uso do
transporte público, poderão fazer uso de veículo próprio/transporte particular para o deslocamento,
sendo nestes casos a base de cálculo para o pagamento do valor do auxílio, o que seria dispendido com
o transporte coletivo municipal ou intermunicipal.
87º Na hipótese prevista no 86º caso não haja transporte coletivo que atenda o percurso
entre a residência e o local de trabalho do servidor, poderá ser utilizado como ponto de referência o
ponto de embarque/desembarque mais próximo.
Página 1 de 4
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 22º O Auxílio-Transporte será concedido mediante requerimento do servidor ativo,
por meio de formulário próprio, no qual ateste a realização de despesas com transporte nos termos do
Art. 12, constando, sob as penas da lei, suas declarações de endereço residencial e serviços de
transportes adequados ao seu deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, salvo as exceções
previstas nesta Lei, podendo a Administração Municipal valer-se de qualquer meio lícito para comprovar
as declarações.
81º As declarações de que trata este artigo deverão ser atualizadas no caso de alteração
do endereço residencial do servidor ou do serviço de transporte adequado ao seu deslocamento.
82º Caso seja apurado que O formulário disposto no Art. 2º apresente informações falsas,
especialmente quanto ao endereço fornecido, ou quanto ao valor da passagem do transporte público,
o auxílio transporte poderá ser cancelado, situação essa que ensejará abertura de P.A.D (Processo
Administrativo Disciplinar) para apuração de responsabilidade com consequente devolução dos valores
recebidos indevidamente ao erário público.
Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo,
emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções em que
o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por opção do
servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-
trabalho.
Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo
desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função, vedado o seu pagamento quando o órgão
ou entidade proporcionar O deslocamento por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências
e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em
virtude de:
|- cessão do servidor com ônus para O órgão ou entidade cedente;
Il - participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído;
Á Página 2 de 4
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiu
! A ; gu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www .itatiaiucu.mg.gov.br
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Ill - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º O Auxílio-Transporte será suspenso pela Administração, imediatamente:
|-se o servidor beneficiário não atualizar as declarações previstas no Art. 2º desta Lei;
Il- se o servidor beneficiário dispensar expressamente a vantagem;
Ill - se o servidor beneficiário afastar-se temporariamente, por qualquer motivo, do
efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal.
Art. 6º O Auxílio-Transporte será cancelado pela Administração, imediatamente:
| - se o servidor beneficiário afastar-se de forma definitiva, por qualquer motivo, do
efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal,
Il - se ocorrer qualquer outra hipótese que inabilite o servidor beneficiário ao
recebimento da vantagem;
Ill - caso seja apurado através de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que o
formulário disposto no Art. 2º apresente informações falsas, especialmente quanto ao endereço
fornecido, ou quanto aos valores indicados como preço da passagem do transporte público.
Art. 7º O Auxílio-Transporte será pago em valor correspondente ao número de dias úteis
de cada mês, juntamente com o vencimento do servidor ativo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se
fará no mês subsequente:
“|- início do efetivo desempenho das atribuições de cargo, emprego ou função, ou reinicio
de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
Il - alteração da tarifa do transporte coletivo, de endereço residencial, percurso ou meio
de transporte a ser utilizado.
Parágrafo único. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada
a ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a
proporcionalidade de dias úteis.
Página 3 de 4
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www .itatiaiucu.mg.gov.br
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 8º O Auxílio-Transporte será custeado integralmente pelo Poder Executivo Municipal
e as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do
Município.
Art. 9º Para a imediata concessão, custeio e pagamento do Auxílio-Transporte, na forma
estabelecida nesta Lei, a Administração deverá considerar os requerimentos declarações já
apresentados pelos servidores ativos anteriormente, caso existam.
Art. 10. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, a
Administração promoverá o cadastramento e/ou recadastramento dos servidores ativos para o fim de
concessão do Auxílio-Transporte, processando o formulário próprio conforme o disposto no Art. 2º
desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, bem como a Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007.
Itatiaiuçu/MG, 20 de agosto de 2025.
Prefeito Municipal
Página 4 de 4
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br

open original →