| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Institui o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais do Poder Executivo Municipal e revoga a Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007. |
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ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Institui o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais do Poder Executivo Municipal e revoga a Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Auxílio-Transporte em pecúnia será concedido pelo Município de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas com o transporte público municipal ou intermunicipal, pelos servidores ativos do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, por meio do transporte coletivo bem como aos estagiários eventualmente contratados, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso e alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. 81º A utilização do Auxílio-Transporte pelo servidor é opcional. 82º A vantagem não se aplica ao servidor que utilizar veículo fornecido pelo Município. 83º É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte ao vencimento ou provento, à remuneração ou à pensão. 54º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. 85º O Auxílio-Transporte, por não possuir natureza salarial, não será computado para o cálculo do limite de dispêndio com recursos humanos de que trata a Lei Complementar nº 101/2000. 86º Os servidores que por incompatibilidade de horários não puderem fazer uso do transporte público, poderão fazer uso de veículo próprio/transporte particular para o deslocamento, sendo nestes casos a base de cálculo para o pagamento do valor do auxílio, o que seria dispendido com o transporte coletivo municipal ou intermunicipal. 87º Na hipótese prevista no 86º caso não haja transporte coletivo que atenda o percurso entre a residência e o local de trabalho do servidor, poderá ser utilizado como ponto de referência o ponto de embarque/desembarque mais próximo. Página 1 de 4 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatialuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Art. 22º O Auxílio-Transporte será concedido mediante requerimento do servidor ativo, por meio de formulário próprio, no qual ateste a realização de despesas com transporte nos termos do Art. 12, constando, sob as penas da lei, suas declarações de endereço residencial e serviços de transportes adequados ao seu deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, salvo as exceções previstas nesta Lei, podendo a Administração Municipal valer-se de qualquer meio lícito para comprovar as declarações. 81º As declarações de que trata este artigo deverão ser atualizadas no caso de alteração do endereço residencial do servidor ou do serviço de transporte adequado ao seu deslocamento. 82º Caso seja apurado que O formulário disposto no Art. 2º apresente informações falsas, especialmente quanto ao endereço fornecido, ou quanto ao valor da passagem do transporte público, o auxílio transporte poderá ser cancelado, situação essa que ensejará abertura de P.A.D (Processo Administrativo Disciplinar) para apuração de responsabilidade com consequente devolução dos valores recebidos indevidamente ao erário público. Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município de Itatiaiuçu. Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho- trabalho. Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar O deslocamento por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: |- cessão do servidor com ônus para O órgão ou entidade cedente; Il - participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído; Á Página 2 de 4 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiu ! A ; gu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www .itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Ill - júri e outros serviços obrigatórios por lei. Art. 5º O Auxílio-Transporte será suspenso pela Administração, imediatamente: |-se o servidor beneficiário não atualizar as declarações previstas no Art. 2º desta Lei; Il- se o servidor beneficiário dispensar expressamente a vantagem; Ill - se o servidor beneficiário afastar-se temporariamente, por qualquer motivo, do efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal. Art. 6º O Auxílio-Transporte será cancelado pela Administração, imediatamente: | - se o servidor beneficiário afastar-se de forma definitiva, por qualquer motivo, do efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal, Il - se ocorrer qualquer outra hipótese que inabilite o servidor beneficiário ao recebimento da vantagem; Ill - caso seja apurado através de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que o formulário disposto no Art. 2º apresente informações falsas, especialmente quanto ao endereço fornecido, ou quanto aos valores indicados como preço da passagem do transporte público. Art. 7º O Auxílio-Transporte será pago em valor correspondente ao número de dias úteis de cada mês, juntamente com o vencimento do servidor ativo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente: “|- início do efetivo desempenho das atribuições de cargo, emprego ou função, ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; Il - alteração da tarifa do transporte coletivo, de endereço residencial, percurso ou meio de transporte a ser utilizado. Parágrafo único. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada a ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de dias úteis. Página 3 de 4 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatialuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www .itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Art. 8º O Auxílio-Transporte será custeado integralmente pelo Poder Executivo Municipal e as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Município. Art. 9º Para a imediata concessão, custeio e pagamento do Auxílio-Transporte, na forma estabelecida nesta Lei, a Administração deverá considerar os requerimentos declarações já apresentados pelos servidores ativos anteriormente, caso existam. Art. 10. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, a Administração promoverá o cadastramento e/ou recadastramento dos servidores ativos para o fim de concessão do Auxílio-Transporte, processando o formulário próprio conforme o disposto no Art. 2º desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como a Lei Complementar nº 46, de 20 de dezembro de 2007. Itatiaiuçu/MG, 20 de agosto de 2025. Prefeito Municipal Página 4 de 4 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br