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norma nº 473/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 473 / 1983
Date 1983-06-30
EmentaModifica a Lei nº 131, de 01 de abril de 1969, cria cargos, abre crédito especial e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTONIO QUIRINO DA SILVA, 404
35.685 - ITATIAIUÇU — MG
LEI Nº 473, DE 30/06/1983
Modifica a Lei nº 131, de 01 de abril de 1569, cria
cargos, abre crédito especial e contém outras provi
dências.
À Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, |!
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis:
Art. 1º - O artigo 2º do Título I da Lei Municipal nº 131, !
de 01/04/69, modificada pela Lei nº 141, de 21/04/69, passa a tera |!
seguinte redação:
"Art. 2º - À Prefeitura Municipal compreende as seguintes |!
Unidades Orçamentárias:
I - Gabinete e Secretaria do Prefeito;
11 - Serviço da Fazenda;
III - Serviço de Contabilidade;
IV - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;
V - Serviço de Educação e Cultura;
VI - Serviço de Saúde e Assistência Social;
VII - Serviço de Obras Públicas!.
Art. 2º - O Capítulo VII do Título II que compreende os ar -
tigos 29 a 33 da Lei Municipal nº 131, de 01/04/69, passa a vigorar |!
com as seguintes alterações:
" CAPÍTULO VII
Seção I
Do Serviço de Educação e Cultura
Art. 29 - Ao Serviço de Educação e Cultura, compete:
I - dirigir e administrar as escolas municipais de primeiro !
grau e as bibliotecas públicas mantidas pela Municipalidade;
II - estabelecer programa anuais de ensino, observadas as di -
retrizes estaduais;
III - inspecionar, periodicamente, as escolas municipais, dan -
do ciência ao Prefeito sobre o andamento da rede escolar municipal;
IV - coordenar as ações das escolas municipais;
V - aferir, periodicamente, o grau de eficiência dos profes -
soresj
VI - opinar sobre a admissão de professores, evitando, sempre!
que possível, a indicação de leigos para o magistério municipal;
VII - informar os processos relativos aos seus serviços;
VIII - informar imediatamente ao Prefeito, o abandono de cargos!
por parte dos professores;
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IX - providenciar o fornecimento de materiais às escolas mu-
nicipais, requisitando-os ao órgão competente da Municipalidade;
X - elaborar, mensalmente, o boletim demonstrativo dos tra-
balhos realizados e atestar o comparecimento do pessoal docente e admi-
nistrativo, bem como do corpo discente;
XI - exercer rigoroso controle do acervo das bibliotecas pú-
blicas municipais;
XII - sugerir, sempre que necessário, a aquisição de novas |!
obras para o acervo bibliotecário;
XIII - incentivar as artes e o folclore no Município;
XIV - administrar os campos de futebol, quadras poliesporti -
vas e outros locais onde se pratique o esporte no Município;
XV - incentivar todas as modalidades desportivas, promovendo
torneios e competições.
Art. 30 - Ao Serviço de Educação e Cultura, subordinam-se:
I - o Setor de Ensino do Primeiro Grau;
Il - o Setor de Cultura e Desportos.
Art. 31 - Ao Setor de Ensino do Primeiro Grau, compete:
I - ministrar o ensino de primeiro grau à população escolar
do Município, de acordo com o programa e as diretrizes traçadas pela |!
Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais;
II.- incentivar as matrículas e a frequência da população em
faixa etária escolar, promovendo as medidas necessárias à melhoria do !
Índice de alfabetização no Município;
III - tomar outras medidas visando o desenvolvimento do ensi-
no no Município;
IV - informar os processos relativos aos seus serviços;
V - dar cumprimento aos convênios firmados pelo Município, !
no tocante ao ensino de primeiro grau;
VI - executar outras tarefas previstas em decreto do Prefei-
to Municipal,
Parágrafo Único: - Ao Setor de Cultura e Desportos, compe -
tes
I - preparar e desenvolver periodicamente, campanhas e con-
cursos de redação, visando principalmente o nível de primeiro grau;
II - administrar as bibliotecas públicas mantidas pelo Muni-
cípio;
Ilil - difundir a cultura, em todos os seus níveis;
IV - incentivar as artes e o folclore;
V - preparar calendário de datas cívicas e organizar as de-
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vidas comemorações, juntamente con a rede escolar local e autoridades!
municipais;
VI - incentivar o esporte em todas as suas modalidades;
VII - exercer controle sobre os campos de futebol e de -
mais locais onde se pratique esporte no Município.
Seção II
Do Serviço de Saúde e Assistência Social
Art. 32 - Ao Serviço de Saúde e Assistência Social, !
compete:
I - dirigir a Unidade Municipal de Saúde, prestando, !
dentro de suas possibilidades, a necessária assistência médico-sanitá-
ria e odontológica à população carente do Município, observada a legis
lação pertinente e as normas estabelecidas pelos órgãos federais e es-
taduais;
II - acompanhar a execução de convênio entre o Municí -
pio e órgãos estaduais ou federais, relacionados com assistência médi-
ca e odontológica;
III - auxiliar no exercício da política sanitária, cola-
borar no combate à epidemias e prestar socorro à população necessitada
no caso de calamidade pública;
IV - encaminhar às entidades assistenciais que recebe -
rem auxílios ou subvenções da Municipalidade, os que necessitarem de !
assistência social;
V - prestar assistência ao menor e ao velho desampara-
do;
VI - manter permanente contato com os dirigentes de en-
tidades assistenciais, prestando sempre que possível, a colaboração da
Municipalidade;
VII - acompanhar a execução de contratos e convênios fir
mados entre o Município e órgãos estaduais ou federais, em matéria de!
assistência social;
VIII - acompanhar a execução do plano municipal de sanea-
mento;
IX - manter permanente controle da qualidade da água |!
distribuída à população;
X - promover, anualmente, campanha de vacinação de U
animais;
XI - executar outras atividades próprias de saúde e '
assistência social, estabelecidas em decreto do Prefeito Municipal.
Art. 33 - Ao Serviço de Saúde e Assistência Social, |!
subordinam-se:
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I - a Unidade Municipal de Saúde;
II - o Setor de Assistência Social.
3 1º - Compete à Unidade Municipal de Saúde:
I - dirigir e administrar os postos de saúde municipais,
segundo as normas constantes do regulamento próprio a ser baixado pelo!
Prefeito Municipal, em decreto;
II - prestar assessoramento ao Prefeito Municipal, em to-
dos os assuntos pertinentes a saúde e saneamento;
EE - exercer a administração dos convênios que versem so-
bre saúde e saneamento;
IV - fornecer, até o dia 31 de janeiro, o relatório das !
atividades desenvolvidas no ano anterior e; até o dia 30 de junho, a !
proposta de orçamento do setor para o exercício seguinte;
V - propor, sempre que necessário, medidas no sentido de
melhorar as condições de atendimento da população;
VI - estender, na medida das possibilidades econômicas e!
financeiras da Municipalidade, a assistência médica e odontológica às !
Vilas e Povoados do Município;
VII - promover, periodicamente, em convênio, ou diretamen-
te, a realização de campanhas de orientação médico-sanitárias à popu -
lação, objetivando a melhoria da qualidade do nível de saúde do povo;
$ 2º - Ao Setor de Assistência Social, compete:
1 - prestar permanente assessoramento ao Prefeito, em '!
assuntos de assistência social;
11 - acompanhar a execução de convênios e contratos manti
dos pelo Município na área de assistência social;
III - prestar assistência aos velhos e menores desampara -
dos; cuidando para que os mesmos sejam encaminhados às entidades de E
amparo e proteção;
IV - fornecer subsídios para a elaboração dos projetos |!
que visem a concessão de auxílios e subvenções sociais;
V - prestar colaboração à Unidade Municipal de Saúde, no
tocante ao encaminhamento de doentes mentais, para internamentos hospi-
talares;
VI - executar outras atividades próprias de assistência !
social, estabelecidas em decreto do Prefeito Municipal",
art. 3º - Ficam criados por esta lei, os seguintes car -
gos em comissão, de recrutamento amplo:
1 - Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social, sím-
bolo C-l com o vencimento mensal de Cry-57.869,00;
II - Cnefe da Unidade Municipal de Saúde, símbolo C-l com
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oO vencimento mensal de Cry-57.869,00;
III - Chefe do Setor de Assistência Social, símbolo G-l 1
com o vencimento mensal de Cry-57.869,00;
IV - Médico, símbolo C-8 com o vencimento mensal de )
Cry-139.000, 00;
V - Dentista, símbolo C-8 com o vencimento mensal de |
Cry-139.000,00.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo, !
todos de livre nomeação e exoneração, passam a integrar o Quadro Geral
de Funcionários do Município previsto no anexo 3 da Lei Municipal nº !
470, de 09 de junho de 1983 e terão suas atribuições definidas através
de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a implan
tar no Município, a Unidade Municipal de Saúde, observadas as disposi-
ções dos artigos 32 e 33 da Lei nº 131, de 01/04/69, com as alterações
decorrentes desta lei.
Art. 5º - Os cargos a que se referem os Ítens II, IV e!
V do artigo 3º, serão preenchidos obrigatoriamente por médico formado!
em escola superior de medicina, e dentista formado em escola superior!
de odontologia,
Art. 6º « O cargo de "Chefe do Serviço de Educação a |!
que se refere o anexo 3 da Lei nº 470, de 09/06/83, passa a denominar-
se "Cnefe do Serviço de Educação e Cultura,
Art. 7º - Para a implantação e funcionamento da Unidade
Municipal de Saúde e provimento dos cargos ora criados, fica o Prefei-
to Municipal autorizado a abrir crédito especial de até - '
Cr- 3. 0006 000, 00 (três milhões de cruzeiros), cuja classificação orça-
mentária se fará por decreto, de conformidade com a natureza da despe-
sa a ser realizada.
Parágrafo Único - Como fonte de recurso necessária à 1
abertura do crédito especial previsto no artigo 7º, poderão ser usados,
em conjunto ou separadamente:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício de 1982;
II - anulação total ou parcial de dotações do orçamento!
de 1983.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta !
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 30 DB !
JUNHO DE 1983,
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