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norma nº 1.615/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.615 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas na circunscrição do município de Itatiaiuçu /MG.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.615, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à
prática de queimadas na circunscrição do município de
Itatiaiuçu/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a conservação de lotes urbanos, lindeiros, não edificados ou não
utilizados pelos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, locadores e arrendatários, devendo mantê-los,
independentemente de notificação prévia:
| - capinados ou roçados, de forma a tornar a vegetação inexistente ou rasteira;
Il - monitorado, de forma a impedir que terceiros se valham como terrenos baldios para a
queima da vegetação natural, depósito de lixo ou de resíduos sólidos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A matéria derivada da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado,
deverá ser coletada, removida e transportada para a destinação autorizada pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 2º Fica proibida, em toda área urbana e rural de circunscrição do município:
|-a limpeza de lotes através de queimadas e o uso do fogo para descarte de objetos;
Il- a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.
Art. 3º É de responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado no
município, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para
imóveis vizinhos.
81º O proprietário, quando notificado para realizar a limpeza do lote urbano, terá o prazo de
30 (trinta) dias para efetuá-la ou justificar a impossibilidade absoluta de não o fazer, por escrito, ao órgão ou
entidade municipal competente.
82º As despesas com limpeza as quais aludem este artigo, ficarão a cargo do proprietário,
possuidor ou ocupante do imóvel.
Art. 4º É vedada a prática da queima controlada nas seguintes áreas:
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 |www.itatiaiucu.mg.gov.br
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| - de preservação permanente;
Il - de reserva legal;
Hll - unidades de conservação públicas ou privadas e no seu entorno, exceto nos casos de
queima prescrita, conforme Decreto Estadual nº 47.919, de 17 de abril de 2020;
IV - tombadas para preservação de patrimônio histórico, artístico e cultural;
V- limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto
indivisas;
VI - que abriguem espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da
Floresta Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais;
VII - que contenham indivíduos arbóreos de corte proibido pelo Poder Público, salvo se
estiverem individualmente protegidas;
VIII - na faixa de 15 (quinze) metros dos limites de segurança das linhas de transmissão e
distribuição de energia elétrica, e cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia
elétrica;
IX - na faixa de 15 (quinze) metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e
federais.
Art. 5º A queima controlada, com uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizada
para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas, poderá ser realizada em
áreas rurais de plantio agropastoril ou florestal, mediante prévia autorização do órgão ambiental
competente, nas seguintes hipóteses:
!- queima de palhada para viabilização de operações de colheita;
Il - eliminação de espécies prejudiciais à cultura dóminante;
Ill - eliminação de restos de cultura após a colheita;
IV - eliminação de restos de exploração florestal dispostos em leira;
V - controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, mediante recomendação
técnica subscrita por profissional habilitado;
VI - outras hipóteses de práticas agropastoris e florestais, mediante recomendação técnica
subscrita por profissional habilitado.
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Art. 6º Qualquer pessoa é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação dos
dispositivos desta Lei aos órgãos da Administração Pública Municipal.
81º O comunicado deverá ser reduzido a termo pelo servidor público responsável e
encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para providências.
82º Na existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, esta necessidade deverá
ser comprovada, podendo haver produção de quaisquer provas admitidas em direito, como por exemplo o
REDS (Registro de Evento de Defesa Social), elaborado pelo CBMMG (Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais), uma vez que este documento oficial permite relatar por escrito e com imagens a situação de
limpeza/conservação do terreno bem como se houve a realização de queimadas em seu interior.
Art. 7º Havendo descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Lei, aplicar-se-á
multa de 2 (dois) a 200 (duzentos) unidades fiscais do município (UFM), além das penas previstas nas
legislações federais.
Art. 8º Ficam sujeitos à penalidade prevista no Art. 7º desta Lei, de forma solidária:
|-o autor ou mandante da queimada;
Il - o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
Ill - o proprietário do terreno;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, concorrer para o início da
propagação do fogo e/ou queimadas.
81º Na hipótese da ação/infração a ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas
penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação vigente.
82º Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 9º Autuado o infrator, este poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze)
dias da autuação, em requerimento dirigido à Secretaria, Órgão ou Entidade de Meio Ambiente Municipal.
Art. 10. A multa que dispõe o Art. 7º desta Lei, poderá ser aplicada em dobro, caso o imóvel
urbano, local de queimada, situar-se ou atingir diretamente, área verde urbana ou área urbana consolidada,
nos termos do art. 3º, incisos XX e XXVI da Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal).
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Art. 11. Atribuir-se-á, responsabilidade solidária ao infrator, executor, terceiro, preposto ou
gualquer pessoa assim identificada, e apurado pelo respectivo Auto de Infração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Para os fins desta Lei, entende-se por:
| - queimada: uso da cultura do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para
fins de limpeza de terrenos ou áreas livres localizadas em imóveis;
Il - infrator: o executor da queimada, por ação ou omissão, assim previstas:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel, no Cadastro Técnico Imobiliário do
Município de Itatiaiuçu;
b) aquele que estiver na posse direta ou indireta do imóvel;
c) aquele que de qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
Art. 13. Incluem-se nas obrigações aqui regulamentadas toda pessoa física ou jurídica que, de
qualquer forma, infringir, não prevenir ou não impedir o cometimento do disposto neta Lei.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá campanhas educativas contra
queimadas, meios de formalização de denúncias e divulgação das penalidades impostas por esta Lei, nos
veículos de comunicação local e em suas redes sociais, preferencialmente nos meses de abril a setembro de
cada ano.
Art. 15. Poderá o município, por critérios de conveniência e oportunidade, estipular imposto
sobre a propriedade territorial urbana progressivo no tempo, ao proprietário desidioso e que demonstre
insubordinação injustificada às normas de interesse público disciplinadas por esta Lei, no caso de
descumprimento reiterado de notificações e multas emitidas pelo poder público municipal.
Art. 16. A Administração Pública, constatando que as medidas administrativas foram
esgotadas e insuficientes para atendimento do disposto nesta Lei, deve de imediato, promover a medida
judicial cabível para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, preservando-se o interesse público
ea prevenção de focos de transmissão de doenças.
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À Art. 17. O Poder Executivo Municipal manterá constante diálogo e poderá formalizar Termo
de Cooperação Técnica com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais ou pela Polícia Militar de Minas Gerais, para contribuir na fiscalização, bem como no
atendimento de ocorrências infracionais, podendo o ente público municipal, valer-se dos documentos
públicos oficiais emanados dos respectivos órgãos, para instrumentalizar a responsabilização dos
proprietários irregulares.
Art. 18. Aplica-se, subsidiariamente, na execução desta Lei, no que couber, as disposições
previstas na Lei Complementar Municipal nº 04/94 — Código de Posturas do Município de Itatiaiuçu, no
Decreto Federal 47.383, de 02 de março de 2018 e as Leis Federais.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu/MG, 27 de agosto de 2025.
o tia Chagas
Prefeito Municipal
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