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norma nº 1.614/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.614 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.614, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no âmbito do Município de
Itatiaiuçu/MG.
Parágrafo único. A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, será subordinada à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, através do Departamento de Saúde e Bem-Estar Animal, devendo ser
dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimento e da atividade a ser inspecionada.
8 1º Os empreendimentos que processam produtos de origem animal, exclusivamente, não
comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta Lei.
8 2º O Município de Itatiaiuçu, poderá delegar a competência para execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal (SMI) a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual
seja ente consorciado.
83º Quando o município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes
ao SIM.
Art. 2º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderão ser
comercializados em todo o território do município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento,
além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados
ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Art. 4º A Inspeção Municipal, depois de instalada, poderá ser executada de forma
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, latiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 Imww.itatiaiucu.mg.gov.br
permanente ou periódica.
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8 1º A Inspeção Municipal em caráter permanente consiste na presença do Serviço Oficial
de Inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante e post mortem, durante
as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, anfíbios e répteis, nos
estabelecimentos.
8 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
|- os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o risco dos
diferentes produtos e processo produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole;
8 3º A inspeção sanitária se dará:
|- nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Il- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 5º São princípios a serem observados:
|- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;
Il - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica
nos sistemas de inspeção.
Art. 6º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) leite e seus derivados;
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c) produtos de abelhas e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) pescado e seus derivados.
Art. 72 A fiscalização, de que trata esta Lei, se dará:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização.
Art. 8º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal inspecionar e fiscalizar a industrialização
e o beneficiamento de alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial:
|-a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
Il - a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou
industrializado;
Ill - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate processamento, seus
equipamentos e maquinários;
IV-a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as
diferentes fases de industrialização;
V- a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrialização;
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VI- A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos
destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
8 1º As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de
terceiros.
8 2º A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e post mortem dos
animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
8 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio,
sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote
que lhe deu origem.
8 4º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) credenciará e estabelecerá parceria com
laboratório de análise de água e alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e
microbiológico.
Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) deve coibir o abate clandestino de animais e
a industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no Serviço de Inspeção
Oficial, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar
força policial.
Art. 10. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 11. O registro das agroindústrias de produtos de origem animal será requerido ao SIM,
instruídos com os seguintes requisitos:
8 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou Município.
& 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, rede de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
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8 3º O(a) responsável legal interessado(a) em registrar sua agroindústria no Serviço de
Inspeção Municipal deverá apresentar a documentação exigida, conforme estabelecido em
regulamentação específica complementar a esta Lei.
Art. 12. O funcionamento da agroindústria será autorizado mediante a emissão do
Certificado de Registro pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei,
bem como em seus regulamentos complementares oficiais.
& 1º Nos municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o município
faz parte, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
& 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo
os modelos publicados em regulamentação complementar a esta Lei.
Art. 13. As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, conforme legislação pertinente.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão
observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 16. A agroindústria de produtos de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer e acarretará ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e cível cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - advertência, quando o infrator for primário e não ter agido com dolo ou má fé;
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Il - multa, com valor previsto no anexo | da presente Lei, o qual será em Unidades Fiscais do
Estado do Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido
processo administrativo;
Ill - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e, ainda, no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial da agroindústria, quando a infração consistir na adulteração
ou na falsificação de produtos ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas, mediante a inspeção realizada pela autoridade competente;
VI - cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento.
& 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o
volume do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência,
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
8 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme 8 2º
do Art. 18,
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante,
na forma estabelecida em regulamento.
8 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo,
o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
8 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo
órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
8 8º As despesas referente à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão
por conta do infrator.
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Art. 18. Nos casos previstos no inciso Ill do Art. 17, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis isentando o município e/ou o Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 19. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade
sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 21. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos citados no Art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por Consórcio
Público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção c reinspeção de todos 05 produtos, subprodutos ce matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
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g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder
Executivo, ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme o 8 2º do Art. 1º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às Resoluções já existentes
promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 8 2º do Art. 1º.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu/MG, 27 de agosto de 2025.
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ANEXO |
Classificação dos agentes
Média
Empresa?
Demais
estabeleciment
os
(MEI)!
Valores em UFEMG
e [a [e [um [epa [5o [im [ooo [so]
0
1 (o)
1 0 0 0
181º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Pessoa
física
Microempreen
- dedor
Individual
Microempresa
(ME)
Empresa de
Pequeno
Porte (EPP)?
Natureza
da
infração
? Inciso | do caput do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 Inciso Il do caput do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
* Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
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