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norma nº 1.616/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.616 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a poda, o corte, a retirada e a supressão de árvores localizadas em imóveis particulares mediante regulamentação específica e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
“ PREFEITURA MUNICIPAL ea ai E” Eloa
LEI Nº 1.616, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a poda,
o corte, a retirada e a supressão de árvores localizadas
em imóveis particulares mediante regulamentação
específica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio de seus órgãos
competentes, a realizar a poda, o corte, a retirada e a supressão de árvores situadas em propriedades
particulares, observadas as condições previstas nesta Lei e em decreto próprio.
$1º A poda, corte, retirada e supressão de árvores poderão ser efetuadas mediante
solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel, desde que devidamente requerida junto ao órgão
competente.
82º A poda, corte, retirada e supressão de árvores também poderão ser realizadas por
iniciativa do Município, após avaliação técnica que ateste que a árvore apresenta riscos à segurança,
infraestrutura ou saúde pública, precedida de notificação formal ao proprietário do imóvel.
$3º A execução do serviço estará condicionada à análise e autorização do órgão competente
do Executivo Municipal, que emitirá laudo técnico e determinará as medidas de compensação ambiental,
quando aplicável.
x
Art. 2º A prestação de serviços de que trata o Art. 1º desta Lei dependerá de requerimento
formal do proprietário do imóvel e estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
| - comprovação de que o requerente se enquadra como pessoa hipossuficiente, nos termos
da legislação vigente e dos critérios estabelecidos em regulamentação própria;
Il - viabilidade técnica da execução do serviço, compatível com os recursos humanos e
materiais ordinariamente disponíveis pela Administração Pública Municipal;
Ill - demonstração da necessidade da medida para prevenção de riscos à segurança, à saúde
ou à integridade física de pessoas, ou para a proteção de bens materiais.
Art. 3º O órgão competente poderá, quando cabível, exigir medidas de compensação
ambiental pela supressão de árvores autorizada nos termos da Lei.
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 |www.itatiaiucu.mg.gov.br
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º As intervenções em árvores situadas em imóveis privados só podem ocorrer se
houver:
| - risco iminente à segurança pública ou à integridade de pessoas e bens, como árvores
condenadas, com risco de queda, galhos sobre fiação, etc;
Il - atendimento de interesse público relevante, como obras públicas, melhorias urbanas,
acessibilidade, segurança viária, etc;
Hll - danos ambientais comprovados, como espécies invasoras ou que comprometam o
equilíbrio ambiental;
IV - decisão técnica fundamentada, emitida pelos órgãos ambientais municipais (engenheiro
agrônomo, biólogo ou profissional habilitado).
Art. 5º Salvo em situações emergenciais, é necessário:
| - laudo técnico ambiental, que ateste a necessidade da intervenção;
Il - solicitação do proprietário ou, se for de ofício, notificação prévia ao proprietário,
permitindo manifestação;
Hll - licença ou autorização municipal formal, prevista na legislação local.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu/MG, 27 de agosto de 2025.
Romter Soar
Prefeito
das Chagas
unicipal
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