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norma nº 1617/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a legibilidade das receitas médicas e odontológicas emitidas no território do Município de Itatiaiuçu, estabelece deveres de informação aos consumidores no âmbito da rede pública municipal de saúde e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.617, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a legibilidade das receitas médicas e
odontológicas emitidas no território do Município de
Itatiaiuçu, estabelece deveres de informação aos
consumidores no âmbito da rede pública municipal de
saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, de natureza sanitária e consumerista, dispõe sobre a legibilidade de
receitas médicas e odontológicas emitidas no território do Município de Itatiaiuçu, com a finalidade de
promover a segurança do paciente e a correta dispensação de medicamentos, em caráter suplementar à
legislação federal e estadual vigente. ;
$ 1º O disposto nesta Lei não regula o ato: médico ou odontológico, nem estabelece
condições para o exercício de profissões, devendo ser interpretado em consonância com a Lei Federal nº
5.991/1973, normas da Anvisa e os Códigos de Ética das profissões de saúde.
& 2º Esta Lei não cria obrigações à Administração Pública Municipal, limitando-se a
disciplinar deveres de informação e condutas de estabelecimentos situados no Município, sem prejuízo
das competências fiscalizatórias previstas em legislação própria.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se receita manifestamente ilegível aquela que não
permita, de forma clara e inequívoca, a identificação do paciente; do medicamento ou fármaco prescrito,
da posologia, da via de administração e do período de tratamento, nos termos da legislação federal
aplicável.
Art. 3º As receitas médicas e odontológicas deverão ser confeccionadas de forma legível,
digitadas em computador ou manuscritas de 'modo claramente legível, vedadas abreviaturas não
padronizadas ou códigos que comprometam a interpretação, ressalvadas aquelas reconhecidas pelos
órgãos reguladores competentes.
Parágrafo único. A observância do caput não impede a utilização de prescrição eletrônica
ou outros meios admitidos pela legislação federal, desde que atendidos os requisitos de autenticidade e
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
integridade previstos nas normas pertinentes.
Publicado em Al 09 795
no quadro de avisos afixados no hall
de entrada da prefeitura, conforme
dispõe o artigo 200 da Lei Orgânica
Municipal.
nda de Morais
Chefe de Gabineto
Município de HatiaiuçuMG
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL -
Art. 4º As farmácias e drogarias situadas no Município deverão recusar receitas
manifestamente ilegíveis, orientando o paciente a retornar ao prescritor para substituição ou
esclarecimento, na forma da legislação federal.
Art. 5º O consumidor, paciente ou seu responsável poderá encaminhar reclamações
sobre receitas manifestamente ilegíveis ao Conselho Profissional competente (CRM/CRO), à autoridade
sanitária competente e, quando couber, ao órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, sem
prejuízo de outros meios legalmente admitidos.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 4º deverão afixar, em local de fácil
visualização pelo público, aviso informativo acerca da obrigatoriedade de emissão de receitas legíveis.
Parágrafo único. O aviso conterá, no mínimo, a seguinte mensagem:
“Receitas médicas e odontológicas devem ser | emitidas de forma legível.
Farmácias e drogarias não podem aceitar receitas manifestamente ilegíveis.
Em caso de dúvida, solicite nova prescrição ao profissional responsável.”
8 1º O aviso poderá ser impresso em formato próprio do estabelecimento, desde que
legível e com dimensões mínimas de A4.
8 2º É facultada a disponibilização do aviso em meios digitais como QR Code ou telas além
da versão física.
Art. 72 O descumprimento, pelos estabelecimentos de que trata o art. 4º, sujeita o
infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, a serem aplicadas pela autoridade
competente, observados o devido processo legal e a gradação legal.
Art. 8º Esta Lei não substitui nem altera as exigências constantes na legislação federal e
estadual e nas normas dos Conselhos Profissionais, devendo ser interpretada em consonância com essas
normas.
Art. 9º Esta Lei independe de regulamentação para produzir efeitos, sem prejuízo de atos
orientativos que os órgãos competentes entendam editar, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 10. Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, tatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
disposto no art. 6º, contado da publicação desta Lei.
Publicado em A/Z 09 4 a5
no quadro de avisos afixados no — hall
de entrada da prefeitura, conforme
Município de Itatiaiuçu/MG
ITATIAIUÇU |
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu/MG, 11 de setembro de 2025.
RomerSoar s das Chagas
Prefeito Municipal
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
Publicadoem AL Z05 7/95.
no quadro de avisos afixados no hall
de entrada da prefeitura, conforme
dispõe o artigo 200 da Lei Orgânica
Municipal.
AdelciRosa de Morais
Chefe de Gabinete
Município de Itatialuçu/MG

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