| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a legibilidade das receitas médicas e odontológicas emitidas no território do Município de Itatiaiuçu, estabelece deveres de informação aos consumidores no âmbito da rede pública municipal de saúde e dá outras providências. |
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ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.617, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a legibilidade das receitas médicas e odontológicas emitidas no território do Município de Itatiaiuçu, estabelece deveres de informação aos consumidores no âmbito da rede pública municipal de saúde e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei, de natureza sanitária e consumerista, dispõe sobre a legibilidade de receitas médicas e odontológicas emitidas no território do Município de Itatiaiuçu, com a finalidade de promover a segurança do paciente e a correta dispensação de medicamentos, em caráter suplementar à legislação federal e estadual vigente. ; $ 1º O disposto nesta Lei não regula o ato: médico ou odontológico, nem estabelece condições para o exercício de profissões, devendo ser interpretado em consonância com a Lei Federal nº 5.991/1973, normas da Anvisa e os Códigos de Ética das profissões de saúde. & 2º Esta Lei não cria obrigações à Administração Pública Municipal, limitando-se a disciplinar deveres de informação e condutas de estabelecimentos situados no Município, sem prejuízo das competências fiscalizatórias previstas em legislação própria. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se receita manifestamente ilegível aquela que não permita, de forma clara e inequívoca, a identificação do paciente; do medicamento ou fármaco prescrito, da posologia, da via de administração e do período de tratamento, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 3º As receitas médicas e odontológicas deverão ser confeccionadas de forma legível, digitadas em computador ou manuscritas de 'modo claramente legível, vedadas abreviaturas não padronizadas ou códigos que comprometam a interpretação, ressalvadas aquelas reconhecidas pelos órgãos reguladores competentes. Parágrafo único. A observância do caput não impede a utilização de prescrição eletrônica ou outros meios admitidos pela legislação federal, desde que atendidos os requisitos de autenticidade e À Página 1 de 3 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatialuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br integridade previstos nas normas pertinentes. Publicado em Al 09 795 no quadro de avisos afixados no hall de entrada da prefeitura, conforme dispõe o artigo 200 da Lei Orgânica Municipal. nda de Morais Chefe de Gabineto Município de HatiaiuçuMG ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL - Art. 4º As farmácias e drogarias situadas no Município deverão recusar receitas manifestamente ilegíveis, orientando o paciente a retornar ao prescritor para substituição ou esclarecimento, na forma da legislação federal. Art. 5º O consumidor, paciente ou seu responsável poderá encaminhar reclamações sobre receitas manifestamente ilegíveis ao Conselho Profissional competente (CRM/CRO), à autoridade sanitária competente e, quando couber, ao órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo de outros meios legalmente admitidos. Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o art. 4º deverão afixar, em local de fácil visualização pelo público, aviso informativo acerca da obrigatoriedade de emissão de receitas legíveis. Parágrafo único. O aviso conterá, no mínimo, a seguinte mensagem: “Receitas médicas e odontológicas devem ser | emitidas de forma legível. Farmácias e drogarias não podem aceitar receitas manifestamente ilegíveis. Em caso de dúvida, solicite nova prescrição ao profissional responsável.” 8 1º O aviso poderá ser impresso em formato próprio do estabelecimento, desde que legível e com dimensões mínimas de A4. 8 2º É facultada a disponibilização do aviso em meios digitais como QR Code ou telas além da versão física. Art. 72 O descumprimento, pelos estabelecimentos de que trata o art. 4º, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, a serem aplicadas pela autoridade competente, observados o devido processo legal e a gradação legal. Art. 8º Esta Lei não substitui nem altera as exigências constantes na legislação federal e estadual e nas normas dos Conselhos Profissionais, devendo ser interpretada em consonância com essas normas. Art. 9º Esta Lei independe de regulamentação para produzir efeitos, sem prejuízo de atos orientativos que os órgãos competentes entendam editar, no âmbito de suas atribuições legais. Art. 10. Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao Q Página 2 de 3 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, tatialuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br disposto no art. 6º, contado da publicação desta Lei. Publicado em A/Z 09 4 a5 no quadro de avisos afixados no — hall de entrada da prefeitura, conforme Município de Itatiaiuçu/MG ITATIAIUÇU | PREFEITURA MUNICIPAL Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu/MG, 11 de setembro de 2025. RomerSoar s das Chagas Prefeito Municipal Página 3 de 3 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatialuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br Publicadoem AL Z05 7/95. no quadro de avisos afixados no hall de entrada da prefeitura, conforme dispõe o artigo 200 da Lei Orgânica Municipal. AdelciRosa de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatialuçu/MG