| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores/prestadores de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu/MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 DECRETO LEGISLATIVO N° 98, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores/prestadores de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu/MG. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto nos artigos 36, inciso V, 174, 242 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores e prestadores de serviços, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu. Seção II Definições Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se: I – Administração Pública: administração direta e indireta inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; II – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública Municipal atua; III – descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração; IV – fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública Municipal, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Municipal; V – multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido. VI – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Art. 3º Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa: I - advertência; II – multa; a) compensatória; b) de mora. III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a” do caput deste artigo. Art. 4º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave: I – descumprimento de pequena relevância; II – inexecução parcial de obrigação contratual. Art. 5º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 seguintes parâmetros, quando não tiverem sido fixados parâmetros próprios no instrumento contratual ou equivalente: I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que: a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; II - 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; III - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato; IV - 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato; c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza; d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato. Art. 6º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será: Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 I – retido dos pagamentos devidos pelo órgão, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado; II – descontado do valor da garantia prestada; ou III – cobrado judicialmente. Art. 7º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Poder Legislativo Municipal, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. Pena - impedimento pelo período de até dois anos; II - dar causa à inexecução total do contrato. pena - impedimento pelo período de até três anos; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame. Pena - impedimento pelo período de até dois meses; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. Pena - impedimento pelo período de até quatro meses; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. Pena - impedimento pelo período de até seis meses; VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Pena - impedimento pelo período de até um ano. Art. 8º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. Pena – até quatro anos; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. Pena – até seis anos; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. Pena – até seis anos; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. Pena – até cinco anos; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Pena – até seis anos. Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 8º deste decreto, pelo prazo máximo de seis anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave. Art. 9º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal. Art.10. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. § 2º O disposto no caput desse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. Art. 11. Na aplicação das sanções, o Poder Legislativo Municipal deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; § 1º São circunstâncias agravantes: I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II – o conluio entre fornecedores para a prática da infração; III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 IV – a reincidência. V – a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 10 deste decreto. § 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior. § 3º Para efeito de reincidência: I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos; III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior. § 4º São circunstâncias atenuantes: I – a primariedade; II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III – reparar o dano antes do julgamento; IV – confessar a autoria da infração. § 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Seção I Da Instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Art. 12. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente público responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá: I - notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de três dias corridos; II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput. Art. 13. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 12 deste decreto, o agente público responsável pela licitação ou gestão do contrato emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, que poderá servir de base para a instrução do processo administrativo de apuração de responsabilidade. Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais. Art. 14. O ordenador de despesas após a realização do parecer técnico ou equivalente realizará juízo de admissibilidade, com vistas a: I – avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo punitivo; II – tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal. Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Art. 15. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 14 deste decreto, o ordenador de despesas deverá instaurar processo administrativo punitivo. Seção II Da condução do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Art. 16. O processo administrativo deverá ser conduzido, por comissão processante composta, preferencialmente, por dois ou mais servidores estáveis. Parágrafo único. O processo administrativo punitivo para apuração de infrações que impliquem apenas nas sanções de advertência ou multa poderá ser conduzido por apenas um servidor. Art. 17º. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de setores internos da Casa Legislativa para a instrução processual. Art. 18. Iniciado o processo administrativo de apuração de responsabilidade, o responsável pela sua condução ou a comissão processante deverá citar o fornecedor, e este poderá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da citação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir. § 1º A citação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo. § 2º A citação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência: I – envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou: II - envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou; Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 III - publicação no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia. §3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo punitivo. §4º Caso seja possível, nos casos em que o fornecedor seja sediado no Município de Itatiaiuçu, poderá ainda haver entrega da notificação ao fornecedor presencialmente mediante recibo. §5º A ordem de preferência estabelecida no §2º levará em consideração a efetividade do meio utilizado, bem como a garantia do contraditório e ampla defesa, sem desconsiderar a celeridade do procedimento e a redução de custos, sempre que possível. Art. 19. Serão indeferidas pela comissão processante ou pelo responsável pela condução do processo administrativo, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Art. 20. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, em atenção ao art. 11 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 21. A comissão processante ou o responsável pela condução do processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter ao ordenador de despesa relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor, que contenha: I – os fatos analisados; Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso; III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso. IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso; § 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade. § 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo. §3º O processo administrativo de apuração de responsabilidade, poderá ser encaminhado para manifestação jurídica antes de ser proferida a decisão pela Presidência. Seção III Da Aplicação de Sanção e Fase Recursal Art. 22. O Presidente do Poder Legislativo deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 21 deste decreto. § 1º O fornecedor será informado da decisão de que trata o caput, nos termos do § 2º do art. 18 deste decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração. Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 § 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, autoridade máxima do órgão encaminhará o processo para manifestação jurídica e posteriormente: I - decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a aplicação da sanção; e II - publicará o extrato da decisão no diário oficial. Art. 23. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Art. 24. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação. Art. 25. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Art. 26. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso com sua motivação à comissão definitiva instituída para proferir decisão em sede de recurso nos processos administrativos para apuração de responsabilidade. §1º Ao receber os autos do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, após realizar sua análise, poderá a Comissão Definitiva de Julgamento de Recursos, havendo dúvidas sobre aspectos jurídicos da decisão de primeira instância, bem como das razões recursais apresentadas, submeter o processo administrativo de apuração de responsabilidade para análise jurídica. Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 §2º Analisado o processo, em sua integralidade a Comissão Definitiva Julgamento de Recursos decorrentes de processo administrativo de apuração de responsabilidade proferirá sua decisão. Art. 27. A decisão da Comissão Permanente de Julgamento de Recursos encerra o Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade devendo ser publicada em diário oficial. Seção IV Do Cômputo das Sanções Art. 28. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. §1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o prazo máximo de seis anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com o Poder Legislativo Municipal. §2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de seis anos previsto no §1º do caput deste artigo. §3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 29. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores. Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Dos Cadastros dos Fornecedores Impedidos Art. 30. Será inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração – SICAF, o fornecedor que receber uma das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto após a conclusão de processo administrativo punitivo e decisão da autoridade competente pela aplicação da sanção. Art. 31. O Poder Legislativo Municipal deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. Seção II Da Reabilitação Art. 32. É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Seção III Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 33. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial. § 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. § 2º Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. § 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa. Seção IV Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração Art. 34. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. Seção V Da Prescrição Art. 35. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - Interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de que trata o capítulo III deste decreto; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Seção VI Disposições Gerais Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Art. 36. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto, observados os procedimentos dispostos no capítulo III deste decreto e assegurados o contraditório e a ampla defesa: I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade. Art. 37. A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Art. 38. Fica facultado ao responsável pela condução do processo administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer tempo. Art. 39. A Controladoria Interna do Poder Legislativo poderá expedir orientações complementares, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto. Art. 40. As disposições deste decreto não se aplicam a contratos/processos e equivalentes realizados fundamentados na Lei 8.666, de 21 de junho de1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Sessões, 13 de outubro de 2025. Moisés Gustavo da Cunha Presidente da Câmara Moisés C Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 Autenticação eletrônica 20/20 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo Última atualização em 15 out 2025 às 10:03 Identificador: b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7 Página de assinaturas Moisés C Moisés Cunha 052.526.556-26 Signatário HISTÓRICO 15 out 2025 10:03:49 Moisés Gustavo da Cunha criou este documento. ( Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26 ) 15 out 2025 10:03:50 Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26) visualizou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil 15 out 2025 10:03:53 Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26) assinou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 4cca566ddefa9800b0da6d06d3370d2ef25b0ece3413d1fbd69b2bd9c09a55b6 https://valida.ae/b72d8f327668c9a851fc61e2f0e2dd653013dcfac214686b7