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norma nº 98/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaRegulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores/prestadores de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu/MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
DECRETO LEGISLATIVO N° 98, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o procedimento de apuração 
de infrações e aplicação de sanções 
administrativas aos 
fornecedores/prestadores de serviços, nos 
termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo 
do Município de Itatiaiuçu/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou 
e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto 
nos artigos 36, inciso V, 174, 242 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto 
na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I 
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento de apuração de infrações e 
aplicação de sanções administrativas aos fornecedores e prestadores de serviços, 
nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu.
Seção II
Definições
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Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se: 
I – Administração Pública: administração direta e indireta inclusive as 
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder 
público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração 
Pública Municipal atua;
III – descumprimento de pequena relevância: descumprimento de 
obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na 
execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;
IV – fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em 
contratar com a Administração Pública Municipal, ou que mantenha ou tenha 
mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a 
Administração Pública Municipal; 
V – multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento 
de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da 
obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, 
objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração 
tenha incorrido. 
VI – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na 
execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, 
conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Art. 3º Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas 
no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas as 
seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório 
e a ampla defesa: 
I - advertência; 
II – multa; 
a) compensatória; 
b) de mora. 
III – impedimento de licitar e contratar; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a 
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a 
aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto. 
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo 
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a” do 
caput deste artigo. 
Art. 4º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo 
e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição 
de penalidade mais grave:
I – descumprimento de pequena relevância; 
II – inexecução parcial de obrigação contratual. 
Art. 5º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por 
qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por 
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os 
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seguintes parâmetros, quando não tiverem sido fixados parâmetros próprios no 
instrumento contratual ou equivalente: 
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor 
contratado, para aquele que: 
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
II - 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa 
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada, em caso de inexecução parcial do contrato; 
IV - 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do 
contrato; 
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza; 
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de 
agosto de 2013. 
f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne 
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das 
especificações contratadas; 
g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato. 
Art. 6º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será: 
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I – retido dos pagamentos devidos pelo órgão, inclusive pagamentos 
decorrentes de outros contratos firmados com o contratado; 
II – descontado do valor da garantia prestada; ou
III – cobrado judicialmente. 
Art. 7º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com o 
Poder Legislativo Municipal, pelo prazo máximo de três anos, quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros 
estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 
Pena - impedimento pelo período de até dois anos;
II - dar causa à inexecução total do contrato. pena - impedimento pelo 
período de até três anos;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame. Pena -
impedimento pelo período de até dois meses;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado. Pena - impedimento pelo período de até quatro meses;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 
Pena - impedimento pelo período de até seis meses;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado. Pena - impedimento pelo período de até um ano. 
Art. 8º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e 
contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes 
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federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se 
os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 
Pena – até quatro anos;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato. Pena – até seis anos;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza. Pena – até seis anos;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 
Pena – até cinco anos;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º 
de agosto de 2013. Pena – até seis anos. 
Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade 
para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os 
entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 8º deste decreto, pelo 
prazo máximo de seis anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais 
grave. 
Art. 9º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar 
com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica 
e será de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art.10. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou 
relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, 
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ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais 
infrações como circunstância agravante. 
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o 
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação 
conjunta dos fatos. 
§ 2º O disposto no caput desse artigo não afasta a possibilidade de 
aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 
Art. 11. Na aplicação das sanções, o Poder Legislativo Municipal deve 
observar: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o 
funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade 
pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de 
controle; 
§ 1º São circunstâncias agravantes: 
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; 
II – o conluio entre fornecedores para a prática da infração; 
III – a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de apuração de responsabilidade; 
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IV – a reincidência. 
V – a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do 
disposto no art. 10 deste decreto.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, 
depois de condenado definitivamente por infração anterior. 
§ 3º Para efeito de reincidência: 
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração 
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de 
declaração de inidoneidade de licitar e contratar; 
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido 
período de tempo superior a cinco anos; 
III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a 
infração anterior. 
§ 4º São circunstâncias atenuantes: 
I – a primariedade; 
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do 
julgamento; 
III – reparar o dano antes do julgamento; 
IV – confessar a autoria da infração. 
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado 
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido 
reabilitado. 
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade
Art. 12. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 
155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente público responsável 
pela licitação ou pela gestão do contrato deverá:
I - notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências 
para a correção da irregularidade no prazo de três dias corridos;
II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput. 
Art. 13. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 12
deste decreto, o agente público responsável pela licitação ou gestão do contrato 
emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, que poderá servir 
de base para a instrução do processo administrativo de apuração de 
responsabilidade.
Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento 
equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do 
fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, 
conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais. 
Art. 14. O ordenador de despesas após a realização do parecer técnico ou 
equivalente realizará juízo de admissibilidade, com vistas a:
I – avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo 
punitivo; 
II – tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de 
riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal. 
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Art. 15. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 14 deste 
decreto, o ordenador de despesas deverá instaurar processo administrativo punitivo.
Seção II
Da condução do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade
Art. 16. O processo administrativo deverá ser conduzido, por comissão 
processante composta, preferencialmente, por dois ou mais servidores estáveis.
Parágrafo único. O processo administrativo punitivo para apuração de 
infrações que impliquem apenas nas sanções de advertência ou multa poderá ser 
conduzido por apenas um servidor.
Art. 17º. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de setores 
internos da Casa Legislativa para a instrução processual. 
Art. 18. Iniciado o processo administrativo de apuração de responsabilidade, 
o responsável pela sua condução ou a comissão processante deverá citar o 
fornecedor, e este poderá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da 
citação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir. 
§ 1º A citação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o 
dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos pelos 
quais se possa identificá-lo. 
§ 2º A citação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma das 
formas abaixo, observando-se a ordem de preferência: 
I – envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou 
do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou:
II - envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou; 
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III - publicação no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo de 
15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
§3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, 
serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início 
de processo administrativo punitivo. 
§4º Caso seja possível, nos casos em que o fornecedor seja sediado no 
Município de Itatiaiuçu, poderá ainda haver entrega da notificação ao fornecedor 
presencialmente mediante recibo.
§5º A ordem de preferência estabelecida no §2º levará em consideração a 
efetividade do meio utilizado, bem como a garantia do contraditório e ampla defesa, 
sem desconsiderar a celeridade do procedimento e a redução de custos, sempre 
que possível.
Art. 19. Serão indeferidas pela comissão processante ou pelo responsável 
pela condução do processo administrativo, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
Art. 20. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas 
ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor 
poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da 
data da intimação, em atenção ao art. 11 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
Art. 21. A comissão processante ou o responsável pela condução do 
processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter ao ordenador de despesa
relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor, 
que contenha:
I – os fatos analisados; 
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II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se 
for o caso; 
III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o 
caso. 
IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso; 
§ 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por 
insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade. 
§ 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas 
que podem ser adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, objetivando evitar a 
repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo 
administrativo punitivo. 
§3º O processo administrativo de apuração de responsabilidade, poderá ser 
encaminhado para manifestação jurídica antes de ser proferida a decisão pela
Presidência.
Seção III 
Da Aplicação de Sanção e Fase Recursal
Art. 22. O Presidente do Poder Legislativo deverá proferir sua decisão, 
podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório 
final de que trata o art. 21 deste decreto. 
§ 1º O fornecedor será informado da decisão de que trata o caput, nos 
termos do § 2º do art. 18 deste decreto, abrindo-se prazo para apresentação de 
recurso ou pedido de reconsideração.
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§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e 
contratar com a Administração Pública, autoridade máxima do órgão encaminhará o 
processo para manifestação jurídica e posteriormente:
I - decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a aplicação 
da sanção; e 
II - publicará o extrato da decisão no diário oficial. 
Art. 23. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e 
impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data da intimação.
Art. 24. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação. 
Art. 25. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do 
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade 
competente. 
Art. 26. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso com sua 
motivação à comissão definitiva instituída para proferir decisão em sede de recurso 
nos processos administrativos para apuração de responsabilidade.
§1º Ao receber os autos do Processo Administrativo de Apuração de 
Responsabilidade, após realizar sua análise, poderá a Comissão Definitiva de 
Julgamento de Recursos, havendo dúvidas sobre aspectos jurídicos da decisão de 
primeira instância, bem como das razões recursais apresentadas, submeter o 
processo administrativo de apuração de responsabilidade para análise jurídica.
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Telefax: (31) 3572-1196
§2º Analisado o processo, em sua integralidade a Comissão Definitiva
Julgamento de Recursos decorrentes de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade proferirá sua decisão.
Art. 27. A decisão da Comissão Permanente de Julgamento de Recursos 
encerra o Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade devendo 
ser publicada em diário oficial. 
Seção IV 
Do Cômputo das Sanções
Art. 28. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das 
sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto, será somado ao 
período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se 
os efeitos das sanções. 
§1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o prazo 
máximo de seis anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar 
com o Poder Legislativo Municipal.
§2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em 
cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse 
o prazo de seis anos previsto no §1º do caput deste artigo. 
§3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as 
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo 
previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 29. São independentes e operam efeitos independentes as infrações 
autônomas praticadas por fornecedores. 
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Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste 
decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa 
cometida.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I 
Dos Cadastros dos Fornecedores Impedidos
Art. 30. Será inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e 
Contratar com a Administração – SICAF, o fornecedor que receber uma das sanções 
previstas nos incisos III e IV do art. 3º deste decreto após a conclusão de processo 
administrativo punitivo e decisão da autoridade competente pela aplicação da 
sanção. 
Art. 31. O Poder Legislativo Municipal deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais 
recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles 
aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos 
no âmbito do Poder Executivo Federal.
Seção II 
Da Reabilitação
Art. 32. É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade 
que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
II - pagamento da multa; 
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III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, 
no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da 
penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; 
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo; 
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII 
do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como 
condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou aperfeiçoamento de 
programa de integridade pelo responsável.
Seção III 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 33. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser 
desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou 
dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, ou para provocar confusão patrimonial. 
§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções 
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com 
poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo 
ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. 
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da 
personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a 
obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra 
administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada 
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prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção 
administrativa. 
Seção IV
Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração
Art. 34. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da 
Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 
Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados 
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade 
competente definidos na referida Lei.
Seção V 
Da Prescrição
Art. 35. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da 
infração pela Administração, e será: 
I - Interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de 
que trata o capítulo III deste decreto; 
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei 
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da 
apuração administrativa.
Seção VI 
Disposições Gerais
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Art. 36. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública 
poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto, observados os 
procedimentos dispostos no capítulo III deste decreto e assegurados o contraditório 
e a ampla defesa: 
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; 
II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e 
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade. 
Art. 37. A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui, em 
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública. 
Art. 38. Fica facultado ao responsável pela condução do processo 
administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do 
processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer 
tempo. 
Art. 39. A Controladoria Interna do Poder Legislativo poderá expedir 
orientações complementares, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos 
padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de que 
trata este decreto.
Art. 40. As disposições deste decreto não se aplicam a contratos/processos 
e equivalentes realizados fundamentados na Lei 8.666, de 21 de junho de1993 e na 
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 13 de outubro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Moisés C
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