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norma nº 486/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 486 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre os procedimentos técnicos e prazos operacionais para apresentação das Emendas Parlamentares Impositivas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, nº 286, Centro - Itatiaiuçu/MG - CEP: 35.685-000 -Telefone: (31) 3572-1316
www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 486, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos técnicos e 
prazos operacionais para apresentação 
das Emendas Parlamentares Impositivas e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais 
aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, no uso da atribuição constante 
disposto no art. 36, inciso V, art. 173 e art. 242 do Regimento Interno e art. 72, 
inciso V e art. 139 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Nos termos do art. 139 da Lei Orgânica do Município, as emendas
parlamentares impositivas individuais e/ou coletivas serão delimitadas a 2 (dois 
por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária 
Anual de cada exercício financeiro.
Art. 2º O montante reservado para suportar as emendas parlamentares 
impositivas será igualmente dividido pelo número de parlamentares da Câmara, 
devendo cada um destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor para 
ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º A execução das programações oriundas das emendas 
parlamentares impositivas observará o limite de 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida no Município realizada no exercício anterior, nos termos do § 9º 
do art. 166 da Constituição Federal e § 2º do art. 139 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Para verificar o montante correspondente à execução 
das programações impositivas no exercício financeiro, o Poder Legislativo 
solicitará ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do 
exercício anterior, a informação sobre a receita corrente líquida arrecadada.
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Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para apresentação 
das emendas parlamentares impositivas, no âmbito da Câmara Municipal de 
Itatiaiuçu:
I – limite de até 20 (vinte) emendas por parlamentar, para fins de
organização administrativa; 
II – valor mínimo de cada emenda impositiva, individual ou coletiva, de 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – o valor destinado a cada emenda deverá ser suficiente para 
execução do objeto no exercício financeiro, observada a variação inflacionária 
entre a proposição e a execução;
IV – nos casos de repasse financeiro às entidades privadas sem fins 
lucrativos e demais instituições que prestem serviços de interesse público, o 
autor deverá indicar a beneficiária, bem como o número de inscrição no CNPJ;
V – as destinações de recursos devem respeitar o interesse público da 
ação pretendida e o princípio da impessoalidade.
Parágrafo único. O parlamentar deverá especificar a emenda impositiva 
proposta nos termos dos Anexos I e II, descrevendo a programação (objeto de 
forma precisa, suficiente e clara), o valor da emenda, o tipo da indicação 
(individual ou coletiva) e a unidade executora (secretaria ou órgão responsável
pela execução). 
Art. 5º O prazo para apresentação das propostas das emendas 
impositivas se encerrará em 15 de setembro de cada exercício financeiro, ou 
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seja, 15 (quinze) dias antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo
Poder Executivo ao Legislativo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2025, os 
parlamentares poderão protocolar suas emendas impositivas até 31 de outubro
de 2025.
Art. 6º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas 
analisará as emendas parlamentares impositivas previamente ao envio ao Poder 
Executivo.
Art. 7º Fica vedada a apresentação de emendas impositivas, em 
situações que caracterizem impedimento de ordem técnica ou legal, em 
consonância com o disposto no art. 166, §3º da Constituição Federal de 1988 e 
com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente:
I – incompatibilidade entre o objeto proposto e os instrumentos de 
planejamento do Município (PPA, LDO e LOA);
II – falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o 
cronograma de execução, considerando projetos ou valores de mercado;
III – criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta 
ou indiretamente;
IV – inviabilidade de execução dentro do exercício financeiro;
V – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a 
finalidade institucional da entidade beneficiária;
VI – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, quando cabível;
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VII – apresentação de proposta sem plano de trabalho ou sem 
documentação exigida pela Lei nº 13.019/2014;
VIII – não realização de complementações ou ajustes solicitados no 
prazo legal;
IX – destinação de recursos a entidade privada que não atenda aos 
critérios de utilidade pública;
X – pagamento de despesas de pessoal, encargos sociais ou dívida
ativa.
Art. 8º Nos casos de impedimentos técnicos ou legais justificados pelo 
Executivo até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Legislativo indicará seu remanejamento em até 30 (trinta) dias após o 
término do prazo estabelecido para apresentação das justificativas.
Parágrafo único. Os parlamentares deverão encaminhar a 
reprogramação de suas emendas (remanejamentos) para a análise da Comissão 
de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas em até 20 (vinte) dias após o 
recebimento das justificativas dos impedimentos.
Art. 9º Caso a nova programação indicada também seja objeto de 
impedimento insuperável, o Poder Executivo ficará desobrigado de realizar sua 
execução, devendo encaminhar projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação, nos termos do inciso III do § 5º do art. 139 da Lei Orgânica 
Municipal.
Parágrafo único. Se o Poder Legislativo não deliberar sobre o referido 
projeto até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido no 
caput, o remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo, 
conforme previsto na lei orçamentária.
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Art. 10. Na ausência de disposição específica, poderão ser aplicadas, 
de forma supletiva, as normas que disciplinam as emendas parlamentares 
impositivas na esfera federal e estadual.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu
Moisés C
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ANEXO I
DETALHAMENTO DA EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 20......
Nº Emenda Nome do Parlamentar
Descrição da Ação - Objeto
Entidade Beneficiada
Razão Social CNPJ
*Este campo deverá ser preenchido somente em caso de repasse financeiro.
Valor
R$
* Valor em algarismos * Valor por extenso
Tipo de Indicação
( ) Individual ( ) Coletiva
Unidade Executora
Itatiaiuçu/MG, ____/_____/________.
___________________________________
Nome do Vereador
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 20......
Nº da 
Emenda
Descrição da Ação
Valor 
(R$)
Tipo de 
Indicação
Órgão/Unidade
Executora
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Valor total das emendas impositivas
Valor destinado as ações e serviços de saúde R$
Valor das emendas amplas R$
Itatiaiuçu/MG, ____ de____________ de 20______.
_________________________________________
Nome do Vereador
Autenticação eletrônica 8/8
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 21 out 2025 às 09:02
Identificador: 30150b598252a88c0aacda6fab501a52caecbf94d7a965f4f
Página de assinaturas
Moisés C
Moisés Cunha
Signatário
HISTÓRICO
21 out 2025
09:02:09
Hellen Cristine Delgado criou este documento. ( Email: assuntos.leg@camaraitatiaiucu.mg.gov.br ) 
 
21 out 2025
09:02:41
Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br) visualizou este
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21 out 2025
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Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br) assinou este documento
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