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norma nº 1627/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAutoriza a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA do Município de Itatiaiuçu/MG, e dispõe sobre sua estrutura, fontes de receita, gestão, aplicação dos recursos e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL -
LEI Nº 1.627, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“Autoriza a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente —
FMMA do Município de Itatiaiuçu/MG, e dispõe sobre sua
estrutura, fontes de receita, gestão, aplicação dos recursos e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal a instituição do Fundo Municipal de
Meio Ambiente — EMMA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, com o objetivo de fomentar e viabilizar projetos, programas e ações que
assegurem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação, a recuperação e a
melhoria da qualidade ambiental, visando à elevação da qualidade de vida da população.
Art. 2º Constituirão receitas do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente:
|— dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe
forem destinados;
Il — produto de multas e penalidades decorrentes de infrações à legislação
ambiental de competência municipal;
ll — valores repassados pela União, Estado de Minas Gerais ou outros municípios,
inclusive oriundos do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa
Ambiental;
IV-receitas decorrentes da participação do Município no ICMS Ecológico (art. 158,
Iv, CF e legislação estadual);
V— rendimentos de qualquer natureza resultantes da aplicação de seus recursos
em instituições financeiras oficiais;
VI — produto da venda de publicações, materiais, campanhas e eventos
relacionados à causa ambiental;
VII — doações, legados, contribuições, bens móveis e imóveis de pessoas físicas ou
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG Ê
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
pubicado em A LN Las
no hall
no quadro de avisos afixados
c» entrada da prefeitura, conforme
cis o artigo 200 da Lei Orgânica
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AdelciosRúsa de Morais
Cheis de Gabinete
Município de Itatiauçu/MG
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL -
VIII — receitas advindas de convênios, acordos, contratos e termos de cooperação
com entidades públicas ou privadas;
IX — valores correspondentes à restituição de financiamentos ou rendimentos
oriundos de aplicações efetuadas com recursos do próprio Fundo;
X— taxas municipais relacionadas ao licenciamento e fiscalização ambiental;
XI - recursos de compensações ambientais, indenizações e medidas de reparação
firmadas em razão de atividades impactantes;
XIl - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados por lei ou regulamento.
& 1º As receitas do FMMA serão depositadas em conta bancária específica,
mantida preferencialmente em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal
de Meio Ambiente — FMMA”.
& 2º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente
transferido para o exercício seguinte, vinculado ao mesmo Fundo.
Art. 3º Os recursos do FMMA serão aplicados em conformidade com o Plano de
Aplicação de Recursos, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente — CODEMA,
observados o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA).
& 1º Consideram-se despesas do FMMA:
|— financiamento total ou parcial de programas e projetos ambientais previstos no
Plano de Aplicação de Recursos;
Il -custeio de pesquisas, estudos técnicos e científicos voltados à preservação e
recuperação ambiental;
Ill —- execução de obras e serviços de proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente;
IV - ações de educação ambiental e de mobilização comunitária;
V— manutenção de unidades de conservação municipais, áreas verdes e programas
de reflorestamento;
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
publicadoem BL Z 1º 95.
no quadro de avisos afixados no hall
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AdelciáçRosa de Morais
de Gabinete
Município de Itatiaiuçu/rS
ITATIAIUÇU.
PREFEITURA MUNICIPAL
VI — aquisição e manutenção de equipamentos destinados à fiscalização e gestão
ambiental;
VII - capacitação de servidores municipais e conselheiros do CODEMA;
vill — despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do Fundo,
limitadas a 5% (cinco por cento) da receita anual.
8 2º Fica vedada a aplicação dos recursos do FMMA em -despesas de pessoal
permanente e em finalidades estranhas aos objetivos da política ambiental do Município.
Art. 42 O FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CODEMA, ao qual
compete:
|— aprovar o Plano de Aplicação de Recursos e acompanhar sua execução;
Il— fiscalizar a gestão financeira do Fundo;
Ill — deliberar sobre prioridades de investimento;
IV — analisar e aprovar a prestação de contas anual;
V — apresentar relatórios periódicos à sociedade, garantindo transparência e
controle social.
Art. 5º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o gestor do FMMA,
cabendo-lhe:
|— ordenar despesas e autorizar pagamentos;
Il- celebrar convênios, contratos e ajustes, observada a legislação;
Ill — manter controle patrimonial dos bens adquiridos com recursos do Fundo;
|V — encaminhar ao CODEMA relatórios trimestrais de execução financeira;
V- prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Prefeito e
ao CODEMA, nos termos da lei.
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 6º O orçamento anual do FMMA integrará o orçamento do Município,
observadas as normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Os programas, projetos e ações financiados com recursos do FMMA darão
prioridade a:
|— recomposição e recuperação de áreas degradadas;
Il— criação e manutenção de unidades de conservação municipais;
Ill — pesquisas aplicadas ao desenvolvimento sustentável;
IV — controle da poluição e fiscalização ambiental;
V— educação ambiental e mobilização social;
VI — manejo sustentável da fauna e flora nativas;
VII — prevenção e combate a incêndios florestais, com atenção especial à fauna
atingida;
VIII — iniciativas voltadas ao saneamento ambiental, proteção de recursos hídricos
e melhoria da qualidade do ar;
IX — proteção e manejo ético da fauna doméstica, em cooperação com entidades
públicas e privadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, fixando normas complementares para a operacionalização do FMMA, ouvido o CODEMA —
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itatiaiuçu/MG, 21 de outubro de 2025.
A io Chagas
Prefeito Municipal
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vubucado em MA LN0 226.
no quadro de avisos afixados no hall
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Chefe Gabinete
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