| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Institui a Procuradoria do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
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ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 22 DE MAIO DE 2023 “Institui a Procuradoria do Município e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria-Geral do Município — PGM, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município. Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é órgão de primeiro nível hierárquico da Administração Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, nos termos desta Lei. TÍTULO li Da Procuradoria-Geral do Município CAPÍTULO | DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º São atribuições da Procuradoria-Geral do Município: | - ajuizar causas de interesse do Município e acompanhar a tramitação de processos e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, dentro de suas atribuições de representação judicial e extrajudicial; H - assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município quando este for parte em processo judicial ou extrajudicial; Hll - patrocinar a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo; IV - promover a defesa judicial ou extrajudicial dos agentes políticos titulares de Secretarias e demais Órgãos Autônomos Equivalentes do Poder Executivo, dos servidores efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, quando forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG Vá CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL V- elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos; VI - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes; VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; VIII - manifestar-se sobre a constitucionalidade de projetos de lei, a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos; IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo ni público, ou para a aplicação da Constituição Federal e das leis vigentes; X - emitir pareceres de caráter opinativo, com independência técnica e funcional, mantendo autonomia com relação à autoridade consulente, sendo que a atividade consultiva observará estritamente os limites de manifestação relacionados ao campo jurídico, ressaltando que a sua manifestação não vinculará a atuação do administrador ou autoridade que tem competência decisória; XI - emitir pareceres jurídicos, bem como praticar os demais atos de competência da Procuradoria em relação aos procedimentos licitatórios, nos moldes exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021; XII - opinar sobre a elaboração de convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial; XII - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas do Estado; XIV - desempenhar suas atribuições legais de acordo com as prerrogativas, direitos e deveres previstos na Constituição Federal e no Estatuto da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, sempre em defesa do Estado Democrático de Direito; XV - promover a execução da dívida ativa municipal, atendendo às solicitações formais expedidas pela Secretaria de Fazenda, de acordo com as informações, documentos e Certidões de Dívida Ativa fornecidos pela referida secretaria fazendária; XVI - assessorar o Prefeito Municipal, Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes em assuntos de ordem jurídica, atendendo a consultas que lhe forem encaminhadas; XVII - nos termos do Art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, receber e distribuir igualitariamente os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados públicos, entre os Procuradores que compõem o quadro; XVIII - apresentar relatórios ao Prefeito Municipal sobre a situação e tramitação de processos na esfera administrativa e judicial, e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, de interesse do Município; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL XIX - promover a articulação entre as Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes, para fins de congruência nas atividades do plano jurídico-administrativo; XX — celebrar acordo nos processos administrativos e judiciais, quando for o caso. Capítulo Il DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município - PGM, é dirigida pelo Procurador-Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município e sua Assessoria. Art. 5º O Procurador-Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior. Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna. Art. 6º A função de Procurador-Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, sendo considerado cargo de agente político. 8 1º O cargo de Procurador-Geral do Município deverá ser ocupado por bacharel em direito, com inscrição regular perante o órgão de classe próprio e que possua reputação ilibada, nos termos do 818, do Artigo 126, da Lei Orgânica do Município. 8 2º A remuneração para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Município será em forma de subsídio fixada em parcela única em lei própria juntamente com a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais. 8 3º Pode o Procurador-Geral do Município optar pela remuneração do cargo efetivo que ocupar junto a Administração Pública Municipal, com as demais vantagens previstas em lei. Art. 7º O Procurador-Geral do Município será substituído em seus impedimentos ou ausências por Procurador efetivo da Procuradoria do Município ou por bacharel em direito, com inscrição regular perante o órgão de classe próprio e que possua reputação ilibada, conforme designado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Ao substituto do Procurador-Geral do Município, em caso de ser Procurador efetivo da Procuradoria, fica garantido um adicional mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração base do cargo diante do exercício potencial da substituição, podendo cumular outros adicionais, inclusive de dedicação plena. Capítulo Il DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Município: | - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação, inclusive desempenhando as funções e atribuições previstas no Art. 3º desta Lei; Il - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta; Ill - receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra o Município de Itatiaiuçu; IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças, sem caráter vinculante; V - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo, sendo obrigatória a justificação para não interposição de recurso quando o município for sucumbente em ações cujo valor da condenação atualizado exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais); VI - apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação; VII - nos termos do Art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, receber e distribuir igualitariamente os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados públicos, entre os Procuradores que compõem o quadro; VIII - designar as atribuições aos Procuradores efetivos, de acordo com a demanda. Parágrafo único. As competências dos incisos Il a VI podem ser delegadas por ato específico ou de forma geral através do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município. TÍTULO Il Da Carreira de Procurador Municipal Capítulo | DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 9º O ingresso no cargo de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, salvo nos casos que a lei determinar ser de livre nomeação e exoneração. Art. 10. São requisitos para a investidura: !- ser brasileiro nato ou naturalizado, ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e ser plenamente capaz para os atos da vida civil; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Il - possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente, ou ter concluído o curso de graduação e apresentar a certidão de colação de grau; HI - não possuir antecedentes criminais, aqui compreendida condenação transitada em julgada cuja pena esteja em execução ou tenha sido extinta a menos de 05 (cinco) anos pelo cumprimento; IV - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou comprovar a possibilidade de apresentar a habilitação no prazo legal para entrada em exercício no cargo; V - estar em pleno gozo de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares. Art. 11. Os concursos serão acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador-Geral do Município ou por alguém por ele designado. Capítulo Il DO REGIME JURÍDICO de Itatiaiuçu, regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as alterações decorrentes da presente Lei e demais normas especiais. 8 1º Os Procuradores do Município se submetem aos direitos, garantias, deveres, a profissão e a legislação processual aplicável no desempenho da função. 8 2º Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, salvo se mais benéficos. Art. 13. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria-Geral do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, federação (Município, Estados, Distrito Federal ou União) em Cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador interessado. Parágrafo único. À critério da Procuradoria-Geral do Município, poderá ser designado Procurador Municipal para atuação específica no âmbito do Setor de Licitações, Compras Públicas e Convênios, Órgãos componentes da Secretaria de Administração. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. Art. 15. São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições. Capítulo Ill DA CARREIRA Art. 16. Fica criado, na Procuradoria-Geral do Município, a carreira de Procurador Municipal, composta, inicialmente, de 02 (dois) cargos de provimento efetivo, que representam na ordem abaixo especificada a progressão na carreira: | — Procurador do Município Nível |; !l — Procurador do Município Nível II; Hl — Procurador do Município Nível Ill; IV — Procurador do Município Nível IV; V— Procurador do Município Nível V. Parágrafo único. Os níveis de que trata o caput deste artigo observarão entre si, em relação aos respectivos valores, a diferença percentual de 3% (três por cento). Capítulo IV DA PROMOÇÃO Art. 17. Durante o estágio probatório, o cargo de Procurador Municipal situa-se inicialmente no nível de Procurador do Município Nível |. Art. 18. O enquadramento para efeito de promoção do Procurador Municipal, de acordo com os níveis estabelecidos nesta Lei, será efetuado, pelo critério de antiguidade. Art. 19. A promoção por antiguidade observará a quantidade de anos de exercício profissional, conforme segue: | - mais de 3 anos e menos de 5 anos de exercício — Procurador Jurídico do Município Nível Il; H - mais de 5 anos e menos de 10 anos — Procurador Jurídico do Município Nível Ill; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Hi - Procurador do Município com mais de 10 anos — Procurador Jurídico do Município Nível Iv; IV - Procurador do Município com mais de 15 anos — Procurador Jurídico do Município Nível V. Art. 20. A promoção consiste na elevação do Procurador Municipal de um nível para outro imediatamente superior, automaticamente, pelo critério de antiguidade. períodos efetivamente trabalhados na função de Procurador, observando quanto à definição de período efetivamente trabalhado o que prever o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Capítulo V DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA Art. 22. O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 40 (quarenta) horas semanais. Procuradores do Município, ficando instituído o banco de horas, a ser regulamentado por resolução do Procurador-Geral do Município, observado o seguinte: !-o Banco de horas poderá ser utilizado Para compensar atrasos e faltas ao serviço; Il - os atrasos e faltas quando compensados com horas extraordinárias de serviço deverão ser riscados do histórico funcional para todos os fins de direito; Capítulo VI DOS ADICIONAIS organizacional da Procuradoria-Geral poderão fazer jus a outras Vantagens pecuniárias, nos termos da Lei, em especial do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos demais estabelecidos ha presente Lei. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiajuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Art. 25. Os ocupantes dos cargos previstos na estrutura organizacional da Procuradoria- Geral terão direito, além de outras vantagens previstas em Lei, a adicional por instrução ou especialização, não cumuláveis, devendo prevalecer a maior: |- 10% (dez por cento) sobre a remuneração base no caso de pós-graduação; Il - 20 % (vinte por cento) sobre a remuneração base no caso de mestrado; HI - 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração base no caso de doutorado. Capítulo VII DAS INDENIZAÇÕES POR DESPESAS DE VIAGEM Art. 26. Os Procuradores do Município que tiverem que se deslocar para outro município para desempenhar suas funções tem direito ao recebimento de diária de viagem como forma de indenizar suas despesas com hospedagem e alimentação, cujo valor corresponderá ao mesmo pago aos Secretários. TÍTULO IV Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas Capítulo | DOS DIREITOS Art. 27. Os Procuradores Municipais percebem vencimentos no valor previsto no Anexo I desta Lei, acrescido das demais vantagens que fizerem jus. Art. 28. Os Procuradores do Município farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal, mediante rateio. 8 1º A forma de rateio deverá ser regulamenta por resolução do Procurador-Geral do Município. 8 2º Perderá o direito aos honorários de sucumbência o Procurador afastado ou licenciado para tratar de assunto de interesses particulares, observando-se as demais disposições desta Lei e a regulamentação instituída pelo Procurador-Geral do Município. 8 3º Os Procuradores aposentados, por idade, tempo de serviço, invalidez ou compulsoriamente, ou em gozo de auxílio doença ou benefício previdenciário similar por mais de um ano, perderão o direito ao rateio dos honorários advocatícios. 8 4º Perderá o direito aos honorários advocatícios quando o Procurador deixar de exercer suas funções de forma definitiva ou transitória junto à administração pública municipal. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG y CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br N ITATIAIUÇU [ho PREFEITURA MUNICIPAL Capítulo Il DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 30. As licenças e afastamentos dos Procuradores Municipais reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral. Art. 31. Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Município observarão o que dispuser a legislação do Município para os demais servidores. Capítulo Ill DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 32. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das Prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Art. 33. São Prerrogativas do Procurador do Município: | - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas Para exercício de suas atribuições; Il - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; VI - requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções, devendo apenas submeter a demanda previamente ao Procurador-Geral do Município. iai G * Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatialuçu I ha CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov. ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Art. 34. Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em Lei. Art. 35. Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor. Parágrafo único. No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes garantias: a) irredutibilidade de vencimentos, salvo quando decorrente da perda de adicional por cessação do motivo que lhe deu Causa, assegurando ao Procurador Municipal remuneração condigna com a função que ocupa; b) independência profissional, como garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos; c) inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência TÍTULO V Dos Deveres, Proibições e Impedimentos Art. 36. São deveres do Procurador Municipal: | - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município; Il - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; Hll - zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; V- sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhora os serviços; VI - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta Lei; VIl - a observância do Estatuto e o Código de Ética instituído para a classe de advogados, salvo quanto à jornada de trabalho que será regida por esta Lei e o que dispuser o Regimento Interno. Art. 37. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado: | - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; ll - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; HI - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br RR) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município. Art. 38. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: |- em que seja parte; Il - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; Hll - em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral; IV - nos casos previstos na legislação processual. Art. 39. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: ! - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; Il - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual, inclusive por motivo de foro íntimo. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite, podendo ser mantido O sigilo quando se tratar de motivo de foro íntimo. Art. 40. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins. Art. 41. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, caso não seja previsto outro em Lei especial ou no Regimento Interno da Procuradoria, observando, todavia, que a presidência da comissão deverá ser exercida por pessoa do quadro efetivo do município. TÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 42. Será fixada pelo Regulamento Interno, a estrutura organizacional interna da Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br RR), ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL função típica de Estado. Art. 47. A remuneração do Procurador do Município não poderá ser maior que a do chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não se computam as verbas indenizatórias com despesas de viagem, nem o valor referente ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência. Art. 48. Permanece em vigor a estrutura organizacional estipulada na Lei Complementar nº 153/2021, referente aos cargos de livre nomeação e exoneração, adicionando-se os Itatiaiuçu, 22 de maio de 2023. Adelcijo Rosa de Morais refeito Municipal no MG Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu du e CEP: ii | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov. ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO | VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA NÚMERO DE SÍMBOLO VENCIMENTO VAGAS Procurador R$ 5.581,23 Municipal CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais. REQUISITOS PARA INVESTIDURA Ensino Superior Completo —- Bacharel Procurador Municipal em Direito com Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatialuçu | ra CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo de Atividades — Procurador Municipal Descrição das Atividades do Cargo de Provimento Efetivo denominado Procurador Municipal Cargo: Procurador Municipal Requisitos: Ensino Superior Completo — Bacharel em Direito com Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. extrajudicial; - assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município quando este for parte em processo judicial ou extrajudicial; - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos € prerrogativas do Chefe do Poder Executivo; Penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas; - elaborar informações a Serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos; - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, elaborando a respectiva inicial e demais Peças pertinentes; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu ro CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov. Em) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL legislativos; - manifestar-se sobre a constitucionalidade de projetos de lei, a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos; Secretaria de Fazenda, de acordo com as informações, documentos e Certidões de Dívida Ativa fornecidos pela referida secretaria fazendária; - assessorar o Prefeito Municipal, Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes em assuntos de ordem jurídica, atendendo a consultas que lhe forem encaminhadas; - Nos termos do art.85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, receber e distribuir igualitariamente os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados públicos, entre os Procuradores que compõem o quadro; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Htatialuçu | ne y CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov. ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Município; - Promover a articulação entre as Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes, para fins de congruência nas atividades do plano jurídico-administrativo; - Outras similares, por decorrência de determinação do Procurador-Geral do Município. ôni iri i 4 | Centro | Itatiaiuçu | MG Praça Antônio Quirino da Silva, 40 Foi Y CEP: SERRO | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL (8) ITATIAIUÇU ANEXO Il VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA NÚMERO DE a ' VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO/SUBSÍDIO EEE Agente político — subsídio fixado por lei de iniciativa do Legislativo 01 Procurador-Geral do Município Municipal. Cargo Comissionado nos termos da Lei Complementar nº 153/2021. Assessor Técnico REQUISITOS PARA INVESTIDURA Procurador-Geral do Município Livre nomeação e exoneração tá Assessor Técnico Livre nomeação e exoneração Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | ne CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br