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norma nº 177/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaInstitui a Procuradoria do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
Io PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 22 DE MAIO DE 2023
“Institui a Procuradoria do Município e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria-Geral do Município — PGM, define suas
atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é órgão de primeiro nível hierárquico da
Administração Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, nos termos desta Lei.
TÍTULO li
Da Procuradoria-Geral do Município
CAPÍTULO |
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º São atribuições da Procuradoria-Geral do Município:
| - ajuizar causas de interesse do Município e acompanhar a tramitação de processos e
outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, dentro de suas atribuições de representação
judicial e extrajudicial;
H - assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município quando
este for parte em processo judicial ou extrajudicial;
Hll - patrocinar a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;
IV - promover a defesa judicial ou extrajudicial dos agentes políticos titulares de
Secretarias e demais Órgãos Autônomos Equivalentes do Poder Executivo, dos servidores efetivos e
dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício regular de suas atividades
institucionais, quando forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como
crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das
atividades institucionais por eles praticadas;
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
Vá CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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Io PREFEITURA MUNICIPAL
V- elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados
de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos;
VI - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais,
elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes;
VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no
trâmite dos processos legislativos;
VIII - manifestar-se sobre a constitucionalidade de projetos de lei, a interpretação a ser
adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não
sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e
outras medidas jurídicas recomendadas pelo ni público, ou para a aplicação da Constituição
Federal e das leis vigentes;
X - emitir pareceres de caráter opinativo, com independência técnica e funcional,
mantendo autonomia com relação à autoridade consulente, sendo que a atividade consultiva
observará estritamente os limites de manifestação relacionados ao campo jurídico, ressaltando que a
sua manifestação não vinculará a atuação do administrador ou autoridade que tem competência
decisória;
XI - emitir pareceres jurídicos, bem como praticar os demais atos de competência da
Procuradoria em relação aos procedimentos licitatórios, nos moldes exigidos pela Lei Federal nº
14.133/2021;
XII - opinar sobre a elaboração de convênios e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial;
XII - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao
Tribunal de Contas do Estado;
XIV - desempenhar suas atribuições legais de acordo com as prerrogativas, direitos e
deveres previstos na Constituição Federal e no Estatuto da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil,
sempre em defesa do Estado Democrático de Direito;
XV - promover a execução da dívida ativa municipal, atendendo às solicitações formais
expedidas pela Secretaria de Fazenda, de acordo com as informações, documentos e Certidões de
Dívida Ativa fornecidos pela referida secretaria fazendária;
XVI - assessorar o Prefeito Municipal, Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes em
assuntos de ordem jurídica, atendendo a consultas que lhe forem encaminhadas;
XVII - nos termos do Art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015,
receber e distribuir igualitariamente os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados
públicos, entre os Procuradores que compõem o quadro;
XVIII - apresentar relatórios ao Prefeito Municipal sobre a situação e tramitação de
processos na esfera administrativa e judicial, e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância,
de interesse do Município;
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XIX - promover a articulação entre as Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes,
para fins de congruência nas atividades do plano jurídico-administrativo;
XX — celebrar acordo nos processos administrativos e judiciais, quando for o caso.
Capítulo Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município - PGM, é dirigida pelo Procurador-Geral do
Município e integrada pelos Procuradores do Município e sua Assessoria.
Art. 5º O Procurador-Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo
Regimento Interno, observado a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior.
Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na
presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, das atribuições
que lhes são afetas, bem como a organização interna.
Art. 6º A função de Procurador-Geral do Município é de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal, sendo considerado cargo de agente político.
8 1º O cargo de Procurador-Geral do Município deverá ser ocupado por bacharel em
direito, com inscrição regular perante o órgão de classe próprio e que possua reputação ilibada, nos
termos do 818, do Artigo 126, da Lei Orgânica do Município.
8 2º A remuneração para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Município será
em forma de subsídio fixada em parcela única em lei própria juntamente com a fixação dos subsídios
dos Secretários Municipais.
8 3º Pode o Procurador-Geral do Município optar pela remuneração do cargo efetivo
que ocupar junto a Administração Pública Municipal, com as demais vantagens previstas em lei.
Art. 7º O Procurador-Geral do Município será substituído em seus impedimentos ou
ausências por Procurador efetivo da Procuradoria do Município ou por bacharel em direito, com
inscrição regular perante o órgão de classe próprio e que possua reputação ilibada, conforme
designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao substituto do Procurador-Geral do Município, em caso de ser
Procurador efetivo da Procuradoria, fica garantido um adicional mensal de 30% (trinta por cento)
sobre a remuneração base do cargo diante do exercício potencial da substituição, podendo cumular
outros adicionais, inclusive de dedicação plena.
Capítulo Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
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Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Município:
| - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação, inclusive desempenhando as funções e
atribuições previstas no Art. 3º desta Lei;
Il - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração
direta;
Ill - receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas
contra o Município de Itatiaiuçu;
IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos
de Procuradores, bem como as férias e licenças, sem caráter vinculante;
V - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição
de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo, sendo obrigatória a justificação para
não interposição de recurso quando o município for sucumbente em ações cujo valor da condenação
atualizado exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI - apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e
decretos, elaborando a competente representação;
VII - nos termos do Art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015,
receber e distribuir igualitariamente os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados
públicos, entre os Procuradores que compõem o quadro;
VIII - designar as atribuições aos Procuradores efetivos, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. As competências dos incisos Il a VI podem ser delegadas por ato
específico ou de forma geral através do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.
TÍTULO Il
Da Carreira de Procurador Municipal
Capítulo |
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso no cargo de Procurador do Município far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, salvo nos casos que a lei determinar ser de livre nomeação e exoneração.
Art. 10. São requisitos para a investidura:
!- ser brasileiro nato ou naturalizado, ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e ser
plenamente capaz para os atos da vida civil;
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Il - possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior,
reconhecida na forma da legislação pertinente, ou ter concluído o curso de graduação e apresentar a
certidão de colação de grau;
HI - não possuir antecedentes criminais, aqui compreendida condenação transitada em
julgada cuja pena esteja em execução ou tenha sido extinta a menos de 05 (cinco) anos pelo
cumprimento;
IV - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou comprovar a
possibilidade de apresentar a habilitação no prazo legal para entrada em exercício no cargo;
V - estar em pleno gozo de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do
sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
Art. 11. Os concursos serão acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador-Geral
do Município ou por alguém por ele designado.
Capítulo Il
DO REGIME JURÍDICO
de Itatiaiuçu, regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as alterações
decorrentes da presente Lei e demais normas especiais.
8 1º Os Procuradores do Município se submetem aos direitos, garantias, deveres,
a profissão e a legislação processual aplicável no desempenho da função.
8 2º Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, salvo se mais benéficos.
Art. 13. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria-Geral do Município,
vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei,
federação (Município, Estados, Distrito Federal ou União) em Cargo em comissão, desde que anuído
pelo Procurador interessado.
Parágrafo único. À critério da Procuradoria-Geral do Município, poderá ser designado
Procurador Municipal para atuação específica no âmbito do Setor de Licitações, Compras Públicas e
Convênios, Órgãos componentes da Secretaria de Administração.
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de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em
processo administrativo ou judicial.
Art. 15. São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas
constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de
livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver
necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Capítulo Ill
DA CARREIRA
Art. 16. Fica criado, na Procuradoria-Geral do Município, a carreira de Procurador
Municipal, composta, inicialmente, de 02 (dois) cargos de provimento efetivo, que representam na
ordem abaixo especificada a progressão na carreira:
| — Procurador do Município Nível |;
!l — Procurador do Município Nível II;
Hl — Procurador do Município Nível Ill;
IV — Procurador do Município Nível IV;
V— Procurador do Município Nível V.
Parágrafo único. Os níveis de que trata o caput deste artigo observarão entre si, em
relação aos respectivos valores, a diferença percentual de 3% (três por cento).
Capítulo IV
DA PROMOÇÃO
Art. 17. Durante o estágio probatório, o cargo de Procurador Municipal situa-se
inicialmente no nível de Procurador do Município Nível |.
Art. 18. O enquadramento para efeito de promoção do Procurador Municipal, de
acordo com os níveis estabelecidos nesta Lei, será efetuado, pelo critério de antiguidade.
Art. 19. A promoção por antiguidade observará a quantidade de anos de exercício
profissional, conforme segue:
| - mais de 3 anos e menos de 5 anos de exercício — Procurador Jurídico do Município
Nível Il;
H - mais de 5 anos e menos de 10 anos — Procurador Jurídico do Município Nível Ill;
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Hi - Procurador do Município com mais de 10 anos — Procurador Jurídico do Município
Nível Iv;
IV - Procurador do Município com mais de 15 anos — Procurador Jurídico do Município
Nível V.
Art. 20. A promoção consiste na elevação do Procurador Municipal de um nível para
outro imediatamente superior, automaticamente, pelo critério de antiguidade.
períodos efetivamente trabalhados na função de Procurador, observando quanto à definição de
período efetivamente trabalhado o que prever o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Capítulo V
DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA
Art. 22. O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 40 (quarenta)
horas semanais.
Procuradores do Município, ficando instituído o banco de horas, a ser regulamentado por resolução do
Procurador-Geral do Município, observado o seguinte:
!-o Banco de horas poderá ser utilizado Para compensar atrasos e faltas ao serviço;
Il - os atrasos e faltas quando compensados com horas extraordinárias de serviço
deverão ser riscados do histórico funcional para todos os fins de direito;
Capítulo VI
DOS ADICIONAIS
organizacional da Procuradoria-Geral poderão fazer jus a outras Vantagens pecuniárias, nos termos da
Lei, em especial do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos demais estabelecidos
ha presente Lei.
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Art. 25. Os ocupantes dos cargos previstos na estrutura organizacional da Procuradoria-
Geral terão direito, além de outras vantagens previstas em Lei, a adicional por instrução ou
especialização, não cumuláveis, devendo prevalecer a maior:
|- 10% (dez por cento) sobre a remuneração base no caso de pós-graduação;
Il - 20 % (vinte por cento) sobre a remuneração base no caso de mestrado;
HI - 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração base no caso de doutorado.
Capítulo VII
DAS INDENIZAÇÕES POR DESPESAS DE VIAGEM
Art. 26. Os Procuradores do Município que tiverem que se deslocar para outro
município para desempenhar suas funções tem direito ao recebimento de diária de viagem como
forma de indenizar suas despesas com hospedagem e alimentação, cujo valor corresponderá ao
mesmo pago aos Secretários.
TÍTULO IV
Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas
Capítulo |
DOS DIREITOS
Art. 27. Os Procuradores Municipais percebem vencimentos no valor previsto no Anexo
I desta Lei, acrescido das demais vantagens que fizerem jus.
Art. 28. Os Procuradores do Município farão jus aos honorários advocatícios de
sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal, mediante rateio.
8 1º A forma de rateio deverá ser regulamenta por resolução do Procurador-Geral do
Município.
8 2º Perderá o direito aos honorários de sucumbência o Procurador afastado ou
licenciado para tratar de assunto de interesses particulares, observando-se as demais disposições
desta Lei e a regulamentação instituída pelo Procurador-Geral do Município.
8 3º Os Procuradores aposentados, por idade, tempo de serviço, invalidez ou
compulsoriamente, ou em gozo de auxílio doença ou benefício previdenciário similar por mais de um
ano, perderão o direito ao rateio dos honorários advocatícios.
8 4º Perderá o direito aos honorários advocatícios quando o Procurador deixar de
exercer suas funções de forma definitiva ou transitória junto à administração pública municipal.
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N
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Capítulo Il
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 30. As licenças e afastamentos dos Procuradores Municipais reger-se-ão pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral.
Art. 31. Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do
Município observarão o que dispuser a legislação do Município para os demais servidores.
Capítulo Ill
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 32. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de
independência e das Prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias
constitucionais da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 33. São Prerrogativas do Procurador do Município:
| - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas Para exercício de suas
atribuições;
Il - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
VI - requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e
suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções, devendo apenas submeter a
demanda previamente ao Procurador-Geral do Município.
iai G
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Art. 34. Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de
processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de
afastamentos previstos em Lei.
Art. 35. Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor.
Parágrafo único. No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores do
Município as seguintes garantias:
a) irredutibilidade de vencimentos, salvo quando decorrente da perda de adicional por
cessação do motivo que lhe deu Causa, assegurando ao Procurador Municipal remuneração condigna
com a função que ocupa;
b) independência profissional, como garantia do bom desempenho institucional de suas
funções em face dos governos e agentes públicos;
c) inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das
funções com independência
TÍTULO V
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Art. 36. São deveres do Procurador Municipal:
| - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os
que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município;
Il - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
Hll - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o
bom desempenho de suas atribuições;
V- sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhora os serviços;
VI - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador
Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta Lei;
VIl - a observância do Estatuto e o Código de Ética instituído para a classe de
advogados, salvo quanto à jornada de trabalho que será regida por esta Lei e o que dispuser o
Regimento Interno.
Art. 37. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador
do Município é vedado:
| - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
ll - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
HI - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer
espécie;
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IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 38. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo
judicial ou administrativo:
|- em que seja parte;
Il - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
Hll - em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral;
IV - nos casos previstos na legislação processual.
Art. 39. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
! - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte
adversa;
Il - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual, inclusive por motivo
de foro íntimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Procurador do Município
comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os
acolha ou rejeite, podendo ser mantido O sigilo quando se tratar de motivo de foro íntimo.
Art. 40. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimento,
incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência do
fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 41. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades
disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, caso não seja
previsto outro em Lei especial ou no Regimento Interno da Procuradoria, observando, todavia, que a
presidência da comissão deverá ser exercida por pessoa do quadro efetivo do município.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. Será fixada pelo Regulamento Interno, a estrutura organizacional interna da
Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei.
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RR), ITATIAIUÇU
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função típica de Estado.
Art. 47. A remuneração do Procurador do Município não poderá ser maior que a do
chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não se computam as verbas indenizatórias
com despesas de viagem, nem o valor referente ao rateio dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Art. 48. Permanece em vigor a estrutura organizacional estipulada na Lei
Complementar nº 153/2021, referente aos cargos de livre nomeação e exoneração, adicionando-se os
Itatiaiuçu, 22 de maio de 2023.
Adelcijo Rosa de Morais
refeito Municipal
no MG
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu du e
CEP: ii | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ANEXO |
VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA
NÚMERO DE
SÍMBOLO VENCIMENTO
VAGAS
Procurador
R$ 5.581,23
Municipal
CARGA
HORÁRIA
40 (quarenta) horas
semanais.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Ensino Superior Completo —- Bacharel
Procurador Municipal
em
Direito com Inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatialuçu | ra
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
ITATIAIUÇU
Io PREFEITURA MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo de Atividades — Procurador Municipal
Descrição das Atividades do Cargo de Provimento Efetivo denominado Procurador Municipal
Cargo: Procurador Municipal
Requisitos: Ensino Superior Completo — Bacharel em Direito com Inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil.
extrajudicial;
- assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município quando este for parte
em processo judicial ou extrajudicial;
- a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos € prerrogativas do Chefe do Poder
Executivo;
Penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por
eles praticadas;
- elaborar informações a Serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança,
pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos;
- submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, elaborando a respectiva
inicial e demais Peças pertinentes;
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu ro
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.
Em) ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
legislativos;
- manifestar-se sobre a constitucionalidade de projetos de lei, a interpretação a ser adotada pela
Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não sejam de
natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos;
Secretaria de Fazenda, de acordo com as informações, documentos e Certidões de Dívida Ativa
fornecidos pela referida secretaria fazendária;
- assessorar o Prefeito Municipal, Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes em assuntos de ordem
jurídica, atendendo a consultas que lhe forem encaminhadas;
- Nos termos do art.85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, receber e distribuir
igualitariamente os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados públicos, entre os
Procuradores que compõem o quadro;
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Htatialuçu | ne
y CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.
ITATIAIUÇU
Io PREFEITURA MUNICIPAL
Município;
- Promover a articulação entre as Secretarias e Órgãos Autônomos Equivalentes, para fins de
congruência nas atividades do plano jurídico-administrativo;
- Outras similares, por decorrência de determinação do Procurador-Geral do Município.
ôni iri i 4 | Centro | Itatiaiuçu | MG
Praça Antônio Quirino da Silva, 40 Foi
Y CEP: SERRO | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
(8) ITATIAIUÇU
ANEXO Il
VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA
NÚMERO DE a '
VAGAS SÍMBOLO VENCIMENTO/SUBSÍDIO
EEE Agente político — subsídio fixado
por lei de iniciativa do Legislativo
01
Procurador-Geral do
Município
Municipal.
Cargo Comissionado nos termos da
Lei Complementar nº 153/2021.
Assessor Técnico
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Procurador-Geral do Município Livre nomeação e exoneração
tá
Assessor Técnico Livre nomeação e exoneração
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