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norma nº 1631/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itatiaiuçu, conforme previsão no Art. 23, XI da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.631, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização da
exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de
pesquisas no território do Município de Itatiaiuçu, conforme
previsão no Art. 23, XI da Constituição da República
Federativa do Brasil e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
PRELIMINARES
Art. 1º O registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por
concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, no
território, ou que sob qualquer forma afetem o Município, são responsáveis pelo cumprimento das
obrigações acessórias de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ou que sob
qualquer forma afetem o município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento:
| - cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros;
Il - dados do processo produtivo e logístico;
Ill - demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das
compensações ou participações financeiras;
IV - cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras;
V- EFD - Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI;
VI - ECF - Escrituração Contábil Fiscal;
VII - ECD - Escrituração Contábil Digital;
VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria;
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www itatiaiucu.mg.gov.br
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no quadro de avisos afixados no hall
c> entrada da prefeitura, conforme
cisrie o artigo 200 da Lei Orgânica
Municipal, w
"A de Morais
Chefe de Gabinete
Município de Itatiaiuçu/MG
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IX - XML do CTE - Conhecimento Transporte Eletrônico;
X- RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de Itatiaiuçu
e demais quando houver transferência da exploração para outro estabelecimento de mesma titularidade da
mineradora;
XI - declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da
mineradora, informando:
a) estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente;
b) ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) existência de Pedido junto a ANM - Agencia Nacional de Mineração para cessão
total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial;
d) esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no
recolhimento da CFEM;
e) medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d;
XII - apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais
documentos necessários, inclusive o PAE Plano de Aproveitamento Econômico;
XIII - outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização.
Art. 4º Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das
escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou
comercialização de recursos minerais.
Art. 5º Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de
10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico.
Art. 6º Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de
embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios.
Art. 7º Apresentar, quando solicitado, relatórios de controles de estoque, movimentação de
minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações
por processo minerário.
CAPÍTULO III
TARF - TAXA DE ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
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no quadro de avisos afixados no hall
c> entrada da prefeitura, conforme
cisrio o artigo 200 da Lei Orgânica
Municipal.
Adelció Rosa de Morais
Chefe de Gabinete
Município de Itafiaiçu/MG
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Art. 8º Fica instituída a TARF - Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização de Recursos
Minerais no Território do Município.
Art. 9º Os responsáveis pelo pagamento do TARF, são os titulares, cessionários,
arrendatários, do direito minerário ativo.
Art. 10 2 A obrigação do pagamento da TARF surge com:
| - o deferimento da autorização da pesquisa mineral ou outorga da Concessão de Lavra,
licenciamentos, permissão de lavra garimpeira e outras modalidades de outorgas autorizadas pela ANM-
Agência Nacional de Mineração.
$1º A TARF é devida a cada exercício financeiro.
82º A cobrança poderá ser proporcional, conforme decreto do Executivo.
Art. 112 A TARF será cobrada da seguinte forma:
|- para autorização de pesquisa mineral de acordo com o Anexo |;
Il - no caso de concessão de lavra, de acordo com o Anexo II.
Art. 12º O lançamento da TARF será de ofício pela autoridade municipal com base nos dados
do cadastro mineiro da ANM — Agência Nacional de Mineração.
Art. 13º A TARF não recolhida será inscrita em dívida ativa no exercício seguinte do seu
lançamento.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14º A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo para a
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando:
I- expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com
prazo de defesa de 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente
cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital.
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é» entrada da prefeitura, conforme
cisçõe o artigo 200 da Lei Orgânica
Nunicpal. J
AdelcioNçosa de Morais
Chefe de Gabinete
Município de ltatiaiuçuMG
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Il - o autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso |, incorrerá
em revelia, expedindo-se a multa competente.
Ill - apresentada a defesa, o processo será direcionado ao diretor do departamento tributário
para decisão no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.
IV - da decisão proferida pelo diretor do departamento tributário caberá recurso ao
Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da
ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do
recebimento dos autos.
Art. 15º A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município conforme
decreto do executivo.
Parágrafo Único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando
não for possível sua verificarão de autenticidade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 16º No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
1-3000 (três mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial do inciso
I do art. 3º desta Lei.
Il - 5000 (cinco mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos
incisos Il e Ill do art. 3º desta Lei.
Ill - 3000 (três mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos
incisos IV do art. 3º desta Lei.
IV - 5000 (cinco mil) - Unidade Fiscal de Itatiaiuçu por descumprimento total ou parcial dos
demais incisos do art. 3º desta Lei.
81º A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil,
declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação,
cumulativamente.
82º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração.
83º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias, a partir do
vencimento serão cobrados juros e multa de 1% por mês por atraso e multa de 20% após 30 (trinta) dias do
vencimento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e
demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 18º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu/MG, 03 de dezembro de 2025.
Romer Sóaresjdas Chagas
Prefeito Municipal
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Adelgia Rosa de Morais
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ITATIAIUÇU
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RUA
ÁREA EM HECTARES UF Itatiaiuçu
ATÉ QTDE
30 1000
ACIMA DE 500,01
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Adelció Rosa de Morais
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ÁREA EM HECTARES UF Itatiaiuçu
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