| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 RESOLUÇÃO Nº 488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, no uso da atribuição constante disposto no art. 36, inciso V, art. 173 e art. 242 do Regimento Interno e art. 72, inciso V da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Abrangência e Aplicação Art. 1º Este código estabelece os padrões éticos de condutas a serem observados pelos agentes públicos vinculados diretamente a Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, sem prejuízo dos demais deveres e proibições previstos na legislação aplicável. Parágrafo único. O termo conduta, neste código, possui sentido amplo compreendendo ações, comportamentos, atitudes, reações, postura, forma de agir, de se portar e de se expressar. Art. 2º Considera-se agente público, para fins deste Código, toda pessoa que exerça, ainda que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Parágrafo único. As normas deste Código aplicam-se, no que couber, aos terceiros que prestarem serviços à Câmara Municipal, devendo estes adequar suas condutas conforme as diretrizes aqui estabelecidas, contribuindo para a promoção da ética institucional. Seção II Objetivos Art. 3º Este Código tem por objetivo: I – orientar os agentes públicos sobre as condutas adequadas no ambiente de trabalho e na interação com o público externo, de forma compatível com a missão, valores e princípios institucionais; II – dar transparência aos padrões éticos que regem a atuação dos agentes públicos, permitindo que o cidadão e demais instituições verifiquem a integridade e a lisura da função pública; III – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos e reduzir a subjetividade das interpretações; IV – preservar a imagem e a reputação da Câmara Municipal e de seus agentes, prevenindo desvios ou condutas reprováveis; V – orientar a solução de conflitos de interesses no exercício das atividades públicas; VI – estimular o compartilhamento de experiências e boas práticas relacionadas à ética e à integridade. Parágrafo único. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre o interesse público e o privado, capaz de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de forma inadequada, o exercício da função pública. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA Seção I Princípios e Valores Fundamentais Art. 4º A conduta dos agentes públicos será regida pelos seguintes princípios e valores: I – fidelidade ao interesse público e defesa do patrimônio público; II – legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência; III – honestidade, boa-fé, dignidade, respeito e decoro; IV – integridade pessoal e profissional e lealdade à instituição; V – independência, competência, prudência, objetividade e imparcialidade; VI – qualidade, eficiência e equidade no serviço público; VII – cortesia, presteza e tempestividade; VIII – neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; IX – sigilo profissional e busca constante de aperfeiçoamento. Seção II Direitos e Garantias no Ambiente de Trabalho Art. 5º São direitos e garantias dos agentes públicos no ambiente de trabalho: I – condições adequadas que preservem sua integridade física, moral, mental e psicológica, bem como o equilíbrio entre vida pessoal e profissional; II – igualdade de oportunidades nos sistemas de avaliação e reconhecimento; III – acesso a capacitações e treinamentos necessários ao desenvolvimento profissional; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 IV – liberdade de manifestação, observados o respeito à instituição e às demais pessoas; V – igualdade de oportunidades de crescimento; VI – manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação; VII – sigilo quanto a informações de ordem pessoal; VIII – defesa legítima de seus direitos e interesses. Seção III Deveres Art. 5º Constituem deveres dos agentes públicos da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG: I – zelar pela imagem, reputação e credibilidade da instituição; II – ser assíduo, frequente, pontual e comprometido com o serviço público; III – atuar com boa-fé e observando o interesse público; IV – ser justo e honesto nas relações funcionais; V – cumprir normas constitucionais, legais, regimentais e administrativas; VI – praticar cortesia e urbanidade, rejeitando discriminações de qualquer natureza; VII – resistir a pressões que visem obtenção de vantagens ilícitas ou imorais, denunciando-as; VIII – comunicar aos superiores atos ou fatos contrários ao interesse público; IX – participar de capacitações e atividades institucionais; X – utilizar adequadamente recursos públicos, evitando desperdícios; XI – manter atualizados os dados cadastrais; XII – vestir-se de forma adequada à função; XIII – manter-se atualizado sobre normas e regulamentos; XIV – repudiar práticas de assédio moral ou sexual. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 §1º Configura como assédio moral a conduta de agente público que tenha por objetivo degradar as condições de trabalho de servidor ou de prestador de serviços, atentar contra os seus direitos ou sua dignidade, comprometer a sua saúde física e mental ou o seu desenvolvimento profissional. §2º Compreende-se como assédio sexual a conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, de afetar sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Seção IV Vedações Art. 6º É vedado ao agente público: I – prejudicar a reputação de colegas, subordinados ou superiores; II – utilizar o cargo ou influência para favorecimento pessoal ou de terceiros; III – ser conivente com infrações éticas; IV – criar obstáculos ao exercício de direitos de terceiros; V – alterar ou deturpar documentos; VI – retirar documentos ou bens públicos sem autorização; VII – usar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros; VIII – permitir que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público; IX – apresentar-se sob efeito de álcool ou drogas ilícitas em situações que comprometam a imagem institucional; X – utilizar indevidamente o logotipo ou identidade visual da Câmara; XI – usar sistemas institucionais para veicular fake news ou propaganda comercial, religiosa ou político-partidária; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 XII – exercer atividades antiéticas ou associar seu nome a empreendimentos contrários à moralidade; XIII – realizar atividades que caracterizem conflito de interesse; XIV – solicitar, sugerir ou receber vantagens em razão do cargo. §1º A aceitação de presentes ou agrados do gênero, em determinadas circunstâncias, pode comprometer a imparcialidade do agente ou, até mesmo, constituir-se em infração administrativa ou penal, além de comprometer a imagem da Instituição. §2º Não se considera vantagem para os fins previstos no caput o brinde desprovido de valor comercial, como agenda, caneta, copo, ou o brinde distribuído a título de cortesia, de propaganda ou de divulgação habitual ou em razão de evento especial ou de data comemorativa. Art. 8º Os agentes públicos deverão ainda: I – abster-se de práticas políticas nas dependências da Câmara; II – não utilizar recursos institucionais para fins político-partidários; III – não realizar propaganda política em ambiente institucional; IV – não associar o nome da Câmara a campanhas político-partidárias; V – não coagir subordinados para filiação ou participação em atividades políticopartidárias. Seção V Patrimônio Público Art. 9º São condutas esperadas dos agentes públicos da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, quanto ao zelo, uso e conservação do patrimônio público: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 I – devolver, ao deixar o exercício do cargo, durante licenças ou em caso de desligamento, todo e qualquer bem público sob sua posse; II – não apagar, alterar ou suprimir registros de trabalho, dados, arquivos ou informações pertinentes às atividades desempenhadas, especialmente quando de seu desligamento; III – manter o local de trabalho limpo, organizado e adequado ao exercício das atividades; IV – não retirar das dependências da Câmara Municipal, sem autorização, materiais, bens móveis, equipamentos ou qualquer item pertencente ao patrimônio público; V – não utilizar, sem autorização, textos, dados, informações operacionais, sistemas, programas ou quaisquer conteúdos cuja propriedade intelectual pertença à Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG; VI – não utilizar pessoal, equipamentos, veículos, sistemas ou materiais da Câmara Municipal para fins privados ou atividades de interesse particular; VII – utilizar insumos e recursos públicos com responsabilidade, zelando pela economia de água, energia elétrica e materiais de escritório, como papel, canetas, impressões e cópias; VIII – preservar e conservar o patrimônio público, incluindo equipamentos individuais ou coletivos disponibilizados para o exercício das funções. Seção VI Comunicação Institucional Art. 10. Os agentes públicos da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, ao divulgar por quaisquer meios informações relacionadas à instituição, deverão zelar pela veracidade, clareza e adequação do conteúdo, priorizando, sempre que possível, o compartilhamento das informações já disponibilizadas no portal oficial ou nas redes sociais institucionais, mediante direcionamento ao respectivo endereço eletrônico, abstendo-se de emitir opiniões pessoais sobre o assunto. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Art. 11. Cabe, ainda, aos agentes públicos da Câmara Municipal observar: I – não expor negativamente colegas de trabalho, superiores, subordinados ou usuários dos serviços públicos; II – não utilizar o logotipo, a identidade visual ou quaisquer elementos gráficos da Câmara Municipal ou de suas campanhas, projetos e programas, sem autorização; III – não comentar, divulgar ou compartilhar, em redes sociais, sítios de internet ou quaisquer meios de comunicação, impressos ou digitais, informações de caráter restrito, confidencial ou sigiloso relativas às atividades desempenhadas na Câmara Municipal; IV – não promover eventos, ações ou programas em nome da Câmara Municipal sem autorização prévia e expressa; V – não se apresentar em simpósios, seminários, palestras, inaugurações ou qualquer outro evento público como representante da Câmara Municipal quando a participação tiver caráter pessoal e não institucional. Seção VII Segurança da Informação e Acesso aos Sistemas Eletrônicos Art. 12. São de propriedade da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG todas as informações, programas, sistemas, documentos, bases de dados e metodologias, desenvolvidos ou utilizados pela Instituição, ainda que o agente público tenha participado de sua criação ou implementação. Art. 13. Para garantir a segurança da informação e a integridade dos sistemas eletrônicos, o agente público deverá observar as seguintes condutas: I – cumprir integralmente as normas, políticas e diretrizes de segurança da informação estabelecidas pela instituição; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 II – comunicar imediatamente ao setor responsável qualquer suspeita de vulnerabilidade, falha, anomalia ou risco que possa comprometer informações sigilosas ou permitir seu uso indevido; III – manter o sigilo de todas as informações confidenciais às quais tenha acesso em razão do exercício profissional; IV – não compartilhar senhas, credenciais ou quaisquer formas de acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para suas atividades; V – não divulgar, repassar ou comentar informações privilegiadas, estratégicas ou relativas a atos ou fatos relevantes ainda não tornados públicos; VI – utilizar o e-mail institucional exclusivamente para assuntos profissionais relacionados às atividades da Câmara Municipal. Seção VIII Controle Interno Art. 14. Espera-se do servidor ocupante do cargo Controlador Interno comportamento irrepreensível, pautado na legalidade, prudência, discrição, autonomia, independência, imparcialidade e credibilidade no exercício de suas atribuições institucionais. Art. 15. O responsável pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal e os demais servidores lotados na unidade deverão observar os seguintes parâmetros: I – comportamento ético e compromisso com a proteção dos interesses da sociedade; II – competência técnica e capacidade profissional, observando as normas éticas aplicáveis; III – conhecimento e cumprimento das normas legais, regimentais e das boas práticas da área, mantendo-se apto a prestar esclarecimentos sobre suas competências; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 IV – cautela, zelo e prudência na execução das atividades, reduzindo ao mínimo a margem de erro; V – comunicação clara, objetiva e adequada, tanto na forma oral quanto escrita; VI – cortesia e habilidade no trato com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados e demais interlocutores; VII – discrição e independência, evitando posturas que indiquem superioridade, inferioridade ou preconceito em relação a indivíduos, órgãos, entidades, projetos ou programas; VIII – sigilo profissional, abstendo-se de revelar a terceiros dados ou informações obtidas em razão do exercício de suas funções; IX – comunicação imediata de pressões indevidas ou ofertas de favores, benefícios ou vantagens relacionados às atividades desempenhadas; X – afastamento de atividades que possam comprometer ou aparentar comprometer sua independência profissional; XI – neutralidade político-partidária, religiosa ou ideológica, evitando qualquer influência que possa afetar ou parecer afetar sua imparcialidade; XII – cautela no manuseio de documentos físicos ou eletrônicos, adotando medidas para impedir acesso por pessoas não autorizadas; XIII – declaração de impedimento e comunicação aos superiores quando houver conflito de interesses que possa influenciar decisões ou análises. §1º É expressamente vedado ao Controlador Interno e aos demais integrantes do Sistema de Controle Interno exercer atividade político-partidária, em razão da incompatibilidade com as atribuições do cargo. §2º O cargo de Controlador Interno não poderá ser ocupado por servidor que tenha sofrido penalidade administrativa, civil ou penal, por decisão definitiva. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 CAPÍTULO III CONFLITO DE INTERESSE Art. 16. Considera-se conflito de interesse a situação em que os interesses da Câmara Municipal se contrapõem aos interesses particulares do servidor, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando inadequadamente o desempenho da função pública, inclusive por fatores como relacionamento, parentesco, atividade externa, vantagens pessoais ou recebimento de presentes. Art. 17. Para prevenir conflitos de interesse, cabe ao agente público: I – abster-se de atuar em situações que comprometam sua isenção ou indiquem possibilidade de obtenção de vantagem indevida, própria ou de terceiros; II – comunicar à autoridade competente qualquer situação que possa configurar conflito de interesses; III – não divulgar nem utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do cargo, em benefício próprio ou de terceiros. Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre situações que possam configurar conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética. Art.18. O agente público deverá declarar-se impedido de atuar, decidir ou participar de atividades, tarefas ou processos nos quais haja conflito de interesses. Parágrafo único. A suspeição ou o impedimento poderão ser suscitados por qualquer interessado. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 CAPÍTULO IV PREVENÇÃO A ATOS DE CORRUPÇÃO Art. 19. Para prevenir fraudes e atos de corrupção no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, os agentes públicos deverão: I – abster-se de atuar em negociações ou processos que possam gerar vantagem pessoal ou comprometer sua imparcialidade; II – comunicar à área responsável qualquer risco, vulnerabilidade ou indício relacionado a fraude ou corrupção; III – informar à autoridade competente sempre que identificar indícios de corrupção; IV – formalizar denúncia quando houver fundada suspeita de ato de corrupção; V – realizar reuniões com terceiros (fornecedores, licitantes, advogados) preferencialmente com a presença de, no mínimo, duas pessoas, registrando-as em ata ou meio equivalente sempre que possível; VI – resistir a pressões que visem obter favores, benefícios ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando tais práticas. CAPÍTULO V COMISSÃO DE ÉTICA Art. 20. A Comissão de Ética tem por finalidade divulgar as normas deste Código, promover a ética, a integridade e a prevenção de conflitos, bem como prevenir e apurar faltas éticas no âmbito da Câmara Municipal. §1º A Comissão será composta por três membros e dois suplentes, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente entre servidores efetivos que não tenham sido punidos administrativa, civil ou penalmente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 §2º O Presidente da Comissão será designado pelo dirigente máximo da instituição, dentre os membros titulares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 21. Compete à Comissão de Ética: I – orientar e aconselhar agentes públicos sobre ética profissional; II – zelar pela aplicação e ampla divulgação deste Código; III – alertar sobre condutas inadequadas no ambiente de trabalho e no trato com o patrimônio público; IV – promover, em conjunto com a Escola do Legislativo, ações de capacitação e disseminação deste Código; V – dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação das normas éticas, deliberar sobre casos omissos e sugerir normas complementares ao Presidente da Câmara; VI – instaurar e conduzir processo ético, mediante denúncia ou de ofício, assegurando contraditório e ampla defesa; VII – propor ao Presidente da Câmara as medidas previstas no Capítulo VII; VIII – apresentar relatório anual das atividades ao Presidente da Câmara. Art. 22. São deveres dos integrantes da Comissão de Ética: I – manter sigilo e discrição no exercício da função; II – participar das reuniões, salvo ausência justificada; III – elaborar atas das reuniões; IV – participar de treinamentos e capacitações necessárias ao desempenho da função. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Parágrafo único. A função de membro da Comissão de Ética é considerada de relevante interesse público, sem remuneração adicional, exceto indenizações por participação em eventos de capacitação. Art. 23. O Presidente da Comissão poderá convocar chefes de setores, diretores ou representantes de unidades administrativas para participar das reuniões, sem direito a voto, quando o tema assim exigir. Art. 24. O membro da Comissão que transgredir este Código, for indiciado criminalmente ou responder a processo administrativo disciplinar será afastado até decisão final, sendo substituído pelo suplente. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO ÉTICO Art. 25. O processo ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante denúncia formal de suposta irregularidade praticada por agente público da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG. Art. 26. Antes da instauração do processo, a Comissão de Ética intimará o agente público para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. §1º Acolhidos os esclarecimentos, os autos serão arquivados, vedada a reabertura do caso pelos mesmos fundamentos. §2º Não acolhidos os esclarecimentos, a Comissão de Ética instaurará o processo e citará o agente público para apresentar defesa, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 Art. 27. Encerrada a fase de produção de provas, o agente público terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar alegações finais. Na sequência, a Comissão de Ética elaborará parecer fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o encaminhará à Presidência da Câmara Municipal. Art. 28. Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 29. O Presidente da Câmara Municipal julgará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 30. Caso a Comissão de Ética identifique, antes ou durante o processo ético, que a infração também constitui violação a dever funcional, deverá declinar de sua competência, para que o fato seja apurado mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO VII MEDIDAS A SEREM ADOTADAS QUANDO APURADA INFRAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO ÉTICA Art. 31. A violação de preceito deste Código constitui infração ética e sujeita o agente público da Câmara Municipal às seguintes medidas: I- advertência confidencial em aviso reservado, aplicável quando se tratar de infração ética de menor gravidade; II- censura ética, a ser publicada no Diário Oficial de divulgação da Câmara Municipal, aplicável quando a infração for considerada grave ou em caso de reincidência de falta já reprimida por advertência confidencial. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ: 07.181.590/0001-45 Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000 Telefax: (31) 3572-1196 §1º Para definição da gravidade da infração ética, serão consideradas as circunstâncias e particularidades de sua prática, bem como seu impacto na imagem, reputação e credibilidade da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG. §2º As medidas adotadas em decorrência de infração ética serão registradas na ficha funcional do agente público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O disposto neste código aplica-se, no que couber, a toda pessoa que, ainda que vinculada a outra instituição, preste serviços ou desenvolva atividades junto à Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, de forma permanente, temporária ou excepcional. Art. 33. No ato da posse, o agente público da Câmara Municipal deverá assinar termo declarando estar ciente deste Código e comprometendo-se a observar integralmente seus preceitos. Art. 34. O Presidente da Câmara Municipal poderá expedir atos complementares necessários à plena execução e regulamentação desta Resolução. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aplicação. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025. Moisés Gustavo da Cunha Presidente da Câmara Moisés C Autenticação eletrônica 17/17 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo Última atualização em 12 dez 2025 às 11:54 Identificador: 11d3e13fe222f7710b929d849cd6cd20ab5da22f27088a08b Página de assinaturas Moisés C Moisés Cunha 052.526.556-26 Signatário HISTÓRICO 12 dez 2025 10:12:57 Moisés Gustavo da Cunha criou este documento. ( Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26 ) 12 dez 2025 10:12:58 Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26) visualizou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil 12 dez 2025 11:54:07 Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26) assinou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original b5b05e6294b47f4195e336f6f1fe8fb347b0a6c9dd5b17d88381ef14482e106f https://valida.ae/11d3e13fe222f7710b929d849cd6cd20ab5da22f27088a08b