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norma nº 109/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, 
Presidente do Poder Legislativo, em conformidade com o disposto no art. 36, V do Regimento 
Interno, promulgo o seguinte DECRETO:
Art.1º Fica vedada, no âmbito da Câmara Municipal de Itatiaiuçu/MG, a nomeação, 
contratação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, de:
I - agentes públicos eletivos da Câmara Municipal;
II - servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança 
de direção, chefia ou assessoramento do Poder Legislativo;
III - agentes públicos eletivos, servidores efetivos ou ocupantes de cargos em 
comissão ou função de confiança de qualquer outro Poder ou órgão da Administração Pública 
Municipal, quando houver relação de parentesco com o agente público diretamente 
responsável pela nomeação, contratação ou designação.
§1º A vedação de que trata o caput se aplica às hipóteses de:
a) cargo em comissão ou função de confiança;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
b) contratação por tempo determinado para atendimento a necessidade 
excepcional de interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular 
processo seletivo;
c) estágio, salvo se a contratação for oriunda de processo seletivo que assegure os 
princípios constitucionais da publicidade, isonomia, impessoalidade e moralidade.
§ 2º Para fins de aplicação do caput, o grau de parentesco será considerado:
I - parente em linha reta:
a) 1º grau: pai, mãe, filho (a);
b) 2º grau: avós, netos;
c) 3º grau: bisavós, bisnetos.
II - parente em linha colateral: 
a) 2º grau: irmãos; 
b) 3º grau: tios, sobrinhos.
III - parente por afinidade:
a) 1º grau: sogro (a), genro, nora, padrasto, madrasta, enteado (a); 
b) 2º grau: cunhado (a); 
Art. 2º A pessoa nomeada, designada ou contratada deverá preencher, 
previamente à posse ou à formalização do vínculo, formulário informando, entre outros, a 
existência de parentesco com agentes públicos em qualquer órgão da Administração Pública 
Municipal.
§1º A declaração positiva será encaminhada à Procuradoria do Poder Legislativo 
para análise quanto à efetividade da vedação prevista no art. 1º, de acordo com as 
especificidades concretas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 07.181.590/0001-45
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
§2º Na hipótese do §1º, o ato de posse ou da contratação fica condicionado à 
prévia emissão de parecer favorável pela Procuradoria, que atestará o cumprimento da 
vedação ao nepotismo.
Art. 3º As denúncias, representações, consultas ou outros requerimentos que 
tratem de nepotismo em nomeação, contratação ou designação deverão ser encaminhadas à 
Controladoria Interna para análise específica apuração e acompanhamento da regularização.
Art. 4º Configurada situação de nepotismo, deverão ser adotadas medidas 
imediatas para a regularização, sem prejuízo de eventual responsabilização, inclusive 
disciplinar e por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Os editais de licitação e os instrumentos de contratação direta deverão 
prever, expressamente, as hipóteses proibitivas de contratação de familiares até o terceiro 
grau de que trata o Art. 1º, em observância aos princípios constitucionais da moralidade e 
impessoalidade e à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2025.
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Moisés C
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Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 12 dez 2025 às 11:52
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Moisés C
Moisés Cunha
052.526.556-26
Signatário
HISTÓRICO
12 dez 2025
10:14:03
Moisés Gustavo da Cunha criou este documento. ( Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br,
CPF: 052.526.556-26 ) 
12 dez 2025
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Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
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Moisés Gustavo da Cunha (Email: vereadormoises@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 052.526.556-26)
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