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norma nº 1635/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui a “Semana Municipal de Segurança no Trânsito”, anualmente, no município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
CNPJ: 18.691.766/0001-25
LEI Nº 1.635, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui a “Semana Municipal de Segurança no Trân￾sito”, anualmente, no município de Itatiaiuçu e dá ou￾tras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Mu￾nicipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º Fica instituída no Município de Itatiaiuçu a Semana Municipal de Segurança no Trân￾sito, a ser comemorada anualmente a partir da terceira segunda-feira do mês de junho, com duração de 5 
(cinco) dias úteis. 
Art. 2º A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes 
princípios e finalidades: 
I – Melhorar as condições do trânsito em Itatiaiuçu através da educação e conscienti￾zação da população; 
II – Permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do envolvimento da 
sociedade e organização não governamentais; 
III – Promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem 
a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito; 
IV – Conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsa￾bilidade para a melhoria da segurança do sistema; 
V – Promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam 
uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito; 
VI – Orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sina￾lização, circulação de veículos e movimentação de pedestres; 
VII – Conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que 
proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e 
Segurança no Trânsito; 
VIII – Estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros so￾corros em caso de sinistro de trânsito; 
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IX – Debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em 
motocicletas, motonetas e similares. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Co￾missão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana 
Municipal do Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos: 
I – Secretaria Municipal de infraestrutura (Transportes); 
II – Secretaria Municipal da Educação; 
III – Secretaria Municipal da Saúde; 
IV – Representante do Poder Legislativo; 
V – Órgão Municipal de Trânsito; e 
VI – Guarda Municipal. 
Art. 4º Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Muni￾cipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais 
como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Mu￾nicipais de Trânsito, bem como com Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público (OSCIPs). 
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implemen￾tação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de veículo automotor e elétrico como atividade 
extracurricular nas escolas do ensino médio do Município, consoante previsto na Resolução 265/2007 do 
CONTRAN, e as que a sucederem tratando da matéria. 
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária específica a ser incluída no Orçamento do Município. 
Art. 7º A Semana Municipal do Trânsito deve constar no Calendário Oficial de Eventos do 
Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
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Itatiaiuçu/MG, 16 de dezembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal 
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CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a Lei nº 1.635, de 16 de dezembro de 2025, foi devidamente publicada no 
local de costume no período de 16/12/2025 e permanecerá até 23/12/2025, conforme art. 200, 
segunda parte, da LOM e nos termos do Decreto nº 2.600 de 20/03/05.
Itatiaiuçu/MG, 16 de dezembro de 2025.
Adelcio Rosa de Morais
Chefe de Gabinete

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