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norma nº 213/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 213 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre o Estatuto Geral e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Estatuto Geral e o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de 
Itatiaiuçu, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Ficam instituídos, nos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e da Lei Orgânica do Município, o 
Estatuto e o Plano de Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, corporação de caráter 
eminentemente civil, uniformizada e armada, que se constitui como órgão permanente da Administração 
Direta do Poder Executivo Municipal, com a finalidade precípua de exercer a função de proteção municipal 
preventiva.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu é instituição fundamental para a execução da 
política municipal de segurança urbana e defesa social, organizada com base na hierarquia e na disciplina, 
sob a autoridade do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Sua atuação estará sempre pautada no respeito à dignidade da pessoa 
humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos e garantias fundamentais, 
ressalvadas as competências da União e do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu subordina-se diretamente ao Prefeito 
Municipal, a quem competirá garantir que suas ações estejam alinhadas com as diretrizes do Sistema 
Único de Segurança Pública (SUSP), instituído por Lei Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO
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Art. 4º São princípios norteadores da atuação da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, que 
deverão ser observados por todos os seus integrantes em qualquer situação, dentro ou fora de serviço:
I - a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas, sendo dever de cada integrante da Guarda Civil Municipal atuar como agente 
garantidor desses direitos, intervindo de forma a assegurar o seu pleno respeito e inviolabilidade, tratando 
todos os cidadãos com igualdade, urbanidade e sem qualquer forma de preconceito ou discriminação;
II - a preservação da vida, a redução do sofrimento e a diminuição das perdas, devendo 
toda e qualquer ação operacional priorizar a segurança das pessoas, utilizando-se de todos os meios 
disponíveis para evitar danos, lesões ou fatalidades, tanto para os cidadãos quanto para os próprios 
agentes;
III - o patrulhamento preventivo como estratégia primordial de atuação, compreendendo 
a presença ostensiva e programada nos espaços públicos do Município como principal ferramenta para 
inibir a prática de ilícitos e promover a sensação de segurança na comunidade, antecipando-se às situações 
de risco;
IV - o compromisso com a evolução social da comunidade, atuando de forma integrada 
com a sociedade civil e demais órgãos do poder público na busca por soluções para os problemas que 
afetam a segurança e a qualidade de vida local, participando ativamente de projetos e programas de 
interesse coletivo;
V - o uso progressivo e diferenciado da força, que constitui diretriz fundamental para a 
atuação em situações de confronto ou resistência, razão pela qual o agente da Guarda Civil Municipal
deverá empregar os meios não violentos como primeira resposta e, somente quando estes se mostrarem 
ineficazes ou insuficientes, recorrerá ao uso da força, de forma escalonada, proporcional e estritamente 
necessária para conter a ameaça, cessar a resistência ou proteger a si ou a outrem de agressão, sempre 
com moderação e com o objetivo de causar o menor dano possível.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 5º Compete à Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, no exercício de suas funções, a 
proteção municipal preventiva, o que compreende a colaboração com a segurança pública em âmbito 
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municipal, a proteção do patrimônio público e a garantia do bem-estar da população, em consonância 
com as competências dos demais órgãos de segurança federais e estaduais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 6º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, respeitadas 
as competências dos demais órgãos públicos:
I -zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, o que inclui a realização 
de patrulhamento contínuo em escolas, unidades de saúde, praças, parques, cemitérios e demais 
instalações municipais, visando prevenir atos de vandalismo, furto, roubo ou dano ao patrimônio que 
pertence à coletividade;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, 
adotando as medidas cabíveis e imediatas para cessar a ação delituosa e comunicando a autoridade 
competente;
III - atuar, de forma preventiva e permanente, no território do Município de Itatiaiuçu, para 
a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, estabelecendo 
uma relação de proximidade e confiança com os cidadãos;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas 
que contribuam com a paz social, planejando e executando operações em parceria com as Polícias Militar, 
Civil e Federal, e outros órgãos, sempre que solicitado ou em razão de convênios e termos de cooperação;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando 
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, utilizando-se de técnicas de mediação e conciliação 
como ferramentas prioritárias para a resolução de desentendimentos e litígios no ambiente comunitário;
VI - exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de 
forma concorrente, mediante convênio celebrado com os demais órgãos de trânsito;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, bem como atuando na fiscalização e no 
apoio aos órgãos ambientais competentes na repressão a crimes e infrações contra o meio ambiente;
VIII - cooperar com os demais entes da federação, mediante convênio ou por solicitação, 
em ações de defesa civil, prestando auxílio à população em casos de calamidades públicas, desastres 
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naturais, enchentes, desabamentos e outras situações de emergência que exijam a mobilização de agentes 
públicos;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos 
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, promovendo reuniões, 
audiências e estabelecendo canais permanentes de diálogo com associações de moradores e outras 
entidades representativas;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, por meio da celebração de 
convênios ou congêneres, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas, 
compartilhando informações, recursos e planejando operações conjuntas para otimizar os resultados na 
área de segurança;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município, reconhecendo que a prevenção da violência e da 
criminalidade perpassa por políticas públicas de educação, saúde, esporte, lazer e inclusão social;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, para contribuir 
com a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, garantindo o 
cumprimento da legislação sobre o uso e a ocupação do solo, comércio ambulante e outras posturas 
municipais;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas, encaminhando à autoridade policial ou ao órgão competente 
os casos que excedam sua atribuição;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, 
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, até a chegada dos órgãos 
competentes;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto 
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal, 
implementando programas educativos, campanhas de conscientização e projetos sociais voltados para 
crianças, adolescentes e grupos vulneráveis;
XVI - auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignatários no 
âmbito do Município de Itatiaiuçu, planejando e executando esquemas especiais de segurança para 
garantir a ordem e a tranquilidade durante festividades, competições esportivas, shows e visitas oficiais;
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XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de programas educativos com o corpo discente e docente das unidades de ensino da rede 
municipal, de forma a promover a cultura de paz e um ambiente escolar seguro;
XVIII - Atuar na segurança de autoridade municipal de Itatiaiuçu, por determinação do 
Gabinete do Prefeito, em viagens ou diligências que exorbitem os limites territoriais do município.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO COMANDO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu terá sua estrutura organizacional definida em 
regimento interno próprio, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 8º Os cargos em comissão de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil
Municipal de Itatiaiuçu deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, em 
conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 13.022/2014.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 9º O controle das atividades da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será exercido por 
meio de mecanismos internos e externos, visando à eficiência, à probidade e à legalidade de suas ações.
Seção I
Do Controle Interno
Art. 10º O controle interno será exercido pela Corregedoria, órgão de natureza 
permanente, autônomo e independente, com a atribuição de apurar as infrações disciplinares atribuídas 
aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu.
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§1º A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, nomeado em comissão, dentre os 
ocupantes de cargo efetivo da Guarda, pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato e com atribuições 
definidas em lei específica.
§2º A Corregedoria será composta por servidores designados pelo Chefe do Poder 
Executivo, que possuam conduta ilibada e, preferencialmente, formação em Direito.
§3º Compete à Corregedoria, além de outras atribuições definidas em regulamento: 
I - realizar, de ofício ou mediante provocação, investigações preliminares e sindicâncias 
para apurar a responsabilidade de integrantes da Guarda Civil Municipal em infrações disciplinares; 
II - instaurar e conduzir processos administrativos disciplinares, assegurando ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa; 
III - propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Chefe do Poder Executivo as 
sanções disciplinares cabíveis; 
IV - propor medidas para o aprimoramento da disciplina e da ética profissional na 
corporação.
Seção II
Do Controle Externo
Art. 11º O controle externo da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será exercido pela 
Ouvidoria Geral do Município, órgão permanente, autônomo e independente, que funcionará como canal 
de comunicação direto entre a sociedade e a corporação.
Art. 12º A Ouvidoria tem por finalidade receber, examinar e encaminhar reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal e das 
atividades do órgão, propondo soluções, oferecendo informações e garantindo ao cidadão uma resposta 
às suas demandas.
§1º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder 
Executivo, para mandato e com atribuições definidas em lei específica.
§2º Compete à Ouvidoria, dentre outras atribuições: 
I - requisitar informações e documentos à Corregedoria e aos demais setores da Guarda
Civil Municipal para a instrução de suas análises; 
II - recomendar à Corregedoria a instauração de procedimentos para apuração de 
responsabilidade;
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III - elaborar relatórios semestrais de suas atividades, com estatísticas e recomendações, 
que deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, garantindo-se ampla publicidade.
Art. 13º A atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu está sujeita à 
fiscalização permanente do Ministério Público, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Da Intendência
Art. 14º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de 
Itatiaiuçu, o Departamento de Intendência, ao qual competirá planejar, coordenar, executar e controlar 
todas as atividades de suporte administrativo e logístico necessários ao pleno funcionamento da Guarda, 
em suas diversas frentes de atuação, com destaque para a gestão rigorosa de materiais, do patrimônio e, 
especialmente, do armamento da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu.
Parágrafo único. O Departamento de Intendência e Logística (DIL) será dirigido por um 
Intendente, nomeado em comissão, dentre os ocupantes de cargo efetivo da Guarda, pelo Chefe do Poder 
Executivo, para mandato e com atribuições definidas em regulamento próprio.
TÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO EFETIVO E DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Art. 15º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será integrada por servidores públicos 
efetivos, admitidos mediante concurso público e regidos por este Estatuto, integrantes de carreira única, 
com plano de cargos e salários.
Parágrafo único. Será observado o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de 
guardas do sexo feminino.
Art. 16º São requisitos básicos para a investidura no cargo de Guarda Civil Municipal de 
Itatiaiuçu: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
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III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - nível médio completo de escolaridade, comprovado mediante apresentação de 
diploma ou certificado de conclusão; 
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição no concurso; 
VI - aptidão física, mental e psicológica, comprovada por meio de exames específicos 
realizados por junta médica oficial; 
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante 
o Poder Judiciário estadual, federal e militar; 
VIII - aprovação em todas as fases do concurso público, que incluirá, no mínimo, provas 
objetivas e/ou discursivas, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exames de saúde, investigação 
social e curso de formação específico;
IX - habilitação para condução de veículo automotor.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 17º O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu
pressupõe a aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional, de caráter eliminatório e 
classificatório, que integrará o concurso público.
§1º A matriz curricular do Curso de Formação será elaborada em conformidade com as 
diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça e Segurança 
Pública, e terá carga horária mínima compatível com as complexas atribuições do cargo.
§2º Durante o período do Curso de Formação, o candidato terá direito a uma ajuda de 
custo, de caráter indenizatório, fixada no edital do concurso.
Art. 18º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu manterá, seguindo critério discricionário do 
Poder Executivo, programa de capacitação continuada para todos os seus integrantes, visando à 
atualização e ao aperfeiçoamento profissional, contemplando temas como direitos humanos, técnicas 
operacionais, legislação, mediação de conflitos, uso de novas tecnologias, dentre outros.
Art. 19º A promoção na carreira fica condicionada à participação e ao aproveitamento nos 
cursos de capacitação e aperfeiçoamento oferecidos pela instituição ou por entidades conveniadas, e/ou 
processos seletivos internos, quando houver, a critério da administração pública.
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TÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 20º São prerrogativas dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu: 
I - o uso de carteira de identidade funcional, com validade em todo o território nacional 
como documento de identidade civil, na qual constará a autorização para o porte de arma de fogo, na 
forma da lei; 
II - o uso do uniforme, dos distintivos, insígnias e emblemas da Guarda Civil Municipal de 
Itatiaiuçu, que são de uso exclusivo de seus integrantes e representam a autoridade municipal no exercício 
da função; 
III - o porte de arma de fogo funcional, em serviço e fora dele, nos limites do território do 
Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 
demais regulamentações federais; 
IV - o recebimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e de armamento e 
munição em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho seguro de suas funções; 
V - a garantia de assistência jurídica, por meio da Procuradoria-Geral do Município, quando 
o integrante da Guarda Civil Municipal for demandado judicial ou administrativamente, por órgãos 
externos de controle, por ato praticado no estrito cumprimento do dever legal.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria a análise de conformidade à condicionante do 
inciso V.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 21º São deveres fundamentais do integrante da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, 
além daqueles previstos no estatuto dos servidores públicos municipais: 
I - agir com lealdade à instituição a que serve e às autoridades constituídas; 
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das 
autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegais; 
III - tratar a todos com urbanidade, respeito e imparcialidade; 
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IV - ser probo e zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que 
for confiado à sua guarda ou utilização; 
V - atuar com presteza e dedicação no cumprimento de suas missões; 
VI - manter sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos e 
decisões; 
VII - apresentar-se ao serviço com o uniforme e equipamentos regulamentares, em 
perfeitas condições de asseio e conservação.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 22º As responsabilidades e as infrações disciplinares dos integrantes da Guarda Civil
Municipal de Itatiaiuçu serão apuradas e sancionadas conforme o disposto em Código de Conduta próprio, 
a ser instituído por lei municipal específica.
Parágrafo único. O Código de Conduta deverá prever as transgressões disciplinares, 
classificadas em leves, médias e graves, as sanções correspondentes, que incluirão advertência, 
repreensão, suspensão e demissão, e as autoridades competentes para aplicá-las, garantindo-se em todos 
os procedimentos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VII
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS (PCCV)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 23º A carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu é estruturada em cargo único de 
provimento efetivo, denominado Guarda Civil Municipal, organizado em classes e níveis, conforme a 
estrutura constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 24º A estrutura da carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu e requisitos de 
entrada, em ordem hierárquica ascendente, são os seguintes:
I - Guarda Civil Municipal Classe II, ensino médio completo;
II - Guarda Civil Municipal Classe I, ensino médio completo e sete anos de efetivo exercício;
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III - Subinspetor da Guarda Civil Municipal, curso superior e quatorze anos de efetivo 
exercício;
IV - Inspetor da Guarda Civil Municipal, curso superior e especialização na área de 
Segurança Pública e vinte anos de efetivo exercício;
V - Supervisor da Guarda Civil Municipal, curso superior e especialização e mestrado na 
área de Segurança Pública e vinte e cinco anos de efetivo exercício;
VI - Subcomandante da Guarda Civil Municipal, comissionado restrito;
VII - Comandante da Guarda Civil Municipal, comissionado restrito.
§1º Enquanto todos os postos em todas as classes não forem ocupados por servidores a 
título efetivo, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação em comissão dentre os integrantes da Guarda
Civil Municipal de Itatiaiuçu, hipótese na qual o servidor nomeado passará a perceber exclusivamente a 
remuneração equivalente à classe designada durante o período em que viger a nomeação, retornando 
para a classe à qual ocupa a título efetivo e sua respectiva remuneração tão logo lhe seja retirada a 
nomeação.
§2º As atribuições específicas dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de 
Itatiaiuçu, de acordo com cada posto hierárquico, estão definidas no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARGA-HORÁRIA
Art. 25º A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos integrantes da Guarda Civil
Municipal de Itatiaiuçu é de 40 (quarenta) horas semanais e poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, 
inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, 
admitindo-se ainda, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal, a adoção de regime especial de 
plantão, com turnos de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observado o 
intervalo interjornada mínimo de 12 (doze) horas.
§1º Poderá haver compensação de jornada, que consiste na ampliação, redução ou 
supressão da jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da necessidade do serviço público.
§2º Para a hipótese de regime especial de plantão, deverá ser observada a compensação 
de 12 (doze) horas de trabalho a cada seis semanas, de forma a totalizar, nesse período, 240 (duzentas e 
quarenta) horas trabalhadas, não cabendo o pagamento de horas-extras, considerando o cumprimento 
legal das 40 (quarenta) horas na média semanal.
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§3º Não será devido o pagamento de horas extras ao servidor público em cumprimento de 
jornada especial de plantão que trata esse artigo quando, em decorrência da escala especial, o trabalho
ocorrer aos sábados, domingos e feriados.
§4º Em quaisquer das jornadas de trabalho deverá ser observado o intervalo intrajornada 
mínimo de 1 (uma) hora, integrado ao cômputo do período de duração da jornada apenas na escala 
especial de plantão.
§5º Em quaisquer dos regimes de trabalho a administração optará, preferencialmente, por 
compensação em banco de horas, podendo ainda, a critério da Administração Pública, haver a adoção de 
compensação financeira por meio do adicional pela prestação de serviços extraordinários, mediante 
acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 26º O desenvolvimento do servidor na carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu
dar-se-á por meio dos institutos da Progressão e da Promoção.
Seção I
Da Progressão
Art. 27º Progressão é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, 
pelo critério de antiguidade e deverá ocorrer a cada 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, por ato do Prefeito 
Municipal.
§1º Para se beneficiar da progressão o servidor não poderá ter sofrido qualquer 
penalidade administrativa no decorrer do período de que trata o caput, hipótese na qual a contagem será 
interrompida e reiniciada tão logo sejam superados os efeitos da penalidade imposta.
§2º Para hipótese do servidor licenciado para tratar de assuntos particulares, haverá a 
suspensão da contagem de tempo pelo período em que perdurar a licença, retomando a contagem tão 
logo ocorra o retorno do servidor à ativa.
Seção II
Da Promoção
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Art. 28º Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior na hierarquia 
da carreira, desde que cumpridos pelo servidor os critérios necessários à classe que se inaugura e, quando 
for o caso, aprovação em processo seletivo interno.
§ 1º Além do disposto no caput, são requisitos intrínsecos para a promoção:
I - a existência de vaga na classe superior, observada a discricionariedade administrativa; 
II - o cumprimento do interstício temporal mínimo de efetivo exercício na classe atual; 
III - a obtenção de resultado positivo nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho; 
IV - a inexistência de punição disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) 
meses; 
V - a aprovação em curso específico de habilitação para a classe superior, quando exigido 
em regulamento próprio.
§2º Os interessados em concorrer à promoção deverão manifestar-se formalmente 
perante à Administração Pública no prazo estabelecido em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29º A remuneração dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será 
composta pelo vencimento-base, correspondente à classe e ao nível em que o servidor estiver posicionado, 
acrescido das demais vantagens pecuniárias previstas na legislação municipal aplicável aos servidores 
públicos em geral.
Art. 30º O valor de referência do vencimento-base da carreira e o nível da progressão da
Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu são os constantes do Anexo II desta Lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º Fica instituído o dia 18 de junho como o "Dia da Guarda Civil Municipal de 
Itatiaiuçu", data a ser comemorada anualmente com eventos cívicos e de integração com a comunidade.
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Art. 32º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será de no máximo 43 (quarenta 
e três) integrantes, observando-se os limites estabelecidos no artigo 7º da Lei Federal nº 13.022/2014, de 
acordo com a população do Município.
Art. 33º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, os 
servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu serão enquadrados como Guarda 
Civil Municipal Classe I, conforme tabela de vencimentos constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. O servidor manterá o seu respectivo nível, conforme institui o Anexo II, 
de forma a não afetar a contagem de tempo para a próxima progressão.
Art. 34º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, o uniforme, os 
distintivos, as insígnias, os equipamentos e o modelo da identidade funcional da Guarda Civil Municipal
de Itatiaiuçu, sendo vedada a utilização de quaisquer elementos que guardem semelhança com os das 
forças militares.
Art. 35º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36º Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Complementar nº 43, de 20 de dezembro de 
2007, a seguinte redação:
“VI – Segurança Municipal:
a) Guarda Municipal.
§11º Para o cargo integrante do inciso VI aplicam-se as normas previstas em ordenamento 
próprio, observando-se o disposto neste diploma apenas em caráter complementar. ”
Art. 37º Aplicar-se-ão, no que couber, as previsões contidas nas Leis Complementares nº 
43 e nº 44, ambas de 20 de dezembro de 2007.
Art. 38º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Itatiaiuçu/MG, 16 de dezembro de 2025.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a Lei Complementar nº 213, de 16 de dezembro de 2025, foi devidamente 
publicada no local de costume no período de 16/12/2025 e permanecerá até 23/12/2025, conforme art. 
200, segunda parte, da LOM e nos termos do Decreto nº 2.600 de 20/03/05.
Itatiaiuçu/MG, 16 de dezembro de 2025.
Adelcio Rosa de Morais
Chefe de Gabinete

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