| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto Geral e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, e dá outras providências. |
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Página 1 de 15 LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Estatuto Geral e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Ficam instituídos, nos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e da Lei Orgânica do Município, o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, corporação de caráter eminentemente civil, uniformizada e armada, que se constitui como órgão permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com a finalidade precípua de exercer a função de proteção municipal preventiva. Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu é instituição fundamental para a execução da política municipal de segurança urbana e defesa social, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Sua atuação estará sempre pautada no respeito à dignidade da pessoa humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos e garantias fundamentais, ressalvadas as competências da União e do Estado de Minas Gerais. Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu subordina-se diretamente ao Prefeito Municipal, a quem competirá garantir que suas ações estejam alinhadas com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído por Lei Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO Página 2 de 15 Art. 4º São princípios norteadores da atuação da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, que deverão ser observados por todos os seus integrantes em qualquer situação, dentro ou fora de serviço: I - a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, sendo dever de cada integrante da Guarda Civil Municipal atuar como agente garantidor desses direitos, intervindo de forma a assegurar o seu pleno respeito e inviolabilidade, tratando todos os cidadãos com igualdade, urbanidade e sem qualquer forma de preconceito ou discriminação; II - a preservação da vida, a redução do sofrimento e a diminuição das perdas, devendo toda e qualquer ação operacional priorizar a segurança das pessoas, utilizando-se de todos os meios disponíveis para evitar danos, lesões ou fatalidades, tanto para os cidadãos quanto para os próprios agentes; III - o patrulhamento preventivo como estratégia primordial de atuação, compreendendo a presença ostensiva e programada nos espaços públicos do Município como principal ferramenta para inibir a prática de ilícitos e promover a sensação de segurança na comunidade, antecipando-se às situações de risco; IV - o compromisso com a evolução social da comunidade, atuando de forma integrada com a sociedade civil e demais órgãos do poder público na busca por soluções para os problemas que afetam a segurança e a qualidade de vida local, participando ativamente de projetos e programas de interesse coletivo; V - o uso progressivo e diferenciado da força, que constitui diretriz fundamental para a atuação em situações de confronto ou resistência, razão pela qual o agente da Guarda Civil Municipal deverá empregar os meios não violentos como primeira resposta e, somente quando estes se mostrarem ineficazes ou insuficientes, recorrerá ao uso da força, de forma escalonada, proporcional e estritamente necessária para conter a ameaça, cessar a resistência ou proteger a si ou a outrem de agressão, sempre com moderação e com o objetivo de causar o menor dano possível. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Art. 5º Compete à Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, no exercício de suas funções, a proteção municipal preventiva, o que compreende a colaboração com a segurança pública em âmbito Página 3 de 15 municipal, a proteção do patrimônio público e a garantia do bem-estar da população, em consonância com as competências dos demais órgãos de segurança federais e estaduais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Art. 6º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, respeitadas as competências dos demais órgãos públicos: I -zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, o que inclui a realização de patrulhamento contínuo em escolas, unidades de saúde, praças, parques, cemitérios e demais instalações municipais, visando prevenir atos de vandalismo, furto, roubo ou dano ao patrimônio que pertence à coletividade; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, adotando as medidas cabíveis e imediatas para cessar a ação delituosa e comunicando a autoridade competente; III - atuar, de forma preventiva e permanente, no território do Município de Itatiaiuçu, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, estabelecendo uma relação de proximidade e confiança com os cidadãos; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, planejando e executando operações em parceria com as Polícias Militar, Civil e Federal, e outros órgãos, sempre que solicitado ou em razão de convênios e termos de cooperação; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, utilizando-se de técnicas de mediação e conciliação como ferramentas prioritárias para a resolução de desentendimentos e litígios no ambiente comunitário; VI - exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com os demais órgãos de trânsito; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, bem como atuando na fiscalização e no apoio aos órgãos ambientais competentes na repressão a crimes e infrações contra o meio ambiente; VIII - cooperar com os demais entes da federação, mediante convênio ou por solicitação, em ações de defesa civil, prestando auxílio à população em casos de calamidades públicas, desastres Página 4 de 15 naturais, enchentes, desabamentos e outras situações de emergência que exijam a mobilização de agentes públicos; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, promovendo reuniões, audiências e estabelecendo canais permanentes de diálogo com associações de moradores e outras entidades representativas; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, por meio da celebração de convênios ou congêneres, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas, compartilhando informações, recursos e planejando operações conjuntas para otimizar os resultados na área de segurança; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município, reconhecendo que a prevenção da violência e da criminalidade perpassa por políticas públicas de educação, saúde, esporte, lazer e inclusão social; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, para contribuir com a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, garantindo o cumprimento da legislação sobre o uso e a ocupação do solo, comércio ambulante e outras posturas municipais; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, encaminhando à autoridade policial ou ao órgão competente os casos que excedam sua atribuição; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, até a chegada dos órgãos competentes; XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal, implementando programas educativos, campanhas de conscientização e projetos sociais voltados para crianças, adolescentes e grupos vulneráveis; XVI - auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignatários no âmbito do Município de Itatiaiuçu, planejando e executando esquemas especiais de segurança para garantir a ordem e a tranquilidade durante festividades, competições esportivas, shows e visitas oficiais; Página 5 de 15 XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de programas educativos com o corpo discente e docente das unidades de ensino da rede municipal, de forma a promover a cultura de paz e um ambiente escolar seguro; XVIII - Atuar na segurança de autoridade municipal de Itatiaiuçu, por determinação do Gabinete do Prefeito, em viagens ou diligências que exorbitem os limites territoriais do município. TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO COMANDO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu terá sua estrutura organizacional definida em regimento interno próprio, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 8º Os cargos em comissão de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 13.022/2014. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE Art. 9º O controle das atividades da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será exercido por meio de mecanismos internos e externos, visando à eficiência, à probidade e à legalidade de suas ações. Seção I Do Controle Interno Art. 10º O controle interno será exercido pela Corregedoria, órgão de natureza permanente, autônomo e independente, com a atribuição de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu. Página 6 de 15 §1º A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, nomeado em comissão, dentre os ocupantes de cargo efetivo da Guarda, pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato e com atribuições definidas em lei específica. §2º A Corregedoria será composta por servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo, que possuam conduta ilibada e, preferencialmente, formação em Direito. §3º Compete à Corregedoria, além de outras atribuições definidas em regulamento: I - realizar, de ofício ou mediante provocação, investigações preliminares e sindicâncias para apurar a responsabilidade de integrantes da Guarda Civil Municipal em infrações disciplinares; II - instaurar e conduzir processos administrativos disciplinares, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa; III - propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Chefe do Poder Executivo as sanções disciplinares cabíveis; IV - propor medidas para o aprimoramento da disciplina e da ética profissional na corporação. Seção II Do Controle Externo Art. 11º O controle externo da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será exercido pela Ouvidoria Geral do Município, órgão permanente, autônomo e independente, que funcionará como canal de comunicação direto entre a sociedade e a corporação. Art. 12º A Ouvidoria tem por finalidade receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal e das atividades do órgão, propondo soluções, oferecendo informações e garantindo ao cidadão uma resposta às suas demandas. §1º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato e com atribuições definidas em lei específica. §2º Compete à Ouvidoria, dentre outras atribuições: I - requisitar informações e documentos à Corregedoria e aos demais setores da Guarda Civil Municipal para a instrução de suas análises; II - recomendar à Corregedoria a instauração de procedimentos para apuração de responsabilidade; Página 7 de 15 III - elaborar relatórios semestrais de suas atividades, com estatísticas e recomendações, que deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, garantindo-se ampla publicidade. Art. 13º A atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu está sujeita à fiscalização permanente do Ministério Público, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO IV Da Intendência Art. 14º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, o Departamento de Intendência, ao qual competirá planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades de suporte administrativo e logístico necessários ao pleno funcionamento da Guarda, em suas diversas frentes de atuação, com destaque para a gestão rigorosa de materiais, do patrimônio e, especialmente, do armamento da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu. Parágrafo único. O Departamento de Intendência e Logística (DIL) será dirigido por um Intendente, nomeado em comissão, dentre os ocupantes de cargo efetivo da Guarda, pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato e com atribuições definidas em regulamento próprio. TÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARREIRA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO EFETIVO E DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA Art. 15º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será integrada por servidores públicos efetivos, admitidos mediante concurso público e regidos por este Estatuto, integrantes de carreira única, com plano de cargos e salários. Parágrafo único. Será observado o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de guardas do sexo feminino. Art. 16º São requisitos básicos para a investidura no cargo de Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; Página 8 de 15 III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade, comprovado mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição no concurso; VI - aptidão física, mental e psicológica, comprovada por meio de exames específicos realizados por junta médica oficial; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e militar; VIII - aprovação em todas as fases do concurso público, que incluirá, no mínimo, provas objetivas e/ou discursivas, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exames de saúde, investigação social e curso de formação específico; IX - habilitação para condução de veículo automotor. CAPÍTULO II DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO Art. 17º O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu pressupõe a aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, que integrará o concurso público. §1º A matriz curricular do Curso de Formação será elaborada em conformidade com as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e terá carga horária mínima compatível com as complexas atribuições do cargo. §2º Durante o período do Curso de Formação, o candidato terá direito a uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, fixada no edital do concurso. Art. 18º A Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu manterá, seguindo critério discricionário do Poder Executivo, programa de capacitação continuada para todos os seus integrantes, visando à atualização e ao aperfeiçoamento profissional, contemplando temas como direitos humanos, técnicas operacionais, legislação, mediação de conflitos, uso de novas tecnologias, dentre outros. Art. 19º A promoção na carreira fica condicionada à participação e ao aproveitamento nos cursos de capacitação e aperfeiçoamento oferecidos pela instituição ou por entidades conveniadas, e/ou processos seletivos internos, quando houver, a critério da administração pública. Página 9 de 15 TÍTULO V DAS PRERROGATIVAS E DEVERES CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS Art. 20º São prerrogativas dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu: I - o uso de carteira de identidade funcional, com validade em todo o território nacional como documento de identidade civil, na qual constará a autorização para o porte de arma de fogo, na forma da lei; II - o uso do uniforme, dos distintivos, insígnias e emblemas da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, que são de uso exclusivo de seus integrantes e representam a autoridade municipal no exercício da função; III - o porte de arma de fogo funcional, em serviço e fora dele, nos limites do território do Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais regulamentações federais; IV - o recebimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e de armamento e munição em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho seguro de suas funções; V - a garantia de assistência jurídica, por meio da Procuradoria-Geral do Município, quando o integrante da Guarda Civil Municipal for demandado judicial ou administrativamente, por órgãos externos de controle, por ato praticado no estrito cumprimento do dever legal. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria a análise de conformidade à condicionante do inciso V. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 21º São deveres fundamentais do integrante da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, além daqueles previstos no estatuto dos servidores públicos municipais: I - agir com lealdade à instituição a que serve e às autoridades constituídas; II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegais; III - tratar a todos com urbanidade, respeito e imparcialidade; Página 10 de 15 IV - ser probo e zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; V - atuar com presteza e dedicação no cumprimento de suas missões; VI - manter sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos e decisões; VII - apresentar-se ao serviço com o uniforme e equipamentos regulamentares, em perfeitas condições de asseio e conservação. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 22º As responsabilidades e as infrações disciplinares dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu serão apuradas e sancionadas conforme o disposto em Código de Conduta próprio, a ser instituído por lei municipal específica. Parágrafo único. O Código de Conduta deverá prever as transgressões disciplinares, classificadas em leves, médias e graves, as sanções correspondentes, que incluirão advertência, repreensão, suspensão e demissão, e as autoridades competentes para aplicá-las, garantindo-se em todos os procedimentos o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VII DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS (PCCV) CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 23º A carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu é estruturada em cargo único de provimento efetivo, denominado Guarda Civil Municipal, organizado em classes e níveis, conforme a estrutura constante dos Anexos I e II desta Lei. Art. 24º A estrutura da carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu e requisitos de entrada, em ordem hierárquica ascendente, são os seguintes: I - Guarda Civil Municipal Classe II, ensino médio completo; II - Guarda Civil Municipal Classe I, ensino médio completo e sete anos de efetivo exercício; Página 11 de 15 III - Subinspetor da Guarda Civil Municipal, curso superior e quatorze anos de efetivo exercício; IV - Inspetor da Guarda Civil Municipal, curso superior e especialização na área de Segurança Pública e vinte anos de efetivo exercício; V - Supervisor da Guarda Civil Municipal, curso superior e especialização e mestrado na área de Segurança Pública e vinte e cinco anos de efetivo exercício; VI - Subcomandante da Guarda Civil Municipal, comissionado restrito; VII - Comandante da Guarda Civil Municipal, comissionado restrito. §1º Enquanto todos os postos em todas as classes não forem ocupados por servidores a título efetivo, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação em comissão dentre os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, hipótese na qual o servidor nomeado passará a perceber exclusivamente a remuneração equivalente à classe designada durante o período em que viger a nomeação, retornando para a classe à qual ocupa a título efetivo e sua respectiva remuneração tão logo lhe seja retirada a nomeação. §2º As atribuições específicas dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, de acordo com cada posto hierárquico, estão definidas no Anexo III desta Lei. CAPÍTULO II DA CARGA-HORÁRIA Art. 25º A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu é de 40 (quarenta) horas semanais e poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, admitindo-se ainda, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal, a adoção de regime especial de plantão, com turnos de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observado o intervalo interjornada mínimo de 12 (doze) horas. §1º Poderá haver compensação de jornada, que consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da necessidade do serviço público. §2º Para a hipótese de regime especial de plantão, deverá ser observada a compensação de 12 (doze) horas de trabalho a cada seis semanas, de forma a totalizar, nesse período, 240 (duzentas e quarenta) horas trabalhadas, não cabendo o pagamento de horas-extras, considerando o cumprimento legal das 40 (quarenta) horas na média semanal. Página 12 de 15 §3º Não será devido o pagamento de horas extras ao servidor público em cumprimento de jornada especial de plantão que trata esse artigo quando, em decorrência da escala especial, o trabalho ocorrer aos sábados, domingos e feriados. §4º Em quaisquer das jornadas de trabalho deverá ser observado o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, integrado ao cômputo do período de duração da jornada apenas na escala especial de plantão. §5º Em quaisquer dos regimes de trabalho a administração optará, preferencialmente, por compensação em banco de horas, podendo ainda, a critério da Administração Pública, haver a adoção de compensação financeira por meio do adicional pela prestação de serviços extraordinários, mediante acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 26º O desenvolvimento do servidor na carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu dar-se-á por meio dos institutos da Progressão e da Promoção. Seção I Da Progressão Art. 27º Progressão é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, pelo critério de antiguidade e deverá ocorrer a cada 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, por ato do Prefeito Municipal. §1º Para se beneficiar da progressão o servidor não poderá ter sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer do período de que trata o caput, hipótese na qual a contagem será interrompida e reiniciada tão logo sejam superados os efeitos da penalidade imposta. §2º Para hipótese do servidor licenciado para tratar de assuntos particulares, haverá a suspensão da contagem de tempo pelo período em que perdurar a licença, retomando a contagem tão logo ocorra o retorno do servidor à ativa. Seção II Da Promoção Página 13 de 15 Art. 28º Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior na hierarquia da carreira, desde que cumpridos pelo servidor os critérios necessários à classe que se inaugura e, quando for o caso, aprovação em processo seletivo interno. § 1º Além do disposto no caput, são requisitos intrínsecos para a promoção: I - a existência de vaga na classe superior, observada a discricionariedade administrativa; II - o cumprimento do interstício temporal mínimo de efetivo exercício na classe atual; III - a obtenção de resultado positivo nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho; IV - a inexistência de punição disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; V - a aprovação em curso específico de habilitação para a classe superior, quando exigido em regulamento próprio. §2º Os interessados em concorrer à promoção deverão manifestar-se formalmente perante à Administração Pública no prazo estabelecido em regulamento próprio. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 29º A remuneração dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será composta pelo vencimento-base, correspondente à classe e ao nível em que o servidor estiver posicionado, acrescido das demais vantagens pecuniárias previstas na legislação municipal aplicável aos servidores públicos em geral. Art. 30º O valor de referência do vencimento-base da carreira e o nível da progressão da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu são os constantes do Anexo II desta Lei. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31º Fica instituído o dia 18 de junho como o "Dia da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu", data a ser comemorada anualmente com eventos cívicos e de integração com a comunidade. Página 14 de 15 Art. 32º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu será de no máximo 43 (quarenta e três) integrantes, observando-se os limites estabelecidos no artigo 7º da Lei Federal nº 13.022/2014, de acordo com a população do Município. Art. 33º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, os servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu serão enquadrados como Guarda Civil Municipal Classe I, conforme tabela de vencimentos constante do Anexo II desta lei. Parágrafo único. O servidor manterá o seu respectivo nível, conforme institui o Anexo II, de forma a não afetar a contagem de tempo para a próxima progressão. Art. 34º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, o uniforme, os distintivos, as insígnias, os equipamentos e o modelo da identidade funcional da Guarda Civil Municipal de Itatiaiuçu, sendo vedada a utilização de quaisquer elementos que guardem semelhança com os das forças militares. Art. 35º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 36º Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Complementar nº 43, de 20 de dezembro de 2007, a seguinte redação: “VI – Segurança Municipal: a) Guarda Municipal. §11º Para o cargo integrante do inciso VI aplicam-se as normas previstas em ordenamento próprio, observando-se o disposto neste diploma apenas em caráter complementar. ” Art. 37º Aplicar-se-ão, no que couber, as previsões contidas nas Leis Complementares nº 43 e nº 44, ambas de 20 de dezembro de 2007. Art. 38º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itatiaiuçu/MG, 16 de dezembro de 2025. Romer Soares das Chagas Prefeito Municipal Página 15 de 15 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a Lei Complementar nº 213, de 16 de dezembro de 2025, foi devidamente publicada no local de costume no período de 16/12/2025 e permanecerá até 23/12/2025, conforme art. 200, segunda parte, da LOM e nos termos do Decreto nº 2.600 de 20/03/05. Itatiaiuçu/MG, 16 de dezembro de 2025. Adelcio Rosa de Morais Chefe de Gabinete