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norma nº 1.592/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.592 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Alunos residentes no Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.592, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio ao
Transporte de Alunos residentes no Município de
Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria
Municipal de Transportes e Vias Públicas, o Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Alunos
residentes no município, que tenham matrícula devidamente formalizada em municípios próximos ao de
Itatiaiuçu/MG.
Art. 2º O programa consiste em fornecer o transporte gratuito, partindo da sede do
município, para os alunos com matrícula devidamente fomalizada em instituições de ensino sediadas em
municípios próximos ao de Itatiaiuçu, podendo, eventualmente, elevar o número de fornecimento para
outras cidades próximas, caso exista disponibilidade de demanda e desde que haja viabilidade
técnica/operacional do município.
Art. 3º O cadastro dos interessados no Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de
Alunos residentes no município, deverá ocorrer diretamente na Secretaria Municipal Educação, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
|— Carteira de Identidade e CPF;
l — Comprovante de matrícula na respectiva instituição de ensino;
Il = Comprovante de endereço;
IV - Formulário próprio emitido pelo Poder Público.
81º Em caso de encerramento do vínculo educacional, a Secretaria deverá ser imediatamente
informada para fins de atualização do sistema cadastral.
82º A cada 06 (seis) meses, os usuários do programa deverão apresentar documentação
atualizada, de modo a manter o cadastro em dia.
Art. 4º O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos próprios, ou alugados,
que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que
compatível com o número de usuários e atenda à legislação brasileira de trânsito e segurança de todos os
passageiros.
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º O benefício a ser concedido por esta Lei deve garantir aos usuários o transporte pelo
trajeto de ida e volta, devendo estabelecer, por ato da Secretaria Municipal de Educação, um ponto
comum onde ocorrerá o embarque e o desembarque.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão
através da Secretaria Municipal de Educação.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu, 19 de fevereiro de 2025.
Prefeito Municipal
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br

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