| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.592 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Alunos residentes no Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. |
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ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.592, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Alunos residentes no Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas, o Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Alunos residentes no município, que tenham matrícula devidamente formalizada em municípios próximos ao de Itatiaiuçu/MG. Art. 2º O programa consiste em fornecer o transporte gratuito, partindo da sede do município, para os alunos com matrícula devidamente fomalizada em instituições de ensino sediadas em municípios próximos ao de Itatiaiuçu, podendo, eventualmente, elevar o número de fornecimento para outras cidades próximas, caso exista disponibilidade de demanda e desde que haja viabilidade técnica/operacional do município. Art. 3º O cadastro dos interessados no Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Alunos residentes no município, deverá ocorrer diretamente na Secretaria Municipal Educação, mediante a apresentação dos seguintes documentos: |— Carteira de Identidade e CPF; l — Comprovante de matrícula na respectiva instituição de ensino; Il = Comprovante de endereço; IV - Formulário próprio emitido pelo Poder Público. 81º Em caso de encerramento do vínculo educacional, a Secretaria deverá ser imediatamente informada para fins de atualização do sistema cadastral. 82º A cada 06 (seis) meses, os usuários do programa deverão apresentar documentação atualizada, de modo a manter o cadastro em dia. Art. 4º O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos próprios, ou alugados, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de usuários e atenda à legislação brasileira de trânsito e segurança de todos os passageiros. Página 1 de 2 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Art. 5º O benefício a ser concedido por esta Lei deve garantir aos usuários o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer, por ato da Secretaria Municipal de Educação, um ponto comum onde ocorrerá o embarque e o desembarque. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão através da Secretaria Municipal de Educação. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itatiaiuçu, 19 de fevereiro de 2025. Prefeito Municipal Página 2 de 2 Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br