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norma nº 476/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 476 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021- Nova Lei de Licitações e Contratos(NLLC).
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
RESOLUÇÃO Nº 476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei
Federal nº. 14.133, de 1º de abril de
2021 - Nova Lei de Licitações e
Contratos (NLLC) - no âmbito do Poder
a Legislativo de Itatiaiuçu/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU aprovou e eu, Presidente da
Câmara Municipal, no uso de minhas atribuições previstas no inciso V do artigo 72 da
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
. CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Itatiaiuçu/MG.
Art. 2º O disposto nesta Lei abrange exclusivamente as compras e
contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da
administração direta municipal, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam
ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Executivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAT
Estado de Minas Gerais
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Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público,
da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º À Comissão de Licitação, incumbe a condução da fase externa do
processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de
documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
ll- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
ll - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio ds lancss, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
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VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
- X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente
e propor a sua homologação.
$ 1º Caberá à Comissão de Licitação, além dos procedimentos auxiliares a
que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos dos artigos 72, 74 e 75 da citada Lei.
8 2º Os membros da Comissão de Licitação serão designados de acordo com
os requisitos disposto na legislação de que trata do assunto.
8 3º A Comissão de Licitação contará, sempre que considerarem necessário,
com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções listadas acima.
8 4º A Comissão de Licitação contará com, no mínimo, 03 (três) membros,
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara
Municipal.
8 5º Em licitação na modalidade Pregão, o membro da Comissão de Licitação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
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Art. 5º Em caso de designação de agente público para atuar como Fiscal ou
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Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade
observará o seguinte:
| - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
processo de contratação; e
ll - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob
sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder
Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia.
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CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços
e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, independentemente da forma de contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
Ill - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DOS ITENS DE CONSUMO
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
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para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos
o de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação
das necessidades da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do
Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no $1º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 11. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que trata o $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desconsiderados
os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
8 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o 8 1º
do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a
critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou
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métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
83º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
84º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de
2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
— o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 14. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo
de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
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$ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na
fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência.
S 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
CAPITULO VIII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 15. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo,
a Comissão de Licitação poderá oferecer contraproposta.
CAPITULO IX
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 16. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72
da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
| - indicação do dispositivo legal aplicável;
Il - autorização do ordenador de despesa; Nye
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIA LU,
Estado de Minas Gerais (e
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III - consulta prévia da relação quanto ao impedimento de licitar ou contratar
com o Poder Legislativo municipal;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste
Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal,
81º É competente para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação a
autoridade máxima da Câmara Municipal de Itatiaiuçu nos termos do Regimento
o Interno (Resolução nº. 473/2018).
82º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que
couber, aos processos de contratação direta.
Art. 17. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da
Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 18. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou
entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.
Art. 19. Poderá ser dispensada a análise jurídica dos processos de
contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do (a) Procurador (a)-
Geral do Legislativo, nos termos do 8 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 20. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10
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o CNPJ 07.181.590/0001-45 (E
(dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus suites
como condição indispensável para a eficácia do ato.
8 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput
deste artigo, sob pena de nulidade.
$ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os
custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte,
da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento, e das demais despesas
específicas.
Seção |
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 21. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021,
são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável
a competição.
Art. 22. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação
dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória
especialização do contratado.
Art. 23. Compete ao agente público responsável pelo processo de
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências
que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura
contratada, nos termos do 8 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ATA ÇE »
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
Art. 24. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como preferência por marca específica.
Art. 25. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas
específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de
ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela
Câmara Municipal.
Seção Il
Da Dispensa de Licitação
Art. 26. Será adotada pela Câmara Municipal de lItatiaiuçu a dispensa de
licitação física conforme permissão do art. 176 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
81º Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento
do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
82º Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 27. Nos casos de dispensa de licitação previstas nos incisos | e Il, do art.
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente
com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
| - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
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CNPJ 07.181.590/0001-45 NS
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 2º Não se aplica o disposto no 8 1º do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata
de registro de preços vigentes.
8 3º Os valores referidos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por
consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências
executivas na forma da lei.
8 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação
devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 28. Tendo em vista o disposto no art. 176 da Lei 14.133, de 01 de abril
de 2021, os atos que não forem publicados e os documentos que não forem
disponibilizados no PNCP — Portal Nacional de Compras Públicas deverão ser
publicados no Diário Oficial, e disponibilizados no site oficial da Câmara Municipal de
Itatiaiugu, devendo a versão física dos documentos ser disponibilizadas para consulta
na repartição.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor em 30 de dezembro de 2023.
Sala das sessões, em 14 de dezembro de 2023.
Adriana Maria Camargos
Presidente
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