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norma nº 429/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 1981
Date 1981-12-05
EmentaDispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no serviço público municipal, nos termos da Leis Federais nº 6.226, de 14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/1980.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35685 — ITATIAIUÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 429, DE 05/12/1981
Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada,
para efeito de aposentadoria no Serviço Público Muni -
cipal, nos termos das Leis Federais nrs. 6.226, de '
14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/
1980.
A Câmara Municipal de Itatlaiuçu, Estado de Minas Gerais, de -
cretou e eu, Prefeito Municipal, senciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal de !
Itatiaiuçgu que contarem, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício !
em cargo de seu quadro de pessoal, terão computado para efeito de aposenta-
- doria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo prestado y
em atividade vinculada ao regime da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, a !
legislação subsequente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, o tempo de serviço ou de ati-
vidade conforme o casos será computado, observadas as seguintes normas:
1 - Não será admitida a contagem de serviço em dobro ou em Ou -
tras condições especiais;
2 - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de!
atividade particular, quando simultâneas;
3 - Não será contado por um sistema O tempo de serviço que já !
tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
4 - O tempo de serviço, anterior à filiação obrigatória à Pre -
vidência Social, dos segurados - empregadores; empregados domésticos, tra -
palhadores autônomos, e O de atividade dos religiosos que trata a Lei nº
6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a t
contribuição correspondente ao período de atividade com os acréscimos le -
gais na forma da legislação previdênciária.
Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveita
mento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei, somente será concedi-
da ao funcionário municipal que contar, ou venha a completar o tempo de '
serviço previsto para este benefício, na Constituição Federal.
Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar!
os limites estabelecidos para aposentadoria, não se considerará o execesso!
para nenhum efeito.
art. 4º - A contagem de tempo de serviço referida nesta Lei Ê
não ke aplica às aposentadorias já concedidas.
h!
continúa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
continuação: CEP35685 — ITATIAIUÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO D
BRO DE 1981.
MINAS GERAIS, EM 05 DE DEZEM-
-GERALDO DA SILVA MORA IS-
PREFEITO MUNICIPAL

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