| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 1981 |
| Date | 1981-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no serviço público municipal, nos termos da Leis Federais nº 6.226, de 14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/1980. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CEP 35685 — ITATIAIUÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 429, DE 05/12/1981 Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no Serviço Público Muni - cipal, nos termos das Leis Federais nrs. 6.226, de ' 14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/ 1980. A Câmara Municipal de Itatlaiuçu, Estado de Minas Gerais, de - cretou e eu, Prefeito Municipal, senciono a seguinte lei: Art. 1º - Os funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal de ! Itatiaiuçgu que contarem, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício ! em cargo de seu quadro de pessoal, terão computado para efeito de aposenta- - doria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo prestado y em atividade vinculada ao regime da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, a ! legislação subsequente. Art. 2º - Para os fins desta Lei, o tempo de serviço ou de ati- vidade conforme o casos será computado, observadas as seguintes normas: 1 - Não será admitida a contagem de serviço em dobro ou em Ou - tras condições especiais; 2 - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de! atividade particular, quando simultâneas; 3 - Não será contado por um sistema O tempo de serviço que já ! tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema; 4 - O tempo de serviço, anterior à filiação obrigatória à Pre - vidência Social, dos segurados - empregadores; empregados domésticos, tra - palhadores autônomos, e O de atividade dos religiosos que trata a Lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a t contribuição correspondente ao período de atividade com os acréscimos le - gais na forma da legislação previdênciária. Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveita mento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei, somente será concedi- da ao funcionário municipal que contar, ou venha a completar o tempo de ' serviço previsto para este benefício, na Constituição Federal. Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar! os limites estabelecidos para aposentadoria, não se considerará o execesso! para nenhum efeito. art. 4º - A contagem de tempo de serviço referida nesta Lei Ê não ke aplica às aposentadorias já concedidas. h! continúa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 continuação: CEP35685 — ITATIAIUÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO D BRO DE 1981. MINAS GERAIS, EM 05 DE DEZEM- -GERALDO DA SILVA MORA IS- PREFEITO MUNICIPAL