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norma nº 413/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 1980
Date 1980-12-30
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Itatiaiuçu.
native_id2030

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PREFEITURA MUNICIP AL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35885 — ITATIAIUCU — ESTADO DE MINAS GERAIS
I
LEI Nº 413, DE 30/12/1980.
Institui o Codigo de Obras do município de Itati-
aluçu. :
4 Camara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decre-
tou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis
PRIMBIRA PARTE
CAPÍTULO 1
Das Condições Gerais
Art. 1º - Qualquer construção somente podera ser executada den *
tro do porímotro urbano , após aprovação ão projeto do concessão de Licen
ça de Construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
Paragrafo único - Eventuais alterações em projetos aprovados se-
rao consideradas projetos novos para os efeitos desta lei.
Art. 2º - Para obter aprovação do projeto o licença de constru '*
ção, devera o interessado submeter a Prefeitura Municipal projeto da !
obra.
Art. 3º - Os projetos deverão estar em acordo com à legislação '
vigente sobre zoneamento e loteamento.
CAPÍTULO II
Da Aprovação do Projeto
Art. 2 - De acordo com à espécie ga obra, os respectivos regue
rimentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste
regulamento .
$ 1º - As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22 x 0,550 E
(vinte e dois por trinta e tres centímetros), podendo serem apresentadas
em cópias, e constarao dos seguintes elementos:
a) a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, *
determinando o destino de cada comportamento e suas dimensões, inclusive
áreas;
p) a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via públi-"
ca; 5
c) os cortes, transversal e longitudinal, da construção, com as!
gimensões verticais;
a) a planta de cobertura com as indicações dos caimentos ;
e) a planta de situação (Locação) da construção, indicando sua !
posição em relação as divisas; devidamente cotadas, e sua orientação;
, £) a planta e memorial descritivo das instalações de água, esgo-
o, gas e eletricidade.
CONTINUA
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
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CONTINUAÇÃO +. cce ee er err rr es rr et
g 22 - Para as construções de carater especializado (cinema, fa
brica, hospital etc...); O memorial descritivo deverá conter especifica
ções de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, apare
lhagem contra incêndios; além de outras inerentes a cada tipo de cons-"
trução.
93º - Podera ser exigida a apresentação dos cálculos de resis-
+ência e estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa com
preensão da obra.
art. 5º - As escalas mínimas serao:
a) de 1:500 para as plantas de situação;
b) de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura;
c) de 1:100 para as fachadas 5
a) de 1:50 para os cortes;
e) de 1:25 para os detalhes;
91º - Baverá sempre escala gráfica.
8 2º - A escala não aispensará a indicação de cotas.
arte 62 - No caso de reformas ou ampliações; deverá seguir-se a
convenção:
a) preto - para as partes existentes;
p) amarelo - para as partes a serem demolidas3
c) vermelho - para as partes novas ou acréscimos.
Art. 7º - Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico
ol manipulação de generos alimentícios, frigoríficos ou matadouros; bein
como estabelecimentos hospitalares e congêneres; deverá ser ouvido o or
gão de Saúde do Estado ou Município.
art. 8º — Serao sempre apresentados dois jogos completos assina
cos pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsá
vel, dos quais, apos visados, um será entregue ao requerente, junto com
a Licença de Construção e conservado na obra a ser sempre apresentado '
quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Pre,
feitura Municipal, e O outro sera arquivado.
Parágrafo único - Poderá ser requerida a aprovação do projeto,"
independentemente ga Licença de Construção; nipótese em que as pranchas
'
serao assinadas somente pelo proprietário e pelo autor ão projeto.
art. 92 - O título de propriedade do terreno ou equivalente de-
verá ser anexado ao requerimento. :
trt, 10 - À aprovação do projeto terá validade por 1 (hum) ano;
ressalvando ao interressado requerer revalidação.
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III
CONTINUAÇÃO:
CAPÍTULO III
Da Execução da Obra
Art. 11 - Aprovado O projeto e expedida a Licença de Construção,
a execução da obra devera verificar-se aentro de 1 (num) ano; viável a!
revalidação.
Paragrafo único - Constderar-se-8 a obra iniciada assim que es-
tiver com os alicerces prontos.
Art. 12 - Sera obrigatória a colocação de tapume, sempre que Se
executar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da
via pública.
9 1º - Executam-se dessa exigência os muros e grades inferiores
a 2 (dois) metros de altura»
8 22 - O tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) metros E
e poderão avançar até a metade do passeio.
art. 13 - Não será permitida, em nipótese alguma, a ocupação de
qualquer parte da via pública com materiais de construção, salvo na pal
te limitada pelo tapume.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
art. 14 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva li-
cença da Prefeitura, estara sujeita a embargo, multa de 15% (quinze por
cento) a 50% (cinquenta por cento) da unidade fiscal (UF), e demolição «
q é : ,
$ 1º - À multa sera elevada ao dobro se no prazo de 2! (vinte e
quatro) horas não for paralisada a obra e sera acrescida de 10% (dez *
por cento) da unidade fiscal (UF) por dia de não cumprimento da ordem !
de embargo.
8 2º - Se decorrido 5 (cinco) dias apos o embargo, persistir a!
desobediência, independentemente das multas aplicadas, sera requisitada
força policial para impedir a construção ou proceder-se à demolição.
arte 19 - À execução às obra em desacordo com O Projeto aprova-
ão determinara o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, à contar da”
intimação, não tiver sido dada a entrada na regularização.
art. 16 - O levantamento do embargo somente ocorrera após a com
provação ão cumprimento de todas as exigências que determinaram € reco-
jhimento das multas aplicadas.
Arte 17 = Estarão sujeitos a pena de demolição total ou pa. “fal
os seguintes casos: Í
a) construção clandestina, entendendo-se como tal a que for exe
cutada sem prévia aprovação do projeto e Licença de Construção;
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ç
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IV
CONTINUAÇÃO:
b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado; '
ec) obra julgada insegura e não se tomar as proviãencias neces- *
sárias à sua segurança.
Paragrafo único - à pena de demolição não será aplicada se forem
satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido.
CAPÍTULO V
Da Aceitação da Obra
Art. 18 - Uma obra só sera considerada terminada quando em fase!
de pintura e com as instalações niâréulicas e elétricas concluídas,
árt. 19 - Após a conclusão da obra deverá ser requerida a visto-
ria da Prefeitura Municipal.
art. 20 - à Prefeitura Municipal mandará proceder a vistoria e !
caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecera ao proprietário
o "habite-se!", no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da!
entrada do requerimento.
$ 1º - Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despacha-
do o requerimento, as obras serao consideradas aceitas.
5 2º - Uma vez fornecido o "nabite-se", a obra é considerada '
aceita pela Prefeitura Municipal.
Art. 21 - Será concendido o "habite-se" parcial, a juízo da re-"
partição competente.
art. 22 - Nenhuma edificação podera ser utilizada sem concessão!
do "nabite-se".
SEGUNDA PARTR
Das Condições Gerais Relativas as Edificações
CAPÍTULO I
Dos Terrenos
Art. 23 - Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que fo-
rem, a critério da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para habita
ção. Não poderão ser arruados terrenos cujos loteamentos prejudiquem re-
servas florestais.
5 1º - Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem per
mitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a imun
dação sem que o sejam previamente aterrados e executadas as obras de dre
nagem necessárias.
8 2º - O s cursos âtágua não poderão ser alterados sem prévio '
consentimento da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
Das -Fundaçoes
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CONTINUAÇÃO:
art. 2l, - Sem prévio saneamento ão solo; nenhuma construção pode,
ra ser edificada sobre terreno:
a) úmido e pantanosos
b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
art. 25 - As fundações serão executadas de modo que à carga so-"
pre o solo não ultrapasse os jimites indicados nas especificações das
Normas Técnicas Brasileiras ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técni,
cas).
Parágrafo único - às fundações não poderão invadir o leito da '
via pública.
CAPÍTULO III
Das Paredes
art. 26 - às paredes externas de uma edificação serao sempre im-
permeáveis €& terão espessuras de acorão com material empregado e as car-
gas a suportar, podendo ser exigido pela Prefeitura, quando for julgado!
conveniente , O cálculo de sua estabilidade.
Art. 27 - às espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tije
lo comum serão:
a) de um tijolo para paredes externas;
b) de meio-tijolo as paredes internas;
c) nas casas de tipo econômico, as paredes laterais e de fundos!
poderão ter a espessura de meio-tijolo, observado o disposto artigo 26?
deste código. .
art. 28 - Quando executadas com outro material, as espessuras da
verão ser equivalentes às do tijolo quanto à impermeabilização, acústica
resistência é estabilidade.
CAPÍTULO IV
Dos Pisos
brt. 29 - Os pisos ao nível do solo serão assentes sobre uma ca-
mada de concreto de 0,10 m (dez centimetros) de espessura; conveniente-"
mente impermeabilizada.
art. 30 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem'
repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação.
art. 31 - Os pisos de madeira serão construidos de tábuas prega-
das em caibros ou em barrotese
$ 12 - Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma ca
mada de piche ou outro material equivalente, ficarao mergulhados em uma *
camada de concreto de 0,10 m (dez centímetros) de espessura, perfeitamen
te alisada à face daquelas.
8 2º - Quando sobre lajes de concreto armado, o vao entre a laje
tabuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material
equivalente.
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VI
CONTINUAÇÃO:
8 3º - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face inferi-
or destes e a superfície de impermeabilização do solo , a distancia mini
ma de 0,50 m (cinquenta centimetros).
trt. 32 - Os barrotes terão ns pRAga manda máximo de 0,50 m (cinquen
ta centímetros) de eixo a eixo e serao embutidos 0,15 (quinze centíme- !
tros), pelo menos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura
de piche ou outro material equivalente.
Art. 35 - Às vigas madres metalicas deverão ser embutidas nas pa-
redes e apoiadas em coxins; estes poderão ser metálicos, de concreto ou"
de cantaria com a largura mínima de 0,30 m (trinta centimetros) no senti
do do eixo da viga.
CAPÍTULO V
Das Fachadas
art. 3 - É livre a composição de fachadas, excetuando-se as loca
lizadas em zonas históricas ou tombadas, devendo, nestas zonas, serem ou
vidas as autoridades que regulamentem a matéria a respeito.
CAPÍTULO VI
Das Coberturas
Art. 35 - às coberturas das edificações serao construídas com ma-
teriais que permitam:
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Art. 36 - às águas pluviais provenientes das coberturas serao es!
gotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre!
os lotes vizinhos ou logradouros.
CAPÍTULO VII
Dos Pés-Direitos
Art. 37 - Como pé-direito será considerado a medida entre o piso!
e o teto, e e aispõe- se o seguinte:
a) dormitórios, salas, escritórios, Copas e cozinhas: mínimo -
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) - máximo - 3,40 m (três me-
tros e quarenta centimetros);
b) banheiros, corredores e depósitos: mínimo - 2,20 m (dois me- !
tros e vinte centímetros) - máximo - 3,40 m (três metros e quarenta cen-
tímetros);
c) lojas; mínimo - 3,50 m (três metros e cinquenta centimetros);'
d) porões: mínimo - 0,50 m (cinquenta centímetros) a contar do !
ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento;
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VII
CONTINUAÇÃO:
e) porões habitáveis: mínimo - 2 +50 m (dois metros e cinquenta '
centímetros) quando se tratar de compartimento para pe ermanência diurna"
e 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), quando de permanência no-
turna - máximo - 3,40 m (três metros e quarenta centímetros):
ED) prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, audito-
rios etc... mínimo - 5,00 m (cinco metros); -
£) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lo
jas, caracterizadas por pos-direitos: mínimo - 2 +90 m (dois metros e
cinquenta centímotros) - máximo - 3,00 m (tres mebisddi além dos quais !
passam a ser considerados pavimentos.
Da Iluninação e Ventilação dos Compartimentos
SEÇÃO I
Das Áreas de Iluminação
Art. 38 - Sao consideradas áreas internas de iluminação aquelas"!
que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostas a estas, e de
verao satisfazer ao seguinte:
a) ter a área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
b) permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círcu-
lo cujos diametros sejam:
para edifícios de 1 pavimento «ececccrconrrererece cercas 2,00 m
para edifícios de 2 pavimentos ..ecccercenascrrercerceses 2,50 m
para edifícios de 3 pavimentos ..cecccrecsocercnececeroo. 2900
B
5
para edifícios de l pavimentos ..cesuecanccercesecscceaus 5,90
para edifícios de 5 pavimentos a oo RAR RE atototo 19 0 info fee O O
-B
para cada pavimento acima do 5º andar, serao acrescidos 0,50 m
(cinquenta centímetros) às suas dimensões mínimas.
Parágrafo único - As dimensões mínimas da tabela deste artigo
são válidas para alturas de compartimentos até 3,00 m (três metros). '!
Quando essas alturas forem superiores a 5,00 (três metros) para cada me
tro de acréscimo na altura do compartimento ou fração deste, as dimen-'
sões mínimas ali estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento).
SEÇÃO II
Dos Vãos de Iluminação e Ventilação
Art. 39 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, *
devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública in-
terna.
$ 1º - Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a cor
redores ou caixas de escada.
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VIII
CONTINUAÇÃO:
$ 2º - Alem das janelas, geverão os compartimentos, destinados !
a dormitórios, aispor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos t
meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.
83º - às disposições destas normas podem sofrer alterações en !
compartimento de edifícios, como galerias de pintura, ginásios, salas !
de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e'
comerciais, nos quais serão exigidas iluminação e ventilação conforme a
destinação de cada um.
àrt. 40 - À soma da área dos vãos de iluminação (o) ventilação do!
um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração da área desse
compartimento, conforme a seguinte tabela:
a) salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do piso; t
b) cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/8 da área do pisoj
c) demais comodos - 1/10 da área do piso.
art. 41 - À distância da parte superior da janela ao teto não de
ve ser superior a 1/5 do pe- -direito.
art. L2 - As janelas devem ficar, se possível, situadas no cen-"
tro das paredes pois é local onde a intensidade de iluminação e unifor-
midades são máximas.
Parágrafo único - Quando houver mais de uma janela em uma mesma !
parede, a distancia recomendável que deve existir entre elas deve ser t
menor ou igual a 1/l; da largura da janela, a fim de que a iluminação se
torne uniforme.
CAPÍTULO IX
Do Alinhamento e Nivelamento para Construção
Arte 453 - Toda construção obedecerá ao alinhamento e as cotas de
nível fornecidos pela Prefeituras.
Parágrafo único - O alinhamento e as cotas de nível referidos nes
te artigo, serao expressos no alvará de construção e terão como referên
cia pontos fixos do local, tais como meio-fio ou soleiras de prédios vi
zinhos ou fronteiros.
Art. ll - O alinhamento obedecerá ao estabelecido pela planta Ca
dastral e o nivelamento ao "grade! projetado para o logradouro público!
para o qual tiver testada o lote que recebera a edificação.
art. 15 - Não dependem de alinhamento e nivelamento:
a) a construção cujo afastamento do alinhamento da via pública ]
por superior a 6,00 m (seis metros).
b) a construção em lote que já recebeu edificação e situado em *
via pública que nãó haja sofrido modificações de alinhanento ou de "gra
de" aprovadas pela Prefeitura;
CONTINUA:
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IX
CONTINUAÇÃO:
c) a reconstrução de muros no alinhamento das vias públicas em"!
que O alinhamento e O "grade" não hajam sofrido modificações aprovadas"
pela Prefeitura.
CAPÍTULO X
. Dos afastamentos
ô art. 16 - O afastamento mínimo permitido em relação a via públi
ca, será de 3,00 (tres metros).
art. 47 - Nas edificações será permitido o balanço acima do pa-
vimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigesimo da largura E
do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20 m (um metro!
s vinte centímetros).
$ 1º - Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, pode-
xao ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios; em"
ambos os lados, salvo determinação específica; em ato especial, quanto
à permissibilidade da execução do balanço.
g 2º - quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas
para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
art. 48 - Us prédios comerciais, construídos somente em areas "
previamente delimitas pela Municipalidade, que ocuparem a testada do lo
te, deverão obedecer ao seguinte.
a) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto!
ao pusseio ou paralelo a este. A
b) no caso de se fazer passagein lateral, em prédios comerciais,
esta nunca será interior a 1,00 (um metro).
c) se essa passagem tiver como fim acesso público para o aten-!
dimento de mais de tres estabelecimentos comerciais, será considerada "
galeria e obedecerá ao seguinte.
1 - largura mínima 3,00 m (três metros)
II - pé-direito mínimo - 11,50 m (quatro metros e cinquenta centá
metros).
III - profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que '
obedeça dimensões da galeria; 25,00 (vinte e cinco metros)3
IV - no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas aci
ma citadas e serem em linha reta, à profundidade poderá ser até 50,00 m
(cinquenta metros).
,
Art. 49 - hos prédios industriais somente sera permitida a cons
trução em áreas previamente determinadas pela Municipalidade para este!
fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2 (oitocentos metros qua
drados) e cuja largura mínima seja de 20,00 m (vinte metros), obedecen-
ão ao que se segue:
CUNTINUA:
“EM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
dEBh PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
da CEP 35685 — ITATIAIUÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS
X
CONTINUAÇÃO:
a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00 '
(tres metros), sendo observado a não contiguidade dos prédios e cabendo
à Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento;
b) afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa com O
passeio permitido, neste espaço, pátio de estacicnamento.
CAPÍTULO XI
Da Altura das Edificações
art. 50 - O gabarito maximo de altura recomendavel das edifica,
ções não devera ultrapassar a 6 (seis) pavimentos, ou seja, um andar
térreo é cinco andares a este superpostos.
Paragrafo único - Não serão permitidos acréscimos nas cobertu-
ras de qualquer espécie.
Art. 51 - Como altura das edificações será considerada a medi-
da vertical do nível do passeio até O ponto mais elevado da edificação!
e deverá estar de acordo com a legislação do Municípios
CAPÍTULO XII
Das Águas Pluviais
art. 52 - O terreno circundante às edificações será preparado"
de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pú-
plica ou para o terreno a jusante.
91º - É vedado o escoamento para a via de águas servidas de '!
qualquer espécie.
$ 22º - Os edifícios situados no alinhamento deverao disçor de!
calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio !
até a sarjetas
CAPÍTULO XIII
Das Circulações em um Mesmo Nível
art. 53 - As circulações em um mesmo nível de utilização priva
tiva em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de |!
0,90 m (noventa centímetros) para extensão de até 5,00 m (cinco metros).
excedido este comprimento, naverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centíme
tros) na largura, para cada metro ou fração do excesso.
Paragrafo único - Quando tiverem mais de 10,00 m (dez metros)!
de comprimento, deverao receber luz direta.
Art. 5l - As circulações em um mesmo nível de utilização cole-
tiva terão as seguintes dimensões mínimas para:
a) Uso residencial - largura mínima 1,20 m (hum metro e vinte
centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros), Excedi-
do esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros)
na largura, para cada metro ou fração do excesso.
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CONTINUAÇÃO:
b) Uso comercial - largura mínima 1,20 m (num metro e vinte cen-
tímetros) para extensão máxima de 10,00 m (dez metros). Excedido esse *
comprimento, havera um acréscimo de 0,10 (dez centímetros) na largura, !
para cada metro ou fração do excesso.
CAPÍTULO XIV
Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes
SuÇÃO I
Das Escadas
Art. 55 - As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas '!
nos parágrafos seguintes:
4 1º - As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre !
- de 1,20 m (hum metro e vinte centimetros) e deverão ser construídas de '!
material incombustível.
$ 2º - Deverão sempre que o número de degraus consecutivos for !
superior a 16 (dezesseis) intercalar um patamar com a extensão mínima de
0,80 m (oitenta centímetros) e com a mesma largura dos degraus.
Art. 56 - O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes!
índices:
a) altura máxima - 0,18 m (dezoito centímetros);
b) profundidade mínima - 0,25 m (vinte e cinco centimetros).
SuçÃO II
Dos Elevadores
Art. 57 - O elevador não dispensa escada.
Art. 58 - As caixas dos elevadores serao dispostas em recintos !
que recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrancias.
Paragrafo único - às caixas dos elevadores serao protegidas, em"
toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível. fi
Art. 59 - A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar
dela afastada de 1,50 m (hum metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
art. 60 - Os elevadores tanto em seus carros, como em sua apare-
lhagem de movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar em
acorão com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas '
Técnicas). É
art. 61 - Ficarão sujeitos as disposições desta seção, no que !
couber, os monta-cargas.
SEÇÃO III
Das Rampas
Art. 62 - às rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura!
inferior a 1,20 m Cum metro e vinte centímetros) e a sua inclinação :
atenderá, no mínimo, à relação 1/8 de altura para comprimento.
CONTINUA:
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CONTINUAÇÃO:
CAPÍTULO XV
Dos Vãos de Acesso
art. 63 - Os vaos de acesso obedecerão, no mínimo, ao seguinte:
à Md dormitórios, salas, salas destinadas à comércio, negócios e
atividades profissionais - 0,80 m (oitenta centímetros)
2 - lojas - 1,00 m (hum metro);
3 - cozinhas e copas — o,70 m (setenta centímetros),
ly - banheiros e lavatórios - 0,60 m (sessenta centímetros).
CAPÍTULO XVI
Dos Materiais
Art. 6l, - às especificações dos materiais a serem empregados, e
o modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasi-
leiras da ABNT.
CAPÍTULO XVII
Das Taxas de Ocupação
art. 65 - Para as construções residenciais a taxa de ocupação '
não poderá exceder a 60% (sessenta por cento).
art. 66 - Para as construções comerciais € industriais a taxa
de ocupação poderá atingir até 90% (noventa por cento), desde que ou- E
tros dispositivos deste código sejam obedecidos.
CAPÍTULO XVIII
Dos Índices de Utilização
art. 67 - Nas edificações em geral o Índice de utilização do lo
te não poderá ser superior a:
a) 6 (seis) para prédios comerciais;
b) 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamen-"
tos ou hóteis).
CAPÍTULO XIX
Das Marquises
art. 68 - à construção de marquises na fachada das edificações!
obedecerá as seguintes condições:
a) serao sempre em balanço;
pv) a face extrema do balanço devera ficar do meio-fio, no míni-
mo, 0,50 m (cinquenta centímetros);
c) ter a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centi
metros), a partir do ponto mais alto do passeio, e O maximo de 11,00 m '
(quatro metros); ,
d) permitirão o escoamento das aguas pluviais, exclusivamente,"
para dentro dos limites do lotes
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1)
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
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RALI
CONTINUAÇÃO:
e) não prejuducarão a arborização e iluminação públicas, assim!
como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.
ISROZIRA PARTE
Das Habitações em Geral
CAPÍTULO 1
Da Habitação Mínima
Art. 69 - & habitação mínima é composta de uma sala, um dormito-
rio e um compartimento de instalação sanitária.
CAPÍTULO 11
Das Salas e dos Dormitórios
Art. 70 - As salas e dormitórios terão area mínima de 9 (nove) 1
“m2,
Parágrafo único - Os armários fixos não serão computados no cál-
culo das áreas.
Art. 71 - 4 forma das salas e dormitorios será tal que permita a
inscrição de um círculo de 1,00 m (hum metro) de raio, entre os lados '!
opostos e concorrentes.
Arte 72 - à profundidade dos cômodos não poderá exceder a 2,5 |!
(duas e meia) vezes o pé-direito.
CAPÍTULO III
Das Cozinhas e das Copas
Art. 73 - Às cozinhas terão a área mínima de 6 (seis) m2.
$1º - Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão
sem fechamento, a area mínima dos dois compartimentos em conjunto podera
ser de 8 (oito) m2.
$ 22º - As paredes terão um revestimento de até 1,50 m (hum metro
e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, '
liso e impermeável.
$ 32 - Os pisos serão ladrilhados ou equivalente.
8 4º - As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormi
tórios ou com as instalações sanitárias.
8 5º - Serao abundantemente providas de iluminação.
Art. 71 - 4 área mínima das copas será de 5 (cinco) m2, salvo na
hipótese mencionada no $ 1º do Artigo 73.
S 1º - As paredes terão até 1,50 m (hum metro e cinquenta centi-
metros) de altura, no mínimo, revestimento liso e impermeável.
CAPÍTULO IV
Das Instalações Sanitárias
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XIV
CONTINUAÇÃO:
Art. 79 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes *
gerais de égua e esgoto, quando tais existirem na via pública em frente
à construção.
$ 1º - Em situação em que não haja . rede de esgoto; será permi-
tida a existência de fossas, afastadas no mínimo 3,00 m (três metros) !
da divisas. E
5 2º - Em caso de não haver rede de distribuição de água esta *
podera ser obtida por meios de poços (com tampo) perfurados em parte
mais alta em relaçao a fossa e gola afastada no mínimo 10,00 m (dez me-
tros).
art. 76 - Todos os serviços de água e esgoto serao feitos em !
conformidade com os regulamentos do orgão municipal sobre o assunto.
art. 77 - Toda a habitaçao será provida de banheiro, ou pelo me
nos chuveiro e latrina e, sempre que for possível, reservatório de água,
nermeticamente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros.
art. 78 - às latrinas podem ser instaladas nos compartimentos 1
de banho.
4 1º - Nas isoladas, a área mínima sera de 2 (dois) m2, no inte
rior do prédio 1,5 (hum metro e meio) m2, quando em dependência separa-
da.
8 2º - Quando em conjunto com banheiro, a superfície mínima se-
rá 3 (três) m2.
art. 79 - Os compartimentos destinados exclusivamente a banhei-
ro terão a área mínima de a(tres) m2.
art. 80 - Os compartimentos de instalações sanitárias não pode-
rão ter comunicação direta com cozinhas, copas, despensas e salas de T£
feições.
art. 81 - Os compartimentos de instalações sanitárias terão as'
paredes, até a altura de 1,50 m (hum metro e cinquenta centímetros), e!
os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável (azule-
jo, laârilho, barra lisa, etc.)
CAPÍTULO V
Dos Porões
Art. 82 - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão
observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes me
tálicas de malha estreitas e sempre que possível diametralmente opostas;
p) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aber
turas que garantam a ventilação. E
Art. 83 - Nos porões nabitáveis serao respeitadas as exigências
fixadas para OS compartimentos de outros planos. cyónyTINUA:
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ey
CONTINUAÇÃO:
CAPÍTULO VI
Das Garagens e Outras Dependências
art. 84 - às garagens em residências destinam-se, exclusivamen-
te, à guarda de automóveis. É
5 1º - A área mínima será de 15 (quinze) m2, tendo o lado menor
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo.
8 2º - O pé-direito, quando houver teto, sera de 2,50 m (dois !
metros e cinquenta centimetros).
5 3º - às paredes terão a espessura mínima de meio tijolo de ma
terial incombustível, serão revestidas de material liso, resistente e !
impermeável, até a altura de 2,00 m (dois metros), sendo a parte exce-!
dente rebocada e caiada.
9142 - O piso sera de material liso e impermeável, sobre base
ge conereto de 0,10 m (dez centímetros) de espessura, com declividade *
suficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros!
dispositivos ligados à rede de esgotos
5 5º - Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e se-
rãao dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente.
art. 85 - às edículas - destinadas à permanência diurna, noturna
ou depósito, obedecerão às decisões deste código como se fossem edifica,
ção principal.
trt. 86 - As lavanderias obedecerão as disposições referentes a
cozinhas para todos os efeitos.
CAPÍTULO VII
Das Lojas
art. 87 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições ge-"
rais:
a) possuírem, pelo menos, um sanitário, convenientemente insta-
lados
b) não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou!
vestiários. .
$ 1º - Serã dispensada a construção de sanitários quando a loja
for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso ao sanita-
rio desta residencia seja independente de passagem pelo interior das pe
ças de habitação.
$ 2º - à natureza do revestimento do piso e das paredes das lo-
jas dependerá do genero ão comércio para que forem destinadas. Estes re
vestimentos serão executados de acordo com a Leis Sanitárias do Estado,
CAPÍTULO VIII
Das Habitações Coletivas
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XVI
CONTINUAÇÃO:
SEÇÃO 1
Das Condições Gerais
art. 88 - ks habitações coletivas com mais de dois pavimentos !
serao executadas de material incombustível.
$ 12 - às instalações sanitárias estarão, no mínimo, na propor-
ção de uma para cada grupo de cinco comodos .
5 2º - Deverá haver um reservatório de água na parte superior !
do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada comodo e, '
so necessário, bomba para o transporte vertical da água, até aquelo re-"
servatório.
5 3º - ê obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo,
por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, pansi depósito E
de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos deverao ser venti
lados na parte superior e elevar-se 1,00 (hum) metro, no mínimo, acima '!
da cobertura.
8 42 - Os edifícios de habitação coletiva serao dotados de cai-
xas receptoras para correspondência, para cada unidade, e em local de fa
cil acesso e no pavimento ao nível da via pública.
SEÇÃO II
Dos Hoteis e Casas de Pensão
árt. 89 - Os dormitórios deverao ter as paredes revestidas, até
1,50 m (hum metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de mate
rial resistente, liso, não absorvente e capaz de resistir a frequentes '!
lavagens +... .c2cccrs nana caco uu ua o 0. en 0, 0.
Parágrafo único - São proibidas as divisões precárias de tábuas
tipo tabiques.
Art, 90 - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitári-
as e para banho terão as paredes revestidas com azulejos até a altura !
de 2,00 m (dois metros), e o piso terá revestimento de material cerâmi-"
co.
art. 91 - Havera na proporção de um para cada dez (10) hospedes,
gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devida-"
mente separados para ambos Os sexos.
Art. 92 - Haverá instalações próprias para os empregados, com !
sanitários completamente isolados da secção de hospedes.
árt. 93 - Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e!
de fácil acesso contra incêndio.
SEÇÃO III
Dos Prédios para Escritórios
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XVII
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Art. ou - hos prédios para escritório aplicam-se os dispositivos
sobre habitações coletivas, com as seguintes alterações:
a) será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinquenta)!
salas ou fração de excesso;
b) as instalações sanitárias estarão na proporção de uma latrina
para cinco salas em cada pavimento.
$ 1º - As latrinas multiplas serao divididas em celas independem
tes, com biombo de espessura mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00 m !
(dois metros) de alturas
$ 22 - A área do compartimento será tal que dividida pelo número
de celas; as o quociente mínimo de 2,00 m2 (dois metros quadrados), res-"
peitado porém o mínimo de 1,50 m2 (hum metro e cinquenta centímetros qua-
drados) para cada cela.
CAPÍTULO IX
Dos Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos
Art, 95 - Nas edificações para postos de abastecimento de veícu-
los, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serão o-'
bservadas as concernentes à ligação sobre inflamáveis.
Art. 96 - 4 limpeza, lavagem é lubrificação de veículos devem k
cer feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a posira e as águas Ú
sejam levadas para O logradouro ou neste se acumulem. às águas serão con-
duzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na re
ds geral.
Art. 97 - Os postos de serviço e de abastecimento ds veículos de
verão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanita-
rias com chuveiros.
art. 98 - Deverão possuir instalações sanitárias para os usuári-
os separadas das de empregados.
CAPÍTULO X
Das Construções Expedidas
Art. 99 - à construção de casas de madeira, ou adobe ou outros !
materiais precários só será permitida nas zonas estabelecidas pela Lei de
Zoneamento.
Art. 100 - As casas de que trata o artigo anterior deverão preen
cher os seguintes requisitos:
1 - distarem no mínimo 2,00 m (dois metros) das divisas laterais
do lote e divisa do fundo e 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logra
douro e no mínimo 1,00 m (quatro metros) de qualquer construção porventu-
ra existente no lote ou fora do mesmo;
dy
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XVIII
CUNTINUAÇÃO:
II - terem o pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquen
ta centímetros);
III - terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de !
9,00 m2 (nove metros quadrados);
IV - preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação
estabelecidos neste Código.
CAPÍTULO XI
Das Obras nas Vias Públicas
Art. 101 - A Prefeitura Municipal podera exigir dos proprietari
os a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno dife-'
rir da via pública.
Art. 102 - A construção e a conservação dos passeios serao fei-
tas pelo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Muni
cipal. .
Parágrafo único - Para a entrada de veículos no interior do lo-
te, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não po
derá ir além de 0,50 m (cinquenta centímetros) da guia.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 105 - À critério do Prefeito Municipal, mesmo não estando!
a obra nas condições a que se refere o artigo 18, porém com as instala-!
ções sanitárias ligadas a rede pública de canalização de esgoto ou fossa
séptica, conforme o caso, poderá ser concedido "habite-se" provisório, h
com validade de até 6 (seis) meses.
Parágrafo único - O habite-se provisório, poderá ser renovado !
por período idêntico ao tratado no caput deste artigo, até duas vezes. !
Art. 10! - Concedido o habite-se provisório, ou defenitivo, con
forme o caso, será fornecida a numeração do prédio pela Prefeitura. E
Art. 105 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en-!
trara em vigor no dia 1º de janeiro do ano de 1.981.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESJADO DE MINAS GERAIS, EM 30 DE DE!
ZEMBRO DE 1980. y
- GERALDO DA SILVA MORAIS -
Prefeito Municipal
i
NEFEIVURA MoniClral DE ATI
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35.685 — ITATIAIUÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS
=SUMÁRI O
-Lei nº 113, de 30/12/80, que Institui o Código de Obras de
Itatialuçu .ececrerero
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
hj
II
III
IV
11
III
IV
VI
VII
VIII
I
EL
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
1
TE
III
XV
XVI
XVII
PRC RR RO
PRIMIIRA PARTE
- Das Condições Gerais ..ccccececererenccerecoos
- Da Aprovação do Projeto ..cereceserercrnvecero
- Da Execução da Obra ..ceecererecencereescecora
- Das Penalidades «.ccrcccreoreccrorencecarenovo
- Da Aceitação da Obra ..cccrecccrncrrcorocereas
SEGUNDA PARTE
Das Condições Gerais Relativas às Edificações
- Dos Terrenos .cceccrcscrceccccro serena roaa ads
- Das Fundações ..cecerercrcerccrrerorescescesas
- Das Paredes .eccconcocoroncrene cce san cccrraedo
- Dos PisoS ...ccorccrcercrrorocorconccererceres
- Das Fachadas ....cccccerore roca rare soree ses
- Das Coberturas ...ccccrecrrec cce ce rar oro rtarto
« Dos Pés-Direitos scseccssendapiscvo o cions mena não
- Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos:
- Das Áreas de Iluminação ....c.cesceerereeseros
- Dos Vaos de Iluminação e Ventilação ..........
- Do Alinamento e Nivelamento para Construção ..
- Dos iáfastamentos ..ecrececccororcccrenercrccana
- Da Altura das Edificações ..cccssessesensueaso
- Das Águas Pluv Lata usas ori mes ois vio igiv iojatoro eis! 0 tojuio
- Das Circulações em um Mesmo Nível .....ce.erea
- Das Circulações de Ligação de Níveis Diferen '!
tes:
- Das Escadas ....coccccocecceocesresco roses sos
- Dos Elevadores .....ccecoccorccoso crer sescraedas
- Das RampasS ...ccccscoscccasco case res se sos
- Dos Vãos da ACESSO. ssnstmnmap nes sidas ds an as ads
- Dos Materiais c.ccococococo core ronsce cores eão
- Das Taxas de Ocupação ..cccccecccrccoracrncesa
XVIII- Dos Índices de UELIiZaÇãO pipas issadns os names
XIX
- Das Marquises .ccccrccorccc ocre ro rc occccereros
III
III
IV
IV
IV
VI
VI
VI
VII
VII
VIII
IX
ba bel
XI
XI
XI
XII
XII
XII
XII
XII
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
jo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CEP 35.685 — ITATIAIUÇU — ESTADO DE MINAS GERAIS
TERCEIRA PARTE
Das Habitações em Geral
I
II
III
Iv
vV
VI
VII
VIII
II
111
IX
X
XI
XII
- Da Habitação Minima; Jos elst Silivito c Rios eba sis g dlolo SA É
- Des Salas e dos Dormitórios ....ccccccereerrees
- Das Cozinhas e das Copas ..eccccrrcecercrcereoas
- Das Instalações Sanitárias cececececercrercocos
- Dos POPÕES .ecececccerorerecarcorcra raro rede a ds
- Das Garagens e Outras Dependências dem des da ts
= Das LojaS wssevlgoi iyeligiidl alo firorataiio 8/5 aa; joi is mister d li
- Das Habitações Coletivas:
- Das Condições Gerais .escsesenscasesanscsasases
- Dos Hóteis e Casas de Pensão .....ececeracreraeo
- Dos Prédios para Escritórios ....cccceeserecres
- Dos Postos de Serviço e de Abastecimento de
Veículos «lsarepangaalnen poema mebto nomes meia tesi
- Das Construções Expedidas .ececesserearereeasos
- Das Obras nas Vias Públicas ...cccceceerreraero
- Das Disposições Finais e Transitórias ...c...ve
x
XIII
XIII
XIII
XIII
XIV
XVI
XVI
XVI
XVII
XVII
XVII
XVII

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