br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 352/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 1978
Date 1978-02-24
EmentaDispõe sobre venda de lotes de terreno.
native_id2053

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 352, DE 24/02/1978
Dispõe sobre venda de lotes de terreno.
O Povo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender em nas
ta pública, os lotes'de terreno do Patrimônio Municipal, situados na cidade!
e na Vila de Santa Teresinha de Minas, neste Município. | é
Art. 2º - Terão prioridade para adquirir os lotes referidos no
artigo anterior, concorrendo em igualdade de condições, na ordem de arremata
ção: I - Os chefes ou arrimos de família que tiverem residência !
construida ou em construção ho lote;
II - Aquele que tiver construido no lote há mais de 6 tueis) me
ses;
III - Aquele que tiver construção iniciada no lote ná mais de 1!
(um) anoj
IV - Os chefes de família;
V - Og arrimos de família;
VI - Os responsáveis pela manutenção de uma unidade familiar;
VII - Demais interessados.
$ 1º - Em qualquer dos casos anteriormente referidos; é neces-
sária a comprovação;
5 2º - Cada interessado só poderá adquirir um lote e desde que
não possua outro imóvel urbano na respectiva localidade.
Arte 3º - Us lotes serão vendidos à vista ou em prestações men
sais, nunca, porém, superior a 48 (quarenta e oito) meses.
$ 1º - Caso o pagamento seja parcelado, a primeira prestação
deverá ser igual ou superior 10% (dez por cento) do valor total do imóvel.
8 2º - Além do que dispõe o parágrafo primeiro, os adquirentes
de lotes pelo sistema de prestações mensais, ficam sujeitos a uma taxa de
t
adminisireção de 10% (dez por cento) do valor dos mesmos, dividida e paga jun
tamente con as parcelas mensais.
arte H£ - O não pagamento de 5 (cinco) parcelas mensais conse -
porta no cancelamento da venda, rdendo o arre-
s ou alternadamente, À
favor da Prefeitura a quantia paga, devendo o adqui
| ver iniciado construção no lote, demoli-la no prazo de 30 (
| '
ingressar em juizo com a coiipe -
jar o!
re urban
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
no Gs 100 (cento o oii ) metros qua
arte 7º — 4 vedada a iruscíerência do imóvel adquirido, a tercei-
ros, antes do seu pagamento integral.
árto 862 - A escritura definitiva será outorgada após o pagamento!
pelo comprador do total do preço, correndo sor conta do mesmo todas as despe -
sas decorrentes da transação.
árt. 9º - O comprador poderá após a arrematação, exercer a posse!
que onerem o imó-
cr
sovnre o lote, oprigândo-se ao pagamento dos impostos e ta
vel. árv.e 10 - Os adquirentes de lotes de terreno do Patrimônio Muni -
cipal íicam obrigados a construir nos mesmos, dentro do prazo de 5 (cinco) '
anos a tir da data da arrematação, sob pena de ser cobrada a multa de 300%
Cirezentos por cento), anualuwente, baseada no imposto territorial urbano inci-
dente sobre os mesmos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo constará da escritura |!
pública de compra e venda, se no momento de sua lavratura ainda nao tiver pré-
dio no terreno arrematado.
árie 11 - Fica concedido um desconto de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor da avaliação municipal aos interessados que regularizarem a si -
tuação do terreno que ocupam e cuja posse tenha 10 (dez) anos ou mais.
Art. 12 - à outorga da escritura pública dos lotes de que trata
esta lei, se fará pela Prefeitura Municipal, únicamente ao arrematante, e, no!
caso de falecimento do mesmo, aos seus herdeiros e sucessores legais.
art. 13 - Excetua-se da regra contida no parágrafo 2º do artigo !
2º, os casos de proprietários de imóveis construidos em terrenos da Municipa -
lidade, os quais poderão arrematar, independentemente de qualquer comprovação,
os referidos terrenos.
Art. lh - Revogadas as disposições em contrário, especialmente |!
as Leis Municipais nrs. 231, de 05/11/73, 256, de 06/06/74, 295, de 28/11/75
e 309, de 29/06/76, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 24 DE FEVEREI-
RO DE .1978.
-GERALDO VDA SELVA MORALS-
PREFEITO MUNICIPAL

open original →