| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 1978 |
| Date | 1978-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre venda de lotes de terreno. |
| native_id | 2053 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 352, DE 24/02/1978 Dispõe sobre venda de lotes de terreno. O Povo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender em nas ta pública, os lotes'de terreno do Patrimônio Municipal, situados na cidade! e na Vila de Santa Teresinha de Minas, neste Município. | é Art. 2º - Terão prioridade para adquirir os lotes referidos no artigo anterior, concorrendo em igualdade de condições, na ordem de arremata ção: I - Os chefes ou arrimos de família que tiverem residência ! construida ou em construção ho lote; II - Aquele que tiver construido no lote há mais de 6 tueis) me ses; III - Aquele que tiver construção iniciada no lote ná mais de 1! (um) anoj IV - Os chefes de família; V - Og arrimos de família; VI - Os responsáveis pela manutenção de uma unidade familiar; VII - Demais interessados. $ 1º - Em qualquer dos casos anteriormente referidos; é neces- sária a comprovação; 5 2º - Cada interessado só poderá adquirir um lote e desde que não possua outro imóvel urbano na respectiva localidade. Arte 3º - Us lotes serão vendidos à vista ou em prestações men sais, nunca, porém, superior a 48 (quarenta e oito) meses. $ 1º - Caso o pagamento seja parcelado, a primeira prestação deverá ser igual ou superior 10% (dez por cento) do valor total do imóvel. 8 2º - Além do que dispõe o parágrafo primeiro, os adquirentes de lotes pelo sistema de prestações mensais, ficam sujeitos a uma taxa de t adminisireção de 10% (dez por cento) do valor dos mesmos, dividida e paga jun tamente con as parcelas mensais. arte H£ - O não pagamento de 5 (cinco) parcelas mensais conse - porta no cancelamento da venda, rdendo o arre- s ou alternadamente, À favor da Prefeitura a quantia paga, devendo o adqui | ver iniciado construção no lote, demoli-la no prazo de 30 ( | ' ingressar em juizo com a coiipe - jar o! re urban PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS no Gs 100 (cento o oii ) metros qua arte 7º — 4 vedada a iruscíerência do imóvel adquirido, a tercei- ros, antes do seu pagamento integral. árto 862 - A escritura definitiva será outorgada após o pagamento! pelo comprador do total do preço, correndo sor conta do mesmo todas as despe - sas decorrentes da transação. árt. 9º - O comprador poderá após a arrematação, exercer a posse! que onerem o imó- cr sovnre o lote, oprigândo-se ao pagamento dos impostos e ta vel. árv.e 10 - Os adquirentes de lotes de terreno do Patrimônio Muni - cipal íicam obrigados a construir nos mesmos, dentro do prazo de 5 (cinco) ' anos a tir da data da arrematação, sob pena de ser cobrada a multa de 300% Cirezentos por cento), anualuwente, baseada no imposto territorial urbano inci- dente sobre os mesmos. Parágrafo único - O disposto neste artigo constará da escritura |! pública de compra e venda, se no momento de sua lavratura ainda nao tiver pré- dio no terreno arrematado. árie 11 - Fica concedido um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da avaliação municipal aos interessados que regularizarem a si - tuação do terreno que ocupam e cuja posse tenha 10 (dez) anos ou mais. Art. 12 - à outorga da escritura pública dos lotes de que trata esta lei, se fará pela Prefeitura Municipal, únicamente ao arrematante, e, no! caso de falecimento do mesmo, aos seus herdeiros e sucessores legais. art. 13 - Excetua-se da regra contida no parágrafo 2º do artigo ! 2º, os casos de proprietários de imóveis construidos em terrenos da Municipa - lidade, os quais poderão arrematar, independentemente de qualquer comprovação, os referidos terrenos. Art. lh - Revogadas as disposições em contrário, especialmente |! as Leis Municipais nrs. 231, de 05/11/73, 256, de 06/06/74, 295, de 28/11/75 e 309, de 29/06/76, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 24 DE FEVEREI- RO DE .1978. -GERALDO VDA SELVA MORALS- PREFEITO MUNICIPAL