br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 353/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 1978
Date 1978-03-02
EmentaDispõe sobre loteamento e dá outras providências.
native_id2054

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 6

mento, subdivisso ds à
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 555, DE 02/05/15
nento e dá ouvras providências.
uçu, tauo de llinas Gerais, decre-
nciono a seguinte lei:
A Câmara Municipal ve Itaii
tou e eu, Prefeito funicipal, sa
CAPÍTULU 1
“5 pRELIMINÁROS
art. 1º - Us loteamentos Urbanvs serão reçicos por esta lei, sem
prejuizo das demais normas aplicaveis a materias
art. 2º - Considera-se lotsamento urbano à subdivisão de cleba
igual ob superior a um nectare em lotes destinados a eúifica ão em área
urbana ou de expansão.
, Êo: - . o 218
parágrafo Único - Considera-se cambém loisanento, subdivisao de!
área inferiur a um heccare que implique em apertura de novas vias ou lo-
gradúouros publicos ou no nroloncamento ou modificação dos existentes.
Arte
ito, mas, simples desmembr a- E
a inferior a 1 hecuare sm lotes para euificação!
desde que seja apruveitado 0 sistema viário oficial e não se abram novas
vias ou loyraúouros publicos, nei se prolonguem ou se modifiquem cs exis
tentes.
- Não ss considera loteane
ALL.
finiçoes:
- para os efeitos desta lei, adotam-se as se
< e spa - : N
1 - Área Lrbana - Lo a que as editicações concinuas da Cl
das vilas & suas parties adjacentes, Como for fixado em ato do Po-
cucivos
sa de Expansao Urbana - da cidade e das vilas é aquela
ques terio ao município, possivelmente venda a ser ocupada por edi-
ficas 3 CL nuas dentro dos seguintes 10 (dez; anos, quando fixada em"
ea de Recreação - L a reservada a atividades culcurais
cívicas, espurtivas & contenplativas da população, Cais como praças, bos
ques é parques
1y - Área ve Lso Institucional - e toca aquela reservada a fins
im Área de USO pe a :
específicos de utilicade pública, tais como educação, sauuG, cultura,
adminisiraçao & culto.
Vv - quadra - e a rea de terreno delimitada gor vias de comuni-!
Cação, subúividida ou não em loves, para construção. quadra normal é a!
caracterizada por, dimensões tais, que vermi cam dupla fila de Lotes A
tapostos, de profundidade palrao.
Jus-
VI - Ru (Referência ue Nível) - é a cota de altitudes oficial ado
tada pelo hunicípio em relaçao ao nivel do mare
CAPÍTULO 11
DAS NURNAS URSANÍSTICAS PARA D LOTE MaE fo TO
art. 5º - Us loceamentos ter uma área
tema viário, correspondente, no mo, a 15% do cotal
area para à recreação, OU Uso institucional, a qual deve
no mínimo a 8 da area total do loicamentos.
Art. 6£ —- As vias do locsamento à verão dar concinuidade as prin
cipais vias adjacentes S se harmonizar com a topografia local.
Art. (E - às dimensões do leito e passcio das vias ublic y
verão ajuslar-s& à naturs uso é densidade de populaçao das ar
vidas, a criceriu da Pre à CUT de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. B2 - As ruas do luceainento deverao Cor à larçura mínima de
1) wsiros com leito nao inferior a | mecrose
de re-"
a e , . x
31º - à ExLansau das vias sem salda, sonaúa a da
torno, nao deverá excever de 100 metrus.
28 N
2º
2º — às pra
metro minimo uc Lom
retorno gas vi
SUroUs)e
Art. S2 - As declivigades máximas das vias urbanas
e as mínimas dé Jy9j» podendo-se admitir, a criterio da PTI fã itur
15, para as a
práticas de atendimento vo limits
lJu metrose
imass mediante cabal gsmonstração ce imy
ixado, com trechos não
art. 10 - U comprinsnto das quadras não podera se
“Ju metros.
fo bia 2a .
«Art. 11 - À largura minima ermitida para as quadras resiásnci=
,
ais será de 60 metros.
art. 12 - As quadras de mais ue 200 metros de conprânchio dous
E Ler passagens para edestres observando-se Es, avamento de 1UU me-
ao r E
tros entre uma & outra
parágrafo Unico - cotas passagens deverão ver larcura mínima de
S,U0 e os rscuos laterais das construções torao ny mínimo 4,00 metros.
Arte Lã = d área mínima dos lotes urbanos residenciais sera de
“6U m2 sendo a frente uíni«a de 12(doze, metros.
Art. 14 - wão poderão ser arruados SW loieados '
” : Do
forem a juízo da rrefeitura, Juluados jiu Pó rios vara
inconvenientes vara habitação.
arte 15 - hão poderão Scr aprovados vrojetos de lots nem
permitiga abertura de via eim rrenos oaixos ou alac adiçoss, Rr os a
inundações, sem que sejam previanente alerrados & executadas as obras
de ursmnaçem necessarias
ari. 16 - Us cursos d'agua não soderão ser atsrrados sem prévio
consentimento da rrefeituras
LA-ÍTULO IIÍ
f DU PRUSETO VE LUTEAMENTO
o do loseamento, o inte-
ântes da laboraç So do projel
trizes par
e
a 3 que rr à crefeitura as
s, do sisteua viário, uos espa livres e das ársa
=o é ugo institucional, apresentando para 8
ta do imóvel cm três (9; vias, na escala de 1:100uU assinada
prietários compro eo ou cassionário e nor roi fissional
devidamente regi e
ra da retiao;, contendo:
o traçado dos!
reservadas
se fi
1 - vivisão da proprisdaus
11 - Localizas
111 - Uurvas
cerímeiro, com locação
IV - Arrcanericos viz é e
ão e locais de Usos instituci-
Gas vias de comunicação,
nais,
V - Bos, ES, Hontimenctos T ou artificiais de LsUus insvi-
cucionaiss o
vi - Consiruques existentes;
VII - Serviçs us vtilidaue p-blica exisiunies no local e ad jacên
reTeictu í : s ulancas apresentadas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
de acordo com as diretrizes do planejamento do liunicípio em normas UT=
panísticas viçentzss o
1 - As ruas ou estraúas que compoe O sist
s ma viário da cidade €
Go município relacionados com o loteamento pre
e
tencido;
11 - as áreas de [5 creação
localizadas ds forma a pressau ar
a população do punicípio,
iraturais;
III - às arca destinadas a
s outros usos institucionais;
necessários ao equipamenco vo fiur
rarágrafo Único - vara realizor os necessários estudos e traçar
as diretrizes a que se refe este artigo, a Pre itura poderá contra-
tar profissional habilitado e reçist: ado no Conselho Re ional de En-
gsnharia e arguitetura da neçiao;, correndo as despesas decorrentocs de
tal concratação por conca do intsressaúo.
gít. 19 = acendendo as indicaç Ses do Art. 13, 0 requs rente, de-
vidanente orienvado p la prefeituras organizará o Projeto d finitivo '
na escala Ll:leJuu em tres (3), vias, O qual será assinado por profissi-
onal dsvidamente habilitado pelo CREA registra na Prefeitura e Je-
lo proprietário, acresvido das seguintes indicaço se esclarecimentos:
lsmentarsss
”
1 - Vias secundárias e areas Gs Tê creação,
LI = subaivisão das quadras em lotes com respeciivas numeração 5
e ársa e dimensões de caúa lote e quadras
1II - necuos & igidos; devidaments cotados;
IV - Dimensões
ares e angulares co projeto, reios; cordas
arcos, pontos de tan ncia a ênçuios centrais das vias curvilineas;
UV - rverfis lons itudinais & :ransversais de codas 35 vias
municação e praças; nas is escalas
horizontal, de 1:leUdd ari GAL; de 1:1U0
VI - Indicação d0s wmarcos de alinhamento & nivelamento, que de-!
verao ser ia concreto e localizados nos ângulos de curvas das vias pro
vii - Projeto de pavimenta
ão das vias de comunicação e praças;
vIII - rruçseto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando!
o local de lançamento e forma OS prevenção vos efetivos dcletários;
IX - rrogeto do sistema de esgotos sanitários, inúicando O local
úe lançauento dos T iduos;
X - Eroge as yisvribuição de água potável, indicando a fonte!
Ç e volumes
x1I - Projeto dé iluminação públicas
XII - projeto de aroorização das vias dê comunicaç
XIII - Inúicação da
almente, gravahi 08
XIV - Hemorial descritivo
V - Drçaneivo estimacivo das obras &
- O nivelans
to exigido deverá couar por base O WN oficial
u« «
m
!
- à critério do Poder ooutivo liunicipals poderão ser dis
pensadas as exigencias relativas aos Ítens V, VII; VIII, 1X, X, XI,
Xiii, Ku. do presente arcicõe
3) 3º - Caso venham s pavi y 3 às TU9S) queridas e pra-!
vas da área loteadas, i i m E ivir quo a pavimen-
tação venha snconcrar ja mai proxima que jisponha ds vil
de modo a evitar iub i j 1 Ú
loteamento, corrsnoo
rte 2) — UE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ssrá apresentado a prefeicur a, acompanhado 5
ou com, ronisgo irrevogável E) irrecratá
ou a 4 ser loteado averbado
Ta rofissiona
no
U DU caALSCLIU VE tudo RELER)
arte 21 = E
peia Profeivuras
necessidaue de totáfio
zayão ds documeiii srazo pa
pós o acendimento selo interessado.
su vEzZz àd5 &.
[eg
pd
[eo
a
[o
c
ci
o
[e]
[m
q
E
A prefeitura ve
ao do pro cld»
,
ura [e bs] ão compecente para
[ao] ret melo nad capaz para opinar a respei
e
con vs meios J0 seu alcance
- Por ocasião da apruvação do pruj2co pel
“Ter
a
o requerente assinará O cmo de doação & obrigação! perante
tura “funicipale
3 1º - e têrmo, deverá ser Imóveis!
pelo requerente 2 as suas cusvas e nel voriamen-
te:
Descr ; ão oss áreas destinadas
ave raças saruinso parques recuos,
nada ícios públicos e outros equipame
demais indicadas no projeto e nú art.
reas i no art. 19, nº Lj
riyação do requerente sxecucar às suas CUSCaS,, vodas as"
ooras CA RINELÇÕO d a ou indiretamente, ligados a urbanização da areg
cono a abertura das vias de couunicas ao e praças, à colocação de meio!
fio e sarjeta, a ?S de escoamento de áçuas pluviais, o sistsna de &
golo sanitário, o serviço de ada siecimento d'água potável e a rede de
iluminação públicas, no qgrazo fixado pelo poder egxecucivos
e
T
111 - Facilitar a fiscalização permanente da prefeitura na exe-!
cuçao de obras € serviços;
1y - hão outorgar qualquer “scritura definitiva do lote, antes!
f : L 2a a z
s concluídas as obras previstas cem Il, cumpridas mais obri-
ações impostas ST esta Lei, ou assumidas no termo ve
v. - [Mencionar nas escrituras definitivas ou nos comp
de coupra e venda 08 lotes, as condiçõe es de que 0s mesmos 50
receber constru Oss uepois de executadas as obras wprevis stas no art. 15
nas VII e XII desta Le ji, quando tais exigências não tiverem sido dis-!
pensadas pelo rodsr É ecutivo Municipal;
vI - Fazer constar das escrituras gefinitivas ou dos comprowis-
sus de compra e venda de lotes as obris ações 1a execução dos servi-!
ços v obras à caro co vendador, com a respor ligária dos
adquire entes ou compromissários comprador-8, na s areas de
seus lote
vII - val o custo das obras & serviços, coin Os acréscimo s le-!
gais, se executados pela preí sob pena de inscrição de Érico 1
cm dívida aviva nara cobrança executivas
VIII - vincular um mínimo 20» ( vinte por cento ) do número to
tal de lotes projecacos | cum frentis para OS logradouros a sSr-m abertos
para garantia de € SOU ão das obras é serviços mencionados io inciso
ll, sempre que possíve 21 em área contínuas
1X - Henção de que 08 logradouros execu dos apos a sua acei la-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
idos oficialmente pela Pref eituras
Ext u úas obrisações deste Termo, aos herdeiros e
sores do requerente;
XI - eição E Comarca de Itaúna - MG para fôro do “Termo de !
Doa;ão e obrigação."
es ertencentias ao ato cuja espe
p » SUS o2
XII - quaisquer outras indica
ão seja julgada necess arias
9 22º - À critério do pre ico, poderão er dispens f
ou parcialmente, as exigências contidas nao intiõos do parar E
riore
9 32 - Touas as obras relacionadas no art 19, ben coi quais="
quer benfeitorias efetuadas pe elo interess sado nas áreas doadas, passa-!
rão a fazsr parte integrante do pal crimônio do junicípio, E qualquer!
indenização, Uma vez concluídas e dsclaradas de acorco, aos vistoria!
regular.
art. 25 - após a realização inte
xigidos nos nês. 1, 11, Iv, e VI do ari.
sentar uma planta Ps di do loveamento, que
cial para codes OS efeitos lesaise
emolumentos devidos
refere o art. 22
loteamencvo, revog
o ari
art. 24 - Paços O
voação e Upnrigação! a que s
sela prefeitura, O alvará de
scutadas no jgrazo a que
5€
LapiTutu M
DUS CHALREARES TOS
ADC. 29 - Considera-se chacreamento, a subdivisão de gleba em!
chácaras, com um winimo de 5.UUOm2 de área, com a testada mínima de 20
me LroS
erros, parvindo do lini-
xscutados chacreanentos
si - ventro de um raio ds d
erro urbano da cidade, poa
e
minima de até 1.0)Um2e
o)
4 22 - às prefe ara deverão obriçatoriauente ser desti
sdificagões de natureza creaviva ou com a finalida de
uso da verra vara à formação de pomarss, hortaliças, refiore
culcivo des Fiores e ouiras culturas.
mento ,
ót '
nalidaoss indust ei.
- moh
e alguna poderao as cnácaras ser Gustinadas
nara
Att. 25 "= da
cnácuras deverão situar-se Jas zonas ds expansão!
urbana e rural do fiunicipi
r nd : : ã
art. 27 - É proivido o sarcelamento de ch
dades a se furmarcihs enguadrarem nas disp
seu paragra
Art. 29 —- às
Ses nos chacreanentos, Ggeverão respeitar!
um afastamento minimo de 15
quinze, metros do alinhamento da TrUds
jacrcainento sistema ds
7
AS
$y 1º - 1.ão havendo n9 €&
ácaras deverão conscruir
rios, 0s proprietários da E
para canalização vos esvotoSe
- AS CONSUCIU:; Des nas cnãc aras q
do artigo 25, dependem de prévia licença wa Pref
srem enbarçauase
pena de
. Todos os encargos com redes glócricas de esgotos sa
nitarioss coamento cs áçuas pluviais, de agua, Dem Con à abercura
de ruas, z e rir calçamento e juaisquer
outras obras, Sao bilid entre s e air
quirentese
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
3 Unico - Das escrituras,. assim como das promessas de compra e *
venda das chácaras, constarao obrigatoriamente as proibições e limita- !
ções ao uso das mesmas, principalmente aquelas contidas nos parágrafos
1º e 2º e 29 desta lei.
Art. 30 - As ruas a serem abertas nos chacreamentos previstos no
artigo 25 caput, deverão ter a largura mínima de 8 metros, com leito não
inferior a 6 metros.
3 Único - As chácaras previstas no parágrafo 1º do artigo 25, de
verão ter no mínimo 10 metros de largura, com leito nao inferior a 7 me-
tros.
Art. 31 - Os chacreamentos deverão ter área destinada ao uso ins
titucional e de recreaçao, nao inferior a 3% (tres por cento) do total
da gleba chacreadas.
Art. 32 - Aplitam-se no que couber aos projetos de chacreamentos
as regras do art. 2l e seus paragrafos, art. 22, seus paragrafos e inci-
sos e art. 24, parágrafo 1º desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Todo projeto de loteamento poderá ser modificado medi-
“ante proposta dos interessados e aprovação da prefeitura.
art. 34 - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela
diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encog
trar, em relação as medidas do loteamento aprovado.
arte 35 - Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figu-
rar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da
presente lei.
art. 36 - As infrações da presente lei darão engejo à cassação !
do alvara, a embargo administrativo da obra e a aplicaçao de multas fi-!
xadas pela Prefeituras, de acordo com a legislação em vigor.
Arte 37 - Os interessados em loteamentos abertos em desacordo !
com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terao o prazo de ses
senta (60) dias para adaptar O projeto às exigências da lei, sob pena de
interdição e demolição das obras executadas.
art. 38 - Fica estipulado que os loteamentos aprovados que não !
estiverem com ruas abertas ate esta data, terão um prazo de noventa (90)
dias para abertura das mesmas.
art. 39 - O prefeito Municipal poderá indeferir qualquer projeto
de chacreamento ou loteamento que for julgado pelo executivo como nocivo
a preservaçao dos recursos naturais e ao equilibrio ecologico do Munici-
pio.
art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, !
revogadas as disposições em contrario. *
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇ DE MANÇD DE 1978.
da Silva Márais -
Prefeito Municipal

open original →