| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1978 |
| Date | 1978-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre loteamento e dá outras providências. |
| native_id | 2054 |
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mento, subdivisso ds à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº 555, DE 02/05/15 nento e dá ouvras providências. uçu, tauo de llinas Gerais, decre- nciono a seguinte lei: A Câmara Municipal ve Itaii tou e eu, Prefeito funicipal, sa CAPÍTULU 1 “5 pRELIMINÁROS art. 1º - Us loteamentos Urbanvs serão reçicos por esta lei, sem prejuizo das demais normas aplicaveis a materias art. 2º - Considera-se lotsamento urbano à subdivisão de cleba igual ob superior a um nectare em lotes destinados a eúifica ão em área urbana ou de expansão. , Êo: - . o 218 parágrafo Único - Considera-se cambém loisanento, subdivisao de! área inferiur a um heccare que implique em apertura de novas vias ou lo- gradúouros publicos ou no nroloncamento ou modificação dos existentes. Arte ito, mas, simples desmembr a- E a inferior a 1 hecuare sm lotes para euificação! desde que seja apruveitado 0 sistema viário oficial e não se abram novas vias ou loyraúouros publicos, nei se prolonguem ou se modifiquem cs exis tentes. - Não ss considera loteane ALL. finiçoes: - para os efeitos desta lei, adotam-se as se < e spa - : N 1 - Área Lrbana - Lo a que as editicações concinuas da Cl das vilas & suas parties adjacentes, Como for fixado em ato do Po- cucivos sa de Expansao Urbana - da cidade e das vilas é aquela ques terio ao município, possivelmente venda a ser ocupada por edi- ficas 3 CL nuas dentro dos seguintes 10 (dez; anos, quando fixada em" ea de Recreação - L a reservada a atividades culcurais cívicas, espurtivas & contenplativas da população, Cais como praças, bos ques é parques 1y - Área ve Lso Institucional - e toca aquela reservada a fins im Área de USO pe a : específicos de utilicade pública, tais como educação, sauuG, cultura, adminisiraçao & culto. Vv - quadra - e a rea de terreno delimitada gor vias de comuni-! Cação, subúividida ou não em loves, para construção. quadra normal é a! caracterizada por, dimensões tais, que vermi cam dupla fila de Lotes A tapostos, de profundidade palrao. Jus- VI - Ru (Referência ue Nível) - é a cota de altitudes oficial ado tada pelo hunicípio em relaçao ao nivel do mare CAPÍTULO 11 DAS NURNAS URSANÍSTICAS PARA D LOTE MaE fo TO art. 5º - Us loceamentos ter uma área tema viário, correspondente, no mo, a 15% do cotal area para à recreação, OU Uso institucional, a qual deve no mínimo a 8 da area total do loicamentos. Art. 6£ —- As vias do locsamento à verão dar concinuidade as prin cipais vias adjacentes S se harmonizar com a topografia local. Art. (E - às dimensões do leito e passcio das vias ublic y verão ajuslar-s& à naturs uso é densidade de populaçao das ar vidas, a criceriu da Pre à CUT de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. B2 - As ruas do luceainento deverao Cor à larçura mínima de 1) wsiros com leito nao inferior a | mecrose de re-" a e , . x 31º - à ExLansau das vias sem salda, sonaúa a da torno, nao deverá excever de 100 metrus. 28 N 2º 2º — às pra metro minimo uc Lom retorno gas vi SUroUs)e Art. S2 - As declivigades máximas das vias urbanas e as mínimas dé Jy9j» podendo-se admitir, a criterio da PTI fã itur 15, para as a práticas de atendimento vo limits lJu metrose imass mediante cabal gsmonstração ce imy ixado, com trechos não art. 10 - U comprinsnto das quadras não podera se “Ju metros. fo bia 2a . «Art. 11 - À largura minima ermitida para as quadras resiásnci= , ais será de 60 metros. art. 12 - As quadras de mais ue 200 metros de conprânchio dous E Ler passagens para edestres observando-se Es, avamento de 1UU me- ao r E tros entre uma & outra parágrafo Unico - cotas passagens deverão ver larcura mínima de S,U0 e os rscuos laterais das construções torao ny mínimo 4,00 metros. Arte Lã = d área mínima dos lotes urbanos residenciais sera de “6U m2 sendo a frente uíni«a de 12(doze, metros. Art. 14 - wão poderão ser arruados SW loieados ' ” : Do forem a juízo da rrefeitura, Juluados jiu Pó rios vara inconvenientes vara habitação. arte 15 - hão poderão Scr aprovados vrojetos de lots nem permitiga abertura de via eim rrenos oaixos ou alac adiçoss, Rr os a inundações, sem que sejam previanente alerrados & executadas as obras de ursmnaçem necessarias ari. 16 - Us cursos d'agua não soderão ser atsrrados sem prévio consentimento da rrefeituras LA-ÍTULO IIÍ f DU PRUSETO VE LUTEAMENTO o do loseamento, o inte- ântes da laboraç So do projel trizes par e a 3 que rr à crefeitura as s, do sisteua viário, uos espa livres e das ársa =o é ugo institucional, apresentando para 8 ta do imóvel cm três (9; vias, na escala de 1:100uU assinada prietários compro eo ou cassionário e nor roi fissional devidamente regi e ra da retiao;, contendo: o traçado dos! reservadas se fi 1 - vivisão da proprisdaus 11 - Localizas 111 - Uurvas cerímeiro, com locação IV - Arrcanericos viz é e ão e locais de Usos instituci- Gas vias de comunicação, nais, V - Bos, ES, Hontimenctos T ou artificiais de LsUus insvi- cucionaiss o vi - Consiruques existentes; VII - Serviçs us vtilidaue p-blica exisiunies no local e ad jacên reTeictu í : s ulancas apresentadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS de acordo com as diretrizes do planejamento do liunicípio em normas UT= panísticas viçentzss o 1 - As ruas ou estraúas que compoe O sist s ma viário da cidade € Go município relacionados com o loteamento pre e tencido; 11 - as áreas de [5 creação localizadas ds forma a pressau ar a população do punicípio, iraturais; III - às arca destinadas a s outros usos institucionais; necessários ao equipamenco vo fiur rarágrafo Único - vara realizor os necessários estudos e traçar as diretrizes a que se refe este artigo, a Pre itura poderá contra- tar profissional habilitado e reçist: ado no Conselho Re ional de En- gsnharia e arguitetura da neçiao;, correndo as despesas decorrentocs de tal concratação por conca do intsressaúo. gít. 19 = acendendo as indicaç Ses do Art. 13, 0 requs rente, de- vidanente orienvado p la prefeituras organizará o Projeto d finitivo ' na escala Ll:leJuu em tres (3), vias, O qual será assinado por profissi- onal dsvidamente habilitado pelo CREA registra na Prefeitura e Je- lo proprietário, acresvido das seguintes indicaço se esclarecimentos: lsmentarsss ” 1 - Vias secundárias e areas Gs Tê creação, LI = subaivisão das quadras em lotes com respeciivas numeração 5 e ársa e dimensões de caúa lote e quadras 1II - necuos & igidos; devidaments cotados; IV - Dimensões ares e angulares co projeto, reios; cordas arcos, pontos de tan ncia a ênçuios centrais das vias curvilineas; UV - rverfis lons itudinais & :ransversais de codas 35 vias municação e praças; nas is escalas horizontal, de 1:leUdd ari GAL; de 1:1U0 VI - Indicação d0s wmarcos de alinhamento & nivelamento, que de-! verao ser ia concreto e localizados nos ângulos de curvas das vias pro vii - Projeto de pavimenta ão das vias de comunicação e praças; vIII - rruçseto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando! o local de lançamento e forma OS prevenção vos efetivos dcletários; IX - rrogeto do sistema de esgotos sanitários, inúicando O local úe lançauento dos T iduos; X - Eroge as yisvribuição de água potável, indicando a fonte! Ç e volumes x1I - Projeto dé iluminação públicas XII - projeto de aroorização das vias dê comunicaç XIII - Inúicação da almente, gravahi 08 XIV - Hemorial descritivo V - Drçaneivo estimacivo das obras & - O nivelans to exigido deverá couar por base O WN oficial u« « m ! - à critério do Poder ooutivo liunicipals poderão ser dis pensadas as exigencias relativas aos Ítens V, VII; VIII, 1X, X, XI, Xiii, Ku. do presente arcicõe 3) 3º - Caso venham s pavi y 3 às TU9S) queridas e pra-! vas da área loteadas, i i m E ivir quo a pavimen- tação venha snconcrar ja mai proxima que jisponha ds vil de modo a evitar iub i j 1 Ú loteamento, corrsnoo rte 2) — UE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS ssrá apresentado a prefeicur a, acompanhado 5 ou com, ronisgo irrevogável E) irrecratá ou a 4 ser loteado averbado Ta rofissiona no U DU caALSCLIU VE tudo RELER) arte 21 = E peia Profeivuras necessidaue de totáfio zayão ds documeiii srazo pa pós o acendimento selo interessado. su vEzZz àd5 &. [eg pd [eo a [o c ci o [e] [m q E A prefeitura ve ao do pro cld» , ura [e bs] ão compecente para [ao] ret melo nad capaz para opinar a respei e con vs meios J0 seu alcance - Por ocasião da apruvação do pruj2co pel “Ter a o requerente assinará O cmo de doação & obrigação! perante tura “funicipale 3 1º - e têrmo, deverá ser Imóveis! pelo requerente 2 as suas cusvas e nel voriamen- te: Descr ; ão oss áreas destinadas ave raças saruinso parques recuos, nada ícios públicos e outros equipame demais indicadas no projeto e nú art. reas i no art. 19, nº Lj riyação do requerente sxecucar às suas CUSCaS,, vodas as" ooras CA RINELÇÕO d a ou indiretamente, ligados a urbanização da areg cono a abertura das vias de couunicas ao e praças, à colocação de meio! fio e sarjeta, a ?S de escoamento de áçuas pluviais, o sistsna de & golo sanitário, o serviço de ada siecimento d'água potável e a rede de iluminação públicas, no qgrazo fixado pelo poder egxecucivos e T 111 - Facilitar a fiscalização permanente da prefeitura na exe-! cuçao de obras € serviços; 1y - hão outorgar qualquer “scritura definitiva do lote, antes! f : L 2a a z s concluídas as obras previstas cem Il, cumpridas mais obri- ações impostas ST esta Lei, ou assumidas no termo ve v. - [Mencionar nas escrituras definitivas ou nos comp de coupra e venda 08 lotes, as condiçõe es de que 0s mesmos 50 receber constru Oss uepois de executadas as obras wprevis stas no art. 15 nas VII e XII desta Le ji, quando tais exigências não tiverem sido dis-! pensadas pelo rodsr É ecutivo Municipal; vI - Fazer constar das escrituras gefinitivas ou dos comprowis- sus de compra e venda de lotes as obris ações 1a execução dos servi-! ços v obras à caro co vendador, com a respor ligária dos adquire entes ou compromissários comprador-8, na s areas de seus lote vII - val o custo das obras & serviços, coin Os acréscimo s le-! gais, se executados pela preí sob pena de inscrição de Érico 1 cm dívida aviva nara cobrança executivas VIII - vincular um mínimo 20» ( vinte por cento ) do número to tal de lotes projecacos | cum frentis para OS logradouros a sSr-m abertos para garantia de € SOU ão das obras é serviços mencionados io inciso ll, sempre que possíve 21 em área contínuas 1X - Henção de que 08 logradouros execu dos apos a sua acei la- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS idos oficialmente pela Pref eituras Ext u úas obrisações deste Termo, aos herdeiros e sores do requerente; XI - eição E Comarca de Itaúna - MG para fôro do “Termo de ! Doa;ão e obrigação." es ertencentias ao ato cuja espe p » SUS o2 XII - quaisquer outras indica ão seja julgada necess arias 9 22º - À critério do pre ico, poderão er dispens f ou parcialmente, as exigências contidas nao intiõos do parar E riore 9 32 - Touas as obras relacionadas no art 19, ben coi quais=" quer benfeitorias efetuadas pe elo interess sado nas áreas doadas, passa-! rão a fazsr parte integrante do pal crimônio do junicípio, E qualquer! indenização, Uma vez concluídas e dsclaradas de acorco, aos vistoria! regular. art. 25 - após a realização inte xigidos nos nês. 1, 11, Iv, e VI do ari. sentar uma planta Ps di do loveamento, que cial para codes OS efeitos lesaise emolumentos devidos refere o art. 22 loteamencvo, revog o ari art. 24 - Paços O voação e Upnrigação! a que s sela prefeitura, O alvará de scutadas no jgrazo a que 5€ LapiTutu M DUS CHALREARES TOS ADC. 29 - Considera-se chacreamento, a subdivisão de gleba em! chácaras, com um winimo de 5.UUOm2 de área, com a testada mínima de 20 me LroS erros, parvindo do lini- xscutados chacreanentos si - ventro de um raio ds d erro urbano da cidade, poa e minima de até 1.0)Um2e o) 4 22 - às prefe ara deverão obriçatoriauente ser desti sdificagões de natureza creaviva ou com a finalida de uso da verra vara à formação de pomarss, hortaliças, refiore culcivo des Fiores e ouiras culturas. mento , ót ' nalidaoss indust ei. - moh e alguna poderao as cnácaras ser Gustinadas nara Att. 25 "= da cnácuras deverão situar-se Jas zonas ds expansão! urbana e rural do fiunicipi r nd : : ã art. 27 - É proivido o sarcelamento de ch dades a se furmarcihs enguadrarem nas disp seu paragra Art. 29 —- às Ses nos chacreanentos, Ggeverão respeitar! um afastamento minimo de 15 quinze, metros do alinhamento da TrUds jacrcainento sistema ds 7 AS $y 1º - 1.ão havendo n9 €& ácaras deverão conscruir rios, 0s proprietários da E para canalização vos esvotoSe - AS CONSUCIU:; Des nas cnãc aras q do artigo 25, dependem de prévia licença wa Pref srem enbarçauase pena de . Todos os encargos com redes glócricas de esgotos sa nitarioss coamento cs áçuas pluviais, de agua, Dem Con à abercura de ruas, z e rir calçamento e juaisquer outras obras, Sao bilid entre s e air quirentese PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Unico - Das escrituras,. assim como das promessas de compra e * venda das chácaras, constarao obrigatoriamente as proibições e limita- ! ções ao uso das mesmas, principalmente aquelas contidas nos parágrafos 1º e 2º e 29 desta lei. Art. 30 - As ruas a serem abertas nos chacreamentos previstos no artigo 25 caput, deverão ter a largura mínima de 8 metros, com leito não inferior a 6 metros. 3 Único - As chácaras previstas no parágrafo 1º do artigo 25, de verão ter no mínimo 10 metros de largura, com leito nao inferior a 7 me- tros. Art. 31 - Os chacreamentos deverão ter área destinada ao uso ins titucional e de recreaçao, nao inferior a 3% (tres por cento) do total da gleba chacreadas. Art. 32 - Aplitam-se no que couber aos projetos de chacreamentos as regras do art. 2l e seus paragrafos, art. 22, seus paragrafos e inci- sos e art. 24, parágrafo 1º desta lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Todo projeto de loteamento poderá ser modificado medi- “ante proposta dos interessados e aprovação da prefeitura. art. 34 - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encog trar, em relação as medidas do loteamento aprovado. arte 35 - Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figu- rar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da presente lei. art. 36 - As infrações da presente lei darão engejo à cassação ! do alvara, a embargo administrativo da obra e a aplicaçao de multas fi-! xadas pela Prefeituras, de acordo com a legislação em vigor. Arte 37 - Os interessados em loteamentos abertos em desacordo ! com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terao o prazo de ses senta (60) dias para adaptar O projeto às exigências da lei, sob pena de interdição e demolição das obras executadas. art. 38 - Fica estipulado que os loteamentos aprovados que não ! estiverem com ruas abertas ate esta data, terão um prazo de noventa (90) dias para abertura das mesmas. art. 39 - O prefeito Municipal poderá indeferir qualquer projeto de chacreamento ou loteamento que for julgado pelo executivo como nocivo a preservaçao dos recursos naturais e ao equilibrio ecologico do Munici- pio. art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ! revogadas as disposições em contrario. * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇ DE MANÇD DE 1978. da Silva Márais - Prefeito Municipal