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norma nº 358/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 1978
Date 1978-06-09
EmentaAprova Termo de Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Fazendo e o Município, objetivando a implantação dos serviços integrados de Assistência Tributária e fiscal - SIAT.
native_id2059

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 358, DE 09/06/1978.
Aprova Termo de Convênio entre o Estado de Minas
Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazen
da e o Município, objetivando a implantação dos!
Serviços Integrados de Assistência Tributária e!
Fiscal-SIAI.
0 Povo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio entre o Estado de!
Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda e o Município de!
Itatiaiuçu, objetivando a implantação dos Serviços Integrados de Assistên-
cia Tributária e Fiscal - SIAT, cuja minuta fica fazendo parte integrante!
desta lei.
Art. 22 - Para ocorrer no exercício de 1.978, às despesas à !
cargo do Município no Convênio a que se refere o artigo 1º, fica o Prefei-
to Municipal autorizado a abrir Crédito Especial de até Cr-30.000,00 ( |
trinta mil cruzeiros), mediante a utilização dos seguintes recursos, isola
dos ou cumulativamente:
1 - anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Munici-
pal para 1.978;
II - excesso de arrecadação verificado no corrente exercício, !
apurado nos termo do artigo 43 8 3º da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/6h;
III - superávit financeiro agurado em balanço patrimonial encer-
rado no exercício de 1.977.
art. 32 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en -
trará em vigor na data de sua publicação.
PREFBITURA MUNICIPAL Dis ITATIAIUÇU, ESTADO DE M
DE 1978.
» EM 09 DE JUNHO
-GERALDOJDA SILVA MORAIS-
PREFEITO MUNICIPAL
6) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS
ADITIVO I
Termo Aditivo ao Convênio celebrado ,
E entre o Estado dé Minas Gerais,
Edi , atravês da Secretaria de Estado da
ess ! | Fazenda e o: Município de E
+, visando a
implantação dos serviços decorrentes
das atribuições convencionadas no
aludido documento.
EEE E mare
A Secretaria de Estado da Fazenda - Secretaria -
atravês de seu titular Dr. JOÃO CAMILO PENNA e O Município de
- Município - representado por
seu Prefeito Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de uma rápida implantação
dos serviços decorrentes das atribuições convencionadas entre as
partes;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula terceira do
Convênio celebrado em de de 197,
Resolvem celebrar o presente Aditivo, que se
regerã pelas seguintes normas de funcionamento e execução dos
trabalhos do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal
(SIAT):
1 - Da natureza jurídica e constituição
1.1 - O Serviço Integrado de Assistência Tributária
e Fiscal (SIAT), decorrente do Convênio celebrado com o Município de
, & o executor das normas
convencionadas.
1.2 - A supervisão e acompanhamento dos trabalhos
do SIAT serã executada pela Administração Fazendária em cuja
jurisdição se acha localizada a sede do Município.
1.3 - O SIAT terá um Coordenador encarregado da
execução do Convênio; para esse fim designado pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
1.4 - O Município indicará à Secretaria de Estado
da Fazenda servidor (es) municipal(is) para exercer (em) atividades
junto ao SIAT, imediatamente após a instalação deste Serviço.
MOD 02 00.07
a
gi NX SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS OLAAIS
ti
1.5 - Os servidores cedidos pelo Município serão
por este remunerados, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda O
seu treinamento e supervisão.
1.6 - O Município promoverá a substituição do
scrvidór municipal, quando seu afastamento for superior a 30(trinta)
dias.
1.7 - O Município suprirá o SIAT do material
necessário, permanente e de escritório, cabendo à Secretaria de Esta-
do da Fazenda o fornecimento de material de expediente oficial e
publicações especializadas.
1.8 - O SIAT constituirá biblioteca básica com
legislação, boletins de informação, manuais e outras publicações
necessárias ao desempenho de suas atribuições, fornecida pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
2 - Da localização e funcionamento
2.1 - O SIAT serã instalado em dependência da sede
da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público,
sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive
os de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel.
2.2 - A instalação do SIAT dar-se-á em data
previamente marcada pela Superintendência Regional da Fazenda, em
comum acordo com o Executivo Municipal, ocasião em que serã lavrada
ata da solenidade. E E
2.3 - O horário de funcionamento do SIAT será
fixado pelo órgão fazendário a que o mesmo se encontra jurisdicionado,
observado um mínimo de quarenta horas semanais.
2.4 - O Município comunicará diretamente a -
Superintendência Regional da Fazenda a que se encontra jurisdicionado,
quaisquer reivindicações quanto ao fincionamento do SIAT, bem como
sugestões sobre a aplicação das normas fixadas no Convênio e
aditivos.
. 2.5 - O Coordenador do SIAT não poderá receber
retribuição pecuniária por serviços prestados em decorrência de suas
atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário
estadual ou municipal ao qual estiver vinculado.
3 - Das atribuições do SIAT
3.1 = Cumprir as normas contidas no Convênio,
aditivos, resoluções e outros atos normativos baixados pelos ôrgãos
da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.2 - Atender aos contribuintes que procuram
esclarecimentos e orientações sobre problemas relacionados com a
Secretaria de Estado da Fazenda. .
3.3 - Emitir, expedir ou fornecer Guia de
Fiscalização e Nota Fiscal de Produtor.
MOD. 02 00.07
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Tom .
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3.4 - Fornecer blocos de Nota Fiscal de Produtor,
vad referendum" da autoridade Fazendária competente.
3.5 - Manter informações atualizadas sobre os
contribuintes do Município, na forma estabelecida pelo órgão
fazendário de sua jurisdição.
3.6 - Expedir, classificar e arquivar Os
documentos fiscais indispensáveis à apuração do ndice municipal de
participaçao na arrecadação do ICM.
. 3.7 - Efetuar levantamento globalizado das
operaçoes mencionadas no item anterior, na forma e prazo definidos
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
3.8 - Orientar o Município quanto a sistemática de
levantamento do Valor Adicionado Fiscal para apuração do Índice
municipal de participação na arrecadação do ICM.
3.9 - Receber, examinar e encaminhar à repartição
estadual fiscal a que se encontra jurisdicionado o Município,
mediante protocolo: a
- Requerimento de certidão negativa da
existência de débitos fiscais.
- Requerimento para gozar dos benefícios da
conta de Conta de Quitação Tributária.
- Requerimento de inscrição, alteração ou
baixa;
E - Requerimento de consulta sobre a aplicação
da legislação tributária.
lo Requerimento de restituição de tributos ou
concessão de isenção.
- Defesa em Notificação ou Auto de Infração.
- A primeira via da Guia de Informação e
Apuração do ICM entregue pelos contribuintes.
- Sugestões, reclamações e/ou documentos de
interesse do contribuinte ou da Fazenda Estadual.
3.10 - Relatar, periodicamente, atravês de
formulários próprios, à repartição fazendária a que se encontrar
jurisdicionado, as atividades desenvolvidas.
3.11 - Promover ampla e permanente divulgação da
legislação tributária e esclarecimentos quanto às obrigações
fiscais.
3.12 - Difundir, junto à população, as obras e
serviços prestados pelos governos como decorrentes do tributo pago.
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1 D———————————————
(E) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA OM MINAS OLRAIS 4
3.13 - Colaborar com os estabelecimentos escolares,
estaduais e municipais, na implantação do estudo sobre educação
tributária, realizando, para este fim, programas, campanhas e
concursos que objetivem a divulgação de noções técnicas tributárias
e a função social do tributo, observada a orientação da Comissão de
Educação Tributária.
3.14 - Remeter à imprensa todo o material de
divulgação que lhe tenha sido encaminhado pelas repartições da
Secretaria de Estado da Fazenda.
º 3.15 - Manter cadastro atualizado dos meios de
divulgação e pessoas que colaboram com a Secretaria de Estado da
Fazenda.
3.16 - Coletar e remeter à repartição fazendária a
que esteja jurisdicionado, as notícias publicadas na imprensa local,
referentes às atividades desenvolvidas pelo SIAT, e outras de
interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.17 - Sugerir à AF medidas de fiscalização
específica.
3.18 - Entregar aos contribuintes a correspondência
oficial oriunda de outras repartições fazendárias, observadas as
cautelas de praxe.
4 - Disposições Gerais, Transitórias e Finais
4.1 - A execução das atribuições contidas no item
3 serã feita de conformidade com instruções baixadas pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
4.2 - Correrão por conta do Município as despesas
de locomoção e estada dos servidores municipais deslocados para
frequentarem os treinamentos e cursos promovidos pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
4.3 - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda,
o SIAT poderá ser. coordenado pelo servidor municipal referido no
sub-item 1.4, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses:
ausência de agência bancária no Município, reduzido volume de servi-
ços ou indisponibilidade de servidores fazendários estaduais.
4.4 - A qualquer tempo, por mútuo acordo, novas
atribuições poderão ser estabelecidas ao SIAT, independentemente das
tora estipuladas, conforme o disposto na Cláusula Quinta do
'Convênio firmado.
| 4.5 - O presente Aditivo entra em vigor na data
ide sua publicação no órgão oficial do Estado, após firmado pelas
i partes signatárias, ficando revogado o Aditivo anteriormente assinado
4.6 - O presente Aditivo vigorará por prazo
indeterminado, rescindindo-se:
“ » : “ a) de pleno direito, no caso de rescisão do ..
Convênio;
“ b) por denúncia das partes, mediante prévio
aviso com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
MOD 02 00.07
Belo Horizonte,
2———w—>—>——
Secretário de Estado da Fazenda
Testemunhas:
MOD. 02 00.07
“de 1977
WWW
Prefeito Municipal

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