| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 1978 |
| Date | 1978-06-09 |
| Ementa | Aprova Termo de Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Fazendo e o Município, objetivando a implantação dos serviços integrados de Assistência Tributária e fiscal - SIAT. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 358, DE 09/06/1978. Aprova Termo de Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazen da e o Município, objetivando a implantação dos! Serviços Integrados de Assistência Tributária e! Fiscal-SIAI. 0 Povo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio entre o Estado de! Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda e o Município de! Itatiaiuçu, objetivando a implantação dos Serviços Integrados de Assistên- cia Tributária e Fiscal - SIAT, cuja minuta fica fazendo parte integrante! desta lei. Art. 22 - Para ocorrer no exercício de 1.978, às despesas à ! cargo do Município no Convênio a que se refere o artigo 1º, fica o Prefei- to Municipal autorizado a abrir Crédito Especial de até Cr-30.000,00 ( | trinta mil cruzeiros), mediante a utilização dos seguintes recursos, isola dos ou cumulativamente: 1 - anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Munici- pal para 1.978; II - excesso de arrecadação verificado no corrente exercício, ! apurado nos termo do artigo 43 8 3º da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/6h; III - superávit financeiro agurado em balanço patrimonial encer- rado no exercício de 1.977. art. 32 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en - trará em vigor na data de sua publicação. PREFBITURA MUNICIPAL Dis ITATIAIUÇU, ESTADO DE M DE 1978. » EM 09 DE JUNHO -GERALDOJDA SILVA MORAIS- PREFEITO MUNICIPAL 6) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS ADITIVO I Termo Aditivo ao Convênio celebrado , E entre o Estado dé Minas Gerais, Edi , atravês da Secretaria de Estado da ess ! | Fazenda e o: Município de E +, visando a implantação dos serviços decorrentes das atribuições convencionadas no aludido documento. EEE E mare A Secretaria de Estado da Fazenda - Secretaria - atravês de seu titular Dr. JOÃO CAMILO PENNA e O Município de - Município - representado por seu Prefeito Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de uma rápida implantação dos serviços decorrentes das atribuições convencionadas entre as partes; CONSIDERANDO o disposto na cláusula terceira do Convênio celebrado em de de 197, Resolvem celebrar o presente Aditivo, que se regerã pelas seguintes normas de funcionamento e execução dos trabalhos do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT): 1 - Da natureza jurídica e constituição 1.1 - O Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), decorrente do Convênio celebrado com o Município de , & o executor das normas convencionadas. 1.2 - A supervisão e acompanhamento dos trabalhos do SIAT serã executada pela Administração Fazendária em cuja jurisdição se acha localizada a sede do Município. 1.3 - O SIAT terá um Coordenador encarregado da execução do Convênio; para esse fim designado pelo Secretário de Estado da Fazenda. 1.4 - O Município indicará à Secretaria de Estado da Fazenda servidor (es) municipal(is) para exercer (em) atividades junto ao SIAT, imediatamente após a instalação deste Serviço. MOD 02 00.07 a gi NX SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS OLAAIS ti 1.5 - Os servidores cedidos pelo Município serão por este remunerados, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda O seu treinamento e supervisão. 1.6 - O Município promoverá a substituição do scrvidór municipal, quando seu afastamento for superior a 30(trinta) dias. 1.7 - O Município suprirá o SIAT do material necessário, permanente e de escritório, cabendo à Secretaria de Esta- do da Fazenda o fornecimento de material de expediente oficial e publicações especializadas. 1.8 - O SIAT constituirá biblioteca básica com legislação, boletins de informação, manuais e outras publicações necessárias ao desempenho de suas atribuições, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. 2 - Da localização e funcionamento 2.1 - O SIAT serã instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive os de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel. 2.2 - A instalação do SIAT dar-se-á em data previamente marcada pela Superintendência Regional da Fazenda, em comum acordo com o Executivo Municipal, ocasião em que serã lavrada ata da solenidade. E E 2.3 - O horário de funcionamento do SIAT será fixado pelo órgão fazendário a que o mesmo se encontra jurisdicionado, observado um mínimo de quarenta horas semanais. 2.4 - O Município comunicará diretamente a - Superintendência Regional da Fazenda a que se encontra jurisdicionado, quaisquer reivindicações quanto ao fincionamento do SIAT, bem como sugestões sobre a aplicação das normas fixadas no Convênio e aditivos. . 2.5 - O Coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária por serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado. 3 - Das atribuições do SIAT 3.1 = Cumprir as normas contidas no Convênio, aditivos, resoluções e outros atos normativos baixados pelos ôrgãos da Secretaria de Estado da Fazenda. 3.2 - Atender aos contribuintes que procuram esclarecimentos e orientações sobre problemas relacionados com a Secretaria de Estado da Fazenda. . 3.3 - Emitir, expedir ou fornecer Guia de Fiscalização e Nota Fiscal de Produtor. MOD. 02 00.07 PEDIA PESE RS PET e er Eee Ae 1] — Tom . Ea BECAETARIA DE ESTADO DA FAZENDA OR MINAS orRAS 3 o 3.4 - Fornecer blocos de Nota Fiscal de Produtor, vad referendum" da autoridade Fazendária competente. 3.5 - Manter informações atualizadas sobre os contribuintes do Município, na forma estabelecida pelo órgão fazendário de sua jurisdição. 3.6 - Expedir, classificar e arquivar Os documentos fiscais indispensáveis à apuração do ndice municipal de participaçao na arrecadação do ICM. . 3.7 - Efetuar levantamento globalizado das operaçoes mencionadas no item anterior, na forma e prazo definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. 3.8 - Orientar o Município quanto a sistemática de levantamento do Valor Adicionado Fiscal para apuração do Índice municipal de participação na arrecadação do ICM. 3.9 - Receber, examinar e encaminhar à repartição estadual fiscal a que se encontra jurisdicionado o Município, mediante protocolo: a - Requerimento de certidão negativa da existência de débitos fiscais. - Requerimento para gozar dos benefícios da conta de Conta de Quitação Tributária. - Requerimento de inscrição, alteração ou baixa; E - Requerimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária. lo Requerimento de restituição de tributos ou concessão de isenção. - Defesa em Notificação ou Auto de Infração. - A primeira via da Guia de Informação e Apuração do ICM entregue pelos contribuintes. - Sugestões, reclamações e/ou documentos de interesse do contribuinte ou da Fazenda Estadual. 3.10 - Relatar, periodicamente, atravês de formulários próprios, à repartição fazendária a que se encontrar jurisdicionado, as atividades desenvolvidas. 3.11 - Promover ampla e permanente divulgação da legislação tributária e esclarecimentos quanto às obrigações fiscais. 3.12 - Difundir, junto à população, as obras e serviços prestados pelos governos como decorrentes do tributo pago. MOD 02 00.07 | | | | | 1 D——————————————— (E) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA OM MINAS OLRAIS 4 3.13 - Colaborar com os estabelecimentos escolares, estaduais e municipais, na implantação do estudo sobre educação tributária, realizando, para este fim, programas, campanhas e concursos que objetivem a divulgação de noções técnicas tributárias e a função social do tributo, observada a orientação da Comissão de Educação Tributária. 3.14 - Remeter à imprensa todo o material de divulgação que lhe tenha sido encaminhado pelas repartições da Secretaria de Estado da Fazenda. º 3.15 - Manter cadastro atualizado dos meios de divulgação e pessoas que colaboram com a Secretaria de Estado da Fazenda. 3.16 - Coletar e remeter à repartição fazendária a que esteja jurisdicionado, as notícias publicadas na imprensa local, referentes às atividades desenvolvidas pelo SIAT, e outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. 3.17 - Sugerir à AF medidas de fiscalização específica. 3.18 - Entregar aos contribuintes a correspondência oficial oriunda de outras repartições fazendárias, observadas as cautelas de praxe. 4 - Disposições Gerais, Transitórias e Finais 4.1 - A execução das atribuições contidas no item 3 serã feita de conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. 4.2 - Correrão por conta do Município as despesas de locomoção e estada dos servidores municipais deslocados para frequentarem os treinamentos e cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. 4.3 - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o SIAT poderá ser. coordenado pelo servidor municipal referido no sub-item 1.4, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses: ausência de agência bancária no Município, reduzido volume de servi- ços ou indisponibilidade de servidores fazendários estaduais. 4.4 - A qualquer tempo, por mútuo acordo, novas atribuições poderão ser estabelecidas ao SIAT, independentemente das tora estipuladas, conforme o disposto na Cláusula Quinta do 'Convênio firmado. | 4.5 - O presente Aditivo entra em vigor na data ide sua publicação no órgão oficial do Estado, após firmado pelas i partes signatárias, ficando revogado o Aditivo anteriormente assinado 4.6 - O presente Aditivo vigorará por prazo indeterminado, rescindindo-se: “ » : “ a) de pleno direito, no caso de rescisão do .. Convênio; “ b) por denúncia das partes, mediante prévio aviso com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. MOD 02 00.07 Belo Horizonte, 2———w—>—>—— Secretário de Estado da Fazenda Testemunhas: MOD. 02 00.07 “de 1977 WWW Prefeito Municipal