| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 1978 |
| Date | 1978-09-14 |
| Ementa | Aprova loteamento e contém outras providências. |
| native_id | 2061 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 360, DE 14/09/1978. Aprova loteamento e contém outras providências. O Povo do Município de Itatiaiuçu; Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovada a planta de loteamento de terreno do pa- trimônio municipal, compreendendo: I - quadra nº 13; localizada entre à Rua Itaúna e Avenida Brasil, contendo os lotes de terreno de nºlaé6; II - quadra nº 18, localizada entre a Rua Bonfim, Avenida Brasil! e Rua Itaúna, contendo 4 (quatro) lotes de terreno; III - quadra nº 22, Localizada entre a Rua Bonfim, Avenida Duque ' de Caxias e Rua sem denominação, contendo os lotes de terreno de nº 1a 12; IV - quadra nº 29; 1ocalizada entre à Avenida Duque de Caxias e Ruas sem denominação, contendo os 1otes nº 128. Art. 2º - Os lotes de terreno contidos nas quadras nºs 22 e 29 a que se refere O artigo 1º, poderão ser alienados pelo Executivo, mediante nasta pública, observadas as normas da Lei nº 352; de 24 de fevereiro de t 1978. parágrafo único - Além das condições a que se refere à lei nº ! 352, de 24/02/78, deverão ainda os arrematantes dos lotes, comprovar que não possuem renda mensal superior à cr$-2.000,00 (dois mil cruzeiros). art. 32 - Os lotes ãe terreno resultantes das quadras nºs 13 e 18, poderão ser alienados em hasta pública pelo Executivo, com observância ! dos seguintes requisitos: I - todo arrematante deverá firmar compromisso de venda e compra com a Prefeitura, contendo entre outras as seguintes cláusulas: a)- obrigação de vedar O lote por muro, na frente, fundo e la- terais; p ) - obrigação de construir no lote, no prazo máximo e impror - rogável de 3 (três) anos, a contar da data da arrematação; II - todo lote será alienado para pagamento no máximo em 10 (dez) prestações; não podendo, em nipótese alguma, à primeira parcela ser inferior a 20% (vinte por cento) do prego do lote. parágrafo único - No caso de arrematação à vista, poderá ser con cedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o prego do lote. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra- DR EM 1h DE SETEM - uu rá em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO D: BRO DE 1978. da Silva Morais- prefeito Municipal