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norma nº 360/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 1978
Date 1978-09-14
EmentaAprova loteamento e contém outras providências.
native_id2061

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 360, DE 14/09/1978.
Aprova loteamento e contém outras providências.
O Povo do Município de Itatiaiuçu; Estado de Minas Gerais, por
seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovada a planta de loteamento de terreno do pa-
trimônio municipal, compreendendo:
I - quadra nº 13; localizada entre à Rua Itaúna e Avenida Brasil,
contendo os lotes de terreno de nºlaé6;
II - quadra nº 18, localizada entre a Rua Bonfim, Avenida Brasil!
e Rua Itaúna, contendo 4 (quatro) lotes de terreno;
III - quadra nº 22, Localizada entre a Rua Bonfim, Avenida Duque '
de Caxias e Rua sem denominação, contendo os lotes de terreno de nº 1a 12;
IV - quadra nº 29; 1ocalizada entre à Avenida Duque de Caxias e
Ruas sem denominação, contendo os 1otes nº 128.
Art. 2º - Os lotes de terreno contidos nas quadras nºs 22 e 29 a
que se refere O artigo 1º, poderão ser alienados pelo Executivo, mediante
nasta pública, observadas as normas da Lei nº 352; de 24 de fevereiro de t
1978.
parágrafo único - Além das condições a que se refere à lei nº !
352, de 24/02/78, deverão ainda os arrematantes dos lotes, comprovar que não
possuem renda mensal superior à cr$-2.000,00 (dois mil cruzeiros).
art. 32 - Os lotes ãe terreno resultantes das quadras nºs 13 e
18, poderão ser alienados em hasta pública pelo Executivo, com observância !
dos seguintes requisitos:
I - todo arrematante deverá firmar compromisso de venda e compra
com a Prefeitura, contendo entre outras as seguintes cláusulas:
a)- obrigação de vedar O lote por muro, na frente, fundo e la-
terais;
p ) - obrigação de construir no lote, no prazo máximo e impror -
rogável de 3 (três) anos, a contar da data da arrematação;
II - todo lote será alienado para pagamento no máximo em 10 (dez)
prestações; não podendo, em nipótese alguma, à primeira parcela ser inferior
a 20% (vinte por cento) do prego do lote.
parágrafo único - No caso de arrematação à vista, poderá ser con
cedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o prego do lote.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra-
DR EM 1h DE SETEM -
uu
rá em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO D:
BRO DE 1978.
da Silva Morais-
prefeito Municipal

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