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norma nº 369/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 1978
Date 1978-12-29
EmentaModifica a Lei Municipal nº 95, de 30/12/66 (código tributário municipal) e contém outras disposições.
native_id2069

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 369, DE 29/12/1978.
Modifica a Lei Municipal nº 95, de 30/12/66 (Códi-
go Tributário Municipal) e contém outras disposi -
ções.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decre-
tou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis
Art. 1º - À Lei
Municipal nº 95, de 30 de dezembro de 1966, pas-
sa a vigorar com as seguintes modificações:
I - Os artigos abaixo especificados passam à ter a seguinte redação:
Art. 2º - Integram o sistema tributário do Hunicípio:
.T-
II -
III -
Art. 27 - À
Lo
II -
III -
Os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial ur-
bana;
p) sobre os serviços de qualquer natureza, de
conformidade com a lista de serviços constante !
do Decreto-Lei Federal nº 83h, de 8 de setembro!
de 1.969.
As taxast
a) decorrentes das atividades do poder de polí -
cia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos munici .
pais específicos e divisivéis.
A Contribuição de Melhoria.
cobrança dos tributos far-se-á:
para pagamento à boca do cofre;
por procedimento amigável;
mediante ação executiva.
5 1º - À cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pe
1a forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamen-!
tos fiscais.
$ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, fi -
cam os contribuintes sujeitos às seguintes multas:
Ea
II -
III -
5% (cinco por cento) - quando o atraso não exce-
der de 30 (trinta) dias;
10% (dez por cento) - quando o atraso exceder de
30 (trinta) dias e não for superior à 120 (cento
e vinte) dias;
20% (vinte por cento) - quando o atraso exceder!
de 120 ( cento e vinte) dias e não for superior!
a 210 (duzentos e dez) dias; e
IV - 40% (quarenta por cento) - quando o atraso exce-
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ESTADO DE MINAS GERAIS
der de 210 (duzentos e dez) dias.
5 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as nor-
mas de correção monetária de tributos e penalidades devidas ao Fisco Muni-
cipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16/07/64 e juros moratorios!
de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a impor=
tância devida, até seu pagamento.
art. 72 - É passível de multa de 0,02 centésimos da Unidade
giscal (UF) a 50% (cinquenta por cento) do valor desta, o contribuinte ou!
responsável que:
1 - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à ta-
xa de licença antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal
da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação Hunicipal.
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros;
documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tribu
tação municipal, com omissão ou dados inveridicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previs -
tos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de
fatos anteriormente gravados;
v - deixar de apresentar, dentro dos respectivos E
prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos ge-
radores ou vase de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obriga
do a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escri-
ta fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73 - É passível de multa de 0,02 centésimos da Unidade
siscal (UP) a 80% (oitenta por cento) do valor desta, o contribuinte ou res
ponsável ques
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo le-
gal ou regulamentar;
II - negar-se a prestar informações ou, qualquer ou-
tro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agen-
tes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
TII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação aceg
sória estabelecida neste Código ou eu regulamento
ele referente.
1
:
o
u
u
É
hr
<q
5)
a
a
75 - nessalvadas as hipóteses do art. 39 deste código,
10 valor do tributo,
riscal (UZ) os que come
no todo ou em parte,
E
cr
[o
uma vez armnen
existência de !
gu. apurada a falta e
artíficio doloso ou intuito de fraude;
II -
ita de à
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cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,05 centésimos da Unidade '
Fiscal (UF), os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apu -
rada a existência de artíficio doloso ou intuíto de fraude;
III - multa de 0,02 centésimos da Unidade Fiscal a
uma vez o valor desta;
a) os que viciarem ou falcificarem documen -
tos ou escrituração de seus a1ivros fiscais e comerciais, vara iludir a fisca-
lização ou fugir ao pagamento do tributo;
p) os que instruirem pedidos de isenção ou !
redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade.
9 1º - As penalidades a que se refere o número III serão
aplicadas nas nipóteses em que se puder efetuar O cálculo pela forma dos nú -
meros I e II.
8 2º - Considera-se consumada a fraúde fiscal, nos casos
do número III mesmo antes de vencidos os prasos de cumprimento das obrigações
tributárias.
5 3º - Salvo prova em contrário presume-se o dolo em
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documen
tos da eserita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às!
repartições municipais;
p) manifesto desacordo entre os preceitos legais!
e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e as sua aplicação por!
parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao !
risco com respeito aos fatos geradores e à pase de cálculo de obrigações tri-
putárias;
pv) omissão de lançamento nos livros, fichas, de -
clarações ou guias, de vens e atividades que constituam fatos geradores de !
obrigações tributárias.
Art. 126 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
1 - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de produtores, industriais e comer-
ciais;
III - o cadastro dos prestadores de serviços de qual
quer natureza;
Iy - o cadastro de veículos de tração animal ou hu-
mana e aparelhos automotores.
g 1º - O cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos ou que yenha a existir nas !
áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser
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construidas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
8 2º - O cadastro de Produtores, Industriais e Co-
merciais compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agro-pecuária,
de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do !
Município, em conformidade com o Código Tributário Nacional.
8 3º - O cadastro dos Prestadores de Serviços de !
qualquer natureza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos com ou !
sem estabelecimento fixo, e serviço sujeito à tributação municipal.
5 4º - O cadastro de veículos de tração animal ou!
humana e aparelhos automotores; compreende o registro geral de todos os bens
de tração animal ou humana, inclusive elevadores, tratores e máquinas sujei-
tos ao licenciamento e a tributação municipal.
8 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Ca-
dastro de Veículos de tração Animal ou Humana e Aparelhos Automotores aos 1
vens destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a exe
cutar trabalhos de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facul
tado transitar em vias terrestres.
8 6º - Ficam isentos de inscrição no Cadastro de '
Veículos de tração Animal ou Humana e Aparelhos Automotores:
I - os veículos de tração animal pertencentes!
aos pequenos lavradores; quando se destinarem exclusivamente aos serviços de
suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II - os veículos destinados aos serviços agríco
1as usados únicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.
Art. 14h - À inscrição de Veículos de tração Animal
ou Humana e Aparelhos Automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será pro-
movido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título; mediante o '
preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os ca-
raterize.
parágrafo único - A inserição de que trata este ar-
tigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou pos-
suidores de veículos de tração animal ou humana e aparelhos automotores obri
gados a comunicar à repartição competente, todas as modificações que ocorrem
nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.
Art. 159 - O imposto será cobrado na base de 1 (um)
por cento sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do !
terreno.
Parágrafo único - O imposto predial que incide so -
pre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 20% ( vinte(
por cento) , quando seu proprietário nele residir e desde que não pssua ou -
tro imóvel no Mmicípio.
Art. 169 - O imposto sobre serviços de qualquer na-
tureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional auto-
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nômo, com ou sei estabelecimento fixo, de qualquer dos serviços constantes E
da seguinte lista:
LISTA DE SERVIÇOS
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (protése dentária), oustetras, ortó -
pticos; fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos
de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação '
médica.
. Advogados ou provisionados.
. Agentes da propriedade industrial.
. Agentes da propriedade artística ou literaria.
ca om
. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpetes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores; guarda-livros e técnicos em contabili-
dade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processa-
mento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( Exceto os
serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de!
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço).
14, Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consorcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados !
por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, in -
clusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos!
por êle contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas; calculistas, desenhistas técnicos.
19, Execução, por administração, empreitada ou subenpreitada, de
construção civil, de obras nidráulicas e outras semelhantes, inclusive servi-
ços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produ-
zidas pelo prestador dos serviços fora do 10cal da prestação dos serviços, !
que ficam sujeitos ao ICM).
20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive !
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o forne -
cimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local!
da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. raspagem e lustração de assoalhos.
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23. Desinfecção e higieização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado!
a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures; pedicures, tratamen
to de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens; ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza municipal.
28. Diversões públicasi
a) teatros, cinemas, circos; auditórios, parques de di -
versões, taxi-dancings e congêneres;
v) exposições com cobrança de ingresso;
c) vilhares, boliches e outros jogos permitidos;
à) pailes, "shows!!, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou destreza física ou intelec-
tual, com ou sem participação ão espectador, inclusive Ú
as realizadas em duditórios de estações de rádio ou de !
televisão;
£) execução de musica, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música meidante transmissão, por qual
quer processo.
29. Organização de festas; mpuffet!! (exceto o fornecimento '
de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu -
rismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e
imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídas no ítem anterior e nos ítens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
3h. Organização de feiras de amostras, congressos e congêne -
res.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam -
panhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais !
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais; armazéns frigróriíicos e silos; carga, 1
descarga, arrumação e guarda de bens; inclusive guarda-móveis e serviços cor-
relatos.
37. Depósitos de qualquer natureza ( Exceto depósitos feitos!
em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em nóteis, pensões e congêneres ( o valor da!
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito!
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ao imposto sobre serviço).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, !
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substitui-
ção de peças aplica-se O disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de qualquer objetos (ex-
clusive, em qualquer caso; o fornecimento de peças e partes de máquinas e Ê
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores ) o valor das pe -
ças fornecidas pelo prestador ão serviço fica sujeito ao imposto de circula -
ção de mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com
imóveis) objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
W+. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas;, constureiros prestados ao!
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, !
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não desti-
nados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e omontagem de aparelhos; máquinas !
e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com ma -
terial por ele fornecido (excetua-se à prestação ão serviço ao poder público;
a autarquias, a empresas concessionários de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material |!
fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclu
sive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de tvídeo
Tapes!! para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos;
inclusive dublagem e tmixagem"sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e!
desenhos, por qualquer processo não incluido no ítem anterior.
52, Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia e !
fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto O material for -
necido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento; corretagem ou intermediação de !
câmbio é de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
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títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, re-
gularmente autorizadas a funcicnar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogramétria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de !
tyvídeo tapes".
64. Distribuição e venda de bilhete de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
Art. 170 - São isentos do imposto:
I - os assalariados; como tais definidos pelas !
leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego; singulares e cole -
tivos tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II - os diretores de sociedades anônimas, por
ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comer -
ciais, mesmo quendo não sejam sócios, quotistas; acionistas ou participantes;
III - os servidores públicos federais, estaduais, !
municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas !
legislação que os definam nessa situação ou condição.
IV - a execução, por administração ou empreitada, !
de obra hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, !
Distrito Federal e Municípios, autárquias e empresas concessionárias de ser -
viços públicos, assim como as respectivas subempreiteiras.
Art. 171 - O imposto será calculado sobre o preço de ser -
viço ou sobre a receita pruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o re -
gulamento.
5 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, O imposto será calculado, por !
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes; nestes não compreendida a importância paga a títu-
10 de remuneração do próprio trabalho.
$ 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens
19 e 20 da lista anexa O imposto será calculado sobre o preço deduzido das par
celas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços;
p) ao valor das subempreitatadas já tributadas pelo !
imposto.
8 3º - Quando os serviços a que Se referem os itens 1, 2,!
3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades; estas fi-
carão sujeitas ao imposto na forma do 5 1º, calculada em relação a cada pro -
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fissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome '
àa sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei!
aplicável, percentuais, de acordo com a tabela I, anexa à esta leis.
Art. 184 - Pelo exercício regular do poder de poli -
cia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público es-
pecífico ou divisível , prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição!
pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
I - de licença;
II - de expediente e serviços diversos;
III - de serviços urbanos.
Art. 192 - As taxas de licença serão exigidas para:
I - localização de estabelecimentos de produção, !
comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Hunicípio;
II - renovação da licença para 1ocalização de esta
pelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços em norários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Município, de co-
mércio eventual ou ambulante;
v - execução de obras particulares;
VI - execução de arruamentos e loteamentos em ter-
renos particulares;
VII - tráfego de veículos de tração animal ou numa-
na e aparelhos automotores;
VIII - publicidade;
IX - ocupação de áreas em vias e logradouros públi
cos;
x - abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 200 - A taxa de renovação de licença para locali-
zação será cobrada na base de 0,2 décimos sobre o valor do capital do esta-
pelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 224 - A taxa de licença para tráfego de veiculos!
de tração animal ou humana é devida por todos os proprietários ou possuido-
res de veículos de tração animal ou humana em circulação no Município e se-
rá cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa à este código.
Art. 249 - A taxa de serviços urbanos tem como fato ge-
rador a prestação, pela prefeitura, de serviços de limpeza pública, ilumina
ção pública, remoção de lixo, conservação de calçamento e vigilância e será
devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel edi-
ficados ou não, localizados em logradouros veneficiados por esses serviços.
Art. 252 - À alíquota da taxa de serviços urbanos será
devida de 0,1% (um décimo) da unidade fiscal (UF).
II - Ficam revogados o parágrafo único do art. !
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ESTADO DE MINAS GERAIS
137, os artigos 16, 165; 166, 167 e 168, os parágrafos 1º e 2º, do artigo '
169, o parágrafo único do artigo 171 e os artigos 187, 188, 189 e 190.
Art. 2º - As taxas de licença e de expediente e serviços diversos se-
rão cobradas por meio de alíquotas percentuais, de conformidade com as tabe-
1as II e III, anexas a esta leio
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as '
Leis Municipais nrs. 140, de 21/10/69, 162, de 05/11/70, 175, de 11/05/71, !
217, de 09/04/73 e 225, de 05/11/73, esta lei entrará em vigor à partir de !
1º de janeiro de 1979.
PREFSITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 29 DE DEZEM -
BRO DE 1978. ,
“GERALDO “DA SILVA MORA IS-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS
| tens | Discriminação Aliquota |
em) nte e ns a ini
I
Profissionais liberais ..cercreseree * 50% da Unidade Fiscal
(UP) vigente en 31/12
i H
| do ano anterior '
II Prestação de trabalho, nor empresa ou !
1 | profissional autônomo ..cececerereaea :+ 35% da Unidade Fiscal
| | Tópr) vigente em 31/12
| ft do ano anterior |
[II Pessoas físicas ou jurídicas, presta- i t
dora de serviço, sujeitas ao imposto!
i calculado sobre a receita brutã...c.s
1,5% da Unidade Fis -
cal (UF) sobre a re -
ceita bruta.
t
1
t
'
E
| Locação de bens móveis .ccceceseaenes 0,5% sobre a receita!
, o Vo bruta. f
V | Exercícios de funções e práticas de !
' diversões ou desportos publicos, por!
| pessoas fisicas ou juridicas, locali-
| zadas ou não como expectadoras, par -—
ticipantes ou prestadoras de serviços ,
desta natureza cccrceccrrrceroncaccas ' 10% sobre a receita !
pruta ou o preço do !
ingresso.
|
|
|
)
|
|
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TABELA II
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
ítens
a Bar
co
19
10
11
fla
13
ad
15
16
CS
. - por dia ccccescossoo con sen ntaconnannnoenese caes
Especificações e Discriminacões | Alíquota ]
1 - Taxa de licença para funcionamento de Estabele-| % sobre a Unidade
cimentos Comerciais em Horário Especial Fiscal (UF)
Prorrogação de horário:
1 - até às 22 horas:
- por dia ecamematd storage am
- pOr MÊS ceccerree rena rena cannea nene ceasenanentera
- pOr BnO «eccrercrenerenanneeeecaneneneneeeasa nara
2 - além das 22 horas:
- pOr ANO cecereereneraco roca rennancerecentasaneero
- por mês eee
Antecipação de horário:
- por dia .ecccereernencancnea ce nanarenene nana nasoo
= pOr TÊS cocerscerernnsanoncnccenai rasto nenem ando
- por ano ceccecerencerenecennareeneneanatetecaatas
0,5
530
12,0
0,6
6,0
15,0
0,5
235
6,0
II - Taxa de licença para Exercício de Comércio !| Alíquota sobre a
eventual ou ambulante Unidade Fiscal(U
a) Comércio Eventual
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes; jul É
venda em balcões, barracas OU mesaSe ce cereecsesetas
Aparelhos elétricos doméstico. cccerrerrrcrrrracoeo
Armarinhos e miudezas eccsccesanenercanananerattaso
Artefatos de COUrO .ececccerecccnnnccccenanaeeeesas
Artigos carnavalescos ( máscaras confetes, serpen 1
tinas, lança-perífumes e congêneres) eseccrresereeno
Artigos para fumantes ereneererereceranerencenead
Artigos não especificados nesta tabela .«.ccccrreres
Artigos de papelaria .ccecenanenereneaonenee esa sans
Artigos de toucador c.cececenaneerenenanacesacasos
AVOS cecccrcerrrre rc oro caro r ones sa scene na rarc assa
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de
azar mel eis nana aaa main dd
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes. ..4
Fogos e pptitfoto rereeeseeeceneeenmeeeeeen
Frutas nacionais e e
Dia
DMD UOw
HnrnoO rr
PEDE
15 75
15 | 75
22 60
12 60
20 90
20 90
15 75
12 60
12 60
8 | ho
25 90
12 60
20 90
8 | do
|
ftens Especificações e Discriminações
= dade Fiscal (UF) &
Lemos
17
19
20
21
22
23
25
26
27
28
29
30
31
33
3h
35
36
37
38
EL
|
Gêneros e produtos alimentícios, aves, Ovos; -|
doces, frutas, queijos, peixe, carne, etc ce.
Jóias e relógios «.cecencocncrecenconaretcenes
Louças, ferragens e artefatos de plásticos e !
de borracha, vassouras, escovas, palha de aço!
e semelhantes ..ccccrccccona nec ccnatocesenaaaso
Peles, pelicas, pluma ou confecções de luxo...
Revistas, livros e jornais ccccercrorcacercoas
Tecidos € rOUDAS .ecccerccc cancer ccna ne reaanas
p) Comércio Ambulantes
Armarinhos e miudezas «cccccercrccencaracaanaro
Artigos não especificados «ececerecenecermanas
Artigos de toucador .ececerecenececrerecenerao
Bijouterias e pedras não preciosas .cccecceree
Brinquedos cccccccocrcccananeonnanereeana netos
Confecções de luxo; peles, pelicas; plumas....
Fazendas e roupas feitas ececercecnencnececoso
Gêneros e produtos alimentícios eccecerecenero
Jóias e pedras preciosas «cececcnsneencennaato
Louças, ferragens, artefatos plásticos e de !
porracha, vassouras, escovas, palha de aço e '
semelhantes ceccercocccocercrona ce cenann arenosa
Malhas, meias, gravatas e lenços cccccereronos
Nota
A licença será cobrada para cada especificação,
caso o contribuinte negocie em mais de umã.
III - Taxa de licença para Obras Particulares!
a) Construções:
Galpões para qualquer fim, por metro quadrado!
área útil de piso coberto ..ccceccnercrererero
Garagens e postos de lubrificação, por metro !
quadrado - área útil de piso coberto. ...cerres
Muros, com gradil ou não, por metro linear:
1 - nas áreas urbanas «ecccerercereneraceceaao
2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoa -
dOS cececorco cce oro or conosco renan cn coa 0a
Obras não especificadas nesta tabela, por me -
tro quadrado de área útil de piso coberto... ee
Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos
por metro quadrado de área útil de piso cober-
tos
1 - nas áreas urbanas ceccccrccncoccnacerececos
Tíquota sobre a Uni-
0,30
Dia Mês | Ano
|
1 8 | 40
3 15 | 75
2 12 60
3 15 75
us 8 bo
2 12 60
1,5 12 75
3 A5 75
3 20 8o
3 as; 90
3 20 75
4 25 90
2 15 60
1,5 12 60
h 25 90
3 15 75
E A |, 4;
Alíquota sobre a Uni
dade Fiscal (UF) 2 —
0,20
0,25
0,50
|
| 0,35
|
0,15
0
a
ha
43
45
n6
47
Especificações e Discriminações
2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoado.
p) Reconstruções:
As licenças para reconstrução parciais pagarão!
a taxa de acordo com a sua natureza, pela meta-
de do que estiver especificado nesta tabela, pa
ra as construções. ..ccccccscrcecerccereccrecaso
c) Consertos e Reparos:
Fachadas - desde que não se trate de reconstru-
ção, por pavimento ..ceecerereccccncorcrroeneco
Muros por metro linear .ecececencrcncccrcccceas
Pequenos serviços em prédios .eccecerreccsreoes
d) Obras Diversas?
Cortes em meio-fio para entrada de automóvel...
Mudança de bomba de gasolina, ou outro combus -
tível líquido, de um para outro local ....cc...
IV - Taxa de licença para Execução de Arruamen-
tos e loteamentos de Terrenos Particulares.
a) Arruamentos:
1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, |!
descontadas as destinadas a logradouros públi -
COS cecercrcce recorra racer errar corar c rec sad
2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me
tro quadrado que exceder, além da taxa fixa de!
dez por cento (10%) da Unidade Fiscal (UF).....
D) Loteamentos:
1 - Com área de 10.000 metros quadrados, descon
tadas as destinadas a logradouros públicos e as
que serão doadas ao Município .ececereerceccere
2 - de mais de 10.000 metros quadrados, por me-
tro quadrado que exceder, além da taxa fixa de!
dez por dento (10%) da Unidade Fiscal (UF).....
Nota:
Entende-se como área de arruamento, ou do lotea
mento, a soma das áreas de terreno dos quartei-
rões pertencentes ao plano apresentado,
v - Taxa de licença para tráfego de veículos.
a) Veículos de tração a motor:
Automóvel em geral: elevadores, guidastes, em -
pilhadeiras, rebocadores, ascensores;, estaquea-
dores, britadores e similares... .ccccccccsesess
Reboques e tratores:
1 - reboque ou trailer" «.cececcerececoraranas
2 - trator de rodas de borracha ..cccccrerccccas
0,20
5,00
0,25
2,00
3,00
6,00
6,00
0,03
6,00
0,03
15,00
6,00
6,00
1 ——
III
“Jáiíquota sobre a lnidal
— de Fiscal (UP) Z —
nn
|
|
|
|
|
|
|
|
|
49
5
52
53
5h
55
56
57
Especificações e Discriminações
3 - trator com rodas
pv) Veículos de tração
4 a rem e era eae me cer em eee a
ítens ificaçõ i iminaçõ
I ma nb
animals
De carga, desprovido de molas
1 - de rodas com aros
2 - de rodas com aros
3 - de rodas com aros
De carga, providos de
1 - de rodas com aros
2 - de rodas com aros
3 - de rodas com aros
De passageiros:
1 - de 2 rodas
2 - idem, idem,
3 - de 4 rodas
4 - de 4 rodas
C) Outros Veículos:
Bicicletas, quando de
ou madeira eccecceroos
de borracha maciça ...
de borracha-pneumático
molast
de ferro ou de madeira. |
de borracha maciçã.....|
de porracha pneumático. |
com pneumático. .ccceccrreccear”
com aros de borracha maciçã...|
com aros de pneumático. «ce cce]
com aros de borracha macição. e
t
ou esteiras de ferro ..
Alíquota sobre a Uni-
dade Fiscal (UF) %
2,00
3,00
1,00
1,80
2,40
3,20
3,00
1,80
5,00
DÔMEUEL. cassemasno meses
]
Bicicletas motorizadas e similares; carroci -
nhas, tricicles à pedal ou carrinho de mão at
frete ou para venda ou entrega de mercadorias)
VI - Taxa de licença para Publicidade
Anúncios:
1 - sob forma de cartaz, cada UM eccrcececaeo
2 - distribuição em mãos ou domicílio, por mi,
3 - pintado na via pública, quando permitido,|
por metro quadrado e por dia gas cce wrimasma mio)
4 - em faixas, quando permitido por dia c.ccu
Propaganda:
1 - oral, feita
2 - idem, idem,
3 - idem, idem,
| - idem, idem,
Vitrine:
1 - idem,
por propagandista, por dia...
por mês mini o dé dio and aula toi fed
por ano «ccccsscrcrccrccctaca
por meio de música, por dia.
idem, com saliência máxima de 25 +
centímetros para o logradouro público, por vi
trine e por ano cececececccnencencerenccaroco
2 - para exposição de artigos estranhos ao !
negócio do estabelecimento ou alugada a ter -
ceiros, por vitrine e por ano ececececeraaass
VII - Taxa de licença para ocupação de áreas!
em Vias e Logradouros
Públicos.
Espaço por balcões, barracas, mesas; tabulei-
ros, e semelhantes, nas feiras, vias e lograr
ae pac
lheiro ou fração ame ane dona maos an ennn an dia)
]
4,00
1,00
5,00
1,50
0,50
0,50
0,50
0,50
7,450
30,00
1,50
7,50
7,50
q Y
E - Klíquota sobre a Uni-
dade Fiscal (UF) &
ftens Especificações e Discriminações
douros, públicos ou como depósito de mate-
riais ou estabelecimento privativo de vei-
culos; inclusive para fins comerciais; em!
locais designados pela Prefeitura, por pra | |
zo e a critério desta: | |
1 - por dia e por metro quadrado.....ecees i 0,15
2- por mês e por metro quadrado ..ceceasa | 1,00
3 - por ano e por metro quadrado ..cecrees | 4,00
58 Espaço ocupado por circos e parques de di-
versões, por semana ou fração por metro '
quadrado. eccrcerrncrce rca rencenerenanaeto | 0,05
VÍII - Taxa de Licença para Abate de Gado! | |
fora do Matadovro Municipal. |
1 59 Por cabeça de gado bovino ou vacum eecesee 5,00
| 60 Por cabeça de animal de outras espécies... | 2,00
Nota : !
correrá por conta do interessado, além da!
o transporte do servidor municipa !
[ol
incunbido de fazer a inspensão do animal.
| TABELAS PARA O LANÇAMENTO 3 À COBRANÇA DAS TAXAS
| E SERVIÇOS DIVERSOS.
[Líquota sobre a Uni-
| dade Fiscal (UP)
Especificações e Diserin
Taxa de Expediente |
va Alvarás: |
| a) de licença concedida ou transferida ... | 5,00
| bi de qualquer outra natureza .ecereescerre | 6,00
2 Atestados:
a) por lauda até 33 linhas .eccceceserento 3,00
1) sobre o que exceder, por lauda ou fração 2,00
3 Aprovação de arruamento ou loteamento:
| - cada decreto contendo parcial ou geral !
de arruamento ou ôlteamento de terreno.... | 5,00
h Baixa de qualquer natureza, em lançamento!
ou registros..cccorcnccorccocanacercacoada | 6,00
5 Certidões:
a) por lauda até 33 linhas ecccerserereees 5,00
p) sobre o que exceder, por lauda ou fra -
ÇÃO. e arenane are rerra een enaanananeacencanes 3,00
c) busca, por ano, além das taxas alíneas!
; 0,50
à) de quitação .ecececerccrcenoncececanano 1,00 |
6 Concessões - ato do Prefeito concedendo:
tal pl Lececorer coro nona crer ecoa nar rr ada
em

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