| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 1978 |
| Date | 1978-12-29 |
| Ementa | Modifica a Lei Municipal nº 95, de 30/12/66 (código tributário municipal) e contém outras disposições. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 369, DE 29/12/1978. Modifica a Lei Municipal nº 95, de 30/12/66 (Códi- go Tributário Municipal) e contém outras disposi - ções. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decre- tou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis Art. 1º - À Lei Municipal nº 95, de 30 de dezembro de 1966, pas- sa a vigorar com as seguintes modificações: I - Os artigos abaixo especificados passam à ter a seguinte redação: Art. 2º - Integram o sistema tributário do Hunicípio: .T- II - III - Art. 27 - À Lo II - III - Os impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial ur- bana; p) sobre os serviços de qualquer natureza, de conformidade com a lista de serviços constante ! do Decreto-Lei Federal nº 83h, de 8 de setembro! de 1.969. As taxast a) decorrentes das atividades do poder de polí - cia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos munici . pais específicos e divisivéis. A Contribuição de Melhoria. cobrança dos tributos far-se-á: para pagamento à boca do cofre; por procedimento amigável; mediante ação executiva. 5 1º - À cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pe 1a forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamen-! tos fiscais. $ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, fi - cam os contribuintes sujeitos às seguintes multas: Ea II - III - 5% (cinco por cento) - quando o atraso não exce- der de 30 (trinta) dias; 10% (dez por cento) - quando o atraso exceder de 30 (trinta) dias e não for superior à 120 (cento e vinte) dias; 20% (vinte por cento) - quando o atraso exceder! de 120 ( cento e vinte) dias e não for superior! a 210 (duzentos e dez) dias; e IV - 40% (quarenta por cento) - quando o atraso exce- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS der de 210 (duzentos e dez) dias. 5 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as nor- mas de correção monetária de tributos e penalidades devidas ao Fisco Muni- cipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16/07/64 e juros moratorios! de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a impor= tância devida, até seu pagamento. art. 72 - É passível de multa de 0,02 centésimos da Unidade giscal (UF) a 50% (cinquenta por cento) do valor desta, o contribuinte ou! responsável que: 1 - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à ta- xa de licença antes da concessão desta; II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação Hunicipal. III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros; documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tribu tação municipal, com omissão ou dados inveridicos; IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previs - tos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; v - deixar de apresentar, dentro dos respectivos E prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos ge- radores ou vase de cálculo dos tributos municipais; VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obriga do a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII - negar-se a exibir livros e documentos da escri- ta fiscal que interessar à fiscalização. Art. 73 - É passível de multa de 0,02 centésimos da Unidade siscal (UP) a 80% (oitenta por cento) do valor desta, o contribuinte ou res ponsável ques I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo le- gal ou regulamentar; II - negar-se a prestar informações ou, qualquer ou- tro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agen- tes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; TII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação aceg sória estabelecida neste Código ou eu regulamento ele referente. 1 : o u u É hr <q 5) a a 75 - nessalvadas as hipóteses do art. 39 deste código, 10 valor do tributo, riscal (UZ) os que come no todo ou em parte, E cr [o uma vez armnen existência de ! gu. apurada a falta e artíficio doloso ou intuito de fraude; II - ita de à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 4 ESTADO DE MINAS GERAIS cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,05 centésimos da Unidade ' Fiscal (UF), os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apu - rada a existência de artíficio doloso ou intuíto de fraude; III - multa de 0,02 centésimos da Unidade Fiscal a uma vez o valor desta; a) os que viciarem ou falcificarem documen - tos ou escrituração de seus a1ivros fiscais e comerciais, vara iludir a fisca- lização ou fugir ao pagamento do tributo; p) os que instruirem pedidos de isenção ou ! redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade. 9 1º - As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas nipóteses em que se puder efetuar O cálculo pela forma dos nú - meros I e II. 8 2º - Considera-se consumada a fraúde fiscal, nos casos do número III mesmo antes de vencidos os prasos de cumprimento das obrigações tributárias. 5 3º - Salvo prova em contrário presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documen tos da eserita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às! repartições municipais; p) manifesto desacordo entre os preceitos legais! e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e as sua aplicação por! parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicações falsas ao ! risco com respeito aos fatos geradores e à pase de cálculo de obrigações tri- putárias; pv) omissão de lançamento nos livros, fichas, de - clarações ou guias, de vens e atividades que constituam fatos geradores de ! obrigações tributárias. Art. 126 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 1 - o cadastro imobiliário; II - o cadastro de produtores, industriais e comer- ciais; III - o cadastro dos prestadores de serviços de qual quer natureza; Iy - o cadastro de veículos de tração animal ou hu- mana e aparelhos automotores. g 1º - O cadastro imobiliário compreende: a) os terrenos vagos ou que yenha a existir nas ! áreas urbanas ou destinadas à urbanização; b) as edificações existentes, ou que vierem a ser PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS construidas nas áreas urbanas e urbanizáveis. 8 2º - O cadastro de Produtores, Industriais e Co- merciais compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agro-pecuária, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do ! Município, em conformidade com o Código Tributário Nacional. 8 3º - O cadastro dos Prestadores de Serviços de ! qualquer natureza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos com ou ! sem estabelecimento fixo, e serviço sujeito à tributação municipal. 5 4º - O cadastro de veículos de tração animal ou! humana e aparelhos automotores; compreende o registro geral de todos os bens de tração animal ou humana, inclusive elevadores, tratores e máquinas sujei- tos ao licenciamento e a tributação municipal. 8 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Ca- dastro de Veículos de tração Animal ou Humana e Aparelhos Automotores aos 1 vens destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a exe cutar trabalhos de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facul tado transitar em vias terrestres. 8 6º - Ficam isentos de inscrição no Cadastro de ' Veículos de tração Animal ou Humana e Aparelhos Automotores: I - os veículos de tração animal pertencentes! aos pequenos lavradores; quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; II - os veículos destinados aos serviços agríco 1as usados únicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores. Art. 14h - À inscrição de Veículos de tração Animal ou Humana e Aparelhos Automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será pro- movido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título; mediante o ' preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os ca- raterize. parágrafo único - A inserição de que trata este ar- tigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou pos- suidores de veículos de tração animal ou humana e aparelhos automotores obri gados a comunicar à repartição competente, todas as modificações que ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio. Art. 159 - O imposto será cobrado na base de 1 (um) por cento sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do ! terreno. Parágrafo único - O imposto predial que incide so - pre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 20% ( vinte( por cento) , quando seu proprietário nele residir e desde que não pssua ou - tro imóvel no Mmicípio. Art. 169 - O imposto sobre serviços de qualquer na- tureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional auto- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS nômo, com ou sei estabelecimento fixo, de qualquer dos serviços constantes E da seguinte lista: LISTA DE SERVIÇOS 1. Médicos, dentistas e veterinários. 2. Enfermeiros, protéticos (protése dentária), oustetras, ortó - pticos; fonoaudiólogos, psicólogos. 3. Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica. 4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação ' médica. . Advogados ou provisionados. . Agentes da propriedade industrial. . Agentes da propriedade artística ou literaria. ca om . Peritos e avaliadores. 9. Tradutores e intérpetes. 10. Despachantes. 11. Economistas. 12. Contadores, auditores; guarda-livros e técnicos em contabili- dade. 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processa- mento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ( Exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de! indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço). 14, Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15. Administração de bens ou negócios, inclusive consorcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados ! por instituições financeiras). 16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, in - clusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos! por êle contratados. 17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18. Projetistas; calculistas, desenhistas técnicos. 19, Execução, por administração, empreitada ou subenpreitada, de construção civil, de obras nidráulicas e outras semelhantes, inclusive servi- ços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produ- zidas pelo prestador dos serviços fora do 10cal da prestação dos serviços, ! que ficam sujeitos ao ICM). 20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive ! elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o forne - cimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local! da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM). 21. Limpeza de imóveis. 22. raspagem e lustração de assoalhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 23. Desinfecção e higieização. 24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado! a usuário final do objeto lustrado). 25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures; pedicures, tratamen to de pele e outros serviços de salões de beleza. 26. Banhos, duchas, massagens; ginástica e congêneres. 27. Transporte e comunicações, de natureza municipal. 28. Diversões públicasi a) teatros, cinemas, circos; auditórios, parques de di - versões, taxi-dancings e congêneres; v) exposições com cobrança de ingresso; c) vilhares, boliches e outros jogos permitidos; à) pailes, "shows!!, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou destreza física ou intelec- tual, com ou sem participação ão espectador, inclusive Ú as realizadas em duditórios de estações de rádio ou de ! televisão; £) execução de musica, individualmente ou por conjunto; g) fornecimento de música meidante transmissão, por qual quer processo. 29. Organização de festas; mpuffet!! (exceto o fornecimento ' de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM). 30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu - rismo. 31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no ítem anterior e nos ítens 58 e 59. 33. Análises técnicas. 3h. Organização de feiras de amostras, congressos e congêne - res. 35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam - panhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais ! materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36. Armazéns gerais; armazéns frigróriíicos e silos; carga, 1 descarga, arrumação e guarda de bens; inclusive guarda-móveis e serviços cor- relatos. 37. Depósitos de qualquer natureza ( Exceto depósitos feitos! em bancos ou outras instituições financeiras). 38. Guarda e estacionamento de veículos. 39. Hospedagem em nóteis, pensões e congêneres ( o valor da! alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS ao imposto sobre serviço). 40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, ! aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substitui- ção de peças aplica-se O disposto no item 41). 41. Conserto e restauração de qualquer objetos (ex- clusive, em qualquer caso; o fornecimento de peças e partes de máquinas e Ê aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 42. Recondicionamento de motores ) o valor das pe - ças fornecidas pelo prestador ão serviço fica sujeito ao imposto de circula - ção de mercadorias). 43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) objetos não destinados a comercialização ou industrialização. W+. Ensino de qualquer grau ou natureza. 45. Alfaiates, modistas;, constureiros prestados ao! usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46. Tinturaria e lavanderia. 47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, ! galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não desti- nados à comercialização ou industrialização. 48. Instalação e omontagem de aparelhos; máquinas ! e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com ma - terial por ele fornecido (excetua-se à prestação ão serviço ao poder público; a autarquias, a empresas concessionários de produção de energia elétrica). 49. Colocação de tapetes e cortinas com material |! fornecido pelo usuário final do serviço. 50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclu sive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de tvídeo Tapes!! para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos; inclusive dublagem e tmixagem"sonora. 51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e! desenhos, por qualquer processo não incluido no ítem anterior. 52, Locação de bens móveis. 53. Composição gráfica, clicheria, zincografia e ! fotolitografia. 54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55. Florestamento e reflorestamento. 56. Paisagismo e decoração (exceto O material for - necido para execução, que fica sujeito ao ICM). 57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58. Agenciamento; corretagem ou intermediação de ! câmbio é de seguros. 59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, re- gularmente autorizadas a funcicnar). 60. Encadernação de livros e revistas. 61. Aerofotogramétria. 62. Cobranças, inclusive de direitos autorais. 63. Distribuição de filmes cinematográficos e de ! tyvídeo tapes". 64. Distribuição e venda de bilhete de loteria. 65. Empresas funerárias. 66. Taxidermista. Art. 170 - São isentos do imposto: I - os assalariados; como tais definidos pelas ! leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego; singulares e cole - tivos tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros; II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comer - ciais, mesmo quendo não sejam sócios, quotistas; acionistas ou participantes; III - os servidores públicos federais, estaduais, ! municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas ! legislação que os definam nessa situação ou condição. IV - a execução, por administração ou empreitada, ! de obra hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, ! Distrito Federal e Municípios, autárquias e empresas concessionárias de ser - viços públicos, assim como as respectivas subempreiteiras. Art. 171 - O imposto será calculado sobre o preço de ser - viço ou sobre a receita pruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o re - gulamento. 5 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, O imposto será calculado, por ! meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes; nestes não compreendida a importância paga a títu- 10 de remuneração do próprio trabalho. $ 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa O imposto será calculado sobre o preço deduzido das par celas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; p) ao valor das subempreitatadas já tributadas pelo ! imposto. 8 3º - Quando os serviços a que Se referem os itens 1, 2,! 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades; estas fi- carão sujeitas ao imposto na forma do 5 1º, calculada em relação a cada pro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS fissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome ' àa sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei! aplicável, percentuais, de acordo com a tabela I, anexa à esta leis. Art. 184 - Pelo exercício regular do poder de poli - cia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público es- pecífico ou divisível , prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição! pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas: I - de licença; II - de expediente e serviços diversos; III - de serviços urbanos. Art. 192 - As taxas de licença serão exigidas para: I - localização de estabelecimentos de produção, ! comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Hunicípio; II - renovação da licença para 1ocalização de esta pelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em norários especiais; IV - exercício, na jurisdição do Município, de co- mércio eventual ou ambulante; v - execução de obras particulares; VI - execução de arruamentos e loteamentos em ter- renos particulares; VII - tráfego de veículos de tração animal ou numa- na e aparelhos automotores; VIII - publicidade; IX - ocupação de áreas em vias e logradouros públi cos; x - abate de gado fora do Matadouro Municipal. Art. 200 - A taxa de renovação de licença para locali- zação será cobrada na base de 0,2 décimos sobre o valor do capital do esta- pelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 224 - A taxa de licença para tráfego de veiculos! de tração animal ou humana é devida por todos os proprietários ou possuido- res de veículos de tração animal ou humana em circulação no Município e se- rá cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa à este código. Art. 249 - A taxa de serviços urbanos tem como fato ge- rador a prestação, pela prefeitura, de serviços de limpeza pública, ilumina ção pública, remoção de lixo, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel edi- ficados ou não, localizados em logradouros veneficiados por esses serviços. Art. 252 - À alíquota da taxa de serviços urbanos será devida de 0,1% (um décimo) da unidade fiscal (UF). II - Ficam revogados o parágrafo único do art. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 137, os artigos 16, 165; 166, 167 e 168, os parágrafos 1º e 2º, do artigo ' 169, o parágrafo único do artigo 171 e os artigos 187, 188, 189 e 190. Art. 2º - As taxas de licença e de expediente e serviços diversos se- rão cobradas por meio de alíquotas percentuais, de conformidade com as tabe- 1as II e III, anexas a esta leio Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as ' Leis Municipais nrs. 140, de 21/10/69, 162, de 05/11/70, 175, de 11/05/71, ! 217, de 09/04/73 e 225, de 05/11/73, esta lei entrará em vigor à partir de ! 1º de janeiro de 1979. PREFSITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 29 DE DEZEM - BRO DE 1978. , “GERALDO “DA SILVA MORA IS- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS | tens | Discriminação Aliquota | em) nte e ns a ini I Profissionais liberais ..cercreseree * 50% da Unidade Fiscal (UP) vigente en 31/12 i H | do ano anterior ' II Prestação de trabalho, nor empresa ou ! 1 | profissional autônomo ..cececerereaea :+ 35% da Unidade Fiscal | | Tópr) vigente em 31/12 | ft do ano anterior | [II Pessoas físicas ou jurídicas, presta- i t dora de serviço, sujeitas ao imposto! i calculado sobre a receita brutã...c.s 1,5% da Unidade Fis - cal (UF) sobre a re - ceita bruta. t 1 t ' E | Locação de bens móveis .ccceceseaenes 0,5% sobre a receita! , o Vo bruta. f V | Exercícios de funções e práticas de ! ' diversões ou desportos publicos, por! | pessoas fisicas ou juridicas, locali- | zadas ou não como expectadoras, par -— ticipantes ou prestadoras de serviços , desta natureza cccrceccrrrceroncaccas ' 10% sobre a receita ! pruta ou o preço do ! ingresso. | | | ) | | ! TABELA II TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA ítens a Bar co 19 10 11 fla 13 ad 15 16 CS . - por dia ccccescossoo con sen ntaconnannnoenese caes Especificações e Discriminacões | Alíquota ] 1 - Taxa de licença para funcionamento de Estabele-| % sobre a Unidade cimentos Comerciais em Horário Especial Fiscal (UF) Prorrogação de horário: 1 - até às 22 horas: - por dia ecamematd storage am - pOr MÊS ceccerree rena rena cannea nene ceasenanentera - pOr BnO «eccrercrenerenanneeeecaneneneneeeasa nara 2 - além das 22 horas: - pOr ANO cecereereneraco roca rennancerecentasaneero - por mês eee Antecipação de horário: - por dia .ecccereernencancnea ce nanarenene nana nasoo = pOr TÊS cocerscerernnsanoncnccenai rasto nenem ando - por ano ceccecerencerenecennareeneneanatetecaatas 0,5 530 12,0 0,6 6,0 15,0 0,5 235 6,0 II - Taxa de licença para Exercício de Comércio !| Alíquota sobre a eventual ou ambulante Unidade Fiscal(U a) Comércio Eventual Alimentos preparados, inclusive refrigerantes; jul É venda em balcões, barracas OU mesaSe ce cereecsesetas Aparelhos elétricos doméstico. cccerrerrrcrrrracoeo Armarinhos e miudezas eccsccesanenercanananerattaso Artefatos de COUrO .ececccerecccnnnccccenanaeeeesas Artigos carnavalescos ( máscaras confetes, serpen 1 tinas, lança-perífumes e congêneres) eseccrresereeno Artigos para fumantes ereneererereceranerencenead Artigos não especificados nesta tabela .«.ccccrreres Artigos de papelaria .ccecenanenereneaonenee esa sans Artigos de toucador c.cececenaneerenenanacesacasos AVOS cecccrcerrrre rc oro caro r ones sa scene na rarc assa Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar mel eis nana aaa main dd Brinquedos e artigos ornamentais para presentes. ..4 Fogos e pptitfoto rereeeseeeceneeenmeeeeeen Frutas nacionais e e Dia DMD UOw HnrnoO rr PEDE 15 75 15 | 75 22 60 12 60 20 90 20 90 15 75 12 60 12 60 8 | ho 25 90 12 60 20 90 8 | do | ftens Especificações e Discriminações = dade Fiscal (UF) & Lemos 17 19 20 21 22 23 25 26 27 28 29 30 31 33 3h 35 36 37 38 EL | Gêneros e produtos alimentícios, aves, Ovos; -| doces, frutas, queijos, peixe, carne, etc ce. Jóias e relógios «.cecencocncrecenconaretcenes Louças, ferragens e artefatos de plásticos e ! de borracha, vassouras, escovas, palha de aço! e semelhantes ..ccccrccccona nec ccnatocesenaaaso Peles, pelicas, pluma ou confecções de luxo... Revistas, livros e jornais ccccercrorcacercoas Tecidos € rOUDAS .ecccerccc cancer ccna ne reaanas p) Comércio Ambulantes Armarinhos e miudezas «cccccercrccencaracaanaro Artigos não especificados «ececerecenecermanas Artigos de toucador .ececerecenececrerecenerao Bijouterias e pedras não preciosas .cccecceree Brinquedos cccccccocrcccananeonnanereeana netos Confecções de luxo; peles, pelicas; plumas.... Fazendas e roupas feitas ececercecnencnececoso Gêneros e produtos alimentícios eccecerecenero Jóias e pedras preciosas «cececcnsneencennaato Louças, ferragens, artefatos plásticos e de ! porracha, vassouras, escovas, palha de aço e ' semelhantes ceccercocccocercrona ce cenann arenosa Malhas, meias, gravatas e lenços cccccereronos Nota A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de umã. III - Taxa de licença para Obras Particulares! a) Construções: Galpões para qualquer fim, por metro quadrado! área útil de piso coberto ..ccceccnercrererero Garagens e postos de lubrificação, por metro ! quadrado - área útil de piso coberto. ...cerres Muros, com gradil ou não, por metro linear: 1 - nas áreas urbanas «ecccerercereneraceceaao 2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoa - dOS cececorco cce oro or conosco renan cn coa 0a Obras não especificadas nesta tabela, por me - tro quadrado de área útil de piso coberto... ee Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos por metro quadrado de área útil de piso cober- tos 1 - nas áreas urbanas ceccccrccncoccnacerececos Tíquota sobre a Uni- 0,30 Dia Mês | Ano | 1 8 | 40 3 15 | 75 2 12 60 3 15 75 us 8 bo 2 12 60 1,5 12 75 3 A5 75 3 20 8o 3 as; 90 3 20 75 4 25 90 2 15 60 1,5 12 60 h 25 90 3 15 75 E A |, 4; Alíquota sobre a Uni dade Fiscal (UF) 2 — 0,20 0,25 0,50 | | 0,35 | 0,15 0 a ha 43 45 n6 47 Especificações e Discriminações 2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoado. p) Reconstruções: As licenças para reconstrução parciais pagarão! a taxa de acordo com a sua natureza, pela meta- de do que estiver especificado nesta tabela, pa ra as construções. ..ccccccscrcecerccereccrecaso c) Consertos e Reparos: Fachadas - desde que não se trate de reconstru- ção, por pavimento ..ceecerereccccncorcrroeneco Muros por metro linear .ecececencrcncccrcccceas Pequenos serviços em prédios .eccecerreccsreoes d) Obras Diversas? Cortes em meio-fio para entrada de automóvel... Mudança de bomba de gasolina, ou outro combus - tível líquido, de um para outro local ....cc... IV - Taxa de licença para Execução de Arruamen- tos e loteamentos de Terrenos Particulares. a) Arruamentos: 1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, |! descontadas as destinadas a logradouros públi - COS cecercrcce recorra racer errar corar c rec sad 2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me tro quadrado que exceder, além da taxa fixa de! dez por cento (10%) da Unidade Fiscal (UF)..... D) Loteamentos: 1 - Com área de 10.000 metros quadrados, descon tadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município .ececereerceccere 2 - de mais de 10.000 metros quadrados, por me- tro quadrado que exceder, além da taxa fixa de! dez por dento (10%) da Unidade Fiscal (UF)..... Nota: Entende-se como área de arruamento, ou do lotea mento, a soma das áreas de terreno dos quartei- rões pertencentes ao plano apresentado, v - Taxa de licença para tráfego de veículos. a) Veículos de tração a motor: Automóvel em geral: elevadores, guidastes, em - pilhadeiras, rebocadores, ascensores;, estaquea- dores, britadores e similares... .ccccccccsesess Reboques e tratores: 1 - reboque ou trailer" «.cececcerececoraranas 2 - trator de rodas de borracha ..cccccrerccccas 0,20 5,00 0,25 2,00 3,00 6,00 6,00 0,03 6,00 0,03 15,00 6,00 6,00 1 —— III “Jáiíquota sobre a lnidal — de Fiscal (UP) Z — nn | | | | | | | | | 49 5 52 53 5h 55 56 57 Especificações e Discriminações 3 - trator com rodas pv) Veículos de tração 4 a rem e era eae me cer em eee a ítens ificaçõ i iminaçõ I ma nb animals De carga, desprovido de molas 1 - de rodas com aros 2 - de rodas com aros 3 - de rodas com aros De carga, providos de 1 - de rodas com aros 2 - de rodas com aros 3 - de rodas com aros De passageiros: 1 - de 2 rodas 2 - idem, idem, 3 - de 4 rodas 4 - de 4 rodas C) Outros Veículos: Bicicletas, quando de ou madeira eccecceroos de borracha maciça ... de borracha-pneumático molast de ferro ou de madeira. | de borracha maciçã.....| de porracha pneumático. | com pneumático. .ccceccrreccear” com aros de borracha maciçã...| com aros de pneumático. «ce cce] com aros de borracha macição. e t ou esteiras de ferro .. Alíquota sobre a Uni- dade Fiscal (UF) % 2,00 3,00 1,00 1,80 2,40 3,20 3,00 1,80 5,00 DÔMEUEL. cassemasno meses ] Bicicletas motorizadas e similares; carroci - nhas, tricicles à pedal ou carrinho de mão at frete ou para venda ou entrega de mercadorias) VI - Taxa de licença para Publicidade Anúncios: 1 - sob forma de cartaz, cada UM eccrcececaeo 2 - distribuição em mãos ou domicílio, por mi, 3 - pintado na via pública, quando permitido,| por metro quadrado e por dia gas cce wrimasma mio) 4 - em faixas, quando permitido por dia c.ccu Propaganda: 1 - oral, feita 2 - idem, idem, 3 - idem, idem, | - idem, idem, Vitrine: 1 - idem, por propagandista, por dia... por mês mini o dé dio and aula toi fed por ano «ccccsscrcrccrccctaca por meio de música, por dia. idem, com saliência máxima de 25 + centímetros para o logradouro público, por vi trine e por ano cececececccnencencerenccaroco 2 - para exposição de artigos estranhos ao ! negócio do estabelecimento ou alugada a ter - ceiros, por vitrine e por ano ececececeraaass VII - Taxa de licença para ocupação de áreas! em Vias e Logradouros Públicos. Espaço por balcões, barracas, mesas; tabulei- ros, e semelhantes, nas feiras, vias e lograr ae pac lheiro ou fração ame ane dona maos an ennn an dia) ] 4,00 1,00 5,00 1,50 0,50 0,50 0,50 0,50 7,450 30,00 1,50 7,50 7,50 q Y E - Klíquota sobre a Uni- dade Fiscal (UF) & ftens Especificações e Discriminações douros, públicos ou como depósito de mate- riais ou estabelecimento privativo de vei- culos; inclusive para fins comerciais; em! locais designados pela Prefeitura, por pra | | zo e a critério desta: | | 1 - por dia e por metro quadrado.....ecees i 0,15 2- por mês e por metro quadrado ..ceceasa | 1,00 3 - por ano e por metro quadrado ..cecrees | 4,00 58 Espaço ocupado por circos e parques de di- versões, por semana ou fração por metro ' quadrado. eccrcerrncrce rca rencenerenanaeto | 0,05 VÍII - Taxa de Licença para Abate de Gado! | | fora do Matadovro Municipal. | 1 59 Por cabeça de gado bovino ou vacum eecesee 5,00 | 60 Por cabeça de animal de outras espécies... | 2,00 Nota : ! correrá por conta do interessado, além da! o transporte do servidor municipa ! [ol incunbido de fazer a inspensão do animal. | TABELAS PARA O LANÇAMENTO 3 À COBRANÇA DAS TAXAS | E SERVIÇOS DIVERSOS. [Líquota sobre a Uni- | dade Fiscal (UP) Especificações e Diserin Taxa de Expediente | va Alvarás: | | a) de licença concedida ou transferida ... | 5,00 | bi de qualquer outra natureza .ecereescerre | 6,00 2 Atestados: a) por lauda até 33 linhas .eccceceserento 3,00 1) sobre o que exceder, por lauda ou fração 2,00 3 Aprovação de arruamento ou loteamento: | - cada decreto contendo parcial ou geral ! de arruamento ou ôlteamento de terreno.... | 5,00 h Baixa de qualquer natureza, em lançamento! ou registros..cccorcnccorccocanacercacoada | 6,00 5 Certidões: a) por lauda até 33 linhas ecccerserereees 5,00 p) sobre o que exceder, por lauda ou fra - ÇÃO. e arenane are rerra een enaanananeacencanes 3,00 c) busca, por ano, além das taxas alíneas! ; 0,50 à) de quitação .ecececerccrcenoncececanano 1,00 | 6 Concessões - ato do Prefeito concedendo: tal pl Lececorer coro nona crer ecoa nar rr ada em