| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 1977 |
| Date | 1977-08-08 |
| Ementa | Concede isenção de multas e outras penalidades. |
| native_id | 2078 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 338, DE 08/08/1977 Concede isenção de multas e outras penalidades. O Povo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por ! seus representantes decreta e eu; em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Todos os impostos, taxas, tarifas e contribuição de ! melhoria já lançados e não recolhidos; poderão ser pagos, sem os acréscimos de multas, juros e correção monetária, até o dia 31 de outubro de 1977. Parágrafo Único - A isenção tratada no caput, inclui também os ! débitos já inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º - As parcelas a vencer de contribuição de melhoria, ori- undas de pavimentação e outras obras municipais, se liquidadas na totalida- de pelo contribuinte, até o dia 31 de outubro de 1977; terão um desconto de 20% (vinte por cento). Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra- rá em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 08 DE AGOSTO DE 1977. imune! -GERALDO/ DA BILVA MORAIS- PREFEITO MUNICIPAL