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norma nº 349/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 1977
Date 1977-12-07
EmentaModifica Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966
native_id2088

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 349, DE 07/12/1977
Modifica Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966.
0 Povo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes decreta e eu, em seu nomes sanciono a seguinte lei:
art. 1º - Os artigos compreendidos nos Capítulos I a III do Ti -
tulo IV, Capítulos I a III do Título V do Código Tributário Municipal, Lei '
nº 95 de 30 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
nart. 145 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato
gerador a propriedade, O domínio Útil ou posse de todo e qualquer bem imóvel,
por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado!
no território do Município, independentemente de sua localização, e que; não
se destine a exploração agrícolas pecuária, extrativa vegetal ou agro-indus-
trial.
Arte 146 - O contribuinte do imposto ê o proprietário do imóvel,
o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
art. 147 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o
titular do domínio pleno, O justo possuidor, O titular de direito de usufrzu-
to, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os Ces -
sionários, os promitentes cessionários, Os posseiros, OS comodatários e os !
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pes-
soa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou!
dele imunes.
Art. 148 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se trans
mite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidao negativa de dé-
bitos fiscais.
Art. 149 - Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruí
nas ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no t
art. 145, inclusive os que venham a surgir em virtude de desmembramento ou
remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, '!
ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
art. 150 - O imposto predial e territorial urbano será calcula-
do e cobrado, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o!
valor venal dos terrenos e edificações.
$ 1º - O imposto de que trata este artigo será reduzido de 20%
(vinte por cento), quando o proprietário do imóvel nele residir, e desde
que não seja possuidor de outro imóvel urbano no Municípios
3 2º - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previs
tos neste artigo: E
1 - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruí-
nas, ou em demolição: o valor da terra núa;
II - nos demais casos: O valor da terra e da edificação, consi-
derados em conjunto.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 151 - Será arbitrado pela administração e anualmente !
tualizado, na forma do regulamento, O valor venal do imóvel, com base nas
suas características e condições peculiares, 1evando-se em conta; entre ou
s fatores, sua formas dimensões; utilização, localização, estado da f
construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no merca-
do imobiliário.
art. 152 - Para fins de lançamento do imposto predial e ter
ritorial urbano, a Administração Tributária do Município, manterá permanen
temente atualizados 08 valores venais dos imóveis, utilizando, entre ou -
tros as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
a declaração fornecidas pelos contribuintes;
Li = informações sobre O valor dos bens imóveis de proprie -
dade de terceiros; obtidos na forma do artigo 197 da Lei Federal nº Bad 72
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)3
III - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pe
1a Administração Municipal, diretamente ou através de comissões especiais,
com base nos dados do mercado imobiliário local.
Art. 153 - Promovidos os estudos, pesquisas e investigações
para a atualização dos valores venais de terrenos e construções, O Prefei-
to por decreto, aprovará uma tabela contendo mencionados valores.
Art. 154 - O Decreto do prefeito que aprovar a tabela de
que trata O artigo 155, poderá conceder reduções nos valores venais para
efeito de cálculo e cobrança do imposto predial e territorial urbanos
art. 155 - O lançamento do imposto predial e territorial Ur
bano será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário !
fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco Muni -
cipal.
art. 156 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser!
lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos; em se tratando
porém de condomínio cujas unidades, nos termo da lei civil, constituam uni
dades autônomas, O imposto poderá ser lançado individualmente em nome de 1
cada um dos respectivos titulares.
Art. 157 - O imposto que gravar imóvel em processo de inven
tário, será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o '
lançamento em nome do adquirente.
Art. 158 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o im —
posto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser O regulamento.
Art. 159 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamen-
tos omitidos por quaisquer cincustancias nas epócas próprias, promovidos !
lançamentos aditivos, retificados as falhas dos lançamentos existentes,
bem como, feitos lançamentos substitutivose
Parágrafo unico - Os lançamentos relativos a exercícios an-
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teriores serão feitos de conformidade com OS valores e dispositivos legais !
das epócas a que 08 mesmos se referireme
Art. 160 - É vedado o lançamento do imposto predial e ter
orial urbano sobre:
1 - imóveis de propriedade da União, dos Estados do Dis -
trito Federal e dos Nunicípiosj
11 - templos de qualquer culto;
111 - imóveis de propriedade de partidos políticos;
1V - imóveis de propriedade de instituições de educação e!
ge assistência social, observadas os requisitos do $ 48 deste artigo.
912º -0 disposto no inciso 1 deste artigo é extensivo as
autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas fi-
nalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera O promitente com-
prador da obrigação de pagar O imposto que incidir sobre O objeto de promes-
sa de compra e vendas
32º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a
todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente; qualquer ativi -
dade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, in -
dependentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao lê -
cal do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade; uso ou pos-
se da entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas nes -
te artigo.
g3º - 0 disposto no inciso 1 deste artigo não se aplica!
aos casos de enfiteuse ou aforamento;, devendo o imposto, nesse caso, ser lan
cado em nome do titular do domínio Útil.
94º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado
à observancia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
1 - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultados
11 - apticarem integralmente, no país, os seus recuisos Na
manutenção dos seus objetivos institucionais)
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em!
jivros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 161 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial!
e territorial urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, '!
desde que observada a existencia simultânea dos seguintes requisitos:
I - possuam área igual ou inferior a 10.000 m2 (dez mil
metros quadrados)
II - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou
com caráter de cultura de subsistencia só ou com O auxílio de sua família, !
pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, '!
que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao !
domínio de outro imóvel localizado no território do Municípios
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III - não possuam edificações suntuosas nem obras de embe-
lezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de vera -
neios, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a
habitação, lazer ou recreação;
IV - não possam ser caracterizados como empresas agríco -
lasjindustriais extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.
Art. 162 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial
e territorial urbano os prédios ou unidades autonomas cedidos gratuitamen -
te para uso da União, dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municipios;
art. 163 - O regulamento fixará a forma e os prazos para
o reconhecimento das isenções e das imunidades do imposto predial e territo
rial urbano".
Art. 22º - Revogadas as disposições em contrário, esta !
lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1977.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 07 DE DEZEN-
BRO DE 1977.
-GERALDO OA SIUVA MORAIS-
PREFEITO M

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