| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 1977 |
| Date | 1977-12-07 |
| Ementa | Modifica Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 349, DE 07/12/1977 Modifica Lei nº 95 de 30 de dezembro de 1966. 0 Povo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, em seu nomes sanciono a seguinte lei: art. 1º - Os artigos compreendidos nos Capítulos I a III do Ti - tulo IV, Capítulos I a III do Título V do Código Tributário Municipal, Lei ' nº 95 de 30 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: nart. 145 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, O domínio Útil ou posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado! no território do Município, independentemente de sua localização, e que; não se destine a exploração agrícolas pecuária, extrativa vegetal ou agro-indus- trial. Arte 146 - O contribuinte do imposto ê o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. art. 147 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, O justo possuidor, O titular de direito de usufrzu- to, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os Ces - sionários, os promitentes cessionários, Os posseiros, OS comodatários e os ! ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pes- soa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou! dele imunes. Art. 148 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se trans mite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidao negativa de dé- bitos fiscais. Art. 149 - Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruí nas ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no t art. 145, inclusive os que venham a surgir em virtude de desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, '! ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. art. 150 - O imposto predial e territorial urbano será calcula- do e cobrado, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o! valor venal dos terrenos e edificações. $ 1º - O imposto de que trata este artigo será reduzido de 20% (vinte por cento), quando o proprietário do imóvel nele residir, e desde que não seja possuidor de outro imóvel urbano no Municípios 3 2º - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previs tos neste artigo: E 1 - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruí- nas, ou em demolição: o valor da terra núa; II - nos demais casos: O valor da terra e da edificação, consi- derados em conjunto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 151 - Será arbitrado pela administração e anualmente ! tualizado, na forma do regulamento, O valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, 1evando-se em conta; entre ou s fatores, sua formas dimensões; utilização, localização, estado da f construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no merca- do imobiliário. art. 152 - Para fins de lançamento do imposto predial e ter ritorial urbano, a Administração Tributária do Município, manterá permanen temente atualizados 08 valores venais dos imóveis, utilizando, entre ou - tros as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: a declaração fornecidas pelos contribuintes; Li = informações sobre O valor dos bens imóveis de proprie - dade de terceiros; obtidos na forma do artigo 197 da Lei Federal nº Bad 72 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)3 III - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pe 1a Administração Municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local. Art. 153 - Promovidos os estudos, pesquisas e investigações para a atualização dos valores venais de terrenos e construções, O Prefei- to por decreto, aprovará uma tabela contendo mencionados valores. Art. 154 - O Decreto do prefeito que aprovar a tabela de que trata O artigo 155, poderá conceder reduções nos valores venais para efeito de cálculo e cobrança do imposto predial e territorial urbanos art. 155 - O lançamento do imposto predial e territorial Ur bano será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário ! fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco Muni - cipal. art. 156 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser! lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos; em se tratando porém de condomínio cujas unidades, nos termo da lei civil, constituam uni dades autônomas, O imposto poderá ser lançado individualmente em nome de 1 cada um dos respectivos titulares. Art. 157 - O imposto que gravar imóvel em processo de inven tário, será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o ' lançamento em nome do adquirente. Art. 158 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o im — posto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser O regulamento. Art. 159 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamen- tos omitidos por quaisquer cincustancias nas epócas próprias, promovidos ! lançamentos aditivos, retificados as falhas dos lançamentos existentes, bem como, feitos lançamentos substitutivose Parágrafo unico - Os lançamentos relativos a exercícios an- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS teriores serão feitos de conformidade com OS valores e dispositivos legais ! das epócas a que 08 mesmos se referireme Art. 160 - É vedado o lançamento do imposto predial e ter orial urbano sobre: 1 - imóveis de propriedade da União, dos Estados do Dis - trito Federal e dos Nunicípiosj 11 - templos de qualquer culto; 111 - imóveis de propriedade de partidos políticos; 1V - imóveis de propriedade de instituições de educação e! ge assistência social, observadas os requisitos do $ 48 deste artigo. 912º -0 disposto no inciso 1 deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas fi- nalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera O promitente com- prador da obrigação de pagar O imposto que incidir sobre O objeto de promes- sa de compra e vendas 32º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente; qualquer ativi - dade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, in - dependentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao lê - cal do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade; uso ou pos- se da entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas nes - te artigo. g3º - 0 disposto no inciso 1 deste artigo não se aplica! aos casos de enfiteuse ou aforamento;, devendo o imposto, nesse caso, ser lan cado em nome do titular do domínio Útil. 94º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observancia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 1 - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultados 11 - apticarem integralmente, no país, os seus recuisos Na manutenção dos seus objetivos institucionais) III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em! jivros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 161 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial! e territorial urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, '! desde que observada a existencia simultânea dos seguintes requisitos: I - possuam área igual ou inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) II - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistencia só ou com O auxílio de sua família, ! pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, '! que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao ! domínio de outro imóvel localizado no território do Municípios PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS III - não possuam edificações suntuosas nem obras de embe- lezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de vera - neios, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação; IV - não possam ser caracterizados como empresas agríco - lasjindustriais extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial. Art. 162 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os prédios ou unidades autonomas cedidos gratuitamen - te para uso da União, dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municipios; art. 163 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades do imposto predial e territo rial urbano". Art. 22º - Revogadas as disposições em contrário, esta ! lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1977. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 07 DE DEZEN- BRO DE 1977. -GERALDO OA SIUVA MORAIS- PREFEITO M