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norma nº 298/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 1976
Date 1976-02-10
EmentaModifica o parágrafo 1º do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/66.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 298, DE 10/02/1976
Modifica o parágrafo 1º do art. 195, da Lei nº 95,
de 30/12/66.
O Povo do Hunicípio de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/
6, passa a vigorar com a seguinte redação:
5 1º - à taxa será cobrada de acordo com à classificação da em
o
presa, nos termos da tabela seguinte:
I - Pequena Empresa com capital social até Cri-80.000,00 (oi -
tenta mil cruzeiros)- 20% de uma Unidade Fiscal Padrão;
II - Média Empresa - capital social de Cri-80.000,00 (oitenta !
mil cruzeiros) a Cr-250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), 50%!
uma Unidade Fiscal Padrão;
III - Grande limpresa - capital social acima de Cr$-250,000,00 (
cangevtos. e cipnuenta mil cruzeiros)- uma Unidade Fiscal Padrão. É
Art. 28 - O capitál social não servirá de base vara cálculo de
incidencia da taxa, mas exclusivamente o situar a empresa na classifica -
ção determinada no artigo anterior.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário especialmente!
a Lei nº 276, de 19/02/75, esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIALUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, E! 10 DE FEVE-
REIRO DE 1976.
ILSON mondÉ ã SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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