| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 1976 |
| Date | 1976-02-10 |
| Ementa | Modifica o parágrafo 1º do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/66. |
| native_id | 2091 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 298, DE 10/02/1976 Modifica o parágrafo 1º do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/66. O Povo do Hunicípio de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/ 6, passa a vigorar com a seguinte redação: 5 1º - à taxa será cobrada de acordo com à classificação da em o presa, nos termos da tabela seguinte: I - Pequena Empresa com capital social até Cri-80.000,00 (oi - tenta mil cruzeiros)- 20% de uma Unidade Fiscal Padrão; II - Média Empresa - capital social de Cri-80.000,00 (oitenta ! mil cruzeiros) a Cr-250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), 50%! uma Unidade Fiscal Padrão; III - Grande limpresa - capital social acima de Cr$-250,000,00 ( cangevtos. e cipnuenta mil cruzeiros)- uma Unidade Fiscal Padrão. É Art. 28 - O capitál social não servirá de base vara cálculo de incidencia da taxa, mas exclusivamente o situar a empresa na classifica - ção determinada no artigo anterior. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário especialmente! a Lei nº 276, de 19/02/75, esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIALUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, E! 10 DE FEVE- REIRO DE 1976. ILSON mondÉ ã SILVA PREFEITO MUNICIPAL