| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 1976 |
| Date | 1976-12-16 |
| Ementa | Modifica o art. 171 e seus incisos da Lei Municipal nº 214, de 09 de abril de 1973. |
| native_id | 2118 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 326, DE 16/12/1976 Modifica o árt. 171 e seus incisos da Lei Municipal nº 211, de 09 de abril de 1975. & Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decretou eu, Prefeito lunicipal, sanciono a seguinte lei: art. 1º - O art. 171, da Lei nº 21, de 09 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação : “art. 171 - O Funcionário perdera? o 1 - O vencimento do dia que deixar de comparecer 40 serviço; além! do domingo seguinte. II - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diaria quando com- parecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para O início dos tra- balhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de traba- lho. III - Uu terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afasta- mento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronuncia ou denuncia ! desde seu recebimento, por crime funcional com direito a diferença, se absol vido. IV - Dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o pe - ríodo do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, des- de que a pena não determine demissão. Parágrafo Único - Sendo a falta referida no inciso 1, superior a ! um dia, perderá [o) funcionario o vencimento dos dias que deixar de coinparecer ao serviço, inclusive do sábado e do domingo seguintes, além de qualquer ou- tro descanso remunerado que houver durante a respectiva semana. art. 2º - Lsta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de ! 1977, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IiaTIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, Eii 16 DE DEZEM - BRO DE 1976. MUNICIPAL