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norma nº 276/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 1975
Date 1975-02-12
EmentaModifica o parágrafo 1º, do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/1966
native_id2126

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 276, DE 12/02/1975
Modifica o parágrafo 1º,-do art. 195, da Lei nº 95,
de 30/12/1966.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decretou e !
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O paragrafo 1º, do artigo 195, da Lei nº 95, de 30 de dezem-
bro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: i
" $ 1º - A taxa de licença para localização sera cobrada sobre o valor
do capital registrado do estabelecimento ou na sua falta, do capital social,!
arbitrado pela autoridade municipal, nas seguintes bases:
1 - Capital até Crê-10.000,00
a ) 0,7% (sete décimos por cento).
2 - Capital acima de Cr$-10.000,90 até Crêb-20. 000,00.
a ) pelos primeiros Cr$-10.000,00; O,T% (sete décimos por cento);
b ) pelo excedente 0,5% (cinco décimos por cento).
3 - Capital acima de Crii-20 000,00 até Gr$-10.000,00
a ) pelos primeiros Cri-20.000,00, 0,6% (seis décimos por cento);
b ) pelo excedente 0,4% (quatro décimos por cento).
li - Capital acima de Crê-0.000,00 até Cr$-100.000,90
a ) pelos primeiros Cri-l/0.000,00, 0,5% (cinco décimos por cento);
p ) pelo excedente 0,3% (três décimos por cento).
5 - Capital acima de Cr$-100. 000,00 até Cr-200 « 000,00
a ) pelos primeiros Cri-100.000,00; 0,38 (trinta e oito centésimos
por cento);
p ) pelo excedente 0,12% (doze cantésimos por cento).
6 - Capital acima de Crib=200. 090,00
a ) pelos primeiros Cri-200.000,00; 0,25% (vinte e cinco centési -
mos por cento);
b ) pelo excedente 0,1% (um décimo por cento).!
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em!
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 12 DE FEVEREI-
RO DE 1975.
=
ILSON DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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