| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1975 |
| Date | 1975-02-12 |
| Ementa | Modifica o parágrafo 1º, do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/1966 |
| native_id | 2126 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 276, DE 12/02/1975 Modifica o parágrafo 1º,-do art. 195, da Lei nº 95, de 30/12/1966. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decretou e ! eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O paragrafo 1º, do artigo 195, da Lei nº 95, de 30 de dezem- bro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: i " $ 1º - A taxa de licença para localização sera cobrada sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou na sua falta, do capital social,! arbitrado pela autoridade municipal, nas seguintes bases: 1 - Capital até Crê-10.000,00 a ) 0,7% (sete décimos por cento). 2 - Capital acima de Cr$-10.000,90 até Crêb-20. 000,00. a ) pelos primeiros Cr$-10.000,00; O,T% (sete décimos por cento); b ) pelo excedente 0,5% (cinco décimos por cento). 3 - Capital acima de Crii-20 000,00 até Gr$-10.000,00 a ) pelos primeiros Cri-20.000,00, 0,6% (seis décimos por cento); b ) pelo excedente 0,4% (quatro décimos por cento). li - Capital acima de Crê-0.000,00 até Cr$-100.000,90 a ) pelos primeiros Cri-l/0.000,00, 0,5% (cinco décimos por cento); p ) pelo excedente 0,3% (três décimos por cento). 5 - Capital acima de Cr$-100. 000,00 até Cr-200 « 000,00 a ) pelos primeiros Cri-100.000,00; 0,38 (trinta e oito centésimos por cento); p ) pelo excedente 0,12% (doze cantésimos por cento). 6 - Capital acima de Crib=200. 090,00 a ) pelos primeiros Cri-200.000,00; 0,25% (vinte e cinco centési - mos por cento); b ) pelo excedente 0,1% (um décimo por cento).! Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em! vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 12 DE FEVEREI- RO DE 1975. = ILSON DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL