| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1973 |
| Date | 1973-04-09 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências |
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rea A, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIALUÇU É, 390 qk Solo a ESTADO DE MINAS GERAIS MA q o rd Vi, LEI Nº 213, DE 09/04/1973. (11 E de oalou lrf Institui o Codigo de Posturas do Município e dá ou- tras providencias. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO 1 Disposições Gerais CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares , Art. 1º,- fiste Codigo contem as medidas de policia administrativa a! cargo do Municipio em materia de higiene, ordem publica e funcignamento dos estabelecimentos comgrciais e industriais, estatuindo as necessarias rela - ções entre o poder publico local e os municipes. E Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionarios municipais incum pe velar pela observancia dos preceitos deste Codigo. CAPÍTULO TI Das Infrações e das Penas E E: ' . Art, 3º - Constitui infração toda açao ou omissão contraria as dis - posições deste Codigo ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos bai - xados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de policia. Art. 42 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a praticar infração e; ainda, os encarrega - ãos da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de - autuar o infrator. a E art. 5º - À pena, glem de impor a obrigação de fazer qu desfazer, se ra pecuniaria e,consistira em multa, observados os limites maximos estabe - lecidos neste Codigo. a a art. 6º - A penalidade pecuniaria sera judicialmente executada se, - imposta de forma regular e pelos meios habeis, o infrator se recusar a sa - tisfaze-la no prazo legal. E , $ 1º - à multa não paga no prazo regulamentar sera inscrita em divi- da ativa. , - = 5 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderao - receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, parti- cipar de concorrencia, coleta ou tomada de preços, celebrgr contratos ou - termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a admi - nistração municipal. ' . E , art, 7º - às multas serao impostas em grau mínimo, megio ou maximo, Paragrafo unico - Na imposiçao da multa, e para gradua-la;, ter-se-a! em vista: 1 - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstancias atenuantes ou agrayantes; ' es III - os antecedentes do infrator, gom relaçao as disposições deste - odigo. N e art, 8º - Nas reincidencias, as multas serão cominadas em dobro. Paragrafo unico - reincidente é o que violar preceito deste Codigo : por cuja infraçao ja tiver sido autuado e punido, E E Art. 9º - As penalidades a que Se refere este Codigo não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma d art. 159 dg Codigo Civil. Paragrafo unico - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigadc do cumprimento da exigencia que a houver determinado. E Art. 10º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida sera recolhi( ao deposito da Prefeituras quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, podera ser depositado em mãos de [sei poa ou do proprio detentor, se idoneo;, observadas as formalidades egais. o! - , : Paragrafo unico - À devolução da coisa apreendida so se fara depo! |! de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitu! en que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e O dl = posito. art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 ts f bo =” feitura, sendo aplicada a importancia apurada na indenização das multas EA despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprida tario, mediante requerimento devidamente instruído e processado. , Art. 12 - Não são diretamente puniveis das venas definidas neste Co- senta) dias, o material apreendido sera vendido em hasta publica pera re -e 1 - os incapazes na forma da lei; o II - os que forem coagidos a cometer a infraçao. Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agen- tes a que se refere o artigo anterior, a pena recaira: I « sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver O menor$ II - sobre o curador ou pessoa sqgb cuja guarda estiver O louco; IIL - sobre aquele que der causa a contravenção forçada. CAPÍTULO III Dos Autos de Infração Art, 1h - Auto de infração e o instrumento por mejo do qual a auto - ridade municipal apura a violaçao das gisposições deste Codigo e de outras - leis, decretos e regulamentos do Município. E = Art. 15 - Dara motivo a lavratura de auto de infração qualquer vio - laçao das normas deste Codigo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa - que a presenciar, devendo a comunicaçao ser acompanhada de prova ou devida- mente testegunhada, . ,Paragrafo unico - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infraçao. Je Art. 16 - Ressalvada a hipotese do paragrafo único do Art. 106, são! autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionari- os para isso designados pelo Prefeito. - Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infraçao e,arbi - trar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercicio. F art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e con- terão obrigatoriamente: T - o dia, mes, ano, hora e lugar em que foi layrados Ii - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato! constante qa infração e os pormenores que vossami servir de atenuante ou de - agravante a açaos o ni III - co nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e resi - dencias - IV - a disposição infringidas Y - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, tal recusa aver- pada no mesmo pela autoridade que O lavrar. CAPÍTULO IV 5 Do Processo de Execuçao Art. 20 - O infrator tera o prazo de Sete dias para apresentar defe- sa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito. « Arte 22 - Julgada improcedente ou nao senão a defesa apresentada a ' recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. TITULO IL, Da Eigiene Publica CAPÍTULO 1 Disposições Gerais 5 árto 22 - À fiscalização sanitaria abrangera especialmente a higiene e limpeza das vias publicas, das habitações particulares e coletivas, da - alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou ven - dam bebidas e produtos alimentícios, e dos estabulos, cocheiras e pocilgase Ari 23 - Em çgada inspeção em que for verificada irregularidade, - apresentara O funcionario competente um relatorio circunstanciado, sugerin - ão medidas qu solicitando providencias a tem,ãa higiene publica. Paragrafo unico - À Prefeitura tomara as providências cabiveis,ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remetera copia do relatorio as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as - providencias necessarias forem ds alçada das mesmas. CAPÍTULO 11 . La Higiene das Vias Publicas x Arto oh - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros publi- cos sera executado diretamente pela Brefeitura ou por concessãos Art. 25 - Os moradores são responsaveis pela limpeza do passeio e -, sarjeta fronteiriços a sua residenciao | Ls Is”, 5 1º - à lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser eretual ãa em hora conveniente e de pouco transito. 20 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer ljxo ou de- tritos solidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros publicos. Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos predios, dos tgr renos e dos veiculos para a via publica, e bem assim despejar ou atirar pape- is, anuncios, reclames ou qualquer detritos sobre o leito de logradouros pu - blicos. O sm Arte 27 - A ninguem e lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou difi- cultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas; sarjetas ou canais - das vias publicas, danificando ou obstruindo tais servidõess art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene publica fica ter- minantemente proibidos A TI - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias - publicass E ” TE - consentir o escoamento de aguas servidas das residencias para a - rua ; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que pos- sam comprometer o asseio das vias publicas; Iv - queimar, mesmo nos proprios quintais, lixo ou quaisquer corpos - em quantidade capaz de molestar a vizinhanças v - aterrar vias publicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer - detritoss o E VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes! portadores de molestias infecto-contagiosas, salvo com as necessarias precau- ções de higiene e para fins de tratamento. 7 Arte 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das - aguas destinadas aq consumo publico ou particular. e A Art. 30 - É expressamente proibida a instalação dentro do perimetro da çidade e povoações, de industrias que pela natureza dos produtos, pela - materias-primas utilizadas, pelos combustiveis empregados, ou por qualquer - outro motivo possam prejudicar a saude publica., art. 31 - Nao e permitido, senão a distancia de 800 (oitocentos) me - tros das ruas e logradouros publicos, a instalação de estrumeiras, ou deposi- tos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. , Arte 32 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera impos - ta a multa correspondente ao valor de 2 a 20:% do salario minimo vigente na - região. , CAPÍTULO III E Da Higiene das Habitações E, art. 33 - As residencias urbanas ou suburbanas deverao ser caiadas - e pintadas de 2 em 2 anos, no minimo, salvo exigências especiais das autori - dades sanitarias. . , Arto 34+ - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a conservar - em perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, predios e terrenos Paragrafo unico - Não e permitida a existência de terrenos cobertos - de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da - cidade, vilas e povoados. Ê a Art. 35 - Não e permitido conservar agua estagnada nos quintais ou - patios dos predios situados na cidade, vilas ou povoados. . Paragrafo único - As providencias para o escoamento das aguas estag - nadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietario. Art. 36 - O lixo das habitações sera recolhido em vasilhas apropria - das, providgs de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza publica. ' Paragrafo único - Não serão considerados como lixo os residuos de - fabricas e oficinas, os restos de materiais ge construção, os entulhos prove- nientes de demolições, as materias exerementicias e restos de forragem das - cocheiras e estabulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem! como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais se- rão remávidos a custa dosrespectivos inquilinos ou proprietarios. 2 Arto 37 - As casas de apartamentos e prédios de habitaçao coletiva - deverão ser dotados de instalaçao incineradora e coletora de lixo, esta con - venientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para - limpeza e Iavageme. k , ' x Arto 38 - Nenhum predio situado em via publica dotada de rede de - agua e esgotos podera ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja! provido de instalações sanitarias. $ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'agua, - tanheiras e privadas em numero proporciona] ao dos seus moradores . $ 2º - Não serão permitidas nos predios da cidade, das vilas e dos - povoados, providos de rede de abastecimento d'agua, a abertura ou a manuten - INTAZe + ção de cisternaso , , n E: Art. 39 - As chamines de qualquer especie de fogões de casas particu+ lares, de restaurantes, pensões; noteis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem oy outros residuos que possam expelir não ijncomodem os vizinhoso , Paragrafo unico - Em çasos especiais, a criterio da Prefeitura, as - chamines poderao ser substituidas por aparelhamento eficiente que produza = identico efeitos . ” A Arte HO - Na infração de qualquer artigo deste capítulo sera imposta! a multa correspondente ao valor de 2 à 20% do salario minimo vigente na regi- ão. Ao > ' CAPÍTULO IV Da Higiene da Alimentação 5 | Arto 4 - A Prefeitura exercera, em colaboração com as autoridades - sanitarias do Estado, severa fiscalização sobre a produçao, o comercio e o - consumo de generos alimentícios em geral. d M jParagrafo unico - Para os efeitos deste Codigo, consideram-se generos alimentícios todas as substancias, solidas ou liquidas;, destinadas a ser inge ridas pelo homem, excetuados os medicamentos. o N Art, 42 - Não sera permitida a produção, exposição - ou venda de genes ros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saude, ! os quais serão apreendidos pelo funcionario encarregado da fiscalizaçao e re- movidos para local destinado a inutilização dos mesmgs. |, 1º - A inutilização dos generos não eximira a fabrica ou estabele - cimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam so- frer em virtude da infração. A S$ 2º - A reincidencia na pratica das infrações previstas neste artigo tab pp a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou casa co- -mercialo j Arte 43 - Nas quitandas e casas congêneres, alem gas disposições ge - rais concernentes aos estabelecimentos de generos alimenticios, deverao ser - “observadas as seguintes: a E I - o estabelecimento tera, para deposito de verduras que devam ger - consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superficie impermeavel! e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; . II - as frutas expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estan - tes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no minimo das ombreiras das - portas externas; ; = E III - as ggiolas para aves serao de fundo movel, para facilitar a sua - limpeza, que sera feita digriamente. .Paragrafo unico - E proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, - dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. E art. uk - É proibido ter em deposito ou expostos a venda: I - aves doentes; II - frutas nao sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. . x Art. 45 - Toda a agua que tenha de servir na manipulação oy preparo ! de generos alimenticios, desde que nao provenha do abastecimento publico; de- ve ser comprovadamente pura. ” , arte - O gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com! agua potavel, isenta dg qualquer contaminação « Arte 47 - As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, ' . confeitarias e os estabelecimentos congeneres deverao ter: - o piso 6 as paredes das salas de elaboração dos produtos ,revesti- dos de ladrilhos ate a altura de dois metros; Ji - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas tela- das e a prova de moscas. x Arte - Não e permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, sul nos ou caprinos que nao tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscaliza ção. x Art. 49 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não pode - rão estacionar em locais em que seja facil a contaminação dos produtos expos- tos a venda. + ' E ' Arte 50 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera imposta! a multa correspondente ao valor de 2 a 30% do salario minimo vigente na regi- top CAPITULO V Da Higiene dos Estabelecimentos, Art. 51,- Os hoteis, restaurantes, bares, cafes, botequins e estabe - lecimentos congéneres deverao observar o seguinte: , n I - a lavagem da louça e talheres devera fazer-se em agua çorrente, - não sendo permitida sob qualquer hipotese a lavagem em baldes, toneis ou va - silhames; F; v Cesto II - a higienização de louça e talheres deverá ser feita com úgua-sá ventes “III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão de tivo que permitam a retirada do açucar - sem o levantamento da tampas Ne a V - a louça e os talheres deverão ser, guardados em armarios, com por- tas e ventilados, não podendo ficar expostos as poeiras e as moscas. - Art. 52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior sao - obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente traja- dos, de preferencia uniformizados. E a Art. 53 - Nos salões de parbeiros e cabeleireiros e obrigatorio o uso de toalhas e golas individuais. V Paragrafo unico - Os oficiais ou empregados usarão durante O trabalho, plusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.» ê árte A - Nos hospitais, casas de saude e maternigades, alem das dis- posições gerais deste Codigo, que lhes forem agplicaveis, e obrigatorias: I-a existencia de uma lavandaria a agua com instalaçao completa de! desinfecçaos E ” II - a existencia de deposito apropriado para roupa servidas , III - a instalação de necroterios, de acordo com O Arte 55 deste Codigo; Iv - a instalação de uma cozinha com, no minimo, tres peças, destina - das respectivamente a deposito de generos, à preparo de comida e a distribui- çao de comida e lavagem e esterilizaçao ãe louças e utensilios;, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos ate a altura minima - de doés metros. . x 5 , art. 59 - À instalação dos necroterios e capelas mortuarias sera fei- ta em predio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado e art. 56 - às cocheiras e,estabulos existentes na cidade, vilas ou po- voações do Municipio deverao, alem da observancia de outras disposições deste | Codigo, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: z I - possuir muros divisorios, com três metros de altura minima sepa - rando-as dos terrenos limitrofes; |, . II - conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a cons - trução e a divisa do lote; : ” III - possuir sarjetas de revestimento impermeavel para aguas residuais e sarjetas de contorno para as aguas das chuvas; IV - possuir deposito para estrume, a prova de insetos e com a capaci- dade para receber a produçao de vinte e quatro horas, a qual deve ser diaria- mente removida para a zona rural; v - possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada aos - animais e devidamente vedado aos ratos; , vi - manter completa separação entre os possiveis compartimentos para! empregados e a parte destinada aos animaisj VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do" logradouro. o N E E Arte 57 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera impos - ta pai correspondente ao valor de 2 a 20% do salario minimo vigente na - região. E TÍTULO III , Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Publica CAPÍTULO 1 N A .Da Moralidade e do Sossego Publico , Art. 58 -.B expressamente proibido as casas de comercio ou aos ambu - lantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais porno - graficos ou,obscengs. ' o k A Paragrafo único - A reincidência na infraçao deste artigo determinara a cassação da licença de funcionamento. E | Art. 59 - Não serão permitidos banhos nos rios, corregos ou lagoas do funicipio, exceto nos 1ocais designados pela Prefeitura como proprios para - tanhos ou esportes nauticos. Paragrafo unico - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão - trajar-se com roupras apropriaças . Art. 60 - Og proprietarios de estabelecimentos em que se vendam be - tidas alcoolicas serao responsaveis pela manutençao da ordem nos mesmos Paragrafo unico - ás desordens, algazarra ou barulho, porventura ve - rificada nos referidos estabelecimentos , sujeitarão os proprietarios a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residencias. 7 Art. 61 - E expressagente proibido pertubar o sossego publico com rui dos ou sons excessivos, evitaveis, tais como: ' E T - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; y — II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou querer | outros aparelhos; À III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos;, tambores, ! cometas, etc, sem previa autorização da Prefeituras IV - os produzidos por arma de fogos Y - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; vI - os de apitos ou silvos de sirene de fabricas, cinemas ou es- tabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII - os batuques, congadas e outros devertimentos congeneres sem! licença das autoridades. N Paragrafo unico - Excetuam-se das proibições deste artigos, I - os timpagos, sinetas ou sirenes dos veiculos de Assistencia, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviços II - os apitos das rondas e guardas policiais. » art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderao tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por oca- sião de incêndios ou inundações. , Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que - produza ruido, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de! hospitais, escolas, asilos e casas de residencia, E Art. 6h - As instalações eletricas so poderao funcionar quando - tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao minimo, - as correntes parasitas, diretas ou indyzidas, as oscilações de alta frequen- cia, chispas e zuidos prejudiciais ,a radio recepção. Paragrafo unico - Às maquinas e aparelhos que, a despeito da - aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensivel - das pertubações, nao poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias uteis. | A : Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo sera im- posta a multa correspondente ao valor de 2 à 20% do salario minimo vigente t na região, sem prejuizo da açao penal cabivel. CAPITULO II |. Dos Divertimentos Publicos ' 7 - art. 66 - Divertimentos publicos, para os efeitos deste Codigo,- são os que ge realizarem nas vias publicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao publico. N R Art. 67 - Nenhum divertimento publico podera ser realizado sem - licença da Prefgitura., Paragrafo unico - O requerimento de licença para funcionamento - de qualquer casa de diversao sera instituído cop a prova de terem sido satis feitgs as exigencias regulamentares referentes a construção e higiene do - edificio, e procedida a vistoria policial. = E E Art. 68 - Em todas ag casas de diversões publicgs serao observa- das as seguintes disposições, alem Gas estabelecidas pelo Codigo de Obras» E I - tanto as salas de entrada com as de espetaculo serao manti - das higiênicamente limpas; II -as portas e os corredores para O exterior serão amplos e - conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que - possam dificultar a retirada rapida do publico em caso de emergencia; . , dIl,e todas as portas de saida serao encimadas pela inscrição "SAL DA'!, legível a distancia e luminosa de forma suave; quando se apagarem as - luzes da sala; = e - IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverao ser conser vados e mantiãos em perfeito funcionamento; Y - havera instalações sanitarias independentes para homems e - senhoras; ” , N VI - serão tomadas tôdas as precauções necessarias para evitar - incêndios, sendo obrigatoria a adção de extintores de fogo em locais visive- is e de facil acesso; E ” , VII - possuirão bebedouro automático de agua filtrada e escarradei ra hidraulica em perfeito estado de funcionamento; VIII - qurante os espetaculos deverão as portas conservar-se aber = tas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinass E TX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; . X -,o mobiliario sera mantido em perfeito estado de conservação . Paragrafo unico - É proibido aos espectadores, sem distinção de! sexo, assistir aos espetaculos de chapeu a cabeça ou fumar no local das fun- ções . E n n Art. 69 - Nas casas de espetaculo de sessões consecutivas, que - não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saida e a entrada dos es - pectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovaçao de are vupeo sã E Arte 70 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetaculos, se-s rão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e munici - pais, encarregadas da fiscalização. o E Art. 71 -,0s programas anunciados serao executados integralmente, ! não podendo os espetaculos iniciar-se em hora diversa da marcada. ê 1º - Em caso de modificação do programa ou de horario, o empre - sario devolvera aos espectadores o preço integral da entrada. E $ pe - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as compe - tiçoes esportivas para as quais se exija O pagamento de entradas. art. 72 - Os bilhetes de entrada nao poderao ser vendidos por pre- çô superior ao anunciado e em numero excedente a lotação do teatro, cinema, - circo ou sala de espetaculos, é . Arte 73 - Não serao fornecidas licenças para a realizaçao de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em area formada por um raio de! 100 metros de ba: casas de saude ou maternidades, E Arte 7H - Para funcionamento de teatros; alem das demais disposi - ções avlicaveis deste Codigo, deverão ,ser observadas as seguintes: - a parte destinada ao publico, sera inteiramente separada da - , partg destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indis - pensaveis comunicações de serviços z , E IL - a parte destinada aos artistas devera ter; quando possivel,fa- cil e direta comunicação com as vias publicas, de maneira que assegure saida! ou entrada franca, sem dependencia da parte destinada a permanencia do publi- co. Art. 75, - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as! seguintes disposições: | a I - so poderão funcionar em pavimentos terreos; ” E , TI - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de facil saida, - construídas de materiais incombustiveiss;, E y ê a III - no interigr das cabines nao podera existir maior numero de pe- lículas do que as necessarias para as sessoss de cada dia e ainda assim deve- rão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustivel, nermetrica- mente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensavel ao ser- viços a ' , Art. 76 - À armação de circos de pano ou parques de diversões so - podera ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura. A $ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que! trata êste artigo não podera ser por prazo superior a um ano. .3 28 - ho conceder a autorização, podera a Prefeitura estabelecer"! as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a - moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. - 332 - À seu juizo, podera a Prefeitura nao renovar a autorização! de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao con - ceder-lhes a renovação pedida. E ã o S$ ko - Os circos € parques de diversões, embora autorizados, so - poderão ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas ing talações pelas autoridades da Prefeitura. , Art. 77 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradou- ros pyblicos, podera a Prefeitura exigir, se o “ugar conveniente, em deposi - to ate o maximo de um salario minimo vigente nã região, como garantia de des- pesas com a eventual Jimpeza e recomposição do logradouro. = Paragrafo unico - O deposito sera restituído integralmente se nao! houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrario, serão - deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. é Art. 78 - No localização ge "dancings", ou de estabelecimentos de! diversões noturnas, a Prefeitura tera sempre em vista o sossego e decoro da - populaçao « , E E Art. 79 - Os espetaçgulos, bailes ou festas de carater publico de - pendem para reglizar-se, de previa licença da Prefeitura. . - Paragrafo unico - Excetuam-se das disposições deste artigo as reu- niões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito! por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residen - cia particulares. Z Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavales cos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar agua ou outra subs - tância que possa molegtrar os transeuntes. Paragra£o unico - Fora do periodo destinado aos festejos carnava - lgscos, a ninguem e permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias! publicas, salvo com licença especial das autoridades... = ” Arte 81 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera im - postas a multa correspondente ao valor de 2 a 25% do salario minimo vigente - na regiao, VVALI Eos» CAPITULO III Dos Locais de Culto E , art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pi- xar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. grt. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franquea- dos ao publico deverão ser conservados limpos; iluminados e arejados . , art. 84 - As igrejas, templos e casas de culto não poderao conter mai or numero de assistentes, a qualquer de seus oficios, do que a lotaçao compor tada por suas instalações. z = e art. 85 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo sera imposta! a multa correspondente ao valor de 1 a 15% do salario minimo vigente na regi- ao. CAPÍTULO JV Do Transito Publico z Arte 86 - O transito, de acordo com as 1eis vigentes, e livre, e sua! regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e O bem-estar dos transeuntes e da populaçao em geral. y art. 87 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito ,de pedestres ou veiculos nas ruas, praças, passeios, estradas e ca - minhos públicos, exceto para efeito de obras publicas ou quando exigencias - policiais o,determinarem. . Paragrafo unico - Sempre que houver necessidade de interromper o tran sito, devera ser colocada sinalização vermelha claramente visivél. E art. 85 - Compreende-se na proibição do artigo ayterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construçao, nas vias publicas em geral. $ 12º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita di- retamgnte no interiog dos predios, sera tolerada a descarga e permanencia na! . via publica, com o minimo prejuizo ao transito, por tempo não superior a 8 - (oito) horas. Ê , $ 2º - Nos casos previstos,no paragrafo anterior, os responsaveis pe- los materiais depositados na via publica deverão advertir os veiculos, a dis- tância conveniente, dos prejuizos causados ao livre transito. Art, 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade; vilas e povoa- dos: n I - conduzir animais ou veiculos em disparada; à IL - conduzir animais bravios sem a necessaria precaução; III - conduzir carros de bois sem guieiros;, IV - atirar a via publica ou logradouros publicos corpos ou detritos - que possam incomodar os transeuntes. Arto 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais coloca- dos nas vias, estradas ou caminhos publicos, para advertencia de perigo ou - impedimento de transito. . . N Art. 92 - ássiste a Prefeitura o direito de impedir o transito de qual quer veículo ou mejo de transporte que possa ocasionar danos a via publica. ” Art. 92 - É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres = por tais meios como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; , II - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer especies III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas; V -,conduzijr ou conservar animais sobre os passeios ou jardins Paragrafo unico - Excetuag-se ao disposto no item IL, deste artigo, - “carrinhos de crianças ou de paraliticos e; em ruas de pequeno movimento, tri - ciclos e bicicletas de uso infantil. ' di Art. 93 - Ja infração de qualquer artigo geste capitulo, quando nao - prevista pena no Codigo Nacional ,de Transito, sera imposta a multa correspon-- dente ao valor de 3 a 30% do salario minimo vigente na região: CAPÍTULO V E Das Medidas Referentes aos Animais , arte 9h - É proibida a permanencia de animais nas vias publicas. , Art. 95 - Os animais encontragos nas ruas, praças, estradas ou cami - nhos públicos serão recolhidos ao deposito da Municipalidade. a a Art. 96 - O animal recolnido em virtude do disposto neste capitulo, -— sera retirado dentro do prazo maximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da - multa e da taxa de manutençao respectiva. , Paragrafo unico - Não sendo retirado o animal nesse prazo devera a - Prefeitura efetuar a sua venda em hasta publica, precedida da necessaria pu - blicaçao. . Art. 97 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perimetro urba- no da sede municipal. E Paragrafo unico - Aes proprietarios de cevas atualmente existentes na! ae aa dd sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data? da publicação deste Codigo, para a remoção dos animais. . : art. 98 - E igualmente proibido a criaçao, no perímetro urbano ! da sede municipal, de qualquer outra especis de gado. É Paragrafo uniço - Observadas as exigencias sanitarigs a que se ' refere o artigo 56 deste Codigo, e permitida a manutenção de estabulos e co - cheiras, mediants licença e fiscalização da Prefeitura. F Art. 99 - Os cães que forem encontradys nas vias publicas da ci- dade e vilas serão aprsandidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura. $,.1º - Tratando-se de cão não registrado, sera o mesmo sacrifi - cado, se mão for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o paga - mento da multa e das taxas respectivas. = 2º - Os proprietarios dos caos registrados serao notificados,! devendo retira-los em identico prazo, sem o que serao 08 animais igualmente * sacrificados. e - 532 - Quando se tratar de anímal de raça, podera a Prefeitura,* a sou criterio, agir de conformidade com o que estípula o paragrafo unico do! Arte 96 daste Godigo. : é , Art. 100 - Havera, na Prefeitura, o registro de cães, que sora * feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. " p' $ 1º - Aog proprietarios de cães registrados, a Prefeitura fore! necora uma placa .de identifica ao a ser coloçada na coleira do animal... 8 2º - Para registro dos caes, é obrigatorio a apresentaçao de ' comprovante de vacinação anti-rabica, que podera ser feita as expensas da - Prefeitura. ç $ 32º - São isentos de matrícula og caes pertencentes a boiadei - ros, yaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito pelo Municipio, desde - que neles nao permaneçam por mais de uma semanas, E E Art. 101 - O cão registrado podera andar solto na via publica,' desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que . O animal causar a terceitos. |, Art. 102 - Não sera permitida a passagem ou estacionamento de - tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouzos para isso designados. - Art. 103 - Ficam proibidos os espetaculos de feras e as exibi - ções de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessarias precauções ! para garantir a securança dos espectadores. Art, 10h - & expressamente proibidos . T - criar abelhas nos locais de maior concetraçao urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das nabitaçoes; III - criar pombos nos forros das casas de residencia. Art. 105 - expréssamente proibido a qualquer pessoa maltratar! os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: . 1 - transpopytar, nos veiculos de tração animal, carga ou passa - geiros de peso superior as suas forças, II - carregar animais com,psso superior a 150 quilos; III - montar animais que ja tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, alei - jados, enfraquecidos ou extremamente magros; E V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas * ria sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem agua e alimento apropria 03 A VI - martirizar animais para dêles alcançar esforços excesgivos; VII - castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem veiculo," fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; ' IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos ! aee su asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofri - mento; . X - transportar animais amarrados a trazeira de veículos, ou - atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, * enfraquecidos ou feridos; E ; XII - amontoar animais em depositos insuficientes ou sem agua, ar, luz e alimentos; , - XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animaiss XIV - empregar arrejos que possam constranger, ferir ou magoar o ! animal; animal; XV - usar arreios sôbre partes feridas, contusões ou chagas do - E XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste * Codigo, que acarretar violencia e sofrimento para o animal. à Art. 106 - Na infração de qualquer artigo géste capitulo sera impos- ta a multa correspondente ao valor de 2 à 20% do salario minimo vigente na re- giao. , . , Paragrafo unico - Qualquer do povo podera autuar os infratores, de - vendo o auto respectivo, que sera assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito. . CAPÍTULO VI Da Extinção de Insetos Nocivos E Art. 107 - Todo proprietario de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, e obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. ” Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existencia de! formigueiro, sera feita intimação ao proprietario do terreno onde os mesmos - estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu exterminio, Art. 109 - Se, no prazo fixado, não for extinto,o formigueiro, a - Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrando do proprietario gs despesas que! efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, alem da multa cor respondente ao valor de 2 à 15% do sglario minimo vigente na regiao. CAPITULO VII ' Do Empachamento das Vias Publicas Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolicao, quando feita no glinha mento das vias publicas, podera dispensar o, tapume provisorio, que devera ocu- par uma faixa de largura, no maximo, igual a metade do passeio. $ 12º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, qs plaéas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visivel. $ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: - - I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não supefior'! a dois metros3 II - pinturas ou pequenos reparos. = Art, 111 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condiçoes: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; IL - terem a largura do passeio, ate o maximo de 2 metros; e = III - não causarem dano as arvores, aparelhos de iluminaçao e redes - telefônicas e,de distribuiçao de energia elsgtrica. a Paragrafo unico - O andaime devera ser retirado quando ocorrer para- lização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. E Art, 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisorios ,nos! logradour. . publicos, para comicios politicos, festividades religiosas, cívicas ou de carater popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - sgrem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localizaçao; II - nao pertubarem o transito publico; , III - não prejudicarem o cglgamento nem o escoamento das aguas pluvia- is, correndo por conta dos responsaveis pelas festividades os estragos por - acaso verificado; E IV - serem removidos no prazo maximo de 2h (vinte e quatro) horas, a! contar do encsrramento dos festejos. Paragrafo unico - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a! Prefeitura promovera a remoçao do coreto ou palanque, cobrando as responsavel! as despesas de remoção, dando ao material gemovido o destino que entender. Art. 113 - Nenhum material podera permanecer nos logradouros publi - cos, exceto nos casos previstos no paragrafo primeiro do árte. 88 deste Codigo. ' o Arts 11h - O ajardinamento e a arborizaçao das praças e vias publi - cas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Paragrafo ugico - Nos logradoums. abertos por particulares, com 1i - cença da Prefeitura, e facultado aos interessados promover e custear a respec- tiva arborização. E N Art. 115 -,É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arto- res da arborização publica, sem consentimento expresso da Prefeityras . Art. 116 - Nas axvores dos logradouios publicos nao sera permitida a - Golocação de cartazes e anuncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autori - zação da Prefeitura. , A Art. 117 - Os postes telegraficos, de iluminação e força, as caixas! pogtais, os avisadores de incendio e de policia e as,balanças para pesagem de! veiculos, so poderão ser colocados nos logradouros publicos mediante autoriza- çao da Prefeitura, que indicara as posições convenientes e as condições da res pectiva instalaçao. a , ” art. 118 - As colunas ou suportes de aguncios, as caixas de papeis ! usados, os bancos ou os abrigos de logradouros publicos somente poderão ser - instalados mediante licença previa da Prefeitura. Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e reyistas poderão ser! permitidas, nos logradouros publicos, desde que satisfaçam as seguintes condi- ções! IL - terem sua localização aprovada rela Prefeituras KB, II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; ES III - não perturbarem o transito publico; IV - serem de facil remoçao. - art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderao ccupar, com meses e cadeiras, parte do passeio gorrespondente a testada do edificio, desde que fi- que livre para o transito publico uma faixa do passeio de largura mínima de ! dois metros. , . ” Art. 121 - Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos somen te poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor T artistico ou cívico, e a, juizo da Prefeitura. $ 12º - Dependera, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixa- ção dos monumentos. ; $ 2º - No cgso de paralisação ou mau funcionamento de relogio insta = lado em logradouro publico, seu mostrador devera permanecer coberto. , Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo sera imposta a multa correspondente ao ia, po de 2 a 25% do salario minimo vigente na regiao. CAPÍTULO VIII Dos Inflamaveis e Explosivos ” - - Art. 123 - No interesse publico a Prefeitura fiscalizara a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de infl]amaveis e explosivos. Arte 12) - São considerados inflamaveis: I - o fosforo e os materiais fosforados; , II - a gasolina g demais derivados de petroleo; III - os eteres, alcoois, a aguardente e os oleos em gerals, IV - og carburetos, o alcatrão e.as materias betuminosas liquidas; V - toda e qualquer outra substancia gujo ponto de inflamabilidade se ja acima de cento e trinta e cinco graus centigrados (135º). E art. 125 - Consideram-se explosivos: I - os fogos de artificio; 11 - a njtroglicerina e seus compostos e derivados; III - a polvora e o algodao-polvora; IV - as espoletas e os estopins; » V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; VI - os cartychos de guerra, caça e minas. Art, 126 - É absolutamente proibido: , I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determi - nado pela Prefeitura; |, ' - I - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosivos sem U atender as exigências legais, quanto a construçao e segurança; " , III - depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos. á E 5 1º,- Aos varejistas e permitido conservar, em comodo apropriados; , em seus armazens ou lojas e quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva A licença, de material inflamavel ou explosivo que não ultrapassar a venda pro - vavel de vinte dias. , 5 22º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter de - posito de explosivos correspondentes ao congumo de 30 dias, desde que os depo- sitos estejam localizados a uma distancia minima de 250 metros da habitação 1! mais proxima e 9 100 metros das ruas ou estradas. Se gs distancias a que se ! refere êste paragrafo forem superiores a 500 metros, e permitido o deposito ! de maior quantidades de explosivos. a à , Art. 127 - Os depositos de explosivos e inílamaveis so serão construi dos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial T da Prefeitura. P e 5 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo! : de extintores de incendio portateis, em quantidade e disposição convenien - So , 5 28 - Tôdas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou! inflamaveis serao construidos de material incombustivel, admitindo-se o empre- go de outro material apenas nos caibros, ripas, e esquadrias. E Arte 128 - Nao serão permitidos o transporte de explósivos ou infla - maveis sem as precauções devidas. E 3 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo vei - culo, explosivos e inflamaveis. . - $ 28 - Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamaveis não |! poderao conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes. Arto 129 - & expressamente proibidos: E 1 - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pes, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros publicos ou em janelas e portas que deitarem! para os mesmos logradouros; II - soltar balões em tôda a extensão do Município; |. a III - fazer fogueiras, nos logradouros publicos, sem previa autori- zação da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Municipio; e V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertencia aos passantes ou transeuntes. s $ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e JII, podera ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo publico ou fes - tividades religiosas de carater tradicional., Ê $ 2º - Os cagos previstos no paragrafo 1º serao regulamentados pe 1a Prefeitura, que podera inclusive estabelecer, para,cada caso, as exigenci= as que julgar necessarias ao interesse da segurança publica. n Arto 130 - A,instalação de postos dg abastecimentos de veículos,! bombas de gasolina e depositos de outros inflamaveis, fica sujeita a licença! especial da Prefeitura. à 1º - A Prefeitura podera negar a licença se reconhecer que a - Sustelação do deposito ou da bomba ira prejudicar, de algum modo, a segurança publica. x A $ 22 - à Prefeitura podera estabelecer, para cada caso, as exigen cias que julgar necessarias ao interesse da segurança. . á a. Art. 131 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera im- posta a multa correspondente ao valor de 3 a 60% do salario minimo vigente na região, alem da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o ca- so. CAPITULO IX Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens | Art. 132 - À Prefeitura coloborara com o Estado e,a Uniao para - evitar a devastação das florestas e estimular a plantaçao de arvores. - Art. 133 - Para evitar a propagação de incendios, observar-se-ao, nas queimadas, as medidas preventivas necessarias. Art. 134 - A ninguem e permitido atear fogo em roçados, palhadas' ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: j I - preparar aceiros de, no minimo, sete metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedencia minima de 12 ! (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 135 - A ninguem e permitido atear fogo em matas, capoeiras,! lavouras ou campos alhgios. R E Paragrafo unico - Salvo acordo entre os interessados, e proibido" queimar campos de criaçao em comum. , Art. 136 - A derrubada de mata gependera de licença da Prefeitura. $ 12º - A Prefeitura so concedera licença quando o terreno se des- tinar a ie ou plantio pelo proprietario. ' 5 $ 2º - A licença sera negada se a mata for considerada de utilida de publica. . ,— Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danificação de ar- vore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques publicos. Art. 138 - Fica proibida a formaçao de pastagens na zona urbana ! do Município. - 4 , Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera im- posta a multa correspondente ao valor de 2 & Sof do salario minimo vigente na regiao. 5 CAPITULO X ' Da Exploraçao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depo - sitos de Areia e Saibro. , Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalhairas, olarias e del pgsitos de areia e de saibro dependg de licença da Prefeitura, que a concede- ra, observados os preceitos deste Codigo. Arte 1kl - A licença sera processada mediante apresentação de re- querimento assinado pelo proprietario do solo ou pelo explorador e instruido! de acordo com este artigo. 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residencia do proprietario do terreno; | ' é b) nome e residencia do explorador, se este não for o proprieta - rios E e) localização precisa da entrada do terreno; d) declaraçao do processo de exploração e da qualidade do explosi vo a ser empregado, se for o caso, = i $ 22 - O requerimento de licença devera ser instruído com os se - guintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; , à b) autorização para a exploração passada pelo proprietario em car torio, no caso de nao ser ele o explorador; E " dadidd c) planta da situação, com indicação do zelevo do solo por méio té de curvas de nível, contendo a delimitação exata da area a ser explorada com a localização das respectivas instalaçoes e icando as construções; logra- douros, os mananciais e,cursos d'agua tuados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da arsa a ser exploradas d) perfis do terreno en tres vias. e $ 32 - No.caso ge se tratar de exploração de pequeno porte, pode rag ser dispensados, ,a criterio da Prefeitura, os documentos indicados nas - alíneas c e d do paragrafo anterior. . . . Art. 1k2 - às licenças para exploração serao sempre por prazo fi Paragrafo único - Sera interditada à pedreira ou parte da pedrel ra embora licenciada e explorada de acordo com este Codigo, desde que poste- rioymente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida - ou a propriedade. ã Art. 143 - Ao conceder as licenças, à Prefeitura podera fazer as restrições que julgar convenientes. = àrte 2 - Os pedidos de prorrogação de licença vara,a continua- ção da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Arte 155 - O desmonte das pegreiras pode ser feito a frio ou a ! fogo. . : Art. 146 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona! urbana. =! . Art. 147 - À exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as se - guintes condições: : 1 - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; Ti - intervalo minimo de trinta minutos entre cada serie de ex - plosões; n F III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conve= viente para ser vista a distancias ' IV - toque por tres vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. , Arte 148 - 4 ingtalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer as seguintes prescrições: de I - as chamines serão construidas ãe modo a nao incomodar os mo-. radores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; E ; A II - quando as escavações facilitarem a formação de deposito de - aguas, sera o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar - as cavidades a medida que for retirado o barro. - art. 149 - A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determinar a - execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a - obstrução das galerias ge aguas. E ' Art. 150 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de! agua do Municípios E I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; IL - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos III - quando possibilitem a formaçao de locais ou causem por qual- quer forma a estagnação das aguas; IV - quando de algum modo possam ofereçer perigo a pontes, mura - lhas ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo sera - imposta a multa correspondente ao valor de 2 à 30% do salario minimo vigente na região, alem da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPITULO XI Dos Muros ,e Cercas o ” ã árt, 152 - Os proprietarios de terrenos são obrigados a mura-lás ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeituras , Arte 153 - Serão comuns os muros e cercas divisgrias entre pro - priedades urbanas e rurais, devendo os proprietarios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação; na forma do Art, 588 dg Codigo Civilo Paragrafo unico - Correrao por conta exclusiva dos proprietários: ou possuidores e construçao e conservação das cercas para conter aves domes- era cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cêrcas espe - ciais. Art, 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros - rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sôbre alvena- ria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta - centimetros. Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acórdo expresso entre os - ES - proprietarios serão fechados com: ” , e€ z - cercas de arame farpado com tres fios no minimo e um metro e quarenta centimetros de altura; p TI - cercas vivas, de especies vegetais adequadas e resistentes; ZII - telas de fios metalicos com altura minima de um metro e cin- quenta centimetros. , Art, 156 - Sera aplicada multa correspondente ao valor de 2a - 30% do salario minimo vigente na região a todo aquele que: |, I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas - neste capitulo; z II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejui- zo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO XII Ê Dos Anuncios e Cartazes , Arto 157 - À exploração dos meios de publicidade nas vias e lo - gradouros publicos, bem como nos lugares de acesso comum, de ped; digo, depen de de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa - respectiva. ” $ 12 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os car - tazes, letreigs, programas, quadros ; paineis, emblemas, placas; avisos, anun= cios e mostruarios, luminosos ou nao feitos por qualquer modo, processo ou - engenho, suspensos, distribuidos; afixados ou pintados em paredes, muros, ta- pumes, veiculos ou calçadas. é 5 2º - Incluen-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anun- ciog que, embora apostgs em terrenos ou proprios de dominio privado, forem - visiveis dos lugares publicos. E” art. 158 - À propaganda falada em lugares publicos, por meio de! ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas gor - - meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa - licença e ao pagamento da taxa respectiva. o E Art. 159 - Não sera permitida a colocação de anuncios ou carta - - ges quando: o ' , I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao - transito publico; Ú TI - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagisticos da ci- dade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, historicos e tradicionais; , III - sejam ofensivos a moral ou contenham aizeres desfavoraveis a individuas, crenças e instituições; - IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vao das portas e janelas? e respectivas bendeiras; Y - contenham incorreções de linguagem; VI - façam uso de palavras em lingua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiencia do nosso lexico, a ele se hajam incorporado; VII - pelo seu numero ou ma distribuiçao, prejudiquem o aspecto das fachadas. o Art, 160 - Os pedidos de licença para a publicaçao ou propagan da por meio de cartazes ou anuncios deverão mencionars " I - a ingicaçao dos locais em que serao colocados ou distribui dos os cartazes ou anuncios; , II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; Iv - as inscrições e o textos Y - as cores empregadas. A o Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deve - rão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado... . Paragrafo unico - Os anuncios luminosos serao colocados a uma al tura mínima de 2,50 m. do passeio. E ” , Art, 162 - Os panfletos ou anuncios destinados a serem lançados! ou distribuidos nas vias publicas ou logradouros, não poderao ter dimensões - menores de dez centimetros (0,10m) por quinze centimetros (0,15m), nem maio - res de trinta centimetros (0,30m) por quarenta e cinco centimetros (0,45m). . Art. 163 - Os anuncios e letreiros deverão ser conservados em - boas egndições, renovados ou consertados, sempre que tais providencias sejam! necessarias para,o seu bom aspecto e segurança. -Paragrafo unico - Desde que nao haja modificação de dizeres ou - de localizaçao , os consertos ou repartições de anuncios e letreiros depende- rão apenas de comunicação escrita a Prefeitura. . Arte 16h - Os anuncios encontrados sem que os responsaveis te - nham satisfeito as fomaligades deste Capitulo, poderao ser apreengidos e reti rados pela Prefeitura, ate a satisfação daquelas formalidades, alem do paga = mento da multa prevista nesta leio, Art. 165 - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo sera - 1 imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 20% do salario minLo vigeivo ua região. . TÍTULO IV E . Do Funcionamento do Comercio e da Industria CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais ago Das Industrias e do Comercio Localizado E Arte 166 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial podera funcio- nar no Municipio sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Paragrafo unico -,O requerimento devera especificar com clareza: T - o ramo do comercio ou da industria; II - o montante do capital invertido; III - o local em que o requerente pretente exercer sua atividade. Art. 167 - Não sera concedida licença, dentro do perimetro urbano, aos y estabelecimentos industriais que ss enquadram dentro das proibições constantes! do Art. 30 deste Codigo. art. 168 - A liçença para o funcionamento de açougues, padarias, confei- tarias, leitarias, cafes, bares, restaurantes, hoteis, pensões e outros estabe- lecimentos congeneres, sera sempre precedido de exame no 10cal e de aprovação 7 da autoridade sanitaria competente. ” E Art. 169 - Para efeito ge fiscalização, O proprietario do estabelecimen- to licenciado colocara o alvara de localização em lugar visível e o exibira a ! autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. ,170 - Para mudança de loçal de estabelecimento comercial ou indus = trial devera ser solicitada a necessaria permissão a Prefeitura, que verificara o novo local satisfaz as condições exigidas. é Art. 171 - A licença de locglizaçao podera ser cassada; I - quando se tratar de negocio diferente do requerido; ' II - como medida preventiva, a bem de nigiene, da moral ou do sossego e ! iai 3 publicos; a nes IIÍ - se o licenciado se negar a exibir o alvara de localização a autori - dade competente, quando solicitado a faze-lo; V - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. , 8 1º - Cassada a licença, O estabelecimento sera imediatamente fechado. 5 2º - Podera ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer! atividade sem a necessaria licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capitulo. SEÇÃO II Do Comércio Ambulante , Arto 172 -,0 exerciciô do comércio ambulante dependera sempre de licença especial, e sera concedida de conformidade com as prescrições da legislação ! fiscal do Municipio do que preceitua este Codigo. Art. 173 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos ' essenciais, glem de outros que foram estabelecidos: - numero de inscrição; E II - residência do comerciante ou responsavel; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcio = na o comerçio ambylante. - , Paragrafo unico - O vendedor ambulante nao liçenciado para O exercicio ! ou periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da “mercadoria encontrada em seu poder. Art. 174 - É proibido ao vendedor ambulente, sob pena de multa: E T - estacionar nas vias publicas e cutros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeituras x II - impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou outros logra - - douros; Ii - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes gran - dese 5 art. 175 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, sera imposta a mu ta correspondente ao valor de 2 a 25% do salario minimo vigente na regieo; além das penalidades fiscais cgbiveis. CAPITULO II Do Horario de Funcionamento Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e! comerciais no Município obedecerao ao seguinte horario, observados os preceitos a legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do traba- 10 + I - Para a indústria de modo geral: ) a ) abertura e fechamento entre 6 e 22 horas nos dias uteis; b ) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permance 4, vão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade! competente. , x $ 1º - Sera permitido o trabalho em horario especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locaig, excluindo o expediente de escritorio," nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressao de jor nais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuiçao de agua, produ - çao e distribuiçao de energia eletrica, serviço telefenico, produçao e distri- buição de gas, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras! atividades que, a juizo da autoridade federel competente, seja estendida tal ! prerrogativa. a II - Para o cogercio de modo geral: " . à ) abertura as 8 horas e fechamento as 18 horas nos dias uteis; - b ) nos dias previstos na letra Db, item I, os estabelecimentos per - manecerão fechados; - h e ) os estabeleçimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consa- grado ao empregado do comercio. x = 8 2º - O Prefeito Mynicipal podera, mediante solicitação dgs classes interessadas, prorrogar o horario dos estabelecimentos comerciais ate as 22 - horas na ultima quinzena de cada ano. N A E é Arte 177 - Por motivo de conveniência publica, poderao funcicnar em! horarios especiais os seguintes estabelecimentos: Varejistas de £rutas, legumes, verduras, aves e ovos: nos dias uteis - das 6 as 20 horas; aos domingos e feriados - das 6 as 12 horas; Varejistas de peixe: E nos dias uteis - das 5 as 17 hores; aos domingos e feriados - das 5 as 12 horas; Açougues 6 varejistas dg carnes frescas? nos dias uteis - das 5 as 18 horas; nos domingos e feriados - das 5 as 12 horas; Padarias! , ' nos dias uteis - das 5 as 22 horass nos domingos e feriados - das 5 as 18 horas; Farmacias: ' nos dias vteis - das 8 as 22 horas; . nos domingos e feriados - no mesmo horario, para os estabeleci - mentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura; I - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias ecbi - H Hm H td cp Scoop <cp Hop Hop Hm NENE E ND RS RS ND ND ND] lhares: 3 " nos dias úteis - das 7 as 2h horas; nog domingos e feriados - das 7 as 22 horas; Agencias ge aluguel de picicletas e similares: nos dias uteis - das 6 as 22 horas; nos domingos e feriados - das 6 as 20 horas. Charutarias e "bombonieyes: nos dias uteis - das 7 as 22 horas nos domingos e feriados - das 7 as 12 horas; Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: nos dias uteis + das 8 as 20 horas; x aos sabados e vesperas de feriados o encerramento podera ser fei E "op Hop vp Eos to as 22 h o 5 wu Cafés e leitarias: " nos dias uteis - das 5 as 22 horas; nos domingos e feriados - das 5 as 12 horas; Distribuidores e vendedçres de jornais e revistas: nos dias uteis - das 5 as 2h horas; nos domingos e feriados - das 5 as 18 horas; Lojas de flores e coroag: nos dias uteis - das 7 as 22 horas; nos domingos e feriados - das 7 as 12 horas; Carvoarias e similares: nos dias uteis - das 6 as 18 horas; nos domingos e feriados - das 6 as 12 horas; o “"Dancings', cabares e similares - das 20 as 2 horas da manha se - PS H Pá op HosS Hop Ps H H ts cp RO ND UND O SO PENN ND ND E RR É guinte; Casas de Loteria: E nos dias uteis - das 8 as 20 horas; b ) nos domingos e feriados - das 8 as 1h horgs; XVI Os postos de gasolina e as empresas funerarias poderão funcionar! em qualquer dia e horas. $ 1º - As farmacias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, ! a Eno ee atender ” público a qualquer hora do dia ou da noite. pgs 22 - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta, uma com a indicaçao dos estabelecimentos analogos que estiverem de plantao. . 83º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramos t de comércio sera observado o horario determinado para a especie principal, ten ão em vista o estoque e a receita principal do egtabelecimento. E ê Arte 178 - As infrações resultantes do nao cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 1 a 15% do * salario minimo vigente na região. CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA Disposição Final |, » y Arte 179 - Êste Codigo entrara em viggr 60 (sessenta) dias apos a sua! publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 09 DE ABRIL DE! 197%, ILSON e DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL