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norma nº 213/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 1973
Date 1973-04-09
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras providências
native_id2183

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rea
A,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIALUÇU É,
390 qk Solo a
ESTADO DE MINAS GERAIS MA q
o rd Vi,
LEI Nº 213, DE 09/04/1973. (11
E
de oalou lrf
Institui o Codigo de Posturas do Município e dá ou-
tras providencias.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decretou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares ,
Art. 1º,- fiste Codigo contem as medidas de policia administrativa a!
cargo do Municipio em materia de higiene, ordem publica e funcignamento dos
estabelecimentos comgrciais e industriais, estatuindo as necessarias rela -
ções entre o poder publico local e os municipes. E
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionarios municipais incum
pe velar pela observancia dos preceitos deste Codigo.
CAPÍTULO TI
Das Infrações e das Penas E E: '
. Art, 3º - Constitui infração toda açao ou omissão contraria as dis -
posições deste Codigo ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos bai -
xados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de policia.
Art. 42 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguem a praticar infração e; ainda, os encarrega -
ãos da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de -
autuar o infrator. a
E art. 5º - À pena, glem de impor a obrigação de fazer qu desfazer, se
ra pecuniaria e,consistira em multa, observados os limites maximos estabe -
lecidos neste Codigo. a a
art. 6º - A penalidade pecuniaria sera judicialmente executada se, -
imposta de forma regular e pelos meios habeis, o infrator se recusar a sa -
tisfaze-la no prazo legal. E ,
$ 1º - à multa não paga no prazo regulamentar sera inscrita em divi-
da ativa. , - =
5 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderao -
receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, parti-
cipar de concorrencia, coleta ou tomada de preços, celebrgr contratos ou -
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a admi -
nistração municipal. ' . E ,
art, 7º - às multas serao impostas em grau mínimo, megio ou maximo,
Paragrafo unico - Na imposiçao da multa, e para gradua-la;, ter-se-a!
em vista:
1 - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agrayantes; '
es III - os antecedentes do infrator, gom relaçao as disposições deste -
odigo. N e
art, 8º - Nas reincidencias, as multas serão cominadas em dobro.
Paragrafo unico - reincidente é o que violar preceito deste Codigo :
por cuja infraçao ja tiver sido autuado e punido, E E
Art. 9º - As penalidades a que Se refere este Codigo não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma d
art. 159 dg Codigo Civil.
Paragrafo unico - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigadc
do cumprimento da exigencia que a houver determinado. E
Art. 10º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida sera recolhi(
ao deposito da Prefeituras quando a isto não se prestar a coisa ou quando
a apreensão se realizar fora da cidade, podera ser depositado em mãos de
[sei poa ou do proprio detentor, se idoneo;, observadas as formalidades
egais. o! - , :
Paragrafo unico - À devolução da coisa apreendida so se fara depo! |!
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitu!
en que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e O dl =
posito.
art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 ts
f
bo
=”
feitura, sendo aplicada a importancia apurada na indenização das multas EA
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprida
tario, mediante requerimento devidamente instruído e processado. ,
Art. 12 - Não são diretamente puniveis das venas definidas neste Co-
senta) dias, o material apreendido sera vendido em hasta publica pera re
-e
1 - os incapazes na forma da lei; o
II - os que forem coagidos a cometer a infraçao.
Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agen-
tes a que se refere o artigo anterior, a pena recaira:
I « sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver O menor$
II - sobre o curador ou pessoa sqgb cuja guarda estiver O louco;
IIL - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art, 1h - Auto de infração e o instrumento por mejo do qual a auto -
ridade municipal apura a violaçao das gisposições deste Codigo e de outras -
leis, decretos e regulamentos do Município. E
= Art. 15 - Dara motivo a lavratura de auto de infração qualquer vio -
laçao das normas deste Codigo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou
dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa -
que a presenciar, devendo a comunicaçao ser acompanhada de prova ou devida-
mente testegunhada, .
,Paragrafo unico - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infraçao. Je
Art. 16 - Ressalvada a hipotese do paragrafo único do Art. 106, são!
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionari-
os para isso designados pelo Prefeito. -
Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infraçao e,arbi -
trar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercicio.
F art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e con-
terão obrigatoriamente:
T - o dia, mes, ano, hora e lugar em que foi layrados
Ii - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato!
constante qa infração e os pormenores que vossami servir de atenuante ou de -
agravante a açaos o
ni III - co nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e resi -
dencias -
IV - a disposição infringidas
Y - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, tal recusa aver-
pada no mesmo pela autoridade que O lavrar.
CAPÍTULO IV 5
Do Processo de Execuçao
Art. 20 - O infrator tera o prazo de Sete dias para apresentar defe-
sa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
« Arte 22 - Julgada improcedente ou nao senão a defesa apresentada a '
recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TITULO IL,
Da Eigiene Publica
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais 5
árto 22 - À fiscalização sanitaria abrangera especialmente a higiene
e limpeza das vias publicas, das habitações particulares e coletivas, da -
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou ven -
dam bebidas e produtos alimentícios, e dos estabulos, cocheiras e pocilgase
Ari 23 - Em çgada inspeção em que for verificada irregularidade, -
apresentara O funcionario competente um relatorio circunstanciado, sugerin -
ão medidas qu solicitando providencias a tem,ãa higiene publica.
Paragrafo unico - À Prefeitura tomara as providências cabiveis,ao
caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remetera copia
do relatorio as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as -
providencias necessarias forem ds alçada das mesmas.
CAPÍTULO 11 .
La Higiene das Vias Publicas x
Arto oh - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros publi-
cos sera executado diretamente pela Brefeitura ou por concessãos
Art. 25 - Os moradores são responsaveis pela limpeza do passeio e -,
sarjeta fronteiriços a sua residenciao |
Ls Is”,
5 1º - à lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser eretual
ãa em hora conveniente e de pouco transito.
20 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer ljxo ou de-
tritos solidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros publicos.
Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos predios, dos tgr
renos e dos veiculos para a via publica, e bem assim despejar ou atirar pape-
is, anuncios, reclames ou qualquer detritos sobre o leito de logradouros pu -
blicos. O sm
Arte 27 - A ninguem e lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou difi-
cultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas; sarjetas ou canais -
das vias publicas, danificando ou obstruindo tais servidõess
art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene publica fica ter-
minantemente proibidos
A TI - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias -
publicass E ”
TE - consentir o escoamento de aguas servidas das residencias para a -
rua
; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que pos-
sam comprometer o asseio das vias publicas;
Iv - queimar, mesmo nos proprios quintais, lixo ou quaisquer corpos -
em quantidade capaz de molestar a vizinhanças
v - aterrar vias publicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer -
detritoss o E
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes!
portadores de molestias infecto-contagiosas, salvo com as necessarias precau-
ções de higiene e para fins de tratamento.
7 Arte 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das -
aguas destinadas aq consumo publico ou particular. e A
Art. 30 - É expressamente proibida a instalação dentro do perimetro
da çidade e povoações, de industrias que pela natureza dos produtos, pela -
materias-primas utilizadas, pelos combustiveis empregados, ou por qualquer -
outro motivo possam prejudicar a saude publica.,
art. 31 - Nao e permitido, senão a distancia de 800 (oitocentos) me -
tros das ruas e logradouros publicos, a instalação de estrumeiras, ou deposi-
tos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. ,
Arte 32 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera impos -
ta a multa correspondente ao valor de 2 a 20:% do salario minimo vigente na -
região. ,
CAPÍTULO III E
Da Higiene das Habitações E,
art. 33 - As residencias urbanas ou suburbanas deverao ser caiadas -
e pintadas de 2 em 2 anos, no minimo, salvo exigências especiais das autori -
dades sanitarias. . ,
Arto 34+ - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a conservar -
em perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, predios e terrenos
Paragrafo unico - Não e permitida a existência de terrenos cobertos -
de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da -
cidade, vilas e povoados. Ê
a Art. 35 - Não e permitido conservar agua estagnada nos quintais ou -
patios dos predios situados na cidade, vilas ou povoados. .
Paragrafo único - As providencias para o escoamento das aguas estag -
nadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietario.
Art. 36 - O lixo das habitações sera recolhido em vasilhas apropria -
das, providgs de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza publica.
' Paragrafo único - Não serão considerados como lixo os residuos de -
fabricas e oficinas, os restos de materiais ge construção, os entulhos prove-
nientes de demolições, as materias exerementicias e restos de forragem das -
cocheiras e estabulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem!
como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais se-
rão remávidos a custa dosrespectivos inquilinos ou proprietarios.
2 Arto 37 - As casas de apartamentos e prédios de habitaçao coletiva -
deverão ser dotados de instalaçao incineradora e coletora de lixo, esta con -
venientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para -
limpeza e Iavageme. k , '
x Arto 38 - Nenhum predio situado em via publica dotada de rede de -
agua e esgotos podera ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja!
provido de instalações sanitarias.
$ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'agua, -
tanheiras e privadas em numero proporciona] ao dos seus moradores .
$ 2º - Não serão permitidas nos predios da cidade, das vilas e dos -
povoados, providos de rede de abastecimento d'agua, a abertura ou a manuten -
INTAZe +
ção de cisternaso , , n E:
Art. 39 - As chamines de qualquer especie de fogões de casas particu+
lares, de restaurantes, pensões; noteis e de estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça,
a fuligem oy outros residuos que possam expelir não ijncomodem os vizinhoso
, Paragrafo unico - Em çasos especiais, a criterio da Prefeitura, as -
chamines poderao ser substituidas por aparelhamento eficiente que produza =
identico efeitos . ” A
Arte HO - Na infração de qualquer artigo deste capítulo sera imposta!
a multa correspondente ao valor de 2 à 20% do salario minimo vigente na regi-
ão.
Ao >
' CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação 5
| Arto 4 - A Prefeitura exercera, em colaboração com as autoridades -
sanitarias do Estado, severa fiscalização sobre a produçao, o comercio e o -
consumo de generos alimentícios em geral. d M
jParagrafo unico - Para os efeitos deste Codigo, consideram-se generos
alimentícios todas as substancias, solidas ou liquidas;, destinadas a ser inge
ridas pelo homem, excetuados os medicamentos. o N
Art, 42 - Não sera permitida a produção, exposição - ou venda de genes
ros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saude, !
os quais serão apreendidos pelo funcionario encarregado da fiscalizaçao e re-
movidos para local destinado a inutilização dos mesmgs. |,
1º - A inutilização dos generos não eximira a fabrica ou estabele -
cimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam so-
frer em virtude da infração. A
S$ 2º - A reincidencia na pratica das infrações previstas neste artigo
tab pp a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou casa co-
-mercialo j
Arte 43 - Nas quitandas e casas congêneres, alem gas disposições ge -
rais concernentes aos estabelecimentos de generos alimenticios, deverao ser -
“observadas as seguintes: a E
I - o estabelecimento tera, para deposito de verduras que devam ger -
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superficie impermeavel!
e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; .
II - as frutas expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estan -
tes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no minimo das ombreiras das -
portas externas; ; = E
III - as ggiolas para aves serao de fundo movel, para facilitar a sua -
limpeza, que sera feita digriamente.
.Paragrafo unico - E proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, -
dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. E
art. uk - É proibido ter em deposito ou expostos a venda:
I - aves doentes;
II - frutas nao sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. .
x Art. 45 - Toda a agua que tenha de servir na manipulação oy preparo !
de generos alimenticios, desde que nao provenha do abastecimento publico; de-
ve ser comprovadamente pura. ”
, arte - O gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com!
agua potavel, isenta dg qualquer contaminação «
Arte 47 - As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, '
. confeitarias e os estabelecimentos congeneres deverao ter:
- o piso 6 as paredes das salas de elaboração dos produtos ,revesti-
dos de ladrilhos ate a altura de dois metros;
Ji - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas tela-
das e a prova de moscas. x
Arte - Não e permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, sul
nos ou caprinos que nao tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscaliza
ção.
x Art. 49 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não pode -
rão estacionar em locais em que seja facil a contaminação dos produtos expos-
tos a venda. + ' E '
Arte 50 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera imposta!
a multa correspondente ao valor de 2 a 30% do salario minimo vigente na regi-
top CAPITULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos,
Art. 51,- Os hoteis, restaurantes, bares, cafes, botequins e estabe -
lecimentos congéneres deverao observar o seguinte: ,
n I - a lavagem da louça e talheres devera fazer-se em agua çorrente, -
não sendo permitida sob qualquer hipotese a lavagem em baldes, toneis ou va -
silhames;
F; v Cesto
II - a higienização de louça e talheres deverá ser feita com úgua-sá
ventes
“III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão de tivo que permitam a retirada do açucar -
sem o levantamento da tampas Ne a
V - a louça e os talheres deverão ser, guardados em armarios, com por-
tas e ventilados, não podendo ficar expostos as poeiras e as moscas. -
Art. 52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior sao -
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente traja-
dos, de preferencia uniformizados. E a
Art. 53 - Nos salões de parbeiros e cabeleireiros e obrigatorio o uso
de toalhas e golas individuais. V
Paragrafo unico - Os oficiais ou empregados usarão durante O trabalho,
plusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.» ê
árte A - Nos hospitais, casas de saude e maternigades, alem das dis-
posições gerais deste Codigo, que lhes forem agplicaveis, e obrigatorias:
I-a existencia de uma lavandaria a agua com instalaçao completa de!
desinfecçaos E ”
II - a existencia de deposito apropriado para roupa servidas ,
III - a instalação de necroterios, de acordo com O Arte 55 deste Codigo;
Iv - a instalação de uma cozinha com, no minimo, tres peças, destina -
das respectivamente a deposito de generos, à preparo de comida e a distribui-
çao de comida e lavagem e esterilizaçao ãe louças e utensilios;, devendo todas
as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos ate a altura minima -
de doés metros. . x 5 ,
art. 59 - À instalação dos necroterios e capelas mortuarias sera fei-
ta em predio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas
e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado
e art. 56 - às cocheiras e,estabulos existentes na cidade, vilas ou po-
voações do Municipio deverao, alem da observancia de outras disposições deste
| Codigo, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: z
I - possuir muros divisorios, com três metros de altura minima sepa -
rando-as dos terrenos limitrofes; |,
. II - conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a cons -
trução e a divisa do lote; : ”
III - possuir sarjetas de revestimento impermeavel para aguas residuais
e sarjetas de contorno para as aguas das chuvas;
IV - possuir deposito para estrume, a prova de insetos e com a capaci-
dade para receber a produçao de vinte e quatro horas, a qual deve ser diaria-
mente removida para a zona rural;
v - possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada aos -
animais e devidamente vedado aos ratos; ,
vi - manter completa separação entre os possiveis compartimentos para!
empregados e a parte destinada aos animaisj
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do"
logradouro. o N E E
Arte 57 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera impos -
ta pai correspondente ao valor de 2 a 20% do salario minimo vigente na -
região.
E TÍTULO III ,
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Publica
CAPÍTULO 1 N A
.Da Moralidade e do Sossego Publico ,
Art. 58 -.B expressamente proibido as casas de comercio ou aos ambu -
lantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais porno -
graficos ou,obscengs. ' o k A
Paragrafo único - A reincidência na infraçao deste artigo determinara
a cassação da licença de funcionamento. E
| Art. 59 - Não serão permitidos banhos nos rios, corregos ou lagoas do
funicipio, exceto nos 1ocais designados pela Prefeitura como proprios para -
tanhos ou esportes nauticos.
Paragrafo unico - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão -
trajar-se com roupras apropriaças .
Art. 60 - Og proprietarios de estabelecimentos em que se vendam be -
tidas alcoolicas serao responsaveis pela manutençao da ordem nos mesmos
Paragrafo unico - ás desordens, algazarra ou barulho, porventura ve -
rificada nos referidos estabelecimentos , sujeitarão os proprietarios a multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residencias. 7
Art. 61 - E expressagente proibido pertubar o sossego publico com rui
dos ou sons excessivos, evitaveis, tais como: ' E
T - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes
em mau estado de funcionamento;
y —
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou querer |
outros aparelhos; À
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos;, tambores, !
cometas, etc, sem previa autorização da Prefeituras
IV - os produzidos por arma de fogos
Y - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
vI - os de apitos ou silvos de sirene de fabricas, cinemas ou es-
tabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques, congadas e outros devertimentos congeneres sem!
licença das autoridades. N
Paragrafo unico - Excetuam-se das proibições deste artigos,
I - os timpagos, sinetas ou sirenes dos veiculos de Assistencia,
Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviços
II - os apitos das rondas e guardas policiais. »
art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderao
tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por oca-
sião de incêndios ou inundações.
, Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que -
produza ruido, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de!
hospitais, escolas, asilos e casas de residencia, E
Art. 6h - As instalações eletricas so poderao funcionar quando -
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao minimo, -
as correntes parasitas, diretas ou indyzidas, as oscilações de alta frequen-
cia, chispas e zuidos prejudiciais ,a radio recepção.
Paragrafo unico - Às maquinas e aparelhos que, a despeito da -
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensivel -
das pertubações, nao poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir
das dezoito horas, nos dias uteis. | A
: Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo sera im-
posta a multa correspondente ao valor de 2 à 20% do salario minimo vigente t
na região, sem prejuizo da açao penal cabivel.
CAPITULO II |.
Dos Divertimentos Publicos ' 7
- art. 66 - Divertimentos publicos, para os efeitos deste Codigo,-
são os que ge realizarem nas vias publicas, ou em recintos fechados de livre
acesso ao publico. N R
Art. 67 - Nenhum divertimento publico podera ser realizado sem -
licença da Prefgitura.,
Paragrafo unico - O requerimento de licença para funcionamento -
de qualquer casa de diversao sera instituído cop a prova de terem sido satis
feitgs as exigencias regulamentares referentes a construção e higiene do -
edificio, e procedida a vistoria policial. = E E
Art. 68 - Em todas ag casas de diversões publicgs serao observa-
das as seguintes disposições, alem Gas estabelecidas pelo Codigo de Obras»
E I - tanto as salas de entrada com as de espetaculo serao manti -
das higiênicamente limpas;
II -as portas e os corredores para O exterior serão amplos e -
conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que -
possam dificultar a retirada rapida do publico em caso de emergencia; .
, dIl,e todas as portas de saida serao encimadas pela inscrição "SAL
DA'!, legível a distancia e luminosa de forma suave; quando se apagarem as -
luzes da sala; = e -
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverao ser conser
vados e mantiãos em perfeito funcionamento;
Y - havera instalações sanitarias independentes para homems e -
senhoras; ” ,
N VI - serão tomadas tôdas as precauções necessarias para evitar -
incêndios, sendo obrigatoria a adção de extintores de fogo em locais visive-
is e de facil acesso; E ”
, VII - possuirão bebedouro automático de agua filtrada e escarradei
ra hidraulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII - qurante os espetaculos deverão as portas conservar-se aber =
tas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinass E
TX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; .
X -,o mobiliario sera mantido em perfeito estado de conservação .
Paragrafo unico - É proibido aos espectadores, sem distinção de!
sexo, assistir aos espetaculos de chapeu a cabeça ou fumar no local das fun-
ções . E n
n Art. 69 - Nas casas de espetaculo de sessões consecutivas, que -
não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saida e a entrada dos es -
pectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovaçao de
are
vupeo sã
E Arte 70 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetaculos, se-s
rão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e munici -
pais, encarregadas da fiscalização. o
E Art. 71 -,0s programas anunciados serao executados integralmente, !
não podendo os espetaculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
ê 1º - Em caso de modificação do programa ou de horario, o empre -
sario devolvera aos espectadores o preço integral da entrada. E
$ pe - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as compe -
tiçoes esportivas para as quais se exija O pagamento de entradas.
art. 72 - Os bilhetes de entrada nao poderao ser vendidos por pre-
çô superior ao anunciado e em numero excedente a lotação do teatro, cinema, -
circo ou sala de espetaculos, é
. Arte 73 - Não serao fornecidas licenças para a realizaçao de jogos
ou diversões ruidosas em locais compreendidos em area formada por um raio de!
100 metros de ba: casas de saude ou maternidades,
E Arte 7H - Para funcionamento de teatros; alem das demais disposi -
ções avlicaveis deste Codigo, deverão ,ser observadas as seguintes:
- a parte destinada ao publico, sera inteiramente separada da -
, partg destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indis -
pensaveis comunicações de serviços z , E
IL - a parte destinada aos artistas devera ter; quando possivel,fa-
cil e direta comunicação com as vias publicas, de maneira que assegure saida!
ou entrada franca, sem dependencia da parte destinada a permanencia do publi-
co.
Art. 75, - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as!
seguintes disposições: | a
I - so poderão funcionar em pavimentos terreos; ” E
, TI - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de facil saida, -
construídas de materiais incombustiveiss;, E y ê
a III - no interigr das cabines nao podera existir maior numero de pe-
lículas do que as necessarias para as sessoss de cada dia e ainda assim deve-
rão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustivel, nermetrica-
mente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensavel ao ser-
viços a
' , Art. 76 - À armação de circos de pano ou parques de diversões so -
podera ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.
A $ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que!
trata êste artigo não podera ser por prazo superior a um ano.
.3 28 - ho conceder a autorização, podera a Prefeitura estabelecer"!
as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a -
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. -
332 - À seu juizo, podera a Prefeitura nao renovar a autorização!
de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao con -
ceder-lhes a renovação pedida. E ã
o S$ ko - Os circos € parques de diversões, embora autorizados, so -
poderão ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas ing
talações pelas autoridades da Prefeitura.
, Art. 77 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradou-
ros pyblicos, podera a Prefeitura exigir, se o “ugar conveniente, em deposi -
to ate o maximo de um salario minimo vigente nã região, como garantia de des-
pesas com a eventual Jimpeza e recomposição do logradouro. =
Paragrafo unico - O deposito sera restituído integralmente se nao!
houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrario, serão -
deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
é Art. 78 - No localização ge "dancings", ou de estabelecimentos de!
diversões noturnas, a Prefeitura tera sempre em vista o sossego e decoro da -
populaçao « , E E
Art. 79 - Os espetaçgulos, bailes ou festas de carater publico de -
pendem para reglizar-se, de previa licença da Prefeitura. .
- Paragrafo unico - Excetuam-se das disposições deste artigo as reu-
niões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito!
por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residen -
cia particulares. Z
Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavales
cos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar agua ou outra subs -
tância que possa molegtrar os transeuntes.
Paragra£o unico - Fora do periodo destinado aos festejos carnava -
lgscos, a ninguem e permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias!
publicas, salvo com licença especial das autoridades... = ”
Arte 81 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera im -
postas a multa correspondente ao valor de 2 a 25% do salario minimo vigente -
na regiao,
VVALI Eos»
CAPITULO III
Dos Locais de Culto E ,
art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos
e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pi-
xar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
grt. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franquea-
dos ao publico deverão ser conservados limpos; iluminados e arejados .
, art. 84 - As igrejas, templos e casas de culto não poderao conter mai
or numero de assistentes, a qualquer de seus oficios, do que a lotaçao compor
tada por suas instalações. z = e
art. 85 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo sera imposta!
a multa correspondente ao valor de 1 a 15% do salario minimo vigente na regi-
ao.
CAPÍTULO JV
Do Transito Publico z
Arte 86 - O transito, de acordo com as 1eis vigentes, e livre, e sua!
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e O bem-estar dos
transeuntes e da populaçao em geral.
y art. 87 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
transito ,de pedestres ou veiculos nas ruas, praças, passeios, estradas e ca -
minhos públicos, exceto para efeito de obras publicas ou quando exigencias -
policiais o,determinarem. .
Paragrafo unico - Sempre que houver necessidade de interromper o tran
sito, devera ser colocada sinalização vermelha claramente visivél. E
art. 85 - Compreende-se na proibição do artigo ayterior o deposito de
quaisquer materiais, inclusive de construçao, nas vias publicas em geral.
$ 12º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita di-
retamgnte no interiog dos predios, sera tolerada a descarga e permanencia na!
. via publica, com o minimo prejuizo ao transito, por tempo não superior a 8 -
(oito) horas. Ê ,
$ 2º - Nos casos previstos,no paragrafo anterior, os responsaveis pe-
los materiais depositados na via publica deverão advertir os veiculos, a dis-
tância conveniente, dos prejuizos causados ao livre transito.
Art, 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade; vilas e povoa-
dos: n
I - conduzir animais ou veiculos em disparada; à
IL - conduzir animais bravios sem a necessaria precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;,
IV - atirar a via publica ou logradouros publicos corpos ou detritos -
que possam incomodar os transeuntes.
Arto 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais coloca-
dos nas vias, estradas ou caminhos publicos, para advertencia de perigo ou -
impedimento de transito. . . N
Art. 92 - ássiste a Prefeitura o direito de impedir o transito de qual
quer veículo ou mejo de transporte que possa ocasionar danos a via publica. ”
Art. 92 - É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres =
por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; ,
II - conduzir, pelos passeios, veiculos de qualquer especies
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas;
V -,conduzijr ou conservar animais sobre os passeios ou jardins
Paragrafo unico - Excetuag-se ao disposto no item IL, deste artigo, -
“carrinhos de crianças ou de paraliticos e; em ruas de pequeno movimento, tri -
ciclos e bicicletas de uso infantil. ' di
Art. 93 - Ja infração de qualquer artigo geste capitulo, quando nao -
prevista pena no Codigo Nacional ,de Transito, sera imposta a multa correspon--
dente ao valor de 3 a 30% do salario minimo vigente na região:
CAPÍTULO V
E Das Medidas Referentes aos Animais ,
arte 9h - É proibida a permanencia de animais nas vias publicas.
, Art. 95 - Os animais encontragos nas ruas, praças, estradas ou cami -
nhos públicos serão recolhidos ao deposito da Municipalidade. a
a Art. 96 - O animal recolnido em virtude do disposto neste capitulo, -—
sera retirado dentro do prazo maximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da -
multa e da taxa de manutençao respectiva. ,
Paragrafo unico - Não sendo retirado o animal nesse prazo devera a -
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta publica, precedida da necessaria pu -
blicaçao. .
Art. 97 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perimetro urba-
no da sede municipal. E
Paragrafo unico - Aes proprietarios de cevas atualmente existentes na!
ae aa dd
sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data?
da publicação deste Codigo, para a remoção dos animais. . :
art. 98 - E igualmente proibido a criaçao, no perímetro urbano !
da sede municipal, de qualquer outra especis de gado. É
Paragrafo uniço - Observadas as exigencias sanitarigs a que se '
refere o artigo 56 deste Codigo, e permitida a manutenção de estabulos e co -
cheiras, mediants licença e fiscalização da Prefeitura. F
Art. 99 - Os cães que forem encontradys nas vias publicas da ci-
dade e vilas serão aprsandidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura.
$,.1º - Tratando-se de cão não registrado, sera o mesmo sacrifi -
cado, se mão for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o paga -
mento da multa e das taxas respectivas. =
2º - Os proprietarios dos caos registrados serao notificados,!
devendo retira-los em identico prazo, sem o que serao 08 animais igualmente *
sacrificados. e
- 532 - Quando se tratar de anímal de raça, podera a Prefeitura,*
a sou criterio, agir de conformidade com o que estípula o paragrafo unico do!
Arte 96 daste Godigo. : é ,
Art. 100 - Havera, na Prefeitura, o registro de cães, que sora *
feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. "
p' $ 1º - Aog proprietarios de cães registrados, a Prefeitura fore!
necora uma placa .de identifica ao a ser coloçada na coleira do animal...
8 2º - Para registro dos caes, é obrigatorio a apresentaçao de '
comprovante de vacinação anti-rabica, que podera ser feita as expensas da -
Prefeitura. ç
$ 32º - São isentos de matrícula og caes pertencentes a boiadei -
ros, yaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito pelo Municipio, desde -
que neles nao permaneçam por mais de uma semanas, E E
Art. 101 - O cão registrado podera andar solto na via publica,'
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que
. O animal causar a terceitos. |,
Art. 102 - Não sera permitida a passagem ou estacionamento de -
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouzos para isso designados.
- Art. 103 - Ficam proibidos os espetaculos de feras e as exibi -
ções de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessarias precauções !
para garantir a securança dos espectadores.
Art, 10h - & expressamente proibidos .
T - criar abelhas nos locais de maior concetraçao urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das nabitaçoes;
III - criar pombos nos forros das casas de residencia.
Art. 105 - expréssamente proibido a qualquer pessoa maltratar!
os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
. 1 - transpopytar, nos veiculos de tração animal, carga ou passa -
geiros de peso superior as suas forças,
II - carregar animais com,psso superior a 150 quilos;
III - montar animais que ja tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, alei -
jados, enfraquecidos ou extremamente magros;
E V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas *
ria sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem agua e alimento apropria
03 A
VI - martirizar animais para dêles alcançar esforços excesgivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem veiculo,"
fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
' IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos !
aee su asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofri -
mento; .
X - transportar animais amarrados a trazeira de veículos, ou -
atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, *
enfraquecidos ou feridos; E ;
XII - amontoar animais em depositos insuficientes ou sem agua, ar,
luz e alimentos; ,
- XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo
e correção de animaiss
XIV - empregar arrejos que possam constranger, ferir ou magoar o !
animal;
animal;
XV - usar arreios sôbre partes feridas, contusões ou chagas do -
E XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste *
Codigo, que acarretar violencia e sofrimento para o animal. à
Art. 106 - Na infração de qualquer artigo géste capitulo sera impos-
ta a multa correspondente ao valor de 2 à 20% do salario minimo vigente na re-
giao. , . ,
Paragrafo unico - Qualquer do povo podera autuar os infratores, de -
vendo o auto respectivo, que sera assinado por duas testemunhas, ser enviado a
Prefeitura para os fins de direito. .
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos E
Art. 107 - Todo proprietario de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do Município, e obrigado a extinguir os formigueiros existentes
dentro da sua propriedade. ”
Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existencia de!
formigueiro, sera feita intimação ao proprietario do terreno onde os mesmos -
estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder
ao seu exterminio,
Art. 109 - Se, no prazo fixado, não for extinto,o formigueiro, a -
Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrando do proprietario gs despesas que!
efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, alem da multa cor
respondente ao valor de 2 à 15% do sglario minimo vigente na regiao.
CAPITULO VII '
Do Empachamento das Vias Publicas
Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolicao, quando feita no glinha
mento das vias publicas, podera dispensar o, tapume provisorio, que devera ocu-
par uma faixa de largura, no maximo, igual a metade do passeio.
$ 12º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, qs plaéas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visivel.
$ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: -
- I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não supefior'!
a dois metros3
II - pinturas ou pequenos reparos. =
Art, 111 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condiçoes:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
IL - terem a largura do passeio, ate o maximo de 2 metros; e
= III - não causarem dano as arvores, aparelhos de iluminaçao e redes -
telefônicas e,de distribuiçao de energia elsgtrica.
a Paragrafo unico - O andaime devera ser retirado quando ocorrer para-
lização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. E
Art, 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisorios ,nos!
logradour. . publicos, para comicios politicos, festividades religiosas, cívicas
ou de carater popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - sgrem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localizaçao;
II - nao pertubarem o transito publico; ,
III - não prejudicarem o cglgamento nem o escoamento das aguas pluvia-
is, correndo por conta dos responsaveis pelas festividades os estragos por -
acaso verificado; E
IV - serem removidos no prazo maximo de 2h (vinte e quatro) horas, a!
contar do encsrramento dos festejos.
Paragrafo unico - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a!
Prefeitura promovera a remoçao do coreto ou palanque, cobrando as responsavel!
as despesas de remoção, dando ao material gemovido o destino que entender.
Art. 113 - Nenhum material podera permanecer nos logradouros publi -
cos, exceto nos casos previstos no paragrafo primeiro do árte. 88 deste Codigo.
' o Arts 11h - O ajardinamento e a arborizaçao das praças e vias publi -
cas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Paragrafo ugico - Nos logradoums. abertos por particulares, com 1i -
cença da Prefeitura, e facultado aos interessados promover e custear a respec-
tiva arborização. E N
Art. 115 -,É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arto-
res da arborização publica, sem consentimento expresso da Prefeityras
. Art. 116 - Nas axvores dos logradouios publicos nao sera permitida a
- Golocação de cartazes e anuncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autori -
zação da Prefeitura. , A
Art. 117 - Os postes telegraficos, de iluminação e força, as caixas!
pogtais, os avisadores de incendio e de policia e as,balanças para pesagem de!
veiculos, so poderão ser colocados nos logradouros publicos mediante autoriza-
çao da Prefeitura, que indicara as posições convenientes e as condições da res
pectiva instalaçao. a , ”
art. 118 - As colunas ou suportes de aguncios, as caixas de papeis !
usados, os bancos ou os abrigos de logradouros publicos somente poderão ser -
instalados mediante licença previa da Prefeitura.
Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e reyistas poderão ser!
permitidas, nos logradouros publicos, desde que satisfaçam as seguintes condi-
ções!
IL - terem sua localização aprovada rela Prefeituras KB,
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; ES
III - não perturbarem o transito publico;
IV - serem de facil remoçao. -
art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderao ccupar, com meses e
cadeiras, parte do passeio gorrespondente a testada do edificio, desde que fi-
que livre para o transito publico uma faixa do passeio de largura mínima de !
dois metros. , . ”
Art. 121 - Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos somen
te poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor T
artistico ou cívico, e a, juizo da Prefeitura.
$ 12º - Dependera, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixa-
ção dos monumentos. ;
$ 2º - No cgso de paralisação ou mau funcionamento de relogio insta =
lado em logradouro publico, seu mostrador devera permanecer coberto. ,
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo sera imposta
a multa correspondente ao ia, po de 2 a 25% do salario minimo vigente na regiao.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamaveis e Explosivos ” -
- Art. 123 - No interesse publico a Prefeitura fiscalizara a fabricação,
o comercio, o transporte e o emprego de infl]amaveis e explosivos.
Arte 12) - São considerados inflamaveis:
I - o fosforo e os materiais fosforados; ,
II - a gasolina g demais derivados de petroleo;
III - os eteres, alcoois, a aguardente e os oleos em gerals,
IV - og carburetos, o alcatrão e.as materias betuminosas liquidas;
V - toda e qualquer outra substancia gujo ponto de inflamabilidade se
ja acima de cento e trinta e cinco graus centigrados (135º). E
art. 125 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artificio;
11 - a njtroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a polvora e o algodao-polvora;
IV - as espoletas e os estopins; »
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres;
VI - os cartychos de guerra, caça e minas.
Art, 126 - É absolutamente proibido: ,
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determi -
nado pela Prefeitura; |, ' -
I - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosivos sem U
atender as exigências legais, quanto a construçao e segurança; "
, III - depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente,
inflamaveis ou explosivos. á E
5 1º,- Aos varejistas e permitido conservar, em comodo apropriados; ,
em seus armazens ou lojas e quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva A
licença, de material inflamavel ou explosivo que não ultrapassar a venda pro -
vavel de vinte dias.
, 5 22º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter de -
posito de explosivos correspondentes ao congumo de 30 dias, desde que os depo-
sitos estejam localizados a uma distancia minima de 250 metros da habitação 1!
mais proxima e 9 100 metros das ruas ou estradas. Se gs distancias a que se !
refere êste paragrafo forem superiores a 500 metros, e permitido o deposito !
de maior quantidades de explosivos. a à ,
Art. 127 - Os depositos de explosivos e inílamaveis so serão construi
dos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial T
da Prefeitura. P e
5 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo!
: de extintores de incendio portateis, em quantidade e disposição convenien -
So
, 5 28 - Tôdas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou!
inflamaveis serao construidos de material incombustivel, admitindo-se o empre-
go de outro material apenas nos caibros, ripas, e esquadrias.
E Arte 128 - Nao serão permitidos o transporte de explósivos ou infla -
maveis sem as precauções devidas. E
3 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo vei -
culo, explosivos e inflamaveis. .
- $ 28 - Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamaveis não |!
poderao conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes.
Arto 129 - & expressamente proibidos: E
1 - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pes, morteiros e outros
fogos perigosos, nos logradouros publicos ou em janelas e portas que deitarem!
para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em tôda a extensão do Município; |. a
III - fazer fogueiras, nos logradouros publicos, sem previa autori-
zação da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro
urbano do Municipio; e
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de
sinal visível para advertencia aos passantes ou transeuntes. s
$ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e JII, podera ser
suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo publico ou fes -
tividades religiosas de carater tradicional., Ê
$ 2º - Os cagos previstos no paragrafo 1º serao regulamentados pe
1a Prefeitura, que podera inclusive estabelecer, para,cada caso, as exigenci=
as que julgar necessarias ao interesse da segurança publica. n
Arto 130 - A,instalação de postos dg abastecimentos de veículos,!
bombas de gasolina e depositos de outros inflamaveis, fica sujeita a licença!
especial da Prefeitura. à
1º - A Prefeitura podera negar a licença se reconhecer que a -
Sustelação do deposito ou da bomba ira prejudicar, de algum modo, a segurança
publica. x A
$ 22 - à Prefeitura podera estabelecer, para cada caso, as exigen
cias que julgar necessarias ao interesse da segurança. . á a.
Art. 131 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera im-
posta a multa correspondente ao valor de 3 a 60% do salario minimo vigente na
região, alem da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o ca-
so. CAPITULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens |
Art. 132 - À Prefeitura coloborara com o Estado e,a Uniao para -
evitar a devastação das florestas e estimular a plantaçao de arvores. -
Art. 133 - Para evitar a propagação de incendios, observar-se-ao,
nas queimadas, as medidas preventivas necessarias.
Art. 134 - A ninguem e permitido atear fogo em roçados, palhadas'
ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
j I - preparar aceiros de, no minimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedencia minima de 12 !
(doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 135 - A ninguem e permitido atear fogo em matas, capoeiras,!
lavouras ou campos alhgios. R E
Paragrafo unico - Salvo acordo entre os interessados, e proibido"
queimar campos de criaçao em comum. ,
Art. 136 - A derrubada de mata gependera de licença da Prefeitura.
$ 12º - A Prefeitura so concedera licença quando o terreno se des-
tinar a ie ou plantio pelo proprietario. '
5 $ 2º - A licença sera negada se a mata for considerada de utilida
de publica. . ,—
Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danificação de ar-
vore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques publicos.
Art. 138 - Fica proibida a formaçao de pastagens na zona urbana !
do Município. - 4 ,
Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera im-
posta a multa correspondente ao valor de 2 & Sof do salario minimo vigente na
regiao. 5
CAPITULO X '
Da Exploraçao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depo -
sitos de Areia e Saibro.
, Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalhairas, olarias e del
pgsitos de areia e de saibro dependg de licença da Prefeitura, que a concede-
ra, observados os preceitos deste Codigo.
Arte 1kl - A licença sera processada mediante apresentação de re-
querimento assinado pelo proprietario do solo ou pelo explorador e instruido!
de acordo com este artigo.
1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residencia do proprietario do terreno; | '
é b) nome e residencia do explorador, se este não for o proprieta -
rios
E e) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaraçao do processo de exploração e da qualidade do explosi
vo a ser empregado, se for o caso, = i
$ 22 - O requerimento de licença devera ser instruído com os se -
guintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno; ,
à b) autorização para a exploração passada pelo proprietario em car
torio, no caso de nao ser ele o explorador; E
" dadidd
c) planta da situação, com indicação do zelevo do solo por méio té
de curvas de nível, contendo a delimitação exata da area a ser explorada com
a localização das respectivas instalaçoes e icando as construções; logra-
douros, os mananciais e,cursos d'agua
tuados em toda a faixa de largura de
100 metros em torno da arsa a ser exploradas
d) perfis do terreno en tres vias. e
$ 32 - No.caso ge se tratar de exploração de pequeno porte, pode
rag ser dispensados, ,a criterio da Prefeitura, os documentos indicados nas -
alíneas c e d do paragrafo anterior. . . .
Art. 1k2 - às licenças para exploração serao sempre por prazo fi
Paragrafo único - Sera interditada à pedreira ou parte da pedrel
ra embora licenciada e explorada de acordo com este Codigo, desde que poste-
rioymente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida -
ou a propriedade. ã
Art. 143 - Ao conceder as licenças, à Prefeitura podera fazer as
restrições que julgar convenientes. =
àrte 2 - Os pedidos de prorrogação de licença vara,a continua-
ção da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o
documento de licença anteriormente concedida.
Arte 155 - O desmonte das pegreiras pode ser feito a frio ou a !
fogo. . :
Art. 146 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona!
urbana. =! .
Art. 147 - À exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as se -
guintes condições: :
1 - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
Ti - intervalo minimo de trinta minutos entre cada serie de ex -
plosões; n F
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conve=
viente para ser vista a distancias
' IV - toque por tres vezes, com intervalos de dois minutos, de uma
sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
, Arte 148 - 4 ingtalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana
do Município deve obedecer as seguintes prescrições: de
I - as chamines serão construidas ãe modo a nao incomodar os mo-.
radores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; E ;
A II - quando as escavações facilitarem a formação de deposito de -
aguas, sera o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar -
as cavidades a medida que for retirado o barro.
- art. 149 - A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determinar a -
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com
o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a -
obstrução das galerias ge aguas. E
' Art. 150 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de!
agua do Municípios E
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
IL - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos
III - quando possibilitem a formaçao de locais ou causem por qual-
quer forma a estagnação das aguas;
IV - quando de algum modo possam ofereçer perigo a pontes, mura -
lhas ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo sera -
imposta a multa correspondente ao valor de 2 à 30% do salario minimo vigente
na região, alem da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPITULO XI
Dos Muros ,e Cercas o ”
ã árt, 152 - Os proprietarios de terrenos são obrigados a mura-lás
ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeituras ,
Arte 153 - Serão comuns os muros e cercas divisgrias entre pro -
priedades urbanas e rurais, devendo os proprietarios dos imoveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação;
na forma do Art, 588 dg Codigo Civilo
Paragrafo unico - Correrao por conta exclusiva dos proprietários:
ou possuidores e construçao e conservação das cercas para conter aves domes-
era cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cêrcas espe -
ciais.
Art, 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros -
rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sôbre alvena-
ria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta -
centimetros.
Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acórdo expresso entre os -
ES
- proprietarios serão fechados com: ” , e€
z - cercas de arame farpado com tres fios no minimo e um metro e
quarenta centimetros de altura; p
TI - cercas vivas, de especies vegetais adequadas e resistentes;
ZII - telas de fios metalicos com altura minima de um metro e cin-
quenta centimetros.
, Art, 156 - Sera aplicada multa correspondente ao valor de 2a -
30% do salario minimo vigente na região a todo aquele que:
|, I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas -
neste capitulo; z
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejui-
zo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
Ê Dos Anuncios e Cartazes
, Arto 157 - À exploração dos meios de publicidade nas vias e lo -
gradouros publicos, bem como nos lugares de acesso comum, de ped; digo, depen
de de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa -
respectiva. ”
$ 12 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os car -
tazes, letreigs, programas, quadros ; paineis, emblemas, placas; avisos, anun=
cios e mostruarios, luminosos ou nao feitos por qualquer modo, processo ou -
engenho, suspensos, distribuidos; afixados ou pintados em paredes, muros, ta-
pumes, veiculos ou calçadas. é
5 2º - Incluen-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anun-
ciog que, embora apostgs em terrenos ou proprios de dominio privado, forem -
visiveis dos lugares publicos. E”
art. 158 - À propaganda falada em lugares publicos, por meio de!
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas gor -
- meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa -
licença e ao pagamento da taxa respectiva. o E
Art. 159 - Não sera permitida a colocação de anuncios ou carta -
- ges quando: o
' , I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao -
transito publico; Ú
TI - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagisticos da ci-
dade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, historicos e tradicionais;
, III - sejam ofensivos a moral ou contenham aizeres desfavoraveis a
individuas, crenças e instituições; -
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vao das portas e janelas?
e respectivas bendeiras;
Y - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em lingua estrangeira, salvo aquelas
que, por insuficiencia do nosso lexico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu numero ou ma distribuiçao, prejudiquem o aspecto
das fachadas. o
Art, 160 - Os pedidos de licença para a publicaçao ou propagan
da por meio de cartazes ou anuncios deverão mencionars "
I - a ingicaçao dos locais em que serao colocados ou distribui
dos os cartazes ou anuncios; ,
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
Iv - as inscrições e o textos
Y - as cores empregadas. A
o Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deve -
rão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado...
. Paragrafo unico - Os anuncios luminosos serao colocados a uma al
tura mínima de 2,50 m. do passeio. E ”
, Art, 162 - Os panfletos ou anuncios destinados a serem lançados!
ou distribuidos nas vias publicas ou logradouros, não poderao ter dimensões -
menores de dez centimetros (0,10m) por quinze centimetros (0,15m), nem maio -
res de trinta centimetros (0,30m) por quarenta e cinco centimetros (0,45m).
. Art. 163 - Os anuncios e letreiros deverão ser conservados em -
boas egndições, renovados ou consertados, sempre que tais providencias sejam!
necessarias para,o seu bom aspecto e segurança.
-Paragrafo unico - Desde que nao haja modificação de dizeres ou -
de localizaçao , os consertos ou repartições de anuncios e letreiros depende-
rão apenas de comunicação escrita a Prefeitura. .
Arte 16h - Os anuncios encontrados sem que os responsaveis te -
nham satisfeito as fomaligades deste Capitulo, poderao ser apreengidos e reti
rados pela Prefeitura, ate a satisfação daquelas formalidades, alem do paga =
mento da multa prevista nesta leio,
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo dêste Capítulo sera -
1
imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 20% do salario minLo vigeivo ua
região. .
TÍTULO IV E .
Do Funcionamento do Comercio e da Industria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
ago
Das Industrias e do Comercio Localizado E
Arte 166 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial podera funcio-
nar no Municipio sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Paragrafo unico -,O requerimento devera especificar com clareza:
T - o ramo do comercio ou da industria;
II - o montante do capital invertido;
III - o local em que o requerente pretente exercer sua atividade.
Art. 167 - Não sera concedida licença, dentro do perimetro urbano, aos y
estabelecimentos industriais que ss enquadram dentro das proibições constantes!
do Art. 30 deste Codigo.
art. 168 - A liçença para o funcionamento de açougues, padarias, confei-
tarias, leitarias, cafes, bares, restaurantes, hoteis, pensões e outros estabe-
lecimentos congeneres, sera sempre precedido de exame no 10cal e de aprovação 7
da autoridade sanitaria competente. ” E
Art. 169 - Para efeito ge fiscalização, O proprietario do estabelecimen-
to licenciado colocara o alvara de localização em lugar visível e o exibira a !
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. ,170 - Para mudança de loçal de estabelecimento comercial ou indus =
trial devera ser solicitada a necessaria permissão a Prefeitura, que verificara
o novo local satisfaz as condições exigidas. é
Art. 171 - A licença de locglizaçao podera ser cassada;
I - quando se tratar de negocio diferente do requerido; '
II - como medida preventiva, a bem de nigiene, da moral ou do sossego e !
iai 3 publicos; a nes
IIÍ - se o licenciado se negar a exibir o alvara de localização a autori -
dade competente, quando solicitado a faze-lo;
V - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação. ,
8 1º - Cassada a licença, O estabelecimento sera imediatamente fechado.
5 2º - Podera ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer!
atividade sem a necessaria licença expedida em conformidade com o que preceitua
este Capitulo.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante ,
Arto 172 -,0 exerciciô do comércio ambulante dependera sempre de licença
especial, e sera concedida de conformidade com as prescrições da legislação !
fiscal do Municipio do que preceitua este Codigo.
Art. 173 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos '
essenciais, glem de outros que foram estabelecidos:
- numero de inscrição; E
II - residência do comerciante ou responsavel;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcio =
na o comerçio ambylante. - ,
Paragrafo unico - O vendedor ambulante nao liçenciado para O exercicio !
ou periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da
“mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 174 - É proibido ao vendedor ambulente, sob pena de multa:
E T - estacionar nas vias publicas e cutros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeituras x
II - impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou outros logra -
-
douros;
Ii - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes gran -
dese 5
art. 175 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, sera imposta a
mu ta correspondente ao valor de 2 a 25% do salario minimo vigente na regieo;
além das penalidades fiscais cgbiveis.
CAPITULO II
Do Horario de Funcionamento
Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e!
comerciais no Município obedecerao ao seguinte horario, observados os preceitos
a legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do traba-
10 +
I - Para a indústria de modo geral: )
a ) abertura e fechamento entre 6 e 22 horas nos dias uteis;
b ) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permance 4,
vão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade!
competente. , x
$ 1º - Sera permitido o trabalho em horario especiais, inclusive aos
domingos, feriados nacionais ou locaig, excluindo o expediente de escritorio,"
nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressao de jor
nais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuiçao de agua, produ -
çao e distribuiçao de energia eletrica, serviço telefenico, produçao e distri-
buição de gas, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras!
atividades que, a juizo da autoridade federel competente, seja estendida tal !
prerrogativa. a
II - Para o cogercio de modo geral: " .
à ) abertura as 8 horas e fechamento as 18 horas nos dias uteis;
- b ) nos dias previstos na letra Db, item I, os estabelecimentos per -
manecerão fechados; - h
e ) os estabeleçimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consa-
grado ao empregado do comercio. x =
8 2º - O Prefeito Mynicipal podera, mediante solicitação dgs classes
interessadas, prorrogar o horario dos estabelecimentos comerciais ate as 22 -
horas na ultima quinzena de cada ano. N A E
é Arte 177 - Por motivo de conveniência publica, poderao funcicnar em!
horarios especiais os seguintes estabelecimentos:
Varejistas de £rutas, legumes, verduras, aves e ovos:
nos dias uteis - das 6 as 20 horas;
aos domingos e feriados - das 6 as 12 horas;
Varejistas de peixe: E
nos dias uteis - das 5 as 17 hores;
aos domingos e feriados - das 5 as 12 horas;
Açougues 6 varejistas dg carnes frescas?
nos dias uteis - das 5 as 18 horas;
nos domingos e feriados - das 5 as 12 horas;
Padarias! , '
nos dias uteis - das 5 as 22 horass
nos domingos e feriados - das 5 as 18 horas;
Farmacias: '
nos dias vteis - das 8 as 22 horas; .
nos domingos e feriados - no mesmo horario, para os estabeleci -
mentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
I - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias ecbi -
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cp Scoop <cp Hop Hop Hm
NENE E ND RS RS ND ND ND]
lhares: 3 "
nos dias úteis - das 7 as 2h horas;
nog domingos e feriados - das 7 as 22 horas;
Agencias ge aluguel de picicletas e similares:
nos dias uteis - das 6 as 22 horas;
nos domingos e feriados - das 6 as 20 horas.
Charutarias e "bombonieyes:
nos dias uteis - das 7 as 22 horas
nos domingos e feriados - das 7 as 12 horas;
Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
nos dias uteis + das 8 as 20 horas; x
aos sabados e vesperas de feriados o encerramento podera ser fei
E
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vp Eos
to as 22 h
o
5
wu
Cafés e leitarias: "
nos dias uteis - das 5 as 22 horas;
nos domingos e feriados - das 5 as 12 horas;
Distribuidores e vendedçres de jornais e revistas:
nos dias uteis - das 5 as 2h horas;
nos domingos e feriados - das 5 as 18 horas;
Lojas de flores e coroag:
nos dias uteis - das 7 as 22 horas;
nos domingos e feriados - das 7 as 12 horas;
Carvoarias e similares:
nos dias uteis - das 6 as 18 horas;
nos domingos e feriados - das 6 as 12 horas; o
“"Dancings', cabares e similares - das 20 as 2 horas da manha se -
PS
H Pá
op HosS Hop
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H
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RO ND UND O SO PENN ND ND E RR
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guinte;
Casas de Loteria: E
nos dias uteis - das 8 as 20 horas;
b ) nos domingos e feriados - das 8 as 1h horgs;
XVI Os postos de gasolina e as empresas funerarias poderão funcionar!
em qualquer dia e horas.
$ 1º - As farmacias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, !
a
Eno
ee
atender ” público a qualquer hora do dia ou da noite. pgs
22 - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta, uma
com a indicaçao dos estabelecimentos analogos que estiverem de plantao.
. 83º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramos t
de comércio sera observado o horario determinado para a especie principal, ten
ão em vista o estoque e a receita principal do egtabelecimento. E
ê Arte 178 - As infrações resultantes do nao cumprimento das disposições
deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 1 a 15% do *
salario minimo vigente na região.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
Disposição Final |, »
y Arte 179 - Êste Codigo entrara em viggr 60 (sessenta) dias apos a sua!
publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 09 DE ABRIL DE!
197%,
ILSON e DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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