| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1973 |
| Date | 1973-11-05 |
| Ementa | Modifica a lei municipal nº 95, de 30/12/66 (código tributário municipal) e contém outras disposições |
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eu; gorar com as Seg forma e nos PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MINAS GERAIS IT Nº 225, DE 05/11/1973. 20% 4 ITATIAIUÇU s 203/76 + Ravegoe O mam Lã, tado 331 dal Modifica a Lei Municipal nº 95, de 30/12/66 (códi - go Tributário Municipal) e contém out piw 310/bb olhvia O cuaçoÃO mo cd, 97, do Ses 25% €So 3oltalb6 ee Ee aca RES PA Shy 3º 25 A Câmara Hunicipal de Itatiaiuçu, Estado “ge fiinás Gerais, prefeito Municipal, sanciono a seguinte leii- Art. 1º - À Lei Municipal nº 95, de 30 de dezembro de 196 guintes modificações: - 1 - Og artigos abaixo especificados passam a ter a seguint art. -2º - Integral O sistema tributário do Municipi 1 - Os impostos: a) sobre a propriedade territorial urba p) sobre a propriedade predial urbana c) sobre os serviços de qualquer naturez to-Lei Federal nº 83, de 8 de setem TI - às taxas a) decorrentes das atividades do poder Municípios b) pp de atos relativos va ou potencial de serviços públicos específicos e aivisivéis. III - à Contribuição de ? Melhoria. arte 27º - À cobrança dos tributos faz-se- a: I - para pagamento à boca do cofre; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executiva. fiscais. os contribuintes sujeitos às seg elecidos ne 8 1º - À cobrança para Paso amento à boca do cofre fa st paga! guintes multas :- 1 - 5% (cinco por cento) - quando O atraso de 30 (trinta) dias; TI - 10% ídez por asia trinta) dias e-não for superior a 150 ras dispos içõ- OCT? 1 Ttuquoto pla decretou e - 6, passa a Vi- e redação: o: nas za, de confor- umidade com a lista de serviços constante do Decre- pro de 1969 de polícia do! à utilização efeti - municipais - à r-se-à pela - e nos regulamentos - amento à boca do cofre, ficam == não exceder - quando o atraso e exceder de 30 - (cento e vinte) III - Dor cento)- quando o atraso exceder de - 120 (conto e vinte) dias e não for superior a 210 - (duzentos e dez) dias; e Tv - 406 (quarenta por cento)- quando o atraso exceder - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS ae 210 (duzentos e dez) dias. 93º - hos creditos fiscais do Municipio aplicam-se as nor - mas de correção monetaria de tributos e penalidades devidas ao Fisco Munici- pal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16/07/64 e juros moratórios de - 12% (doze por cento) ao ano; contados por mês ou fração, sobre a importancia devidas até seu pagamento. Arte 72 — É passível de multa des 0,02 centésimos do salario mi- nimo regional a 50% do valor deste, O contribuinte ou responsável ques - 1 - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de 11 - cença antes da concessão destas II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Pre - feitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipals III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documen tos ou declarações relativas aos pens e atividades sujeitos à tributação mu- nicipal, com omissão ou dados inverídicos; IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as al- teragões ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteri- ormente gravados; v - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos OS - elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou ba se de calculo dos tributos municipais; VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fa - zê-1o, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII - negar-se a exibir livros e ãocumentos da escrita fiscal" que interessar à fiscalização. art. 73 - É passível de multa de 0,02 centésimos do salario mi- nimo regional a 80% do valor deste o contribuinte ou responsavel que:- 1 - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou Tre- gulamentars TI - negar-se a prestar informações ou; qualquer outro modo, ! tentar embaraçar, iludir, aificultar ou impedir a ação dos agentes do risco! a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessoria es- tabelecida neste Codigo ou em regulamento a ele referente. art. 75 - Ressalvadas as nipoóteses do art. 89 deste codigo, - serão punidos com:- 1 - multa de importancia igual ao valor do tributo, nunca - inferior, porém a 0,02 centesimos do salário-mínimo regional, os que comete- rem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, - uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existencia de! artifício doloso ou intuito de fraudes 11 - multa de importância igual a 50% do valor do tributo, - mas nunca inferior a 0,05 centésimos do saláario-minimo regional, Os que song FIT PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS garem, Dor qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existencia de arti- fício doloso ou intuíto de fraude ; III - uma vez o valor deste turação de seus livro fugir ao pagamento do imposto. , taxa ou con nha falsidade. 8 multa de 0,02 centésimos do salário-mínimo regional a - a) os que viciarem ou falcificarem documentos ou eseri- s fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou - tributo; p) os que instruirem pedidos de isenção ou redução de - tribuição de melhoria, com documento falso ou que conte- 1º - às penalidades a que se refere o número ILÍ serão! aplicadas nas nipótese em que se nuder efetuar O cálculo pela forma dos núne- ros I e Il. 8 28 - Considera-se consumada a fraúde fiscal, nos casos! - do número III mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. 8 quer das seguintes ci da escrita fiscal e O partições municipais; gulamentares no tocan te do contribuinte ou com respeito aos fato ass ções ou guias, de ben ções tributárias. Arte 1 T- II - TII - IV - urbanas ou destinadas truidas nas áreas urD 3º - Salvo prova eli contrário presume-se O dolo em qual rcunstâncias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documentos - s elementos das declarações e guias apresentadas às re - p) manifesto desacordo entre os preceitos legais e re - te às obrigações tributárias e as sua aplicação por par- responsável; c) remessa de informes é comunicações falsas ao Fisco! s geradores e à base de cálculo de obrigações tributári- à) omissão de lançamento nos livros, fichas, declara - s e atividades que constituam fatos geradores de cbriga- 26 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: O cadastro Imobiliario O cadastro de produtores, industriais e comerciais; O cadastro dos prestadores de Serviços de Qualquer Na- turezas O cadastro de veículos de tração Animal ou Humana e - aparelhos automotores « pa: 8 1º - O Cadastro imobiliário compreende: a) os terrenos vagos ou que venham a existir nas áreas! à urbanização; b) as edificações existentes, ou que vierem a ser cons- anas e urbanizáveis. 8 2º - O Cadastro de Produtores, Industriais e Comer - ciantes compreende 08 habituais e com o Códido 5328 - 0 cadastro de indústria e de conércio, Município, em conformidade quer natureza compreende as emprêsas ou estabelecimento fixo, € serviço sujeito 3 4º - O Cadastro na e Aparelhos Automotores, compreende O registro tração animal ou humana, inclusive elevadores, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU , ESTADO DE MINAS GERAIS E estabelecimentos de produçao; inclusive agro-pecuária; lucrativos; exercidas no ânvito do ! Tributário Nacional. ãos Prestadores de Serviços de qual- profissionais autônomos com ou sem - à tributação municipal. de Veículos de tração Animal ou Euma reral de todos os bens de! tratores e máquinas sujeitos! ao licenciamento e à tributação municipal. 5 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadas- tro de Veículos de tração Animal ou Humana é Aparelhos automotores os bens - destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer trabalhos de construção ou de pavimentação, transitar em vias terrestres natureza ou a executar desde que lhes sejam facultado - 5 6º - Ficam isentos de inscrição no Cadastro de Veícu Animal ou Humana T = nos lavradores, quando vouras e ao transporte CIT - 105 de tração únicamente dentro arte 14 - A inscrição de veículos de tração de seus produtos; e E ' os veículos destinados e Aparelho Automotores: - os veículos de tração animal. pertencentes aos neque - se destinarem exclusivamente aos serviços de suas la- aos servigos agrícolas usados! das propriedades rurais de seus possuidores Animal ou Humana e Aparelhos Automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida De - los proprietários ou possuidores, à Parágrafo único- À in verá ser permanentemente atualizada, ficando os ge veículos de tração animal ou qualquer título, to e entrega na repartição competente de ficha mediante o preenchimen- própria que OS caracterize. sorição de que trata este artigo de- proprietários ou possuidores numana e aparelhos automotores obrigados a - AR:s comunicar à repartição competente, todas as modificações que ocorrem nas - suas características, assim como transferencias de posse ou domínio. art. 159 - O imposto será cobrado na base de à (um) por cen - to sobre o valor venal da edificação ou Parágrafo único valor venal da edificação ou construção construção, com exclusão do terreno. - OQ imposto predial que incide sobre O - será reduzido de 20% (vinte por cen- to), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imo - vel no Município. Arte 169 - O como fato gerador a prestação, imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem por empresa OU profissional autonomo, com ou! sem estabelecimento fixo, de qualquer &os serviços constantes da seguinte - listas LISTA DE SERVIÇOS 1. Médicos, dentistas e veterinários. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 2, Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, - ortópticos;, fonoaudiólogos; psicólogos . 3. Laboratórios de analises clínicas e eletricidade médica. 4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, - bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orien- tação médica. 5. Advogados ou provisionados . 6. Agentes da propriedade industrial. 7. Agentes da propriedade artística ou literária. 8. Peritos e avaliadores. 9. Tradutores e intérpretes 10. Despachantes. 11. Economistas. 12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em conta bilidade. 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, pro- cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (ex - ceto os serviços de assistencia técnica prestadas a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou conércio explorado pelo prestador ão serviço). lr, Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios! ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executa- dos por instituições financeiras) 16, Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra;! inclusive por empregados ão prestador de serviços ou por trabalhadores avul- sos por êle contratados. 17. Engenheiros, arquitetos; urbanistas 18. Projetistas, caleulistas, desenhistas técnicos. 19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras nidráulicas e outras semelhantes, inclusive - serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias! produzidas pelo prestador ãos serviços fora do local da prestação dos ser - viços, que ficam sujeitas ao ICH). 20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusi ve elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o for necimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços; fora do lo- cal da prestação dos servicos, que ficam sujeitas ao TCM). 21. Limpeza de imóveis. 22. Raspagem e lustração de assoalhos. 23. Desinfeeção e nigieização oh. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado! a usuário final do objeto lustrado). 25. Barbeiros; cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamen vI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS to de pele e outros serviços de salões de beleza. 26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente mu- nicipal. 28, Diversões públicas: . a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di- versões, taxi-dancings e congêneres; v) exposições com cobrança de ingressos c) bilhares, boliches e outros jogos vermitidos; q) bailes, "shows! festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou in - telectual, com ou sem participação do espectador, inclu sive as realizadas em auditórios de estações de rádio - ou de televisão; £) execução de música, individualmente ou por conjunto; g) fornecimento de música mediante transmissão, por - qualquer processo 29. Organização de festas; buffet! ( exceto o fornecimen - to de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM). 30. Agencias de turismo, passeios e excursões, guias de tu- rismo . 31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e - imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 320 Agenciamento e representação de qualquer natureza, não! incluídos no ítem anterior e nos ítens 58 e:59. 33. Análises técnicas. 34. Organização de feiras de amostras, congressos e congê - neres. 35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de - campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais! materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de! publicidade, por qualquer meio. 36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,- descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor - relatos. 37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38. Guarda e estacionamento de veículos. 39. Hospedagem em notéis, pensões e congêneres ( o valor - da alimentação, quando incluído no prego da diária ou mensalidade, fica sujei- to ao imposto sobre serviços). 40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos! e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de veças;, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU “E ESTADO DE MINAS GERAIS aplica-se o disposto no item 41). 41. Conserto e restauração de qualquer objetos (exclusive, em qualquer caso; O fornecimento de veças e partes de máquinas e aparelhos, - cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias) » 42. Becondicionamento de motores ( o valor das peças for - necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mer cadorias). 43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)- objetos não destinados a comercialização ou industrialização. W+. Ensino de qualquer grau Ou natureza 45. Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário! final, quando o material, salvo o de avismento, seja fornecido pelo usuário. 46. Tinturaria e lavanderia. 47 Beneficiamento, lavagem, secageil; tingimento, galvano- plastia;, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à - comerciliação ou industrialização. 48. Instalação e omontagem de aparelhos, máquinas e equi pamentos prestados ao usuário final do serviço; exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a au - tarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50. Estudios fotográficos e cinematográficos, inclusive - revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios da gravação de (M video Ta- pes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruidos, - inclusive dublagem e " mixagem" sonora. 5lo Cópia de documentos e outros papéis, plantas e dese - nhos, por qualquer processo não incluido no ítem anterior. 52. Locação de bens móveis. 53. Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolito- grafia. . S4. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55. Florestamento e reflorestamento. 56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido - para execução, que fica sujeito ao ICM). 57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58. Age nciamento, corretagem ou intergediação de câmbio e de seguros. 59. Agenciamento, corretagem ou intermidiação de títulos ! quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, socie - dades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, regular- mente autorizadas a funcionar). 40. Encadernação de livros e revistas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 61. herofotogramétria. VIII 62. Cobranças, inclusive de direitos autorais. 63. Distribui ão de filmes cinematográficos e de fiyidéo - 64. Distribuição e venda de pilhete de loteria. 65. Empresas funerárias. 66. Taxidernista. Art. 170 - São isentos ao imposto: I - os assalariados, como tais definidos pelas leis traba jnistas e pelos contratos de relação de emprego; singulares e coletivos táci- tos ou expressos; de prestação de trabalho a terceiros; II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de - economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não seja sócios, quotistas; acionistas ou participantes; III - os servidores qúblicos federais, estaduais; municipa- is e autárquicos;, inclusive os inativos, amparados velas respectivas legisla- ão que os definam nessa situação ou condição. e) [V - a execução, por adm nistração ou empreitada, de obras nidréulicas ou de construção civil contratadas com à União, Estados, Distrito Federal e Hunicípios, autárquias e empresas concessionárias de serviços públi cos, assim como as respectivas subempreiteiras. arte 171 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço! ou sobre a receita pruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regula - mento . E $ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob - forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, O imposto será calculado, ! nor m por m io de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importancia paga a - título de remuneração do próprio trabalho. 8 2º - Na presteção dos serviços a que se referem os - itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será caleulado sobre o preço geduzido! das parcelas correspondentes: Y a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo pres - tador dos serviços; +) - ao valor das subempreitadas já tributadas pe- 10 imposto. 8 32 - Quando os serviços a que se referem os itens EE 2,3,5,6, 11,12 € 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas fica- rã0o sujeitas ao imposto na forma ão $ 1º, calculado em relação a cada profis- sionsl habilitado, sócio; empregado ou não, que preste serviço em nome da so- ciedade, embora assuuido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicá - vel. “ sá PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS centuais, de acordo com à tabela I, anexa a esta Lei. Art. 184 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em - razão da utilização, efetiva ou pontencial, de serviço público específico ou! aivisível, prestado ao contribuinte ou posto à gua disposição pela Prefeitu - ra, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas: I - de licença; TI - de expediente e serviços diversos; III - de serviços urbanos Arte 192 - às taxas de licença serão exigidas para? T - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; II - renovação da licença para localização de estabeleci - mentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comer- “ciais e de prestação de serviços em norários especiais; IV - exercício, na jurisdição do Município, de comércio - eventual ou ambulante; - V- execução de obras particulares; VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos par ticulares; VII - tráfego de veículos de tração animal ou humana e apa- relhos automotores; VIII - publicidade; TX - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; x - abate de gado fora do Matadouro Municipal. Art. 200 - A taxa de renovação de licença para localização - será cobrada na base de 0,2 décimos sobre o valor do capital do estabelecimen to, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura, . Art. 224 - A taxa de licença para tráfego de veículos de tra- ção animal ou humana é devida por todos os proprietários ou possuidores de - veículos de tração animal ou humana em circulação no Município e será cobra- da anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código. Art. 2049 - A texa de serviços urbanos tem como fato gerador - a prestação, pela Prefoitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pú - blica, remoção de lixo, conservação de calçamento e vigilância e será devida! pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel edificados - ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 252 - A alíquota da taxa de serviços urbanos será dev - 0,1% (um décimo por cento) do salário mínimo regional. TI - Ficam revogados O parágrafo único do art. 137, Os artigos -— 164, 165, 166, 167 e 168, os parágrafos 1º e 2º , do artigo 169, o parágrafo! único do artigo 171 e os artigos 187, 188, 189e 190. Art. 2º - As taxas de licença e de expediente e serviços diversos serao! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS cobradas por meio de alíquotas percentuais; de conformidade com as tabelas II e III, anexas à esta lei. Arte 32º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis! Municipais nrs. 1h0, de 21/10/69; nº 162, de 05/11/70, nº 175, de 11/05/71, - e nº 217, de 09/04/73, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro - de 199h. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE DE 1973o AS GERAIS, EM 05 DE NOVEMBRO ILSON MORAIS DA SILVA Prefeiio Municipal « GERALDO DA SILVA MORAIS Contador-Geral PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS =TABELA I= TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER N. . orar UVA tr ee rt - mare o cearamor eim Itens | Discriminação Aliquota O muit — Dn name 1 | Profissionais liberais nc aecas esa c aco 0 000] 308 dO salário mí - |nimo vigente em - [31-12 do ano ante - ] | rior. L II | Prestação de trabalho, por empresa ou profissio - , . | | nal autônomo serenemrrrneronennnceradasenttatetas 25% do salário mí - | | nimo vigente em - | | |31-12 do ano ante - [o . a rior. | III | Pessoas físicas OU jurídicas; prestadora de ser - | viço, sujeitas ao imposto calculado sobre a recei| ., | ta bruta oral é dis micro sm jd isa ida aj ao nt 9] Sie ja loj nd 2% sobre a receita! = . bruta. + IV Locação de bens móveis iene cavar 000000] O, DP sobre a recei- ta bruta. V Exercício de funções e práticas de diversões ou - desportos públicos, nor pessoas físicas ou jurí - gicas, localizadas ou não, como expectadoras, Dar) ticipantes ou prestadoras de serviços desta natu-| reza OO O re reononenero cre can eee cs) 108 sobre a recei - | ta bruta ou o preço | | do ingresso. e em see t cem mese AR - por ano lamas te ei aim o dé DESEN To ano dE RO 6 1 9 TO 9 O 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA TI TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA DR E % sôbre o 1 - Taxa de licença para funcionamento de Estabe- 1ecimentos Comerciais em Horário Especial salário mínimo 1 Prorrogação de horério: lo até às 22 horas: - Por dia oia o sr BG 610 (6/00 dr ISO juta 0/0 á 8 (66) So 1) joia (o died] 0,2 - por mês narrar rare r ec cce carece nan ad | 2,0 — pOr ANO cecccennarcn can serena neeeecaenateeeceeao 8,0 2- além das 22 horas: | - por dia Ergo vie ta e di DA Eréio era; 618 SETE 6 0/0 10/9) 0/8) DUOIO) asoio ni 9/6 [686 0,3 - pOr MÊS lecereenenereneneneeneerenereeeesnartaso 2,9 - por ano Keioraalb/a q) a jacd) á-8 69 je a r0 EIS O oia 69 colo o jo 18 1 10,0 Antecipação de horário: nm - por dia E emana e lábio ESSO lorniaod 60.0 pisfóijo/ minloró a alo o o info, aisin io - POr MÊS becececencsncecoeneareeeacata eres sataaas ILI- Taxa de licença para Exercício de Comércio - eventual ou ambulante a) Comércio Eventual 3 Alimentos preparados; inclusive refrigerantes, pa- ra venda em balcões, barracas ou mesas ecectereeto aparelhos elétricos doméstico ceccccrercerrosseoeo Armarinhos e miudezas É cas ousa cura o e aj e jard era 60 00 0070 Artefatos de couro É Giara ie loio) oj= araio joia] dio arms oa TO jo jo io] GTS 8 aum r Artigos carnavalescos ( máscaras confetes, serpen- tinas, lança-períumes e congêneres) cosececsceroso Artigos para fumantes ccccecocccenonrcacanactanass Artigos não especificados nesta tabela cocereceseo no OO 10 Artigos de papelaria cuioia gl iSrôio [SÚS io) nj5-8/2 10161016) jo df0r6] 0 jóia 11 Artigos de toucador Era d iei:e lónojio 6/6 15 SINO RN ja) ei joroi desde ini too à 2 Aves à enio E eis 01 010: 515 560) 0 jalo 6/0 A O na nd 0 Maj ma ia 13 Baralhos .e outros artigos de jogos considerados - de azar É arstã trato) inca; E iMaTAN Sie 9 o oTEjá jo] S 619) 9 o aa 16) a [oroio tolo p Bea Me Brinquedos e artigos ornamentais para presentes co 5 Fogos e artifício dio aaa e oro a idT a 06 ja o fed] aU 16 eo tOL BIO) O 6/80 6 Frutas nacionais e estrangeiras ccerettecereeeeeco TT E . Ítens | Especificações e Discriminações Eu 17 18 19 3h 35 36 37 38 Gêneros e produtos alimentícios; aves, OVOS; - doces, frutas; queijos; peixe, came, etc coveo Jóias e relógios 0 6 ucá Gia E srela o(a) E SID dio lloç 6 0 16) [0 0/0 iah o jeia Lougas, ferragens € artefatos de plasticos e - ãe borracha, vassouras; escovas, palha de aço! e semelhantes SR EU re o lero: é 6 191 1650/9108 VAL 0j0) [9/6 [6 1916 [ni6 mio Peles, pelicas;, pluma ou confecções de luxo .. Revistas, livros e jornais ccccsserenecsstreas Tecidos e roupas es caa sis vio Ea aja crio, aros nd eia joio (a b) Comércio Ambulante: Armarinhos e miudezas een ooo rca cara Artigos não especificados estererereresrerteso Artigos de toucador aa isrs io alma éra si djos io ialiv mid 16 SiGi/aio O j0 Bijouterias e pedras não preciosaS ececesesess Brinquedos aro atá elare to (vd te EE alio farelo Slap teia oia aj ig lgio Confecções de luxo, peles; pelicas, plumas ce. Fazendas e roupas feitas erro ce note cr ca na O Gêneros e produtos alimentícios oe rrocensss Jóias e pedras preciosas doráio re EE Sissi inn ioçÕ O O eNó laio Louças, ferragens; artefatos plásticos e de - porracha, vassoura, escovas, palha de aço e - semelhantes cccecencocona san cera cane resatranto Malhas, meias; gravatas e lenços eccerecrreros Nota. A licença sera cobrada para cada especifica - ção, caso o contribuinte negocie em mais de - umas III - Taxa de licença para Obras Particulares a) Construções: Galpões para qualquer fim; por metro quadra -- ão area útil de piso coberto cescceesarerenado Garagens e postos de lubrificação, por metro - quadrado - area útil de piso coberto ceccccres Muros, com gradil ou não, por metro linear 3. 1 - nas areas urbanas cecceces coreana nose 2 - nas areas de expansão urbana e nos povoa - dOS sima é SEE Eaa se ejeis etjo/o jo ooioia o) Sfojnio teia ojoÃo pais (aj obras não especificadas nesta tabela, por me - tro quadrado de area útil de piso coberto .00. Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos por metro quadrado de area útil de piso cober- to: 1 - nas areas urbanas eccecereccccene cena cenas mm ' Aliquota Sobre o | Salario Minimo, | 5 25 | 10 50 | 8 HO 10 50 5 25 8 ho | || | 10 | 50 | Ja: 55 15 60 2 | 5 py) | 60 jo | M5 | 8 | o) 245 | 16 | 60 | | 2 10 | 50 | E lo Loma La Alíquota | % sopre o salario minimo 39 ho 42 43 45 h6 47 48 o a 2- nas áreas de expansão urbana e nos povoados «se p) Peconstruções: As licenças para reconstrução parciais pagarão - a taxa de acordo com a sua natureza, pela metade! do que estiver especificado nesta tabela, para - as construções ececcercercrcrnnoonenarananceseads c') Consertos e Reparos: Fachadas - desde que não se trate de reconstrução, por pavimento conte o ncia corona sda nas no na casa nd Muros por metro linear rece oese se neo ce casa 000 Pequenos serviços em prédios lesseceercesreeeeeetos a) Obras Diversas: Cortes em meio-fio para entrada de automóvel ce... Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível líquido, de um para outro 1ocal ceccecccrcescoaseo IV - Taxa de licença para Execução de Arruamentos! e loteamentos de Terrenos Particulares. a) Arruamentos: 1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, des .- contadas as destinadas a logradouros públicos Rei 2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me - tro quadrado que exceder; além da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo eccccccrrcereroo p) Loteamentos: 1 - Com área de 10.000 metros quadrados, desconta- das as destinadas a logradouros públicos e as que! serão doadas ao Município esecececrcsrernececaneco 2 - de mais de 10.000 metros quadrados, por metro! quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez - por cento (10%) do salário mínimo ccccccccrrrereoo Nota: Entende-se como área de arruamento, ou do loteamen to, a soma das áreas de terreno dos quarteirões - pertencentes ao plano apresentado. v - Taxa de licença para tráfego de veículos. a ) Veículos de tração a motor: Automotores em geral: elevadores, guidastes, em - pilhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueado - res, britadores e similares cecceccercccorercrsaoo Reboques e tratores: 1 - reboque ou trailer” cccccececcercceranooreaes 2 - trator de rodas de borracha ccc.e.cesororenros % sobre o salário mínimo 0,08 4,00 0,02 az 530 540 50 51 52 53 56 ) | 3 - trator com rodas ou esteiras de ferro .. b) Veículos de tração animal: De carga, desprovido de molas: 1 - de rodas com aros de. ferro ou de madei- Ta cerco sesestn cesto sa nes atélerdiealsia Fiefermara 2 - de rodas com aros de torracha maciça .. 3 - de rodas com aros de porracha-pneumáti- CO cecerrrrrcacto eee rran ereta PPRTETTO. De carga, amorfa de molas: 1 - de rodas com aros de ferro ou de madei- DG ques tpm dana nis per assscinnvs ind a an dd 2 - de rodas com aros de torracha maciça .. 3 - de rodas com aros de. borracha pneumáti- CO ccccrcco recorteccda a vara é arê foLariano! 0 66 0] lar De passageiros: 1 - de 2 rodas com pneumático .cccesrertero 2 - idem, idem, com aros ãe borracha maciça 3 - de 4 rodas com aros de peeumático ERÊ 4 - de 4 rodas com aros de porracha maciça. c) Outros veículos: Bicicletas, quando de aluguel .ecccrrecenos Bicicletas motorizadas e similares, corrocã nhas tricicles a pedal ou carrinhos de mão! a frete ou para venda ou entrega de mercado riaS cococcovercerccaes PERENE PE O e raTa No) o jo! niiovê) E VI - Taxa de licença para Publicidade Anúncios: | 1 - sob forma de cartaz, cada UM «eccereee+ 2- Distribuição em mão ou domicílio, por! milheiro ou fração .ccccereeeo E disto o jproi ana Sal 3 - pintado na via pública, quando permiti- do, por metro quadrado e por dig cccrcrcsos 4 - em faixas, quando permitido por dia ... Propaganda: - oral, feita por propagandista, por dia. - idem, idem, por mês ..ceceereereeecaaro idem, idem, por ano .«.ccce- cccercrasoo “ - por meio de música, por dia ....ceseere Vitrine: 1 - iãem, idem, com saliência máxima de 25! cemiímetros para o logradouro público, por! EwnNH 1 vitrine e por ano cecececeres a cio Ti es ár sd 2 - para exposição de artigos pa ao e aee ce eee eme re E as Itens! | Especificações e Discrimina: ções o IV v + Alíquota | a sobre o salário ES 2,0 1,5 25 2,0 | nc pr E POCUS a “itens Especificações e Diseri riminações Alíquota [2 sopre o salário) mínimo ros, por vitrine e por à ANO ccceccrrranercantreo | 5,0 | VII - Taxa de licença para ocupação de areas - | | negócio do estabelecimento ou alugada a tercei- | | em Vias e Logradouros Públicos cccccrccsccrrero 57 Espaço por balcões, barracas, mesas, tabulei ros, e semelhantes, nas feiras, vias e logra douros públicos ou como depósito de materiais - ou estabelecimento privativo de veiculos, in - | clusive para fins comerciais, em locais desig - | nados pela Prefeitura, por prazo e à critério ! desta: | 1 - por dia e por metro quadrado ececererecemo | 0,05 2 - por mês e por metro quadrado ecemecereceero 0,40 3 - por ano e por metro quadrado escececrcertes | 3,0 ] | | t | | 58 Espaço ocupado por circos e parques de diversô- es, por semana ou fração por metro quadrado ... VIII - Taxa de Licença para Abate de Gado fora! do Matadouro Municipal 59 por cabeça de gado bovino ou vacum eccrrerrrese 60 por cabeça de animal de outras espécies eccsves | Hota: | correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido - de fazer a inspeção do animal. TABELA III TABELAS PARA O LANÇAMENTO E À COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE - E SERVIÇOS DIVERSOS. Especificação = Tara de Expediente mínimo 1 Alvarás a) de licença concedida ou transferida «ecereece 2,0 b) de qualquer outra natureza ccccccercerocence 245 2 Atestados: a) por lauda até 33 linhas «.ccseseeccreeeeeeoo 1; | Pp) sobre o que exceder, por lauda ou fração ..e e 3 | Aprovação de arruamento ou loteamento: - cada decreto contendo parcial ou geral de ar- ruamento ou loteamento de terreno .ccccercccseo 2,0 h. Baixa do qualquer natureza, em lançamentos ou - Pegistros escerecssencenersrencasnnareeteeaeato ao ER res municipais e relativas aos servidores de admi Aliquota E: sa ' = . ftens | Especificações e Diser —Atens. speciticaçoes € 1: sóbre o salário minimo 5 Certidões a) por tauda até 33 linhas «ececeececccrrececcceneto np b) sobre o que exceder, por lauda ou fração ..cccece DD AMAR c) busca, por ano, além das taxas alíneas ta! e “pt. Bor aos o à) de quitação eeccccenncrenennenananenceesarmencaro 6 Concessões - ato do Prefeito concedendo: a) favores, em virtude de lei municipal, sobre o va- | 1or da concessão «cccesuenercencenenaranenarereeeteo 5:40 b) previlégio individual ou a empresa concedido pe - 10 município, sobre o valor efetivo ou arbitrado ... 530 c) permissão para exploração, a título precário de - | serviço ou atividade «ceseceerecenena erre e aeerenteeo 3,0 7 Contratos com o Munici pio, sobre o valor do contra - [9] “a BO. anebsani nor me ená di ama mia jorera dono [oli jóib alo al nis so too tease 8 Guias apresentadas às repartições municipais, para - qualquer fim, excluiãas as emitidas pelos servido Ú nistraçãoO .eccceenao cenenracanenmananantamenener tres 1,0 9 Petições, requerimentos, recursos ou menoriais diri- gidos aos órgãos ou autoridades municipais: a) por lauda de 33 linhas... ececemeneeneneceereanes 2,5: p) cada documento anexado; por folha ..ccermencarato 05 c) sobre o que exceder, por lauda ou fração ... .. 055 10 Prorrogação de prazo de contrato com o Município - cobre o valor da prorrogação «ecrecseneececreaseteeo 5,0 11 Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados - em livros municipais, por página ou fração .eccecavo 15 Te Títulos de co rpuiiidado de apoia, jazigo, carneiro, - mausoléu ou OSSUÁrioO ecceremcennnecertncannerasceaso 1,0 13 Transferencias a) de contrato de qualquer natureza; além do termo ! PeSpeCtivo eccercmanenerencanantaeerecrerenenecerees E] | b) de local, de firma ou ramos de negocio ..ecceceve 2,0 c) de veículo, por unidade «ecceccectecercerereeeeco 3,0 a) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado ..ccccrccncnentrecnenececeranas 0,3 Taxa de Serviços Diversos % sobre o salário) minimo 1 - Taxa de numeração de prédios: Lo [Ed 10 da | ETA | mínimo por emplacamento MR go 249 Nota: | Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa! fornecida (Como receita patrimonial) II - Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercado- rias Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via! pública por unidade «ecececnnerecenaeeeereerecesttes 2,0 Armazenagem por dia ou fração, no depósito munici - pal: 1 - de animal cavalar, muar ou povinos por cabeça .«. 0,6 03h 2 - de caprino, ovino; suino ou canino, por cabeção». Nota errar remar Além das taxas acima se cobrarão as despesas com à - alimentação e o tratamento dos animais, bem como - as de transporte até O depósito. III - Taxa de Alinhamento e Nivelamento | | Alinhamento, por metro linear cccrrcccrrer cc oro cce 000] 0,2 Nivelamento, idem as Dna Ra e Ave Ra DR mi 0,3 1V - Taxa de Cemitério | | Inumação em sepultura rasa: T - de adulto, por cinco anos aloio:19] é or ai(a/ 6 0610) 619) 16 0.60 10 2,0 1,0 2 - infante, por tres anos e o ralo 161 Bê raU0 (6) 9/6 TOS ISP SO Ot 0 a 10 6 1 Inumação em carneiro: 1 - de adulto, por cinco anos quase ce nis Ens mad 6d 2 - de infante, por 3 anos (três anos) cccossececesre Ev o Prorrogação de Prazo: 1 - de sepultura rasa, por cinco anos ecccrrccrceseso 2,0 2 - de carneiro, por cinco anos ceccoscreccecarsrenono 2,0 Perpetuidade: 1 - De sepultura rasa, Por metro quadrado cecceerceeo 359 2 - de carneiro, por metro quadrado ececcercrncoeneas 740 3 - jazigo - (carneiro duplo, geminado) por metro E, quadrado Dalai dE ET REa To aja 6/6 5-5 OEA [elo o [0/6 0/01 aja 0 jarájaiê no lo (0/8 O 18,0 dy - NICHO Dec cocescrres on mca naane von Sana as eso ate dead 750 Exumações: 1 - antes de vencido Oo prazo regulamentar de decompo+ sição Cala ma DE a E alo o did ED pie pója irá A é ae] aa pia ato alo into o di 18,0 2 - após vencido o prazo regulamentar de decomposi caó is il é DE DOGe a mad SIMAS rol fo lapa o GOTO ejoipi ada dE eisto sie jo ns eo 940 Diversos: AY at e F |-- a y 1 - Abertura de sepultura, carneiro, jazigo & sôbre o salário Vil Especificações e Discriminaç ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação cc... - entrada de ossada no Cemitério c«.cccrrercoscs - retirada de ossada do cemitério c.ecccrcereee - remoção de ossada no interior do cemitério .. Mm E ro - permissão para construção de carneiro coloca ção de inscrição e execução de obras de embe lezamentO esecccccercrcorcrce cerco sasc area 0 6 - emplacamento ceccccccerncorceroccanccacoranos 7 - ocupação de ossário, por cinco anos cossrresa NOTAS: 1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade; 2 - Além das taxas do nº 11, será cobrada à parte o custo da construção do carneiro, jazigo ou! nicho, de acordo com o orçamento organizado ! pela repartição competente da Prefeitura; 3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os ser viços de escavação e enchimento de sepulturas carneiros e jazigos; os de demolição de bal - drames, lápides ou mausoléus e reconstrução - serão orçados e cobrados à parte. 1 minimo % sôbre o salário