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norma nº 225/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 1973
Date 1973-11-05
EmentaModifica a lei municipal nº 95, de 30/12/66 (código tributário municipal) e contém outras disposições
native_id2195

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eu;
gorar com as Seg
forma e nos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IT Nº 225, DE 05/11/1973.
20% 4
ITATIAIUÇU s
203/76 + Ravegoe O mam Lã,
tado 331 dal
Modifica a Lei Municipal nº 95, de 30/12/66 (códi -
go Tributário Municipal) e contém out
piw 310/bb olhvia O cuaçoÃO mo cd, 97, do Ses 25%
€So
3oltalb6 ee Ee aca RES
PA Shy 3º
25
A Câmara Hunicipal de Itatiaiuçu, Estado “ge fiinás Gerais,
prefeito Municipal, sanciono a seguinte leii-
Art. 1º - À Lei Municipal
nº 95, de 30 de dezembro de 196
guintes modificações: -
1 - Og artigos abaixo especificados passam a ter a seguint
art. -2º - Integral O sistema tributário do Municipi
1 - Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urba
p) sobre a propriedade predial urbana
c) sobre os serviços de qualquer naturez
to-Lei Federal nº 83, de 8 de setem
TI - às taxas
a) decorrentes das atividades do poder
Municípios
b) pp de atos relativos
va ou potencial de serviços públicos
específicos e aivisivéis.
III - à Contribuição de ? Melhoria.
arte 27º - À cobrança dos tributos faz-se- a:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
fiscais.
os
contribuintes sujeitos às seg
elecidos ne
8 1º - À cobrança para Paso amento à boca do cofre fa
st
paga!
guintes multas :-
1 - 5% (cinco por cento) - quando O atraso
de 30 (trinta) dias;
TI - 10% ídez por asia
trinta) dias e-não for superior a 150
ras dispos içõ-
OCT? 1 Ttuquoto pla
decretou e -
6, passa a Vi-
e redação:
o:
nas
za, de confor-
umidade com a lista de serviços constante do Decre-
pro de 1969
de polícia do!
à utilização efeti -
municipais -
à
r-se-à pela -
e nos regulamentos -
amento à boca do cofre, ficam ==
não exceder
- quando o atraso e exceder de 30 -
(cento e vinte)
III - Dor cento)- quando o atraso exceder de -
120 (conto e vinte) dias e não for superior a 210 -
(duzentos e dez) dias; e
Tv - 406 (quarenta por cento)- quando o atraso exceder -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ae 210 (duzentos e dez) dias.
93º - hos creditos fiscais do Municipio aplicam-se as nor -
mas de correção monetaria de tributos e penalidades devidas ao Fisco Munici-
pal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16/07/64 e juros moratórios de -
12% (doze por cento) ao ano; contados por mês ou fração, sobre a importancia
devidas até seu pagamento.
Arte 72 — É passível de multa des 0,02 centésimos do salario mi-
nimo regional a 50% do valor deste, O contribuinte ou responsável ques -
1 - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de 11 -
cença antes da concessão destas
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Pre -
feitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipals
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documen
tos ou declarações relativas aos pens e atividades sujeitos à tributação mu-
nicipal, com omissão ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as al-
teragões ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteri-
ormente gravados;
v - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos OS -
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou ba
se de calculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fa -
zê-1o, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e ãocumentos da escrita fiscal"
que interessar à fiscalização.
art. 73 - É passível de multa de 0,02 centésimos do salario mi-
nimo regional a 80% do valor deste o contribuinte ou responsavel que:-
1 - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou Tre-
gulamentars
TI - negar-se a prestar informações ou; qualquer outro modo, !
tentar embaraçar, iludir, aificultar ou impedir a ação dos agentes do risco!
a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessoria es-
tabelecida neste Codigo ou em regulamento a ele referente.
art. 75 - Ressalvadas as nipoóteses do art. 89 deste codigo, -
serão punidos com:-
1 - multa de importancia igual ao valor do tributo, nunca -
inferior, porém a 0,02 centesimos do salário-mínimo regional, os que comete-
rem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, -
uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existencia de!
artifício doloso ou intuito de fraudes
11 - multa de importância igual a 50% do valor do tributo, -
mas nunca inferior a 0,05 centésimos do saláario-minimo regional, Os que song
FIT
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
garem, Dor qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existencia de arti-
fício doloso ou intuíto de fraude ;
III -
uma vez o valor deste
turação de seus livro
fugir ao pagamento do
imposto. , taxa ou con
nha falsidade.
8
multa de 0,02 centésimos do salário-mínimo regional a -
a) os que viciarem ou falcificarem documentos ou eseri-
s fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou -
tributo;
p) os que instruirem pedidos de isenção ou redução de -
tribuição de melhoria, com documento falso ou que conte-
1º - às penalidades a que se refere o número ILÍ serão!
aplicadas nas nipótese em que se nuder efetuar O cálculo pela forma dos núne-
ros I e Il.
8
28 - Considera-se consumada a fraúde fiscal, nos casos!
- do número III mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações
tributárias.
8
quer das seguintes ci
da escrita fiscal e O
partições municipais;
gulamentares no tocan
te do contribuinte ou
com respeito aos fato
ass
ções ou guias, de ben
ções tributárias.
Arte 1
T-
II -
TII -
IV -
urbanas ou destinadas
truidas nas áreas urD
3º - Salvo prova eli contrário presume-se O dolo em qual
rcunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos -
s elementos das declarações e guias apresentadas às re -
p) manifesto desacordo entre os preceitos legais e re -
te às obrigações tributárias e as sua aplicação por par-
responsável;
c) remessa de informes é comunicações falsas ao Fisco!
s geradores e à base de cálculo de obrigações tributári-
à) omissão de lançamento nos livros, fichas, declara -
s e atividades que constituam fatos geradores de cbriga-
26 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
O cadastro Imobiliario
O cadastro de produtores, industriais e comerciais;
O cadastro dos prestadores de Serviços de Qualquer Na-
turezas
O cadastro de veículos de tração Animal ou Humana e -
aparelhos automotores «
pa:
8 1º - O Cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos ou que venham a existir nas áreas!
à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser cons-
anas e urbanizáveis.
8 2º - O Cadastro de Produtores, Industriais e Comer -
ciantes compreende 08
habituais e
com o Códido
5328 - 0 cadastro
de indústria e de conércio,
Município, em conformidade
quer natureza compreende as emprêsas ou
estabelecimento fixo, € serviço sujeito
3 4º - O Cadastro
na e Aparelhos Automotores, compreende O registro
tração animal ou humana,
inclusive elevadores,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU
, ESTADO DE MINAS GERAIS E
estabelecimentos de produçao; inclusive agro-pecuária;
lucrativos; exercidas no ânvito do !
Tributário Nacional.
ãos Prestadores de Serviços de qual-
profissionais autônomos com ou sem -
à tributação municipal.
de Veículos de tração Animal ou Euma
reral de todos os bens de!
tratores e máquinas sujeitos!
ao licenciamento e à tributação municipal.
5 5º - Ficam igualmente
sujeitos à inscrição no Cadas-
tro de Veículos de tração Animal ou Humana é Aparelhos automotores os bens -
destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer
trabalhos de construção ou de pavimentação,
transitar em vias terrestres
natureza ou a executar
desde que lhes sejam facultado -
5 6º - Ficam isentos de inscrição no Cadastro de Veícu
Animal ou Humana
T =
nos lavradores, quando
vouras e ao transporte
CIT -
105 de tração
únicamente dentro
arte 14 - A inscrição de veículos de tração
de seus produtos;
e E '
os veículos destinados
e Aparelho Automotores: -
os veículos de tração animal. pertencentes aos neque -
se destinarem exclusivamente aos serviços de suas la-
aos servigos agrícolas usados!
das propriedades rurais de seus possuidores
Animal ou Humana
e Aparelhos Automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida De -
los proprietários ou possuidores, à
Parágrafo único- À in
verá ser permanentemente atualizada, ficando os
ge veículos de tração animal ou
qualquer título,
to e entrega na repartição competente de ficha
mediante o preenchimen-
própria que OS caracterize.
sorição de que trata este artigo de-
proprietários ou possuidores
numana e aparelhos automotores obrigados a -
AR:s
comunicar à repartição competente, todas as modificações que ocorrem nas -
suas características, assim
como transferencias de posse ou domínio.
art. 159 - O imposto será cobrado na base de à (um) por cen -
to sobre o valor venal da edificação ou
Parágrafo único
valor venal da edificação ou construção
construção, com exclusão do terreno.
- OQ imposto predial que incide sobre O -
será reduzido de 20% (vinte por cen-
to), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imo -
vel no Município.
Arte 169 - O
como fato gerador a prestação,
imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem
por empresa OU profissional autonomo, com ou!
sem estabelecimento fixo, de qualquer &os serviços constantes da seguinte -
listas
LISTA DE SERVIÇOS
1. Médicos, dentistas e veterinários.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
2, Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, -
ortópticos;, fonoaudiólogos; psicólogos .
3. Laboratórios de analises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, -
bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orien-
tação médica.
5. Advogados ou provisionados .
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em conta
bilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, pro-
cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (ex -
ceto os serviços de assistencia técnica prestadas a terceiros e concernentes
a ramo de indústria ou conércio explorado pelo prestador ão serviço).
lr, Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios!
ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executa-
dos por instituições financeiras)
16, Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra;!
inclusive por empregados ão prestador de serviços ou por trabalhadores avul-
sos por êle contratados.
17. Engenheiros, arquitetos; urbanistas
18. Projetistas, caleulistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras nidráulicas e outras semelhantes, inclusive -
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias!
produzidas pelo prestador ãos serviços fora do local da prestação dos ser -
viços, que ficam sujeitas ao ICH).
20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusi
ve elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o for
necimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços; fora do lo-
cal da prestação dos servicos, que ficam sujeitas ao TCM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfeeção e nigieização
oh. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado!
a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros; cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamen
vI
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ESTADO DE MINAS GERAIS
to de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente mu-
nicipal.
28, Diversões públicas: .
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di-
versões, taxi-dancings e congêneres;
v) exposições com cobrança de ingressos
c) bilhares, boliches e outros jogos vermitidos;
q) bailes, "shows! festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou in -
telectual, com ou sem participação do espectador, inclu
sive as realizadas em auditórios de estações de rádio -
ou de televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por -
qualquer processo
29. Organização de festas; buffet! ( exceto o fornecimen -
to de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM).
30. Agencias de turismo, passeios e excursões, guias de tu-
rismo .
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e -
imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
320 Agenciamento e representação de qualquer natureza, não!
incluídos no ítem anterior e nos ítens 58 e:59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congê -
neres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de -
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais!
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de!
publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,-
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor -
relatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em notéis, pensões e congêneres ( o valor -
da alimentação, quando incluído no prego da diária ou mensalidade, fica sujei-
to ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos!
e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de veças;,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU “E
ESTADO DE MINAS GERAIS
aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de qualquer objetos (exclusive,
em qualquer caso; O fornecimento de veças e partes de máquinas e aparelhos, -
cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias) »
42. Becondicionamento de motores ( o valor das peças for -
necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mer
cadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)-
objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
W+. Ensino de qualquer grau Ou natureza
45. Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário!
final, quando o material, salvo o de avismento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47 Beneficiamento, lavagem, secageil; tingimento, galvano-
plastia;, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à -
comerciliação ou industrialização.
48. Instalação e omontagem de aparelhos, máquinas e equi
pamentos prestados ao usuário final do serviço; exclusivamente com material
por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a au -
tarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço.
50. Estudios fotográficos e cinematográficos, inclusive -
revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios da gravação de (M video Ta-
pes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruidos, -
inclusive dublagem e " mixagem" sonora.
5lo Cópia de documentos e outros papéis, plantas e dese -
nhos, por qualquer processo não incluido no ítem anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolito-
grafia. .
S4. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido -
para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Age
nciamento, corretagem ou intergediação de câmbio e
de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermidiação de títulos !
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, socie -
dades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, regular-
mente autorizadas a funcionar).
40. Encadernação de livros e revistas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
61. herofotogramétria.
VIII
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribui ão de filmes cinematográficos e de fiyidéo -
64. Distribuição e venda de pilhete de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidernista.
Art. 170 - São isentos ao imposto:
I - os assalariados, como tais definidos pelas leis traba
jnistas e pelos contratos de relação de emprego; singulares e coletivos táci-
tos ou expressos; de prestação de trabalho a terceiros;
II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de -
economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo
quando não seja sócios, quotistas; acionistas ou participantes;
III - os servidores qúblicos federais, estaduais; municipa-
is e autárquicos;, inclusive os inativos, amparados velas respectivas legisla-
ão que os definam nessa situação ou condição.
e)
[V - a execução, por adm nistração ou empreitada, de obras
nidréulicas ou de construção civil contratadas com à União, Estados, Distrito
Federal e Hunicípios, autárquias e empresas concessionárias de serviços públi
cos, assim como as respectivas subempreiteiras.
arte 171 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço!
ou sobre a receita pruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regula -
mento . E
$ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob -
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, O imposto será calculado, !
nor m
por m
io de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou
de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importancia paga a -
título de remuneração do próprio trabalho.
8 2º - Na presteção dos serviços a que se referem os -
itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será caleulado sobre o preço geduzido!
das parcelas correspondentes: Y
a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo pres -
tador dos serviços;
+) - ao valor das subempreitadas já tributadas pe-
10 imposto.
8 32 - Quando os serviços a que se referem os itens EE
2,3,5,6, 11,12 € 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas fica-
rã0o sujeitas ao imposto na forma ão $ 1º, calculado em relação a cada profis-
sionsl habilitado, sócio; empregado ou não, que preste serviço em nome da so-
ciedade, embora assuuido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicá -
vel.
“
sá
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
centuais, de acordo com à tabela I, anexa a esta Lei.
Art. 184 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em -
razão da utilização, efetiva ou pontencial, de serviço público específico ou!
aivisível, prestado ao contribuinte ou posto à gua disposição pela Prefeitu -
ra, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
I - de licença;
TI - de expediente e serviços diversos;
III - de serviços urbanos
Arte 192 - às taxas de licença serão exigidas para?
T - localização de estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II - renovação da licença para localização de estabeleci -
mentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comer-
“ciais e de prestação de serviços em norários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Município, de comércio -
eventual ou ambulante; -
V- execução de obras particulares;
VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos par
ticulares;
VII - tráfego de veículos de tração animal ou humana e apa-
relhos automotores;
VIII - publicidade;
TX - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
x - abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 200 - A taxa de renovação de licença para localização -
será cobrada na base de 0,2 décimos sobre o valor do capital do estabelecimen
to, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura, .
Art. 224 - A taxa de licença para tráfego de veículos de tra-
ção animal ou humana é devida por todos os proprietários ou possuidores de -
veículos de tração animal ou humana em circulação no Município e será cobra-
da anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 2049 - A texa de serviços urbanos tem como fato gerador -
a prestação, pela Prefoitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pú -
blica, remoção de lixo, conservação de calçamento e vigilância e será devida!
pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel edificados -
ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 252 - A alíquota da taxa de serviços urbanos será dev -
0,1% (um décimo por cento) do salário mínimo regional.
TI - Ficam revogados O parágrafo único do art. 137, Os artigos -—
164, 165, 166, 167 e 168, os parágrafos 1º e 2º , do artigo 169, o parágrafo!
único do artigo 171 e os artigos 187, 188, 189e 190.
Art. 2º - As taxas de licença e de expediente e serviços diversos serao!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
cobradas por meio de alíquotas percentuais; de conformidade com as tabelas II
e III, anexas à esta lei.
Arte 32º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis!
Municipais nrs. 1h0, de 21/10/69; nº 162, de 05/11/70, nº 175, de 11/05/71, -
e nº 217, de 09/04/73, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro -
de 199h.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE
DE 1973o
AS GERAIS, EM 05 DE NOVEMBRO
ILSON MORAIS DA SILVA
Prefeiio Municipal «
GERALDO DA SILVA MORAIS
Contador-Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
=TABELA I=
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER N. .
orar
UVA
tr ee rt - mare o cearamor
eim
Itens | Discriminação Aliquota
O muit — Dn name
1 | Profissionais liberais nc aecas esa c aco 0 000] 308 dO salário mí -
|nimo vigente em -
[31-12 do ano ante -
] | rior.
L II | Prestação de trabalho, por empresa ou profissio - , .
| | nal autônomo serenemrrrneronennnceradasenttatetas 25% do salário mí -
| | nimo vigente em -
| | |31-12 do ano ante -
[o . a rior.
| III | Pessoas físicas OU jurídicas; prestadora de ser -
| viço, sujeitas ao imposto calculado sobre a recei| .,
| ta bruta oral é dis micro sm jd isa ida aj ao nt 9] Sie ja loj nd 2% sobre a receita!
= . bruta.
+ IV Locação de bens móveis iene cavar 000000] O, DP sobre a recei-
ta bruta.
V Exercício de funções e práticas de diversões ou -
desportos públicos, nor pessoas físicas ou jurí -
gicas, localizadas ou não, como expectadoras, Dar)
ticipantes ou prestadoras de serviços desta natu-|
reza OO O re reononenero cre can eee cs) 108 sobre a recei -
| ta bruta ou o preço
| | do ingresso.
e em see t cem mese
AR - por ano lamas te ei aim o dé DESEN To ano dE RO 6 1 9 TO 9 O 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA TI
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
DR E
% sôbre o
1 - Taxa de licença para funcionamento de Estabe-
1ecimentos Comerciais em Horário Especial salário mínimo
1 Prorrogação de horério:
lo até às 22 horas:
- Por dia oia o sr BG 610 (6/00 dr ISO juta 0/0 á 8 (66) So 1) joia (o died] 0,2
- por mês narrar rare r ec cce carece nan ad | 2,0
— pOr ANO cecccennarcn can serena neeeecaenateeeceeao 8,0
2- além das 22 horas: |
- por dia Ergo vie ta e di DA Eréio era; 618 SETE 6 0/0 10/9) 0/8) DUOIO) asoio ni 9/6 [686 0,3
- pOr MÊS lecereenenereneneneeneerenereeeesnartaso 2,9
- por ano Keioraalb/a q) a jacd) á-8 69 je a r0 EIS O oia 69 colo o jo 18 1 10,0
Antecipação de horário:
nm
- por dia E emana e lábio ESSO lorniaod 60.0 pisfóijo/ minloró a alo o o info, aisin io
- POr MÊS becececencsncecoeneareeeacata eres sataaas
ILI- Taxa de licença para Exercício de Comércio -
eventual ou ambulante
a) Comércio Eventual
3 Alimentos preparados; inclusive refrigerantes, pa-
ra venda em balcões, barracas ou mesas ecectereeto
aparelhos elétricos doméstico ceccccrercerrosseoeo
Armarinhos e miudezas É cas ousa cura o e aj e jard era 60 00 0070
Artefatos de couro É Giara ie loio) oj= araio joia] dio arms oa TO jo jo io] GTS 8
aum r
Artigos carnavalescos ( máscaras confetes, serpen-
tinas, lança-períumes e congêneres) cosececsceroso
Artigos para fumantes ccccecocccenonrcacanactanass
Artigos não especificados nesta tabela cocereceseo
no OO
10 Artigos de papelaria cuioia gl iSrôio [SÚS io) nj5-8/2 10161016) jo df0r6] 0 jóia
11 Artigos de toucador Era d iei:e lónojio 6/6 15 SINO RN ja) ei joroi desde ini too à
2 Aves à enio E eis 01 010: 515 560) 0 jalo 6/0 A O na nd 0 Maj ma ia
13 Baralhos .e outros artigos de jogos considerados -
de azar É arstã trato) inca; E iMaTAN Sie 9 o oTEjá jo] S 619) 9 o aa 16) a [oroio tolo p Bea
Me Brinquedos e artigos ornamentais para presentes co
5 Fogos e artifício dio aaa e oro a idT a 06 ja o fed] aU 16 eo tOL BIO) O 6/80
6 Frutas nacionais e estrangeiras ccerettecereeeeeco
TT E
. Ítens | Especificações e Discriminações Eu
17
18
19
3h
35
36
37
38
Gêneros e produtos alimentícios; aves, OVOS; -
doces, frutas; queijos; peixe, came, etc coveo
Jóias e relógios 0 6 ucá Gia E srela o(a) E SID dio lloç 6 0 16) [0 0/0 iah o jeia
Lougas, ferragens € artefatos de plasticos e -
ãe borracha, vassouras; escovas, palha de aço!
e semelhantes SR EU re o lero: é 6 191 1650/9108 VAL 0j0) [9/6 [6 1916 [ni6 mio
Peles, pelicas;, pluma ou confecções de luxo ..
Revistas, livros e jornais ccccsserenecsstreas
Tecidos e roupas es caa sis vio Ea aja crio, aros nd eia joio (a
b) Comércio Ambulante:
Armarinhos e miudezas een ooo rca cara
Artigos não especificados estererereresrerteso
Artigos de toucador aa isrs io alma éra si djos io ialiv mid 16 SiGi/aio O j0
Bijouterias e pedras não preciosaS ececesesess
Brinquedos aro atá elare to (vd te EE alio farelo Slap teia oia aj ig lgio
Confecções de luxo, peles; pelicas, plumas ce.
Fazendas e roupas feitas erro ce note cr ca na O
Gêneros e produtos alimentícios oe rrocensss
Jóias e pedras preciosas doráio re EE Sissi inn ioçÕ O O eNó laio
Louças, ferragens; artefatos plásticos e de -
porracha, vassoura, escovas, palha de aço e -
semelhantes cccecencocona san cera cane resatranto
Malhas, meias; gravatas e lenços eccerecrreros
Nota.
A licença sera cobrada para cada especifica -
ção, caso o contribuinte negocie em mais de -
umas
III - Taxa de licença para Obras Particulares
a) Construções:
Galpões para qualquer fim; por metro quadra --
ão area útil de piso coberto cescceesarerenado
Garagens e postos de lubrificação, por metro -
quadrado - area útil de piso coberto ceccccres
Muros, com gradil ou não, por metro linear 3.
1 - nas areas urbanas cecceces coreana nose
2 - nas areas de expansão urbana e nos povoa -
dOS sima é SEE Eaa se ejeis etjo/o jo ooioia o) Sfojnio teia ojoÃo pais (aj
obras não especificadas nesta tabela, por me -
tro quadrado de area útil de piso coberto .00.
Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos
por metro quadrado de area útil de piso cober-
to:
1 - nas areas urbanas eccecereccccene cena cenas
mm
' Aliquota Sobre o |
Salario Minimo, |
5 25 |
10 50
|
8 HO
10 50
5 25
8 ho
|
||
| 10 | 50 |
Ja: 55
15 60
2 | 5
py) | 60
jo | M5
| 8 | o)
245 | 16 | 60
| |
2 10 | 50 |
E lo Loma
La Alíquota
| % sopre o salario
minimo
39
ho
42
43
45
h6
47
48
o a
2- nas áreas de expansão urbana e nos povoados «se
p) Peconstruções:
As licenças para reconstrução parciais pagarão -
a taxa de acordo com a sua natureza, pela metade!
do que estiver especificado nesta tabela, para -
as construções ececcercercrcrnnoonenarananceseads
c') Consertos e Reparos:
Fachadas - desde que não se trate de reconstrução,
por pavimento conte o ncia corona sda nas no na casa nd
Muros por metro linear rece oese se neo ce casa 000
Pequenos serviços em prédios lesseceercesreeeeeetos
a) Obras Diversas:
Cortes em meio-fio para entrada de automóvel ce...
Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível
líquido, de um para outro 1ocal ceccecccrcescoaseo
IV - Taxa de licença para Execução de Arruamentos!
e loteamentos de Terrenos Particulares.
a) Arruamentos:
1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, des .-
contadas as destinadas a logradouros públicos Rei
2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por me -
tro quadrado que exceder; além da taxa fixa de dez
por cento (10%) do salário mínimo eccccccrrcereroo
p) Loteamentos:
1 - Com área de 10.000 metros quadrados, desconta-
das as destinadas a logradouros públicos e as que!
serão doadas ao Município esecececrcsrernececaneco
2 - de mais de 10.000 metros quadrados, por metro!
quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez -
por cento (10%) do salário mínimo ccccccccrrrereoo
Nota:
Entende-se como área de arruamento, ou do loteamen
to, a soma das áreas de terreno dos quarteirões -
pertencentes ao plano apresentado.
v - Taxa de licença para tráfego de veículos.
a ) Veículos de tração a motor:
Automotores em geral: elevadores, guidastes, em -
pilhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueado -
res, britadores e similares cecceccercccorercrsaoo
Reboques e tratores:
1 - reboque ou trailer” cccccececcercceranooreaes
2 - trator de rodas de borracha ccc.e.cesororenros
% sobre o salário
mínimo
0,08
4,00
0,02
az
530
540
50
51
52
53
56
)
|
3 - trator com rodas ou esteiras de ferro ..
b) Veículos de tração animal:
De carga, desprovido de molas:
1 - de rodas com aros de. ferro ou de madei-
Ta cerco sesestn cesto sa nes atélerdiealsia Fiefermara
2 - de rodas com aros de torracha maciça ..
3 - de rodas com aros de porracha-pneumáti-
CO cecerrrrrcacto eee rran ereta PPRTETTO.
De carga, amorfa de molas:
1 - de rodas com aros de ferro ou de madei-
DG ques tpm dana nis per assscinnvs ind a an dd
2 - de rodas com aros de torracha maciça ..
3 - de rodas com aros de. borracha pneumáti-
CO ccccrcco recorteccda a vara é arê foLariano! 0 66 0] lar
De passageiros:
1 - de 2 rodas com pneumático .cccesrertero
2 - idem, idem, com aros ãe borracha maciça
3 - de 4 rodas com aros de peeumático ERÊ
4 - de 4 rodas com aros de porracha maciça.
c) Outros veículos:
Bicicletas, quando de aluguel .ecccrrecenos
Bicicletas motorizadas e similares, corrocã
nhas tricicles a pedal ou carrinhos de mão!
a frete ou para venda ou entrega de mercado
riaS cococcovercerccaes PERENE PE O e raTa No) o jo! niiovê) E
VI - Taxa de licença para Publicidade
Anúncios:
| 1 - sob forma de cartaz, cada UM «eccereee+
2- Distribuição em mão ou domicílio, por!
milheiro ou fração .ccccereeeo E disto o jproi ana Sal
3 - pintado na via pública, quando permiti-
do, por metro quadrado e por dig cccrcrcsos
4 - em faixas, quando permitido por dia ...
Propaganda:
- oral, feita por propagandista, por dia.
- idem, idem, por mês ..ceceereereeecaaro
idem, idem, por ano .«.ccce- cccercrasoo “
- por meio de música, por dia ....ceseere
Vitrine:
1 - iãem, idem, com saliência máxima de 25!
cemiímetros para o logradouro público, por!
EwnNH
1
vitrine e por ano cecececeres a cio Ti es ár sd
2 - para exposição de artigos pa ao
e aee ce eee eme re
E as
Itens! | Especificações e Discrimina: ções o
IV v
+ Alíquota |
a sobre o salário
ES
2,0
1,5
25
2,0
| nc pr E POCUS a
“itens Especificações e Diseri riminações Alíquota
[2 sopre o salário)
mínimo
ros, por vitrine e por à ANO ccceccrrranercantreo | 5,0 |
VII - Taxa de licença para ocupação de areas - |
| negócio do estabelecimento ou alugada a tercei- |
| em Vias e Logradouros Públicos cccccrccsccrrero
57
Espaço por balcões, barracas, mesas, tabulei
ros, e semelhantes, nas feiras, vias e logra
douros públicos ou como depósito de materiais -
ou estabelecimento privativo de veiculos, in -
|
clusive para fins comerciais, em locais desig - |
nados pela Prefeitura, por prazo e à critério !
desta: |
1 - por dia e por metro quadrado ececererecemo | 0,05
2 - por mês e por metro quadrado ecemecereceero 0,40
3 - por ano e por metro quadrado escececrcertes | 3,0
]
|
|
t
|
|
58 Espaço ocupado por circos e parques de diversô-
es, por semana ou fração por metro quadrado ...
VIII - Taxa de Licença para Abate de Gado fora!
do Matadouro Municipal
59 por cabeça de gado bovino ou vacum eccrrerrrese
60 por cabeça de animal de outras espécies eccsves
| Hota:
| correrá por conta do interessado, além da taxa,
o transporte do servidor municipal incumbido -
de fazer a inspeção do animal.
TABELA III
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E À COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE -
E SERVIÇOS DIVERSOS.
Especificação =
Tara de Expediente mínimo
1 Alvarás
a) de licença concedida ou transferida «ecereece 2,0
b) de qualquer outra natureza ccccccercerocence 245
2 Atestados:
a) por lauda até 33 linhas «.ccseseeccreeeeeeoo 1;
| Pp) sobre o que exceder, por lauda ou fração ..e e
3 | Aprovação de arruamento ou loteamento:
- cada decreto contendo parcial ou geral de ar-
ruamento ou loteamento de terreno .ccccercccseo 2,0
h. Baixa do qualquer natureza, em lançamentos ou -
Pegistros escerecssencenersrencasnnareeteeaeato ao
ER res municipais e relativas aos servidores de admi
Aliquota
E:
sa ' = .
ftens | Especificações e Diser
—Atens. speciticaçoes € 1:
sóbre o salário
minimo
5 Certidões
a) por tauda até 33 linhas «ececeececccrrececcceneto
np
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração ..cccece
DD AMAR
c) busca, por ano, além das taxas alíneas ta! e “pt.
Bor
aos
o
à) de quitação eeccccenncrenennenananenceesarmencaro
6 Concessões - ato do Prefeito concedendo:
a) favores, em virtude de lei municipal, sobre o va-
| 1or da concessão «cccesuenercencenenaranenarereeeteo 5:40
b) previlégio individual ou a empresa concedido pe -
10 município, sobre o valor efetivo ou arbitrado ... 530
c) permissão para exploração, a título precário de -
| serviço ou atividade «ceseceerecenena erre e aeerenteeo 3,0
7 Contratos com o Munici
pio, sobre o valor do contra -
[9]
“a
BO. anebsani nor me ená di ama mia jorera dono [oli jóib alo al nis so too tease
8 Guias apresentadas às repartições municipais, para -
qualquer fim, excluiãas as emitidas pelos servido
Ú
nistraçãoO .eccceenao cenenracanenmananantamenener tres 1,0
9 Petições, requerimentos, recursos ou menoriais diri-
gidos aos órgãos ou autoridades municipais:
a) por lauda de 33 linhas... ececemeneeneneceereanes 2,5:
p) cada documento anexado; por folha ..ccermencarato 05
c) sobre o que exceder, por lauda ou fração ... .. 055
10 Prorrogação de prazo de contrato com o Município -
cobre o valor da prorrogação «ecrecseneececreaseteeo 5,0
11 Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados -
em livros municipais, por página ou fração .eccecavo 15
Te Títulos
de co rpuiiidado de apoia, jazigo, carneiro, -
mausoléu ou OSSUÁrioO ecceremcennnecertncannerasceaso 1,0
13 Transferencias
a) de contrato de qualquer natureza; além do termo !
PeSpeCtivo eccercmanenerencanantaeerecrerenenecerees E] |
b) de local, de firma ou ramos de negocio ..ecceceve 2,0
c) de veículo, por unidade «ecceccectecercerereeeeco 3,0
a) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor
efetivo ou arbitrado ..ccccrccncnentrecnenececeranas 0,3
Taxa de Serviços Diversos % sobre o salário)
minimo
1 - Taxa de numeração de prédios:
Lo [Ed
10
da
| ETA
| mínimo
por emplacamento MR go 249
Nota: |
Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa!
fornecida (Como receita patrimonial)
II - Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercado-
rias
Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via!
pública por unidade «ecececnnerecenaeeeereerecesttes 2,0
Armazenagem por dia ou fração, no depósito munici -
pal:
1 - de animal cavalar, muar ou povinos por cabeça .«. 0,6
03h
2 - de caprino, ovino; suino ou canino, por cabeção».
Nota
errar remar
Além das taxas acima se cobrarão as despesas com à -
alimentação e o tratamento dos animais, bem como -
as de transporte até O depósito.
III - Taxa de Alinhamento e Nivelamento |
|
Alinhamento, por metro linear cccrrcccrrer cc oro cce 000] 0,2
Nivelamento, idem as Dna Ra e Ave Ra DR mi 0,3
1V - Taxa de Cemitério |
|
Inumação em sepultura rasa:
T - de adulto, por cinco anos aloio:19] é or ai(a/ 6 0610) 619) 16 0.60 10 2,0
1,0
2 - infante, por tres anos e o ralo 161 Bê raU0 (6) 9/6 TOS ISP SO Ot 0 a 10 6 1
Inumação em carneiro:
1 - de adulto, por cinco anos quase ce nis Ens mad 6d
2 - de infante, por 3 anos (três anos) cccossececesre
Ev
o
Prorrogação de Prazo:
1 - de sepultura rasa, por cinco anos ecccrrccrceseso 2,0
2 - de carneiro, por cinco anos ceccoscreccecarsrenono 2,0
Perpetuidade:
1 - De sepultura rasa, Por metro quadrado cecceerceeo 359
2 - de carneiro, por metro quadrado ececcercrncoeneas 740
3 - jazigo - (carneiro duplo, geminado) por metro E,
quadrado Dalai dE ET REa To aja 6/6 5-5 OEA [elo o [0/6 0/01 aja 0 jarájaiê no lo (0/8 O 18,0
dy - NICHO Dec cocescrres on mca naane von Sana as eso ate dead 750
Exumações:
1 - antes de vencido Oo prazo regulamentar de decompo+
sição Cala ma DE a E alo o did ED pie pója irá A é ae] aa pia ato alo into o di 18,0
2 - após vencido o prazo regulamentar de decomposi
caó is il é DE DOGe a mad SIMAS rol fo lapa o GOTO ejoipi ada dE eisto sie jo ns eo 940
Diversos:
AY at e F |-- a y
1 - Abertura de sepultura, carneiro, jazigo
& sôbre o salário
Vil
Especificações e Discriminaç
ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação cc...
- entrada de ossada no Cemitério c«.cccrrercoscs
- retirada de ossada do cemitério c.ecccrcereee
- remoção de ossada no interior do cemitério ..
Mm E ro
- permissão para construção de carneiro coloca
ção de inscrição e execução de obras de embe
lezamentO esecccccercrcorcrce cerco sasc area 0
6 - emplacamento ceccccccerncorceroccanccacoranos
7 - ocupação de ossário, por cinco anos cossrresa
NOTAS:
1 - Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas
serão cobradas pela metade;
2 - Além das taxas do nº 11, será cobrada à parte
o custo da construção do carneiro, jazigo ou!
nicho, de acordo com o orçamento organizado !
pela repartição competente da Prefeitura;
3 - As taxas estabelecidas cobrirão apenas os ser
viços de escavação e enchimento de sepulturas
carneiros e jazigos; os de demolição de bal -
drames, lápides ou mausoléus e reconstrução -
serão orçados e cobrados à parte.
1
minimo
% sôbre o salário

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