| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1973 |
| Date | 1973-11-05 |
| Ementa | Concede prazo especial para liquidação de débito relativo a aquisição de lotes e dá outras providências. |
| native_id | 2203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2323, DE 05/11/1973. Concede prazo especial para liquidação de débito relativo a aquisição de lotes e dá outras provi- dências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leii- art. 1º - Às pessoas que tenham adquirido lotes de terreno do Pa - trimônio Municipal e que ainda não efetuaram o pagamento integral dos mesmos, será facultado liquidarem o restante de seu débito em prestações mensais, - sem nenhum acréscimo de juros, multa ou correção monetária, da seguinte for- mas I - em até 6 (seis) prestações mensais, os débitos de valor até Cr$-120,00 (cento e vinte cruzeiros). TI - em até 10 (dez) prestações mensais, os débitos de valor su- perior a Cr$-120,00 (cento e vinte cruzeiros). Parágrafo único- As prestações deverão ser pagas até o último dia! útil de cada mês. Art. 2º - O não pagamento de três parcelas mensais sucessivas ou - alternadamente, importa no cancelamento da venda, perdendo o arrematante em! favor da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu a quantia paga, podendo a Kunici “ palidade livremente dispor do terreno, devendo o adquirente, demolir a cons- trução existente no imóvel, se houver, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,! sob pena de a Prefeitura ingressar em juizo com a competente ação possessó - ria para reavê-lo. Art. 3º - Todas as despesas de escritura, tradição e respectivo - registro ficam a cargo do arrematante . Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará" em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 05 DE NOVEM - BRO DE 1973. — pera pts da chao ILSON MÓRAIS DA SILVA Prefeito Municipal GERALDO DA SILVA MORAIS Contador-Geral