| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Modifica o sistema de cálculo da taxa de iluminação pública e contém outras disposições |
| native_id | 2262 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 162, DE 05/11/1 970 Modifica o sistema de cálculo da Taxa de Ilumi- nação Pública e contém outras disposições. A Cômara Municipal de Itatialuçu, decretou e eu, Prefeito Muni- cipal, sanciono a seguinte lei:- = Arte 1º - A Taxa de-Iluminação Púbiica referida no artigo 249,- Capítulo Vs da Lei nº 95, de 30-12- -66 (Código Tributário Municipal), - sera cobrada por rua, praça ou avenida, na proporção do número de pre- alos e lotes vagos existentes. Cá Arte 2º --A alíquota da Taxa de Iluminação Pública-sera propor- cional à frente do lote e à potência das lâmpadas instaladas, a saber: I --lâmpadas de 100 W - Cr$-0,45 (quarenta e cinco centavos), - por metro de frente;- II --lâmpadas de 125,W - Cr$-0,56 (cinquenta e seis centavos), - por metro de frente;- - III - lampadas de 200 W - Cr$-0,90 (noventa centavos) por metro - de frente; e n e a IV --lâmpadas de 250 W - Cr$-1,12 (hum cruzeiro e doze centavos) por metro de frente. Art. 3º - À cobrança será anual ou semestral em conjunto com os impostos imobiliários. di 2 a “ Arte hº - As propriedades situadas no extremo da linha de ilumi- naçãos além de um ráio de 20 (vinte) metros, estão excluídas da obriga toriedade da taxa referida-nesta lei. “e ” - Arte 32 - O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública destinar-selã exélusivamente ao pagamento de iluminação pública à Em - presa concessionária. - - Arto 6º - Sempre que, por melhoria da-iluminação ou acrescimo do custo da energia consumida houver necessidade de reajustamento, este - se fará automaticamente, independentemente de nova autorização legisla tiva. q - - Paragrafo único - Tal reajustamento será precedido da publicação de editais, que conterão, obrigatoriamente, o custo do serviço e as - propriedades por ele atingidas. Art. 7º - Revogadas as- disposições em contrário, entrará a pre - sente lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1 971. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 05 DE NOV EMBRO DE 1 970 - GSM/=: Secretari/o-Contador