| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fixa abono familiar e contém outras disposições |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 168, DE 05/11/1 970 Fixa Abono Familiar e Contem Outras Disposições. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu; aecretou e eu, Prefeito Munici pal, sanciono a seguinte lei:- nm + Art. 1º - Fica fixado-em Cr$-3,00 (três cruzeiros), por dependen te, o abono familiar concedido pela lei mmnicipalo = Art. 2º - O abono familiar sera concedido a todo funcionário mu- nicipal ativo ou inativo: E 5 1 - por filhos menores de 18 (dezoito) anosj II - por filho inválido; III - por filha solteira sem-economia proprias “ Parágrafo único = Compreendem-se neste artigo os filhos de qual- quer condição,-os enteados, OS adotivos, e o menor que viver sob a guar da e sustento do funcionário Arto 3º - Quando o pai ea mãe forem funeionarios ou inativos e! viverem em comum, o abono familiar sera concedido apenas a um aêleso Paragrafo úáico - Se não viverem em comum, sera concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. -- - o Arto 42 - À funcionária gestante será concedida, mediante exame! médico, licença até 3 (três) meses, com vencimento ou remuneração « Parágrafo único - Satvo prescrição-médica em contrário, a licen- ça sera concedida a partir do oitavo mês da gestação. Ed Arto 92 - O funcionário municipal tera aireito-ao gozo de 30 - (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escala ox ganizada pelo chefe da-repartição - -$ 1º - Somente depois do primeiro ano ae-exercício em cargo pu - plico dêste Município, adquirira o funcionário direito a fóriaso - -5 28 - Não terá direito a férias o funcionário que, durante-o PS ríodo de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de in teresse particular. - = Arte 6º - Em casos excepcionais, a criterio da Administração,-Po derão ser concedidas as férias em dois períodos, nenhum dos quais pods- rá ser inferior a 10 (dez) diaso - - - Arto 72 - ho funcionário que requérer sera concedida férias-prê- mio de 4 (quatro) meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo, apos cada decênio de efetivo exercício no-serviço. “” Parágrafo únieo - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município sera contado para efeito de fórias-premio. - Art, 8º - Não tera direito à férias-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição-houver: - 1 - sofrido pena de suspensão; PREFEITURA: MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 75 (seten- ta e cinco) dias. III - gozado licenga:- = id a) - por período superior a duzentos e quarenta dias consecuti vos ou não, salvo para prestar serviço militar obrigato - rios ER os Ed : m +) - por motivo de doença em-pessõa de sua família por mais de 150 (cento e-cinquenta dias) consecutivos ou nãos c) - para tratar de interêsses particulares por mais de 30 - 5 (trinta) dias; - - à) - por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de 3 (três) anos. - -- - Art.-9º - É facuitado à autoridade competente, tendo em vista-o - intezêsse do serviço, devidamente fundamentado, determinar, dentro-de - 12 tdoze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do go zo das férias prêmio, bem como Aecidir se poderão ser concedidas por in teiro pu parceladamente. E a “ Art. 10º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão das ferias-prêmios - - - Arto 11º - Até que seja aprovado o Estatuto dos-funcionários des- ta Prefeitura, os mesmos serão regidos pelo Estatuto do Estado de Minas Gerais, ressalvados os artigos-desta leio Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra- rã em vigor na data de sua publicação. PREFEITOHA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 05 DE NOVEMBRO DE 1 970 - GSM/=: Peririe ud doro 2 anivair daSílva Prefeito Municipal. - Geraldo dal Silva Morais - Secretario-Contador