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norma nº 168/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFixa abono familiar e contém outras disposições
native_id2268

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 168, DE 05/11/1 970
Fixa Abono Familiar e Contem Outras Disposições.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu; aecretou e eu, Prefeito Munici
pal, sanciono a seguinte lei:- nm +
Art. 1º - Fica fixado-em Cr$-3,00 (três cruzeiros), por dependen
te, o abono familiar concedido pela lei mmnicipalo =
Art. 2º - O abono familiar sera concedido a todo funcionário mu-
nicipal ativo ou inativo: E 5
1 - por filhos menores de 18 (dezoito) anosj
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem-economia proprias “
Parágrafo único = Compreendem-se neste artigo os filhos de qual-
quer condição,-os enteados, OS adotivos, e o menor que viver sob a guar
da e sustento do funcionário
Arto 3º - Quando o pai ea mãe forem funeionarios ou inativos e!
viverem em comum, o abono familiar sera concedido apenas a um aêleso
Paragrafo úáico - Se não viverem em comum, sera concedido ao que
tiver os dependentes sob sua guarda. -- -
o Arto 42 - À funcionária gestante será concedida, mediante exame!
médico, licença até 3 (três) meses, com vencimento ou remuneração «
Parágrafo único - Satvo prescrição-médica em contrário, a licen-
ça sera concedida a partir do oitavo mês da gestação. Ed
Arto 92 - O funcionário municipal tera aireito-ao gozo de 30 -
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escala ox
ganizada pelo chefe da-repartição -
-$ 1º - Somente depois do primeiro ano ae-exercício em cargo pu -
plico dêste Município, adquirira o funcionário direito a fóriaso
- -5 28 - Não terá direito a férias o funcionário que, durante-o PS
ríodo de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de in
teresse particular. -
= Arte 6º - Em casos excepcionais, a criterio da Administração,-Po
derão ser concedidas as férias em dois períodos, nenhum dos quais pods-
rá ser inferior a 10 (dez) diaso - -
- Arto 72 - ho funcionário que requérer sera concedida férias-prê-
mio de 4 (quatro) meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo,
apos cada decênio de efetivo exercício no-serviço. “”
Parágrafo únieo - Somente o tempo de serviço público prestado ao
Município sera contado para efeito de fórias-premio.
- Art, 8º - Não tera direito à férias-prêmio o funcionário que, no
período de sua aquisição-houver: -
1 - sofrido pena de suspensão;
PREFEITURA: MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 75 (seten-
ta e cinco) dias.
III - gozado licenga:- = id
a) - por período superior a duzentos e quarenta dias consecuti
vos ou não, salvo para prestar serviço militar obrigato -
rios ER os Ed : m
+) - por motivo de doença em-pessõa de sua família por mais de
150 (cento e-cinquenta dias) consecutivos ou nãos
c) - para tratar de interêsses particulares por mais de 30 -
5 (trinta) dias; - -
à) - por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de
3 (três) anos. - -- -
Art.-9º - É facuitado à autoridade competente, tendo em vista-o -
intezêsse do serviço, devidamente fundamentado, determinar, dentro-de -
12 tdoze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do go
zo das férias prêmio, bem como Aecidir se poderão ser concedidas por in
teiro pu parceladamente. E a
“ Art. 10º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão
das ferias-prêmios - - -
Arto 11º - Até que seja aprovado o Estatuto dos-funcionários des-
ta Prefeitura, os mesmos serão regidos pelo Estatuto do Estado de Minas
Gerais, ressalvados os artigos-desta leio
Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra-
rã em vigor na data de sua publicação.
PREFEITOHA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 05 DE NOVEMBRO DE 1 970 - GSM/=:
Peririe ud doro
2 anivair daSílva
Prefeito Municipal.
- Geraldo dal Silva Morais -
Secretario-Contador

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