br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 144/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 1969
Date 1969-11-27
EmentaCria a taxa rodoviária e contém outras disposições.
native_id2283

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU
LEI Nº 14, vZ 27/11/1 969
Cria a Taxa Rodoviária e Contem Outras Disposi-
ções.
A Camara Municipal de Itatiaiuçu, decretou e eu; Prefeito Muni-
cipal, sanciono a seguinte lei:-
Art. 1º - Fica criada a Taxa Rodoviária, destinada, exclusiva -
mente, a indenizar as despesas feitas pelo Município, com a construçãa,
conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município.
Art. 2º - A Taxa Rodoviaria compreende as contribuições exigi -
veis dos proprietários ãe terrenos marginais, fronteiros, lindeiros ou
adjacentes às estradas municipais construídas, consefvadas e melhora -
das.
Art. 32 - 0 proprietario do imóvel responde pela taxa, ao tempo
do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, -
no caso de alienação.
art. 4º - O proprietario de imóvel situado na zona zural, dire-
ta ou indiretamente servido ou teneficiado por estrada mantida, cons -
truída, conservada ou melhorada pelo Município, pagara a Taxa Rodoviá=
ria na forma da tabela "A! adiante mencionada.
o Art. 5º - O lançamento da Taxa Rodoviária sera feito na forma -
da tabela "A! adiante mencionada, mediante declaração escrita do pro -
prietário ou seu representante legal, contendo todos os elementos ca -
dastrais estabelecidos em lei ou regulamento, ou “ex-ofício" à vista -
de elementos existentes na Municipalidade relativos ao cadastramento -
do IBRA ou obtidos em outras Repartições Públicas.
Art. 6º - O lançamento da Taxa Rodoviária a que se refere estaz
lei, sera feito para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso indi
vidual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usu
al, mas sempre mediante a afixação dos respectivos editais.
Art. 7º - A Taxa Rodoviária quando for de valor igual ou superi
or a Neri-20,00 (vinte cruzeiros novos), podera ser paga em duas pres-
tações iguais, da seguintes forma: -
1 - Primeira prestação até 31 de março de cada ano, sem acrés-
cimo;
II - Segunda prestação até o dia 31 de outubro de cada ano, com
o acrescimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da segun-
da prestação.
art. 8º - Quando a Taxa Rodoviária for de valor inferior a Nerô
20,00 (vinte cruzeiros novos), será paga de uma só vez, até o dia 31 -
de março de cada ano.
Arte 92 - À Taxa Rodoviária sera calculada tomando-se por bz
o número indicado na coluna vMultiplicador" da Tabela “A!, segund -
Continua: -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
aistância da sége do Município, em que se achar a propriedade do con -
tribuinte.
Art. 10 - O número encontrado e referido pelo artigo anterior,-
sera multiplicado pela área em hectares do imovel, cujo resultado cor-
responderá a taxa rodoviaria a ser cobrada no exercício.
Art. 11 - Se a propriedade achar-se a distancia que não esteja.
compreendida na Tabela "AM, far-seiá o cátculo por aproximação, isto é,
atingindo-se o número de quilometragem mais proximo da distancia encon
trada.
TABELA “A? A QUE SE REFERE O ARZ. hº DESTA LEI
MULTIPLICADOR
alas sr sda no 10
11
12
) eeeernrreeeo 13
JO cmsamems cnsnsceds 15
Art.12 - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra
rá em vigor a partir de 1º de janeiro de 1 970.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 27 DE NOVEMBRO DE 1 969. - GSM/=:
“ Anivair da Silva -
Preféito Municipal
- Geraldo da Silva Morais -
Secretario-Contador

open original →