| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1969 |
| Date | 1969-11-27 |
| Ementa | Cria a taxa rodoviária e contém outras disposições. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU LEI Nº 14, vZ 27/11/1 969 Cria a Taxa Rodoviária e Contem Outras Disposi- ções. A Camara Municipal de Itatiaiuçu, decretou e eu; Prefeito Muni- cipal, sanciono a seguinte lei:- Art. 1º - Fica criada a Taxa Rodoviária, destinada, exclusiva - mente, a indenizar as despesas feitas pelo Município, com a construçãa, conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município. Art. 2º - A Taxa Rodoviaria compreende as contribuições exigi - veis dos proprietários ãe terrenos marginais, fronteiros, lindeiros ou adjacentes às estradas municipais construídas, consefvadas e melhora - das. Art. 32 - 0 proprietario do imóvel responde pela taxa, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, - no caso de alienação. art. 4º - O proprietario de imóvel situado na zona zural, dire- ta ou indiretamente servido ou teneficiado por estrada mantida, cons - truída, conservada ou melhorada pelo Município, pagara a Taxa Rodoviá= ria na forma da tabela "A! adiante mencionada. o Art. 5º - O lançamento da Taxa Rodoviária sera feito na forma - da tabela "A! adiante mencionada, mediante declaração escrita do pro - prietário ou seu representante legal, contendo todos os elementos ca - dastrais estabelecidos em lei ou regulamento, ou “ex-ofício" à vista - de elementos existentes na Municipalidade relativos ao cadastramento - do IBRA ou obtidos em outras Repartições Públicas. Art. 6º - O lançamento da Taxa Rodoviária a que se refere estaz lei, sera feito para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso indi vidual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usu al, mas sempre mediante a afixação dos respectivos editais. Art. 7º - A Taxa Rodoviária quando for de valor igual ou superi or a Neri-20,00 (vinte cruzeiros novos), podera ser paga em duas pres- tações iguais, da seguintes forma: - 1 - Primeira prestação até 31 de março de cada ano, sem acrés- cimo; II - Segunda prestação até o dia 31 de outubro de cada ano, com o acrescimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da segun- da prestação. art. 8º - Quando a Taxa Rodoviária for de valor inferior a Nerô 20,00 (vinte cruzeiros novos), será paga de uma só vez, até o dia 31 - de março de cada ano. Arte 92 - À Taxa Rodoviária sera calculada tomando-se por bz o número indicado na coluna vMultiplicador" da Tabela “A!, segund - Continua: - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU aistância da sége do Município, em que se achar a propriedade do con - tribuinte. Art. 10 - O número encontrado e referido pelo artigo anterior,- sera multiplicado pela área em hectares do imovel, cujo resultado cor- responderá a taxa rodoviaria a ser cobrada no exercício. Art. 11 - Se a propriedade achar-se a distancia que não esteja. compreendida na Tabela "AM, far-seiá o cátculo por aproximação, isto é, atingindo-se o número de quilometragem mais proximo da distancia encon trada. TABELA “A? A QUE SE REFERE O ARZ. hº DESTA LEI MULTIPLICADOR alas sr sda no 10 11 12 ) eeeernrreeeo 13 JO cmsamems cnsnsceds 15 Art.12 - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra rá em vigor a partir de 1º de janeiro de 1 970. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 27 DE NOVEMBRO DE 1 969. - GSM/=: “ Anivair da Silva - Preféito Municipal - Geraldo da Silva Morais - Secretario-Contador