| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1966 |
| Date | 1966-12-30 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Itatiaiuçu. |
| native_id | 2363 |
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121 NoG5 DE JO DE dizuuho DE 196 Institui o Código Tributário do Município de Ttatialuçu A Câmera Municipal de ITATIAIUÇU aprovou e eu sanciono e seguinte lei; PARTE GERAJ, TITULO 1 Dos mei utos em Geral Do Sistema Tributário do Município E Art. lo - Esse Código dispõe sôbre os fatos geradores, 'a in cidência, as alíquotas, 'o lançamento, e cobrança e a fiscaliza- ção dos tributos uunicipais, e estabelece normas de direito fis cal a êles poeta Art. 20 - Integra o sistema tributário do Funicípio: 2 - os impostos; ** . ; a) sôbre a propriedsde territorial urbana; bt) Sôbre a propriedsãde predisl urbana; c) sôbre a cirvulação de mexcadorias; a) sôbre serviços de qualquer natureza. 11 - as taxas : a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Yunicípio; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva - ou potencial de serviços públicos municipais especí ficos e divisíveis. rare cette era ca, mm cem uam me eme remar emprega ) 111 - a contribuição de melhoria. CAPITULO II Da Legislação fiscal art. 30 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considersãa como contribuinte ou responsével pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtudê aêste código ou lei subsequente. Art. 40 - À lei fiscal entra em vigor na data de sua publi cação, salvo as disposições que aumentarem tributos que inci- cam sôbre a propriedade prelial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a lo de janeiro do ano seguinte. art. 50 - As tabelas de tributos, enexas a êste Código, se- rão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sião substancialmente alteradas. CAPITULO III Da Administração Fiscal art; 60 - Tôdas as funções referentes a cadastramento, len camento , cobrança, recolhimento e Tiscalização de tributos mu- nipipais, aplicação 'de sanções por infração de disposição dêste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraúdes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ê1es suborãinadas, segundo as atribuições constantes da lei de orga- nização des serviços administrativos e do respectivo regimento. Art. To - Os ôrgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao “bom Gesempenho de suas atividades, darão as- sistência técnica aos contribuintes; prestando-lhes esclareci- mentos sôbre a interpretação e £iel observância das lei fisca- is. ú parág. lo - Ass contribuintes é facultado reclamar essa as- sistência aos órgãos responsáveis.” Parág. 20 - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, le sarem ou tentarem lesar à Fisco . meet e are prmmreemree Som Art. 80 - Os Srgãos fasendários farão imprimir & dis - tribuir, sempre que necesgério, modelos de dâclaração e de documentos que devem ser preenthidos obrigatdriamente pelos constribuintes, para efeito de Eiscalização, lençamento, co- prança e recolhimento de impostos , taxas e contribuição de melhoria. Art, 90 - São autoridades fiscais, para efeitos dêste C6 aigo, 8s que têm jurisgição e' competência definidas er: leie e regulamentos. CAPITULO 1V po Domicílio Fiscal Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do eontribuinte ou responsável por obrigação tributária: 1 - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitual mente reside, e , não senão êste conhecido, o lugar onde se encontre a sele principal de suas atividades ou negócios; TI - tratando-se de pessoa jurídiãa de direito privedo, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local âa sede de qualquer de suas repartições administrati vas - Art, 11 - O domicílio fiscal será consignado nas. petie ções, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Yunicipal. Parág. único - Os inseritos como contribuintes habitu- ais comunicarão +8da mudança de domicílio, no prazo de as (quinze) dias, - contados a partir da ocorrência. CAPITULO V- dj Das Obrigações Tributárias acessórias Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance. o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidoa *a Fazenda Iunicipal, ficando especialmente obrigados &: I - apresentar declareções e guias, e a escriturar em 11 Yros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, se gunão as normas dêste cógigo e dos regulamentos fiscais ; eme eres crer re eee e DN Fe IT - comunicar e Fazenda Yunicipal, dentro ão 15 (quinze) dias, contados a partir de ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar , modificar, ou extinguir obrigação tributá ria; III - conserver e apresentar ao Fisco, quando solicitado , qualquer documento que, de elgum modo, se refira a ppereções ou situarções que constituam fato gerador de obrigação tribu +fria ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IY - prestar, sempre que solicitadas pelas mutoridades competentes, informações e êsclarecimentos que, & juízo do risco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Tarág. único - Mesmo no caão de isenção, ficam os bene- £ticiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. art. 13 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes ficam obrigados a fomecer-lhe tôdas as informações e dádos referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuido ou que devam conhecer, salvo quando, por fôrça de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a êsses fatos. Parág. lo - às informações obtidas por fôrça aôste arti go têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defe sa dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêste Yunici pio. Ê . Parêg. 20 — donstitui telta grave, punível nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Kunicipais, a divulgação de informa ções obtidas no- exame de contes ou documentos exibidos. “CAPITULO VI o, Lançamento. É Art. 14 — Lançamento é o proctdimento privativo da autori ando aâministeativa municipal, destinado & constituir o crédi to tributário mediante a verificação da ocorrência da Obrita- ção tributária correspondente, a determinação da matéria tri- tributável, o cálculo do montante do tributo devido, s identi ficação do contribuinte e, sendo o caso, & aplicação da pena idade cabível. ? Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipó- teses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nêste código. A fade coramprmeraro e qe inte pre e Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente moditiP Mada. Parág. lo - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, heja institui ão novos critérios de apuração da tase de cálculo, estate jecião novos métodos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades saministrativas, ou outor gado maiores gatantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tri putária a terceiros. Parág. 20 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de len çamento. - Art. 17 - Os atos formais, relativos ao o Lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parág. único - A omissão ou êrro ãe lançamento não exi me o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo. he aproveita. Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fical e nas declarações apresantadas peles contrib s; na forma e nas épocas gtabemeitas A nêste Código: m regulamento. Dada a Parág. único -— As dJeclarações deverão conter “todos os ele mentos e dado! “necessários ao conhecimente do fato gerador das obrigaçõe: tributárias e à verificação do montante do crédito tributário. correspondente. E Art. 19 ar-56-á o lançamento de ofício, com base nos elementos aisponíveis: 1 - quando o contribuinte vu o responsável não houver prestado aetlaraçõo, ou a mesma apresentar-se inóxata,. per serem falsos ou errôneos os fatos consignados ; II - quanãe, tendo prestado declaração, . o contribuinte ou responsével deixar de atender, satisfatbriamente, no pra zo é na forma legais, pedião de esclarecimento formulado pe 1a sutoridade sdministrativa. em meme e me capo mea e per e creme cem eme EN ás Art. 20 - com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exetidão das declarações apresentadas pelos onstribuíntes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá: I - exigir Quslquer tempo, a exibição de livros e com provantes dos atos e operações que possam constituir fato geragor de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem ag atividades sujeitas a obrigação tributária , ou nos bens ou serviços que censtituam matéria tritutével; III - exigir informações e comunicações estritas ou ver tais; Iv - notificar o contribuinte ou responsável para compa recer às revartições da Fazenda Funicipal; Y - requisitar o auxílio da fôrçe pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de ailiêa cias, inclusive inspeções necessárias so registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos con- tribuintes e responsáveis. Parág. único - Fos tasos a que se refere o número dêste artigo, os funcionários levrarão têrmo da diligência, ão qual donstarão especificademente os elementos examinados . Art. 221 - 0 lançaçento e suas alterações serão comunica dos sos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitu ra, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por méio de aviso, pera servir como guia de pa gamento. E E . , Art. 22 — Far-se-á - revisão do lançamento sempre que se verificar êrro ma fixação da base tributária, ainda quee os elementos indutivos dessa fixação hagam sião apurados direta mente pelo Fisco. Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorren tes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da super veniência de prova irrecusáyel que modifique a bage de cálculo utilizada no lançamento anterior; Art. 24 - E facultado aos prepostos da fiBcalização o er bitramento de bases tributárias quando ocorrer sonega&ão cujo montante não se possa conhecer exatamente . licor eme Art. 25 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, e fim de apurar Os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Im posto sôbre as operações relativas à circulação de mercadori as. Art. 26 - Independentemente ão contrôle de que trata o ar tigo enterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, d urente determinado período, quando houver divida sôbre a exatidão do que fôr dettarado para efeito gos impostos de competência do Múnicípio CAPITULO VII Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Art. 27 - À cobrança dos tributos fer-se-á; I - para pagamento à boca do cofre; II - por procedimento amigável ; III - mediante ação executiva. “Parág. lo - À cobrança para pagamento à bôca do cofre for- se- £ pela forma e nos prazos . estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiácais. Tarág. 20 - Expirado o prazo para pagamento » bôca do co- fre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sôbre a importência devida, até seu pagamento .. ; Parág. 30 -. dóB créditos tidoais do Município aplicam-se | as normas de correção monetária de tributos e penalidades devi- ãos ao Fisco Municipal, nos têrmos da lei EUR: no 4.357, de 16 -7 - 64, a - - Art. 28 - Nenhum recolhimento de tributo-será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. Art. 29 - os casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamen te, os servidores que os houverem sibscrito ou fornecido. Art. 30 - Pela cobrança menor de tributo responde, perente a Fazenda Kunicipel, solidáriamente, S servidãr culpado, caben- &o-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 31 - Fão se procederá contra o contribuinte oque ten- ha agido ou pago tributo de acôrdo com decis£o administretiva ou judicial transitada em julgaão, mesmo que, posteriormente, venha & ser modificada & jurisprudência. Art. 32 - O executivo poderá contratar com estubeleci- mentos de crédito com sede, agôncia ou escritório no Kuni cípio, o recebimento de tributos, segundo normas especiais taixadas para Êêsse fim. CARITULO VIII Da Restituição Art, 33 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, & restituição total ou parcial do tribu to, seja qual fôr a modalidade de seu pagemento, nos seguin tes casos: I - cotrança ou pagamento espontâneo de tri uto indevido ou maior que o devido em face dêste código, ou natureza ou ãas circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocor rido; II - êrro na identificação do contribuinte, na determinação ga alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualgasr documento relativo ao pagamento; III - reforma, pio revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art, 34 — A restituição total ou parcial de tributos abran gerá tembém, ni na mosma proporção, os juros de mora e as penalia dades pecuiitrias, salvo as referentes a infraç o “de caráter formal, que nã: 'devam reputar prejudicadas pela, causa asse- curatória da sestituição. - Art. 35 - 0 aireito de pãeitear a restituição de” impôsto, taxa, contrubuição de melhoria ou multa, extingue-se com o de curso do puzzo 'ãe seis meses, quando o pedido se daseie em simples êrro ae. cálculo, ou de três anos, demais casos, conta dos: Ê I - nas iisbbóios previstas nos números 1 e II do art. 55 da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese prevista no número III do art. 35 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou tran sitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anu- lado, revogado ou rescindido a decisão conienatória. Art. 36 - Quanão se tratar de tributos e multas indevida- mente arrecadados or motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, egularmente apurado, a rest +ituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competen- te em representação formulada pelo órgão fazendário e devilamen te processada. me cem Art. 37 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne neccssário à verifi cação da procedência da mediia, a juizo da administração. Art. 38 - Og processos de restituição serão obrigatõria mente informados, entes de receberem despacho, pela reparti- ção que houver arreâadado os tributos e as multas reclame- dos total ou parcialmente. CAPITULO IX Da Prescrição art; 39 - O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cincof enos, conta- dos do último dia do ano em que se tornarem devidos . Parágrafo tmico - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qual quer medida preparatória indispensável so lançamento ou à sua revisão, começando ãe nôvo a correr da data em que se operou a notificação. Art. 40 - As díúidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cincof anos, a contar do +érmino do exercício dentro do “qual aquêles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porem, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixaãdo e, no caso, “contrário, da data em que foi ânscrita. : Art. 41 —'Interrompo-se a prescrição da dívida fiscal; 1 - por “qualquer intimação ou notificação feita ao con tribíinte,' por “repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; UM Sept das ae = . II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim; III - pelo despacho que orãenou a citação judicial do res ponsável para efetuar o pagamento; - Iv - pela apresentação do documento comprobatório da aívida, em juize de inventário on concurso de dredores. Art. 42 - Gessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou co trar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (deis) anos. CAPITULO X Das Imunidades e Isenções art. 43 - es impostos municipais não indidem sôbre (Emen- às Constituéional no 18 ): 1 - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Es tados, do Distrito Federal e de outros Municípios: II - templos de qualquer culto; III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos po- líticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar; IV - o papel destinado exclusivamente b impressão de jor- nais, periódicos e livros; . Y - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitaçõem ao mesmo. $ 1º - O disposto no número I dêste artigo é extensivo às autarquias têo-sômente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. $ 2º - O disposto neste artigo ê extensivo aos serviços pú plicos concedidos pela União, quando a isenção geral fôr por ela instituida, por meio de lei especial, tendo em vista o interêsse comum. E S 3º — A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àquelas destinades ao exercício do culto. $ 42º — As instituições de educação e assistência social sb- mente gozarao da imunidade mencionada no número III, dêste arti- go, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituidas e sem fins lucrativos. Art. 44 — São isentas de -Impostos municipais as atividades in dividuais de pequene rendimento, destinadas, exclusivamente, so sustento de quem as exerce ou de sua femília e como tais definidas em regulamento. . > Art. 45 - A concessão de isenções .apoiar-se-á sempre-em for- tes razões de ordem pública ou de interêsse do Município; não po derá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos.membros da Câmara de Vereadores. S$ 1º — Entende-se como favor pessoal não permitido, a conces são, em lei, de isenção de tributos a feterminada pessoa física ou jurídica. o $ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhedidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. Art. 46 — Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas pars a concessão, ou o desaparecimento das condisões que a motivarem, seré a isenção obrigatoriamente can- celada. atiô . pi mm ter rr enem ir ripmeii ,0 Ega ig ção SO pa Art. 47 — As imunidades e isenções não abrangem as vaxas e a “IM contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabe- jegidas neste Código. CAPITULO XI Je Dívida Ativa Art. 48 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa compe- tente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo reguler. Art. 49 - Para todos os efeitos legais considera-se como ins- crita & dívida registrada em livros especiais na repartição compe- tente da Prefeitura. Art. 50 - Encerrado o exercício financeiro, & repartição eom — petente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fis- cais por contribuinte. Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exer- cício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil pode- rão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal. Art. 51 - O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelo meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsegilantes & inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo: I - nome dos devedores e enderêgo relativo à& à dívida; II - origem da dívida e seu valor. Parágrafo único À. Dentro de / 30 (trinta) dias, a contar da da ta de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da aívi da ativa, depois “do “que a Prefeitura encaminhará para cobrança judi cial, à medida que forem sendo extraitas, es certidões relativas aos débitos. Art. 52 - O Têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pe la eutoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, em como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; DN II -e arigen leia natureza do crédito fiscal, mancionando a lei ributária respective; . III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora cresçidos; 9 fio É aata-em que foi inseritas 49 - - o"número do processo administrativo de que se origina o rédsto fiscal, sendo o caso. Parágrafo único - A certidão, devidamente eutenticada, conte- ê, elém dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fô- ha de inscrição. prúio 53 - Serão cancelados, mediante despaaho do Prefeito, Eis os débitos fiscais]: I - legalmente prescritos; II - Ge contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que esprimam velor. Perégrafo único - O cancelamento será determigado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, dêsfe que fiquem aprove das a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos ds órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura, Art. 54 - As dívidas relativea ao mesmo devedor, quando cone- xes ou consequentes, serao reunidas em um só processo, Art. 55 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no ertigo 52 dêste Código. Arte 56 — O recebimento as) “débitos fiscais constantes de cer- +idoes já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclu- sivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou eâvogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incun- bido â8 cobrançe judiciel da dívida, Parágrafo único - A pertir de data. de publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável ; decorrião êsse prazo, ajuizer-se-ê com- petente ação executiva . Art. 57 - Às gutss, que serão datadas e assinadas pelo emiten- te conterão : , I- o nome do devedor e seu enderêço; II - o número do “Anscrição da dívida; III - a importênci total ão débito e o exercício ou período a que se refere; IV - a multa, 0B, juros de mora e acorreção care REA a que es- tiver sujeito (o) débito; V - as custas judiciais. Art. 58 - Resselvados os casos de autorização legislativa, não ce efetuerá o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida etiva com dispense da multa, dos guros de mora e da correção monetá Perâgrafo único = Verificada a qualquer tempo a inobservência o disposto neste ariigo, é o funcionário responsável obrigado, elém ie pena desciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do 'iunicípio o valor da multa, dos jurvs de mora e Ge correção monetá- ie que houver dispensado: Art. 59 - O disposto no artigo anterior se aplica, também, no servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montan- e de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou cem utorização superior. Art. 60 - É solidiriemente responsével com o servidor, quando “reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros e mora, e & correção monetáris mencionados nos dois artigos ante- jores, & autoridade superior que autorizar au determiner aquelas onsessões, selvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial. Art. 61 - Enceminhada a certidão da dívida ativa pere cobrança xecutiva, cessará a competência do órgão fazendário pera agir ou icidir quanto a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar es infor- ações soliditadas pelo órgão encarregado da execução e pelas au- oridades judiciárias. CAPÍTULO XII Das Penalidades SEÇÃO 18 Disposições Gerais Art. 62 - Sem prejuizo das disposições relatives a infrações penas constantes de outres leis e códigos municipeis, as infre- des a êste Código serão punidas com as seguintes penas: I - nulta; II - proibição de trcnsacionar com as repartições municipais; III - sujeição a regime especial de fiscalização; IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. Art. 63 - 4 apliceção da penalidade de qualquer natureza, de réter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em eso algum dispensam'o pagamento do tributo devido e das multas, de rreção monetéria e dos juros de mora Art. 64 — Não se procederá contra servidor ou contribuinte que nha agido ou pago tributo de ecôrdo com interpretação fiscal, cons "dente dã decisão de quelquer instência administrativa, mesmo que, D pteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 65 - A omissão do pagemento de tributo e a fraude fiscal se apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto infração, nos têrmos da lei. $ 1º — Darse-à por comprovada a frauãe fiecel quando o coztri- “frinte não dispuzer de elementos convincertes em razão dos quais se ssa admitit involuntária e omissão do pegamento. $ 2º - Em qualquer caso, considerár-se-á como fraude a reindi- ncia ne omigsão de que trata êste artigo. erram Po ecran $ 3º — Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolhe r a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que & negligência perdure após decorri- dos 8 (oito) dias contados da data de entrada Gêoss requerimento na repertição arrecadadora competente. Art. 66 - À co-autoria e a cumplididade, nas infrações ou tentativas de infração sos dispositivos dêste Código, implica os que e praticarem em responderem solidariamente com os auto- res pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeítos Bs mesmas penas fiscais impostas a êstes. Art. 67 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição dêste Código pela mesma pessoa, será apâicada sômente e pena correspondente à infração mais greve. Art. 68 — Apurada a responsebilidade de diversas pessoas, não vinculadas pur co-autoria ou cumplicidade, impor-se-é e cada uma delas e pena relativa b Infração que hruver cometido. Art. 69 - A sanção “as infrações das normas estabelecidas nês te código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento). Parágrafo único - Considera-se reindidência a amputado de in- fração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurí- âica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a de cisão condenatória referente à infração anterior: Art. TO — A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, “couber. "SEÇÃO 24 Das Multas Art. qn - As multes serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. : Parágrafo único - Na impósição da multa, e para graduá-la tem se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuentes ou agravantes; e) os antecedentes do infrator-com relação as disposições dBste Código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 72 - É passível de multa de 0,01 décimos de salário-mí- nimo regional a 50% do valor dêste, o contribuinte ou responsável que: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de li- cença antes da concessão desta; II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Pre- feitura, de seus bens ou atividades sujeitos & tributação municipal. free po Ô E eee teima rr poa paduimt esnrie III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, do- cumentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujei- tos à tributação municipal, com omissão ou dados inverídicos; “IV - deixer de comunicar, dentro dos prasas previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; Y - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos , os elementos básicos h identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: VI - deixar de remeter & Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fis- cel que interessar à fiscalização. Art. 73 - É passivel de multa de O +015 décimos do salário mínimo regional a uma vez o valor dêste o contribuinte ou res- ponsável que: I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Municipal; III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento..a êle referente. Art. 74. — As. multas de que tratam os artigos anteriores se- rão aplicadas sem prejuizo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 75 — Ressalvadas as hipóteses do art. 89 dêste Código, serao punidos com: 1.- multa de importância -lgual ao valor -do tributo, num- ca inferipr, porék, a 0,01) décimos do salário -mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tribu- to , no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou as tuito de fraude; II - multa de ispártiicia igual a 50 a 100% do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,01 décimos do salário mínimo re- gional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doãoso ou intuito de frau- de; E E f gentepergareesers TER qem peer III - multa de 0,02 décimos do salário-mínimo regional a uma vez o valor dêste: a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escritu | ração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fis- calização ou fugir ao pagamento do tributo; b) os que instruirem pedidos de isenção ou redução de im posto, texa ou contribuição de melhoria, com documento falso | ou que contenha falsidade. $ 1º — As penalidades a que se refere o número III serão | aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II. $ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos | | do número III mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. $ 3º - Salvo prova em contrário presume-se o dolo em quel quer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresen tedas às repartições municipais; b) manifesto . desacôrdo entre os preceitos legais e regula mentazses no tocante às obrigações “tributárias e as sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos. - geradores eà are “de cálculo de obrigações tributárias; à) omissão “de “Lançamento nós livros, fichas,: declarações ou guias, de bens e atividades que constituam tetos: geradores de - obrigações tributárias. R ““SEÇÃo 3a alvo : Da Proibição ide Transaciônar com às Repartições Uunicipais Art. 76 —--0s contribuintes que estiverem em débito de tribu- tos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer na tureza, ou transacionar a quel quer +Ítuão com a administração do Município. SEÇÃo 44 Ie Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 77 — O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reindidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser aulmet ido a regime especial de fiscalização. Art. 78 —- O regime especial de fiscalizeção de que treta êste capítulo será definido em regulamento . SEÇÃO 5º Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções Art. 79 + Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições dês te Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reingidência, dela privadas definitivamente. $12º- A pena de privação definitiva da isenção só se decle raré nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 dês- te Código. $ 2º — As penas previstas naste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, fei ta em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. SEÇÃO 68 Das Penalidades Funcionais Art. 80 - Serão punidos com multa equivalente a 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por êste solicitada na forma dêste Gódigo; II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, le- vrarem autos sem obdiência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. É Art. 81 — As multas serão impostas pelo" Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária.competente, se de outro modo nao dispuzer o Estatuto dos Funcionáriôs Municipais. “Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo fis- cal se tornará exigível depois de drennttada! em julgado a deci- são que a impôs.. a .ia TÍTULO II. Do Processo Fiscal CAPÍTULO I Das Medidas Preliminares'e Incidentes SEÇÃO 18 Dos Têrmos de Fiscalização Art. 83 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua t contro agemmp nica ema remga gm temem ing assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual consta- rá elém do mais que possa interessar, = datas iniciais e finais t do período fisfulizado e u relação dos livros e documentos exami- Y nados 41º - O Têrmo sera lavr.ão no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aé não resida a fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado u impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. $ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo, aué ênticada pela autoridade contra recibo no original. $ 3º - À recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, ão aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 5 hº - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis xtensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impos- ipilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, me- iante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos capazes, definidos pela lei civil. SEÇÃO 2º Da Apreensão de Bens e Documentos art. 8ly - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive ercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, dustriais, agrícolas ou profissional, do contribuinte, responsável u de terceiros, ou em outros lugares ou em transito que constituam rova material de infração tritntéria, estabelecidas neste Código m lei ou regulamento,:”- a Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada - suspeita, de que as oisas se encontram-em residência particular ou lugar utilizado como radia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais; -sem prejuí o das medidas necessárias para evitar a remoção: clandestina. art. 85 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do au- de infração, observando-se, no qe “couber, o disposto - no artigo 2 96 deste Código: im j Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das isus ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde fi- ram depositados e assinatura do depositário, o qual será designado elo autuante, podendo a designação rocair no próprio detentor, se or idoneo, a juízo do autuante, Art. 86 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do tuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro or ou da parte que deva fazer prova, caso o original não k E : ermenecta mepene mermo» egos E | 4 4 à seja indispensável a êsse fim. Art. 87 - As coisas apreendidas serão restituidas, a requeri- mento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja impor- tância será arbitrada pela autoridade competente, ficando re- tidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Perágrafo único - Em relação à matéria dêste artigo, apli- ca-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 dêste código. . Art. 88 - Se o autuado não provar o preenchimento das exi- gências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens jevados a hesta pública ou leilão. $ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterio- ração; a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. $ 22º — Apurando-se, na venda, importância auperior ao tri- tuto e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinão) dias, para receber o excedente, se já não houver com- parecido para fazê-lo. SEÇÃO 34 Bisa Da Notificação Preliminar. É Art. 89 - Verificando-se omissão não dolosa de oenmibiiis Er de tributo, ou qualqger infração de lei ou regulamento de que E possa resultar evasao de receita será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de (oito) 8 dias, re- gularize a situação. $i - Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição com- petente, lavrerise-á auto de infração. $ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infraçõo quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação pre liminar. Art. 90 - 4 notificação prelihiner será feita em fórmule destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - nome do notificado; í II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição do feto que a motivou e indicação do dis- positivo legal de fiscalizaçao, quando couber; IV - valor do tributo e da multa devidos; Y - assinatura do notificante. 4 ca sm cg CET mes ameno rquremenennem É PEC empre apena nenem E) erp gerem E a etentescinter adoramos se t E Es) E PEL Parágrafo único - Aplica-se a êste artigo as disposições constantes dos parágrafos lo a 40 do artigo 83. Art. 91 - Considera-se convencião do débito fiscal o con tribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 92 - Fão caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autundo: I - quando fôr encontrado no exercício de atividade tri tutáréh, sem prévia inscrição; - II - quendo houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando fôr manifesto o ânimo de soneger; Iv - quendo incidir em nova falta de que poderia resul- tar evasão de receita, entes de decorrido um ano, contado da ttima notificação preliminar. SEÇÃO 48 Da Representação Art. 93 - Quando incompetente pars notificar preliminar- mente ou para autuar, o agente da Fazenda Kunicipal deve, e qualquer pessos pode, representar contra tôãa ação ou omissão contrária a disposições dêste Código vu de outras leis e re- gulamentos fiscais. art. 94 = A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão eo enderê- ço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta -e mencionará os meios.ou as “*ciremstâncias em razão dos quais se termou conhecida, arinfração. q Parêg. ímico - Não se admitirá.: representação feita por quem haja sião sócio, “airetor, preposto ou empregado do contribuin- te, quando relativa & fatos anteriores à data em que tenha per dido essa qualidade.- Art. 95 - mare a representação, a autoridade competente providendiará imediatamente as diligências para verificar a res peetiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmen te o infrator, eutuá-lo-á ou arqguivará a representação. CAPÍTULO II Dos átos Iniciais SEÇÃO la Do Auto de Infração “ar é, 4 Art. 96 - O auto de infração, lavrado com precisão e cle reza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devetá: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; À III - descrever o fato que constitui a infração e as cir cunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou re- gulermentêl violado e fazer feferência ao têrmo de fiscaliza ção, em quê se consignou a infração, quando fôr o caso: Iv - conter a intimação ao infretor para pagar os tribu- tos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos pra zos previstos. Parág. lo - As omissões ou incorreções do auto não ecar retarão nulidade, quando do processo consterem elementos su ficientes para a determinação da infração à ão infrator. Perág. 20 - A assinatura não constitui formalidade essen cial à validâde ão auto, não implica em confiss fo, nem a re cusa egraverá a pena. Parág. 3o - Se o infrator ou quem o represente, não puder pá não quizer assinar o auto, far-se-& menção dessa circus- tância. Ê eps speeeenomremer meme rear Art. 97 - O muto de infração poderá ser lavrado cumulati- vemente com o de apreensão, e então conterá, br ra os ele- mentos dêste(artigo 85 e parágrafo único). Art. 98 - Da lavratura do auto será intimaão'0 infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, nediante entrega de cópia de auto GWantuado, seu. Pr «ou preposto, contra revido- datado no original; Eis II - por carta; “acompanhada de cópia ão” auto ão recebimento: (AR) datado e firmado pelo destinatário ou al guém de.seu' domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) aias, se dêscon hecido o dominílio fiscal do infrator. Art. 99 — A intimação presume-se feita: IT - quando pessoal, na data ão recibo; II - quando por carte, Y “gata do recibo de volta, e se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; = 9 & 4 s III - quando por caital, no têrmo do prazo, contado êste da data da afixação ou da publicação. ESET err serra errar om resp Ret x N “4 Art. 100 — As intimações subsoquontes à inicial far-se- fo possoslmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 dêste Código. SEÇÃO 3a Das Reclamações Contra Lançamento Art. 101 - O contribuinte nãe não concordar com lançamen- to poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no Srgão oficial, da afixeção do edital, ou do re cebimento do aviso. Art. 102 - A reclemação contra lançamente far-se-á por pe tição, facultada a juntada de documentos. Art. 103 - E cabível a reclamação por parte dequalquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançemento. Art. 104 - A reclamação contra lançamento terá efeito sus pensivo da cobrança dos tributos lançandos . CAPÍTULO III Da Defesa Art. 10 5 - O autuado apresentará defesa no praso de 20 (vinte) dias, contados da intimação. . Art. 106 - a defeza doautmado será aprêsentada por petições à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apre- sentada a defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias pa ra impugná-la, o. que fará na forma do artigo seguinte . Art. 107 - Ta defesa, o autuado alegará tôda a matéria que entender útil, indicará as provas que pretenda produzir, junta- rá logo as que constarem de documentos e sendo o caso, errolará testemunhas, eté o máximo de 3 (três) U í FE Art.108 - Tos processos iniciados mediante-reclamação con- tra lançamento, serã dada vista a funcionário da repartição com potente -parefquela operação, sa fim de apresentar a defesa, no P prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o pro- cesso. E ci Ega ido oi li esperem CAPITULO “IV k “Das Provas Art. 109 - Findos'os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 dêste G6digo, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produçãode outras que entender necessárias, e fixa- rá o prazo, não superior a 350 (trinta) duas em que uma e outras devam ser produzidas. o, Art. 110 — As perícias deferidas competirão ao perito desig nado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lan camento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de ofício poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. Art. 111 - Ao autuado e ao autuante será permitido, suces- sivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao recla- mente e ao impugaante, nas reclamações contra lançamento, Art. 112 - O autuado e o reclamante poderão participar das ailigências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao pro- cesso ou constarão do têrmo da diligência, para serem aprecia- das no julgamento. Art. 113 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, eu em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. CAPÍTULO Y Da Decisão em Primeira Instância Art. 114 - Findo o prazo para a prodúção de provas,ou perem pto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que preferirá decisão, no prazo de. 10 (dez). dias. o rarág. lo - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao eutuente, ou ao reclaman te, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finsis. Parág. go - Verificada a hipótese do parágrafo enterier, & autoridade terá nôvo prazo de lo (dez) dias, para “proferir masa, são, — T+ PE te» Parág. 3a - - À autoridade não tica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acêrdo” “cem sua ear em face das . prevas preduzidas no precesgo. : : Parág. 40 - Se não se considerar habilitada a Jsoidsr, a au toridade pederá converter o julgamento em diligência-e determi- - nar 2 produção de novas provas, ebservado o disposto no Capítulo Iv e presseguindo- se na forma dêste Capítulo, na parte aplicável. Art. 115 - A decisão, redigida com simplicidade e clereza, consluirá pela procedência ou improcedência docauto de ingração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Ererem 1 | | | Art. 116 - Não sendo proferida decisão, no prazo le- | gal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente a auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recur so, a jurisdição da autoridade de primeira instância. = CAPITULO VI Dos Recursos | SEÇÃO 1a | Do Recurso Voluntário Art. 117 - Da decisão de primeira instância caberá re- curso voluntário pare o Prefeito, interposto no prazo legal de 20 (vinte ) aias, contades da date de ciência da decisão | pelo-autusão ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcioná- rio que houver produzhdo a defesa, nas reclamações contra lançamento. | Art. 118- E vedado reunir em uma sé petição recursos re ferentes a mais de uma decisão, einda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em úm único processo fiscal. SEÇÃO 2a Da Garantia de Instância Art. 119-- Nenhum recurso voluntário interposto pelo au | tunão ou reclamante será encaminhado ao. Prefeito, sem o Pré vio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito recorrente que não efetuzs o depósito no prazo le- gal. E Ni fam Parég. único- Pão dispensados de depósito os servidores públicos que .recorrerem de multas impostas com fundamento no art, 84 dêste código. Art. 120 - Quando a impontância total do litígio exceder de 50% do Zaléário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiançã para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo & que se refere o art. 117 dêste Código. Perág. lo - a fiança prestar-se-4 mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Agmínistreção, ou pela caução de títulos da divida pública, Parág. 20 - Ficará anexado ao mr ocesso O requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência dêste e, se fôr casado, tembém de sua mulher, sob pena de indeferimento. emerson meme qi mer ip ame Taróg. 30 - A fiança mediante caução fer-sc-é no valor dos tributos e multas exigidos e pela cota-fo dos títulos no mércado, devendo e recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dí- vida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos no fôr suficiente pars a li- quidação do débito. Art. 121 - Julgado imidôneo o fiador, poderá o recorren- te depois âe intimado e dentro do prezo igual ao que resteva quendo protocolado o requerimento de prestação de Tiança, o- ferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. Parâg. único.- Tão se admitirá como fiador o sócio soli- dário, quotiste ou comanditário da firma recorrente rem o de vedor da Fazenda Kunicipal. Art. 122 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intã nado a efetuzr o depósito, dentro de 5 (cinoo) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quanão protocolado o segunão requerimento de prestação de fiança, de êste prazo fôr maior. Seção 3a Do Recurso de Ofício Art. 123 - Das decisões de primeita instância, c ontrárias no todo ou em parte, à fazenda Municipal, inélusive por desclea ssificação da infração, será obrigatdriamente interposto re- curso de ofício no Prefeito, com efeito suspensivo, sempre qu e a importência em litígio exceder de . Do oesvôgesDo salério - mí nimo regional. pe - Perág. único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quanão conber a medida, cumpre ao funcionário que su bscreveu a inichal-do processo, ou que do fato tomar conhecimen to, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio da- quela autoridade. . ng S a RA CAPÍTULO VII Da Execução das Decisões Fiscais Art. 124 — As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do ontribuinte e, quando fôr.o crso, tembém do s eufiador, pars no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação e, em consequencia, recebe- rem os títulos depositados em garantia da instência; IJ - pela notificação do contribuinte para vir receber impor tância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - Pela notificação do contribuinte Para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no Prazo de 10 (dez) dias, a diferença entbe o velor da condenação e a importên cia depositada em garan- ue tia da instância; IV - Pela notificação do e ntribuinte pare vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 dias (dez), a diferença entre o valor da condenação e o produto davenda dos títulos ceu cionados, quando não satisfrito o Pagamento no prazo legal. - Y - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositad ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento do art.88 e seus parágrafos, dêste O.: - e - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva , dos débitos a que se referem os números 1, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelccião. Art. 125 » A venda de títulos da dívida >ública aceitos em caução não se realizatá abaixo dacotação; e, deduzidos as despe sas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, pro=" eder-se-á, em tudo o que couber, de acôrão com o art. 124, nú ero IY, e com o pafágrafo 5o do art. 120, dêste Código. TITULO III O o Do Cadastro Fiscal CAPITULO “T ... "Disposições. Gerais. dias us Art. 126 - O Cadastro fiscal da Prefeitura coúpreende: 1 - Cadastro: Imobiliário;... Wa Ea TI- O cadastro dos Produtores, Industriais e comerciantes; III- o Cadastro dos prestadores de Serviços de. qualquer Fatureza | Ty- o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores. eo Parág. lo - O Cadastro imobiliário compreende: a) os terrenos vBg05 Ou que venham a existir .nas áreas urba” as ou destinadas à urbanização; E - b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construidas áreas urbanas e urbanizáveis. Parág. 20 - O Cadastro dos Produtores, Industriais e comerci mtes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agro cuária, de industria e de comercio, habituais e lucrativas, ercidas no âmbito do Hunicípic, em conformidade com as aisposições O Código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao Impôs O incidente sôbre a circulação de mercrãorias. as Parág. 30 - O cadastro dos Prestadores de Serviços de qual quer naturezê compreende as emprêsas ou proficionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, e serviço sujeito à tributação municipal. Parág. 40 - O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro £eral, para fins de identificação da pro priedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades mu nicipais, para uso ou tráfego. Tarêg. 50 - Ficam iguálmente sujeitos à inscrição no Cadas tro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a purar ou arzastar maquinaria de qualquer natureza ou a execu- tar trabalhos agrícolas e de construção ou de paviments Eq , dêsãe que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres. Art. 127 - Todos es proprietários ou possuidores, 8 qual- quer título, de imóveis mengionados no parág. lo do artigo an terior e aquêles que, individualmente cu sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lúcrativa no Município estão sujeitos h inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Art. 128 - O poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e og elementos cadastrais disponíveis, bem-como o nômero de inscrição do Cadas tro Geraldo Contribuintes, de êmbito federal lhor c terizaçãode saus registros. EEE PIE CATES, Art. 129 - À prefeitura poderá, quando necessário, insti- tuir outras modalidades acessórias de endastros a fim de atender à organização fazendária don tributos de sua competência, espe- cialmente, os relativos à contribuiçõode melhoria. . CAPINULO IT CO o Da Inscrição ro C=instro Imobiliário Art. 130 - À inscrição tos tens imóveis urbenos no Cadastro imobiliário seré promovida: SA = TN 1 - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pe 1o respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condo mínio; TII - pelo compromissário comprador, nos casos de compro- misso de compra é& venda; IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; y - de ofício, em se tratendo de próprio federal, estadual municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscri ção deixar de ser feita no prazo regulementer; - yi"- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se +ratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sodie- gade em liquidação. art. 131 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliá- rio, dos imóveis urbanos, são 05 responsáveis obrigados a preen cher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura. Parág. lo - A inscrição será efetuada no prazo de 60 dias (sessenta dias), contados da date da escritura definitiva ou de pressa de compra e venda do imóvel. Parág. 20 - Tor ocasião daentrega da ficha de inscrição, de- vidamente preenchida, d everá ser exibido o título de propiedade ou de compromisso de compra e venda, para &s necessárias verifi- cações. Parág. 30 — Não sendo “feita a inscrição no prazo estabeleci do no pafágrafo 10 “Bêste artigo, O órgão competente, valendo-se dos elementos de que” “dispuzer, preencherá a ficha“de inscrição e expedirã edital convocando o proprietério para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências “adste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os fsitosos. Art. 152, - Em caso de litígio aôbre o domicílio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circuantência, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores. do imóvel, a natureza do “feito, o juizo e o “cartório por onde correr & ação. Terágrato único - Incluem-se na “situação prevista neste artigo o espólio, e massa felida e &s so- ciedades em liquidação. POD Rn e ei iss Art. 133 - Em se tratando de úáreu Joteuda, euda dntmamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal,as áreas com- promissadas e as áreas alienadas. Art. 15lj - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendários competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números ão quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anatação no Cadastro Imobiliários. Art, 135 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Pre- feitura, dentro do prazo -de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocor- rências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de calculo. do lançamento dos tributos municipais. 5 único - À comunicação a que se refere êste artigo, devida mente processadas e informada, servirá de base à alteração Tes- pectiva na ficha de inscrição. : Art, 136 - A concessão de " HABITE-SE "jã edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruida: +ou: reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo. A reparti ção fazendária competente e a certidão desta de que foi atuali- zada a espestiva: Anscrição, D no Cadastro Imobiliários, sta Da Inscrição Do: iBadastro de: Produtores, Industriais e a ento E Ra nerciante, para 0 os. éreitos “as fripiiação municipal do impósto sicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qua lificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação esta- dual e regulamentos. incidente sôbre' a circulação do mercadorias, aquelas” pessoas fio ] | ] | VERSA energias corn asçõrçss Art. 138 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter: I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja res ponsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria; II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numereção do prédio, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade ru- ral a êle sujeita; III - as espécies pricipal e acessórias da atividade; IV - a área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupada pelo estabelecimento e suas dependência s; Y - outros dados previstos em regulamento. Parágrafo Único - 4 nica da ficha de inscrição deverá ser feitas : E E á a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios; b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 150 (cen- to e cinquenta) dias, a contar da vigência dêste Código. Art. 139 - A inscrição deverá ser permanentemente atuali- zada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data &m que ocorrerem, as alterações que se verificarem em. qualquer das características mencionadas no artigo anterior, a Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do es- i tabelecimento, - sem a observação do disposto: neste- “artigo, o ad quirente-: ou sucessor serã responsável pelos dgbitos e multas “do contribuinte inscrito. Arte 210 — A cessão ão estabelecimentos será “comuni cada a “Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias; - a fim de ser anotada no Cadastro. Parágrafo Único -A anotação no Cudustro: será á feita após a “verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quais ; er débitos de tributos, pelo exercício de atividades ou negó- “elos de. produção, indústria. e comércio, . Má Art, lj - Para os efeitos dêste capítulo considera-se FEM |. belecimento o local fixo ou não, “de exeréicic de qualquer ativi dade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter “Permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja E a como de prestação de serviço. k - “Art. UP - Constituem estabelecimentos distintos, para efei to de inscrição no Cadastro: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico semear e mgeeça ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju- ridícas; II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mes- mo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos, Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna. CAPÍTULO IV Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza Art. 113 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Servi- ços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preenche- rá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desen- volva atividade de prestação de serviços. CAPÍTULO V Da Inscrição no Cadastro de cr e Aparelhos Automotores . Art. ll - À Anserição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal. da- Prefeitura sera. promovida pelos proprietá rios ou possuidores, “a qualquer título, mediante práenchimento e entrega na repartição competente de prcha própria” que os carac terize, . À . . te em Parágrato Único : TA inseração de que trata êste artigo deve- rá ser “permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores . dos veículos e aparelhos automotores obrigados a co- mnicar à repartição competente, parã êsse fim, tôdas as modifi- cações que ocorrerem nas suas. características, assim como trans- . ferências de posse ou domínio, . || : É be inss : PARTE ESPECIAL TÍTULO IV Do Impôsto sobre a Propriedade Territorial Urbana CAPÍTULO 1 -: y Da Incidência, das Isenções e das Reduções art. 145 - O impôsto territorial urbano tem como fate gera- dor a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, cons- “ truídos ou não, localizados nus zonas urbanas do Município. $ 1º - Para os efeitos dêste impósto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o re- quiísito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; v) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; à) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxi- ma de 3 )(três) quilômetros do imóvel considerado. 6 2º - Consideram-se também urbanas as árezs urbanizadas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo Pre feitura, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mes mo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do pará - grafo anterior. art. 16 - São isentos do impôsto territorial urbano os ter- renos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Munic Ípio. art. 147 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, quê neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para às cofres mu- nicipais, poderão ser concedidos, pelo prazo maximo.de 5 (cinco) anos, reduções do impôsto devido, na forma seguinte: 1 - canalização de água potável E 10% II - esgotos o 10% III - pavimentação bestas “104 IV - canalização ou galerias para águas pluviais 5& V- gulas e sargetas é ? " : 5$ Parágrafo Único - A redução será proporcional à: extensão de testada, correspondente ao melhoramento efetivamente executado. Art. 118 --O impôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha .o imóvel em todos os casos de transmissão da proprieda de ou de direitos reais e ela relativos do compromissário compra- dor se este estiver na posse do imóvel. CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 119 - O impôsto territorial urbano será cobrado na base de 1 (hum) por cento sôbre o valor venal do terreno. Parágrafo Único - O impósto territorial urbano que incide so- bre o terreno construido será reduzido de 30 (trinta) por cento, | quando seu proprietário nêle residir e desde que não possus ou- tro inóvel no Município. art. 150 - O valor venal dos terrenos será apurado com base os dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em con ta, & critério da repartição, os seguintes elementos: 1 - o valor declarado pelo contrituinte; II -o Índice médio de valorização correspondente à zona em que steja situado o imóvel; III - o prego do terreno nas últimas transações de compra e ven- realizadas nas zonas respectivas; IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras carac erísticas do terreno; v - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas reparti- des competentes. Arte 151 - Na determinação da base de cáleulo não se conside- a o valor dos bens móveis mantidos, em carácter permanente ou tem orário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, formoseamento ou comodidade. Art. 152 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valô es que servirão de base de cálculo para o lançamento do impôsto erritorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Execu ivo. . Art. 153 - O mínimo do imposto territorial urbano será de 1 um) centésimo do salário-mínimo regional. CAPITULO TIL . Do en ganento e da toremmalsão Re ERAS Art. 15h - O qJangamento do impôsto a, uria no, sempre jue possível sera feito em “conjunto com o dos demais tributos que caem sobre o imóvel, “tomando-se por base a situação existente: o encerrar-se o exercício anterior. | : Art. 155 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual. estiver | scrito o terreno no Cadastro Imobiliário. . . $ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de dos os condôminos, respondendo cada um, na porporção de sua par » pelo ônus do tributo, 5 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será eito em nome de quem esteja na posse do terreno, $ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transfe do para O nome dos sucessores; para êsse fim os herdeiros são brigados a promover a transferência perante o órgão fazendário Mpetente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação, $ 2 - Os terrenos pertencente a espolio, cujo inventário es teja sobreestado, serão lançados em nome do mesmo, qu responde- rá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as neces sárias modificações. 55º - 0 lançamento de terreno pertencente a massas falidus ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes 1egais, anotando-se os nomes e enderêços nos registros. 8 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, O lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se êste estiver na posse do imóvel. . Art. 156 - O lançamento será anual e o recolhimento: se fará no mimero de quotas que o regulamento fixar. TÍTULO V Do Impôsto sôbre a Propriedade Predial Urbana CAPÍTULO 1 Da Incidência e das Isenções Art. 157 - O imposto predial tem como fato gerador a proprie dade, O domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município, | 8 1º - Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, tôdas as edificações ou construções que possam servir à habita- 'ção, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou “gestino. | Ad SE 6 28 - Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona urba- na a definida nos têrmos dos 85 1º, 2º do artigo 1lj5 deste Có- digo. Sa CEradira io ia E »oria Arte 158 - São isentos do impôsto os prédios cedidos gratui, tamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município. ; ms , dede Ra Reto CAPÍTULO II) Das Alíquotas e Base de Cálculo Art, 159 -'0 impôsto será cobrado na base de 1 (hum) por cento sôbre o valor venal da edificação ou construção, com exclu são do terreno. É Parágrafo Único.- O impôsto predial que incide sôbre o va- lor venal da edificação ou construção sera redueido de 0,6% ( seis décimos) por cento, quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município. art. 160 - O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatôres: 1 - a área construida 11 - o valor unitário da construção III - o estado de conservação da edificação. Art. 161 - O critério a ser utilizado para apuração dos va lores que servirão de base de cálculo para o lançamento do im- posto predial sera definido em regulamento baixado pelo Execu- tivo, Parágrafo Único - O mínimo do impôsto predial será de 1 ( um) cântésimo do salário-mínimo regional. CAPÍTULO III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 162 - O lançamento e a arrecadação do impôsto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o impôsto ter- ritorial urbano incidente sôbre o terreno em que esteja situado o médio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar- seo exercício anterior e observando-se, no que couber, o dis - osto no capítulo III do 8 Título IV dêste Código. Parágrafo Único - Os apartamentos, unidades ou dependeências om economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus oprietários condôminos. Art. 163 - O lanaçamento e o recolhimento do inpósto serão fetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento. TÍTULO VI i q Do Impósto Municipal sôbre a “Circulação de Mercadordas caPÍTULO 1) SIS ue Da Incidência e das “Asenções Se ne = A. 161, - O impôsto municipal sôbre a circulação de merca- rias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento rodutor, industrial ou comercial, situado no território do Mu- cípio, e será cobrado com base na legislação estadual perti- ente, . Art. 165 - O impôsto incidirá igualmente nas operações que orem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a ope- ação subsequente realizada fora do território do Município. 5 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo; o Mmicípio co- . Bpsara o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado, hos termos da legislação deste, uplicando-se a alíquota do im- Ipôsto municipal. 6 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste arti- oo se, em virtude convênio celebrado com o Estado, ficar assegu irado ao Município o ressarcimento do montante correspondente. CAPÍTULO II Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Recolhimento nt. 166 - À base de caículo do impósto é o montante devido ao stado, à título de impôsto de circulação de mercudorius e res activos adicion«is, sendo a alíquota de 20% (vinte) por cento. Parágrafo Único - À alíquota referida no artigp anterior se- à uniforme para todas as mercadorias, art. 167 - O impósto será recolhido por guia, nos mesmos pra os estabelecidos para o recolhimento do impôsto estadual. Parágrafo Único --Fica o Poder Executivo autorizado a cele- brar com o Estado convênio para arrecadação do impósto municipal huntamente com o impôsto estadual sôbre a circulação de mercado- las. CAPÍTULO III Das Penalidades e das Multas Art. 168 - As infrações à legislação dêste impôsto serão pu- digas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% ( Erinta) por cento do montante que resultaria da aplicação da le slação estadual a infração idêntica. | TÍTULO VII - x : Do Impôsto sôbre-os Serviços de anipna, Natureza : CAPÍTULO 1 Ds Da EE ER e das Isenções oi des Art, 169 - O imposto sobre. os Sermisos ão qualquer, nEtureza em como fato, ge] Si tônomo, com ou“s stabelecimento fixo, de serviço que não onfigure, por si. só, “Lato, gerador “de impôsto de competência da intão ou dos Estados. “ 51º - Para os efeitos dste artigo, considera-se serviço: a) o fornecimento de trabalho; ou a prestação de serviços om ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou, veículos a ários ou consumidores finais; b) a locação de bens móveis; | ; “qa locação de espaço em vens imóveis a título de, hospedagem É Para guarda de tens de qualquer natureza. $2º - As atividades a que sei refere o parágrafo anterior, lando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consi- deradas: a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorius fôr su- erior à 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta médiu men do estabelecimento ; 4) como zepresentando exclusivamente prestação de serviço nos hemais Casos. Parágrafo Único - Excluem-ge do disposto neste artigo os ser- bi ços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estrita- mente municipal . art. 170 - São isentos do impôsto: 1 - os essalariados, como tais definidos pelas leis trabalhis- as e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos ícitos Ou expressos; de prestação de trabalho a terceiros; 11 - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de econo- da nista, Dem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, esmo quando não sejam sócios; quotistas, acionistas ou participan à os serfidores públicos federais, estaduais, municipais e Mutárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas le 4islações que os definam nessa situação ou condição. CAPÍTULO II Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 171 - o impôsto será calculado sobreso preço do serviço ou obre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o gulamento » Pag i E Parágrafo único - No caso da letra a do 8 22 do arte 169, o im bsto será calculado sóbre 50% (cinquenta por centop da receita. ta. . dos. Art, 172 - O impósto será cobrado por meio de alíquotas parcen- is, de acordo com a tabela I, anexa a Este Código. Art, 173 — Quando. não puder ser «conhecido (o) valor efetivo da re- pita bruta resultante prestação de “serviços, ou quando os regis Pos relativos ao impôsto não merecerem. té “Pelo Fisco, tomar-se- -â ra base de cálculo a “receita bruta arbitrada, a qual não poderá, ? hipotese alga, ser inferior ao total das seguintes parcelas: 1 - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais pnsumidos ou aplicados durante o ano3 , II - fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorá Éos de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profissional au- Bnomo ; IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e Pmuis encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art, 171 - O disposto no art. 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, a remjneração de trabalho pessoal do contrituinte. Parágrafo Único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto Tabela I, anexa a êste Código. CAPÍTULO III Do Lançamento e do Recolhimento Art. 175 - O impôsto sera recolhido por meio de guia preen- chida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento. Art. 176 - Os contribuintes sujeitos ao impósto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de re gistro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento. Art. 177 - O montante do impôsto a recolher será arbitrado pela autoridade competente: I - quando o contribuinte deixar de apresentar a gxia de re- colhimento no prazo regulamentar; 11 - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude; III - quando inexistirem os registros a que se: refere o art. 176 ou fôr dificultado o exame dos mesmos. , “art, 178 - 0 procsaimento de ofício de que trata o artigo an terior prevalecerá até prova em contrário, feitaintes do lança- mento do imposto. - “e Eu q Art, 179 - O lançamento do -“Ampósto de serviço Sera feito pe- 1a forma e nos prazos estabélecidos “em regulamento, «de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Erta dores Éds Serviço de Qualquer Natureza, dé que trata o Tatítulo Iv, Título III, dêste Código. “= ; +. Art. 180 - Consideram-se emprêsas Mistóntas, para efeito de ançamento -e cobrança «do impostos: E “1 - as que, embora no mesmo local, ainda que: com idêntico & ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju rídicas; - < : II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou Jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna. :3” Art, 181 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer TEturezas, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do impôs to serão lança das a partir do trimestre em que iniciarem as ati à Vidades, art. 182 - As emprêsus ou profissionais autônomos de prestam ção de serviço de qualquer natureza, que desempenhar m atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao impóôsto com pase na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspon 'gente a uma dessas atividades. Art. 183 - No caso de diversões públicas e outros serviços cu “jo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser re- “colhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento. TITULO VIII Das Taxas CAPÍTULO 1 Da Incidência e das Isenções art. REM - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão davbilização, efetiva ou potencial, de serviço público es ; pecífico e divisível, prestado ao contribujnte ourpôstosã” Suacdis posição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguin tes taxas: 1 - de aferição de pesos e medidas; 11 - de licenças . « TII - de expediente e serviço diversos; . IW - de serviços urbanos Ê : art. 185 — São Asentos das taxas de serviços prbanos: - 1 =0s próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou-do Estado; 4 II - os templos de qualquer culto.: ias Art. 1% - São isentos da taxa de licença para tráfego osvei- culos de ir da União, dos Estados: + e:do Distráto. Federal. CAPÍTULO II ' “Da Taxa de Aferição de Pesos'e Medidas Art. 187 - À taxa de aferição: de balanças, “pesos e mredidas re- cai sôbre as pessoas “físicas ou jurídicas, que no exercício de ati ridade lucrativa, medir ou pesar qualquer: artigo- destinado a venda ttlizado pelo público, e será arrocana: ma conformidade da tabela anexa à ôste Codigos : Art, 188 - às pessoas referidas no artigo anterior são obriga- das a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instru mentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pela Prefeitura. parágrafo Único - A aferição de que trata ôste antáge me pmem cessará nos têrmos e condições previstos na lei de posturas munici país, dbservada a legislação federal respectiva. art. 189 - As aferições serão feitas anualmente, ou quando ne- cessério, no decurso do exercício, e se processarão: 1 - na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos palanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir; Ig -a domicílio, nos estabelecimentos de pmodução, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em ins- truções ou nas posturas municipais; III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, me- gidas e balança s usadas por ambulantes, Art. 190 - O uso de Pesos; medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não a feri- dos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, cons tituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo al, Título 1, dêste Código. CAPÍTULO III Das Taxas de Licença Seção 1a q Disposições Geraié rt. 191 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua nature za, de prévia autorização pelas autoridades mupicipais. Art. 192 - As'taxas de licença são exigidaswparas 1 - localização de estabelecimentos dep produção, comércio, ústria ou prestação de serviços, na jurisdição «do Município; II - renovação da licença para localização de estabelecimentos e mrodução, comércio, indústria ou prestação de serviços; III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de prestação de serviços em horários especiais; W - exercício, na jurisdição do Município, de comércio even- ou ambulante; Y - execução de obras particulares, vI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particu res; VII - trafego de veículos e outros aparelhos automotores; VIII - publicidade; IX - ocupação de áreas em viag e logradouros públicos; X - abate de gado fora do Matadouro Hunicipal. art. 193 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são con siderados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos «rts. 137 a 143 dêste Có- gágo. . Seçao 28 Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos ge Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços art. 19 - Nenhuem estabelecimento de produção, comércio, in ústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá ins- larese ou iniciar suas atividades no Município semp prévia li- lcença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de utorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata êste artigo. Art, 195 - O pagamento da licença a que se refere o artigo terior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do pstabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo ho atividade. g 12 À taxa será cobrada na base de 0,54 (meio por cento) sbre o valor do cap ital registrado do estabelecimento ou na sua alta, do capital social, total arbitrado pela autoridade mu- picipal, . 5 2º - Entende-se por capital social total do empreendimento soma dos capitais próprios e alheiros, demonstrado contabil- ente, pelos responsáveis ou seus representantes legais. Art. 196 - Os pedidos de licença para abertura ou instalgção e estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de pres- ação de serviços serão acompanhados da competente ficha de ins- rição no Cadastro Fiscal-da- Prefeitura, pela forma e dentro dos az0s estabelecidos para êsse fim no TítuloTil, deste Código. - Art. 197 - A licença para localização e instâlação inicial -. concedida mediante despacho, expedindo-se-o Alvará respectivo. | Art, 198 - A taxa de licença de que trata-esta Setão indepen e de lançamento e será arrecada quando da concessão da licença; licença inicial, concedida depos de 30 de junho, s erá arrecada- a pela metade, Co E 1 + - Seção 3º Da Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabe cimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Ser viços ., rt, 199 - Além da taxa de licença para localização, os estabeleci bentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços stao sujeitos anualmente, a taxa de renovação de licença para lo- zação. á . Art. 200 — A taxa de renovação dc 2icença porra localiza- ao será cobroia na pase do 0,15” (quinze centézimos) sôbre ç o valor ão capítal do estabelecimento, etualizaão pelo Ca- gastro viscal da Prefeitura. prt. 201 - O elverá do licença será também renovado anu- almente € fornecião indepenientemente ge nôvo requerimento, agsic que O contrituinte hojo efeturão o pocoamento de taxi o este da inscrito no Cngastro Féscel da Prefeitura. Art. 202 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas cuas atividades sem estar no posse do Alvará de que trato o ertigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da ta xo de renovação. parãg. único - o Alvará de licença ser& conservado em 11 Est visível. art, 203 -— o não cumprimento do disposto no artigo ante- zior poderá ecarretar a interdição do estabelecimento median te ato da autoriãado compotente, parág. lo - À interdição será ppoceiida de notificação preliminar go responsável pelo estabelecimento, aando-se-1h o prezo de 15 (quinze) dias para que regulerize sua situação, Pafãg. 20'- à interãição não exime O faltose do pagamen- to da taxe ve das multas devidas. “o art. 204 — Far-se-á, enualmente, O lançamento da taxa de renovação da licença ae localização e funcionsmento, & ser arrecadada nas épocas aeterminadas em regulemento. . à Ny k SEÇÃO 4a pa Taxa de Ticença'para Func art; 205 — Poderá ser cons a to de estabelecimentos comerciais, ingustriais e de presta- - ão de serviços fora ão horário normal de abertura é fecha- mento, mediante O pagamento de uma texa de licença especial. = onsmento em Horário Especial , FEDO “Art. 206 - Kfaxa de licença para funcionamento dos esta telecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de scôrdo com s tabela anexa a êste Código, e arre- caleda entecipada..e independentemente de lançamento .- Art, 207 - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de 11 cença de locslização, em 1ocel visível e acessível à fiscali- zação, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horério especial em que conste claramente 8s se horário sob pena das sanções previstas neste Código. SEÇÃO 5a Da Taxa de Licença para o Exercícià de Comércio Eventual ou Ambulante. art. 208 - 4 taxa de licença para o exercício de comértio eventual ou ambulante serã exigida por anok mês ou dia, Parage 1º - Considera-se comércio eventual o que é exerci- do em determinads épocas do ano, especialmentepor ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeiturs, Parage 2º - É considerado, também como aúercio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas em vias ou Jogradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes . , , Parage 32 - Comercio ambulante e o exercido individualmente sem estabelecimenti, instalação ou localização fixa, Art. 209 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradou ros públicos. Art, 210 - À taxa de que trata esta seção será cobrada de a- côrdo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respec- tivo regulamento, observados os seguintes prazos: . 1 - antecipadamente quando por dia; II - até o.dia 5 (cinco) do mês emque fôr devida, quando mensal mentes JIJ - durante .o primeiro mês do semestre em que fôr devida, quan .do por ano. ' - Art, 221 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de omércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa cobrança da taxa de ocupação do solo, Art, 212 - É obrigatória a ânscriçã, na repartição- competente, Bos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, -conforme modêlo fornecido pela Prefeitura, Parago 1º.- Não se inclui -na exigência dêste artigo os comer- tantes com estabelecimentos fixo, que, por ocagião de festejos ou eanemorações explorem o comércio eventual ou ambulante, Parág. 28 - A inscrição será permanentemente atualizada por Miniciativa de comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver Bulquer modificação nas características iniciais da atividade por le exercida. ee ae emerge socos ARE art. 213 - Ao comerciante eventual ou ambulante que sa- tisfezer às exigências regulamentares, eerá concedido um car +ão de habilitação contendo as carecterísticas essenciais as gua inscrição e as condições de incidência da taxa, destina- go « basear & cobrança desta. E art. 214 — Respondem pela taxa de licença de comércio even tusl ou ambulante as mercadorias encontradas em pg&er dos ven- âeãores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pego a respectiva taxa. Art. 215 - São isentos da texa de licença para o exercício ão comércio eventual ou ambulonte: 1 - Os cegos e mutilados que exerçam comércio ou indústria em escala ínfima; II - es vendedores embulentes de livros, jornais e revistas, TII - os engrexates ambulantes. SEÇÃO 6a pa Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 216 - A taxa de licença para execução de” obras par- +iculares é devida em todos os cagos de construção, reconstru- ção e reforma de prédios e muros eu qualquer outra obra dentro das Ereas urbanas do Municipio. A Art. 217 - Fenhuma construção, reconstrução, reforma, ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pe aido de licença à Prefeitura e pagamento da texa devida. Art. 218 — À taxa de licença pars execugão de obras parti- culares será cobrada &e conformidade com a tebelaênexa a êste código . e Dea Art. 219 - São isentos da texa de licença para execução de obras partitulares.:- y Ex . IT - À limpeza-ou póntura extema de prédios, muros ou gra dis; - II - a construção de passeios, quando do tipo aprovedo pe la Freveitura; III - a construção de barracões destinados à guarda de mete- riais para obras já devidamente licenciadas. SEÇÃO 7a Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Lotes- mentos de Terrenos Particulares - Art. 220 - A taxa de licença para exccução de arruamen- tos de terrenos particulares é exigível pela permissão ou- torgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante pré- via aprovação dos respectivos plenos ou projetos, para er- susmentos ou parcélamento do terrenos perticulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art. 221 - Memhum plano ou projeto de arruamento ou lo teamento poderá ser executado ser o prévio porgamento da ta xe de que trate est" Seção. Art. 222 - À licença concedida constará de Alverá, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arrucdor, com referências a obras de terraplanagem e urbenizeção. Art. 223 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada ãe conformidade com a tabela anexa e êste Código. Seção 8a : Da Taxa de Iicençe para o fráfego de Veículos Art. 224 - A taxo de licença para o tráfego de veículos é Gevida por todos os proprietários ou possuidores de vei- culos em circulação no Nunicípio e scrê cobrada “enuelmente, de conformidade com a tabela anexe a êste Código. Art. 225 - O pagamento da taxa Será feito de um só vez. anualmente, antes de ser feite a renováção do respectivo ez placamento pelas repartições competentes. Parág. único - Cobrar-se-ê pela metede a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no. segundo semestre do exercício. E DE he = ” Art, 226 - A baixa, no registro, quando requerida depoás de môs-de janeiro, sujeita o proprietário ao-pagamento da 4axa correspondente a todo exercício. Art. 227 — São isentos dataxa de licença para o tráfego de veículos: “Il- os veículos de tração animal pertencentes aos peque ros lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos ser- viços de suas lavouras e ao trensporte de seus produtos; II - os veículos destinados aos serviços agrícolas usa- dos unicamente dentro das propriedades furais de seus possuí dores; . “ TII - pelo prazo méximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de Passageiros em transito, excursão ou turismo, devidamente licenciado em outros Yunicípios. SOÇÃO Ok De taxe de Ticença para Publicidade. Art. 228 - A esploração ou utilização de meios de pu- pliciândes nas vias e logradouros públicos do Kunicípio, vem como nos lugares ãe ecesso no público, Tica sujcita “a prévia licença às Prefeitura e, quando fôr o caso, Bo pagamento de taxa devida. Art. 229 - Incluem-se na obrigatóriedade do artigo an terior: T - os cartazes, letrciros, programas, quadros, pla cas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em pagedes, mu- ros, postes, veículos ou calçadas; parôg. único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso so público, ainda que medien te cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qual- quer forme, visíveis da via pública, Art. 230 — Respondem pela observância dasdisposições des +a Seção tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, di reta ou indiretamente, & publicidade venha teneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 231 — Sempre que a licença depender de gequerimen- to, êste deverá-ser instruído com a descrição da posição, da situação, das côres, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acôrdo com as ins truções e regulamentos respectivos. Ni E parágrafo único - Quando o local em que sé-psetender co- locar o anúncio não £ôr de propriedade do, requerente, deverá êste juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 252 - Ficam os snunciêntes ebrigados a colocar nos anúncios , sujeitos à tara um fiufero de identificação forne ciãa pela repartição competente. ] Art. 233 -- Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sugéitos à revisão da reparti- ção competente. : Art. 234 — A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para & publicidade e de conformida- às com a tabela anexa a êste código. Parág. 1a - Ficam sujeitos ao acréssimo de 10% (dez por cento), da taxa,ós anúnghos de qualquer natureza referentes É alcoólicas, bem como es redigidos em lingua estren ra. = parág. 20 - À taxa será paga adiantadamente, por oca- giaó da outorgada da licença. parág. 30 - Nas licenças sujeitas & renovação anusl, & a taxa será paga no prazo estabeledido em regulamento. Art. 2535 - São isentos de taxa de licença para publici dade: 1 - os cartazes ou letréiros destinados a fins patrió +icos religiosos ou eleitorais; 11 - as tebuletas indicativas de sítios, grenjas ou fe- zenãas bemcomo es de rumo ou direção de estradas; III - os dísticos ou denominações ãe estabelecimentos cor merciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas Iv - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catá- logos e os irradiados em estações de rádio-difilsão. SEgÃo 108 Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros Públicos Art. 236 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instaleção provisória de balcão, barraca, Mess, ta- tuleiro, quiósque, eparelho e qualquer outro móvel ou uten- sílio, depósitos de materiais pare fins comerciais ou de pres tação de serfiços e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos. Art. “257 — Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a Pre feitura apreenderá e remover& para os seus jhepésitos qualquer objeto eu mercadoria deixados em locais não spermitidos, ou co locados!.em vias publices e logradouros públicos, Bem d Pagar mento da taxa de que trata este Seção. ido SEÇÃO Tla Da Taxa de +icença Para Abate de Gado fora do Yatsdouro Hunicipal : Art. 238 - O abate de gado destinado so consumo público, quando não £ôr feito no Natadouto Munêcipal, só será permiti do mediante licença da Preféitura, precedida da inspeção sani tária feita nas condições previstas nos posturas municipais. Art. 239 - Concedida a licença Be que trate o ertigo en- terior o abate de gado fica sujeito ao pegamento da texa res pectiva, cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Código. CPE eis ce meo um Art. 240 - À exigência da taxr nto vtinge o ebate de Ee ão em chorqueadas, frigoríficos ou outros estoabelecim ntos semelhntes, fiscalizados pelo serviço federal competente, scl vo quanfo ao gado cuja carne fresca se destinar £o consumo lo cel, Ticrnão o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. - Art. 241 - À errecadação da tuxa de que trata esta Seção será feite no ato da concessão de resvective licença ou, no caso do artigo enterior, so ser & carne déstribuida ao consu mo local. Art. 242 - Fica sujeito bs penalidades previstas neste código e nas posturas nunicipais quem abater gado fora do Fa- +agouro Municipal, sem prévio licançe da Prefeitura e pagamen to das taxas devidas. CAPITULO IV pas Taxas de Espediente e Serviços Diversos SEÇÃO la . Da taxa-de Efpcdiente Art. 245 - A taxa de expediente é devide pela apresenta- ção de petição e documentos às repartições da Prefeitura, PE ra apreciação e despach8o pelas autoridaães municipais, ou pela lavratura de têrmos e contretos com o Município, Art, B44 - 4 taxa de que trata êste copftulo é deviãr re lo peticionério ou por quem tivef interêsse direto no ato do govêrno mmicipal, e será cobrada de acôrdo com a tabela ane xa a êste Código. ss TA Art. 245 = A cobrança da taxa gerá feita bor meio de guia conhecimento ou processo mecanico na ocasião em que o ato £ôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o iistrumento formal £ôr protocolado, espedião ou anexado, desentranhado ou devolvi às: E aaa . Art. 246 - Ficam isentos da taxa Ge expediente os requeri mentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militcr ou prefins eleitorais. SEÇÃO 28 Das taxes de Serviços Diversos - Art. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes 6 mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quando às concessões, serão cobradas as seguintes texas: : I - de numerição de prédios; IT - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mer- enãorias; TTI - de alinhamento e nivelamento; Tr - de cemitério. art. 248 - À arrecalação das taxes de que trate este se- cão será feitc no ato dz prestação do serviço, entucipadamer te, ou posteriormente, s egunão as condições previstas em re- o alemento ou instruções e de acôrdo cor as tabelas cnexs s êcte Tódigo. CATITULO Y Da Tara de serviços Urbanos Art. 249 - À taxa &e serviços urbanos tem como fato for a prestação, pela prefeitura, de serviços dê limpezas pábli iluminação pública, conservação de calçemento e vigilência Cevião pslos proprietários ou possuidores, a qualquer tí imóvel edificados ou não, Xocaliz2ãos em logradouros os vor êsser serviços. Art. 250 - 4 taxe definida ro artigo anterior incilirá sô vc um” das economias rutônomas beneficiedns pêlos referiãos servicos. Art. 251 - A base dc cálculo da texa de serviços u-bonos é o metro Ce testada 30 terreno multivlicaão pelo número de ser vi-os efetivamente prectados ou postos à disposirnfo do contri- +iinte, . a Art. 252 — A lígnota da taxo de serviços urbanos será de É 0,001: (um milésimo por cento) do selário mínimo regional. Art. 253 - A taxa de serviços urbanos será cobrada junta- mente com os impostos imobiliários. Para se achar a taxa que incide sôbre cada uma das econo nice (casa isolada, loja, apartamento) mltiplica-se o número. de metros dc testada do terreno pelo número de serviços, encon endo-ze consequentemente a base de cflculo. O número assim encontr: ão, multíplicsão pela vlíquota derá o monteúte da toxe | º ser etribuide a cada economia. PITUIC IX na Contribuizão de Melhoria CAPITULO 1 Disposições Gerais art. 25º - A contritui-ão de melhoris será cobrrãe pelo “smicípio, faro fazer face no custo de cbros públicos d que não 'mobilióáriea, tendo come limite total c de “cs" realizoê:, e como limite infiviíual o ze - ohre resultar pera ccda imóvel beneficiado, especial- =onte nos segiintes casos: 1 - abertura ou alergemento de tuas, porques, campos de esporte, vias e logradouros fúblicos, inclusive estradas, » +es, túmeis e viadutos; II - Tivelamento, retificação, povimentação, impermeabi- tização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como instalação de esgotos pluviais ou sanitários; III - proteção contra inundação seneemento em gerel, dre- nagens, retificação e regularização de cursos d'água; Iv - canalização de água potável e instalação de rêde elé trica; . Y - aterros é obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 255 - Pare cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá; N I - publicar prêviamente os seguintes elemexútos: a) memorial descritive do projeto ; aa +) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela de custo da obra a ser finan- ciada pela contribuição; à) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valo rização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenci= adas, nela contidas; II - fixar o prezo, não inferior q 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos refe- ridos no número anterior. . rarág. lo - Por ocesião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribui- ção, da forma e dos prázos de seu pagamento e dos que integrem o respectivo cálculo. elementos parég. 20 - Caberá eo contribuinte o ônus da prova quendo iúpugnar quaisquer dos elementos a que se refere n no 1 agste artigo. Art. 256 - Responde pelo pagamento da contribuição de me- lhoria o proprietério do imóvel ao tempo de respetivo lança- mento, transmitindo-se à responsobilidade nos adquirentes, ou sucessores, & qualquer título. Art. 257 - As obras ou melhorementos que justifiquem a vobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-&o em dois programas: 1 - orêinário, quando referente a obras preferêncieis e 5e iriciativa da própria câministração; 11.-.extrrordinário, quando referente a obra de menor inte rôsce geral, solicitada por, pelo menos, dois têrços àos pró prios interessaãos Art. 258 - Fo custo das obras serão computadas as despe- sas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros n%o excedentes de 124 (doze por cento) ao ano sôbre o capitel empregado. Art. 258 — À aístribuição gradual da contribuição de me- Ihoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente, beneficiados, cons tantes do Cadastro Imobiliário; na falta aêsse “Glemento, tomar so-&.por base'a área ou a testada dos terréros. | pis Art. 260 —'Para o cálculo necessário à verificação da res- ponsabilidade ãos contribuintes, previstes neste códi serão tembém computados quaisquer áreas merginais, correndo por con ta Co Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos aa contribuição de melhoria. rarêgrefo único - 4 dedução Ce superfícies ocupadas por tens de uso comum e situsias dentro da propriedade tributáia sômente se autoriza quendo o domínio desses àreas haja sido lepelmente transferião à Unino, ao Zçteão e ao Yunicípio. Art. 261 - Mo cálculo ê&a sonia ãe melhoria deve- rão ser individualmente considerados os imóveis constantes le loteamento aprovsão ou fisicemente divididos em caráter defi- nitivo. art. 262 - Taxa efeito de cálculo e lançemento E: con- iruição de melhoria considerar-sc-fRo como uma có propri- cacãe as áreas contíguas, de un mesmo proprietário, ainda que provenientes Se títulos diversos. +r art. 263 - Quando houver con?omínio, quer de simples ter reno, quer de terreno e ôdificação, a contribuição será lan- caia em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis ne proporção êe suas quodas. Art. 264 - Em se trotanão de vila edificada no interi-r ão quarteirão, & contribuição de melhoria corresponda 2 áres pavimentada fronteira à entrado da vila e será cobrada Se co ga proprietário propo réionelmente ao terreno ou freção iderl ae terreno de cnda um. 4 frea rescrvcãa e via ou logralouro intemo, Ce serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários. art. 265 - No caso de parcelamento de imóvel já lançaão, poderá o lançomento, mediante requerimento do interesscão, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis er que efetivemente se subaividir o primitivo... art. 266 - Para efetuar os novos lançamentos pretástos no artigo anterior será & quota relativa a propriedode pri- mitiva a distribuida de forma que a soma desses cuotas cor- responda > quote global anterior. 7 art. 267 - As obres & que se referê o número II do arti- so 257, quando julgrdas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter dido Tenis Ei fear a caução. fixada. ) Perág. 10 - a importância da canção não. ppderá ser supe- rior a 2/5 (dois tSrpuadp do orçamento total previsto para a obra. .- Poa im - at Perég. 20 - 0 órgão azendário promoverá, a seguir, & or ganização do respectivo rol de contribuições, em que mencio- naré, também a caução que couber a cada interessaio. Art. 268 - Completadas as diligências de que trate o ar- tigo ntorion ie expecir-se-á ecital convocrrão os interessados vera, no prezo de 30 pedi dios, exnminetem o projeto, ºs especitiçanões, o orgemento, es contribuições e as cmuções arbitrados. Parág. lo - Os interessados, dentro do prazo nrevisto nês te artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não — com o orçamento, as contribuições é a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sansãos. Parág. 20 As canções não vencerão jures e deverão ser pres Ea a pi so tadas dentro do prezo não superior a 60 (mapmenta) dino, 8 contar da date do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste artigo. Parág. 3o - Não sendo prestadas, totalmente, 2s cau- ções, no prazo de que trata o parágrafo 20, a obra solici- tada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. Parág. 40 - Em sendo prestadas tôdas as cauções indivi duais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na con- formidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. Parág. 50 - Assim que a arrecadação individual das con- tribuições atingir quantia que, somada à Cas cauções pres- tadas, perfaça O total do débito de cada contribuinte, trens ferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. Art. 269 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, re ferido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estea- telecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código. Parágrafo único - A execução das obras e melhoramentos só terão iúício após o julgamento das reclemações de que treta êste artigo. Art. 270 - A contribuição de melhoria será pags de uma só vez, quando inferior à metade do selário-míniro reg: onal ou, cuando superior a esta quantia, em prestações mensais, se mestrais, ou anuais, a juros de 8º (oitoor cento), não po- dândo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferâpr a 1 (um) ano, nem superior & 5 (cinco) anos.”- » Parág. único - E facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de presta-ões devidas, com desconto dos juros cor respordentes. Art. 271 - Quando a obra fôr entregue gradetivemente ao público, a contribuição de melhoria, a juizo da Aêminisiração poderá ser cotrada proporcionalrente co custo das partes con- cluidas . Art. 272 - É lfcião so contribuinte pegar o débito pre- visto cor títulos &a dívida pública municipal, pelo valor ninal, emitidos especialmente para financiemento ds ohza 66 melhoramento, em virtu”e da qual foi lançrão. Art. 2753 - Iniciada que seje aq execução de q quer obra cu melhoramento sujeitc à contribuição de mclroria O Órgão fozendário será cientificesão a fim de, em certidão negative que vier a ser fornceidr, fozer conster o ênus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art, 274 — N&o sendo fixada, em lei, a perte do custo ã&e obr: ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados po conterá zo Trefeito Tezê-lo, mediente decreto e observed: É o vetabelfcidas neste Título. Torégrafo único - OQ Prefeito Zixeré, tont asTo necesesí:ios à aplicação de e: melhotia. art, 275 - Fão caberá a exigência gs contrituiçã ne "oria quando as obras ou melhorâmentos forem executa sem prévia observância das Gisposições contidas neste TítrIc. CAPITULO II posições Tspeciais sôbre as Obras de Povimen art. 275 - m - Eotende-se por obres ou serviços ecão , clém de pavimentação, propriamente dito carroçével das vias e logrrãouroc fúLlicos, e os trabelhos preparatórios ou complementares habituais; estudos topográficos, terraplanagem supexíicicl, obxis lei, te e ainda os serviços administrativos, quento contret Art. 277 - + contribuição de melhoria é aivida rela eze cução de serviços de pavimentação: a I - em vias no todo ou em parte ainda“não pavimentadas; J - em vias cujo tipo de pevimentação, por motivo de in- terêsse público, = juizo da Prefeitura, deva ser subst por owtro de mcl“or qualidade, » N rerêg. lo - Nos casos ãe substituição por tipolftntico valente não é devida e contribuição, des?e que as obr:s prêmi tivas hajam sido executrãas sob o regime de contribuição ae melhoria, taxa de calçamento ou tfibuto eçuitelente. Perág. 20 - "os casos ge sutetituição por ipo de melhor qualidade a contribuição será calculsãa tomando-se por tase s diferença entire o custo da pevimontis£o nova e o da parte cor ert respondente ao antigo, reorçado Êste últi-o com tese nos prê dão momento; Teputer-se-a núlo, para 8sse efeito, co cus- imonteção anterior, quenão feita em emterial sílico- mncrânce mrercars ou corsinrles opeiregulhrronto. ce eccoc 2º sybstituição por rotive Ze irêcuros, 9 cortrituicio serã sc bdôda «a diferença do custo obres de pavimentação, que vi- erem a cer “executeiro nos tôxrmos dos attigos anteriores sorá dividido entre a Freféitura c os proprietírios Cos 4«-rrenos morgincis bs vias é logrrdouros te relicir conto metade perte aos proprietários e feitura e fazendo-so a distrituição à. pert proprictírios, segundo O Gisposto nocrti go. Art. 279 - Tora cálculo da contribuição 7 sr cobria inal, ão ceia proprietário mar perior a quatro metros e ntre o rcio-fio e o eixo o A Tr o) varo em sc trrtando de via carroçâvel de lorgure sk perior 2 oito metros correnão o cxcesso por conta da Tre- ari. 280 - Ascontadão peridblicamente o programa ordiná- rio ãa pavimentação, procecderão as repartições técnicas com potentes à elaboração dos projetos e das. especificarnões e orçamentos respectivos. Art. 281 —" Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuida entre as áreos marginais, séré verificada a quote correspondente a cadouma destas a *. CAPITULO III ca Disposições Espociais. sôbre-as Obras de Construção de . E Estradas Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estra- das os +rabalnos de leventamento, locação, cortss, aterros, aesaterros, terraptanager, P evimontação, esconmento e suas respetivas obras de arte, como pontes, vizdutos, ponti- i1hões, boeiros, mata-hburros e outras, e, quando se tratar ge obra contratada, os serviços ãe aôministração. patêgrato lo - Pão ainda considereãas como obras de construção as de povimentação asfáltica, poliédrica ou a paralepípedo, quando executadas em +ô0a a extensão de ectra da, liganão uma aglomeração urbana a outra. Parás. 26 - São considersãas epenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, cons- tru-ão de pontes, vindutos, pontilnhões ,» mata-burros, e en- saibramento em estradas existentes Art. 283 - A contribuição de melhoria exicida na forma dêste Capitulo destina-se, exclusivamente, à indenizeção percial de despesas feitas com a construção ie estradas municipais e será exigível dos proprâetários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes hs obras realizados na area rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mesmos, Art. 284 - O custo das obras de construção de cada estra da observadas as disposições gonstantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os propriétários dos terrenos nas seguintes formas: I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais; II - um ducdécimo (1/12) caberá GoSSpropriefários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construida, mas cupe propriedades passerem medieta ou imediatamente a ser servi- das pela estrada e por ela beiofioiadas, III - c restante caberá à Prefeitura, à conta des quotas do Funão Rodoviario, ou de outras verbas “destinadas à cons- trução de estradas. Art. 285 - Quando a eonstrução fôr soligitada por inte- ressados e a estrada se destinar ao uso privative dos mes- mos, cobrer-se-á o custo total das obras dao depósito e integral do. “valor orçado. - Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário seráfeito nas seguintes bases: PART T - leventor-sc-A um rcl dos imóveis beneficiados dire- tamente e outro dos beneficindos indiretamente pela obra exe cutada, contendo os nomes dos proprietários e os velores venaif de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, àd evondo cada rol ser somado separadamente; II - acher-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12/ do custo totel das obres executadas; | III - dividindo-se total de cada tol pela quantia correspon- dente a um sexto (176) ou a um doudécimo (1/12) do custo da obre., conforme fôr o caso, obter-se-á um quociente que, divi- aido pelo valor wénal de cada terreno, dará a contribuição rel tiva e êsse terreno. art. 287 - Aplica-se, quando aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, es disposições constantes do Capí- tulo I dêste Título. | TITULO X CAPITULO UNICO Das Disposições Finais Art. 288 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Côdigo,é o vigente no Kunicípio a 57 de dezembro do ano enterior Aquele em que se efetuar O Jançemento ou se aplicar a multa. -Parãg. único = Serão desprezadasas frações de Cr*100 (cem. cruzeiros) até. Crã50 (cinquenta cruzeiros) inclusive, e arre- Gondesdas para mais. as parcelas à xeferide fração, ao ser cmn- sideraão o salário mínimo para os efeitos dêste Código. Art. 289 = Serão desprezadas, as frações de cr41,.000 (um mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorialyurbano. VÊ sesta ad] A ) . 290 - téditos is deco? de utos & com e RF Ap Sipal vpigefies "ads 51 de desenbro do 1 So, carão preservados em lei e Orçamento independentemente de gua ingerição na Dívida Ativa do Funicípio. =“. poa ! Art. 291 -“8ste código entrará em vogor & partir de lo de janeiro de 1.967 ,| Tevoga as as disposições em contrário. t Sa» ER N i Ps 4 PGS E a ttsido ef da Prefeitura Kunicipal de Ttatlainçu, &f de Bupruthiço Lg qo ces - Antônio Quirino da silva a -Prefeito Vunicipal- A tomas de Ficam Peau Porca ao dd + coa, £o coco + pesam, Les ê q 1 De TAEELA TI TAPETAS PANA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPÓSTO SÓPRRE OCS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Discriminação Alíquota I - Proficionais liberais 10º sôbre o salério mínimo C,5% sôbre a receita bruts II- Fornecimento de trabalho, por emprêsa ou rroTicional autônomo, com Ou sem utiliza ção de máquinas, ferramentas ou veículos III- Atividades de construção ou reparação d tens imóveis de qualquer natureza, efetila das por pessoas físices ou jurídicas "0,5% sôbre a receita bruta quer por meio de contrato de manutenção empreitada ou administração. Iv- As etividades do item anterior, quando Y- Locação de bens móveis de qualquer na- tureza, pia E YI- Locação de espaço em tens imóveis, a tí tulo de hospedagem ou guarda de bens [o] qualquer natureza . 0,3% sôbre a receita bruta bruta” o hoc VII- Exercicio e “práticas de diversões cu d portos públicos, por pessoas físicas o jurídicas, Jocalizedas ou não, como ex pectageras, participantes ou prestado- res de serviços desta natureza . do ingresso o 0,5% sôbre 507 acompanhadas: “ão fornecimento de materials ga-receita brita «O, 3. sôbre a receita 10% sôbre a receita bruta ou'o prêço TABELA II TAPELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIS ÇÃO. DE PESOS E MEDIDAS. i To 1 pos 1- Balanças Comuns & sôbre o sa- oo . ário imo. vt 11] Até 20 quilos ....ccccecercrcracno ronca ce rerraes pp nas à 2 | até 50 quilos ..cccecserees » * nsiviviainis is 6 S/a reres mio fis ORID E é pd 4 3 | 4t6 100 quilos Lececccccccro rerrraserncana sons ebr rec O, Bo cnoo 4 4 | Até 1.000 quilos ..ccceseccererececrrrenerrccrenafesorelo2e tos CI | Até 3.000 quilos ..e..cccccecereecrereroee rare c apre c se 2) 0. nes 2- Balanças Automáticas Até 10 quilos .L.cesceco crecerrrrer cc orncercsccojrcese Ds Decor At& 50 quilos .e.ccc.. crrcescrcsõos stodre sas cd. De mais de 50 quilos Did dad da a dd 38go de pesos; "por 8 unidades ou tração ares» oe. “4 -'medidas Lineares Ketro, fita métricare trena, cada um iepebenda sda S- Nedidas de Capacidade. " Jôgo de medidas, “de 1 até 100) litros demeres Dra Bomba ãe gasolina ou bleo ..iicccccececerereseos Pesos. som a OsZos cas. 200005 Des esses E E; vi no n RE, 5 RA NES E carro tanque E.ialicol.. RR SEÇÕES, + cole dr Qualquer outra medida de capacidade 6- Outras Nedidas | A Medidores de consumo. de onergia alótrica, Por pros RA i MOdIdOE cos ce ess mdnimica add DADA Cdr SÓS Ea DE 5E ER E «CRS TATTIAS TATA os o ES 10 ano 12 15 TABEJA IIJ O TAMNÇAMENTO E A COTRANÇA DAS TAXAS DE I- Taxa de licença para funcionamento de Esta- pelecimentos Comerciais em Horário Especial Trorrogação de horário: 1- até as = POr BLA cases 22 horas: cone oen o na se o nos e sns 0. - por mês ...icccccerecsses eco ritoricebo aa corto cen os. - por ano ecc co roca o 44 !2- além das 22 horas : - pDE QÃA cssceesmess esse ss a cmsimsno - por mês - por ano cocos san c ore .. eccnc ronco cc. | Antecipação de horário: - POr Gia . sedes atos cocos neces cnc 0 a versos. covers acesa - por MÊS ..ceccrccreress - DOF NO .eccecenerecersaes seccrosa cana a nçes II- Taxa de licença para Exercício de Comércio eventual ou ambulante- a) Comércio Eventual ” ; Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou Mesas ce... | Aparelhos elétricos doméstico... cceescrmntnnes Artefatos de COUTO eccccecrecerereresacece cio. Artigos pi confetes, ser- pentinas, lança-perfumes e congânotad shui ani coco oco cerca sacos Artigos para fumantes . Artigos não especificados nesta tabela ....... Artigos de papelaria .........cccccccccccrecco Artigos de toucador ..cccccecrcccceccrcerrcroo jts coracao o o coca 0 Aves ocorrer sas Baralhos e outros artigos de jogos considerados do COME quaessansencasó essas cena a a LICENÇA Tterk Especificações e Discriminações Alíquota & sôbre o salério Mínimo coros cre cra coro BO. cre re. RA «PR ERA 1-1. piscas Di ros siviio codyOseseseas .. Alíquota 'Sôbre o salário Mínimo. Dia Mês Ano .. po qe” 1 2ot E SE PR Pp 1,5.3.-8.] 40. E ie. 2,5. 0012.5.60.,. .2,5.$.12.1.60... DR JRPS PO (o PS, PR 1,5.3..8.7.40... 1,5.7..8. Í. 40... 0,5. (eeBereBBeo 60... 2,5.9 15. shasmnos ns pass mama o mo nt) 34 E 36 38 | arsgjota & sôb Especificações e Discriminações Brinquedos e artigos ornamentais para prep gentes ..ccccrerercro nro rancor crnc encarna ro Fogos € artifício ...cccrccccrrcrs Te» aiariá Frutas necienais e estrangeiras ..cccccrece Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos doces, frutas, queijes, peixe, came, etc.. Jóias e relógios .....cecerecercconsaasosoo Louças, ferragens e artefatos de plásticos de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes ...eccecercerercerrrraeos eliças, pluma Oo onfeçções de ps a JSSrts" e a eo na Tecidos e TOUPAS...cccccerere ronca orerceco bj Comércio Ambulante: Armarinhos e miudezas .....cecccercocestese Artigos não especificados ....ccecceccecose Artigos de toucador ...ecescesrrcceeeetore Bijouterias e pedras não preciosas. .ccc.... Brinquedos .ececcrree cosas Confecções de luxo peles,peliças, plumas... Kazendas e roupas. feitas ..cccuserecerucess êneros e produtos alimentícios ....cceseers Jóias e pedras preciosas .c.eceseccessnerero Louças ferragens, artefatos plásticos e de borrachs.,. vassoura, escovas, palha de aço el. o semelhantes .Jellcececereerrrrerees coco covefosQcapcelOscros Malhas, meias, gravatas e lenços .....ccov. “Tote . . E e A A licença será cobrada para cada especifil.: cação, caso'o contribuinte negocie em mais o de uma «+ E e co Beco. e sa Biol. adido és coco co ronco rea a III - Taxa de licença para Obras Particule-| 4 sôbre o salário no res É “ mínimo a) Construções: . É Gelpões par alque im = draão ErBa ET] aé ER E e A . Garagens e postos de lubrifica-ão , por me tro quadirado- áreas útil de piso coberto... Furos, com gradil ou não,por metro linear; 1- nas áreas urbanas ....cecececcertececnsoepos ce Qr02e ooo 2- nas áreas de expansão urbana e nos povoadps '01 , Obras não especificadas nesta tabela,por metro Quadrado de fren fitil Ae nian enherto 00000 0,005... 0000 0. 20,004. even. 0.003 bo 4 J 2 Discriminações Alíquotas “ sôbre o sa- lário mínimo, 59 1l- nas áreas urbanas .....cccc... ever. occco seres -.0,005.... 2-nas éreas de expansão urbana e nos povoados «0,007... b) Reconstruções de acôrdo com a sua natureza, pela metade do que est er especificado nesta tabela, para as construções.. e) Consertos e Reparos 41 [Fachadas - Gesde que não se trate de resonstrução, po pavimento ....... Cerne cos oo corra cara dra Muros por metro linear OB 0,2........ E 0,4...00.... cce e ro a aje 42 15 PER 'Pecuenos serviços em prédios (o) Obras Diversas : 44 (Cortes. em meio-fio para entrada de automóvel Tudança de bomba de gasolina, ou outro contustível as quido, de um para outro local. Iv - Taxa de licença. para Execução de Arruamentos e loteamentos de Terrenos Farticulares E 45 ja) Arruamentos 2: 1 - Com área de até 20. 'o00 metros quadrados, dosconte das as destihadas a logradouros PODIÍ COS À auisas aa dio,o 2- Com mais de 20.000 metros quadrados, por metro -qua drado que exceder, além da texa fixo de dez por cento (10) do salário mínimo, DRA mino dE TEA DE ams e aee s a6 |b) Loteamentos : 1- Com área de 10.000. metros quadrados, descontadas así destinadas a logradouros públicos e as que serão êoa- das ao município ......... CO ve ces ocre nesses ns sa D,0.cccrcc. Mm, «0,02....... E Sb eb dns 6 CWWinnids Seis meimiao é DO cerceres 2- de mais de 10.000 metros quadratos, por metro qua- êrado que exceder, além da taxa fixa'de dez por cento 10%) ão salário mínimo rota: Entende-se como área ge arruamento, ou do lotea mento, e soma das áreas de terreno dos quarteirões Ped tencentes ao párms apresentado Precnceremerca cerca seco ra cass 60 OLerórero aus = veces corona oca dese cr scrqraso Ite d s E tas Y - Taxa de Iecença para o Tráfego de Veículos “ sôbre o sa- ajVeículos de tração a motor: lário mínimo “Ambulâncias: 1- para transportar doentes ........ ecc recuse 2- funerais cccocoorcresascrcs “em 48 Inutomóveis; com motor de até 100 HP: O FEgIStrO wo su inicio a vw career cLO eme Emma E ss D- modêlo de fabricação do ano anterior àquele em que fôr feito o registro ...cccscecccccosoho Decrease rcrcros ;- modêlo de fabricação do eno imediatamente derior ao de no 2 ..cccccrercr cercar oco sbe Berro ccrrrrerero t- moãêlo de fabricação dos anos anteriores ao de no 5 ..ccceccererrracss eccrorcoroc ara se ac Toco sore carros - 49 | Automóveis com motor de mais de 100 FP: 1- modêlo de febricação do emo em que fôr feis to O registro ....cccccsccse cross ros cen ds - modêlo de fabricação do ano anterior àquele pl2.cccorcocorrese em que £ôr feito à registro RR PR EE o is able sia e (6i/s TES je oi F- modêlo : o tabricação do ano imediatamente anterior ao 'ds nô 2 deseo rasar asa re road ad clO crccccisc cre rers Es A- modêlo de fiação ãos anos anteriores ad de no 3 Concede a rar cacro o ren cre ns ne nan ds q Dre rerererenoos É EN o) Auto- lotação +: D- até 12 passageiros PR ie PN es nussa chbaEs 2- de mais de 12 passageiros ..ecccrcccrecccefeIZ.c cc cc rece sl Auto-ônibos :' metia a cdneren pus Famprmp o mm amos sega ist Sasai pl isaço stanaana ss pa 53 54 55 56 57 58 Especificações e Discrimi Auto-oficina; 1- automóvel or únmioneto-oficina.... Covotes e. 2- caminhão-ofinina .....ccccccrr. rcere cera rsss o Autometores cm goral: elevadores, guindngtes, ompi- lnsacjras, rebocadores, estequeadores, britádores o similares ...ccocesrerercererceescrccccsccrerrctaas Caminhões, cu mamionetas de carga: 1- com capacidade até 1 tonelada..........cccccueco 2- com capacidade de mais de 1 até 2 toneladas .... -idem, idem, de mais de 2 até 3 toneladas ,...... 4 “idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas ....... -idem, idem, de mais de 6 até 9 toneladas ....... 6- idem, idem, de mais de 12 toneladas .......c. Kotocicletas: com ou sem "skde -car" Reboques e tratores ......: eco vos uso oras. 1- reboque ou "trailer" .....c.cccccccccsecrecceatos 2- trator de rodas de borracha ...........cccceses 3- trator com rodas ou esteiras de ferro E b) Veículos de tração animal: De carga, à esprvião ae molas: a es 1- às rodas com aros de ferro on de medeira S...xees 2- de rodas com aros de borracha maciça. L.ccccrerree 3- de rodas com aros de dee nhasmnaan Aos AA VON De Carga, providos de molas: 1- de rodas com-aro de ferro ou de madeira ccrrssoca 2-' de 'rodas com aros de borracha maciça L..ceceeeos 3- de rodas com aros de borracha -paeumático ;...... 4- de 4 rodas cem aros de borracha maciça .......... Cc) Outros veículos: . cicletas quando de aluguel.......cccccscrccssrecasio Bicicletas motorizadas, lambretas,vespas e similares carrocinhas, trícicles a pedal ou carrinho de mão a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias .... VIi- Taxa de Têcença Para Publicidade Anúncio : 1- sob forma de cartaz, cada um enero ore. ca a & sôbre o salário mí- cedo eme ss amis ca sÃO. semes so seis ist sis io eis colTocrresres CREIO” RN PT coreDese cosas eceselecosoee. pocsbocco seno cos Dose rsosos D,S..cece. ED eseenias = = .0,B...eeee 2O,S errar. .0,8....... ..0,8....... bos O,Be cerne asBcrocssos Alíquota “ sôbre o salário mí nimo . fração .eccccreronora co ocorrera oro cacos RR ..0,1.... 3- pintado na via pública, quando permitido, por etro quadrado e por Gia cessase canas sessmsaE dao O,1....... O)... 4- em faixas, quando permitido, por dia c.ecca.. Propaganda: 1- oreal, feita por propagandiste, por dia..........J..0,1....... 2- idem, idem, por mês ......... 30 idem, idem, por 8no .........cccccccccccerrce cos 4- por meio de música, por dia .ic..cccccceererceos Vitrine: 1- Idem, idem, com saliência méxima de 25 centíme- tros para o logradoure público, por vitrins e pod 0,2..00000 64 aNO .ecercncnenoro core acoes ora are serena a 2- para exposição de artigos estrenhos ao negócio dé estabelecimento ou alugada a tercéiros, por vitri ne e por E vII- Taxa de Ticença Pare Ocupação de àreas em Vias e Logradouros Públicos. pinos sanáuE à (o) EA. +: Eq Espaço por balcões, barmacas, meses, tabuleiros, e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósdto de matetiais ou estacionamento »pri vativo de veículos, Anclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, Por prazo e a critério desta:' 1- por dia e por metro quadredo id 2- por mês e por metro quadrado ......cccccerecers. 3- por ano e por metro quadrado .....creccereasers rc» 66 |Espaço ocupado por circos e parques de diversses, a semana ou fração e por metro quadrado .i..lciiceedo VIII- Taxa de Ticença para Abate dã Gado fora do Fa tadouro Funicipal = 67 É por cabeça de gado bovino ou vacum ......ccccerc do. 1,2....... 68 | pof cabeça de animal de outras espécies ..........4...0,6..... Notag Correrá per conta do interessado, além de ta xa, O transporte do servidor runicipel imcumbido de farar q jnananBSa dna omimal 1 “em TABELAS PANA O LANÇAJENTO E A COERANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS. Especificação Taxa de Expediente Alíquota * sôbre o so- ário mínimo. a) de licença conerdida pu transferida ....... 4d. .0,4%. b) de qualquer outra natureza ..cccceserecerco de O5S. 0a Atestaãos: a) por lauda até 33 linhas OD. vs Re = vt) sôbre o que exceder , por lauda ou fração... Aprovação de arruamento ou loteamento: - cada decreto contendo parcíel on geral de errh amento ou loteamento de terreno Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros eo Certidões : a) por lauda até 33 linhas .......5 doces. as B) sôbre o que exceder, por lauda ou fração... cv) tusca por ano; slém as taxas alíneas "a " e E coco rre ras É, a, cereais ado Condessões -ato ão Prefeito condedenão: a) favores, em virtude de lei múnicipal, sôbre valor da concessão Lececccccrererese rose rerraro b) prévilógio individual ou a emprêsa concedido pelo municipio, sôbre o valor efetivo ou axbitrhdo..5 Oifiis c) permissão para exploração, a título precário de serviço ou atividade sas cuia cus Contratos com o Município, sôbre o valor do con trato ocre cara comecar cce r errar aero scenes Tenee eres .. Guias apresentadas às repartições municipais, pi ra qualquer fim, excluidas as êmitidas pelos se vidores municipais e telativas as0o servidores dé administração a : be SANTA ocorrer eos er casaco ros o saloa 0,2... Petições, requerimentos, recursos ou memo- rieis dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais 8) por lauda de 33 linhas .....ereeeoe TC emepes osso Os 3É cá Op IÊs «vo Da sréio 0 piora. 6 +) cada documento anexado, por fôlha ....+ c) sôbre o que exceder, por lauda ou fraç 10 Prorrogação de prazo de contrato com o MG nicipio sôbre o valor da prorrogação ..cesrecco 5,0.f... W Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página ou fração .eccncerenc rar cee manera nene rdeeto 0,5%... 12 Títulos : - ãe perpetuidade de sepultura, jazigo, ca neiro, mausoléu ou ossuário . ..cesescere coco DÊ censo Transferências : - . a) de contrato de qualquer natureza; elém do têrmo respectivo .ccocsececanenenseera +) de local, de firma ou ramo de negócio c) de veículo, por unidade Liecsecco creo a) de privilégio de qualquer natureza, sô “pre o valor efetivo ou arbitrado - e ps conse ls SeÉcoso RR = SE RD PO saia n a 07 Bb us cio & sôbre o salé- "Taxa de Serviços Diversos RD rio-mínimo. 1- Taxa de numeração à e prédios por emplacamento ....ececereeneeeecereeoo Nota: Além da taxa derá cobrado o prêço de custo da placa fornecida(como receita pa- trimonial) . TI- Taxa de Apreensão e Depósito de Bens 4 Mercadorias É - Apreensão ou errecadação de bens abandona gos na via pública - por unidade ...... Armazenagem Bor dia ou fração, no depósité municipal..cccccesest aa Dos emo RR PR 1- &s animal cavelar, miar ou bovinom por ca- llário mínimo. beça. cecorcrcrcs ces roca a oro to tido acata. 2- Ge caprinoy ovino, suino ou canino, por ca- beça cesso remncnra sarro ssa coesa sad sO, Focos: Nota, Além das texas acima se cobrarão as despesas cd a elimenteção e o tratamento dos animnis, bem como as de transporte até o depósito III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento Alinhamento, por metro linear e salmes seus essi fes, Nivelamento, idem ........ . IV- Taxa de Cemitério 6 Imúmação em sepultura tasa : 1- ãe adulto, por cinêão anos coccocssrccrrcoso cd clLsDoc creu 2- de infante, por três anos coccrnocorarcc cor do. D,8 7 Inumação em cameiro: 1- de adulto, por cinco anos................0. Mad 5 2- de infante, por 3 anos (três anos).........|)..0,8....... covecos. costeiros e ccmssgeaos di) do quai 8 Prorrogação de Prazo: 1- de sepultura rasa, Por ciheo amos: TOtesesa, cAsD simon ps. 2- de carneiro, por cinco anos “.....ccccereao clgDeasedo ve 9 Perpetuidade: , De sepultura rasa, por metro quadrado.,....... sdyOessvs ass 2- de cameiro, por metro quadrado comeco csa cb 6,0. 0.0... 3 - jazigo(carmeiro duplo, geminado) por m2.... 15,0.. 4- NÁCDO comsbeditecoses sr sshenas cos sis ai eai era ER = E 10 | Exumações, 1= antes de vendido o prazo regulamentar de de composição, Mhli.eeceteniteseerenserasrastaso 15.0...... 2- após vencido o prazo regulamentar de decom- POBÍÇÃO .eccesrrecsc es career cc cesratsiccra seen SO ssa saas 11 | Diversos: . Vo , 1- Abertura de sepultura, cameiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, pare nove inumação ccccscofeQsDe crer ros Itens Discriminação Alíquote “ sôbre o sa- entrada de ossada no cemitério ,..... da dy 3- retirada de ossada do cemitério 4- remoção de ossada no interior do cemi Pório quscesso 5- permissão para construção &e carneiro colocação de: inscrição e execução de obras de embelezamento .......cccrres pegeOs Dememes esa 6- emplacamento ...cccccnce.. asia ss Do pe sltoiisjisiia 8 2 RR « 7- ocupação de essário, por cinco anos | NOTAS: 1- Nos cemitérios das vilas e povondos, as taxas serão cobradas pela metade; 2- Além das taxas do no 11, será cobrada à parte à custo da construção do car- neiro, jazigo ou nicho, de acôrdo com o orçamento organizado pela repartiçã competente da Prefeitura; ” 3- As taxas aástebelecidas cobrirão apena os serviços de escavação e enchimento de sepulturas, comeiros e jazigos; o de demolição de baldrames, lápides on mausoléus e reconstrução será orçados e cobrados à varte ..