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norma nº 95/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 1966
Date 1966-12-30
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Itatiaiuçu.
native_id2363

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121 NoG5 DE JO DE dizuuho DE 196
Institui o Código Tributário do Município de
Ttatialuçu
A Câmera Municipal de ITATIAIUÇU aprovou e eu sanciono
e seguinte lei;
PARTE GERAJ,
TITULO 1
Dos mei utos em Geral
Do Sistema Tributário do Município E
Art. lo - Esse Código dispõe sôbre os fatos geradores, 'a in
cidência, as alíquotas, 'o lançamento, e cobrança e a fiscaliza-
ção dos tributos uunicipais, e estabelece normas de direito fis
cal a êles poeta
Art. 20 - Integra o sistema tributário do Funicípio:
2 - os impostos; ** . ;
a) sôbre a propriedsde territorial urbana;
bt) Sôbre a propriedsãde predisl urbana;
c) sôbre a cirvulação de mexcadorias;
a) sôbre serviços de qualquer natureza.
11 - as taxas :
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do
Yunicípio;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva -
ou potencial de serviços públicos municipais especí
ficos e divisíveis.
rare cette era ca, mm cem uam me eme remar emprega
)
111 - a contribuição de melhoria.
CAPITULO II
Da Legislação fiscal
art. 30 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem
qualquer pessoa considersãa como contribuinte ou responsével
pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtudê
aêste código ou lei subsequente.
Art. 40 - À lei fiscal entra em vigor na data de sua publi
cação, salvo as disposições que aumentarem tributos que inci-
cam sôbre a propriedade prelial e territorial urbana, as quais
entrarão em vigor a lo de janeiro do ano seguinte.
art. 50 - As tabelas de tributos, enexas a êste Código, se-
rão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo,
sempre que houverem sião substancialmente alteradas.
CAPITULO III
Da Administração Fiscal
art; 60 - Tôdas as funções referentes a cadastramento, len
camento , cobrança, recolhimento e Tiscalização de tributos mu-
nipipais, aplicação 'de sanções por infração de disposição dêste
código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraúdes,
serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ê1es
suborãinadas, segundo as atribuições constantes da lei de orga-
nização des serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. To - Os ôrgãos e servidores incumbidos da cobrança e
fiscalização dos tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância
indispensáveis ao “bom Gesempenho de suas atividades, darão as-
sistência técnica aos contribuintes; prestando-lhes esclareci-
mentos sôbre a interpretação e £iel observância das lei fisca-
is. ú
parág. lo - Ass contribuintes é facultado reclamar essa as-
sistência aos órgãos responsáveis.”
Parág. 20 - As medidas repressivas só serão tomadas contra
os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, le
sarem ou tentarem lesar à Fisco .
meet e are prmmreemree
Som
Art. 80 - Os Srgãos fasendários farão imprimir & dis -
tribuir, sempre que necesgério, modelos de dâclaração e de
documentos que devem ser preenthidos obrigatdriamente pelos
constribuintes, para efeito de Eiscalização, lençamento, co-
prança e recolhimento de impostos , taxas e contribuição de
melhoria.
Art, 90 - São autoridades fiscais, para efeitos dêste C6
aigo, 8s que têm jurisgição e' competência definidas er: leie
e regulamentos.
CAPITULO 1V
po Domicílio Fiscal
Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do eontribuinte
ou responsável por obrigação tributária:
1 - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitual
mente reside, e , não senão êste conhecido, o lugar onde se
encontre a sele principal de suas atividades ou negócios;
TI - tratando-se de pessoa jurídiãa de direito privedo,
o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público,
o local âa sede de qualquer de suas repartições administrati
vas -
Art, 11 - O domicílio fiscal será consignado nas. petie
ções, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou
devem apresentar à Fazenda Yunicipal.
Parág. único - Os inseritos como contribuintes habitu-
ais comunicarão +8da mudança de domicílio, no prazo de as
(quinze) dias, - contados a partir da ocorrência.
CAPITULO V- dj
Das Obrigações Tributárias acessórias
Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance. o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidoa
*a Fazenda Iunicipal, ficando especialmente obrigados &:
I - apresentar declareções e guias, e a escriturar em 11
Yros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, se
gunão as normas dêste cógigo e dos regulamentos fiscais ;
eme eres crer re eee e
DN
Fe
IT - comunicar e Fazenda Yunicipal, dentro ão 15 (quinze)
dias, contados a partir de ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar , modificar, ou extinguir obrigação tributá
ria;
III - conserver e apresentar ao Fisco, quando solicitado ,
qualquer documento que, de elgum modo, se refira a ppereções
ou situarções que constituam fato gerador de obrigação tribu
+fria ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IY - prestar, sempre que solicitadas pelas mutoridades
competentes, informações e êsclarecimentos que, & juízo do
risco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Tarág. único - Mesmo no caão de isenção, ficam os bene-
£ticiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
art. 13 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes
ficam obrigados a fomecer-lhe tôdas as informações e dádos
referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
os quais tenham contribuido ou que devam conhecer, salvo
quando, por fôrça de lei, estejam obrigados a guardar sigilo
em relação a êsses fatos.
Parág. lo - às informações obtidas por fôrça aôste arti
go têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defe
sa dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêste Yunici
pio. Ê .
Parêg. 20 —
donstitui telta grave, punível nos têrmos do
Estatuto dos Funcionários Kunicipais, a divulgação de informa
ções obtidas no- exame de contes ou documentos exibidos.
“CAPITULO VI
o, Lançamento. É
Art. 14 — Lançamento é o proctdimento privativo da autori
ando aâministeativa municipal, destinado & constituir o crédi
to tributário mediante a verificação da ocorrência da Obrita-
ção tributária correspondente, a determinação da matéria tri-
tributável, o cálculo do montante do tributo devido, s identi
ficação do contribuinte e, sendo o caso, & aplicação da pena
idade cabível. ?
Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório,
sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipó-
teses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto
nêste código.
A
fade coramprmeraro e qe inte pre e
Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja
surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente moditiP Mada.
Parág. lo - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente ao nascimento da obrigação, heja institui
ão novos critérios de apuração da tase de cálculo, estate
jecião novos métodos de fiscalização, ampliado os podêres
de investigação das autoridades saministrativas, ou outor
gado maiores gatantias e privilégios à Fazenda Municipal,
exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tri
putária a terceiros.
Parág. 20 - O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que
a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em
que o fato gerador deva ser considerado para efeito de len
çamento. -
Art. 17 - Os atos formais, relativos ao o Lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parág. único - A omissão ou êrro ãe lançamento não exi
me o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem
de qualquer modo. he aproveita.
Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do Cadastro Fical e nas declarações apresantadas
peles contrib s; na forma e nas épocas gtabemeitas A
nêste Código: m regulamento. Dada a
Parág. único -— As dJeclarações deverão conter “todos os ele
mentos e dado! “necessários ao conhecimente do fato gerador
das obrigaçõe: tributárias e à verificação do montante do
crédito tributário. correspondente. E
Art. 19 ar-56-á o lançamento de ofício, com base nos
elementos aisponíveis:
1 - quando o contribuinte vu o responsável não houver
prestado aetlaraçõo, ou a mesma apresentar-se inóxata,. per
serem falsos ou errôneos os fatos consignados ;
II - quanãe, tendo prestado declaração, . o contribuinte
ou responsével deixar de atender, satisfatbriamente, no pra
zo é na forma legais, pedião de esclarecimento formulado pe
1a sutoridade sdministrativa.
em meme e me capo mea e per e creme cem
eme
EN
ás
Art. 20 - com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exetidão das declarações apresentadas
pelos onstribuíntes e responsáveis, e de determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários
a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir Quslquer tempo, a exibição de livros e com
provantes dos atos e operações que possam constituir fato
geragor de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde
se exercerem ag atividades sujeitas a obrigação tributária ,
ou nos bens ou serviços que censtituam matéria tritutével;
III - exigir informações e comunicações estritas ou ver
tais;
Iv - notificar o contribuinte ou responsável para compa
recer às revartições da Fazenda Funicipal;
Y - requisitar o auxílio da fôrçe pública ou requerer
ordem judicial quando indispensável à realização de ailiêa
cias, inclusive inspeções necessárias so registro dos locais
e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos con-
tribuintes e responsáveis.
Parág. único - Fos tasos a que se refere o número dêste
artigo, os funcionários levrarão têrmo da diligência, ão qual
donstarão especificademente os elementos examinados .
Art. 221 - 0 lançaçento e suas alterações serão comunica
dos sos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitu
ra, por publicação em jornal local, ou mediante notificação
direta, feita por méio de aviso, pera servir como guia de pa
gamento. E E . ,
Art. 22 — Far-se-á - revisão do lançamento sempre que se
verificar êrro ma fixação da base tributária, ainda quee os
elementos indutivos dessa fixação hagam sião apurados direta
mente pelo Fisco.
Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorren
tes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da super
veniência de prova irrecusáyel que modifique a bage de cálculo
utilizada no lançamento anterior;
Art. 24 - E facultado aos prepostos da fiBcalização o er
bitramento de bases tributárias quando ocorrer sonega&ão cujo
montante não se possa conhecer exatamente .
licor
eme
Art. 25 - O município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de tributos municipais, e fim de apurar Os seus
fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Im
posto sôbre as operações relativas à circulação de mercadori
as.
Art. 26 - Independentemente ão contrôle de que trata o ar
tigo enterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação
diária no próprio local de atividade, d urente determinado
período, quando houver divida sôbre a exatidão do que fôr
dettarado para efeito gos impostos de competência do Múnicípio
CAPITULO VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 27 - À cobrança dos tributos fer-se-á;
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável ;
III - mediante ação executiva.
“Parág. lo - À cobrança para pagamento à bôca do cofre for-
se- £ pela forma e nos prazos . estabelecidos neste código, nas
leis e nos regulamentos fiácais.
Tarág. 20 - Expirado o prazo para pagamento » bôca do co-
fre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por
cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao
ano, contados por mês ou fração, sôbre a importência devida, até
seu pagamento .. ;
Parág. 30 -. dóB créditos tidoais do Município aplicam-se |
as normas de correção monetária de tributos e penalidades devi-
ãos ao Fisco Municipal, nos têrmos da lei EUR: no 4.357, de
16 -7 - 64, a - -
Art. 28 - Nenhum recolhimento de tributo-será efetuado sem
que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 29 - os casos de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamen
te, os servidores que os houverem sibscrito ou fornecido.
Art. 30 - Pela cobrança menor de tributo responde, perente
a Fazenda Kunicipel, solidáriamente, S servidãr culpado, caben-
&o-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31 - Fão se procederá contra o contribuinte oque ten-
ha agido ou pago tributo de acôrdo com decis£o administretiva ou
judicial transitada em julgaão, mesmo que, posteriormente, venha
& ser modificada & jurisprudência.
Art. 32 - O executivo poderá contratar com estubeleci-
mentos de crédito com sede, agôncia ou escritório no Kuni
cípio, o recebimento de tributos, segundo normas especiais
taixadas para Êêsse fim.
CARITULO VIII
Da Restituição
Art, 33 - O contribuinte tem direito, independentemente
de prévio protesto, & restituição total ou parcial do tribu
to, seja qual fôr a modalidade de seu pagemento, nos seguin
tes casos:
I - cotrança ou pagamento espontâneo de tri uto indevido
ou maior que o devido em face dêste código, ou natureza ou
ãas circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocor
rido;
II - êrro na identificação do contribuinte, na determinação
ga alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou
na elaboração ou conferência de qualgasr documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, pio revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art, 34 — A restituição total ou parcial de tributos abran
gerá tembém, ni na mosma proporção, os juros de mora e as penalia
dades pecuiitrias, salvo as referentes a infraç o “de caráter
formal, que nã: 'devam reputar prejudicadas pela, causa asse-
curatória da sestituição. -
Art. 35 - 0 aireito de pãeitear a restituição de” impôsto,
taxa, contrubuição de melhoria ou multa, extingue-se com o de
curso do puzzo 'ãe seis meses, quando o pedido se daseie em
simples êrro ae. cálculo, ou de três anos, demais casos, conta
dos: Ê
I - nas iisbbóios previstas nos números 1 e II do art. 55
da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no número III do art. 35 da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou tran
sitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anu-
lado, revogado ou rescindido a decisão conienatória.
Art. 36 - Quanão se tratar de tributos e multas indevida-
mente arrecadados or motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou
pelo contribuinte, egularmente apurado, a rest +ituição será
feita de ofício, mediante determinação da autoridade competen-
te em representação formulada pelo órgão fazendário e devilamen
te processada.
me cem
Art. 37 - O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita
ou de documentos, quando isso se torne neccssário à verifi
cação da procedência da mediia, a juizo da administração.
Art. 38 - Og processos de restituição serão obrigatõria
mente informados, entes de receberem despacho, pela reparti-
ção que houver arreâadado os tributos e as multas reclame-
dos total ou parcialmente.
CAPITULO IX
Da Prescrição
art; 39 - O direito de proceder ao lançamento de tributos
assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cincof enos, conta-
dos do último dia do ano em que se tornarem devidos .
Parágrafo tmico - O decurso do prazo estabelecido neste
artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qual
quer medida preparatória indispensável so lançamento ou à sua
revisão, começando ãe nôvo a correr da data em que se operou
a notificação.
Art. 40 - As díúidas provenientes de tributos prescrevem
em 5 (cincof anos, a contar do +érmino do exercício dentro do
“qual aquêles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a
um décimo do salário mínimo regional prescreve, porem, em
2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixaãdo
e, no caso, “contrário, da data em que foi ânscrita. :
Art. 41 —'Interrompo-se a prescrição da dívida fiscal;
1 - por “qualquer intimação ou notificação feita ao con
tribíinte,' por “repartição ou funcionário fiscal, para pagar
a dívida; UM Sept das ae = .
II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
III - pelo despacho que orãenou a citação judicial do res
ponsável para efetuar o pagamento; -
Iv - pela apresentação do documento comprobatório da
aívida, em juize de inventário on concurso de dredores.
Art. 42 - Gessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou co
trar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de
quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em
que o prazo será de 2 (deis) anos.
CAPITULO X
Das Imunidades e Isenções
art. 43 - es impostos municipais não indidem sôbre (Emen-
às Constituéional no 18 ):
1 - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Es
tados, do Distrito Federal e de outros Municípios:
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos po-
líticos e de instituições de educação ou de assistência social,
observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV - o papel destinado exclusivamente b impressão de jor-
nais, periódicos e livros; .
Y - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando
representarem limitaçõem ao mesmo.
$ 1º - O disposto no número I dêste artigo é extensivo às
autarquias têo-sômente no que se refere ao patrimônio, à renda
ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou
delas decorrentes.
$ 2º - O disposto neste artigo ê extensivo aos serviços pú
plicos concedidos pela União, quando a isenção geral fôr por ela
instituida, por meio de lei especial, tendo em vista o interêsse
comum. E
S 3º — A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se
restringe àquelas destinades ao exercício do culto.
$ 42º — As instituições de educação e assistência social sb-
mente gozarao da imunidade mencionada no número III, dêste arti-
go, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituidas
e sem fins lucrativos.
Art. 44 — São isentas de -Impostos municipais as atividades in
dividuais de pequene rendimento, destinadas, exclusivamente, so
sustento de quem as exerce ou de sua femília e como tais definidas
em regulamento. .
> Art. 45 - A concessão de isenções .apoiar-se-á sempre-em for-
tes razões de ordem pública ou de interêsse do Município; não po
derá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3
(dois terços) dos.membros da Câmara de Vereadores.
S$ 1º — Entende-se como favor pessoal não permitido, a conces
são, em lei, de isenção de tributos a feterminada pessoa física
ou jurídica. o
$ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e
serão reconhedidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do
interessado.
Art. 46 — Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas pars a concessão, ou o desaparecimento das
condisões que a motivarem, seré a isenção obrigatoriamente can-
celada.
atiô
. pi mm ter rr enem ir ripmeii ,0 Ega ig ção SO pa
Art. 47 — As imunidades e isenções não abrangem as vaxas e a “IM
contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabe-
jegidas neste Código.
CAPITULO XI
Je Dívida Ativa
Art. 48 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer
natureza regularmente inscrita na repartição administrativa compe-
tente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei
ou por decisão final proferida em processo reguler.
Art. 49 - Para todos os efeitos legais considera-se como ins-
crita & dívida registrada em livros especiais na repartição compe-
tente da Prefeitura.
Art. 50 - Encerrado o exercício financeiro, & repartição eom —
petente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fis-
cais por contribuinte.
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exer-
cício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil pode-
rão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art. 51 - O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou
pelo meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsegilantes & inscrição
e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I - nome dos devedores e enderêgo relativo à& à dívida;
II - origem da dívida e seu valor.
Parágrafo único À. Dentro de / 30 (trinta) dias, a contar da da
ta de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da aívi
da ativa, depois “do “que a Prefeitura encaminhará para cobrança judi
cial, à medida que forem sendo extraitas, es certidões relativas
aos débitos.
Art. 52 - O Têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pe
la eutoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis,
em como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou
de outros; DN
II -e arigen leia natureza do crédito fiscal, mancionando a lei
ributária respective; .
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
cresçidos; 9
fio É aata-em que foi inseritas 49 -
- o"número do processo administrativo de que se origina o
rédsto fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão, devidamente eutenticada, conte-
ê, elém dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fô-
ha de inscrição.
prúio 53 - Serão cancelados, mediante despaaho do Prefeito, Eis
os débitos fiscais]:
I - legalmente prescritos;
II - Ge contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
esprimam velor.
Perégrafo único - O cancelamento será determigado de ofício
ou a requerimento de pessoa interessada, dêsfe que fiquem aprove
das a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos ds órgãos
fazendário e jurídico da Prefeitura,
Art. 54 - As dívidas relativea ao mesmo devedor, quando cone-
xes ou consequentes, serao reunidas em um só processo,
Art. 55 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial
deverão conter os elementos mencionados no ertigo 52 dêste Código.
Arte 56 — O recebimento as) “débitos fiscais constantes de cer-
+idoes já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclu-
sivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães
ou eâvogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incun-
bido â8 cobrançe judiciel da dívida,
Parágrafo único - A pertir de data. de publicação da relação,
começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por
procedimento amigável ; decorrião êsse prazo, ajuizer-se-ê com-
petente ação executiva .
Art. 57 - Às gutss, que serão datadas e assinadas pelo emiten-
te conterão :
, I- o nome do devedor e seu enderêço;
II - o número do “Anscrição da dívida;
III - a importênci total ão débito e o exercício ou período
a que se refere;
IV - a multa, 0B, juros de mora e acorreção care REA a que es-
tiver sujeito (o) débito;
V - as custas judiciais.
Art. 58 - Resselvados os casos de autorização legislativa, não
ce efetuerá o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida
etiva com dispense da multa, dos guros de mora e da correção monetá
Perâgrafo único = Verificada a qualquer tempo a inobservência
o disposto neste ariigo, é o funcionário responsável obrigado, elém
ie pena desciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do
'iunicípio o valor da multa, dos jurvs de mora e Ge correção monetá-
ie que houver dispensado:
Art. 59 - O disposto no artigo anterior se aplica, também, no
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montan-
e de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou cem
utorização superior.
Art. 60 - É solidiriemente responsével com o servidor, quando
“reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros
e mora, e & correção monetáris mencionados nos dois artigos ante-
jores, & autoridade superior que autorizar au determiner aquelas
onsessões, selvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 61 - Enceminhada a certidão da dívida ativa pere cobrança
xecutiva, cessará a competência do órgão fazendário pera agir ou
icidir quanto a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar es infor-
ações soliditadas pelo órgão encarregado da execução e pelas au-
oridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
SEÇÃO 18
Disposições Gerais
Art. 62 - Sem prejuizo das disposições relatives a infrações
penas constantes de outres leis e códigos municipeis, as infre-
des a êste Código serão punidas com as seguintes penas:
I - nulta;
II - proibição de trcnsacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 63 - 4 apliceção da penalidade de qualquer natureza, de
réter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em
eso algum dispensam'o pagamento do tributo devido e das multas, de
rreção monetéria e dos juros de mora
Art. 64 — Não se procederá contra servidor ou contribuinte que
nha agido ou pago tributo de ecôrdo com interpretação fiscal, cons
"dente dã decisão de quelquer instência administrativa, mesmo que, D
pteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 65 - A omissão do pagemento de tributo e a fraude fiscal se
apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto
infração, nos têrmos da lei.
$ 1º — Darse-à por comprovada a frauãe fiecel quando o coztri-
“frinte não dispuzer de elementos convincertes em razão dos quais se
ssa admitit involuntária e omissão do pegamento.
$ 2º - Em qualquer caso, considerár-se-á como fraude a reindi-
ncia ne omigsão de que trata êste artigo.
erram Po ecran
$ 3º — Conceitua-se também como fraude o não pagamento do
tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolhe r
a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer
diligência fiscal e desde que & negligência perdure após decorri-
dos 8 (oito) dias contados da data de entrada Gêoss requerimento
na repertição arrecadadora competente.
Art. 66 - À co-autoria e a cumplididade, nas infrações ou
tentativas de infração sos dispositivos dêste Código, implica
os que e praticarem em responderem solidariamente com os auto-
res pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeítos Bs mesmas
penas fiscais impostas a êstes.
Art. 67 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais
de uma disposição dêste Código pela mesma pessoa, será apâicada
sômente e pena correspondente à infração mais greve.
Art. 68 — Apurada a responsebilidade de diversas pessoas, não
vinculadas pur co-autoria ou cumplicidade, impor-se-é e cada uma
delas e pena relativa b Infração que hruver cometido.
Art. 69 - A sanção “as infrações das normas estabelecidas nês
te código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta
por cento).
Parágrafo único - Considera-se reindidência a amputado de in-
fração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurí-
âica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a de
cisão condenatória referente à infração anterior:
Art. TO — A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal
que, no caso, “couber.
"SEÇÃO 24
Das Multas
Art. qn - As multes serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo. :
Parágrafo único - Na impósição da multa, e para graduá-la tem
se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuentes ou agravantes;
e) os antecedentes do infrator-com relação as disposições
dBste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 72 - É passível de multa de 0,01 décimos de salário-mí-
nimo regional a 50% do valor dêste, o contribuinte ou responsável
que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de li-
cença antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Pre-
feitura, de seus bens ou atividades sujeitos & tributação municipal.
free po
Ô
E
eee teima rr poa paduimt esnrie
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, do-
cumentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujei-
tos à tributação municipal, com omissão ou dados inverídicos;
“IV - deixer de comunicar, dentro dos prasas previstos, as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção
de fatos anteriormente gravados;
Y - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos ,
os elementos básicos h identificação ou caracterização de fatos
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:
VI - deixar de remeter & Prefeitura, em sendo obrigado a
fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fis-
cel que interessar à fiscalização.
Art. 73 - É passivel de multa de O +015 décimos do salário
mínimo regional a uma vez o valor dêste o contribuinte ou res-
ponsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou
regulamentar;
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do Fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Municipal;
III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou em regulamento..a êle referente.
Art. 74. — As. multas de que tratam os artigos anteriores se-
rão aplicadas sem prejuizo de outras penalidades por motivo de
fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75 — Ressalvadas as hipóteses do art. 89 dêste Código,
serao punidos com:
1.- multa de importância -lgual ao valor -do tributo, num-
ca inferipr, porék, a 0,01) décimos do salário -mínimo regional,
os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tribu-
to , no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta
e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou as
tuito de fraude;
II - multa de ispártiicia igual a 50 a 100% do valor do
tributo, mas nunca inferior a 0,01 décimos do salário mínimo re-
gional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos,
se apurada a existência de artifício doãoso
ou intuito de frau-
de;
E
E
f
gentepergareesers
TER
qem
peer
III - multa de 0,02 décimos do salário-mínimo regional a
uma vez o valor dêste:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escritu |
ração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fis-
calização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruirem pedidos de isenção ou redução de im
posto, texa ou contribuição de melhoria, com documento falso |
ou que contenha falsidade.
$ 1º — As penalidades a que se refere o número III serão |
aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo
pela forma dos números I e II.
$ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos |
|
do número III mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento
das obrigações tributárias.
$ 3º - Salvo prova em contrário presume-se o dolo em quel
quer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresen
tedas às repartições municipais;
b) manifesto . desacôrdo entre os preceitos legais e regula
mentazses no tocante às obrigações “tributárias e as sua aplicação
por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com
respeito aos fatos. - geradores eà are “de cálculo de obrigações
tributárias;
à) omissão “de “Lançamento nós livros, fichas,: declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam tetos: geradores de -
obrigações tributárias. R
““SEÇÃo 3a alvo :
Da Proibição ide Transaciônar com às Repartições Uunicipais
Art. 76 —--0s contribuintes que estiverem em débito de tribu-
tos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer na
tureza, ou transacionar a quel quer +Ítuão com a administração do
Município.
SEÇÃo 44
Ie Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 77 — O contribuinte que houver cometido infração punida
em grau máximo, ou reindidir na violação das normas estabelecidas
neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá
ser aulmet ido a regime especial de fiscalização.
Art. 78 —- O regime especial de fiscalizeção de que treta
êste capítulo será definido em regulamento .
SEÇÃO 5º
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 79 + Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem
de isenção de tributos municipais e infringirem disposições dês
te Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no
caso de reingidência, dela privadas definitivamente.
$12º- A pena de privação definitiva da isenção só se decle
raré nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 dês-
te Código.
$ 2º — As penas previstas naste artigo serão aplicadas em
face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, fei
ta em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado,
nos prazos legais.
SEÇÃO 68
Das Penalidades Funcionais
Art. 80 - Serão punidos com multa equivalente a 15 dias do
respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência
ao contribuinte, quando por êste solicitada na forma dêste
Gódigo;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, le-
vrarem autos sem obdiência aos requisitos legais, de forma a
lhes acarretar nulidade. É
Art. 81 — As multas serão impostas pelo" Prefeito, mediante
representação da autoridade fazendária.competente, se de outro
modo nao dispuzer o Estatuto dos Funcionáriôs Municipais.
“Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo fis-
cal se tornará exigível depois de drennttada! em julgado a deci-
são que a impôs.. a .ia
TÍTULO II.
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares'e Incidentes
SEÇÃO 18
Dos Têrmos de Fiscalização
Art. 83 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir
ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua
t
contro agemmp nica ema remga gm temem ing
assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual consta-
rá elém do mais que possa interessar, = datas iniciais e finais
t
do período fisfulizado e u relação dos livros e documentos exami- Y
nados
41º - O Têrmo sera lavr.ão no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que
aé não resida a fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado
u impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser
preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
$ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo, aué
ênticada pela autoridade contra recibo no original.
$ 3º - À recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
ão aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
5 hº - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
xtensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impos-
ipilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, me-
iante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos
capazes, definidos pela lei civil.
SEÇÃO 2º
Da Apreensão de Bens e Documentos
art. 8ly - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
ercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais,
dustriais, agrícolas ou profissional, do contribuinte, responsável
u de terceiros, ou em outros lugares ou em transito que constituam
rova material de infração tritntéria, estabelecidas neste Código
m lei ou regulamento,:”- a
Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada - suspeita, de que as
oisas se encontram-em residência particular ou lugar utilizado como
radia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais; -sem prejuí
o das medidas necessárias para evitar a remoção: clandestina.
art. 85 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do au-
de infração, observando-se, no qe “couber, o disposto - no artigo
2 96 deste Código: im j
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das
isus ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde fi-
ram depositados e assinatura do depositário, o qual será designado
elo autuante, podendo a designação rocair no próprio detentor, se
or idoneo, a juízo do autuante,
Art. 86 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
tuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro
or ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
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ermenecta mepene mermo»
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seja indispensável a êsse fim.
Art. 87 - As coisas apreendidas serão restituidas, a requeri-
mento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja impor-
tância será arbitrada pela autoridade competente, ficando re-
tidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Perágrafo único - Em relação à matéria dêste artigo, apli-
ca-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 dêste
código. .
Art. 88 - Se o autuado não provar o preenchimento das exi-
gências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
jevados a hesta pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterio-
ração; a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir
do próprio dia da apreensão.
$ 22º — Apurando-se, na venda, importância auperior ao tri-
tuto e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de
5 (cinão) dias, para receber o excedente, se já não houver com-
parecido para fazê-lo.
SEÇÃO 34
Bisa Da Notificação Preliminar.
É Art. 89 - Verificando-se omissão não dolosa de oenmibiiis
Er de tributo, ou qualqger infração de lei ou regulamento de que
E possa resultar evasao de receita será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de (oito) 8 dias, re-
gularize a situação.
$i - Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição com-
petente, lavrerise-á auto de infração.
$ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infraçõo quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação pre
liminar.
Art. 90 - 4 notificação prelihiner será feita em fórmule
destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono
com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado; í
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do feto que a motivou e indicação do dis-
positivo legal de fiscalizaçao, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
Y - assinatura do notificante.
4 ca sm cg CET
mes ameno rquremenennem
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apena nenem
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Es) E
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Parágrafo único - Aplica-se a êste artigo as disposições
constantes dos parágrafos lo a 40 do artigo 83.
Art. 91 - Considera-se convencião do débito fiscal o con
tribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar
da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92 - Fão caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autundo:
I - quando fôr encontrado no exercício de atividade tri
tutáréh, sem prévia inscrição; -
II - quendo houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando fôr manifesto o ânimo de soneger;
Iv - quendo incidir em nova falta de que poderia resul-
tar evasão de receita, entes de decorrido um ano, contado da
ttima notificação preliminar.
SEÇÃO 48
Da Representação
Art. 93 - Quando incompetente pars notificar preliminar-
mente ou para autuar, o agente da Fazenda Kunicipal deve, e
qualquer pessos pode, representar contra tôãa ação ou omissão
contrária a disposições dêste Código vu de outras leis e re-
gulamentos fiscais.
art. 94 = A representação far-se-á em petição assinada e
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão eo enderê-
ço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta -e mencionará os meios.ou as “*ciremstâncias em
razão dos quais se termou conhecida, arinfração. q
Parêg. ímico - Não se admitirá.: representação feita por quem
haja sião sócio, “airetor, preposto ou empregado do contribuin-
te, quando relativa & fatos anteriores à data em que tenha per
dido essa qualidade.-
Art. 95 - mare a representação, a autoridade competente
providendiará imediatamente as diligências para verificar a res
peetiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmen
te o infrator, eutuá-lo-á ou arqguivará a representação.
CAPÍTULO II
Dos átos Iniciais
SEÇÃO la
Do Auto de Infração
“ar
é,
4
Art. 96 - O auto de infração, lavrado com precisão e cle
reza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devetá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se
houver; À
III - descrever o fato que constitui a infração e as cir
cunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou re-
gulermentêl violado e fazer feferência ao têrmo de fiscaliza
ção, em quê se consignou a infração, quando fôr o caso:
Iv - conter a intimação ao infretor para pagar os tribu-
tos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos pra
zos previstos.
Parág. lo - As omissões ou incorreções do auto não ecar
retarão nulidade, quando do processo consterem elementos su
ficientes para a determinação da infração à ão infrator.
Perág. 20 - A assinatura não constitui formalidade essen
cial à validâde ão auto, não implica em confiss fo, nem a re
cusa egraverá a pena.
Parág. 3o - Se o infrator ou quem o represente, não puder
pá não quizer assinar o auto, far-se-& menção dessa circus-
tância. Ê
eps speeeenomremer meme
rear
Art. 97 - O muto de infração poderá ser lavrado cumulati-
vemente com o de apreensão, e então conterá, br ra os ele-
mentos dêste(artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98 - Da lavratura do auto será intimaão'0 infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, nediante entrega
de cópia de auto GWantuado, seu. Pr «ou preposto,
contra revido- datado no original; Eis
II - por carta; “acompanhada de cópia ão” auto
ão recebimento: (AR) datado e firmado pelo destinatário ou al
guém de.seu' domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) aias, se dêscon
hecido o dominílio fiscal do infrator.
Art. 99 — A intimação presume-se feita:
IT - quando pessoal, na data ão recibo;
II - quando por carte, Y “gata do recibo de volta, e se
fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no
correio;
=
9 &
4
s
III - quando por caital, no têrmo do prazo, contado êste
da data da afixação ou da publicação.
ESET err serra errar
om resp Ret
x N “4
Art. 100 — As intimações subsoquontes à inicial far-se-
fo possoslmente, caso em que serão certificados no processo
e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado
o disposto nos artigos 98 e 99 dêste Código.
SEÇÃO 3a
Das Reclamações Contra Lançamento
Art. 101 - O contribuinte nãe não concordar com lançamen-
to poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
publicação no Srgão oficial, da afixeção do edital, ou do re
cebimento do aviso.
Art. 102 - A reclemação contra lançamente far-se-á por pe
tição, facultada a juntada de documentos.
Art. 103 - E cabível a reclamação por parte dequalquer
pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançemento.
Art. 104 - A reclamação contra lançamento terá efeito sus
pensivo da cobrança dos tributos lançandos .
CAPÍTULO III
Da Defesa
Art. 10 5 - O autuado apresentará defesa no praso de 20
(vinte) dias, contados da intimação. .
Art. 106 - a defeza doautmado será aprêsentada por petições
à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apre-
sentada a defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias pa
ra impugná-la, o. que fará na forma do artigo seguinte .
Art. 107 - Ta defesa, o autuado alegará tôda a matéria que
entender útil, indicará as provas que pretenda produzir, junta-
rá logo as que constarem de documentos e sendo o caso, errolará
testemunhas, eté o máximo de 3 (três) U í FE
Art.108 - Tos processos iniciados mediante-reclamação con-
tra lançamento, serã dada vista a funcionário da repartição com
potente -parefquela operação, sa fim de apresentar a defesa, no P
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o pro-
cesso. E ci
Ega ido oi li
esperem
CAPITULO “IV
k “Das Provas
Art. 109 - Findos'os prazos a que se referem os artigos 105
e 106 dêste G6digo, o dirigente da repartição responsável pelo
lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produçãode outras que entender necessárias, e fixa-
rá o prazo, não superior a 350 (trinta) duas em que uma e outras
devam ser produzidas.
o,
Art. 110 — As perícias deferidas competirão ao perito desig
nado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior;
quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lan
camento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de ofício
poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111 - Ao autuado e ao autuante será permitido, suces-
sivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao recla-
mente e ao impugaante, nas reclamações contra lançamento,
Art. 112 - O autuado e o reclamante poderão participar das
ailigências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao pro-
cesso ou constarão do têrmo da diligência, para serem aprecia-
das no julgamento.
Art. 113 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros
ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, eu em depoimento
pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO Y
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 114 - Findo o prazo para a prodúção de provas,ou perem
pto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente
à autoridade julgadora, que preferirá decisão, no prazo de. 10
(dez). dias. o
rarág. lo - Se entender necessário, a autoridade poderá, no
prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar
vista, sucessivamente, ao autuado e ao eutuente, ou ao reclaman
te, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finsis.
Parág. go - Verificada a hipótese do parágrafo enterier, &
autoridade terá nôvo prazo de lo (dez) dias, para “proferir masa,
são, — T+ PE te»
Parág. 3a - - À autoridade não tica adstrita às alegações das
partes, devendo julgar de acêrdo” “cem sua ear em face das .
prevas preduzidas no precesgo. : :
Parág. 40 - Se não se considerar habilitada a Jsoidsr, a au
toridade pederá converter o julgamento em diligência-e determi- -
nar 2 produção de novas provas, ebservado o disposto no Capítulo
Iv e presseguindo- se na forma dêste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 115 - A decisão, redigida com simplicidade e clereza,
consluirá pela procedência ou improcedência docauto de ingração
ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os
seus efeitos, num e noutro caso.
Ererem
1
|
|
|
Art. 116 - Não sendo proferida decisão, no prazo le- |
gal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado
procedente a auto de infração ou improcedente a reclamação
contra o lançamento, cessando, com a interposição do recur
so, a jurisdição da autoridade de primeira instância. =
CAPITULO VI
Dos Recursos |
SEÇÃO 1a |
Do Recurso Voluntário
Art. 117 - Da decisão de primeira instância caberá re-
curso voluntário pare o Prefeito, interposto no prazo legal
de 20 (vinte ) aias, contades da date de ciência da decisão |
pelo-autusão ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcioná-
rio que houver produzhdo a defesa, nas reclamações contra
lançamento. |
Art. 118- E vedado reunir em uma sé petição recursos re
ferentes a mais de uma decisão, einda que versem sôbre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em úm único processo fiscal.
SEÇÃO 2a
Da Garantia de Instância
Art. 119-- Nenhum recurso voluntário interposto pelo au |
tunão ou reclamante será encaminhado ao. Prefeito, sem o Pré
vio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se
o direito recorrente que não efetuzs o depósito no prazo le-
gal. E Ni fam
Parég. único- Pão dispensados de depósito os servidores
públicos que .recorrerem de multas impostas com fundamento no
art, 84 dêste código.
Art. 120 - Quando a impontância total do litígio exceder
de 50% do Zaléário mínimo regional, se permitirá a prestação de
fiançã para interposição do recurso voluntário, requerida no
prazo & que se refere o art. 117 dêste Código.
Perág. lo - a fiança prestar-se-4 mediante indicação de
fiador idôneo, a juízo da Agmínistreção, ou pela caução de
títulos da divida pública,
Parág. 20 - Ficará anexado ao mr ocesso O requerimento que
indicar fiador, com a expressa aquiescência dêste e, se fôr
casado, tembém de sua mulher, sob pena de indeferimento.
emerson meme qi mer ip ame
Taróg. 30 - A fiança mediante caução fer-sc-é no valor
dos tributos e multas exigidos e pela cota-fo dos títulos
no mércado, devendo e recorrente declarar no requerimento
que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dí-
vida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se
o produto da venda dos títulos no fôr suficiente pars a li-
quidação do débito.
Art. 121 - Julgado imidôneo o fiador, poderá o recorren-
te depois âe intimado e dentro do prezo igual ao que resteva
quendo protocolado o requerimento de prestação de Tiança, o-
ferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes
da idoneidade do mesmo.
Parâg. único.- Tão se admitirá como fiador o sócio soli-
dário, quotiste ou comanditário da firma recorrente rem o de
vedor da Fazenda Kunicipal.
Art. 122 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intã
nado a efetuzr o depósito, dentro de 5 (cinoo) dias, ou de
prazo igual ao que lhe restava quanão protocolado o segunão
requerimento de prestação de fiança, de êste prazo fôr maior.
Seção 3a
Do Recurso de Ofício
Art. 123 - Das decisões de primeita instância, c ontrárias
no todo ou em parte, à fazenda Municipal, inélusive por desclea
ssificação da infração, será obrigatdriamente interposto re-
curso de ofício no Prefeito, com efeito suspensivo, sempre qu e
a importência em litígio exceder de . Do oesvôgesDo salério - mí
nimo regional. pe -
Perág. único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer
de ofício, quanão conber a medida, cumpre ao funcionário que su
bscreveu a inichal-do processo, ou que do fato tomar conhecimen
to, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio da-
quela autoridade. . ng S a
RA CAPÍTULO VII
Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 124 — As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do ontribuinte e, quando fôr.o crso,
tembém do s eufiador, pars no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer
ao pagamento do valor da condenação e, em consequencia, recebe-
rem os títulos depositados em garantia da instência;
IJ - pela notificação do contribuinte para vir receber impor
tância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - Pela notificação do contribuinte Para vir receber ou,
quando fôr o caso, pagar, no Prazo de 10 (dez) dias, a diferença
entbe o velor da condenação e a importên
cia depositada em garan-
ue
tia da instância;
IV - Pela notificação do e ntribuinte pare vir receber ou,
quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 dias (dez), a diferença
entre o valor da condenação e o produto davenda dos títulos ceu
cionados, quando não satisfrito o Pagamento no prazo legal. -
Y - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositad
ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido
alienação, com fundamento do art.88 e seus parágrafos, dêste
O.: -
e - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa
da certidão à cobrança executiva , dos débitos a que se referem
os números 1, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelccião.
Art. 125 » A venda de títulos da dívida >ública aceitos em
caução não se realizatá abaixo dacotação; e, deduzidos as despe
sas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, pro="
eder-se-á, em tudo o que couber, de acôrão com o art. 124, nú
ero IY, e com o pafágrafo 5o do art. 120, dêste Código.
TITULO III O o
Do Cadastro Fiscal
CAPITULO “T ...
"Disposições. Gerais. dias us
Art. 126 - O Cadastro fiscal da Prefeitura coúpreende:
1 - Cadastro: Imobiliário;... Wa Ea
TI- O cadastro dos Produtores, Industriais e comerciantes;
III- o Cadastro dos prestadores de Serviços de. qualquer Fatureza |
Ty- o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores. eo
Parág. lo - O Cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vBg05 Ou que venham a existir .nas áreas urba”
as ou destinadas à urbanização; E -
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construidas
áreas urbanas e urbanizáveis.
Parág. 20 - O Cadastro dos Produtores, Industriais e comerci
mtes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agro
cuária, de industria e de comercio, habituais e lucrativas,
ercidas no âmbito do Hunicípic, em conformidade com as aisposições
O Código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao Impôs
O incidente sôbre a circulação de mercrãorias.
as
Parág. 30 - O cadastro dos Prestadores de Serviços de qual
quer naturezê compreende as emprêsas ou proficionais autônomos
com ou sem estabelecimento fixo, e serviço sujeito à tributação
municipal.
Parág. 40 - O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores
compreende o registro £eral, para fins de identificação da pro
priedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão
motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores
sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades mu
nicipais, para uso ou tráfego.
Tarêg. 50 - Ficam iguálmente sujeitos à inscrição no Cadas
tro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a
purar ou arzastar maquinaria de qualquer natureza ou a execu-
tar trabalhos agrícolas e de construção ou de paviments Eq ,
dêsãe que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.
Art. 127 - Todos es proprietários ou possuidores, 8 qual-
quer título, de imóveis mengionados no parág. lo do artigo an
terior e aquêles que, individualmente cu sob razão social de
qualquer espécie, exercerem atividade lúcrativa no Município
estão sujeitos h inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 - O poder Executivo poderá celebrar convênios com
a União e os Estados visando a utilizar os dados e og elementos
cadastrais disponíveis, bem-como o nômero de inscrição do Cadas
tro Geraldo Contribuintes, de êmbito federal lhor c
terizaçãode saus registros. EEE PIE CATES,
Art. 129 - À prefeitura poderá, quando necessário, insti-
tuir outras modalidades acessórias de endastros a fim de atender
à organização fazendária don tributos de sua competência, espe-
cialmente, os relativos à contribuiçõode melhoria. .
CAPINULO IT CO o
Da Inscrição ro C=instro Imobiliário
Art. 130 - À inscrição tos tens imóveis urbenos no
Cadastro imobiliário seré promovida:
SA
=
TN
1 - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pe
1o respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condo
mínio;
TII - pelo compromissário comprador, nos casos de compro-
misso de compra é& venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
y - de ofício, em se tratendo de próprio federal, estadual
municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscri
ção deixar de ser feita no prazo regulementer; -
yi"- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se
+ratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sodie-
gade em liquidação.
art. 131 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliá-
rio, dos imóveis urbanos, são 05 responsáveis obrigados a preen
cher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição
para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
Parág. lo - A inscrição será efetuada no prazo de 60 dias
(sessenta dias), contados da date da escritura definitiva ou de
pressa de compra e venda do imóvel.
Parág. 20 - Tor ocasião daentrega da ficha de inscrição, de-
vidamente preenchida, d everá ser exibido o título de propiedade
ou de compromisso de compra e venda, para &s necessárias verifi-
cações.
Parág. 30 — Não sendo “feita a inscrição no prazo estabeleci
do no pafágrafo 10 “Bêste artigo, O órgão competente, valendo-se
dos elementos de que” “dispuzer, preencherá a ficha“de inscrição e
expedirã edital convocando o proprietério para, no prazo de 30
(trinta) dias, cumprir as exigências “adste artigo, sob pena de
multa prevista neste Código para os fsitosos.
Art. 152, - Em caso de litígio aôbre o domicílio do imóvel, a
ficha de inscrição mencionará tal circuantência, bem como os
nomes dos litigantes e dos possuidores. do imóvel, a natureza do
“feito, o juizo e o “cartório por onde correr & ação.
Terágrato único - Incluem-se na “situação prevista neste
artigo o espólio, e massa felida e &s so-
ciedades em liquidação.
POD Rn e ei iss
Art. 133 - Em se tratando de úáreu Joteuda, euda dntmamento
houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de
inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala
que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor
da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área
total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal,as áreas com-
promissadas e as áreas alienadas.
Art. 15lj - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados
a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendários
competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números
ão quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim
de ser feita a anatação no Cadastro Imobiliários.
Art, 135 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Pre-
feitura, dentro do prazo -de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocor-
rências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as
bases de calculo. do lançamento dos tributos municipais.
5 único - À comunicação a que se refere êste artigo, devida
mente processadas e informada, servirá de base à alteração Tes-
pectiva na ficha de inscrição. :
Art, 136 - A concessão de " HABITE-SE "jã edificação nova
ou a aceitação de obras em edificação reconstruida: +ou: reformada,
só se completará com a remessa do processo respectivo. A reparti
ção fazendária competente e a certidão desta de que foi atuali-
zada a espestiva: Anscrição, D no Cadastro Imobiliários, sta
Da Inscrição Do: iBadastro de: Produtores, Industriais
e a ento E Ra
nerciante, para 0 os. éreitos “as fripiiação municipal do impósto
sicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qua
lificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação esta-
dual e regulamentos.
incidente sôbre' a circulação do mercadorias, aquelas” pessoas fio
]
|
]
|
VERSA energias corn asçõrçss
Art. 138 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores,
Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja res
ponsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos
os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana
ou rural, compreendendo a numereção do prédio, ou outro tipo
de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade ru-
ral a êle sujeita;
III - as espécies pricipal e acessórias da atividade;
IV - a área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupada pelo
estabelecimento e suas dependência s;
Y - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único - 4 nica da ficha de inscrição deverá
ser feitas : E E á
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva
abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 150 (cen-
to e cinquenta) dias, a contar da vigência dêste Código.
Art. 139 - A inscrição deverá ser permanentemente atuali-
zada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição
competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data &m
que ocorrerem, as alterações que se verificarem em. qualquer
das características mencionadas no artigo anterior,
a Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do es-
i tabelecimento, - sem a observação do disposto: neste- “artigo, o ad
quirente-: ou sucessor serã responsável pelos dgbitos e multas
“do contribuinte inscrito.
Arte 210 — A cessão ão estabelecimentos será “comuni cada a
“Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias; - a fim de ser
anotada no Cadastro.
Parágrafo Único -A anotação no Cudustro: será á feita após a
“verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quais
; er débitos de tributos, pelo exercício de atividades ou negó-
“elos de. produção, indústria. e comércio, .
Má Art, lj - Para os efeitos dêste capítulo considera-se FEM
|. belecimento o local fixo ou não, “de exeréicic de qualquer ativi
dade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
“Permanente ou eventual, ainda que no interior de residência,
desde que a atividade não seja E a como de prestação
de serviço. k -
“Art. UP - Constituem estabelecimentos distintos, para efei
to de inscrição no Cadastro:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico
semear e mgeeça
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju-
ridícas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mes-
mo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou
locais diversos,
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço
de Qualquer Natureza
Art. 113 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Servi-
ços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou
profissional autônomo, ou seu representante legal, que preenche-
rá e entregará na repartição competente ficha própria para cada
estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desen-
volva atividade de prestação de serviços.
CAPÍTULO V
Da Inscrição no Cadastro de cr e Aparelhos
Automotores .
Art. ll - À Anserição de veículos e aparelhos automotores
no Cadastro Fiscal. da- Prefeitura sera. promovida pelos proprietá
rios ou possuidores, “a qualquer título, mediante práenchimento
e entrega na repartição competente de prcha própria” que os carac
terize, . À . . te em
Parágrato Único : TA inseração de que trata êste artigo deve-
rá ser “permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou
possuidores . dos veículos e aparelhos automotores obrigados a co-
mnicar à repartição competente, parã êsse fim, tôdas as modifi-
cações que ocorrerem nas suas. características, assim como trans- .
ferências de posse ou domínio, . || : É
be inss : PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
Do Impôsto sobre a Propriedade Territorial Urbana
CAPÍTULO 1 -:
y Da Incidência, das Isenções e das Reduções
art. 145 - O impôsto territorial urbano tem como fate gera-
dor a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, cons-
“ truídos ou não, localizados nus zonas urbanas do Município.
$ 1º - Para os efeitos dêste impósto, entende-se como zonas
urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o re-
quiísito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
v) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
à) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxi-
ma de 3 )(três) quilômetros do imóvel considerado.
6 2º - Consideram-se também urbanas as árezs urbanizadas, ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo Pre
feitura, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mes
mo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do pará -
grafo anterior.
art. 16 - São isentos do impôsto territorial urbano os ter-
renos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do
Munic Ípio.
art. 147 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior
a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, quê neles tenham promovido
os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para às cofres mu-
nicipais, poderão ser concedidos, pelo prazo maximo.de 5 (cinco)
anos, reduções do impôsto devido, na forma seguinte:
1 - canalização de água potável E 10%
II - esgotos o 10%
III - pavimentação bestas “104
IV - canalização ou galerias para águas pluviais 5&
V- gulas e sargetas é ? " : 5$
Parágrafo Único - A redução será proporcional à: extensão de
testada, correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 118 --O impôsto territorial urbano constitui ônus real
e acompanha .o imóvel em todos os casos de transmissão da proprieda
de ou de direitos reais e ela relativos do compromissário compra-
dor se este estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 119 - O impôsto territorial urbano será cobrado na base
de 1 (hum) por cento sôbre o valor venal do terreno.
Parágrafo Único - O impósto territorial urbano que incide so-
bre o terreno construido será reduzido de 30 (trinta) por cento, |
quando seu proprietário nêle residir e desde que não possus ou-
tro inóvel no Município.
art. 150 - O valor venal dos terrenos será apurado com base
os dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em con
ta, & critério da repartição, os seguintes elementos:
1 - o valor declarado pelo contrituinte;
II -o Índice médio de valorização correspondente à zona em que
steja situado o imóvel;
III - o prego do terreno nas últimas transações de compra e ven-
realizadas nas zonas respectivas;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras carac
erísticas do terreno;
v - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas reparti-
des competentes.
Arte 151 - Na determinação da base de cáleulo não se conside-
a o valor dos bens móveis mantidos, em carácter permanente ou tem
orário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
formoseamento ou comodidade.
Art. 152 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valô
es que servirão de base de cálculo para o lançamento do impôsto
erritorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Execu
ivo. .
Art. 153 - O mínimo do imposto territorial urbano será de 1
um) centésimo do salário-mínimo regional.
CAPITULO TIL .
Do en ganento e da toremmalsão Re ERAS
Art. 15h - O qJangamento do impôsto a, uria no, sempre
jue possível sera feito em “conjunto com o dos demais tributos que
caem sobre o imóvel, “tomando-se por base a situação existente:
o encerrar-se o exercício anterior. | :
Art. 155 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual. estiver |
scrito o terreno no Cadastro Imobiliário. . .
$ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de
dos os condôminos, respondendo cada um, na porporção de sua par
» pelo ônus do tributo,
5 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
eito em nome de quem esteja na posse do terreno,
$ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á
lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transfe
do para O nome dos sucessores; para êsse fim os herdeiros são
brigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
Mpetente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
do julgamento da partilha ou da adjudicação,
$ 2 - Os terrenos pertencente a espolio, cujo inventário es
teja sobreestado, serão lançados em nome do mesmo, qu responde-
rá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as neces
sárias modificações.
55º - 0 lançamento de terreno pertencente a massas falidus
ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas
os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes
1egais, anotando-se os nomes e enderêços nos registros.
8 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda, O lançamento será feito em nome do promitente vendedor e
do compromissário comprador, se êste estiver na posse do imóvel.
.
Art. 156 - O lançamento será anual e o recolhimento: se fará
no mimero de quotas que o regulamento fixar.
TÍTULO V
Do Impôsto sôbre a Propriedade Predial Urbana
CAPÍTULO 1
Da Incidência e das Isenções
Art. 157 - O imposto predial tem como fato gerador a proprie
dade, O domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os
respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do
Município, |
8 1º - Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo,
tôdas as edificações ou construções que possam servir à habita-
'ção, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou
“gestino. | Ad SE
6 28 - Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona urba-
na a definida nos têrmos dos 85 1º, 2º do artigo 1lj5 deste Có-
digo. Sa CEradira io ia E »oria
Arte 158 - São isentos do impôsto os prédios cedidos gratui,
tamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do
Município. ; ms , dede
Ra Reto CAPÍTULO II)
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art, 159 -'0 impôsto será cobrado na base de 1 (hum) por
cento sôbre o valor venal da edificação ou construção, com exclu
são do terreno. É
Parágrafo Único.- O impôsto predial que incide sôbre o va-
lor venal da edificação ou construção sera redueido de 0,6% (
seis décimos) por cento, quando seu proprietário nele residir
e desde que não possua outro imóvel no Município.
art. 160 - O valor venal da edificação ou construção será
calculado levando-se em conta os seguintes fatôres:
1 - a área construida
11 - o valor unitário da construção
III - o estado de conservação da edificação.
Art. 161 - O critério a ser utilizado para apuração dos va
lores que servirão de base de cálculo para o lançamento do im-
posto predial sera definido em regulamento baixado pelo Execu-
tivo,
Parágrafo Único - O mínimo do impôsto predial será de 1 (
um) cântésimo do salário-mínimo regional.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 162 - O lançamento e a arrecadação do impôsto predial
será feito, sempre que possível, em conjunto com o impôsto ter-
ritorial urbano incidente sôbre o terreno em que esteja situado
o médio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-
seo exercício anterior e observando-se, no que couber, o dis -
osto no capítulo III do 8 Título IV dêste Código.
Parágrafo Único - Os apartamentos, unidades ou dependeências
om economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus
oprietários condôminos.
Art. 163 - O lanaçamento e o recolhimento do inpósto serão
fetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
TÍTULO VI i q
Do Impósto Municipal sôbre a “Circulação de Mercadordas
caPÍTULO 1) SIS ue
Da Incidência e das “Asenções Se ne =
A. 161, - O impôsto municipal sôbre a circulação de merca-
rias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento
rodutor, industrial ou comercial, situado no território do Mu-
cípio, e será cobrado com base na legislação estadual perti-
ente, .
Art. 165 - O impôsto incidirá igualmente nas operações que
orem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que
lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a ope-
ação subsequente realizada fora do território do Município.
5 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo; o Mmicípio co-
.
Bpsara o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado,
hos termos da legislação deste, uplicando-se a alíquota do im-
Ipôsto municipal.
6 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste arti-
oo se, em virtude convênio celebrado com o Estado, ficar assegu
irado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.
CAPÍTULO II
Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Recolhimento
nt. 166 - À base de caículo do impósto é o montante devido ao
stado, à título de impôsto de circulação de mercudorius e res
activos adicion«is, sendo a alíquota de 20% (vinte) por cento.
Parágrafo Único - À alíquota referida no artigp anterior se-
à uniforme para todas as mercadorias,
art. 167 - O impósto será recolhido por guia, nos mesmos pra
os estabelecidos para o recolhimento do impôsto estadual.
Parágrafo Único --Fica o Poder Executivo autorizado a cele-
brar com o Estado convênio para arrecadação do impósto municipal
huntamente com o impôsto estadual sôbre a circulação de mercado-
las.
CAPÍTULO III
Das Penalidades e das Multas
Art. 168 - As infrações à legislação dêste impôsto serão pu-
digas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (
Erinta) por cento do montante que resultaria da aplicação da le
slação estadual a infração idêntica. |
TÍTULO VII - x :
Do Impôsto sôbre-os Serviços de anipna, Natureza
: CAPÍTULO 1 Ds
Da EE ER e das Isenções oi des
Art, 169 - O imposto sobre. os Sermisos ão qualquer, nEtureza
em como fato, ge] Si
tônomo, com ou“s stabelecimento fixo, de serviço que não
onfigure, por si. só, “Lato, gerador “de impôsto de competência da
intão ou dos Estados.
“ 51º - Para os efeitos dste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho; ou a prestação de serviços
om ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou, veículos a
ários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis; |
; “qa locação de espaço em vens imóveis a título de, hospedagem
É Para guarda de tens de qualquer natureza.
$2º - As atividades a que sei refere o parágrafo anterior,
lando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consi-
deradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorius fôr su-
erior à 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta médiu men
do estabelecimento ;
4) como zepresentando exclusivamente prestação de serviço nos
hemais Casos.
Parágrafo Único - Excluem-ge do disposto neste artigo os ser-
bi ços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estrita-
mente municipal .
art. 170 - São isentos do impôsto:
1 - os essalariados, como tais definidos pelas leis trabalhis-
as e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos
ícitos Ou expressos; de prestação de trabalho a terceiros;
11 - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de econo-
da nista, Dem como outros tipos de sociedades civis e comerciais,
esmo quando não sejam sócios; quotistas, acionistas ou participan
à os serfidores públicos federais, estaduais, municipais e
Mutárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas le
4islações que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 171 - o impôsto será calculado sobreso preço do serviço ou
obre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o
gulamento » Pag i E
Parágrafo único - No caso da letra a do 8 22 do arte 169, o im
bsto será calculado sóbre 50% (cinquenta por centop da receita.
ta. . dos.
Art, 172 - O impósto será cobrado por meio de alíquotas parcen-
is, de acordo com a tabela I, anexa a Este Código.
Art, 173 — Quando. não puder ser «conhecido (o) valor efetivo da re-
pita bruta resultante prestação de “serviços, ou quando os regis
Pos relativos ao impôsto não merecerem. té “Pelo Fisco, tomar-se- -â
ra base de cálculo a “receita bruta arbitrada, a qual não poderá,
? hipotese alga, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
1 - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
pnsumidos ou aplicados durante o ano3 ,
II - fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorá
Éos de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele
dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profissional au-
Bnomo ;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e
Pmuis encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art, 171 - O disposto no art. 171 a 173 não se aplica nos
casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, a
remjneração de trabalho pessoal do contrituinte.
Parágrafo Único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será
cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto
Tabela I, anexa a êste Código.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 175 - O impôsto sera recolhido por meio de guia preen-
chida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma
e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 176 - Os contribuintes sujeitos ao impósto com base na
receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de re
gistro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 177 - O montante do impôsto a recolher será arbitrado
pela autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a gxia de re-
colhimento no prazo regulamentar;
11 - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa
ou fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se: refere o art.
176 ou fôr dificultado o exame dos mesmos. ,
“art, 178 - 0 procsaimento de ofício de que trata o artigo an
terior prevalecerá até prova em contrário, feitaintes do lança-
mento do imposto. - “e Eu q
Art, 179 - O lançamento do -“Ampósto de serviço Sera feito pe-
1a forma e nos prazos estabélecidos “em regulamento, «de todos os
contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Erta dores
Éds Serviço de Qualquer Natureza, dé que trata o Tatítulo Iv,
Título III, dêste Código. “= ;
+. Art. 180 - Consideram-se emprêsas Mistóntas, para efeito de
ançamento -e cobrança «do impostos: E
“1 - as que, embora no mesmo local, ainda que: com idêntico
& ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou ju
rídicas; - < :
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou
Jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna.
:3” Art, 181 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição
de prestadores de serviço de qualquer TEturezas, no decorrer do
exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do impôs
to serão lança das a partir do trimestre em que iniciarem as ati
à Vidades,
art. 182 - As emprêsus ou profissionais autônomos de prestam
ção de serviço de qualquer natureza, que desempenhar m atividades
classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes
das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao impóôsto com
pase na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspon
'gente a uma dessas atividades.
Art. 183 - No caso de diversões públicas e outros serviços cu
“jo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser re-
“colhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TITULO VIII
Das Taxas
CAPÍTULO 1
Da Incidência e das Isenções
art. REM - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em
razão davbilização, efetiva ou potencial, de serviço público es
; pecífico e divisível, prestado ao contribujnte ourpôstosã” Suacdis
posição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguin
tes taxas:
1 - de aferição de pesos e medidas;
11 - de licenças .
« TII - de expediente e serviço diversos; .
IW - de serviços urbanos Ê :
art. 185 — São Asentos das taxas de serviços prbanos: -
1 =0s próprios federais e estaduais, quando exclusivamente
utilizados por serviços da União ou-do Estado; 4
II - os templos de qualquer culto.: ias
Art. 1% - São isentos da taxa de licença para tráfego osvei-
culos de ir da União, dos Estados: + e:do Distráto. Federal.
CAPÍTULO II '
“Da Taxa de Aferição de Pesos'e Medidas
Art. 187 - À taxa de aferição: de balanças, “pesos e mredidas re-
cai sôbre as pessoas “físicas ou jurídicas, que no exercício de ati
ridade lucrativa, medir ou pesar qualquer: artigo- destinado a venda
ttlizado pelo público, e será arrocana: ma conformidade da tabela
anexa à ôste Codigos :
Art, 188 - às pessoas referidas no artigo anterior são obriga-
das a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instru
mentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pela Prefeitura.
parágrafo Único - A aferição de que trata ôste antáge me pmem
cessará nos têrmos e condições previstos na lei de posturas munici
país, dbservada a legislação federal respectiva.
art. 189 - As aferições serão feitas anualmente, ou quando ne-
cessério, no decurso do exercício, e se processarão:
1 - na repartição competente, quando se tratar de início de
atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos
palanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou
medir;
Ig -a domicílio, nos estabelecimentos de pmodução, comércio,
indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em ins-
truções ou nas posturas municipais;
III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, me-
gidas e balança s usadas por ambulantes,
Art. 190 - O uso de Pesos; medidas e balanças, inclusive de
quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não a feri-
dos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, cons
tituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo
al, Título 1, dêste Código.
CAPÍTULO III
Das Taxas de Licença
Seção 1a
q Disposições Geraié
rt. 191 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder de
polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de
atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua nature
za, de prévia autorização pelas autoridades mupicipais.
Art. 192 - As'taxas de licença são exigidaswparas
1 - localização de estabelecimentos dep produção, comércio,
ústria ou prestação de serviços, na jurisdição «do Município;
II - renovação da licença para localização de estabelecimentos
e mrodução, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais
de prestação de serviços em horários especiais;
W - exercício, na jurisdição do Município, de comércio even-
ou ambulante;
Y - execução de obras particulares,
vI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particu
res;
VII - trafego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII - publicidade;
IX - ocupação de áreas em viag e logradouros públicos;
X - abate de gado fora do Matadouro Hunicipal.
art. 193 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são con
siderados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de
prestação de serviços os definidos nos «rts. 137 a 143 dêste Có-
gágo. .
Seçao 28
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos
ge Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
art. 19 - Nenhuem estabelecimento de produção, comércio, in
ústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá ins-
larese ou iniciar suas atividades no Município semp prévia li-
lcença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam
seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de
utorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não
estão isentas da taxa de que trata êste artigo.
Art, 195 - O pagamento da licença a que se refere o artigo
terior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do
pstabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo
ho atividade.
g 12 À taxa será cobrada na base de 0,54 (meio por cento)
sbre o valor do cap ital registrado do estabelecimento ou na sua
alta, do capital social, total arbitrado pela autoridade mu-
picipal, .
5 2º - Entende-se por capital social total do empreendimento
soma dos capitais próprios e alheiros, demonstrado contabil-
ente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art. 196 - Os pedidos de licença para abertura ou instalgção
e estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de pres-
ação de serviços serão acompanhados da competente ficha de ins-
rição no Cadastro Fiscal-da- Prefeitura, pela forma e dentro dos
az0s estabelecidos para êsse fim no TítuloTil, deste Código. -
Art. 197 - A licença para localização e instâlação inicial -.
concedida mediante despacho, expedindo-se-o Alvará respectivo.
| Art, 198 - A taxa de licença de que trata-esta Setão indepen
e de lançamento e será arrecada quando da concessão da licença;
licença inicial, concedida depos de 30 de junho, s erá arrecada-
a pela metade, Co E 1 + -
Seção 3º
Da Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabe
cimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Ser
viços .,
rt, 199 - Além da taxa de licença para localização, os estabeleci
bentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços
stao sujeitos anualmente, a taxa de renovação de licença para lo-
zação. á .
Art. 200 — A taxa de renovação dc 2icença porra localiza-
ao será cobroia na pase do 0,15” (quinze centézimos) sôbre
ç
o valor ão capítal do estabelecimento, etualizaão pelo Ca-
gastro viscal da Prefeitura.
prt. 201 - O elverá do licença será também renovado anu-
almente € fornecião indepenientemente ge nôvo requerimento,
agsic que O contrituinte hojo efeturão o pocoamento de taxi
o este da inscrito no Cngastro Féscel da Prefeitura.
Art. 202 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
cuas atividades sem estar no posse do Alvará de que trato o
ertigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da ta
xo de renovação.
parãg. único - o Alvará de licença ser& conservado em 11
Est visível.
art, 203 -— o não cumprimento do disposto no artigo ante-
zior poderá ecarretar a interdição do estabelecimento median
te ato da autoriãado compotente,
parág. lo - À interdição será ppoceiida de notificação
preliminar go responsável pelo estabelecimento, aando-se-1h
o prezo de 15 (quinze) dias para que regulerize sua situação,
Pafãg. 20'- à interãição não exime O faltose do pagamen-
to da taxe ve das multas devidas.
“o art. 204 — Far-se-á, enualmente, O lançamento da taxa de
renovação da licença ae localização e funcionsmento, & ser
arrecadada nas épocas aeterminadas em regulemento. .
à Ny
k SEÇÃO 4a
pa Taxa de Ticença'para Func
art; 205 — Poderá ser cons a
to de estabelecimentos comerciais, ingustriais e de presta- -
ão de serviços fora ão horário normal de abertura é fecha-
mento, mediante O pagamento de uma texa de licença especial.
=
onsmento em Horário Especial ,
FEDO
“Art. 206 - Kfaxa de licença para funcionamento dos esta
telecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês
ou ano, de scôrdo com s tabela anexa a êste Código, e arre-
caleda entecipada..e independentemente de lançamento .-
Art, 207 - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de 11
cença de locslização, em 1ocel visível e acessível à fiscali-
zação, do comprovante de pagamento da taxa de licença para
funcionamento em horério especial em que conste claramente 8s
se horário sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 5a
Da Taxa de Licença para o Exercícià de Comércio Eventual ou
Ambulante.
art. 208 - 4 taxa de licença para o exercício de comértio
eventual ou ambulante serã exigida por anok mês ou dia,
Parage 1º - Considera-se comércio eventual o que é exerci-
do em determinads épocas do ano, especialmentepor ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeiturs,
Parage 2º - É considerado, também como aúercio eventual, o
que é exercido em instalações removíveis, colocadas em vias ou
Jogradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e
semelhantes . , ,
Parage 32 - Comercio ambulante e o exercido individualmente
sem estabelecimenti, instalação ou localização fixa,
Art. 209 - Serão definidas em regulamento as atividades que
podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradou
ros públicos.
Art, 210 - À taxa de que trata esta seção será cobrada de a-
côrdo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respec-
tivo regulamento, observados os seguintes prazos: .
1 - antecipadamente quando por dia;
II - até o.dia 5 (cinco) do mês emque fôr devida, quando mensal
mentes
JIJ - durante .o primeiro mês do semestre em que fôr devida, quan
.do por ano. ' -
Art, 221 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de
omércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa
cobrança da taxa de ocupação do solo,
Art, 212 - É obrigatória a ânscriçã, na repartição- competente,
Bos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento
de ficha própria, -conforme modêlo fornecido pela Prefeitura,
Parago 1º.- Não se inclui -na exigência dêste artigo os comer-
tantes com estabelecimentos fixo, que, por ocagião de festejos ou
eanemorações explorem o comércio eventual ou ambulante,
Parág. 28 - A inscrição será permanentemente atualizada por
Miniciativa de comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver
Bulquer modificação nas características iniciais da atividade por
le exercida.
ee ae emerge socos ARE
art. 213 - Ao comerciante eventual ou ambulante que sa-
tisfezer às exigências regulamentares, eerá concedido um car
+ão de habilitação contendo as carecterísticas essenciais as
gua inscrição e as condições de incidência da taxa, destina-
go « basear & cobrança desta. E
art. 214 — Respondem pela taxa de licença de comércio even
tusl ou ambulante as mercadorias encontradas em pg&er dos ven-
âeãores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pego a
respectiva taxa.
Art. 215 - São isentos da texa de licença para o exercício
ão comércio eventual ou ambulonte:
1 - Os cegos e mutilados que exerçam comércio ou indústria
em escala ínfima;
II - es vendedores embulentes de livros, jornais e revistas,
TII - os engrexates ambulantes.
SEÇÃO 6a
pa Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 216 - A taxa de licença para execução de” obras par-
+iculares é devida em todos os cagos de construção, reconstru-
ção e reforma de prédios e muros eu qualquer outra obra dentro
das Ereas urbanas do Municipio. A
Art. 217 - Fenhuma construção, reconstrução, reforma, ou
obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pe
aido de licença à Prefeitura e pagamento da texa devida.
Art. 218 — À taxa de licença pars execugão de obras parti-
culares será cobrada &e conformidade com a tebelaênexa a êste
código . e Dea
Art. 219 - São isentos da texa de licença para execução de
obras partitulares.:- y Ex
. IT - À limpeza-ou póntura extema de prédios, muros ou gra
dis; -
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovedo pe
la Freveitura;
III - a construção de barracões destinados à guarda de mete-
riais para obras já devidamente licenciadas.
SEÇÃO 7a
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Lotes-
mentos de Terrenos Particulares -
Art. 220 - A taxa de licença para exccução de arruamen-
tos de terrenos particulares é exigível pela permissão ou-
torgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante pré-
via aprovação dos respectivos plenos ou projetos, para er-
susmentos ou parcélamento do terrenos perticulares, segundo
o zoneamento em vigor no Município.
Art. 221 - Memhum plano ou projeto de arruamento ou lo
teamento poderá ser executado ser o prévio porgamento da ta
xe de que trate est" Seção.
Art. 222 - À licença concedida constará de Alverá, no
qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arrucdor,
com referências a obras de terraplanagem e urbenizeção.
Art. 223 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada
ãe conformidade com a tabela anexa e êste Código.
Seção 8a :
Da Taxa de Iicençe para o fráfego de Veículos
Art. 224 - A taxo de licença para o tráfego de veículos
é Gevida por todos os proprietários ou possuidores de vei-
culos em circulação no Nunicípio e scrê cobrada “enuelmente,
de conformidade com a tabela anexe a êste Código.
Art. 225 - O pagamento da taxa Será feito de um só vez.
anualmente, antes de ser feite a renováção do respectivo ez
placamento pelas repartições competentes.
Parág. único - Cobrar-se-ê pela metede a taxa referente
a veículo licenciado pela primeira vez, no. segundo semestre
do exercício. E DE he = ”
Art, 226 - A baixa, no registro, quando requerida depoás
de môs-de janeiro, sujeita o proprietário ao-pagamento da
4axa correspondente a todo exercício.
Art. 227 — São isentos dataxa de licença para o tráfego
de veículos:
“Il- os veículos de tração animal pertencentes aos peque
ros lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos ser-
viços de suas lavouras e ao trensporte de seus produtos;
II - os veículos destinados aos serviços agrícolas usa-
dos unicamente dentro das propriedades furais de seus possuí
dores;
. “
TII - pelo prazo méximo de 60 (sessenta) dias, os veículos
de Passageiros em transito, excursão ou turismo, devidamente
licenciado em outros Yunicípios.
SOÇÃO Ok
De taxe de Ticença para Publicidade.
Art. 228 - A esploração ou utilização de meios de pu-
pliciândes nas vias e logradouros públicos do Kunicípio,
vem como nos lugares ãe ecesso no público, Tica sujcita
“a prévia licença às Prefeitura e, quando fôr o caso, Bo
pagamento de taxa devida.
Art. 229 - Incluem-se na obrigatóriedade do artigo an
terior:
T - os cartazes, letrciros, programas, quadros, pla
cas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos
ou não, afixados, distribuidos ou pintados em pagedes, mu-
ros, postes, veículos ou calçadas;
parôg. único - Compreende-se neste artigo os anúncios
colocados em lugares de acesso so público, ainda que medien
te cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qual-
quer forme, visíveis da via pública,
Art. 230 — Respondem pela observância dasdisposições des
+a Seção tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, di
reta ou indiretamente, & publicidade venha teneficiar, uma
vez que a tenham autorizado.
Art. 231 — Sempre que a licença depender de gequerimen-
to, êste deverá-ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das côres, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acôrdo com as ins
truções e regulamentos respectivos. Ni E
parágrafo único - Quando o local em que sé-psetender co-
locar o anúncio não £ôr de propriedade do, requerente, deverá
êste juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 252 - Ficam os snunciêntes ebrigados a colocar nos
anúncios , sujeitos à tara um fiufero de identificação forne
ciãa pela repartição competente. ]
Art. 233 -- Os anúncios devem ser escritos em boa e pura
linguagem, ficando, por isso, sugéitos à revisão da reparti-
ção competente. :
Art. 234 — A taxa de licença para publicidade é cobrada
segundo o período fixado para & publicidade e de conformida-
às com a tabela anexa a êste código.
Parág. 1a - Ficam sujeitos ao acréssimo de 10% (dez por
cento), da taxa,ós anúnghos de qualquer natureza referentes
É alcoólicas, bem como es redigidos em lingua estren
ra. =
parág. 20 - À taxa será paga adiantadamente, por oca-
giaó da outorgada da licença.
parág. 30 - Nas licenças sujeitas & renovação anusl, &
a taxa será paga no prazo estabeledido em regulamento.
Art. 2535 - São isentos de taxa de licença para publici
dade:
1 - os cartazes ou letréiros destinados a fins patrió
+icos religiosos ou eleitorais;
11 - as tebuletas indicativas de sítios, grenjas ou fe-
zenãas bemcomo es de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações ãe estabelecimentos cor
merciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas
Iv - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catá-
logos e os irradiados em estações de rádio-difilsão.
SEgÃo 108
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas
vias e Logradouros Públicos
Art. 236 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita
mediante instaleção provisória de balcão, barraca, Mess, ta-
tuleiro, quiósque, eparelho e qualquer outro móvel ou uten-
sílio, depósitos de materiais pare fins comerciais ou de pres
tação de serfiços e estacionamento privativo de veículo, em
locais permitidos.
Art. “257 — Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a Pre
feitura apreenderá e remover& para os seus jhepésitos qualquer
objeto eu mercadoria deixados em locais não spermitidos, ou co
locados!.em vias publices e logradouros públicos, Bem d Pagar
mento da taxa de que trata este Seção. ido
SEÇÃO Tla
Da Taxa de +icença Para Abate de Gado fora do
Yatsdouro Hunicipal :
Art. 238 - O abate de gado destinado so consumo público,
quando não £ôr feito no Natadouto Munêcipal, só será permiti
do mediante licença da Preféitura, precedida da inspeção sani
tária feita nas condições previstas nos posturas municipais.
Art. 239 - Concedida a licença Be que trate o ertigo en-
terior o abate de gado fica sujeito ao pegamento da texa res
pectiva, cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Código.
CPE eis ce meo um
Art. 240 - À exigência da taxr nto vtinge o ebate de Ee
ão em chorqueadas, frigoríficos ou outros estoabelecim ntos
semelhntes, fiscalizados pelo serviço federal competente, scl
vo quanfo ao gado cuja carne fresca se destinar £o consumo lo
cel, Ticrnão o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. -
Art. 241 - À errecadação da tuxa de que trata esta Seção
será feite no ato da concessão de resvective licença ou, no
caso do artigo enterior, so ser & carne déstribuida ao consu
mo local.
Art. 242 - Fica sujeito bs penalidades previstas neste
código e nas posturas nunicipais quem abater gado fora do Fa-
+agouro Municipal, sem prévio licançe da Prefeitura e pagamen
to das taxas devidas.
CAPITULO IV
pas Taxas de Espediente e Serviços Diversos
SEÇÃO la .
Da taxa-de Efpcdiente
Art. 245 - A taxa de expediente é devide pela apresenta-
ção de petição e documentos às repartições da Prefeitura, PE
ra apreciação e despach8o pelas autoridaães municipais, ou
pela lavratura de têrmos e contretos com o Município,
Art, B44 - 4 taxa de que trata êste copftulo é deviãr re
lo peticionério ou por quem tivef interêsse direto no ato do
govêrno mmicipal, e será cobrada de acôrdo com a tabela ane
xa a êste Código. ss TA
Art. 245 = A cobrança da taxa gerá feita bor meio de guia
conhecimento ou processo mecanico na ocasião em que o ato £ôr
praticado, assinado, ou visado, ou em que o iistrumento formal
£ôr protocolado, espedião ou anexado, desentranhado ou devolvi
às: E aaa .
Art. 246 - Ficam isentos da taxa Ge expediente os requeri
mentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militcr
ou prefins eleitorais.
SEÇÃO 28
Das taxes de Serviços Diversos -
Art. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de
prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes
6 mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério,
inclusive quando às concessões, serão cobradas as seguintes
texas: :
I - de numerição de prédios;
IT - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mer-
enãorias;
TTI - de alinhamento e nivelamento;
Tr - de cemitério.
art. 248 - À arrecalação das taxes de que trate este se-
cão será feitc no ato dz prestação do serviço, entucipadamer
te, ou posteriormente, s egunão as condições previstas em re-
o
alemento ou instruções e de acôrdo cor as tabelas cnexs
s
êcte Tódigo.
CATITULO Y
Da Tara de serviços Urbanos
Art. 249 - À taxa &e serviços urbanos tem como fato
for a prestação, pela prefeitura, de serviços dê limpezas pábli
iluminação pública, conservação de calçemento e vigilência
Cevião pslos proprietários ou possuidores, a qualquer tí
imóvel edificados ou não, Xocaliz2ãos em logradouros
os vor êsser serviços.
Art. 250 - 4 taxe definida ro artigo anterior incilirá sô
vc um” das economias rutônomas beneficiedns pêlos referiãos
servicos.
Art. 251 - A base dc cálculo da texa de serviços u-bonos
é o metro Ce testada 30 terreno multivlicaão pelo número de ser
vi-os efetivamente prectados ou postos à disposirnfo do contri-
+iinte, . a
Art. 252 — A lígnota da taxo de serviços urbanos será de
É 0,001: (um milésimo por cento) do selário mínimo regional.
Art. 253 - A taxa de serviços urbanos será cobrada junta-
mente com os impostos imobiliários.
Para se achar a taxa que incide sôbre cada uma das econo
nice (casa isolada, loja, apartamento) mltiplica-se o número.
de metros dc testada do terreno pelo número de serviços, encon
endo-ze consequentemente a base de cflculo. O número assim
encontr: ão, multíplicsão pela vlíquota derá o monteúte da toxe
| º ser etribuide a cada economia.
PITUIC IX
na Contribuizão de Melhoria
CAPITULO 1
Disposições Gerais
art. 25º - A contritui-ão de melhoris será cobrrãe pelo
“smicípio, faro fazer face no custo de cbros públicos d que
não 'mobilióáriea, tendo come limite total c de
“cs" realizoê:, e como limite infiviíual o ze
- ohre resultar pera ccda imóvel beneficiado, especial-
=onte nos segiintes casos:
1 - abertura ou alergemento de tuas, porques, campos de
esporte, vias e logradouros fúblicos, inclusive estradas, »
+es, túmeis e viadutos;
II - Tivelamento, retificação, povimentação, impermeabi-
tização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem
como instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - proteção contra inundação seneemento em gerel, dre-
nagens, retificação e regularização de cursos d'água;
Iv - canalização de água potável e instalação de rêde elé
trica; .
Y - aterros é obras de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 255 - Pare cobrança da contribuição de melhoria a
repartição competente deverá; N
I - publicar prêviamente os seguintes elemexútos:
a) memorial descritive do projeto ; aa
+) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela de custo da obra a ser finan-
ciada pela contribuição;
à) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valo
rização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenci=
adas, nela contidas;
II - fixar o prezo, não inferior q 30 (trinta) dias, para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos refe-
ridos no número anterior. .
rarág. lo - Por ocesião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribui-
ção, da forma e dos prázos de seu pagamento e dos
que integrem o respectivo cálculo.
elementos
parég. 20 - Caberá eo contribuinte o ônus da prova quendo
iúpugnar quaisquer dos elementos a que se refere n no 1 agste
artigo.
Art. 256 - Responde pelo pagamento da contribuição de me-
lhoria o proprietério do imóvel ao tempo de respetivo lança-
mento, transmitindo-se à responsobilidade nos adquirentes, ou
sucessores, & qualquer título.
Art. 257 - As obras ou melhorementos que justifiquem a
vobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-&o em dois
programas:
1 - orêinário, quando referente a obras preferêncieis e
5e iriciativa da própria câministração;
11.-.extrrordinário, quando referente a obra de menor inte
rôsce geral, solicitada por, pelo menos, dois têrços àos pró
prios interessaãos
Art. 258 - Fo custo das obras serão computadas as despe-
sas de estudo e administração, desapropriação e operações de
financiamento, inclusive juros n%o excedentes de 124 (doze
por cento) ao ano sôbre o capitel empregado.
Art. 258 — À aístribuição gradual da contribuição de me-
Ihoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos
valôres venais dos terrenos presumivelmente, beneficiados, cons
tantes do Cadastro Imobiliário; na falta aêsse “Glemento, tomar
so-&.por base'a área ou a testada dos terréros. | pis
Art. 260 —'Para o cálculo necessário à verificação da res-
ponsabilidade ãos contribuintes, previstes neste códi serão
tembém computados quaisquer áreas merginais, correndo por con
ta Co Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos aa
contribuição de melhoria.
rarêgrefo único - 4 dedução Ce superfícies ocupadas por
tens de uso comum e situsias dentro da propriedade tributáia
sômente se autoriza quendo o domínio desses àreas haja sido
lepelmente transferião à Unino, ao Zçteão e ao Yunicípio.
Art. 261 - Mo cálculo ê&a sonia ãe melhoria deve-
rão ser individualmente considerados os imóveis constantes le
loteamento aprovsão ou fisicemente divididos em caráter defi-
nitivo.
art. 262 - Taxa efeito de
cálculo e lançemento E: con-
iruição de melhoria
considerar-sc-fRo como uma có propri-
cacãe as áreas contíguas, de un mesmo proprietário, ainda
que provenientes Se títulos diversos.
+r
art. 263 - Quando houver con?omínio, quer de simples ter
reno, quer de terreno e ôdificação, a contribuição será lan-
caia em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis
ne proporção êe suas quodas.
Art. 264 - Em se trotanão de vila edificada no interi-r
ão quarteirão, & contribuição de melhoria corresponda 2 áres
pavimentada fronteira à entrado da vila e será cobrada Se co
ga proprietário propo réionelmente ao terreno ou freção iderl
ae terreno de cnda um. 4 frea rescrvcãa e via ou logralouro
intemo, Ce serventia comum, será pavimentada integralmente
por conta dos proprietários.
art. 265 - No caso de parcelamento de imóvel já lançaão,
poderá o lançomento, mediante requerimento do interesscão,
ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis er
que efetivemente se subaividir o primitivo...
art. 266 - Para efetuar os novos lançamentos pretástos
no artigo anterior será & quota relativa a propriedode pri-
mitiva a distribuida de forma que a soma desses cuotas cor-
responda > quote global anterior. 7
art. 267 - As obres & que se referê o número II do arti-
so 257, quando julgrdas de interêsse público, só poderão ser
iniciadas após ter dido Tenis Ei fear a caução.
fixada. )
Perág. 10 - a importância da canção não. ppderá ser supe-
rior a 2/5 (dois tSrpuadp do orçamento total previsto para a
obra. .- Poa im - at
Perég. 20 - 0 órgão azendário promoverá, a seguir, & or
ganização do respectivo rol de contribuições, em que mencio-
naré, também a caução que couber a cada interessaio.
Art. 268 - Completadas as diligências de que trate o ar-
tigo ntorion ie expecir-se-á ecital convocrrão os interessados
vera, no prezo de 30 pedi dios, exnminetem o projeto, ºs
especitiçanões, o orgemento, es contribuições e as cmuções
arbitrados.
Parág. lo - Os interessados, dentro do prazo nrevisto nês
te artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não —
com o orçamento, as contribuições é a caução, apontando as
dúvidas e enganos a serem sansãos.
Parág. 20 As canções não vencerão jures e deverão ser pres
Ea a pi so
tadas dentro do prezo não superior a 60 (mapmenta) dino,
8 contar da date do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata êste artigo.
Parág. 3o - Não sendo prestadas, totalmente, 2s cau-
ções, no prazo de que trata o parágrafo 20, a obra solici-
tada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
Parág. 40 - Em sendo prestadas tôdas as cauções indivi
duais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as
obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na con-
formidade dos dispositivos relativos a execução de obras do
plano ordinário.
Parág. 50 - Assim que a arrecadação individual das con-
tribuições atingir quantia que, somada à Cas cauções pres-
tadas, perfaça O total do débito de cada contribuinte, trens
ferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 269 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, re
ferido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar
contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estea-
telecido para as reclamações contra lançamento de tributos
previstos neste Código.
Parágrafo único - A execução das obras e melhoramentos só
terão iúício após o julgamento das reclemações de que treta
êste artigo.
Art. 270 - A contribuição de melhoria será pags de uma
só vez, quando inferior à metade do selário-míniro reg: onal
ou, cuando superior a esta quantia, em prestações mensais, se
mestrais, ou anuais, a juros de 8º (oitoor cento), não po-
dândo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferâpr a 1
(um) ano, nem superior & 5 (cinco) anos.”- »
Parág. único - E facultado ao contribuinte antecipar o
pagamento de presta-ões devidas, com desconto dos juros cor
respordentes.
Art. 271 - Quando a obra fôr entregue gradetivemente ao
público, a contribuição de melhoria, a juizo da Aêminisiração
poderá ser cotrada proporcionalrente co custo das partes con-
cluidas .
Art. 272 - É lfcião so contribuinte pegar o débito pre-
visto cor títulos &a dívida pública municipal, pelo valor
ninal, emitidos especialmente para financiemento ds ohza 66
melhoramento, em virtu”e da qual foi lançrão.
Art. 2753 - Iniciada que seje
aq execução de q quer
obra cu melhoramento sujeitc à contribuição de mclroria
O Órgão fozendário será cientificesão a fim de, em certidão
negative que vier a ser fornceidr, fozer conster o ênus
fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art, 274 — N&o sendo fixada, em lei, a perte do custo
ã&e obr: ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados
po
conterá zo Trefeito Tezê-lo, mediente decreto e observed: É
o vetabelfcidas neste Título.
Torégrafo único - OQ Prefeito Zixeré, tont
asTo necesesí:ios à aplicação de e:
melhotia.
art, 275 - Fão caberá a exigência gs contrituiçã
ne
"oria quando as obras ou melhorâmentos forem executa sem
prévia observância das Gisposições contidas neste TítrIc.
CAPITULO II
posições Tspeciais sôbre as Obras de Povimen
art. 275 - m
- Eotende-se por obres ou serviços
ecão , clém de pavimentação, propriamente dito
carroçével das vias e logrrãouroc fúLlicos, e
os trabelhos preparatórios ou complementares habituais;
estudos topográficos, terraplanagem supexíicicl, obxis
lei,
te e ainda os serviços administrativos, quento contret
Art. 277 - + contribuição de melhoria é aivida rela eze
cução de serviços de pavimentação: a
I - em vias no todo ou em parte ainda“não pavimentadas;
J - em vias cujo tipo de pevimentação, por motivo de in-
terêsse público, = juizo da Prefeitura, deva ser subst
por owtro de mcl“or qualidade,
»
N
rerêg. lo - Nos casos ãe substituição por tipolftntico
valente não é devida e contribuição, des?e que as obr:s prêmi
tivas hajam sido executrãas sob o regime de contribuição ae
melhoria, taxa de calçamento ou tfibuto eçuitelente.
Perág. 20 - "os casos ge sutetituição por
ipo de melhor
qualidade a contribuição será calculsãa tomando-se por tase s
diferença entire o custo da pevimontis£o nova e o da parte cor
ert
respondente ao antigo, reorçado Êste últi-o com tese nos prê
dão momento; Teputer-se-a núlo, para 8sse efeito, co cus-
imonteção anterior, quenão feita em emterial sílico-
mncrânce
mrercars ou corsinrles opeiregulhrronto.
ce
eccoc 2º sybstituição por rotive Ze
irêcuros, 9 cortrituicio serã
sc bdôda «a diferença do custo
obres de pavimentação, que vi-
erem a cer “executeiro nos tôxrmos dos attigos anteriores
sorá dividido entre a Freféitura c os proprietírios Cos
4«-rrenos morgincis bs vias é logrrdouros te relicir
conto metade perte aos proprietários e
feitura e fazendo-so a distrituição à. pert
proprictírios, segundo O Gisposto nocrti
go.
Art. 279 - Tora cálculo da contribuição 7 sr cobria
inal,
ão ceia proprietário mar
perior a quatro metros e ntre o rcio-fio e o eixo
o A
Tr
o)
varo em sc trrtando de via carroçâvel de lorgure sk
perior 2 oito metros correnão o cxcesso por conta da Tre-
ari. 280 - Ascontadão peridblicamente o programa ordiná-
rio ãa pavimentação, procecderão as repartições técnicas com
potentes à elaboração dos projetos e das. especificarnões e
orçamentos respectivos.
Art. 281 —" Aprovado o orçamento de cada trecho típico
e apurada a importância total a ser distribuida entre as
áreos marginais, séré verificada a quote correspondente a
cadouma destas
a
*.
CAPITULO III ca
Disposições Espociais. sôbre-as Obras de Construção de
. E Estradas
Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estra-
das os +rabalnos de leventamento, locação, cortss, aterros,
aesaterros, terraptanager, P evimontação, esconmento e suas
respetivas obras de arte, como pontes, vizdutos, ponti-
i1hões, boeiros, mata-hburros e outras, e, quando se tratar
ge obra contratada, os serviços ãe aôministração.
patêgrato lo - Pão ainda considereãas como obras de
construção as de povimentação asfáltica, poliédrica ou a
paralepípedo, quando executadas em +ô0a a extensão de ectra
da, liganão uma aglomeração urbana a outra.
Parás. 26 - São considersãas epenas de conservação as
obras de construção de desvios, retificação parcial, cons-
tru-ão de pontes, vindutos, pontilnhões
,» mata-burros, e en-
saibramento em estradas existentes
Art. 283 - A contribuição de melhoria exicida na forma
dêste Capitulo destina-se, exclusivamente, à indenizeção
percial de despesas feitas com a construção ie estradas
municipais e será exigível dos proprâetários de terrenos
marginais, lindeiros ou adjacentes hs obras realizados na
area rural do Município, quando da obra resultar benefício
para os mesmos,
Art. 284 - O custo das obras de construção de cada estra
da observadas as disposições gonstantes do Capítulo I deste
Título, será dividido entre a Prefeitura e os propriétários
dos terrenos nas seguintes formas:
I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos
marginais;
II - um ducdécimo (1/12) caberá GoSSpropriefários dos
terrenos adjacentes ou não à estrada construida, mas cupe
propriedades passerem medieta ou imediatamente a ser servi-
das pela estrada e por ela beiofioiadas,
III - c restante caberá à Prefeitura, à conta des quotas
do Funão Rodoviario, ou de outras verbas “destinadas à cons-
trução de estradas.
Art. 285 - Quando a eonstrução fôr soligitada por inte-
ressados e a estrada se destinar ao uso privative dos mes-
mos, cobrer-se-á o custo total das obras dao depósito
e integral do. “valor orçado. -
Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada
proprietário seráfeito nas seguintes bases:
PART
T - leventor-sc-A um rcl dos imóveis beneficiados dire-
tamente e outro dos beneficindos indiretamente pela obra exe
cutada, contendo os nomes dos proprietários e os velores venaif
de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, àd evondo
cada rol ser somado separadamente;
II - acher-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6)
e um duodécimo (1/12/ do custo totel das obres executadas; |
III - dividindo-se total de cada tol pela quantia correspon-
dente a um sexto (176) ou a um doudécimo (1/12) do custo da
obre., conforme fôr o caso, obter-se-á um quociente que, divi-
aido pelo valor wénal de cada terreno, dará a contribuição rel
tiva e êsse terreno.
art. 287 - Aplica-se, quando aos condôminos, ao lançamento
e à arrecadação desta taxa, es disposições constantes do Capí-
tulo I dêste Título. |
TITULO X
CAPITULO UNICO
Das Disposições Finais
Art. 288 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Côdigo,é
o vigente no Kunicípio a 57 de dezembro do ano enterior Aquele
em que se efetuar O Jançemento ou se aplicar a multa.
-Parãg. único = Serão desprezadasas frações de Cr*100 (cem.
cruzeiros) até. Crã50 (cinquenta cruzeiros) inclusive, e arre-
Gondesdas para mais. as parcelas à xeferide fração, ao ser cmn-
sideraão o salário mínimo para os efeitos dêste Código.
Art. 289 = Serão desprezadas, as frações de cr41,.000 (um mil
cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos predial
e territorialyurbano. VÊ sesta ad] A )
. 290 - téditos is deco? de utos &
com e RF Ap Sipal vpigefies "ads 51 de desenbro do 1 So,
carão preservados em lei e Orçamento independentemente de gua
ingerição na Dívida Ativa do Funicípio. =“. poa
! Art. 291 -“8ste código entrará em vogor & partir de lo de
janeiro de 1.967 ,| Tevoga as as disposições em contrário.
t
Sa»
ER
N i Ps 4
PGS E a ttsido ef da
Prefeitura Kunicipal de Ttatlainçu, &f de Bupruthiço Lg
qo ces
- Antônio Quirino da silva
a -Prefeito Vunicipal-
A tomas de Ficam Peau Porca
ao dd + coa, £o coco + pesam,
Les ê q 1
De
TAEELA TI
TAPETAS PANA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPÓSTO
SÓPRRE OCS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Discriminação
Alíquota
I - Proficionais liberais 10º sôbre o
salério mínimo
C,5% sôbre a
receita bruts
II- Fornecimento de trabalho, por emprêsa ou
rroTicional autônomo, com Ou sem utiliza
ção de máquinas, ferramentas ou veículos
III- Atividades de construção ou reparação d
tens imóveis de qualquer natureza, efetila
das por pessoas físices ou jurídicas "0,5% sôbre a
receita bruta
quer por meio de contrato de manutenção
empreitada ou administração.
Iv- As etividades do item anterior, quando
Y- Locação de bens móveis de qualquer na-
tureza, pia E
YI- Locação de espaço em tens imóveis, a tí
tulo de hospedagem ou guarda de bens [o]
qualquer natureza .
0,3% sôbre a
receita bruta
bruta” o
hoc
VII- Exercicio e “práticas de diversões cu d
portos públicos, por pessoas físicas o
jurídicas, Jocalizedas ou não, como ex
pectageras, participantes ou prestado-
res de serviços desta natureza .
do ingresso
o 0,5% sôbre 507
acompanhadas: “ão fornecimento de materials ga-receita brita
«O, 3. sôbre a receita
10% sôbre a receita
bruta ou'o prêço
TABELA II
TAPELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIS
ÇÃO. DE PESOS E MEDIDAS.
i To
1
pos 1- Balanças Comuns & sôbre o sa-
oo . ário imo.
vt 11] Até 20 quilos ....ccccecercrcracno ronca ce rerraes pp nas
à 2 | até 50 quilos ..cccecserees » * nsiviviainis is 6 S/a reres mio fis ORID E é pd
4 3 | 4t6 100 quilos Lececccccccro rerrraserncana sons ebr rec O, Bo cnoo
4 4 | Até 1.000 quilos ..ccceseccererececrrrenerrccrenafesorelo2e tos
CI | Até 3.000 quilos ..e..cccccecereecrereroee rare c apre c se 2) 0. nes
2- Balanças Automáticas
Até 10 quilos .L.cesceco crecerrrrer cc orncercsccojrcese Ds Decor
At& 50 quilos .e.ccc.. crrcescrcsõos stodre sas cd.
De mais de 50 quilos Did dad da a dd
38go de pesos; "por 8 unidades ou tração ares» oe.
“4 -'medidas Lineares
Ketro, fita métricare trena, cada um iepebenda sda
S- Nedidas de Capacidade. "
Jôgo de medidas, “de 1 até 100) litros demeres Dra
Bomba ãe gasolina ou bleo ..iicccccececerereseos
Pesos.
som a OsZos cas.
200005 Des esses
E E; vi
no n
RE, 5 RA
NES E
carro tanque E.ialicol.. RR SEÇÕES, + cole dr
Qualquer outra medida de capacidade
6- Outras Nedidas | A
Medidores de consumo. de onergia alótrica, Por
pros RA i
MOdIdOE cos ce ess mdnimica add DADA Cdr SÓS Ea DE 5E
ER E
«CRS
TATTIAS TATA
os o ES
10
ano
12
15
TABEJA IIJ
O TAMNÇAMENTO E A COTRANÇA DAS TAXAS DE
I- Taxa de licença para funcionamento de Esta-
pelecimentos Comerciais em Horário Especial
Trorrogação de horário:
1- até as
= POr BLA cases
22 horas:
cone oen o na se o nos e sns 0.
- por mês ...icccccerecsses
eco ritoricebo aa
corto cen os.
- por ano
ecc co roca o 44
!2- além das 22 horas :
- pDE QÃA cssceesmess esse ss a cmsimsno
- por mês
- por ano
cocos san c ore ..
eccnc ronco cc.
| Antecipação de horário:
- POr Gia . sedes atos
cocos neces cnc 0 a
versos. covers acesa
- por MÊS ..ceccrccreress
- DOF NO .eccecenerecersaes
seccrosa cana a nçes
II- Taxa de licença para Exercício de Comércio
eventual ou ambulante-
a) Comércio Eventual ” ;
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes,
para venda em balcões, barracas ou Mesas ce...
| Aparelhos elétricos doméstico... cceescrmntnnes
Artefatos de COUTO eccccecrecerereresacece cio.
Artigos pi confetes, ser-
pentinas, lança-perfumes e congânotad shui ani
coco oco cerca sacos
Artigos para fumantes .
Artigos não especificados nesta tabela .......
Artigos de papelaria .........cccccccccccrecco
Artigos de toucador ..cccccecrcccceccrcerrcroo
jts coracao o o coca 0
Aves ocorrer sas
Baralhos e outros artigos de jogos considerados
do COME quaessansencasó essas cena a a
LICENÇA
Tterk Especificações e Discriminações Alíquota
& sôbre o
salério Mínimo
coros cre cra
coro BO. cre re.
RA «PR
ERA 1-1.
piscas Di ros siviio
codyOseseseas
..
Alíquota 'Sôbre o
salário Mínimo.
Dia Mês Ano
.. po qe”
1
2ot E
SE PR Pp
1,5.3.-8.] 40.
E
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2,5. 0012.5.60.,.
.2,5.$.12.1.60...
DR JRPS PO (o PS, PR
1,5.3..8.7.40...
1,5.7..8. Í. 40...
0,5. (eeBereBBeo
60...
2,5.9 15.
shasmnos ns
pass mama o
mo
nt)
34
E
36
38
| arsgjota & sôb
Especificações e Discriminações
Brinquedos e artigos ornamentais para prep
gentes ..ccccrerercro nro rancor crnc encarna ro
Fogos € artifício ...cccrccccrrcrs Te» aiariá
Frutas necienais e estrangeiras ..cccccrece
Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos
doces, frutas, queijes, peixe, came, etc..
Jóias e relógios .....cecerecercconsaasosoo
Louças, ferragens e artefatos de plásticos
de borracha, vassouras, escovas, palha de
aço e semelhantes ...eccecercerercerrrraeos
eliças, pluma Oo onfeçções de
ps a JSSrts" e a eo na
Tecidos e TOUPAS...cccccerere ronca orerceco
bj Comércio Ambulante:
Armarinhos e miudezas .....cecccercocestese
Artigos não especificados ....ccecceccecose
Artigos de toucador ...ecescesrrcceeeetore
Bijouterias e pedras não preciosas. .ccc....
Brinquedos .ececcrree cosas
Confecções de luxo peles,peliças, plumas...
Kazendas e roupas. feitas ..cccuserecerucess
êneros e produtos alimentícios ....cceseers
Jóias e pedras preciosas .c.eceseccessnerero
Louças ferragens, artefatos plásticos e de
borrachs.,. vassoura, escovas, palha de aço el. o
semelhantes .Jellcececereerrrrerees coco covefosQcapcelOscros
Malhas, meias, gravatas e lenços .....ccov.
“Tote . .
E e A
A licença será cobrada para cada especifil.:
cação, caso'o contribuinte negocie em mais o
de uma «+ E
e
co Beco.
e
sa Biol. adido és
coco co ronco rea
a
III - Taxa de licença para Obras Particule-| 4 sôbre o salário
no res É “ mínimo
a) Construções: . É
Gelpões par alque im =
draão ErBa ET] aé ER E e A .
Garagens e postos de lubrifica-ão , por me
tro quadirado- áreas útil de piso coberto...
Furos, com gradil ou não,por metro linear;
1- nas áreas urbanas ....cecececcertececnsoepos ce Qr02e ooo
2- nas áreas de expansão urbana e nos povoadps '01 ,
Obras não especificadas nesta tabela,por metro
Quadrado de fren fitil Ae nian enherto
00000 0,005... 0000
0. 20,004.
even.
0.003
bo
4
J
2 Discriminações Alíquotas
“ sôbre o sa-
lário mínimo,
59
1l- nas áreas urbanas .....cccc...
ever. occco seres
-.0,005....
2-nas éreas de expansão urbana e nos povoados «0,007...
b) Reconstruções
de acôrdo com a sua natureza, pela metade do que est
er especificado nesta tabela, para as construções..
e) Consertos e Reparos
41 [Fachadas - Gesde que não se trate de resonstrução, po
pavimento .......
Cerne cos oo corra cara dra
Muros por metro linear
OB
0,2........
E 0,4...00....
cce e ro a aje
42
15
PER
'Pecuenos serviços em prédios
(o) Obras Diversas :
44 (Cortes. em meio-fio para entrada de automóvel
Tudança de bomba de gasolina, ou outro contustível as
quido, de um para outro local.
Iv - Taxa de licença. para Execução de Arruamentos e
loteamentos de Terrenos Farticulares E
45 ja) Arruamentos 2:
1 - Com área de até 20. 'o00 metros quadrados, dosconte
das as destihadas a logradouros PODIÍ COS À auisas aa dio,o
2- Com mais de 20.000 metros quadrados, por metro -qua
drado que exceder, além da texa fixo de dez por cento
(10) do salário mínimo, DRA mino dE TEA DE ams e aee s
a6 |b) Loteamentos :
1- Com área de 10.000. metros quadrados, descontadas así
destinadas a logradouros públicos e as que serão êoa-
das ao município .........
CO ve ces ocre nesses ns sa
D,0.cccrcc.
Mm,
«0,02.......
E Sb eb dns 6 CWWinnids Seis meimiao é
DO cerceres
2- de mais de 10.000 metros quadratos, por metro qua-
êrado que exceder, além da taxa fixa'de dez por cento
10%) ão salário mínimo
rota: Entende-se como área ge arruamento, ou do lotea
mento, e soma das áreas de terreno dos quarteirões Ped
tencentes ao párms apresentado
Precnceremerca cerca seco ra cass
60 OLerórero aus =
veces corona oca dese cr scrqraso
Ite d s E tas
Y - Taxa de Iecença para o Tráfego de Veículos
“ sôbre o sa-
ajVeículos de tração a motor:
lário mínimo
“Ambulâncias:
1- para transportar doentes ........
ecc recuse
2- funerais cccocoorcresascrcs “em
48 Inutomóveis; com motor de até 100 HP:
O FEgIStrO wo su inicio a vw career cLO eme Emma E ss
D- modêlo de fabricação do ano anterior àquele
em que fôr feito o registro ...cccscecccccosoho Decrease rcrcros
;- modêlo de fabricação do eno imediatamente
derior ao de no 2 ..cccccrercr cercar oco sbe Berro ccrrrrerero
t- moãêlo de fabricação dos anos anteriores ao
de no 5 ..ccceccererrracss eccrorcoroc ara se ac Toco sore carros
- 49 | Automóveis com motor de mais de 100 FP:
1- modêlo de febricação do emo em que fôr feis
to O registro ....cccccsccse cross ros cen ds
- modêlo de fabricação do ano anterior àquele
pl2.cccorcocorrese
em que £ôr feito à registro RR PR
EE o is able sia e (6i/s TES je oi
F- modêlo : o tabricação do ano imediatamente
anterior ao 'ds nô 2 deseo rasar asa re road ad
clO crccccisc cre rers
Es
A- modêlo de fiação ãos anos anteriores ad
de no 3 Concede a rar cacro o ren cre ns ne nan ds q Dre rerererenoos
É
EN
o) Auto- lotação +:
D- até 12 passageiros PR ie PN
es nussa chbaEs
2- de mais de 12 passageiros ..ecccrcccrecccefeIZ.c cc cc rece
sl Auto-ônibos :'
metia a cdneren pus Famprmp
o mm amos sega ist
Sasai pl isaço stanaana ss
pa
53
54
55
56
57
58
Especificações e Discrimi
Auto-oficina;
1- automóvel or únmioneto-oficina....
Covotes e.
2- caminhão-ofinina .....ccccccrr.
rcere cera rsss o
Autometores cm goral: elevadores, guindngtes, ompi-
lnsacjras, rebocadores, estequeadores, britádores o
similares ...ccocesrerercererceescrccccsccrerrctaas
Caminhões, cu mamionetas de carga:
1- com capacidade até 1 tonelada..........cccccueco
2- com capacidade de mais de 1 até 2 toneladas ....
-idem, idem, de mais de 2 até 3 toneladas ,......
4 “idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas .......
-idem, idem, de mais de 6 até 9 toneladas .......
6- idem, idem, de mais de 12 toneladas .......c.
Kotocicletas: com ou sem "skde -car"
Reboques e tratores ......:
eco vos uso oras.
1- reboque ou "trailer" .....c.cccccccccsecrecceatos
2- trator de rodas de borracha ...........cccceses
3- trator com rodas ou esteiras de ferro E
b) Veículos de tração animal:
De carga, à esprvião ae molas: a es
1- às rodas com aros de ferro on de medeira S...xees
2- de rodas com aros de borracha maciça. L.ccccrerree
3- de rodas com aros de dee nhasmnaan Aos AA VON
De Carga, providos de molas:
1- de rodas com-aro de ferro ou de madeira ccrrssoca
2-' de 'rodas com aros de borracha maciça L..ceceeeos
3- de rodas com aros de borracha -paeumático ;......
4- de 4 rodas cem aros de borracha maciça ..........
Cc) Outros veículos: .
cicletas quando de aluguel.......cccccscrccssrecasio
Bicicletas motorizadas, lambretas,vespas e similares
carrocinhas, trícicles a pedal ou carrinho de mão a
frete ou para a venda ou entrega de mercadorias ....
VIi- Taxa de Têcença Para Publicidade
Anúncio :
1- sob forma de cartaz, cada um
enero ore. ca a
& sôbre o
salário mí-
cedo eme ss amis
ca sÃO. semes so
seis ist sis io eis
colTocrresres
CREIO” RN PT
coreDese cosas
eceselecosoee.
pocsbocco seno
cos Dose rsosos
D,S..cece.
ED eseenias
= =
.0,B...eeee
2O,S errar.
.0,8.......
..0,8.......
bos O,Be cerne
asBcrocssos
Alíquota
“ sôbre o
salário mí
nimo .
fração .eccccreronora co ocorrera oro cacos
RR ..0,1....
3- pintado na via pública, quando permitido, por
etro quadrado e por Gia cessase canas sessmsaE dao
O,1.......
O)...
4- em faixas, quando permitido, por dia c.ecca..
Propaganda:
1- oreal, feita por propagandiste, por dia..........J..0,1.......
2- idem, idem, por mês .........
30 idem, idem, por 8no .........cccccccccccerrce cos
4- por meio de música, por dia .ic..cccccceererceos
Vitrine:
1- Idem, idem, com saliência méxima de 25 centíme-
tros para o logradoure público, por vitrins e pod
0,2..00000
64
aNO .ecercncnenoro core acoes ora are serena a
2- para exposição de artigos estrenhos ao negócio dé
estabelecimento ou alugada a tercéiros, por vitri
ne e por E
vII- Taxa de Ticença Pare Ocupação de àreas em Vias
e Logradouros Públicos.
pinos sanáuE à
(o)
EA. +:
Eq
Espaço por balcões, barmacas, meses, tabuleiros, e
semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos
ou como depósdto de matetiais ou estacionamento »pri
vativo de veículos, Anclusive para fins comerciais,
em locais designados pela Prefeitura, Por prazo e a
critério desta:'
1- por dia e por metro quadredo id
2- por mês e por metro quadrado ......cccccerecers.
3- por ano e por metro quadrado .....creccereasers
rc» 66 |Espaço ocupado por circos e parques de diversses,
a semana ou fração e por metro quadrado .i..lciiceedo
VIII- Taxa de Ticença para Abate dã Gado fora do Fa
tadouro Funicipal =
67 É por cabeça de gado bovino ou vacum ......ccccerc do. 1,2.......
68 | pof cabeça de animal de outras espécies ..........4...0,6.....
Notag Correrá per conta do interessado, além de ta
xa, O transporte do servidor runicipel imcumbido de
farar q jnananBSa dna omimal
1
“em
TABELAS PANA O LANÇAJENTO E A COERANÇA DAS TAXAS DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.
Especificação
Taxa de Expediente
Alíquota
* sôbre o so-
ário mínimo.
a) de licença conerdida pu transferida ....... 4d. .0,4%.
b) de qualquer outra natureza ..cccceserecerco de O5S. 0a
Atestaãos:
a) por lauda até 33 linhas OD. vs
Re =
vt) sôbre o que exceder , por lauda ou fração...
Aprovação de arruamento ou loteamento:
- cada decreto contendo parcíel on geral de errh
amento ou loteamento de terreno
Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou
registros eo
Certidões :
a) por lauda até 33 linhas .......5
doces. as
B) sôbre o que exceder, por lauda ou fração...
cv) tusca por ano; slém as taxas alíneas "a " e
E
coco rre ras
É, a,
cereais ado
Condessões -ato ão Prefeito condedenão:
a) favores, em virtude de lei múnicipal, sôbre
valor da concessão Lececccccrererese rose rerraro
b) prévilógio individual ou a emprêsa concedido
pelo municipio, sôbre o valor efetivo ou axbitrhdo..5 Oifiis
c) permissão para exploração, a título precário
de serviço ou atividade sas cuia cus
Contratos com o Município, sôbre o valor do con
trato
ocre cara
comecar cce r errar aero scenes Tenee eres ..
Guias apresentadas às repartições municipais, pi
ra qualquer fim, excluidas as êmitidas pelos se
vidores municipais e telativas as0o servidores dé
administração a :
be SANTA
ocorrer eos er casaco ros o saloa
0,2...
Petições, requerimentos, recursos ou memo-
rieis dirigidos aos órgãos ou autoridades
municipais
8) por lauda de 33 linhas .....ereeeoe TC emepes osso Os 3É
cá Op IÊs «vo
Da sréio 0 piora. 6
+) cada documento anexado, por fôlha ....+
c) sôbre o que exceder, por lauda ou fraç
10 Prorrogação de prazo de contrato com o MG
nicipio sôbre o valor da prorrogação ..cesrecco 5,0.f...
W Têrmos e registros de qualquer natureza,
lavrados em livros municipais, por página
ou fração .eccncerenc rar cee manera nene rdeeto 0,5%...
12 Títulos :
- ãe perpetuidade de sepultura, jazigo, ca
neiro, mausoléu ou ossuário . ..cesescere coco DÊ censo
Transferências : - .
a) de contrato de qualquer natureza; elém
do têrmo respectivo .ccocsececanenenseera
+) de local, de firma ou ramo de negócio
c) de veículo, por unidade Liecsecco creo
a) de privilégio de qualquer natureza, sô
“pre o valor efetivo ou arbitrado - e ps
conse ls SeÉcoso
RR = SE
RD PO
saia n a 07 Bb us cio
& sôbre o salé-
"Taxa de Serviços Diversos
RD rio-mínimo.
1- Taxa de numeração à e prédios
por emplacamento ....ececereeneeeecereeoo
Nota: Além da taxa derá cobrado o prêço de
custo da placa fornecida(como receita pa-
trimonial) .
TI- Taxa de Apreensão e Depósito de Bens 4
Mercadorias É -
Apreensão ou errecadação de bens abandona
gos na via pública - por unidade ......
Armazenagem Bor dia ou fração, no depósité
municipal..cccccesest
aa Dos emo
RR PR
1- &s animal cavelar, miar ou bovinom por ca- llário mínimo.
beça. cecorcrcrcs ces roca a oro to tido acata.
2- Ge caprinoy ovino, suino ou canino, por ca-
beça cesso remncnra sarro ssa coesa sad sO, Focos:
Nota,
Além das texas acima se cobrarão as despesas cd
a elimenteção e o tratamento dos animnis, bem
como as de transporte até o depósito
III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento
Alinhamento, por metro linear e salmes seus essi fes,
Nivelamento, idem ........
. IV- Taxa de Cemitério
6 Imúmação em sepultura tasa :
1- ãe adulto, por cinêão anos coccocssrccrrcoso cd clLsDoc creu
2- de infante, por três anos coccrnocorarcc cor do. D,8
7 Inumação em cameiro:
1- de adulto, por cinco anos................0. Mad 5
2- de infante, por 3 anos (três anos).........|)..0,8.......
covecos.
costeiros e ccmssgeaos di) do quai
8 Prorrogação de Prazo:
1- de sepultura rasa, Por ciheo amos:
TOtesesa, cAsD simon ps.
2- de carneiro, por cinco anos “.....ccccereao clgDeasedo ve
9 Perpetuidade: ,
De sepultura rasa, por metro quadrado.,....... sdyOessvs ass
2- de cameiro, por metro quadrado comeco csa cb 6,0. 0.0...
3 - jazigo(carmeiro duplo, geminado) por m2.... 15,0..
4-
NÁCDO comsbeditecoses sr sshenas cos sis ai eai era ER = E
10 | Exumações,
1= antes de vendido o prazo regulamentar de de
composição, Mhli.eeceteniteseerenserasrastaso 15.0......
2- após vencido o prazo regulamentar de decom-
POBÍÇÃO .eccesrrecsc es career cc cesratsiccra seen SO ssa saas
11 | Diversos: . Vo ,
1- Abertura de sepultura, cameiro, jazigo ou
mausoléu, perpétuo, pare nove inumação
ccccscofeQsDe crer ros
Itens Discriminação
Alíquote
“ sôbre o sa-
entrada de ossada no cemitério ,.....
da dy
3- retirada de ossada do cemitério
4- remoção de ossada no interior do cemi
Pório quscesso
5- permissão para construção &e carneiro
colocação de: inscrição e execução de
obras de embelezamento .......cccrres
pegeOs Dememes esa
6- emplacamento ...cccccnce..
asia ss Do pe sltoiisjisiia 8 2
RR «
7- ocupação de essário, por cinco anos |
NOTAS:
1- Nos cemitérios das vilas e povondos,
as taxas serão cobradas pela metade;
2- Além das taxas do no 11, será cobrada
à parte à custo da construção do car-
neiro, jazigo ou nicho, de acôrdo com
o orçamento organizado pela repartiçã
competente da Prefeitura; ”
3- As taxas aástebelecidas cobrirão apena
os serviços de escavação e enchimento
de sepulturas, comeiros e jazigos; o
de demolição de baldrames, lápides on
mausoléus e reconstrução será orçados
e cobrados à varte ..

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