| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1964 |
| Date | 1964-10-24 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências. |
| native_id | 2410 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇÕ LEI Nº 37 Altera o Código Tributário do Município e da ou- tras providências. O Povo do município de Itatiaiuçu, por seus representan- tes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:- Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a uma reavaliação nos valôres imobiliários urbanos e territoriais - para efeito de incidência dos impostos prediais e territoriais. Arte. 22º - As reavaliações terão como base os coeficientes de desvalorização da moeda nacional e a necessidade de aumentar a - teceita pública. Art. 3º - As taxas do art. 6º do Código Tributário do Mu- nicípio(Lei nº 9, de 28 de novembro de 1 963), passarão a ser cobra das nas seguintes bases:- a) - 1% (um por cento) sôbre o total das vendas verificadas duran- te o mês - b) - À contribuição minima a que se refere o parágrafo 3º do art. 62, passará a ser de Cri-2.000,00(dois mil cruzeiros) - c) - A taxa de água estabelecida no art. 21º do Código Tributário, será cobrada a razão de Cr$&-2.1100,00(dois mil e quatrocentos cruzei ros), anuais por pena instalada - d) - A taxa de esgôto Sanitário estabelecida no art. 22º do Código Tributário, passará a ser cobrada a razão de Cri-1.500,00(hum mil e quinhentos cruzeiros), anuais - é) - A aquisição de Jazigo Perpétuo nos cemitérios localizados no município a que se refere o art. 302 do Código Tributário, far-se-á mediante o pagamento ao Serviço da Fazenda Municipal da importância de Cr$-10,000,00(dez mil cruzeiros) - £) - A taxa de religação referida no art. 32º do Código Tributário, passará a ser de Crj-360,00(trezentos e sessenta cruzeiros) - g) - A taxa de ligação estabelecida no art.33º do Código Tributá - rio, será de Crij-180,00(cento e oitenta cruzeiros) - h) - A multa a que se refere o parágrafo 2º do art. 31º do Código Tributário será a seguinte:- . I - 20% (vinte por cento), se o contribuinte pagar a taxa até 30 (trinta) dias depois do dia do vencimento; II - 30% (trinta por cento), se o contribuinte pagar a taxa depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias após o vencimen- to; Continúa:- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇÕ IJI- 10% (quarenta por cento), se o contribuinte pagar depois de 60(sessenta) dias do vencimento da taxa de eletricidade. i) - As multas a que se referem o art.36º - e seu parágrafo único ficam elevadas para ljOf$(quarenta por cento), além dos juros morató- rios de 1% (um por cento) ao mês - 5) - O máximo da multa fiscal estabelecido no art.30º do Código Tri butário será de 10% (quarenta por cento) sôbre o valôr do principal do débito, acréscido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês - k) - O disposto no art. lj1º do Código Tributário passará a ter a se guinte redação:- As multas de móra não excederão a ljo%( quarenta por cento)da im- portância do débito, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, Art. 2 - Revogadas as disposições em contrário, entrará a pre- sente lei em vigor a partir de 1º de jameiro de 1 965. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão in- teiramente como nela se contém e declara, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 50 DE OUTUBRO D& 1 96 -Antonio Quirino da Silva- Prefeito Municipal -Geraldo da Silva Horais- Secretário-Contador Regeno livro próprio nº 1 pags. AP: ha4 H3V.