br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 37/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1964
Date 1964-10-24
EmentaAltera o Código Tributário do Município e dá outras providências.
native_id2410

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇÕ
LEI Nº 37
Altera o Código Tributário do Município e da ou-
tras providências.
O Povo do município de Itatiaiuçu, por seus representan-
tes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:-
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder
a uma reavaliação nos valôres imobiliários urbanos e territoriais -
para efeito de incidência dos impostos prediais e territoriais.
Arte. 22º - As reavaliações terão como base os coeficientes
de desvalorização da moeda nacional e a necessidade de aumentar a -
teceita pública.
Art. 3º - As taxas do art. 6º do Código Tributário do Mu-
nicípio(Lei nº 9, de 28 de novembro de 1 963), passarão a ser cobra
das nas seguintes bases:-
a) - 1% (um por cento) sôbre o total das vendas verificadas duran-
te o mês -
b) - À contribuição minima a que se refere o parágrafo 3º do art.
62, passará a ser de Cri-2.000,00(dois mil cruzeiros) -
c) - A taxa de água estabelecida no art. 21º do Código Tributário,
será cobrada a razão de Cr$&-2.1100,00(dois mil e quatrocentos cruzei
ros), anuais por pena instalada -
d) - A taxa de esgôto Sanitário estabelecida no art. 22º do Código
Tributário, passará a ser cobrada a razão de Cri-1.500,00(hum mil e
quinhentos cruzeiros), anuais -
é) - A aquisição de Jazigo Perpétuo nos cemitérios localizados no
município a que se refere o art. 302 do Código Tributário, far-se-á
mediante o pagamento ao Serviço da Fazenda Municipal da importância
de Cr$-10,000,00(dez mil cruzeiros) -
£) - A taxa de religação referida no art. 32º do Código Tributário,
passará a ser de Crj-360,00(trezentos e sessenta cruzeiros) -
g) - A taxa de ligação estabelecida no art.33º do Código Tributá -
rio, será de Crij-180,00(cento e oitenta cruzeiros) -
h) - A multa a que se refere o parágrafo 2º do art. 31º do Código
Tributário será a seguinte:- .
I - 20% (vinte por cento), se o contribuinte pagar a taxa
até 30 (trinta) dias depois do dia do vencimento;
II - 30% (trinta por cento), se o contribuinte pagar a taxa
depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias após o vencimen-
to;
Continúa:-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇÕ
IJI- 10% (quarenta por cento), se o contribuinte pagar depois
de 60(sessenta) dias do vencimento da taxa de eletricidade.
i) - As multas a que se referem o art.36º - e seu parágrafo único
ficam elevadas para ljOf$(quarenta por cento), além dos juros morató-
rios de 1% (um por cento) ao mês -
5) - O máximo da multa fiscal estabelecido no art.30º do Código Tri
butário será de 10% (quarenta por cento) sôbre o valôr do principal
do débito, acréscido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês -
k) - O disposto no art. lj1º do Código Tributário passará a ter a se
guinte redação:-
As multas de móra não excederão a ljo%( quarenta por cento)da im-
portância do débito, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês,
Art. 2 - Revogadas as disposições em contrário, entrará a pre-
sente lei em vigor a partir de 1º de jameiro de 1 965.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão in-
teiramente como nela se contém e declara,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, 50 DE OUTUBRO D& 1 96
-Antonio Quirino da Silva-
Prefeito Municipal
-Geraldo da Silva Horais-
Secretário-Contador
Regeno livro próprio nº 1 pags. AP: ha4 H3V.

open original →