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norma nº 9/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1963
Date 1963-11-13
EmentaAprova Crédito Tributário
native_id2427

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇO Ê
LEI Nº 9
Ne Aprova Código Tributário.
Assunto
Serviço
O Povo do Município de Itatiaiuçú, por seus repre-
sentantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a se-
guinte lei:-
Art. 1º - A legislação tributária dêste Município, a partir de
1º de janeiro de 1 96, passa a ter vigência de acôrdo com a presente
lei:-
Art. 2º - O Imposto Territorial Urbano, progressivo, na forma
do parágrafo único do artigo 109, da Constituição Estadual, incidirá,
proporcionalmente, sôbre o valôr venal dos terrenos situados nas zonas
urbanas e suburbanas da cidade e vilas, à base de 1,5% (hum e meio por
cento), sendo a sua contribuição minima de Cr$ê-150,00 (cento e cinquen-
ta cruzeiros) anuais.
Parágrafo único:- A progressividade referida nêste artigo, in-
cide sôbre os imóveis não edificados e não murados, a razão de 20%(vin-
te por cento) anuais.
Arte 32º - O Imposto Territorial Rural, da competência do muni-
cípio, nos têrmos da emenda constitucional nº 6, de 21 de novembro de
1 961, incidirá sôbre o valôr venal da propriedade rural e respectivas
benfeitorias, à base de 1,5%(hum e meio por cento), sendo a sua contri-
buição minima de Cri1.500,00(um mil e quinhentos cruzeiros) anuais.
Parágrafo único:- O imposto referido nêste artigo não incidi-
rá sôbre sítio de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando o cul-
tive só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel
e que tenha residência habitual e o requeira mediante a apresentação da
documentação comprobatória, a juizo do Poder Executivos
Art. 12 - O Imposto Predial, incidirá sôbre o valôr venal do
imóvel à base de 1% (um por cento), sendo a sua contribuição minima de
Cr$-500,00 (quinhentos cruzeiros) anuais.
Arte 52 - O Imposto sôbre Transmissão de Propriedade Imobiliá-
ria"Inter-Vivos" e sua incorporação ao capital de sociedades, incidirá
sôbre o valôr real da transmissão do imóvel, vedada qualquer transmissão
por valôr inferior ao registrado no Cadastro Imobiliário do Município, à
base de 10% (dez por cento) do valôr da operação,
Parágrafo primeiro:- Nas doações "Inter-Vivos!" e desistência
de heranças em favor de terceiros, a taxa de incidência será de 15%(quin
Continúa II
Nº.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU 1
ze por cento) do valôr referido neste artigo.
Parágrafo segundo:- Nas permutas de bens imóveis a taxa
de incidência será de 10% (dez por cento) sôbre a soma do valôr dos
imóveis permutados.
Parágrafo terceiro:- Além do tributo referido neste artigo,
será cobrada a taxa de 5% (cinco por cento) sôbre o valôr da trans-
missão a qualquer título pelo registro da transferência do nome de
um para outro responsável, no Cadastro Imobiliário do Município, de
propriedade transmitida a qualquer título, e classificado o seu re-
sultado na rubrica orçamentária "1-21-l, Taxa de Averbação".
Parágrafo quarto:- Não se fará nenhuma transmissão de pro-
priedade imóvel"Inter-Vivos!! sem a exigência de geral quitação com
[o) Município, em relação às propriedades em transferência, ainda meg
mo que o imposto do exercício não se tenha vencidos
Parágrafo quinto:- Não se fará nenhuma transmissão de pro-
priedade imóvel"Inter-Vivos! se o interessado, salvo o comprador,es,
tiverem inscritos como devedores en Dívida Ativa do Município.
Parágrafo sexto:- Nas construções imobiliárias a taxa de
incidência do Imposto a que se refere este artigo relativo à incor-
poração do capital, será de 2% (dois por cento) sôbre o valôr do
respectivo orçamentos
Parágrafo sétimo:- Fica isento do imposto a que se refere
este artigo, o adquirente do sítio a que se refere o parágrafo úni-
co do artigo terceiro desta lei, sujeitando-se, porém, ao pagamento
da taxa referida no parágrafo terceiro deste artigo, bem como às
exigências ali mencionadas.
Art. 6º - O Imposto Sôbre Industrias e Profissões,da com-
petência do Município, será cobrado, até o dia 15 de cada mês, em
cada exercício financeiro, à razão de 0,8% (oito décimos por cento),
sôbre o total das vendas verificadas no mês imediatamente anterior,
ficando as devidas guias de recolhimento sujeitas à conferência com
os competentes livros da firma, exigidos por lei, pelo Serviço de
Exação da Prefeitura, em qualquer época que lhe for conveniente, su-
jeitando-se o contribuinte ao pagamento de qualquer diferença veri-
ficada, além das multas e demais penalidades constantes em leis
Parágrafo primeiro:- Os contribuintes não possuidores de eg
crita regular, recolherão o imposto referido neste artigo por verba,
mensalmente, ficando da mesma forma sujeitos à conferência, conside-
rando-se para este fim o giro econômico do exercício financeiros
Parágrafo segundo:- O giro econômico referido no parágrafo
anterior, será apurado por meio da escrita fiscal do estado ou esta-
Continúa III
Nº
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU III
belecido pelo serviço de Exação do Município e aprovação do Prefei
to Municipal
Parágrafo terceiro:- Os profissionais para os quais não se
ja possível apurar-se o movimento econômico, observado o parágrafo
5º dêste artigo, pagarão a contribuição minima de Cr$-1.500,00(um
mil e quinhentos cruzeiros) anuais,
Parágrafo quatto:- O ambulante, pelo exercício da profis-
são ou comércio no município, fica sujeito ao pagamento antecipado
do Imposto de Industrias e Profissões a que se refere a tabela nº
1, que fica fazendo parte integrante desta leis
Parágrafo quinto:- Os profissionais sujeitos ao pagamento
do Imposto de Industrias e Profissões, pagarão o tributo com obser
vância do disposto no parágrafo 3º deste artigos
Parágrafo sexto:- Os proprietários de veículos automoto-
res ou de tração animal de praça, aluguel ou carga; além do Impos-
to de Licenças adiante referido, ficam sujeitos ao pagamento anual,
por veículo, pelo Imposto de Industrias e Profissões mencionados
nêste artigo, observando-se a tabela nº 2, que desta lei fica fa-
zendo parte integrantes
Parágrafo sétimo:- A contribuição minima do Imposto de In
dústrias e Profissões, em qualquer hipótese, observados os parágra
£os 3º, 42, 52 e 69 dêste artigo, será de Cr$g-1.500,00(hum mil e
quinhentos cruzeiros)anuais.
Art. 7º - O Imposto de Licenças, da competência do Muni-
cípio, na forma da lei, será anualmente cobrado à base de Zof(trin-
ta por cento) do Imposto de Indústrias e Profissões lançado e a êle
conjuntamente arrecadados
Parágrafo primeiro:- O Imposto de Licenças referido neste
artigo, sôbre veículos auto-motores e de tração animal, de praça,
aluguel ou carga, será cobrado na forma deste artigo.
Parágrafo segundo:- Os veículos auto-motores e de tração
animal, particulares, contribuirão com o impásto de licenças a que
se refere êste artigo, na observância da tabela nº 3, que desta lei
fica fazendo parte integrantes
Parágrafo terceiro:- As demais licenças ou permissões,se-
rão cobradas na forma dêste artigo, sendo sua contribuição minima
de Cr$-200,00 (duzentos cruzeiros).
Arte 8º - O Imposto sôbre atos da Economia do Município
ou assuntos de sua competência, classificado no orçamento atravéz
do código geral "0-19-7'!, pelo Decreto-Lei Federal nº 2 L16, de 17
de julho de 1 90, será cobrado pelo município,à base de Cr$-100,00
Continúa IV
Nº.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU IV
(cem cruzeiros) por conhecimento de arrecadação emitido, além do
sêlo idêntico nas permissões, concessões, documentos e demais atos
da Competência do Município, tais como certidões e correlatos exce-
tuando os conhecimentos da receita Industrial,
Parágrafo único:- Os conhecimentos da Receita Industrial
serão acrescidos dos impostos federais devidos eda Quota de Previ-
dência respectivas
Art. 9º - O Imposto sôbre Turismos e Hospedagens, da com-
petência do Município será cobrado sôbre o valôr das notas ou con-
tas de hospedagem e turismos exercidos no município à base de 10%
(dez por cento).
Parágrafo único:- Incunbe ao Serviço de Exação do Munici-
pio a fiscalização do imposto referido neste artigo, devendo seu re
colhimento ser feito ao Serviço de Fazenda do Município e segundo
recomendações do Prefeito Municipal,
Art. 10º - O Imposto sôbre Diversões Públicas da competên-
cia do Município, será cobrado igualmente, à base de 10% sóbre o
valôr do ingresso ou entrada no recinto de diversões.
Parágrafo único:- As empresas de diversões públicas que
não cobrarem ingresso, pagarão Cr$-500,00( quinhentos cruzeiros) ,por
sessão de funcionamento, compreendendo-se entre estas empresas os
parques de diversões e similares, desde que no recinto de diversões
estas sejam comercializadas e não se destinar a respectiva renda a
instituições de caridade ou de assistência social, hipótese em que
cabe à Prefeitura Municipal fiscalizar a destinação do resultante,
Art,11º - O Imposto Único sôbre Minérios, atribuido ao
Município na forma de legislação Nacional de Minas (Código de Mi-
nas), à base da respectiva tributação, continuará sendo cobrado pe,
1as coletorias estaduais do Município e entregue à Prefeituras
Parágrafo único:- O disposto nêste artigo não inibe a mu
nicipalidade de proceder a arrecadação direta dos impostos devidos
ao município, à base de 2% (dois por cento) sôbre o valôr do miné-
rio produzido, faiscado ou garimpado no município,
Art,122º - A Taxa Rodoviária, exclusivamente destinada à
indenização das despesas de construção, conservação e melhor amen-
tos de estradas será cobrada nêste município à base de 0,54( cinco
décimos por cento) sôbre o valôr venal da propriedade que direta
ou indiretamente for beneficiada pelas estradas e caminhos do Muni-
cípios
Parágrafo único:-0s veículos auto-motores ou de tração
animal, contribuirão com a taxa Rodoviária a que se refere este ar
tigo, à base de Cr$-500,00( quinhentos cruzeiros), por veículo, anual
Contimia V
NE.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU v
mentes,
Art. 13º - Fica criado o serviço de Cadastro Municipal,
cujos elementos serão revistos e atualizados anualmente, por oca-
sião do lançamento dos impostos e taxas para O exercício seguinte,
e instituida a respectiva taxa de serviço que será cobrada à razão
de Cr$-50,00 (cinquenta cruzeiros), por ficha cadastral.
Art. 1º - Fica Instituida no regime tributário munici-
pal a Taxa Escolar destinada à manutenção do ensino público muni-
cipal, gratuíto, taxa esta que será cobrada na conformidade do pá
rágrafo segundo dêste artigo.
Parágrafo primeiro:- A taxa mencionada neste artigo te-
rá a seguinte classificação orçamentária, estabelecida pelo decre
to-Lei Federal nº 2 116, de 17 de julho de 1 9h0:
1-16-l - Taxa para Fins Educativos.
Parágrafo segundo:- A taxa referida neste artigo, será
cobrada e arrecadada neste município segundo a seguinte tabela:-
Valôr do conhecimento Taxa Escolar
Até Cr$-10000,00 coscocssorcrcrccorosnsosoo Cr= 25,00
De mais de Cri-1.000,00 até Cr$;-10,000,00.. Crg- 50,00
De mais de Cr$-10.000,00 ceseccscossoscasoa Crij=- 100,00
Art. 15º - Fica instituido neste município o Serviço de
Saneamento e combate as pragas e insetos nocivos e criada a res-
pectiva taxa de serviço, que será devida e cobrada da seguinte for.
mas
a) - Por metro quadrado ou fração de dedetização além das despesas
de materiais Cr$-5,00 (cinco cruzeiros).
b) - Por praga ou espécie de praga em culturas agrícolas, além dos
respectivos materiais por metro ou fração de área trabalhada, Cr$-
0,50 (cinquenta centavos).
c) - Por cupim, além dos respectivos materiais Cri-20,00(vinte cru
zeiros). :
d) - Outras prgas e outras formas de combate, além do respectivo
material, por praga ou espécie e por vêz, Cr$-100,00(cem cruzeiros).
e) - Por formigueiro trabalhado, além do material Cr$-500,00( qui -
nhentos cruzeiros).
Arte 16º - Fica criado neste município o serviço de Ilu-
minação pública e instituida a respectiva taxa remuneratória, que
será cobrada dos proprietários de prédios situados em ruas onde
houver iluminação pública, no ato da expedição do conhecimento dos
impostos Predial e Territorial Urbano, observando-se o seguinte:-
a) - Cobrar-se-a 10% (dez por cento) sôbre o valôr do Imposto Pre-
dial;
Continúa VI
Nº.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU =
b) Observa-se o mínimo de Cr$-50,00 (cinquenta cruzeiros).
Arte 17º - À Taxa de Expediente, será cobrada na forma de
contribuição fixa de Cr-50,00 (cinquenta cruzeiros) por ato de qual
quer espécie ou expediente de qualquer natureza, praticado pelo mu-
nicípio.
Art. 19º - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, se-
rá cobrada pelo exercício da fiscalização e serviços diversos da
Prefeitura inclusive sôbre a aferição de pêsos e medidas sem prejui
zo da fiscalização do orgão federal competente.
Parágrafo primeiro:- A Taxa de Fiscalização a que se refe
re êste artigo incidirá sôbre o alinhamento e nivelamento da compe-
tência do município à razão de Cri-100,00 (cem cruzeiros) por metro
ou fração.
Parágrafo segundo:- A aferição municipal de pesos e medi-
das será cobrada à razão de Cri-100,00 (cem cruzeiros) por aferição
e por instrumento de pesar ou medir, anualmente,
Parágrafo terceiro:- O instrumento fraudado será apreen-
dido e o infrator multado em Cr$-1.000,00 (um mil cruzeiros) e o dã
bro na reincidência
Parágrafo quarto:- Os demais serviços de fiscalização e
outros, serão cobrados à base de Cr$-200,00(duzentos cruzeiros) por
vez e por espécies
Art. 19º - A Taxa de Viação correspondente a execução do
serviço de calçamento e consefvação dêste, será cobrada nas seguin
tes bases:=- .
a) - O serviço de sargetas, meios-fios e correlatos serão ressarci-
dos ao município pelo valôr do seu custo ou executado às expensas
do respectivo proprietários
b) Dois terços (2/3) do serviço de calçamento será cobrado dos res-
pectivos proprietários fronteiros ou lindeiros à via pública calça-
da, pelo valôr de seu custo correndo o terço (1/3) restante às ex-
pensas da Prefeituras
Arte 20º - À Taxa de Melhoramentos, ora instituída, des-
tinar-se-á à elaboração do plano diretor da cidade e vilas e será co
brada à base de 20% (vinte por cento), em cada conhecimento de arre-
cadação, salvo os relativos da receita industriale
Arte 21º = A Taxa de Água, relativa ao abastecimento públi
co d'agua a partir de 1º de janeiro de 1 96, será cobrada à razão
de Cr$-1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) anuais, por pena
instalada, com a vazão máxima de 1.000 (mil) litros de água diários,
salvo o fornecimento por hidrômetro, que será cobrado pela forma
Continúa VII
Nº.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU VII
vigorante no municípios
Parágrafo primeiro:- É vedado ao contribuinte manobrar
ou fazer funcionar um registro regulador da vasão, instalado no
ramal domiciliar de sua propriedade,
Parágrafo segundo:- Qualquer fraude verificada no ins-
trumento regulador de vasão, será de exclusiva responsabilidade
do contribuinte em cuja propriedade estiver instalado, oqual res
ponde pelos danos nele caudados e pela multa de Cri-2,000,00( dois
mil cruzeiros) e por vezes
Parágrafo terceiro:- O contribuinte proprietário de imó
vel situado na via pública servida pela rede geral de distribuição
de água, ainda que não tenha serviço ligado, é sujeito ao pagamen-
to da taxa minima de Cr$-600,00( seiscentos cruzeiros) anuais.
Arte 22º - À Taxa de Esgoto relativa ao serviço de es-
goto sanitário da cidade e vilas, será cobrada à razão de Crôe..e
1.000,00 (hum mil cruzeiros) anuais, por sanitária instalada ou
ligada à rede geral de canalização da Prefeituras
Art. 23º - O Proprietário de imóvel na via pública ser-
vida pela rede de canalização geral da Prefeitura, ainda que não
tenha o serviço ligado, fica sujeito ao pagamento da taxa minima
de Cr$-1,00,00(quatrocentos cruzeiros) anuais.
Parágrafo Únicos- Além das taxas mencionadas nêste arti
go e nos artigos anteriores, o contribuinte sujeitar-se-á ao paga
mento dos materiais necessários à execução dos serviçose
Arte 22 - Pela ligação de pena d'agua ou esgoto às re-
des respectivas fica o contribuinte sujeito à taxa de Cr&-500,00
(quinhentos cruzeiros) por pena d'agua ligadas
Arte 25º - À Taxa de Mercados, Feiras e Matadouros,ins-
tituida no momento, será cobrada nas seguintes bases:
a) - Por bovino abatido Cr$-500,00 (quinhentos cruzeiros);
b) - Por suino abatido Cr$g-200,00 (duzentos cruzeiros);
c) - Por leitão e outras espécies Crg-100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo primeiro:- O transporte domiciliar, isto é,
do Matadouro para os açougues, será cobrado à razão de Cr$-1,00
(hum cruzeiro) por quilo e por quilômetro ou fraçãos
Parágrafo segundo:- Couros e vísceras serão retirados do
Matadouro às expensas do proprietário, não cabendo à Municipalida-
de qualquer responsabilidade sôbre os mesmos.
Parágrafo tergeiro:- Couros e vísceras não permanecerão
no matadouro por prazo superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo quarto:- A pesagem após a matança será cobrada
à razão de Cr$-10,00(dez cruzeiros) por cabeça de gado abatido,
Continúa VIII
Nº.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATATIAIUÇU vIII
Parágrafo quinto:- Qualquer pesagem, pura e simples,para
fins comerciais, sujeita os interessados ao pagamento de Crg-0,50
(cinquenta centavos) por quilo ou fração além da taxa mencionada
no parágrafo anterior.
Art. 26º - O Abate de qualquer espécie de gado fora do
matadouro municipal, sujeita o contribuinte à inspeção das carnes
por parte da Prefeitura, além da taxa de matança referida no arti-
go anterior.
Parágrafo primeiro:- Verificado pela Prefeitura, que as
carnes referidas neste artigo não estão em condições de serem des-
tinadas ao consumo público serão elas apreendidas e somente resti-
tuidas depois de paga a multa de Cr$-1.000,00(um mil cruzeiros) e
o dôbro na reincidência, se for verificado dolo, e nutilizadas por
processos químicoso
Arte 27º - O aluguel de pocilgas no matadouro e mercados
será gratuíto até 12 horas, correndo o tratamento de animais nelas
depositados por conta dos respectivos proprietários, desde que o
gado referido se destine à matança e venda para o consumo públicos
Parágrafo único:- Não se destinando o gado referido nes-
te artigo ao consumo público, será cobrado o aluguel de Cr$-20,00
(vinte cruzeiros), por 12 horas ou fração e por cabeça de gados
Art. 28º - A venda de mercadorias de qualquer espécie no
mercado municipal, sujeita o contribuinte ao pagamento da taxa de
mercado sôbre o valôr da mercadoria vendida, no minimo de Cr$-16,00
(dez cruzeiros).
Art. 29º - Os serviços de Cemitério, da competência do mu
nicípio na forma do artigo 11, 8 10, da Constituição Federal, conti
nuarão a ser executados segundo a legislação vigentes
Parágrafo único:- Nenhum sepultamento se fará nos Cemité-
rios localizados no município, sem a competente certidão de óbito,
para a expedição da competente guia de sepultamento a qual será co
brada à razão de Cr$-200,00(duzentos cruzeiros), salvo indigência,
e sem prejuizo das correspondentes taxas de sepultamento.
Arte 30º - 4 aquisição de Jazigo Perpétuo nos Cemitérios
localizados no Município, far-se-á mediante o pagamento ao serviço
da Fazenda Municipal da importância de Cri=6000,00( seis mil cru-
geiros).
Arte 31º -Fica instituido no Município o Serviço de Ele-
tricidade da Usina de Itatiaiuçú, explorado pela Prefeitura Munici
pal, e criada a respectiva taxa remuneratória, que será cobrada a
partir de 1º de janeiro de 1 96, a razão de Cr$-1,50 (hum cruzei-
ro e cinquenta centavos) a Crf-3,00 (três cruzeiros), por velas
Continúa IX
Nº.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU n"
Parágrafo primeiro:- Para cobrança da taxa a que se re-
fere êste artigo, observar-se-á o consumo verificado no mês imedia
tamente anterior.
Parágrafo segundo:- O contribuinte que não efetuar o pa-
gamento até o dia 10 de cada mês estará sujeito à multa de Z0f(vin
te por cento) sôbre o total da importância relativa ao mês vencido;
no mês subsequente, caso não efetue, ainda o recolhimento dos mêses
anteriores, terá o seu fornecimento cortado sem mais avisos
Parágrafo terceiro:- Além das taxas mencionadas neste ar-
tigo, fica o contribuinte sujeito ao pagamento dos materiais neces-
sários à execução do serviços,
Art. 32º - No caso da suspensão do fornecimento da ener-
gia elétrica, sujeitar-se-á o contribuinte, além do pagamento das
mensalidades atrazadas, à taxa de reiligação que será cobrada à
razão de Cr$-300,00(trezentos cruzeiros), por vez.
Art. 33º - Pela ligação de energia elétrica, cobrar-se-á
a taxa de Cr$-150,00(cento e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo único:- É vedado ao contribuinte manobrar ou
fazer funcionar qualquer registro regulador, instalado no ramal do
miciliar de sua propriedades
Art, 31º - A cobrança da Dívida Ativa do Município pode-
rá ser entregue a advogado, preferentemente ao Promotor de Justiça
da Comarcas
Art. 35º - O recolhimento da Dívida Ativa será sempre
acréscido da multa moratória de 20% (vinte por cento), além das
percentagens cobradas pelo encarregado da execução do serviços
Art. 36º - A Dívida Ativa ajuizada ou não, desde que as
certidões tenham sido entregues ao encarregado de sua cobrança,so-
mente será recolhida mediante a competente guia expedida pelo en-
carregado da cobrança ou pelo juizo do feito.
Parágrafo único:- Os recolhimentos da Dívida Ativa Muni-
cipal, em qualquer hipótese, serão efetuados com acréscimo de 20%
(vinte por cento) de multa moratória, multa esta que não será de
maneira alguma dispensadas
Arte 37º - Às multas de móra acrescentar-se-ão as multas
fiscais désde que estas não sejam recolhidas no prazo estabelecido
pela autoridade que as impuzer,
Arte 38º - As multas fiscais serão de Cri-2.000,00(dois
mil cruzeiros), no máximo e o dóbro na reincidência.
Arts 39º - Os Tributos Municipais terão caráter pessoal
sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capaci
Continúa X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU x
dade econômica do contribuintes,
Art. 10º - Nenhum Imposto Municipal gravará, diretamente os
Eireitos do autor, nem o imóvel único do funcionário público munici-
pal, que lhe sirva de residência, mem remuneração de professores e
jornalistas.
Art. 11º - As miltas de móra não excederão de 20%(vinte por
cento) da importância em débito.
Art. 12º - À Câmara Municipal de Vereadores compete conhe-
cer e decidir sôbre recursos interpostos por contribuinte contra a
Fazenda Pública Municipal, não o fazendo, todavia, contrariamente
às disposições desta lei.
art. 13º - É vedada a bi-tributação,
art. lljº - São mantidas as isenções constantes do artigo
111 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 15º - O Produto das multas não poderá ser atribuido,
no todo ou em parte, a quaisquer funcionários ou a denunciantes.
Art. 16º - Eventuais omissões e dúvidas suscitadas na exe-
cução desta lei, serão resolvidas por decreto do Poder Executivo Mu
nicipal, 'Ad-referendum" da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 47º - Revogadas as disposições em contrário, esta 1ei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1 96lj
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimen-
to e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém e declaras
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇÚ, 28 DE NOVEMBRO DE 1 963
Prefeito Municipal
ah Jair dhor
Secretário-Contador
Reg. no livro próprio nº. / págs JL A 49
GSM/=3
Nº.
Assunto
Serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
TABELA Nº 1
ARTIGO 6º - PARÁGRAFO 5º - IEI Nº q
Números
ê
2
15
16
Por espécie Por dia de Serviço Crê
Adubos ou rações cecessccrssorascracceca
Aparelhos ou instrumentos cirúrgicos,
odontológicos, de engenharia, de labg
ratórios e de artigos ortopédicos. ......
Aparelhos Elétritos de uso doméstico
(rádio, geladeira, enceradeira,tele-
visão, máquina de lavar roupas, con-
gêneres e móveis) ..ccececcrcrceccenataa
Aparelhos, máquinas agricolas,rodo-
viárias e accessórios, artigos de me
tal e de eletricidade... .cecccccedoo. seu
Aparelhos musicais, venda de discos
e correlatoS..cccecocorcc cnc rceseeccos
Armas, munições, artigos de caça e
pesca e fogos de artifício, .ecsccecesses
Artigos diversos, miudezas, armari-
nhos e utensílios de uso doméstico. ...es
Artigos para fumantes .ececenccccccasoas
Aves, ovos, leitões e cabritos escececses
Bebidas não alcoólicas eecesessecsersess
Brinquedos, artigos de esportes e jogoSe
Comérêio de artigos não mencionados nes-
ta tabelZescsccnos carona sosesano ra nadodo
Cortiças e congêneres, bem como má-
lhas,digo, malas, artigos de couro;
tintas, graxas, congêneres e os res-
pectivos artefaloSeccaspescenceseosoros
Drogas e produtos químicos e farmacêu
ticoS.corerrodccororaco saco coroar coa 00
Especialistas para noivas, bordados,
linhas, etC..cssescnnsor sos oo snes escada
Flores, plantas ornamentais(naturais
e artificiais), animais domésticos,
peixes e aves para fins ornamentais.o..
- Gêneros alimentícios e frutas, ..cesssss
700,00
1.000,00
1.000,00
800,00
1.000,00
1.500,00
1.500,00
1.000,00
600,00
1.500,00
1.500,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.500,00
300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU II
Números Por éspecie, Por dia de Serviço Cri
18 - Jornais, revistas, figurinos e al-
Nº. buns, CbCecases ronco ncononsa senna caado 500,00
Assis 19 - Livros e artigos escolares... ccrrosose 300,00
Serviço 20 - Louças e Ferragens, CbCescarverensenas 800,00
21 - Máquinas em geral, relógios, cofres,
arquivos, ClCresssascrcncosrecescacado 1.500,00
Be - Material de filmagem, fotografias e
CEL tas o ves cssessas como cncsrcsmisusia o 000,00
25 - Meias, malhas, gravatas e lençoS.esses 1.000,00
2h - Móveis em geral e colchões..sesescese» 1.000,00
25 - Objetos de adôrno, bijouterias,ar-
tigos para senhoras e presentesS.cessas 1.500,00
26 - — Perfumes e artigos de toucador......». 20 000,00
27 - Relógios e jóias ..cscsceceserescassas 20 000,00
28 - Roupas feitas e artefatos de teci-
oa Do cab ngainaniaiata patente ope ie 0 EL OD 400
29 - Sacos de papel e outros correlatosSe.ves 1.000,00
30 - Tecidos em geralesccocerccorcssassasos Lo 00,00
31 - Veículos, pneus, câmaras de ar,pe-
ças e accossórios...ccesesenessararero 20 000,00
cst/=|
Assunto
Serviço
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
=TABBLA Nº Il=
ITATIAIUÇO
TRAÇÃO ANIMAL oreseocoronena ro rooo cce rcanener cera da
CAMINHÕES E CAMINHONETAS
Capacidade:
Até 1,000 KS.esecessao screen coses rose co na casta dd)
de 1,001 a 2,000 KSçrecorcecorcccnccancs ss secs cana das
de 2.001 a 3.000 KSeccescona soro rconrccc caros cares”
de 3.001 a 5.000 KSesesecencoson encon ra rca ne na saas
de 5.00] a 8,000 KScessscerecusa casco rosca sconasaada
de 8,001 acima cescescncscrorancasaranesce
ÔNIBUS E LOTAÇÕES
Por passageiros:
Até 20 passageiros cccssssercorscssraraso
Impes/ Inds/
de 20 a 30 passageiros cccecosenensesarssorcncorcass
de 30 a 50 passageiros essecescecorcca nose crsunneada
de mais de 50 passageiros esseconecesesesesccncasesasa
AUTOMÓVEIS
Por cilindros:
Imp.s/ Inds/
Até | cilindros. ececcrc core cocercorrose sentence cane
de b a 8 cilindros ecescccococoreocoserconenacenaeos
de mais de 8 cilindroS,.scecevencorssssosone nene ses
MOTOCICLETAS
Taxa Única coveseenessnses cone ssdi cisma acãé ses ess
BICICLETAS
Taxa única TEIA EEE AEEEES)
GSH/=:
ARTIGO 6º - PARÁGRAFO 6º - LEI Nº q
Crê- 800,00
Imp.s/ Inds/ e Profissões
Cr$- 1.500,00
Cr- 1.800,00
Crj- 2.100,00
Crij- 20500,00
Cri- 3.000,00
Crij- 3.500,00
e Profissões
Cri= 1.600,00
Cr- 2.000,00
Crg- 2,!00,00
Crg- 3.000,00
e Profissões
Cr$- 10 500,00
Cri= 24 000,00
Crij- 3.000,00
Cri- 1.500,00
Crj- 800,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
x TABELA Nº III
Assunto
Serviço ARTIGO 72º - PARÁGRAFO 2º - LEI Nº OQ
Tração animal .esececosorererrenoranceco rasa ncanetanaas Crg- 300,00
CAMINHÕES E CAMINHONSTAS
Capacidade: Imposto de Licenças
AL6 1,000! EB, ro acbióiá à «iéuto caraio Susa à euao ans coir o mca cossesbif= 000,00
do: 1.001 a BsD00 lisina meus numa cemes avisada sas esicasbRPo 900,00
de 2,001 a 3.000 ks, case cccracess esco anos css ssoss coesa sCDpe Lo000,00
de 3.001 a 5.000 ks.ocosecencocccccococon coco one con 0000 00! Lo 200,00
de 5.001 a 8,000 KB, ad) disc ata dd os sitema ato emjmsio opa G ri o 500,00
dê:-É 00 ROLL ses ema sap exsica speionisas mono como nvireda dC Li 900200
ÔNIBUS E LOLAÇÕES .
Por passageiros: Imposto de Licenças
Até 20 passageiros cecesscevecscencnccrcssconcoco rosas se Brb- 850,00
de 20 a 30 passageiros csscesoscssconcrccsra conosco secs sUrP= 950,00
de 30 a 50 passageiros ceseccssccccscnsoscosc oro rosca ss UTI Lo 100,00
de mais de 50 passageiros .cececcesconccscorcarcosoroooo CUb-Lol100,00
AUTOMÓVIES
Por cilindro: Imposto de Licenças
Até || cilindros .esssssecanerencanarorrecenassssescscossGri. BO0,00
de | a 8 cilindros ..cesecercerencasera nessas ar romeo ceeCrii 1.000,00
de mais de 8 cilindros cesecsscessasoneasensesseosrnssesCrit. 1.500,00
MOTOCICLETAS E OUTROS
Taxa Única .ecesescrrncncarcercrcecen nono ass s arena caso amis 600,00
BICICLETAS
Taxa única EEE 0 200,90
GSM/=:

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